Justiça suspende protesto para empresa fechar acordo com Fisco

Protesto impedia a inclusão de dívidas na chamada transação excepcional, de até R$ 150 milhões

Empresas têm recorrido à Justiça para conseguir incluir dívidas em transações tributárias. Em uma recente decisão, a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) para que um contribuinte pudesse se beneficiar dos descontos e prazo de pagamento oferecidos pela Fazenda Nacional.

O protesto impedia a inclusão dessas dívidas na chamada transação excepcional – de até R$ 150 milhões. Na Justiça, a empresa alegou que já tinha feito a adesão ao parcelamento, por meio de outras certidões de dívida ativa, com o recolhimento da primeira parcela, e buscava suspender a medida para incluir as restantes, cinco no total.

Ao analisar o caso, o juiz Raphael José de Oliveira Silva considerou o protesto uma ferramenta legítima, destacando decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.135) nesse sentido. Porém, entendeu que “é possível a ocorrência de situações que demonstrem a desnecessidade momentânea da medida” (processo nº 5016591-39.2022.4.03.6182).

“Foi comprovado que a executada efetivamente buscou o parcelamento dos débitos junto à exequente [Fazenda Nacional], bem como a necessidade de esclarecimento quanto às razões pelas quais o pedido não foi deferido à totalidade dos débitos. Nesse estágio de cognição unilateral e urgência demonstrada, observa-se o interesse da requerente em equalizar o débito e a incompatibilidade entre a situação de fato e o protesto mencionado”, diz o magistrado na decisão.

Em outro caso, o contribuinte recorreu ao Judiciário para que débitos fossem inscritos na dívida ativa da União – medida necessária para adesão à transação tributária e que demoraria pelo menos 90 dias. Esses débitos, de contribuições previdenciárias, são oriundos de parcelamento simplificado. Recentemente, a empresa foi excluída por inadimplência.

Nessa situação, o contribuinte poderia pedir o reparcelamento, mas teria desembolsar, como primeira parcela, até 20% do total do débito consolidado. Porém, conforme alegou no processo, não teria condições financeiras para o pagamento. A saída seria a transação tributária, com prazo para adesão – era 31 de outubro e depois passou para 30 de dezembro.

Por meio dos acordos de transação, respaldados pela Lei nº 13.988, de 2020, o valor seria menor. Além de permitirem o pagamento dos débitos em até 142 parcelas, explica no processo, autorizam a redução do valor da entrada em até 1% do importe total da dívida, prevendo ainda desconto nos juros e multa (processo nº 5009103-28.2022.4.03.6119).

Com a urgência, o juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP), determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa no prazo de 48 horas. Para ela, diante das peculiaridades da situação concreta, “afronta o princípio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 6.155/2021”.

Advogados dos dois casos analisados pela Justiça Federal, Eduardo Correa da Silva e Eduardo Pereira da Silva Jr., do Correa Porto Advogados, destacam que a transação é uma ferramenta excelente para quem pretende quitar ou pagar os débitos em um prazo alongado. Por isso, acrescentam, para muitos, a saída é buscar o Judiciário quando há qualquer impedimento que ultrapasse os limites legais.

A advogada Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do escritório Machado Associados, já obteve liminar para impor à Receita Federal a inscrição na dívida ativa de clientes que queriam aderir à transação (processo nº 5021106-72.2022.4.03.6100). “Cada dia mais, o instituto da transação tributária se torna atrativo. Com isso, os empecilhos vão surgindo nas bancas”, diz.

Segundo ela, o sistema da procuradoria tem uma trava que faz com que, nos cinco dias após o envio da CDA para protesto, não seja admitido nenhuma espécie de parcelamento ou transação. “Atrapalhando o contribuinte que precisa fazer a transação nesse período.”

Para a advogada, a decisão judicial que susta o protesto é interessante porque o juiz percebeu a urgência e risco para o contribuinte. Também porque, acrescenta, é clara a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade. “Uma ação do Estado que cause eventuais restrições, como travamentos de sistema, não pode gerar prejuízo para os contribuintes”, afirma.

