STF: Julgamento sobre inclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do PIS/Cofins será retomado do zero

Ministro Alexandre de Moraes destacou caso para o plenário físico

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar no plenário físico a possibilidade de o crédito presumido de IPI (imposto sobre produtos industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso estava em julgamento no plenário virtual e foi destacado para o físico pelo ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de quando será retomado.

O tema é julgado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores (RE 593544). Por enquanto, o único voto foi do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que se manifestará novamente no julgamento presencial.

O relator votou pela exclusão do crédito presumido de IPI decorrente de exportações da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso em julgamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, reconheceu que não integram a base de cálculo das contribuições na sistemática de apuração não cumulativa os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, pela John Deere Brasil, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.

A John Deere Brasil havia pedido a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins com a compensação dos valores pagos desde 1995, corrigidos pela taxa Selic.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou em seu voto que o STF, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Ainda segundo o relator, os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas isso não significa que esses créditos se enquadrem no conceito de faturamento.

De acordo com Barroso, os créditos, nesse caso, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. “Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, afirmou.

ADC 49: Moraes pede vista e suspende julgamento sobre creditamento de ICMS

Placar está empatado em 4X4. Todos os ministros defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos termos

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento ICMS após a decisão da Corte que afastou o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos.

A previsão era que o julgamento dos embargos de declaração fosse concluído nesta sexta-feira (17/2). Com o pedido de vista, no entanto, não há data para o caso ser retomado.

O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e, agora, foi suspenso pela quarta vez. Todas as vezes que ele foi colocado em pauta, os ministros não chegaram a um consenso em torno da modulação de efeitos. O placar está empatado em 4X4. Todos os magistrados defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos seus termos.

Há quatro votos para acompanhar a proposta do relator, Edson Fachin. O magistrado propôs que a decisão produza efeitos a partir de 2023 e para que os estados possam disciplinar a transferência de créditos. Há ainda quatro votos para aprovar a divergência aberta por Dias Toffoli, para que a decisão produza efeitos passados 18 meses da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Para Toffoli, a transferência de créditos deve ser regulamentada por lei complementar.

A expectativa dos contribuintes era de que, caso os ministros não alcançassem o quórum necessário para a modulação de efeitos, houvesse pelo menos um pedido de destaque, e não de vista. O destaque zeraria o placar e levaria o julgamento ao plenário físico, o que permitiria aos ministros debater o assunto com mais profundidade e chegar a um consenso, a exemplo do que ocorreu no julgamento envolvendo os limites da coisa julgada em matéria tributária. Agora, com o novo pedido de vista, permanece a incerteza quanto ao resultado do julgamento.

Entenda o julgamento da ADC 49

“Eu entendo que há elementos para que o julgamento seja levado ao plenário. A questão é tão imbricada que estamos na quarta sessão virtual e não conseguimos chegar a um consenso. Estamos tratando de um tema estrutural, de uma regra que está em vigor há décadas, e seria importante que os ministros refletissem sobre as suas consequências no plenário presencial”, afirma a tributarista Ariane Costa Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados.

Em 20 de abril de 2021, o STF decidiu que não incide  ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular localizadas em estados distintos. A decisão foi inicialmente comemorada pelos contribuintes, mas depois trouxe insegurança jurídica por não prever a manutenção do crédito de ICMS obtido na compra de mercadorias e a sua utilização em outro estado.

Na prática, em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

A depender do resultado do julgamento dos embargos, a decisão pode prejudicar alguns contribuintes. A preocupação afeta sobretudo os varejistas, que se ramificam por meio de filiais em vários estados. Calcula-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano.

Por outro lado, os estados se dividem sobre o tema. Fontes ouvidas pelo JOTA afirmam que, a depender da unidade federativa, permitir a transferência do crédito de ICMS não necessariamente será uma solução. Em tese, a unidade federativa que ficará com a arrecadação de ICMS será o remetente da mercadoria, ao passo que o estado destinatário não terá esses recursos.

Fonte: Jota

AGU é contrária à suspensão de efeitos da MP que reinstituiu voto de qualidade no Carf

Órgão cita que União teria deixado de arrecadar R$ 59 bilhões por ano em função da regra do desempate pró-contribuinte

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (16/2) na ADI 7.347, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar suspendendo os efeitos de dispositivos da Medida Provisória 1.160/23, que reinstituiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A manifestação diz respeito apenas ao pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que fosse concedida medida liminar suspendendo os efeitos da medida provisória.

