Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico

Na turma ordinária, entendimento foi o de que o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, e, na prática, manteve decisão permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

No caso concreto, a fiscalização passou a analisar a empresa após acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico.

Para o relator, Vinicius Guimarães, houve falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Sua posição foi acompanhada por todos os demais conselheiros.

Na turma ordinária, o entendimento foi de que como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico.

O processo julgado foi o de número 16682.720568/2018-96 e envolve a Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA.

Fonte: Jota

Varejista tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST, decide STJ

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior.

Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST.

Regimes tributários
Em relação ao IPI e ao ICMS, a ideia da regra constitucional da não cumulatividade é evitar a tributação em cascata — ou seja, a incidência de imposto sobre imposto — no caso de tributos exigidos em operações sucessivas.

Na prática, a operação funciona como um sistema de créditos: do início da cadeia produtiva até a etapa final, de venda do produto ao consumidor final, cada elo da corrente poderá subtrair do imposto devido ao governo o imposto já pago nas etapas anteriores, a título de crédito acumulado.

No regime de substituição tributária, o contribuinte substituto paga o tributo no lugar do substituído, antes da venda do produto. A substituição tributária progressiva (“para frente”) é aplicável aos tributos que incidem em operações sucessivas.

O substituto antecipa o pagamento do tributo das operações que ainda ocorrerão. Caso a operação seguinte não ocorra, o tributo recolhido previamente pode ser restituído. Caso ocorra a um valor menor do que o previsto, o excesso também pode ser devolvido.

Já para o PIS e a Cofins, como os impostos incidem sobre uma base diferente, o princípio da não-cumulatividade é garantido de outra forma.

Sua base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, que não têm relação direta com determinada operação voltada a produto ou mercadoria.

Assim, o valor desses tributos é apurado por meio da aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas obtidas e aquelas consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Caso concreto
O processo dizia respeito a uma varejista (substituída). Ao adquirir bens do fornecedor (substituto), ela qualifica a operação como custo de aquisição. Por isso, considerou a necessidade de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre o total relativo ao ICMS-ST recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos.

A Fazenda Nacional argumentou ao STJ que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins do fornecedor dos bens que a varejista adquire para revenda.

A União apontou que, conforme o critério constitucional da não cumulatividade, há direito a crédito de PIS e Cofins quando o tributo for pago na etapa antecedente da cadeia produtiva. Mas tais créditos em relação a operações não tributadas na etapa anterior só são possíveis se houver previsão legislativa — o que não é o caso dos autos.

Fundamentação
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que o direito ao crédito não depende da ocorrência de tributação na etapa anterior — ou seja, não está vinculado à incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na venda feita pelo substituto ao substituído.

Segundo ela, o direito ao crédito acontece, na verdade, devido à “repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto”, que compõe o custo de aquisição da mercadoria.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a própria Secretaria da Receita Federal reconhecem que o ICMS-ST pago pelo substituído integra o valor das aquisições das mercadorias para revenda, pois não é recuperável.

“Nas operações sujeitas à substituição, o ICMS foi recolhido pelo contribuinte substituto, não existindo, portanto, nem crédito nem débito do imposto a ser apurado”, apontou Regina.

Apesar de não haver crédito, o substituído, ao adquirir a mercadoria, desembolsa o valor do bem acrescido do total do tributo devido.

Ou seja, “a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual”.

De acordo com a relatora, “na seara da não cumulatividade, é juridicamente ilegítimo frustrar o direito ao creditamento por supor recuperado o custo mediante eventual projeção no valor de revenda”. Por isso, ela reconheceu que a varejista tem direito aos créditos de PIS e Cofins.

Fonte: Conjur

STJ suspende ações sobre crédito de PIS e Cofins em reembolso de ICMS-ST

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os recursos especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no recurso especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte substituído paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

O substituto é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS, enquanto o substituído é o contribuinte que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ. Os precedentes qualificados são enunciados que resumem a jurisprudência dominante do Tribunal.

O ministro Mauro Campbell Marques considera que a suspensão é necessária considerando que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Diferença entre temas
No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125.  Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

Justiça impede Receita de fazer cobrança retroativa de CSLL

Decisão, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, beneficia a Vogel, do Grupo Algar Telecom

A Vogel, do Grupo Algar Telecom, obteve liminar que impede a Receita Federal de exigir R$ 32 milhões de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que, no caso, não pode haver cobrança retroativa com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2023, que permitiu a “quebra” de sentença definitiva – também chamada de coisa julgada.

O caso é peculiar. A empresa havia conseguido duas sentenças contra o pagamento de CSLL. Uma foi obtida no ano de 1992 (processo nº 015/V/89/UDI). A outra em 2014 (processo nº 2001.38.03.003313-8), sete anos após o STF definir que a contribuição, criada em 1988, é constitucional (ADI 15). Como uma das decisões é posterior ao julgamento de 2007, a juíza entendeu que a empresa só deveria voltar a ser tributada a partir de 2023.