Já a advogada Priscila Faricelli, do Demarest, pondera que essa situação é bem específica. “A rigor, com base na Portaria nº 21.562, de 2020, que trata da transação, o fato de a dívida estar protestada não impede a adesão”, diz. “O início da transação pausa o protesto.”

Mas Priscila afirma que, muitas vezes, quando o contribuinte pede na Justiça a sustação de protesto, o juiz nega por entender que a competência dele é só analisar a dívida. Nesses casos, segundo ela, é preciso entrar com ação cível para sustar o protesto.

A advogada destaca que, na recente decisão, o juiz considerou todos os débitos ajuizados – inclusive os protestados -, além da intenção da empresa de regularização. “A decisão reforça a sinalização de que o Judiciário compreende que o intuito maior da transação é auxiliar os contribuintes a se regularizarem.”

Fonte: Valor Econômico

Possibilidade de compensação do crédito presumido do PIS e Cofins da Lei 10.925

Como é de conhecimento, temos para o segmento do agronegócio o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 estabelecendo a existência do crédito presumido:

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013).
II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(…)
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.(…)

Este crédito presumido, em regra, é autorizado quando do cumprimento das seguintes condições: (i) — aquisição de insumo de origem animal e/ou vegetal; (ii) — a ser utilizado para a produção (industrialização) de produtos destinados à alimentação humana ou animal com NCM descrito no caput do artigo 8º da Lei; (iii) — aquisição de pessoa física ou cooperado pessoa física, bem como cerealista e pessoas jurídicas que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura ou mesmo atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária; (iv) — no caso de pessoa jurídica vendedora, caberá a venda com suspensão de PIS e Cofins, informando em obrigação acessória; (v) — a pessoa jurídica adquirente há de ser optante pelo lucro real.

Com isso, é possível a manutenção e aproveitamento de referido crédito, e, por conseguinte, surge a razão de ser deste artigo.

Isto porque, em regra, tais créditos somente podem ser utilizados para o abatimento na apuração do PIS e Cofins no regime não cumulativo, o que implica em dizer que inexiste a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou mesmo compensação com outros tributos federais.

Este posicionamento foi firmado perante a Receita Federal pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, ainda vigente:

“Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.”

Seguindo este entendimento, para tais períodos, também temos decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf):

“Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.”[1]

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui decisões a respeito do tema, impedindo o direito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS. LEI 10.925/2004. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não se confunde o crédito presumido instituído pelos arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 com o resultante do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. O primeiro representa benefício fiscal concedido exclusivamente para o fim de dedução das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelas empresas que atuam no setor alimentício. 3. De modo diverso, o outro saldo credor tem origem na aplicação da sistemática da não cumulatividade, e em tal hipótese a compensação é expressamente autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/2005, por força das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. Inexistindo, ademais, norma autorizativa (art. 170 do CTN), conclui-se que o ato interpretativo do Fisco não extrapolou os limites do art. 8º da Lei 10.925/2004. Precedente do STJ.”[2]

Esta interpretação, portanto, tornou-se pacífica e reiterada.

Todavia, importante esclarecer que este posicionamento foi firmado à luz da legislação vigente à época, inexistindo em vigor em referido período a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, dispondo sobre o tema que:

Art. 10. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

“Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

Percebe-se, claramente, uma relevante alteração normativa no sentido de permitir o ressarcimento e a compensação do crédito presumido previsto na Lei n 10.925/2004. A grande questão seria a extensão deste direito.

Uma interpretação mais restritiva tem caminhado para reconhecer este direito somente ao setor da avicultura e suinocultura, quanto ao artigo 56-A, e, por outro lado, ao setor das esmagadoras de soja no tocante à exportação de seu farelo classificado na posição 23.04 da NCM (artigo 56-B).

Neste sentido Solução de Consulta n. 69/2017 Cosit:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, somente pode ser utilizado para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado no regime de apuração não cumulativa. Não são aplicáveis ao crédito presumido apurado na forma dos arts. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as permissões de utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro constantes, entre outros, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e do art. 56-A da Lei n° 12.350, de 2010.”

