Carf: 2ª Turma da Câmara Superior segue a 1ª e permite dedução de JCP retroativo

Conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas

Por cinco votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. O processo é o 16327.720856/2018-90.

É a primeira vez que a turma julga o tema, que costuma integrar as pautas da 1ª Turma da Câmara Superior. A jurisprudência que prevalece na 1ª Turma também é favorável ao contribuinte, permitindo a dedução das despesas com JCP retroativo, no entanto, o resultado é adquirido com aplicação do desempate pró-contribuinte.

Conforme apurado pelo JOTA, os casos estão sendo pautados na 2ª Turma em razão do baixo número de processos no estoque do colegiado. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos a título de JCP e os deduziu como despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ano de 2013. Dentro dos valores, no entanto, haviam pagamentos referentes ao ano anterior. Para a fiscalização, tais valores apurados em anos anteriores e pagos de forma acumulada não seriam dedutíveis, por falta de previsão legal.

O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, votou de forma favorável ao contribuinte, por considerar que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. Os conselheiros Eduardo Newman, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Mário Pereira, sob o argumento de que o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio acumulados, fora do ano de competência, não podem ser deduzidos por falta de previsão legal. Os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes o acompanharam.

Em meio a crises econômicas ou baixo orçamento, é comum que empresas optem por proteger o caixa e realizar o pagamento do juros após o ano de competência, quando julgar mais conveniente. O entendimento do Carf sempre foi pacífico quanto à possibilidade de dedutibilidade quando o JCP é pago no ano de sua competência, porém, quando ocorre atraso no pagamento, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Com o advento do desempate pró-contribuinte em 2020, o contribuinte começou a marcar vitória no tema na 1ª Turma da Câmara Superior.

Fonte: Jota

Receita restringe Perse às receitas relacionadas a eventos e turismo

Contribuintes do setor que usaram benefício para outras atividades terão que recolher tributos ou serão autuados

A Receita Federal do Brasil estabeleceu que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Agora, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

A informação consta na Instrução Normativa nº 2.114, publicada na terça-feira (1/11). Para especialistas consultados pelo JOTA, o novo texto acarretará em uma judicialização do tema, uma vez que os contribuintes podem contestar o fato de a IN supostamente trazer restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Para as fontes, o fato trará mais instabilidade e insegurança para o setor.

As atividades econômicas listadas na norma são: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.

A IN estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que muitos contribuintes tinham dúvidas sobre se atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.

Além disso, a instrução também dispõe que o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e para empresas com cadastro no Cadastur na data.

O Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetiva mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos. A lei, no entanto, não restringe o benefício a determinadas atividades econômicas.

A Portaria ME nº 7.163/2021, publicada logo após a criação do benefício, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo setor de eventos e que teriam direito à alíquota zero. Antes da IN, muitos contribuintes utilizavam do benefício para outras atividades.

Desdobramentos

Para Leonardo Castro, sócio do VBD Advogados, “a IN restringiu o escopo da lei, o que certamente ensejará diversas medidas judiciais por parte dos contribuintes, sobretudo para questionar restrições feitas por ato infralegal editado pela Receita Federal”.

Ele destaca, ainda, que a IN regulamentou os principais pontos de dúvida, mas deixou fora outros importantes, como a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para pessoas jurídicas que fazem jus ao Perse e a forma de utilização dos créditos extemporâneos de PIS e Cofins acumulados em função do programa.

Com isso, para Castro, “diversas respostas importantes para os contribuintes serão postergadas, o que gera insegurança jurídica e instabilidade para a tomada de decisão das empresas desses setores”.

No mesmo sentido, o tributarista Hugo Reis Dias, sócio do Dcom Advogados, diz que “embora a regulamentação pela Receita fosse esperada pelos contribuintes, para garantia de segurança jurídica, o ato normativo provavelmente propiciará novos litígios, principalmente com relação à necessidade de a atividade econômica estar diretamente relacionada a eventos, hotelaria, cinema e serviços turísticos, não bastando a coincidência de CNAE”.