No julgamento do ano passado, os ministros definiram que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297). Na prática, segundo especialistas, a decisão autorizou a Receita a fazer cobranças retroativas – o que ainda é discutido no Supremo.

No caso da Vogel, o órgão federal não lavrou auto de infração fiscal, mas chegou a enviar um comunicado à companhia alegando inconsistências no pagamento. A notificação motivou a empresa a entrar com uma terceira ação judicial sobre o tema, de forma preventiva. Isso porque a Receita Federal poderia fazer a cobrança do tributo não pago dos últimos cinco anos – nesse período, o Fisco está autorizado a recuperar impostos sem procedimento fiscal aberto.

“Só uma decisão em controle concentrado é que pode mudar a coisa julgada individual ou uma decisão como a de 2023 do Supremo, em repercussão geral, teria o condão de alterar o que foi decidido em 2014”, afirma Daniela Silveira Lara, sócia do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, que atua no caso.

Segundo ela, o cliente foi conservador e teve o direito assegurado duas vezes. “Depois do julgamento da ADI 15, surgiu a dúvida se a coisa julgada de 1992 se sobrepõe a qualquer decisão posterior, porque a coisa julgada é como se fosse lei para a parte. E o Judiciário entendeu que prevalece a decisão. Então, a empresa ficou tranquila”, diz Daniela.

Nesse intervalo, houve outro precedente favorável aos contribuintes contra o pagamento de CSLL – um julgamento do ano de 2011 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Além disso, o Supremo chegou a entender que a matéria era infraconstitucional, ou seja, quem teria a última palavra seria, de fato, o STJ.

Depois disso, mudou-se o entendimento e o Supremo considerou a CSLL constitucional. “Não há nada que garanta mais a segurança jurídica do que a coisa julgada. Mas prevaleceu o princípio da isonomia”, afirma Daniela sobre o julgamento da coisa julgada no STF. “A decisão é justa. De 2023 para frente, não se discute a cobrança”, acrescenta.

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini deu a liminar para evitar que se atingisse o “direito individual que já estava incorporado ao patrimônio jurídico” da empresa. “Razoável, assim, que os efeitos prospectivos do julgamento operem apenas após a publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885 (13 de fevereiro de 2023), ocasião em que a impetrante teve ciência de que deve pagar a CSLL”, diz (processo nº 5034507-07.2023.4.03.6100).

Para tributaristas, poucas empresas devem ter situação parecida. “A juíza não afrontou os Temas 881 e 885, ela fez a adequação do caso concreto no que foi decidido pelo Supremo, já que o contribuinte tem um trânsito em julgado posterior. É razoável o entendimento sustentado”, diz o advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados.

Ele indica, porém, que ainda é preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração nesses temas para uma eventual modulação de efeitos, isto é, saber a partir de quando a tese será aplicada e de que maneira. Essa ação era analisada no Plenário Virtual, até um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, o que zera o placar. O resultado era favorável à União (6 a 3). “Não há impedimento para uma mudança de opinião dos ministros. Então é possível que tenha impacto no caso”, afirma Silveira.

Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, entende que a decisão da Vogel é totalmente oposta à do STF, de 2023, que não chegou a analisar esse ponto em específico. “O STF não julgou a situação particular do contribuinte que detém decisão transitada em julgado posterior a 2007 para afastar a aplicação do julgamento que declarou a constitucionalidade da CSLL. Assim, não é possível assegurar, com certeza, como seria seu entendimento.”

A liminar obtida tampouco impede que a Receita Federal lavre um auto de infração para exigir a CSLL. O que o órgão não pode é “seguir com os procedimentos de cobrança, isto é, investir sobre o patrimônio do contribuinte”, afirma o Thiago Cerávolo Laguna, sócio do Dib, Almeida, Laguna e Manssur. Segundo ele, a liminar afasta inclusive a exigência de multa sobre o valor que deixou de ser pago em decorrência da decisão transitada em julgado.

O valor de R$ 32 milhões é o estimado no processo. A empresa chegou a provisionar R$ 24,3 milhões sobre o tema, após o julgamento de 2023 do STF, segundo publicado no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) do quarto trimestre de 2022. Por meio de nota, a Algar Telecom disse que “não comenta sobre decisões, sobre valores de causas judiciais, ou projeções  futuras”.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que “não se manifesta sobre decisões judiciais”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: Valor Econômico

Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais

Liminares beneficiam empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de sindicatos

Os contribuintes têm conseguido na Justiça afastar a tributação sobre benefícios fiscais de ICMS. Pelo menos seis liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná e no Distrito Federal. Beneficiam empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais.