Da mesma forma o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf):

“CRÉDITO PRESUMIDO COM BASE NO ART. 56 DA LEI N° 12.350/2010 E ART. 8º DA LEI Nº 10.925/04, § 3º, INCISO I, III.
O crédito presumido requerido pelo contribuinte não pode ser compensado ou ressarcido por falta de previsão na Lei 12.350/2010, entendimento este confirmado pelo Art. 12, da IN RBF nº 1.157/2011″.[3]

As razões que restringem tal direito ao setor avícola e de suínos, bem como do farelo de soja se fixa exclusivamente na interpretação da suscinta exposição de motivos (EM Interministerial nº 194/2010) da Medida Provisória n. 517/2010, que se converteu na Lei n. 12.431/2011, onde afirma que tal alteração se deu para solucionar créditos presumidos acumulados por tais setores.

Embora seja uma interpretação possível, não nos parece ser a mais adequada, sobretudo, à luz do texto constitucional, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição, ao reconhecer expressamente que o legislador estabeleça os setores que serão “não cumulativos”. O texto é impositivo.

Portanto, o que se pretende afirmar de forma breve é que referida legislação há de se interpretada à luz desta premissa, daí porque, se tais empresas estão obrigadas ao regime não cumulativo, a sistemática de concessão e aproveitamento de créditos, mesmo que presumido, não é um favor legal, mas um direito que deve ser criado, interpretado e aplicado com plenitude, respeitando a neutralidade, a fim de impedir a cumulatividade.

Vale ressaltar que a concessão de crédito presumido sem que possa ser, de algum modo, utilizado para abatimento ou mesmo monetizado, em nada protege ou respeita o regime não cumulativo, sendo uma norma sem efetividade ou inócua, por isso, não deve ignorar de modo algum uma interpretação que a concretize plenamente.

Em nossa visão, os dispositivos normativos advindos da Lei nº 12.431/2011, em seu texto, em momento algum restringem o direito ao ressarcimento/compensação para tais setores.

Sabemos que o ponto de partida de um interprete não é a exposição de motivos, mas, o texto constitucional, o que nos leva a já afirmar, diante deste aspecto, que o direito à compensação ou ressarcimento do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004, nos termos da Lei nº 12.431/2011, há de ser interpretado e aplicado de forma ampla, não se restringindo a tais setores.

Além da exposição de motivos não ser o próprio texto legal, não sendo suficiente para justificar tal visão, sabemos que não cabe ao interprete distinguir onde o legislador não distingue. Esta máxima, muito aplicada, nada mais cumpre do que o princípio da igualdade (artigo 5º, caput), também amplamente resguardado pela Constituição, como um nobre direito/garantia fundamental. Não há razão jurídica e fática para se criar esta indevida distinção não prevista na lei, excluindo outros setores que também estão no regime não cumulativo e sofrem dos mesmos efeitos da Lei n. 10.925/2004. Inexiste razoabilidade clara nesta distinção interpretativa.

Mais do que isso, soa contraditório a Receita interpretar um “incentivo” (segundo ela) fora da literalidade do texto legal, negando vigência ao artigo 111, do Código Tributário Nacional, tão invocado por este órgão. A literalidade do texto legal analisado, em momento algum, cria restrição estabelecida pela Receita.

Por fim, outro aspecto relevante, não é a posição topográfica em si de um dispositivo legal que determina a forma deste ser interpretado, ou seja, o simples fato de a alteração se realizar perante da Lei n. 12.350/2010, não seria razão suficiente para justificar a indevida restrição de tal direito.

Além do mais, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparentemente permite referido direito com maior amplitude:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 56-A DA LEI N. 12.350/2010. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010. TERMO INICIAL. (…).
2. Segundo o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, com a redação da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, o saldo de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurado a partir do ano-calendário de 2006, em conformidade com o § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, que disciplina a desoneração da cadeia produtiva da agroindústria, poderá ser ressarcido ou compensado relativamente a outros créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º/01/2011, e, do ano-calendário de 2009 até a publicação da lei, a partir de 1º/01/2012[4].”