Para Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, as empresas continuarão questionando o tema na Justiça, uma vez que a IN é apenas a interpretação da Receita Federal sobre a Lei. A diferença é que agora os contribuintes que utilizaram o benefício fiscal sobre receitas não relacionadas às atividades de eventos ou turismo listadas na IN estão cientes que poderão sofrer autuações.

Fonte: Jota

Justiça garante a restaurantes de todo o país adesão a programa

Recente decisão beneficia a Associação Nacional de Restaurantes

Bares e restaurantes têm conseguido na Justiça afastar restrição e garantir a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. Uma das recentes decisões beneficia a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) e tem alcance nacional.

Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição para adesão ao parcelamento e isenção estabelecidos pela Lei nº 14.148, que criou o Perse em 2021. Bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

A liminar foi obtida pela ANR no Tribunal Regional Federal (TRF-3), depois de ter sido negada em primeira instância. A associação pediu que fosse reconhecido o direito de seus associados usufruírem da alíquota zero de IRPJ e de seu adicional de alíquota, CSLL, PIS e Cofins em relação às suas receitas, observado o prazo de 60 meses, independentemente de ter o Cadastur, autorizando a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos (processo nº 5022613-35.2022.4.03.0000).

Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior considerou que a Lei do Perse não exige, das pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, prévia inscrição no Cadastur, apenas o exercício de atividade econômica ligada aos setores de eventos e turismo. A liminar concede o benefício fiscal, mas não autoriza a compensação ou restituição de valores pagos de impostos.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a exigência de prévia inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina. Ainda segundo o órgão, diante da existência de lei que determina os beneficiários do programa emergencial de apoio, a disciplina dos pormenores para a sua identificação por ato infralegal, para além de efetivar o comando legal, impede a sua extensão àqueles que não fazem parte do setor de eventos.

A procuradoria afirma também que tem identificado um aumento expressivo de ações ajuizadas por empresas que obtiveram o Cadastur em data posterior à instituição do Perse e desempenham atividades que não se relacionam ao seu objetivo e, portanto, não atendem os requisitos para o enquadramento no programa.

O Kia Ora Bar e Grill, de São Paulo, é uma das empresas que recorreu ao Judiciário. Obteve liminar em outubro. A decisão também foi dada pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior (processo nº 5023355-60.2022.4.03.0000).

Na decisão, o desembargador afirma que o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, acrescenta, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Outras entidades já tinham obtido decisões semelhantes. Entre elas, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) e a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).

Fernando Blower, presidente executivo da ANR, destaca que o setor de restaurantes foi um dos que mais sofreu durante a pandemia e que a exigência do Cadastur acabou criando dois regimes. “Dois restaurantes, na mesma rua, podem estar em regimes diferentes porque um tem o cadastro e outro não. Isso não faz sentido do ponto de vista jurídico”, afirma.

O advogado Thiago Marques, do escritório Bichara Advogados, que representa a ANR no caso, explica que o estopim do projeto de lei do Perse foi o setor de eventos, o primeiro mais gravemente afetado pela pandemia, mas enquanto o projeto de lei tramitava outros foram sofrendo tanto ou mais e o legislador percebeu e ampliou.

Marques lembra que todos os bares e restaurantes foram afetados pela pandemia e não só aqueles inscritos no Cadastur. “Fica claro que é um movimento de restrição ilegal do alcance do benefício”, diz.

Segundo o advogado Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, sócio do CBLM Advogados, que defende o Kia Ora, diferentemente de restaurantes, muitos bares e casas noturnas não tinham delivery. Então, acrescenta, o fechamento foi total. “Isso consumiu patrimônio dos sócios”, afirma. “O que foi dado com uma mão foi retirado com a outra com a exigência do Cadastur. O segmento de bares e restaurantes nem conhecia o Cadastur.”

Fonte: Valor Econômico

ICMS: STF faz nova audiência de conciliação sobre cobrança do imposto

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro deste ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou ontem (19) mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, tais como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

No entanto, não houve acordo sobre a base de cálculo do imposto, como também ocorreu nas reuniões anteriores, que estão sendo realizadas desde agosto deste ano.

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro de 2022. A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A questão é discutida na ação em que o presidente da república Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.