Os processos, com impacto bilionário, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A norma alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir a meta fiscal e zerar o déficit em 2024. Segundo estimativa do Ministério, deve gerar um retorno de R$ 35 bilhões para os cofres públicos somente neste ano.

Na prática, as liminares beneficiam mais de 220 empresas, já que duas delas foram concedidas em mandados de segurança coletivos – ou seja, valem para todos os associados dos sindicatos. O Sindiatacadista do Distrito Federal, um dos beneficiados, representa mais de 190 contribuintes. O outro, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para DefesaVegetal (Sindiveg), 27.

As decisões impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma tese: haveria ofensa ao pacto federativo. A argumentação das empresas é de que o governo federal não pode tributar um incentivo dado pelo Estado, voltado para atrair empresas e fomentar a competitividade.

Em algumas ações, discute-se ainda o conceito de renda e faturamento. Segundo os contribuintes, os benefícios fiscais representam redução de custo e não incremento de receita. “O benefício não gera um acréscimo patrimonial e é preciso respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está cedendo, não pode a União tributar a receita do Estado”, afirma o advogado Leandro Aleixo, sócio-fundador do escritório AleixoMaia.

A banca, diz o advogado, tem mais de 500 ações judiciais sobre o tema, ajuizadas desde a edição da Lei Complementar nº 160/2017. A norma promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve o entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

A maioria das ações ajuizadas agora trata de crédito presumido, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação desse tipo de benefício fiscal (EREsp 1.517.492/PR). A discussão está nos processos, por exemplo, da Laticínios Catupiry e da Renner.

Segundo a Catupiry, “não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal” (processo nº 5038077-98.2023.4.03.6100).

O argumento foi aceito pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela usa precedentes da 1ª Seção do STJ e das turmas de direito público para dar provimento à liminar. Não cita, porém, julgamento de abril do ano passado, em recurso repetitivo.

Naquela data, os ministros decidiram que a tese de isenção do crédito presumido não se aplicaria aos outros tipos de benefícios fiscais – como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento (Tema 1182).

Fundamentou de forma semelhante o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder liminar ao Sindiveg. No caso, tratou sobre todos os tipos de benefício fiscal, não só sobre crédito presumido. Para ele, a Lei nº 14.789/2023 não afeta a tese dos contribuintes.

“Por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, independentemente do nome que ostentarem (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgados, reduções de base de cálculo, entre outros)”, afirma o juiz (processo nº 5012462-09.2023.4.03.6100).

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que assessora o Sindiveg, a decisão reforça que a nova lei vigente, encabeçada pela Fazenda, não muda a essência do debate. “O entendimento foi amplo, na linha do nosso pedido, que todo incentivo, independentemente se é de custeio ou investimento e de outra condição, não deve ser tributado”, diz.

De acordo com o tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, as liminares em favor das empresas reforçam que a Lei nº 14.789/2023 não é suficiente para impor a tributação, diante dos fortes precedentes nos tribunais superiores. “A alteração deveria vir de cima. Ou seja, se o governo federal quer tributar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, especialmente o crédito presumido, deveria alterar a Constituição Federal”, afirma.

Denis Araki e Marcus Furlan, sócios do LBMF Advogados, entraram com ações separadas para uma mesma empresa do setor têxtil. Uma discutia o IRPJ e CSLL e outra PIS e Cofins. Na primeira, a liminar foi deferida (processo nº 5037507-15.2023.4.03.6100). Já na segunda, foi negada (processo nº 5037611-07.2023.4.03.6100).

O juiz Luis Gustavo Bragalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu não haver urgência e determinou a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione sobre a tributação do crédito presumido (Tema 843). Os advogados dizem que vão recorrer da decisão. “Não é porque existe um leading case no STF que o juiz não pode conceder uma liminar”, afirma Araki.

Em nota, o Sindiatacadista-DF diz que a ação movida foca no crédito presumido por ser o benefício adotado pelo setor e haver precedentes favoráveis do STJ. O impacto financeiro estimado da demanda, acrescenta, “considerando que o setor atacadista arrecadou cerca de R$ 3 bilhões ao Distrito Federal no ano de 2023, é em torno de R$ 1,2 bilhão ao ano” (processo nº 1001314-41.2024.4.01.3400).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também em nota, informa que as receitas das subvenções “sempre integraram a receita bruta da empresa e estiveram sujeitas à tributação”. E que, em alguns casos, foram excluídas da base de cálculo dos tributos federais. Acrescenta que a Lei nº 12.973/2014 e a Lei nº 14.789/2023, “ao definirem conceitos relevantes para a aplicação do benefício federal e estabelecerem a forma de sua concessão, não incorreram em qualquer ilegalidade, razão pela qual a União Federal entende que se consagrará vencedora nas ações que tratam do tema”.