A AGU ainda não se manifestou sobre a proposta de acordo discutida entre a OAB e o Ministério da Fazenda e apresentada ao STF na terça-feira (14/2). Uma das propostas é que os contribuintes não tenham que pagar multas em casos decididos pelo voto de qualidade no Carf. O JOTA apurou que a AGU se posicionará sobre esse acordo em documento separado.

Quanto à concessão de medida liminar suspendendo efeitos da MP 1.160/23 a AGU defende que não estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Quanto a este último, por exemplo, a entidade defende que o perigo é inverso, uma vez que a concessão da medida poderia representar prejuízo aos cofres públicos.

A AGU cita dados da exposição de motivos da medida provisória segundo os quais a União teria deixado de arrecadar R$ 59 bilhões por ano em função da regra do desempate pró-contribuinte.

Fonte: Jota

Juiz afasta incidência de PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Empresa alegou que valor não chega a integrar seu faturamento, de modo que não pode ser alvo da tributação

O juiz José Arthur Diniz Borges, 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira (16/2), que Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga pelo restaurante Olivia Saladas ao iFood.

A empresa relatou ser optante do Simples Nacional e que, após a pandemia de Covid-19, experimentou um impulsionamento das vendas por delivery, sendo que hoje 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega.

O restaurante de saladas orgânicas disse que o iFood retém um percentual de 12% a 30%, equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Dessa forma, o valor não chegava a integrar, de fato, o faturamento da empresa, mas mesmo assim ela era tributada por PIS/Cofins.

A empresa defendeu que o Fisco “está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável”.

Ao apreciar o caso, o juiz José Arthur Diniz Borges considerou que, no campo da incidência das contribuições, são essenciais os conceitos de renda e faturamento, entendidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como palavras sinônimas que consistem na “totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referente ao exercício de suas atividades empresariais”.

O magistrado julgou que a interpretação aponta para um conceito no qual se pressupõe, obrigatoriamente, um acréscimo de riqueza em um período, o que não foi observado no caso da Olivia Saladas.

Para a advogada Mariana Zonenschein, do escritório Asseff Zonenschein, que representou o restaurante, “a decisão é importante marco para a tese que visa desonerar restaurantes que vêm sofrendo tributação indevida de PIS e Cofins, referente a parcela que remunera o serviço de intermediação praticado pelos aplicativos de delivery nas vendas pela plataforma”.

O processo tramita sob o número 5003370-24.2023.4.02.5101. Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Jota

Juiz anula auto de infração de ICMS após empresa comprovar tese de boa-fé

O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.

Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.

A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 — antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.

A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea — o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas “fraudulentas”. Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.

Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.

“A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação”, anotou o magistrado.

Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. “Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, concluiu o juiz.

Fonte: Tributário

Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Para advogados ouvidos pelo JOTA, norma busca garantir segurança jurídica a contribuintes em relação aos créditos de PIS e Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma nesta terça-feira (20/12) em que tornou expresso que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição da  Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

Fonte: Jota

Prejuízo fiscal na transação: porque está melhor negociar com a Receita

A Lei nº 13.988/20, conhecida como a Lei da Transação Tributária, alterada em junho deste ano, por meio da Lei 14.375/22, trouxe importante avanço para a formação do plano de regularização, não apenas no tocante à majoração do percentual de desconto e dilação do prazo, mas pelo fato de prever a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

A legislação inclusive permitiu o uso de créditos de prejuízo fiscal de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

No entanto, restou evidenciada, com a limitação do emprego do prejuízo fiscal a 70% do saldo remanescente, que o legislador deseja que o contribuinte tenha algum desembolso financeiro, não permitindo a liquidação do passivo apenas com os benefícios concedidos.

Importante lembrar que a administração tributária federal sempre reconheceu a possibilidade do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa isentar o pagamento do IRPJ/CSLL, reduzir o IRPJ/CSLL a ser pago em períodos subsequentes onde haja existência de lucro tributável e constituir direito de crédito quanto aos adiantamentos em caráter de estimativa que tiverem sido realizados pela empresa. E, por diversas oportunidades, a União admitiu a utilização de tais créditos como forma de abatimento de débitos federais em programas especiais de parcelamento, como no Refis da Crise (Lei 11.941/09), Prorelit (Lei 13.202/15), Pert (Lei 13.496/17), entre outros.