Em tais condições, nos parece existir o direito à compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins, conforme art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, diante da alteração promovida pela Lei n. 12.431/2011, merecendo detida reflexão.

Fonte: Conjur

STF: discussão tributária de mais de R$ 400 bi é liberada para julgamento

Ministros vão retomar, no Plenário Virtual, análise sobre quais insumos geram créditos de PIS e Cofins

O processo tributário mais valioso para a União – precificado em R$ 472,7 bilhões pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – foi liberado para julgamento. As discussões são sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. Serão realizadas no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 18 e 25.

A inclusão em pauta foi feita pelo relator do tema na Corte, o ministro Dias Toffoli. É a segunda tentativa de emplacar esse julgamento. A primeira foi em outubro do ano passado. Toffoli recuou, na véspera, depois de enorme pressão de bancas de advocacia e entidades empresariais.

Há entendimento de que uma discussão tão importante – e cara – deveria ser julgada no plenário da Corte, com discussões presenciais, e não no ambiente virtual.

Entenda

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição de produtos que dão direito a créditos (os insumos). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e aplica-se a alíquota.

Quanto mais insumos gerarem crédito, portanto, menos dinheiro terá que sair do caixa das empresas para pagar PIS e Cofins. Essa é a discussão no STF. Os ministros vão decidir quais insumos podem ser usados para a obtenção de crédito.

Análise

Advogados de empresas não acreditam, no entanto, que os ministros permitirão o uso de créditos sem qualquer limitação – o que poderia gerar um rombo nos cofres públicos. Pelo contrário. Há preocupação de que restrinjam as hipóteses de utilização, colocando em risco as vitórias obtidas até aqui.

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” – nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.

Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo. Desde lá, as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

No STF

O processo que está no STF envolve a Unilever Brasil e trata sobre gastos com publicidade (RE 841979). Por meio desse caso específico, os ministros vão decidir sobre o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins – sistema que garante a tomada de créditos.

Essa decisão, quando proferida, terá validade para todo o Judiciário do país.

Fonte: Valor Econômico

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Ministros autorizam restituição de tributos

1ª Turma do STJ reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem devolução de valores decorrentes de mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Seja o pedido relativo a período anterior ao mandado de segurança, seja em relação ao da tramitação. Porém, com relação a restituição, considera que, para o período anterior, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório.

Em recursos, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança. Os processos envolvem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (REsp 1951855).

No primeiro grau, a segurança foi concedida para exclusão de créditos de ICMS, mas só havia sido reconhecido aos contribuintes o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. As empresas decidiram, então, recorrer à segunda instância para solicitar a possibilidade de restituição administrativa.

O pedido foi negado e as empresas levaram seus casos ao STJ. Relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

No julgamento, o relator aceitou o pedido das duas empresas e negou o da Fazenda Nacional. O julgador reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

A sessão foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, mas fez algumas ponderações sobre a vinculação da Receita Federal aos pedidos.

O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Mas Gurgel de Faria ponderou que o mandado de segurança deve ser claro para não impor à Fazenda a restituição sem o devido processo administrativo. “Não se está fixando valor, isso tudo deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria”, afirmou. A decisão foi unânime.

Em nota, a PGFN reforça que a Fazenda Nacional não se opõe à compensação – período anterior ao mandado de segurança ou período do trâmite. Com relação à restituição, o órgão pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinam que é necessário respeitar a ordem dos precatórios.

A procuradoria informa que vai aguardar a publicação da decisão do STJ para verificar se é necessário recorrer ou se a decisão mantém seu entendimento, de que é possível ao contribuinte pedir a restituição administrativa e que a Receita Federal teria o direito de negar.