Fonte: Valor Econômico

Carf libera concessionária de veículos de pagar PIS e Cofins

Precedente afasta a tributação de valores devolvidos por montadoras

Concessionárias de veículos conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente contra a tributação de valores devolvidos por montadoras — uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”. A decisão, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, permite ao contribuinte levar a questão à Câmara Superior, a última instância do órgão.

Ao adquirir veículos da uma montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que vai de 1% a 1,5% do preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo serviria para garantir uma margem de negociação das concessionárias com os clientes finais. Depois, esse valor é devolvido, com juros em um intervalo determinado conforme a política de cada fabricante. É sobre essas devoluções que a Receita cobra PIS e Cofins.

O órgão considera que o valor restituído a título de “hold back” seria uma espécie de bonificação — que é considerada receita e, portanto, tributável. Para as concessionárias, porém, não haveria novo ingresso de valor, mas sim uma devolução de quantia paga anteriormente.

O tema foi julgado em autuação fiscal recebida pela Iesa Veículos, que revende carros da marca Renault no Rio Grande do Sul. Além da prática do “hold back”, os conselheiros discutiram a tributação de descontos sobre veículos dados para abatimento de despesas compartilhadas (processo nº 11080.730216/2016-42).

Por unanimidade, os conselheiros afastaram a natureza de receita de reembolsos relativos a despesas com publicidade, emplacamento e treinamento, entre outros. No caso do “hold back”, a tributação foi derrubada por maioria de votos — com placar de seis a dois.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Jorge Luís Cabral. Para ele, o desconto dado sobre os veículos, relativo a essas despesas, não pode ser tratado como bônus de desempenho ou de produtividade. Seria apenas parcela redutora do custo da mercadoria vendida — o mesmo entendimento foi aplicado ao “hold back”.

A Iesa, acrescentou, assume os riscos comerciais e operacionais ao adquirir a propriedade dos veículos negociados, diferentemente do que acontece no penhor mercantil. Nessa modalidade, as operações são sempre de vendas diretas da fábrica para os clientes finais.

Em seu voto, ele levou em consideração ainda que a concessionária se enquadra no regime monofásico — a apuração de PIS e Cofins se concentra em um único contribuinte, em geral no início da cadeia. “Não pode haver repercussão tributária na recomposição de custos de mercadorias vendidas, no caso de monofasia, para o mercado de veículos automotores”, afirmou o relator.

Cabral cita, no voto, que a Receita motiva a autuação pelo simples fato de que reembolsos não constam da lista excludente da legislação de PIS e Cofins. Mas, para o conselheiro, não cabe atribuir o conceito de receita pela sua ausência de uma operação específica. O ingresso analisado, acrescentou, precisa enquadrar-se no conceito de receita, conforme as Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.

Contexto e análise
No Carf, essa é a primeira decisão favorável aos contribuintes sobre “hold back”, segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados. O precedente possibilitará que o assunto chegue à Câmara Superior, o que poderá alterar o entendimento das demais turmas do órgão. “A decisão considera a realidade da operação entre montadoras e concessionários, onde a prática da recuperação de custo é essencial à viabilidade do negócio”, afirma.

O que sensibilizou os julgadores no Carf, diz o advogado, foi que há retenção de um valor que será devolvido e creditado à concessionária. “Existem decisões desfavoráveis em que acabam confundindo essa figura com a da bonificação em mercadorias. Acabam se apegando ao nome bônus e ignorando se há característica de bônus”, afirma.

O que sensibilizou os julgadores no Carf, diz o advogado, foi que há retenção de um valor que será devolvido e creditado à concessionária. “Existem decisões desfavoráveis em que acabam confundindo essa figura com a da bonificação em mercadorias. Acabam se apegando ao nome bônus e ignorando se há característica de bônus”, afirma.

O advogado reconhece que a sistemática de “hold back” tem alguma similaridade com a figura da bonificação do varejo. “Mas não seria a mesma coisa”, diz.

Jurisprudência
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as duas turmas que julgam o tema estão divididas sobre a tributação de bonificações. Recentemente, a 2ª Turma entendeu que incide PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias (REsp 2090134), divergindo de posicionamento da 1ª Turma (REsp 1836082).

Na segunda instância, a tributação de “hold back” também divide os julgadores. Há precedente favorável aos contribuintes na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (processo nº 0807864-63.2019.4.05.8100) e desfavorável na 3ª Turma da mesma Corte (processo nº 0819381-02.2018.4.05.8100) e no TRF da 4ª Região (processo nº 5014845-14.2012.404.7200).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que os valores retidos pelas montadoras, a título de “hold back”, na verdade representam uma parte da margem de lucro das concessionárias. “Quando as montadoras remuneram as concessionárias com as verbas denominadas hold back, esses recursos constituem receitas para as concessionárias, que irão integrar o seu resultado e devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o órgão em nota ao Valor.