Por isso, acertada a alteração da Lei da Transação para viabilizar o emprego deste meio de pagamento historicamente reconhecido pela política tributária como apto a equalizar o passivo tributário.

O legislador, ao inserir o §1º-A no artigo 11 na Lei 13.988/20, deixou a critério exclusivo da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotar o uso dos créditos de prejuízo fiscal em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.

A Receita regulamentou a matéria por meio das Portarias 208/22 e 247/22, permitindo o uso dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para todas as modalidades de transação, seja por proposta da Receita, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, sem quaisquer limitações de prazo para a sua utilização [1].

Além disso, a Receita autorizou que todos os contribuintes com débitos no contencioso administrativo utilizem este importante ativo de suas empesas, independentemente do grau de recuperabilidade deste crédito. Ou seja, mesmo os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação poderão fazer uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.

Já a PGFN, ao regulamentar as disposições da Lei 14.375/22 por meio da Portaria PGFN/ME 6.757/22, previu tratamento diverso e muito mais restritivo para a utilização do benefício.

Ao contrário da Receita, a PGFN permitirá o aproveitamento apenas nas transações de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e de forma subsidiária, isto é, se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.

A Portaria 6.757/22 também vedou o uso do prejuízo fiscal nas transações por adesão e na individual simplificada, violando, a meu ver, o princípio da isonomia, já que excluiu diversos contribuintes em situação idêntica, que necessitam aproveitar do mesmo benefício para equalização do seu passivo fiscal.

Tal vedação foi provisoriamente mitigada, pelo exíguo prazo de 60 dias, pela Portaria PGFN 8.798/22, que instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União (QuitaPGFN). Ela permite a utilização do benefício para algumas modalidades de transação [2], desde que para amortização de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a adesão ocorra até 30/12/22. Entretanto, impõe condição extremamente onerosa, a saber: a quitação em espécie de, no mínimo, 30% do saldo transacionado, em até seis parcelas.

Percebe-se que a regulamentação da matéria pela Receita está muito mais alinhada à autorização legal dada aos agentes públicos, do que a estipulada pela PGFN, que expressamente atribui caráter excepcional e condiciona o aceite à demonstração de imprescindibilidade do prejuízo fiscal para a composição do plano de regularização ou à quitação à vista de parte do saldo transacionado. Referida regulamentação tem gerado preocupação: será que outros critérios, além das restrições já impostas na regulamentação da PGFN, poderão ser usados para impedir ou dificultar a utilização deste meio de extinção do crédito no campo da transação tributária?

O simples fato de o contribuinte ter prejuízo fiscal acumulado, somado à classificação do crédito como de difícil recuperação ou irrecuperável, parecem, por si só, serem elementos suficientes para demonstrar as dificuldades financeiras do devedor, tornando imprescindível a sua utilização para equalização do passivo fiscal, mantendo o plano de pagamento no prazo máximo concedido.

Priorizar a venda de bens da empresa, por exemplo, antes da utilização dos créditos de prejuízo fiscal, mostra-se desarrazoado e desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC [3]). Este princípio representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir a efetividade da execução e a preservação do patrimônio do devedor.

Ora, se no âmbito do contencioso judicial o julgador deve observar que a excussão dos bens se faça de maneira menos gravosa ao devedor; no âmbito da transação, à luz dos princípios da consensualidade e da resolutividade, a PGFN deve observá-lo com ainda mais rigor. Espera-se equilíbrio entre a garantia da efetividade da cobrança e a preservação do patrimônio do executado, permitindo a utilização de todos os benefícios autorizados pelo legislador, inclusive do prejuízo fiscal, por ser uma forma há muito permitida pela política tributária para amortização dos respectivos créditos.

Não nos esqueçamos que a transação é um meio de resolução de litígios tributários que traz consigo, muito além do viés arrecadatório, o correto tratamento dos contribuintes, sejam aqueles que já não possuem capacidade de pagamento, sejam aqueles que foram autuados, não raro, pela complexidade da legislação que permitia interpretação razoável em sentido contrário àquele reputado como adequado pelo fisco, justificando, por isso, a aceitação do prejuízo fiscal para compor a negociação.

Assim, interpretar de maneira diversa, limitando a cumulação de benefícios previstos no artigo 11 da Lei 13.988/20, ou restringindo a utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL, é ir de encontro aos princípios e objetivos do instituto da transação, bem referenciados nos artigos 2º e 3º da Portaria PGFN/ME 6.757/22.


