STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

Para ministros, valores referentes ao ICMS-ST integram o custo das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes. O entendimento é o de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento.

Houve apenas uma ressalva do ministro Paulo Sérgio Domingues. Em todos os casos envolvendo essa controvérsia, o magistrado tem afirmado que, quando estava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgava o tema de modo desfavorável ao contribuinte, ou seja, para negar o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. No entanto, seguiu a posição pacificada da 1ª Turma no processo relatado pelo ministro Sérgio Kukina.

O colegiado tem aplicado o mesmo entendimento em uma série de casos. Embora essa seja a posição da 1ª Turma, a 2ª Turma entende de modo distinto, ou seja, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. O tema ainda deverá ser pacificado pela 1ª Seção, que reúne as duas turmas de direito público. A controvérsia é objeto do EREsp 1428247/RS, ainda sem data marcada para julgamento.

Processos: Agravo interno nos REsps 2.009.643, 2.019.335, 2.019.696, 2.031.349, 2.039.017, 2.043.806, 2.044.247 e 2.046.063.

Fonte: Jota

Carf afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS

Turma decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a tributação de IRPJCSLLCofins e PIS sobre benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte pelo estado de Santa Catarina. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

Em seu voto, o relator lembrou que a Britânia Eletrônicos S.A. obteve decisão favorável na mesma discussão em 2016 no processo 10920.724243/2012­51 e se posicionou pelo afastamento da tributação.

Cláudio Henrique Resende Batista, da Domingues Sociedade de Advogados, defendeu que a empresa cumpriu todos os requisitos da Lei Complementar 160/17, que determina a forma de registro dos incentivos fiscais e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucros.

O advogado ressaltou também que o contribuinte cumpriu as regras dispostas em decretos estaduais que preveem, entre outras coisas, metas para operações com mercadoria importada. Segundo Batista, o caso é de crédito presumido em que o crédito acontece na saída da mercadoria importada.

“É um caso clássico e, sobre a questão fática do contribuinte, ele atendeu os requisitos formais do benefício, contabilizou tudo em conta de reservas de incentivos, transitou isso no resultado e fez a exclusão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)”, disse.

A decisão foi no mesmo sentido da tomada no processo 10920.724243/2012­51, da mesma recorrente, que discutia IRPJ e CSLL em 2016. Na época, o colegiado entendeu que o decreto estadual que regulamentava o benefício trazia regras claras para averiguar a expansão do empreendimento, e o contribuinte havia tomado ações incrementando seus ativos. Assim, o benefício deveria ser considerado subvenção para investimento.

A conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não vê aplicação em empreendimentos econômicos entre as exigências dos benefícios, mas se alinhou ao entendimento da Câmara Superior.

“Eu já me curvei ao entendimento da Câmara Superior no sentido de que essas determinações indiretas de realizar determinados resultados, desempenhar determinado nível de atividade, que isso traz implícita o investimento em empreendimento econômico”, afirmou.

O caso tramita com o número 10920.721761/2015-65.

Fonte: Jota

Titular de cartório não é obrigado a pagar contribuição salário-educação, decide STJ

TRF4 havia concluído que a contribuição salário-educação somente é devida por empresas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e decidiu que titulares de cartório não são obrigados a recolher a contribuição salário-educação. A decisão foi unânime.

No caso concreto, a Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a cobrança. O tribunal concluiu que a contribuição salário-educação somente é devida por empresas. Para o TRF4, o titular de tabelionato explora a atividade como pessoa física, não sendo obrigado a recolher o tributo sobre a remuneração paga aos seus empregados.

Para a Fazenda Nacional, a atividade de serviço notarial e de registro deve ser caracterizada como empresarial. Entre outros motivos, a Fazenda alega que os titulares de cartório são equiparados a empresas para fins de pagamento da contribuição previdenciária e, ainda que não fossem, eles possuem um corpo de funcionários.

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que a jurisprudência do STJ é firme para definir que a pessoa física titular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação.

O caso tramita como REsp 2.021.327.