A PGFN acrescenta que, no Carf, a maioria dos precedentes indicam a possibilidade de tributação, por meio do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes das operações de “hold back”.

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal rejeita créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD

Para Receita, tais gastos não estão relacionados ao processo de prestação e serviços em questão e não são insumos

A Receita Federal se manifestou contra o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a implementação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD) no caso de uma empresa da área financeira. O entendimento consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, publicada no dia 14 de dezembro.

O entendimento da Receita é de que tais gastos não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo-se, assim, em despesas, e não em insumos.

Na Solução de Consulta Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não é uma norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, “porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade”.

O texto foi feito em resposta ao questionamento de uma empresa da área financeira, que oferta serviços de pagamento por meio de plataforma digital acessível por site ou aplicativos disponíveis para telefones celulares.

A Receita diz ainda que as despesas com a implementação da lei não não se amoldam ao conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma vez que não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa.

No REsp 1.221.170 o STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios que definem o que pode ser considerado insumo para PIS e Cofins. Naquela oportunidade, a Corte pacificou o conceito de insumo, que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância; considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

As soluções de consulta Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, são de observância obrigatória por agentes do órgão, como fiscais. Com exceção da empresa que fez a consulta, outros contribuintes não estão vinculados à solução de consulta, porém o texto expressa a forma de pensamento da Receita em relação ao tema.

É a primeira vez que a Receita se manifesta, por meio de solução de consulta, sobre a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD. Há, ainda, algumas decisões judiciais sobre o tema, porém sem posições dos tribunais superiores.

David Gonçalves de Andrade Silva, sócio da Andrade Silva Advogados, discorda da solução de consulta, e afirma que a discussão tem origem na “falsa não cumulatividade do PIS e da Cofins”.

“Isso visto que o elenco enorme de limitações ao aproveitamento de créditos, como no caso dos gastos para implementação da LGPD, servem mesmo para desdizer o princípio que deveria ser o natural, em qualquer sistema não cumulativo. Ou seja, tudo o que é gasto, custo, despesa ou investimento, independentemente de estar ligado ao não, diretamente, ao produto fabricado, comercializado ou ao serviço prestado, deveria, sim, gerar direito ao crédito”, destaca o advogado.

Paulo Henrique Gomes de Oliveira, tributarista do Ferrareze e Freitas advogados, também discorda da solução de consulta. Para o advogado, a Receita Federal se equivocou ao se manifestar no sentido de não ser uma norma direcionada ao setor financeiro, pois tais empresas precisam preservar os dados dos seus clientes.

“Portanto, inegável dizer que as despesas para cumprimento das normas de LGPD por tais empresas são fundamentais, obedecendo-se, assim, ao posicionamento do STJ que conferiu direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas essenciais e relevantes dessa natureza”, diz. “Certamente, esse tema ainda continuará a ser palco de discussões no Judiciário para que as empresas possam garantir o direito ao uso dos créditos de PIS e Cofins sobre despesas para a implementação da LGPD.”

Já Letícia Sugahara, advogada tributarista no Mannrich e Vasconcelos Advogados, aponta que apesar de ser uma manifestação inédita da Receita Federal em relação ao tema, seu posicionamento está em linha com o entendimento adotado pelo órgão para outros gastos decorrentes de imposição legal.

“Muito embora represente uma manifestação desfavorável, entendemos que os contribuintes têm fundamentos jurídicos e fáticos sólidos para suportar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre referidos gastos, especialmente em razão de estarem sujeitos à aplicação de penalidades caso deixem de aplicar a LGPD à totalidade de suas atividades”, ressalta.

Fonte: Jota

Indústria e Comércio questionam no STF isenção de Imposto de Importação

Benefício está previsto para bens de pequeno valor destinados a pessoas físicas

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a isenção do Imposto de Importação para bens de pequeno valor destinados a pessoas físicas no Brasil.

De acordo com as confederações, na época da criação das leis que regulam este tema (décadas de 1980 e 1990) o contexto socioeconômico era outro. As entidades alegam que sem a presença da internet, o comércio eletrônico, se existente, tinha dimensões muito menores e não impactaria a economia e a sociedade como hoje.

Em 10 anos, entre 2013 e 2022, as importações de pequeno valor saltaram de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões, segundo as confederações. O valor representou 4,4% do total de bens importados em 2023. Ainda de acordo com as entidades, os dados econômicos atuais mostram que a total desoneração do Imposto de Importação resulta em impacto negativo em indicadores nacionais — PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

A CNI e a CNC argumentam na ação que há inconstitucionalidade porque a desoneração tributária das importações de bens de pequeno valor em remessas postais internacionais não possui equivalência para as transações inteiramente nacionais. Apontam que haveria violação dos princípios da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.