[1] A transação por adesão é a modalidade que o devedor apenas aceita as condições fixadas no edital. A efetiva negociação com o Fisco ocorre apenas na transação por proposta individual — que abarca débitos superiores a R$ 10 milhões — e na individual simplificada — que abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. O artigo 40 da Portaria 208/22 também dispõe de outras hipóteses de transação individual.

[2] O artigo 5º, incisos I a V da Portaria PGFN 8.798/22 dispõe que transações celebradas por adesão conforme Editais nº 01/19 e 02/21; as firmadas na modalidade excepcional; as do PERSE e as individuais poderão aderir ao QuitaPGFN.

[3] “Artigo 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Fonte: Consultor Jurídico por Jussandra Hickmann Andraschko

Receita publica novas regras sobre créditos de PIS e Cofins

Uma das novidades, segundo especialistas, é a mudança de entendimento sobre ICMS

A Receita Federal publicou uma série de novas regras sobre créditos de PIS e Cofins. Uma delas, tratada como essencial por advogados tributaristas, beneficia os contribuintes. Permite que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos que são gerados com a aquisição de bens e insumos.

Essa era uma discussão que vinha desde a “tese do século”, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a parcela referente ao ICMS não poderia compor a base de cálculo dos pagamentos de PIS e Cofins. A Receita Federal considerou, a partir dali, que a mesma lógica dos pagamentos deveria ser aplicada ao cálculo dos créditos e disparou autuações contra empresas.

O mercado via como uma estratégia do Fisco de tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada pela “tese do século”. A retirada do ICMS do cálculo dos créditos aumentaria os valores de PIS e Cofins que as empresas têm a pagar. E até mais do que isso: poderia gerar uma dívida acumulada em prol do governo com a exigência dos valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos cinco anos.

A informação de que o ICMS continua no cálculo dos créditos consta na Instrução Normativa nº 2.121. Essa norma foi publicada ontem e tem mais de 800 artigos. Reúne toda a interpretação da Receita Federal sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da Cofins.

Especialistas dizem que esse compilado de normas é importante porque esclarece para os contribuintes qual é o posicionamento da Receita Federal sobre as diversas situações envolvendo PIS e Cofins. Isso traz previsibilidade.

No caso do cálculo dos créditos, por exemplo, a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tinham entendimentos diferentes. A Receita defendia a exclusão do ICMS. Já a PGFN tinha posição contrária. Emitiu, no ano passado, um parecer afirmando que exigiria modificação nas leis do PIS e da Cofins.

A Receita está agora, portanto, se alinhando ao posicionamento da procuradoria. A instrução normativa inclusive cita, no artigo 171, o Parecer PGFN/SEI nº 14.483. “Estão sanando essa discussão”, diz a advogada Adriana Stamato, do escritório Trench Rossi Watanabe.

Apesar de trazer avanços, frisam os especialistas, a instrução normativa da Receita Federal também tem pontos críticos e que devem gerar judicialização.

Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, cita uma alteração que atinge em cheio as empresas que adquirem mercadoria para revenda. Antes da publicação da instrução normativa, tinham direito a créditos de PIS e Cofins sobre o IPI pago nessas aquisições. Agora, não mais.

“Antes os revendedores podiam abater IPI, pois a norma anterior previa expressamente que integrava o custo de aquisição”, diz o consultor tributário.

Campanini destaca que o tratamento, a partir de agora, passa a ser o mesmo que a Receita Federal já havia estabelecido, em normas anteriores, para contribuintes que adquirem mercadoria como matéria-prima.

Outro ponto negativo para as empresas, segundo o consultor, trata sobre o prazo de cinco anos para uso dos créditos de PIS e Cofins. “Não havia previsão a respeito. Não faz nenhum sentindo”, critica.

A Receita Federal está mantendo o impedimento, além disso, de empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – se beneficiarem da “tese do século”. Esse tema está em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deve ter uma solução em 2023.

Os ministros julgam dois processos em caráter repetitivo. A decisão, quando proferida, portanto, terá efeito vinculante para todo o Judiciário. Esse julgamento teve início do mês passado e o único a votar foi o relator, ministro Gurgel de Faria. Ele se posicionou a favor dos contribuintes.

“Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento”, disse o ministro ao fazer a leitura do seu voto. Se o entendimento prevalecer, a previsão na instrução normativa cairá por terra.

Em outro ponto da instrução normativa, considerado ruim para os contribuintes, a Receita Federal deixa claro – pela primeira vez – que despesas determinadas em acordos e convenções coletivas trabalhistas (como plano de saúde e vale-alimentação) não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e Cofins.

Essa previsão consta no artigo 177, parágrafo único, da nova instrução normativa. Advogados veem esse trecho específico como um motivador de novas ações judiciais.

De acordo com o advogado Leo Lopes, sócio do escritório FAS Advogados, existe previsão na legislação trabalhista de que as convenções têm força de lei. Consta no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“As empresas são obrigadas a pagar um valor mínimo de refeição, plano de saúde. Não tem qualquer margem de discricionariedade nesse ponto”, afirma o especialista.

Não entram nessa cota de impedimento, no entanto, as despesas com vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de empregados que atuam no processo de produção de bens.

A Receita Federal publicou duas soluções de consulta, no ano passado, permitindo os créditos nesses casos e a instrução normativa traz essa previsão de forma expressa. Advogados veem como ponto positivo da instrução normativa.

Outra novidade importante para os contribuintes, diz o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi, beneficia exportadores que têm o direito de comprar matéria-prima com suspensão de PIS e Cofins.

Havia um imbróglio em relação ao frete. Normas anteriores da Receita Federal, segundo Janolio, previam o benefício somente para o frete rodoviário. A instrução normativa, agora, fala em frete rodoviário e marítimo.

Fonte: Valor Econômico

Tribunais livram herdeiros e espólios de cobrança de tributos

Execução fiscal não pode ser redirecionada se citação for posterior à morte do devedor

A Justiça tem livrado herdeiros e espólios de cobranças de tributos. O entendimento vale se a citação do devedor for posterior à sua morte. Há decisões de tribunais federais e estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Discute-se nesses casos o chamado redirecionamento de execução fiscal.

União, Estados e municípios normalmente alegam, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN), ser incabível a extinção do processo. Argumentam que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha. Para eles, a morte do devedor transfere automaticamente as obrigações tributárias.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, porém, os desembargadores da 7ª Turma não deram razão à União, em caso julgado recentemente. A decisão foi dada em recurso (agravo de instrumento) interposto pelo espólio de um homem contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

Em seu voto, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirma que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal”. E acrescenta: “Não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

No caso, diz o relator, a certidão de óbito comprova que o codevedor morreu em 28 de setembro de 2013, antes da sua citação em 21 de janeiro de 2015, para figurar no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelos débitos tributários de uma empresa, da qual era sócio.

Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ” (processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000).

Advogado do caso, João Paulo Inácio de Oliveira, do JK Advogados Associados, afirma que a Fazenda Nacional demorou a iniciar a cobrança. E que há entendimento de que não podem ser transferidas diretamente aos herdeiros dívidas que nem eram conhecidas pelo devedor. “Foi determinada a exclusão do espólio [do processo]”, diz.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJMG) negou pedido semelhante, apresentado por um município. O devedor morreu em 13 de dezembro de 1981 e a dívida de IPTU era referente aos anos de 2017 a 2019.

“O IPTU, imposto objeto de cobrança sequer teve seu fato gerador ocorrido antes do falecimento do executado. A CDA [certidão de dívida ativa] foi emitida em nome de contribuinte morto, mostrando-se nula”, diz a relatora do caso na 1ª Câmara Cível, Juliana Campos Horta.

Em seu entendimento, “o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não se verifica no caso”. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores (processo nº 5002216-29.2022.8.13.0521).

Nos acórdãos de tribunais estaduais e federais, os julgadores citam decisões do STJ no mesmo sentido. Uma delas foi relatada recentemente pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma. Ele levou em consideração que a certidão de dívida ativa, emitida por município do Estado do Rio de Janeiro, estava em nome de pessoa morta. A devedora morreu em 8 de março de 2014, “data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda”.

Ele concordou com a segunda instância que deveria ser aplicada ao caso a Súmula nº 392, do STJ. Para o ministro, no caso dos autos, é impossível a retificação do polo passivo da execução fiscal. “O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).