Fonte: Valor Econômico

Carf decide que ferramentas importadas são isentas de Imposto de Importação e IPI

Prevaleceu entendimento de que parecer proferido em processo de consulta garantia a isenção dos tributos

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou de Imposto de Importação e de IPI a aquisição de ferramentas importadas para a manutenção de peças e partes de aeronaves. O caso envolve a empresa GE Celma e supera o valor de R$ 900 milhões.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte tinha um parecer proferido em processo de consulta que garantia a isenção dos tributos. Apesar do entendimento não poder ser aplicado em todos os casos, pela peculiaridade da situação em questão, trata-se de um precedente positivo aos contribuintes.

Para a metade dos conselheiros que ficou vencida, o parecer de consulta do contribuinte não teria eficácia por ser anterior à Lei nº 8.032/90, que define em seu artigo 2º que a isenção dos impostos fica limitada exclusivamente às “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.

No entendimento da fiscalização, a legislação não permite que as ferramentas importadas para manutenção de peças de aeronaves tenham direito ao benefício fiscal. Já a advogada do contribuinte, Fabiana Carsoni Fernandes, alegou em sustentação oral que o Parecer CST/GTCEX nº 523/89 protegeria o contribuinte da incidência dos impostos. Além disso, a defesa afirmou que o entendimento foi reafirmado pela Receita Federal após a publicação da lei, no Memorando  SRF/COSIT/DICEX nº 060.

Votos

A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que a Lei nº 8.032/90 abrange também ferramentas destinadas ao reparo das peças das aeronaves. A julgadora ressaltou, ainda, que o parecer da Receita Federal favorável ao contribuinte reforça ainda mais a isenção dos tributos.

Em contrapartida, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que havia pedido vista na sessão de julgamento do mês de abril, acompanhou a divergência aberta pelo então conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

O argumento dos julgadores é de que a lei não prevê a isenção para ferramentas e, além disso, o parecer da Receita Federal seria anterior à lei. Para os conselheiros, mesmo com a presença de um memorando que reforça o parecer, a lei deve prevalecer.

Fonte: Jota

Carf: 2ª Turma da Câmara Superior segue a 1ª e permite dedução de JCP retroativo

Conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas

Por cinco votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. O processo é o 16327.720856/2018-90.

É a primeira vez que a turma julga o tema, que costuma integrar as pautas da 1ª Turma da Câmara Superior. A jurisprudência que prevalece na 1ª Turma também é favorável ao contribuinte, permitindo a dedução das despesas com JCP retroativo, no entanto, o resultado é adquirido com aplicação do desempate pró-contribuinte.

Conforme apurado pelo JOTA, os casos estão sendo pautados na 2ª Turma em razão do baixo número de processos no estoque do colegiado. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos a título de JCP e os deduziu como despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ano de 2013. Dentro dos valores, no entanto, haviam pagamentos referentes ao ano anterior. Para a fiscalização, tais valores apurados em anos anteriores e pagos de forma acumulada não seriam dedutíveis, por falta de previsão legal.

O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, votou de forma favorável ao contribuinte, por considerar que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. Os conselheiros Eduardo Newman, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Mário Pereira, sob o argumento de que o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio acumulados, fora do ano de competência, não podem ser deduzidos por falta de previsão legal. Os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes o acompanharam.

Em meio a crises econômicas ou baixo orçamento, é comum que empresas optem por proteger o caixa e realizar o pagamento do juros após o ano de competência, quando julgar mais conveniente. O entendimento do Carf sempre foi pacífico quanto à possibilidade de dedutibilidade quando o JCP é pago no ano de sua competência, porém, quando ocorre atraso no pagamento, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Com o advento do desempate pró-contribuinte em 2020, o contribuinte começou a marcar vitória no tema na 1ª Turma da Câmara Superior.

Fonte: Jota

Receita restringe Perse às receitas relacionadas a eventos e turismo

Contribuintes do setor que usaram benefício para outras atividades terão que recolher tributos ou serão autuados

A Receita Federal do Brasil estabeleceu que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Agora, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

A informação consta na Instrução Normativa nº 2.114, publicada na terça-feira (1/11). Para especialistas consultados pelo JOTA, o novo texto acarretará em uma judicialização do tema, uma vez que os contribuintes podem contestar o fato de a IN supostamente trazer restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Para as fontes, o fato trará mais instabilidade e insegurança para o setor.