Os governadores locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.

Fonte: Contábeis

Contribuinte poderá propor desconto, parcela e garantia na transação simplificada

Modalidade, que entra em vigor em 1º/11, abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões

Em vigor a partir de 1º de novembro, a transação individual simplificada permitirá que os contribuintes proponham à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a quantidade de parcelas, o desconto, a garantia e a entrada para o pagamento de dívidas. As propostas serão enviadas por meio do Portal Regularize, e caberá à procuradoria, caso necessário, apresentar uma contraproposta.

A transação individual abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Na nova modalidade, instituída pela Portaria 6.757, de julho de 2022, é possível o parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para empresas em geral e de 70% para companhias em recuperação judicial. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm limite de 145 parcelas e 70% de desconto.

Ao JOTA, o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias, afirmou que na transação simplificada nenhum contribuinte ficará sem uma contraproposta. “Pode ser até que no final a gente não consiga transacionar, chegue a um impasse em que o contribuinte quer o desconto e a gente não consegue dar nos termos da lei, ou pedimos uma garantia e o contribuinte não quer oferecer. Mas fato é que a PGFN nunca vai deixar a mesa de negociação de partida, vai sempre ter uma proposta da PGFN para chegar a algum acordo”, afirma.

A única situação que gerará uma negativa da PGFN, segundo Dias, será a de não enquadramento nas hipóteses de transação. É o caso, por exemplo, da tentativa de negociação por parte do contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$ 10 milhões ou inferior a R$ 1 milhão.

A análise da PGFN levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Assim, a procuradoria pode propor, por exemplo, a troca do bem oferecido em garantia, a redução do percentual do desconto ou mesmo o pagamento sem nenhum desconto.

Outra característica da transação simplificada será o fato de que contribuintes e PGFN não ficarão “cara a cara”. Por esse motivo, de acordo com o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, cogitou-se batizar a modalidade de transação assíncrona. “Assíncrona porque a mesa de negociação não é síncrona, ou seja, não se está de frente à pessoa negociando. Você entra no sistema, dita o que se pretende nestes quatro pontos [número de parcelas, desconto, garantias e entrada] e o colega procurador da Fazenda é obrigado a aceitar ou a fazer uma contraproposta”, diz.

A ausência de sincronicidade, de acordo com Grognet, torna a modalidade viável. Caso contrário a PGFN não conseguiria suprir a demanda de negociações individuais.

Ao contrário de outras modalidades de transação, não será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos na transação simplificada. É possível, por outro lado, a utilização de precatórios. “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”, salienta Dias.

A advogada Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a redução do piso para realização de transações individuais atende a uma reivindicação dos contribuintes. Ainda, ela acredita que haverá uma ampla procura pela modalidade, apesar da impossibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

A Receita Federal também abrirá uma transação simplificada, voltada a débitos não inscritos em dívida ativa. A modalidade, entretanto, estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: Jota

Metas para pagamento de PLR não precisam ser individualizadas, diz Carf

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de Participação sobre Lucros e Resultados (PLR), aos empregados da filial de uma empresa de bebidas.

A Turma entendeu que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o PLR, não é taxativa em relação às metas necessárias para o pagamento e só exige que as metas sejam objetivas e claras. O caso teve origem na autuação de uma empresa para proceder o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o PLR.

A empresa conseguiu a isenção sobre os valores pagos aos diretores e recorreu ao Carf para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial. O Fisco argumentou que o tema não estava previsto na convenção coletiva dos trabalhadores da matriz, o que estaria em desacordo com a Lei 10.101.

Já no caso da filial, há previsão em convenção coletiva, mas o Fisco contestou a meta fixada como condição para o pagamento, que seria de reduzir em 5% o número de acidentes de trabalho em todo o segmento de bebidas. Para o Fisco, a meta também descumpria a Lei 10.101 por não ser individualizada para a empresa em questão. 

Ao Carf, a defesa da empresa disse que a lei não exige metas individualizadas. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, concordou com o argumento e acolheu parte do recurso: “Ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção da meta.”