O tributarista Caio Cesar Nader Quintella considera as decisões acertadas. De acordo com ele, quando do ajuizamento da execução fiscal, deve haver certeza da pessoa do devedor, de quem deve ser executado. “Redirecionar o feito, ainda que para o espólio ou os herdeiros daquele devedor, implica estabelecer uma relação processual inteiramente nova, que não pode ser formada automaticamente, por simples redirecionamento”, diz.

O advogado acrescenta que “a única hipótese em que há possibilidade de redirecionamento, tratada no Código Tributário Nacional, é com a morte do devedor no curso da ação de execução, operando a sucessão”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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Rede de lojas Le Postiche obtém na Justiça direito de aderir ao Perse

Empresa alega ter direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins porque a maior parte do que vende é destinada a viagens e eventos

A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) reconheceu o direito da Le Postiche, rede de lojas de bolsas, malas e artigos de viagem, de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.

O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19.

Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS – válido também para as empresas no Simples Nacional. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.

No pedido, feito em mandado de segurança, a Le Postiche alega que a maioria dos produtos que comercializa é destinada a viagens e prestação de serviços ligados a eventos, razão pela qual teria sofrido fortemente o impacto da pandemia da covid-19. E acrescenta que poderia ser contemplada pelo programa com base na atividade de “agenciamento de espaço para publicidade”, o que foi negado pela Receita Federal.

Na decisão liminar, o juiz Leonardo Vietrial Alves de Godoi, da 1ª Vara Federal de Barueri, afirma que os beneficiários estão definidos com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – o que inclui a de agenciamento de espaços para publicidade – e que a regulamentação por parte da Receita, que reduziu o alcance do programa, não é obrigatória, tendo em vista que se trata de uma norma de isenção, o que elimina, por exemplo, a necessidade de participação do órgão para definir percentuais de alíquota de tributos.

O juiz autorizou, na decisão, a alíquota zero para a rede de lojas desde maio de 2021. Também foi concedido o direito à compensação dos tributos eventualmente não recolhidos no período.

Um dos advogados que representa a empresa na ação, Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, destaca que a atividade principal da Le Postiche não foi contemplada pelas normas regulamentares, mas a decisão judicial reconheceu o direito ao benefício em razão da atividade de agenciamento de espaços para publicidade, expressamente prevista na regulamentação.

“O não reconhecimento do direito tornaria inócuo o propósito da lei de reduzir as perdas econômicas e manter os níveis de emprego ofertados por inúmeros contribuintes que se enquadram nas disposições normativas, embora indiretamente ligados aos setores que dão nome ao programa fiscal”, afirma o advogado.

Cavalcanti destaca que a principal repercussão da decisão para os demais contribuintes é que não foi restringido o aproveitamento do benefício à atividade exercida pela empresa cujo CNAE está expressamente previsto na norma, e sim abrangida toda a receita da empresa. “Esse ponto tem sido alvo de controvérsia, já que a Receita Federal entende que deve haver a restrição.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a empresa alegou que seu CNAE secundário está na lista das atividades que se enquadram no Perse, a despeito de não comprovar a inscrição no Cadastur nos autos judiciais. O órgão reforça que o programa tem como objetivo primário mitigar as perdas do setor em decorrência da pandemia.

Ainda segundo a procuradoria, a exigência da inscrição no Cadastur como o exercício das atividades descritas na Instrução Normativa nº 2.114, de 2022, mencionada são requisitos que devem ser observados para aplicação do benefício fiscal”, afirma a PGFN, acrescentando acreditar que se consagrará vencedora na ação (processo nº 5002295-29.2022.4.03.6144).

Fonte: Valor Econômico

Empresas do regime monofásico tentam reabrir discussão sobre créditos de PIS e Cofins

Após derrota no STJ, Supremo pode julgar o caso de R$ 155 bilhões

Empresas tributadas pelo regime monofásico ainda não se deram por vencidas na discussão sobre o direito a créditos de PIS e Cofins. Estão tentando levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF). Seria a última chance. Para a União, por outro lado, uma nova dor de cabeça: essa tese tem impacto estimado em R$ 155 bilhões.

Os setores farmacêutico, automotivo, de bebidas e combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico e são diretamente afetados por essa discussão. No regime monofásico, a cobrança de PIS e Cofins fica concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema, em caráter repetitivo, no mês de abril. A decisão foi proferida pela 1ª Seção: não há direito a crédito.