As atividades econômicas listadas na norma são: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.

A IN estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que muitos contribuintes tinham dúvidas sobre se atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.

Além disso, a instrução também dispõe que o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e para empresas com cadastro no Cadastur na data.

O Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetiva mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos. A lei, no entanto, não restringe o benefício a determinadas atividades econômicas.

A Portaria ME nº 7.163/2021, publicada logo após a criação do benefício, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo setor de eventos e que teriam direito à alíquota zero. Antes da IN, muitos contribuintes utilizavam do benefício para outras atividades.

Desdobramentos

Para Leonardo Castro, sócio do VBD Advogados, “a IN restringiu o escopo da lei, o que certamente ensejará diversas medidas judiciais por parte dos contribuintes, sobretudo para questionar restrições feitas por ato infralegal editado pela Receita Federal”.

Ele destaca, ainda, que a IN regulamentou os principais pontos de dúvida, mas deixou fora outros importantes, como a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para pessoas jurídicas que fazem jus ao Perse e a forma de utilização dos créditos extemporâneos de PIS e Cofins acumulados em função do programa.

Com isso, para Castro, “diversas respostas importantes para os contribuintes serão postergadas, o que gera insegurança jurídica e instabilidade para a tomada de decisão das empresas desses setores”.

No mesmo sentido, o tributarista Hugo Reis Dias, sócio do Dcom Advogados, diz que “embora a regulamentação pela Receita fosse esperada pelos contribuintes, para garantia de segurança jurídica, o ato normativo provavelmente propiciará novos litígios, principalmente com relação à necessidade de a atividade econômica estar diretamente relacionada a eventos, hotelaria, cinema e serviços turísticos, não bastando a coincidência de CNAE”.

Para Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, as empresas continuarão questionando o tema na Justiça, uma vez que a IN é apenas a interpretação da Receita Federal sobre a Lei. A diferença é que agora os contribuintes que utilizaram o benefício fiscal sobre receitas não relacionadas às atividades de eventos ou turismo listadas na IN estão cientes que poderão sofrer autuações.

Fonte: Jota

Justiça garante a restaurantes de todo o país adesão a programa

Recente decisão beneficia a Associação Nacional de Restaurantes

Bares e restaurantes têm conseguido na Justiça afastar restrição e garantir a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. Uma das recentes decisões beneficia a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) e tem alcance nacional.

Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição para adesão ao parcelamento e isenção estabelecidos pela Lei nº 14.148, que criou o Perse em 2021. Bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

A liminar foi obtida pela ANR no Tribunal Regional Federal (TRF-3), depois de ter sido negada em primeira instância. A associação pediu que fosse reconhecido o direito de seus associados usufruírem da alíquota zero de IRPJ e de seu adicional de alíquota, CSLL, PIS e Cofins em relação às suas receitas, observado o prazo de 60 meses, independentemente de ter o Cadastur, autorizando a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos (processo nº 5022613-35.2022.4.03.0000).

Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior considerou que a Lei do Perse não exige, das pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, prévia inscrição no Cadastur, apenas o exercício de atividade econômica ligada aos setores de eventos e turismo. A liminar concede o benefício fiscal, mas não autoriza a compensação ou restituição de valores pagos de impostos.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a exigência de prévia inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina. Ainda segundo o órgão, diante da existência de lei que determina os beneficiários do programa emergencial de apoio, a disciplina dos pormenores para a sua identificação por ato infralegal, para além de efetivar o comando legal, impede a sua extensão àqueles que não fazem parte do setor de eventos.

A procuradoria afirma também que tem identificado um aumento expressivo de ações ajuizadas por empresas que obtiveram o Cadastur em data posterior à instituição do Perse e desempenham atividades que não se relacionam ao seu objetivo e, portanto, não atendem os requisitos para o enquadramento no programa.