Assim, a conselheira votou para afastar a contribuição previdenciária sobre o PLR somente dos trabalhadores da filial, mantendo o pagamento em relação à matriz, uma vez que a convenção coletiva da categoria não trata da matéria. Houve divergência no julgamento, mas prevaleceu o voto da relatora, pelo placar de 5 a 1.

Processo 13016.000285/2010-31
Processo 13016.000287/2010-21
Processo 13016.000286/2010-86

Fonte: ConJur

STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor

Magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa ao contribuinte e decidiram que a Fazenda Nacional deve recalcular o seu débito referente às contribuições ao PIS da Cofins em 2007. Os magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada e que, portanto, as certidões de dívida ativa (CDAs) devem ser anuladas.

O caso envolve a indústria Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição. Os débitos de PIS e Cofins do ano de 2007 foram calculados pela sistemática da cumulatividade, prevista na Lei 9.718/98. O contribuinte argumentou, no entanto, que o valor deveria ser apurado pelo regime da não cumulatividade, nos termos das leis 10.637/02 e 10.833/03. Este regime, entre outras diferenças em relação ao da cumulatividade, permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição a ser paga.

Embora tivesse reconhecido a necessidade de se aplicar o regime da não cumulatividade, a Fazenda Nacional reduziu em 34% o valor devido a título de PIS e Cofins antes calculado. O contribuinte, no entanto, argumentou que o correto seria anular as certidões de dívida ativa e apurar o débito novamente.

Na última quinta-feira (6/10), os ministros da 1ª Turma do STJ acolheram o argumento do contribuinte. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o título extrajudicial (as certidões de dívida ativa) deveria ser anulado, uma vez que foi calculado a partir de um fundamento legal equivocado e está comprometido “em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte”.

“O lançamento [tributário] é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Judiciário não pode adotar critérios de regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição da dívida ativa para que, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de se violar a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN), disse Gurgel de Faria.

Fonte: Jota

Carf: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação

É a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior, a última instância do conselho

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. O processo é o 16561.720079/2014-87.

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e não integra a base da CSLL e do IRPJ. Porém, nesta operação, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte. Já na operação de distribuição de lucros, o Imposto de Renda não precisa ser retido. Por isso, no julgamento nesta quinta-feira (6/10), os conselheiros do Carf concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada errada.

É a primeira vez que o tema chega à última instância do conselho. Os conselheiros aplicaram o racional da Súmula Carf 176. Apesar de a súmula tratar de ganho de capital, situação diferente do caso concreto, ela estabelece que o imposto de renda pago pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação da sujeição passiva, isto é, do devedor.

O acórdão recorrido entendeu que, como se trata de distribuição de lucros com a consequente incidência do IRPJ e CSLL, o contribuinte teria direito à dedução do IRRF recolhido na operação. O recurso da Fazenda Nacional que chegou à Câmara Superior defende que não há direito à dedução, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, pelo fato de a empresa ter retido o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda. Ou seja, pela lógica da Fazenda, a dedução estaria restituindo à empresa um tributo devido pelo sócio. No julgamento de hoje, os conselheiros do Carf deram ganho de causa ao contribuinte, mantendo assim o acórdão recorrido.

Para o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, a fiscalização requalificou a operação feita pela empresa quando deixou de considerá-la como emissão de debêntures e passou a entendê-la como distribuição de lucros. Com isso, para a defesa, o IRRF recolhido deve ser deduzido.

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, quando ocorre a requalificação da operação para distribuição de lucros, a consequência lógica é que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo fisco seja deduzido de forma integral. Já para a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, não houve a requalificação da operação pelo fisco, e os sujeitos passivos seriam diferentes, não sendo possível deduzir o IRRF.

Fonte: Jota

Carf muda entendimento e mantém multa qualificada em caso de omissão de receita

Colegiado entendeu que houve dolo por parte do contribuinte e, por isso, ocorre a duplicação da multa de ofício

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte. Antes da mudança de composição da turma, o contribuinte ganhava a matéria pelo desempate pró-contribuinte.

Quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação ocorre a qualificação, isto é, a duplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco. No caso concreto, entre os anos de 2005 e 2007, o contribuinte não declarou seus rendimentos à Receita Federal. Para o fisco, tal conduta enseja a qualificação da multa, uma vez que seria omissão de receitas.

O acórdão recorrido (processo 14120.000075/2009-85), por sua vez, entendeu que a mera falta de declaração não caracteriza os elementos qualificadores da multa, uma vez que não foram entregues informações falsas. No presente recurso, a Fazenda Nacional solicita que a decisão seja revertida, sob o argumento de que a omissão de receitas, realizada por três anos, é elemento suficiente para evidenciar o dolo por parte do contribuinte.

Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Edeli Bessa, “a omissão de receita da atividade não escriturada, de forma reiterada e com valores representativos, são elementos que evidenciam o dolo de sonegar”. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Fernando Brasil, Gustavo Guimarães da Fonseca e Guilherme Mendes a acompanharam.

Em contrapartida, a conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência, entendeu que a falta de informações por si só não é elemento suficiente para qualificar a multa. Os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Luis Henrique Marotti Toselli a acompanharam.

Mudança de entendimento

A jurisprudência em relação ao tema foi alterada de acordo com a composição da 1ª Turma da Câmara Superior. No ano passado e no início deste ano, o contribuinte ganhava na matéria por desempate pró-contribuinte, já com os novos conselheiros, Guilherme Mendes e Gustavo Guimarães, o contribuinte passou a perder por maioria na turma.

Em agosto deste ano, no âmbito do acórdão 9101-006.229, o contribuinte venceu por desempate pró-contribuinte. No caso, o conselheiro representante da fazenda Guilherme Mendes havia votado pelo afastamento da multa qualificada, por entender que a omissão por apenas um ano não caracteriza dolo por parte do contribuinte. Ou seja, para o julgador, apenas quando a omissão ocorre de forma recorrente, como no caso em questão, que deve ocorrer a qualificação.

Fonte: Jota

Carf: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária

Conselheiros entenderam que contribuinte não conseguiu cumprir o que se exige na Lei Orgânica da Seguridade Social

Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio. O colegiado entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91, a Lei Orgânica da Seguridade Social.

Contudo, a turma deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em observância à Súmula Carf 182. O processo é o 10380.006553/2007-87.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio creche, ajuda de custo com automóvel próprio e prêmio de seguro de vida em grupo. A DRJ afastou a cobrança para o período entre janeiro de 1997 e março de 2001, em razão de decadência, mas manteve a exigência dos valores de setembro de 2001 a março de 2006.

A advogada da empresa, Talita Lima Amaro, do Siqueira Castro, defendeu nesta terça-feira (4/10) que os pagamentos não tiveram caráter de remuneração, e, portanto, não integram o salário de contribuição.

Conforme a advogada, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche e o seguro de vida em grupo foi determinada em julgados do STJ, pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e súmulas do Carf. A defensora citou o REsp 1.146.772/DF, do STJ; o Parecer PGFN 2600/2008 e a Súmula Carf 64, que preveem a não incidência da contribuição sobre o auxílio creche. Com relação ao seguro de vida em grupo, citou o parecer 2119/2019 da PGFN e Súmula Carf 182.

A defensora afirmou, ainda, que a alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91 prevê que não incide contribuição previdenciária quando a empresa reembolsa o funcionário por despesas com veículo. Por fim, disse que o pagamento do auxílio creche e ajuda de custo para gastos com veículo próprio foram previstos em convenção coletiva dos funcionários da empresa.

Comprovação

Contudo, o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que não se discutia, no caso concreto, se os valores têm caráter remuneratório e sim o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que tais pagamentos eram reembolsos a despesas efetuadas por seus funcionários.

“A fiscalização deixou claro que a recorrente não comprovou as despesas com creche efetuadas pelos empregados. O fato determinante para que não se considerasse a ajuda de custo [para veículos] foi seu pagamento independentemente de comprovação da respectiva despesa pelo trabalhador. Ainda que pactos negociais sejam admitidos, deve haver efetiva comprovação das despesas para evitar o desvirtuamento da isenção [da contribuição previdenciária]”, afirmou o relator.