Fonte: Jota

Tributação da cessão de direitos de imagem por atletas gera discussão no Carf

A polêmica gira em torno da possibilidade de os esportistas criarem PJs às quais cedem o direito à exploração de suas imagens

A cessão de direitos de imagem de atletas continua gerando discussões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mesmo após alterações na Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, buscarem pacificar os pontos mais controversos do debate. Nas turmas ordinárias, os contribuintes registraram tanto vitórias quanto derrotas nos últimos anos. Já na Câmara Superior, os casos mais recentes sobre o assunto cujo mérito foi analisado, julgados em 2018 e 2019, foram decididos a favor do fisco por voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma).

Acrescido pela Lei 12.395/2011, o artigo 87A da Lei Pelé prevê, em seu caput, que “o direito de uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”. Assim, o dispositivo permite que o atleta ceda ou explore comercialmente o direito de imagem.

Já o parágrafo único do dispositivo, incluído pela lei 13.155/2015, determina que quando a cessão de direito de imagem for para a entidade desportiva detentora do contrato de trabalho, ou seja, o time onde o atleta joga ,“o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”. Portanto, o dispositivo define um percentual a ser cumprido para afastar a hipótese de simulação para ocultar verbas referentes ao contrato de trabalho entre o atleta e o clube.

A interpretação da Lei Pelé, no entanto, não é uniforme entre os conselheiros do Carf. Também não há consenso em relação à interpretação da legislação mais geral recorrente na discussão do tema, incluindo a Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) e dispositivos do Código Civil. Já nos casos com acusações de simulação, envolvendo o suposto desvio de verbas trabalhistas, segundo advogados, o tribunal costuma fazer uma análise caso a caso das circunstâncias fáticas.

Os julgamentos sobre a matéria ocorrem nas turmas ordinárias da 2ª Seção e na 2ª Turma da Câmara Superior, que analisam processos envolvendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a contribuição previdenciária. Os contribuintes que questionam as autuações, em geral, são nomes estrelados, como Neymar, Darío Conca e Alexandre Pato. Há ainda processos envolvendo times de futebol, como o Sport Club Internacional e o Grêmio.

A polêmica gira em torno da possibilidade de os esportistas criarem pessoas jurídicas às quais cedem o direito à exploração de suas imagens. Essas empresas, que costumam ter como sócios os próprios atletas e familiares, firmam contratos tanto com outras companhias quanto com os próprios clubes pelos quais os jogadores são contratados. Com a constituição das empresas, os ganhos dos atletas com exploração da imagem são tributados na pessoa jurídica, e não na pessoa física.

Para a fiscalização, trata-se de uma estratégia para obter uma tributação mais vantajosa e, em alguns casos, ocultar que os valores pagos pelos clubes são de natureza trabalhista, representando, na verdade, o salário recebido pelos jogadores pela atividade esportiva. Conforme o fisco, esses valores deveriam ser tributados na pessoa física.

Enquanto a alíquota do Imposto de Renda para a pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido é de 15%, para as pessoas físicas na faixa de renda mais alta (acima de R$4.664,68) a alíquota é de 27,5%. Podem optar pelo Lucro Presumido as empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões.

“Hoje, não dá para dizer que os atletas estão isentos de risco [ao constituir empresas para explorar sua imagem]. Primeiro, porque existe um posicionamento mais restritivo da Receita Federal, então, há um risco de autuação. E, em segundo lugar, porque não existe um posicionamento unânime no Carf”, afirma Hugo Reis Dias, sócio do Dcom Advogados.

Segundo Dias, um exemplo da visão “restritiva” do fisco é o posicionamento com relação à aplicação do artigo 87A da Lei Pelé. “Para a Receita, a Lei Pelé não regula relações tributárias e não se sobrepõe ao CTN [Código Tributário Nacional]”, observa.

Já um exemplo de controvérsia no Carf, segundo o advogado, é a interpretação do artigo 129 da Lei do Bem. Conforme o dispositivo, se submete à legislação aplicada às pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários “a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, de caráter personalíssimo ou não”.

Dias ressalta que, embora o STF tenha considerado o dispositivo constitucional em 2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66, no Carf continua e existir divergência sobre a aplicação do termo “prestação de serviços intelectuais” às atividades dos atletas.