O Kia Ora Bar e Grill, de São Paulo, é uma das empresas que recorreu ao Judiciário. Obteve liminar em outubro. A decisão também foi dada pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior (processo nº 5023355-60.2022.4.03.0000).

Na decisão, o desembargador afirma que o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, acrescenta, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Outras entidades já tinham obtido decisões semelhantes. Entre elas, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) e a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).

Fernando Blower, presidente executivo da ANR, destaca que o setor de restaurantes foi um dos que mais sofreu durante a pandemia e que a exigência do Cadastur acabou criando dois regimes. “Dois restaurantes, na mesma rua, podem estar em regimes diferentes porque um tem o cadastro e outro não. Isso não faz sentido do ponto de vista jurídico”, afirma.

O advogado Thiago Marques, do escritório Bichara Advogados, que representa a ANR no caso, explica que o estopim do projeto de lei do Perse foi o setor de eventos, o primeiro mais gravemente afetado pela pandemia, mas enquanto o projeto de lei tramitava outros foram sofrendo tanto ou mais e o legislador percebeu e ampliou.

Marques lembra que todos os bares e restaurantes foram afetados pela pandemia e não só aqueles inscritos no Cadastur. “Fica claro que é um movimento de restrição ilegal do alcance do benefício”, diz.

Segundo o advogado Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, sócio do CBLM Advogados, que defende o Kia Ora, diferentemente de restaurantes, muitos bares e casas noturnas não tinham delivery. Então, acrescenta, o fechamento foi total. “Isso consumiu patrimônio dos sócios”, afirma. “O que foi dado com uma mão foi retirado com a outra com a exigência do Cadastur. O segmento de bares e restaurantes nem conhecia o Cadastur.”

Fonte: Valor Econômico

ICMS: STF faz nova audiência de conciliação sobre cobrança do imposto

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro deste ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou ontem (19) mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, tais como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

No entanto, não houve acordo sobre a base de cálculo do imposto, como também ocorreu nas reuniões anteriores, que estão sendo realizadas desde agosto deste ano.

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro de 2022. A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A questão é discutida na ação em que o presidente da república Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.

Os governadores locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.

Fonte: Contábeis

Contribuinte poderá propor desconto, parcela e garantia na transação simplificada

Modalidade, que entra em vigor em 1º/11, abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões

Em vigor a partir de 1º de novembro, a transação individual simplificada permitirá que os contribuintes proponham à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a quantidade de parcelas, o desconto, a garantia e a entrada para o pagamento de dívidas. As propostas serão enviadas por meio do Portal Regularize, e caberá à procuradoria, caso necessário, apresentar uma contraproposta.

A transação individual abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Na nova modalidade, instituída pela Portaria 6.757, de julho de 2022, é possível o parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para empresas em geral e de 70% para companhias em recuperação judicial. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm limite de 145 parcelas e 70% de desconto.

Ao JOTA, o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias, afirmou que na transação simplificada nenhum contribuinte ficará sem uma contraproposta. “Pode ser até que no final a gente não consiga transacionar, chegue a um impasse em que o contribuinte quer o desconto e a gente não consegue dar nos termos da lei, ou pedimos uma garantia e o contribuinte não quer oferecer. Mas fato é que a PGFN nunca vai deixar a mesa de negociação de partida, vai sempre ter uma proposta da PGFN para chegar a algum acordo”, afirma.

A única situação que gerará uma negativa da PGFN, segundo Dias, será a de não enquadramento nas hipóteses de transação. É o caso, por exemplo, da tentativa de negociação por parte do contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$ 10 milhões ou inferior a R$ 1 milhão.

A análise da PGFN levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Assim, a procuradoria pode propor, por exemplo, a troca do bem oferecido em garantia, a redução do percentual do desconto ou mesmo o pagamento sem nenhum desconto.