Fonte: valor Econômico

Fazenda Nacional pede a extinção de 85 mil cobranças tributárias

Com a medida, PGFN consegue concentrar esforços nos casos em que poderá ter retorno

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a desistência em 85 mil execuções fiscais, tendo em vista a baixa possibilidade de recuperação dos valores discutidos. Boa parte já foi extinta: 30 mil no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e 23 mil no TRF-1, de acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa segue portaria assinada em outubro de 2023, em que a pasta, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho de Justiça Federal (CJF) estimavam a extinção de, pelo menos, 400 mil execuções fiscais.

Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, segundo o relatório “Justiça em Números 2023”, do Conselho Nacional de Justiça. Esses processos representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes, com taxa de congestionamento de 88% — de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento cairia de 72,9% para 66,9% em 2022.

A Portaria Conjunta nº 7, de 2023, além da extinção de processos, prevê a priorização de execuções fiscais e de ações correlatas com perspectiva de recuperação do crédito público. A norma ainda prevê a criação de centrais de controle e apoio para gestão de processos suspensos e arquivados.

A extinção de 85 mil execuções fiscais não é trivial nem seria possível se não houvesse um grau de maturidade grande do sistema de processos, segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet. “Não se extingue 85 mil processos na unha. Só mediante tratamento de dados”, afirma ele, acrescentando que a PGFN tem um laboratório de inteligência artificial e tratamento de dados que permitiu a identificação dos casos e consequentemente os pedidos de extinção.

Com o encerramento desses casos, a procuradoria consegue concentrar sua atuação nos processos em que há maior chance de recuperação de valores. “É possível dirigir esforços para resolver de forma mais rápida as demais execuções fiscais”, diz Grognet. Além disso, afirma, há uma economia com o fim dos processos, já que se estima em R$ 20 mil o custo de uma execução fiscal após ser aberta.

Daniel de Saboia Xavier, também procurador da Fazenda, reforça o compromisso da PGFN com o CNJ de reduzir a litigiosidade e o volume de execuções fiscais em beneficio de uma efetividade da execução. “O compromisso é sair do caso a caso e tratar a execução fiscal de maneira gerencial, focando naquilo que representa efetivamente perspectiva de recuperação”, diz.

O procurador destaca que a proposta visa diminuir a taxa de congestionamento do Judiciário, melhorando a recuperação de créditos, ajudando a questão fiscal e melhorando a arrecadação – tendo em vista que tirando do caminho os casos em que não há chance de recuperação de valores, a procuradoria consegue concentrar esforços nos casos em que efetivamente poderá ter retorno.

Isso já foi feito antes por meio de iniciativas mais individualizadas, segundo Grognet, mas não com o mesmo grau de compromisso entre as instituições que existe agora. “A portaria é até um pacto pela efetividade da execução fiscal”, afirma.

Na 4ª Região, além da portaria, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (PRFN-4) e o Tribunal Regional Federal criaram a Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal. Consiste em um modelo para otimização dos fluxos das execuções fiscais arquivadas e suspensas.

A partir da implementação da Central, o Laboratório da PRFN-4 (LabPRFN-4) passou a desenvolver ferramentas para, a partir de listas pré-formatadas, processar em tempo real os dados processuais e da dívida ativa. O processamento verifica alguns itens como a situação atual do processo principal, a existência de intimação aberta ou aguardando abertura, o estado falimentar dos executados e elabora petição com os dados específicos dos processos, pedindo a extinção conforme a situação específica das inscrições indicadas. (Colaborou Guilherme Pimenta, de Brasília)

Fonte : Valor Econômico

Companhias aéreas tentam alterar rating para reduzir dívida tributária de R$ 4 bi

Negociações com governo ocorrem no momento em que se busca reduzir os preços das passagens

Representantes das maiores companhias aéreas do Brasil pediram ao Ministério da Fazenda uma negociação de dívidas tributárias que totalizam R$ 4 bilhões na intenção de dar um alívio financeiro para o setor, segundo apurou o Valor. As negociações ocorrem com a pasta no momento em que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quer, de outro lado, que as empresas diminuam os preços das passagens aéreas, ponto que preocupa a equipe econômica pelo peso na inflação.

As empresas alegaram à Fazenda que há dificuldade para aderir às negociações abertas por meio das transações tributárias para os valores que estão na dívida ativa por causa da chamada capacidade de pagamento (Capag), espécie de rating estabelecido para os contribuintes – quanto maior, menor o desconto. Com a revisão da nota, querem que a Fazenda reconheça que sua situação econômica é pior do que foi avaliado anteriormente. As dívidas de todo o setor ultrapassam R$ 30 bilhões, mas as que pediram negociação somam R$ 4 bilhões.