Esse tema foi analisado por meio de dois recursos e os contribuintes envolvidos nos casos apresentaram, nessa semana, pedido de envio para o STF. A resposta virá do vice-presidente do STJ, o ministro Og Fernandes.

Entenda

A discussão sobre os créditos tem efeito para as empresas que adquirem os produtos. Aquelas que compram do fabricante ou do importador para a revenda, segundo a decisão do STJ, não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.

É que, oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins aos cofres públicos.

Alíquotas mais altas

Advogados de contribuintes consideram injusto não poder usar os créditos. Afirmam que apesar de distribuidores e varejistas não recolherem o imposto diretamente ao governo federal, eles também arcam com os pagamentos.

As alíquotas, no regime monofásico, são geralmente mais altas e os valores são repassados — embutidos nos preços dos produtos — pela indústria ou importador para o restante da cadeia.

No STF

Se o ministro Og Fernandes, do STJ, aceitar enviar o caso ao STF, as empresas ainda terão que contar com a vontade dos ministros da Suprema Corte em julgar o tema. Eles só seguirão adiante se considerarem que há matéria constitucional envolvida na discussão. Senão, a palavra final fica com o STJ.

Advogados reconhecem que será difícil emplacar essa tese. Existem decisões monocráticas de ministros da Corte considerando a questão como infraconstitucional.

Pesa, além disso, o fato de o STF ter se posicionado sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins – de forma ampla – recentemente. ” Terá que ser feita uma distinção muito clara para a restrição dos monofásicos”, diz o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.

Fonte: Valor Econômico

STF dá sinal verde para dedução de materiais de construção civil do ISS

Mas ministros deixaram a porta aberta para STJ analisar questionamentos a limitações ao abatimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo em uma discussão crucial para o setor da construção civil. Os ministros chancelaram, por unanimidade, o entendimento de que é constitucional permitir o abatimento dos materiais usados nas obras do cálculo do ISS, imposto que incide sobre os serviços e é recolhido aos municípios.

Mas a Corte afirmou que eventuais questionamentos sobre limitações a essas deduções devem ser decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A disputa é relevante para o setor porque, no fim das contas, o sinal verde para o abatimento de materiais — como cimento e areia — reduz o valor a pagar do imposto. Por outro lado, se o Fisco municipal restringe as deduções o montante a pagar fica maior.

Segundo o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, o impacto financeiro da decisão é limitado. Isso porque, segundo ele, grande parte dos municípios já admite a dedução dos gastos com materiais do cálculo do imposto. “Belém, por exemplo, permite o abatimento de 30% do valor da obra”, afirma.

A importância da decisão, acrescenta ele, está no fato de o Supremo não ter definido se pode ou não haver restrição às deduções. “Preserva-se a autonomia dos municípios de fazer a gestão do imposto”, pontua Almeida.

Os Fiscos municipais defendem que podem ser abatidas apenas mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e sobre as quais incide o ICMS.

A discussão chegou ao STF a partir de um recurso do município de Betim (MG) contra decisão do STJ. O tribunal havia considerado indevidas as deduções dos valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados em obras de construção civil pela Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto.

Em 2020, o Supremo definiu que são constitucionais as deduções de materiais previstas no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Posteriormente, a Lei Complementar nº 116, de 2003, confirmou a regra. Mas os ministros não reformaram a decisão do STJ, desfavorável ao contribuinte, por entenderem que cabe a este tribunal analisar o alcance da regra de abatimento

A empresa recorreu (embargos de declaração) alegando omissão e contradição no julgado. Ao assumir a presidência do STF em setembro, a ministra Rosa Weber passou a relatoria do processo para o ministro Luiz Fux. Em um voto curto, ele rejeitou os argumentos do contribuinte ao afirmar que o STJ apenas estabeleceu o alcance da regra que prevê o abatimento.

O entendimento foi seguido à unanimidade pelos ministros, em julgamento no Plenário Virtual que se encerrou no fim do dia de ontem (RE 603497). Os julgadores se posicionaram para manter a decisão de mérito e, consequentemente, deixar a porta aberta para eventuais restrições ao abatimento de materiais do cálculo do ISS.

A advogada Claudia Amorim, tributarista do escritório Castro Barros Advogados, afirma que, com a definição sobre a constitucionalidade das deduções, boa parte da discussão está encerrada.

A tributarista Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, lembra que o STJ tem uma súmula sobre o assunto. É a nº 167, segundo a qual o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

Fonte: Valor Econômico

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