Outra característica da transação simplificada será o fato de que contribuintes e PGFN não ficarão “cara a cara”. Por esse motivo, de acordo com o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, cogitou-se batizar a modalidade de transação assíncrona. “Assíncrona porque a mesa de negociação não é síncrona, ou seja, não se está de frente à pessoa negociando. Você entra no sistema, dita o que se pretende nestes quatro pontos [número de parcelas, desconto, garantias e entrada] e o colega procurador da Fazenda é obrigado a aceitar ou a fazer uma contraproposta”, diz.

A ausência de sincronicidade, de acordo com Grognet, torna a modalidade viável. Caso contrário a PGFN não conseguiria suprir a demanda de negociações individuais.

Ao contrário de outras modalidades de transação, não será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos na transação simplificada. É possível, por outro lado, a utilização de precatórios. “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”, salienta Dias.

A advogada Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a redução do piso para realização de transações individuais atende a uma reivindicação dos contribuintes. Ainda, ela acredita que haverá uma ampla procura pela modalidade, apesar da impossibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

A Receita Federal também abrirá uma transação simplificada, voltada a débitos não inscritos em dívida ativa. A modalidade, entretanto, estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: Jota

Metas para pagamento de PLR não precisam ser individualizadas, diz Carf

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de Participação sobre Lucros e Resultados (PLR), aos empregados da filial de uma empresa de bebidas.

A Turma entendeu que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o PLR, não é taxativa em relação às metas necessárias para o pagamento e só exige que as metas sejam objetivas e claras. O caso teve origem na autuação de uma empresa para proceder o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o PLR.

A empresa conseguiu a isenção sobre os valores pagos aos diretores e recorreu ao Carf para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial. O Fisco argumentou que o tema não estava previsto na convenção coletiva dos trabalhadores da matriz, o que estaria em desacordo com a Lei 10.101.

Já no caso da filial, há previsão em convenção coletiva, mas o Fisco contestou a meta fixada como condição para o pagamento, que seria de reduzir em 5% o número de acidentes de trabalho em todo o segmento de bebidas. Para o Fisco, a meta também descumpria a Lei 10.101 por não ser individualizada para a empresa em questão. 

Ao Carf, a defesa da empresa disse que a lei não exige metas individualizadas. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, concordou com o argumento e acolheu parte do recurso: “Ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção da meta.”

Assim, a conselheira votou para afastar a contribuição previdenciária sobre o PLR somente dos trabalhadores da filial, mantendo o pagamento em relação à matriz, uma vez que a convenção coletiva da categoria não trata da matéria. Houve divergência no julgamento, mas prevaleceu o voto da relatora, pelo placar de 5 a 1.

Processo 13016.000285/2010-31
Processo 13016.000287/2010-21
Processo 13016.000286/2010-86

Fonte: ConJur

STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor

Magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa ao contribuinte e decidiram que a Fazenda Nacional deve recalcular o seu débito referente às contribuições ao PIS da Cofins em 2007. Os magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada e que, portanto, as certidões de dívida ativa (CDAs) devem ser anuladas.

O caso envolve a indústria Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição. Os débitos de PIS e Cofins do ano de 2007 foram calculados pela sistemática da cumulatividade, prevista na Lei 9.718/98. O contribuinte argumentou, no entanto, que o valor deveria ser apurado pelo regime da não cumulatividade, nos termos das leis 10.637/02 e 10.833/03. Este regime, entre outras diferenças em relação ao da cumulatividade, permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição a ser paga.

Embora tivesse reconhecido a necessidade de se aplicar o regime da não cumulatividade, a Fazenda Nacional reduziu em 34% o valor devido a título de PIS e Cofins antes calculado. O contribuinte, no entanto, argumentou que o correto seria anular as certidões de dívida ativa e apurar o débito novamente.

Na última quinta-feira (6/10), os ministros da 1ª Turma do STJ acolheram o argumento do contribuinte. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o título extrajudicial (as certidões de dívida ativa) deveria ser anulado, uma vez que foi calculado a partir de um fundamento legal equivocado e está comprometido “em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte”.

“O lançamento [tributário] é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Judiciário não pode adotar critérios de regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição da dívida ativa para que, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de se violar a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN), disse Gurgel de Faria.

Fonte: Jota