Para o advogado, as atividades dos jogadores poderiam ser consideradas serviços intelectuais, possuindo, inclusive, natureza artística ou cultural. “No meu entendimento, [o artigo 129] poderia ser aplicado aos atletas, pois [o esporte] envolve uma atividade intelectual, principalmente em uma linha de arte, cultura”, afirma.

Caso Darío Conca

A Lei do Bem e a Lei Pelé foram discutidas em um dos casos mais famosos sobre cessão de direitos de imagem de atletas analisados no Carf. Trata-se do processo 18470.728514/2014-66, envolvendo o jogador argentino Darío Conca, que, no Brasil, atuou no Vasco e no Fluminense. O caso foi julgado em 2018 pela 2ª Turma da Câmara Superior. O processo discutia a cessão dos direitos de imagem à Unimed, então patrocinadora do Fluminense, time de Conca. Por voto de qualidade, o colegiado derrubou a decisão da turma ordinária, onde o atleta tinha vencido.

Prevaleceu o entendimento de que a cessão dos direitos de imagem à Dario L. Conca Empreendimentos Desportivos Ltda. pelo jogador não poderia ser considerada um “serviço intelectual”, não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 129 da Lei do Bem. Assim, os rendimentos deveriam ser tributados sob as regras do IR Pessoa Física.

“Tal dispositivo [artigo 129 da Lei do Bem] refere-­se especificamente aos serviços intelectuais, o que, por certo, não compreende a remuneração pela cessão do uso do direito de imagem”, afirmou, no voto vencedor, o relator do processo, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. O julgador também afastou o artigo 87A da Lei Pelé.

Segundo ele, o artigo 980-A, parágrafo 5º, do Código Civil, introduzido pela Lei 12.441/2011, que contempla a cessão do direito de imagem para exploração comercial, limita essa possibilidade à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). O dispositivo, atualmente, está revogado. À época, o julgador argumentou que “tal dispositivo não se aplica ao caso sob análise, porque a empresa Dario L. Conca Empreendimentos Desportivos Ltda. não é uma EIRELI e porque os fatos geradores ocorreram nos anos de 2010 e 2011 (até julho) e a Lei nº 12.441, é de 11 de julho de 2011, portanto, inaplicável ao caso”, afirmou.

O caso Darío Conca é um dos mais recentes sobre cessão de direitos de imagem julgado na instância máxima do Carf. Posteriormente, em 2019, o colegiado analisou o processo 11080.728104/2011-17, em que o contribuinte autuado não foi um atleta, mas o Grêmio.

A cobrança foi de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a pessoas jurídicas pela cessão de direito de imagem dos atletas. Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que as verbas tinham natureza remuneratória, incidindo a contribuição previdenciária.

Em 2021, três processos sobre o tema chegaram à Câmara Superior, mas os recursos não foram conhecidos, ou seja, o mérito não foi analisado. Os casos são o 15540.720327/2014-75, da Confederação Brasileira de Voleibol; 15586.720495/2016-04, do jogador Anderson Luís de Souza; e 11080.723862/2010-68, do Sport Club Internacional.

Simulação

Além dos debates sobre a aplicação da Lei do Bem e da Lei Pelé, outra discussão comum nos casos sobre cessão de direitos de imagem envolve o suposto desvio de verbas salariais recebidas do clube para a pessoa jurídica, com o fim de obter tributação mais vantajosa.

O tema esteve presente no processo de número 10935.005578/2010-45, do jogador Alexandre Pato, julgado em fevereiro de 2017 pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Foi discutido, ainda, na análise do processo 15983.720065/2015­-11, do jogador Neymar, julgado em março de 2017 pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.

Em ambos os casos, foi dado parcial provimento ao recurso dos contribuintes, permitindo a tributação na pessoa jurídica apenas das verbas pela cessão de direito de imagem recebidas de terceiros (marcas com as quais as empresas dos jogadores tinham contratos de publicidade, por exemplo). No caso das verbas recebidas dos próprios clubes onde jogavam, entendeu-se que tinham caráter remuneratório, devendo ser tributadas na pessoa física dos jogadores.