As aéreas estão nas categorias A e B e tentam rebaixar essas notas para C ou D – o que poderia gerar desconto de até 100% em multa, juros e encargos legais. Querem que seja levado em consideração o leasing das aeronaves e o acúmulo de dívidas com outros órgãos, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

A capacidade de pagamento desconsidera o leasing e as aeronaves acabam entrando na conta como patrimônio. Porém, lembram, terão que ser devolvidas ou substituídas pelas companhias às empresas em algum momento.

Ao mesmo tempo, o governo do presidente Lula tem procurado alternativas para reduzir o preço das passagens aéreas. No fim de dezembro, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que é justamente isso que preocupa no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Dados do IBGE mostraram que o componente avançou 47,23 em 2023 no IPCA.

”Deve-se evitar que se crie um incentivo distorcido às empresas”
— Felipe Salto

“O que está nos preocupando em relação ao IPCA é um item, as passagens aéreas. Cresceram nos últimos quatro meses 65%”, apontou o ministro na ocasião. “Já estavam caras quatro meses atrás e agora subiram 65%”, complementou. Semanas antes, o governo anunciou um acordo com as companhias, que se comprometeram a oferecer passagens a preços mais acessíveis aos consumidores.

Na avaliação do ex-diretor da Anac Ricardo Fenelon, sócio do escritório Fenelon Barretto Rost, como o setor “ainda está muito pressionado do ponto de vista financeiro pelos custos da pandemia, qualquer medida do governo que possa aliviar o fluxo de caixa das empresas é muito bem-vinda”.

Porém, para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, ao mesmo tempo em que é positivo aumentar as transações tributárias para resolver conflitos e promover incrementos na receita, é preciso buscar um equilíbrio. “Deve-se evitar que se crie um incentivo distorcido às empresas, no sentido de acumular dívidas para negociar lá na frente. Isso acabaria erodindo a arrecadação tributária a médio prazo”, pondera.

Pedir a revisão da capacidade de pagamento é comum a diferentes setores e empresas, segundo o tributarista Flávio de Haro Sanches, sócio do CSMV Advogados. Ele avalia que o pedido sobre o leasing parece coerente. “Já vi uma empresa, de outro setor, apresentar os dados e mostrar no balanço dificuldades e um cenário de complicação, inclusive com laudo de auditoria, que atestou para a Fazenda que havia dificuldade financeira”, afirma.

O advogado faz um paralelo com a recuperação judicial, em que é importante mostrar que há dificuldade financeira mas também chance de melhoria no futuro. Ele também destaca que existe judicialização por causa da capacidade de pagamento e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se comprometeu a revisar a Capag, por ver como foco de judicialização, justamente o que se tenta evitar com a transação.

Segundo Sanches, havia uma certa caixa preta sobre como era feito o cálculo da Capag e, por isso, criou-se uma tese jurídica para questionar o rating. “Já existe a possibilidade administrativa de pedir para a procuradoria a revisão, justamente porque eles querem evitar a judicialização”, afirma.

De cada dez transações, em cerca de três há pedido de revisão da Capag e um é concedido, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do segundo semestre de 2023. Na época havia na Justiça 71 casos de questionamento do rating (classificação) aplicado pela Fazenda, com 18 recursos na segunda instância, sendo que 15 foram negados em primeiro grau.

Em outubro de 2023, a Portaria nº 1.241 teve como objetivo tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento. Foi aberto no site do órgão um caminho para que possam questionar os enquadramentos.

A portaria determina que a PGFN oriente o contribuinte sobre como pedir a revisão da Capag, quando ele entender que os dados usados não foram adequados e que o rating não reflete sua atual situação. A norma ainda abre a possibilidade de o devedor apresentar recurso se for negado pedido de revisão. E garante a apresentação de novo pedido, quando julgado definitivamente o anterior, se demonstrada a ocorrência de fato superveniente que afete a análise original da capacidade de pagamento.

Fonte: Valor Econômico

Lula sanciona lei que muda escolha do regime de tributação de previdência complementar

Lei prevê a escolha do regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (11/01) a Lei 14.803, que permite que participantes de plano de previdência complementar possam escolher o regime de tributação, progressivo ou regressivo, até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. Atualmente, a escolha só podia ser feita até o último dia útil do mês subsequente à adesão ao plano. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta.

O texto, que altera a Lei 11.053/2024, prevê que a opção poderá ser feita até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate de valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e será irretratável.

Há duas modalidades de tributação: progressiva e regressiva. Na progressiva, a tributação segue a tabela do Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF) e as alíquotas aumentam de acordo com a tabela base de cálculo anual, limitada a 27,5%. Já na regressiva, as alíquotas decrescem passar do tempo. Começam com 35% e, a cada 2 anos, reduzem 5 pontos percentuais, até atingir o limite mínimo de 10% após 10 anos.