Gesto, no entanto, atendeu ao pedido do contribuinte para afastar a contribuição previdenciária sobre o prêmio do seguro de vida em grupo. A turma baixa havia mantido a incidência sob o argumento de que o seguro de vida não estava previsto em convenção coletiva. No entanto, segundo o conselheiro, a legislação não exige a previsão em convenção. Ele acolheu, ainda, o argumento da advogada de que a não incidência está prevista na Súmula Carf 182, aprovada no ano passado.

Fonte: Jota

PGFN amplia utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

Portaria permite quitação antecipada de valores de transações de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta sexta-feira (7/10), uma portaria que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A Portaria PGFN/ME nº 8.798 possibilita a inclusão de valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

A norma publicada nesta sexta cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN). A portaria permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Com o programa, a PGFN espera a regularização de R$ 2 bilhões em débitos, segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias. Isso não significa, porém, que esse é o total que será arrecadado e irá aos cofres públicos, já que há a obrigação de pagar apenas parte dos débitos incluídos em dinheiro. A arrecadação, assim, deverá ficar próxima a R$ 400 milhões.

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Não entram no programa, assim, a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, salienta que apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação entrarão no programa. “Na transação da Dívida Ativa o pressuposto é irrecuperabilidade, que é o que chama o desconto e o prejuízo fiscal. Não posso admitir a utilização de prejuízo fiscal para crédito recuperável porque é renúncia de receita sem estabelecimento de compensação equivalente”, afirma.

A quitação pode ser feita em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1 mil. Para empresas em recuperação judicial o limite é de até doze prestações superiores a R$ 500. O prazo para a adesão é de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro, período em que os contribuintes devem preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do portal Regularize, como forma de notificar o órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados.

Segundo João Grognet, além de garantir a continuidade de empresas e consequentemente a manutenção de empregos, o novo programa da PGFN pode destravar grandes transações. “Em algumas transações, sobretudo as maiores, mesmo com desconto de 70% na recuperação judicial, por exemplo, nem sempre isso era suficiente”, diz.

No mesmo sentido, para Victor Amaral, coordenador da área tributária do Vinhas e Redenschi Advogados, a consequência prática da possibilidade de utilização dos prejuízos e base negativa da CSLL é o fato de que as empresas que optarem por essa modalidade irão deixar de utilizar dinheiro direto do caixa. “Esse montante que iria aos cofres públicos, agora será provavelmente reinvestido na empresa para melhoraria de sua atividade produtiva e comercial, isso pode gerar emprego e até mesmo melhorar a economia do país”.

A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL veio com a aprovação pelo Congresso, em junho, da Lei 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação. A norma foi regulamentada em agosto pela Portaria 6.757 da PGFN, porém não havia a possibilidade até então de utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.

“A nova portaria é positiva porque a procuradoria vinha tentando limitar a utilização do prejuízo fiscal e prevendo que só seria permitido a exclusivo critério dela. Agora a portaria já admite a utilização do prejuízo para quitar a dívida e isso é uma grande vantagem para o contribuinte, porque há a garantia de que o prejuízo fiscal pode ser utilizado para créditos irrecuperáveis”, explica Vivian Casanova, do BMA Advogados.

Fonte: Jota

Após desempate, Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta

Prevaleceu entendimento que trava pressupõe continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real. O processo é o 19515.005447/2009-40.

Em julho, pela primeira vez, a turma formou maioria a favor do contribuinte na análise do tema. Na ocasião, o resultado se deu em razão do voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entende que no caso de extinção não se aplica a trava. No entanto, com a ausência do presidente do conselho no julgamento em questão, o placar foi alterado, tendo resultado favorável ao contribuinte pelo critério de desempate.

No caso, prevaleceu o entendimento da divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que defendeu que a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Ou seja, para ela, quando há extinção, não há continuidade.

Para a julgadora, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a trava de 30% é, em termos gerais, constitucional, a Corte não informa se sua aplicabilidade fica prejudicada no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. A constitucionalidade da trava foi discutida no RE 344.994 e 591.340. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

Fonte: Jota