“Até então, a escolha do regime deveria ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano, e a opção pelo regressivo era irretratável”, afirma Carla Tredici Christiano, associada sênior do FCR Law.  “A possibilidade de escolha do regime também valerá aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Em casos especiais, como de falecimento do participante, a lei autoriza que os assistidos ou representantes legais exerçam a escolha do regime tributário.”

Na avaliação do advogado Diogo Hiluey, do escritório Serur Advogados, a legislação traz maior previsibilidade para os beneficiários e contribui para tornar a previdência privada mais atrativa.

“Ao adiar a decisão sobre a tributação, a legislação proporciona maior previsibilidade aos beneficiários, eliminando a preocupação com a possibilidade de a escolha tributária futura ser prejudicial a seus interesses. A opção será efetuada quando o contribuinte tiver as condições necessárias para avaliar qual regra tributária é mais vantajosa, o que é positivo” afirmou Hiluey ao JOTA.

O texto assegura aos beneficiários de planos de previdência complementar, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável,  que já tenham feito a opção pelo regime de tributação no passado, possam renová-la no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate.

A lei também contempla os beneficiários de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Fonte: Jota

Carf permite deduzir da Cofins descontos a devedor

Decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção é a primeira nesse sentido de que se tem conhecimento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu a dedução, no cálculo da Cofins, de valores referentes a descontos concedidos por instituição financeira a clientes para a liquidação de empréstimos em atraso. A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é a primeira favorável ao contribuinte que se tem notícia, o que viabiliza que a discussão seja levada à Câmara Superior — última instância do órgão.

No caso, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento pediu a dedução para o período de 2012 e 2016. Alegou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre a sua receita bruta e que suas receitas operacionais (base de cálculo da contribuição) são compostas, principalmente, por juros e outros encargos pactuados em operações realizadas com clientes (pessoas físicas), como empréstimos.

Por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos casos de inadimplemento, acrescentou, nenhum encargo financeiro, relativo a obrigações vencidas há mais de 60 dias, deve ser contabilizado como receita. Depois desse período é feita uma repactuação da dívida, com redução do valor e negociação de prazo.

Ainda segundo a financeira, não há a exigência do cumprimento de qualquer condição específica para a concessão dos descontos aos devedores, o que os caracteriza como incondicionados. Por isso, argumentou, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998.

Para a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), mesmo que se pudesse afirmar que a redução no valor devido concedida aos tomadores de empréstimos inadimplentes é um “desconto”, não se poderia dizer que se trata de um “desconto incondicional”. Por isso, não poderia ser deduzido.

A empresa recorreu e o caso chegou ao Carf, onde prevaleceu o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda. O julgamento se deu por maioria de votos — com placar de quatro a dois.

No entendimento do julgador, o montante sobre o qual incidirá a contribuição alcança o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. “Se os descontos representam uma diminuição do ingresso financeiro, a receita não foi aferida integralmente”, disse o conselheiro. “Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo das contribuições” (processo nº 16327.720173/2020-57).

Não é irrelevante, afirmou, se os valores comprovadamente não entraram no caixa da empresa. Silva explicou que a incidência das contribuições se vincula ao momento do aperfeiçoamento do contrato. Assim, o adimplemento em atraso, como evento posterior, acrescentou, é elemento inseparável em relação à apuração correta da base de cálculo.

A regra dos descontos incondicionais, para o relator, vale para esse caso. Isso porque, automaticamente, depois de 60 dias, acrescentou, há uma renegociação com a supressão de encargos financeiros. O conselheiro também citou que há jurisprudência da Câmara Superior, mas para caso que não envolve instituição financeira.

De acordo com o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, outros julgados do Carf sobre o tema envolvem bonificações de mercadorias, um tipo de desconto, mas com fundamentos distintos (processo nº 16682.720467/2013-19).

A situação é relevante para os bancos e começa a aparecer em mais casos no Carf, diz Cabral. Por conta, acrescenta, do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras. Isso motivaria o setor a rever sua apuração, em especial para usufruir das deduções previstas na legislação.

“Essa decisão do Carf é importante para sinalizar aos contribuintes que há espaço para pedirem a restituição ou compensação na esfera administrativa”, afirma Cabral.

O processo, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é um precedente isolado, não constituindo indicativo de jurisprudência. A possibilidade de ser examinado pela Câmara Superior depende de identificação de divergência, diz o órgão, acrescentando que o conceito de receita operacional, assim como a definição de desconto incondicional, já foi objeto de diversos julgamentos no Carf e no Judiciário.

Fonte: Valor Econômico