A advogada Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados, explica que, em casos semelhantes, a discrepância entre o valor do salário do atleta e o valor pago pelo time a título de exploração de direitos de imagem é considerado um dos indícios de que existe simulação.

No caso do jogador Alexandre Pato, por exemplo, o contrato com o Sport Club Internacional previa um salário de R$15 mil. Já o contrato do time com a ALGE, empresa constituída pelo jogador para exploração dos direitos de imagem, era de R$18 mil quando foi assinado, em janeiro de 2007. Porém, foi reajustado para R$336 mil apenas cinco meses depois.

No acórdão referente ao processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta, em contrarrazões, que a leitura das cláusulas contratuais permite concluir “a natureza empregatícia do vínculo entre o contribuinte e o time futebolístico, apontando que os valores pagos a título de salário eram baixos e que os valores pagos sob a rubrica de cessão de direitos de imagem só podiam configurar complementação da remuneração”.

Segundo Maria Lucia de Moraes Luiz, outro indício de simulação é quando a data do contrato de trabalho com o atleta coincide com a do contrato firmado pelo clube com a pessoa jurídica para exploração dos direitos de imagem. “O Carf tem feito uma análise caso a caso. Ele individualiza a operação, contratos, valores, datas, para verificar se não há omissão de rendimentos, se é uma exploração e não um salário embutido”, esclarece.

A advogada Ana Cláudia Borges de Oliveira, conselheira da 2ª Seção do Carf, destaca que a partir de 2015, quando foi introduzida a alteração na Lei Pelé proibindo que a pessoa jurídica receba mais do que 40% do valor global percebido pelo atleta, a análise desse tipo de situação tornou-se mais fácil. “Com a alteração, os autos de infração que vierem depois [de 2015] devem observar os 40%. Eu não recebi nenhuma autuação posterior à data de alteração da lei”, afirma a conselheira.

Intransmissíveis e irrenunciáveis

Ainda assim, Ana Cláudia acredita que a discussão sobre a cessão de direitos de imagem está longe de morrer no Carf. A julgadora observa, por exemplo, que conselheiros contrários à tributação dos jogadores na pessoa jurídica continuam utilizando o artigo 11 do Código Civil para fundamentar suas decisões.

Conforme o dispositivo, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Segundo Ana Cláudia Borges de Oliveira, a interpretação de alguns julgadores é que, por serem personalíssimos, os direitos de imagem não podem ser transmitidos a pessoas jurídicas.

Porém, a julgadora considera o argumento “superado” desde que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do recurso especial (REsp) 74.473/RJ, que o direito de imagem também tem um aspecto patrimonial. A decisão, de 1999, se deu em um caso em que os herdeiros do jogador de futebol Garrincha requereram indenização da TV Globo por um filme que usava imagens do atleta. Ao dar provimento ao recurso da família, o então ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, afirmou que “não se haveria de negar a Garrincha (…) o direito sobre a sua imagem, criação de seu espírito, a produção de sua capacidade atlética”. Em consequência, disse o ministro, “não se pode deixar de estabelecer o aspecto patrimonial desse direito”.

“O direito de imagem é um direito de personalidade, mas sua parte patrimonial pode ser explorada. As pessoas que entram no [reality show] Big Brother Brasil cedem a exploração de seu direito de imagem para a Globo. Posso discutir judicialmente se houve algum abuso, exploração, mas esses contratos são válidos. O que não pode é transferir [o direito de imagem] por completo. A parte moral não pode ser transferida”, afirma Ana Cláudia Borges de Oliveira.

A advogada Maria Lucia de Moraes Luiz também entende que não procede o argumento da intransmissibilidade. “De fato, o artigo 11 diz que é um direito personalíssimo, intransmissível. Mas o artigo 20 do Código Civil faz uma ressalva. Eles [direitos de imagem] são intransferíveis, mas isso não se aplica quando [o uso da imagem] é expressamente autorizado”, diz.

Conforme o artigo 20 do Código Civil, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

O artigo 11 do Código Civil foi citado em abril deste ano durante julgamento sobre cessão de direitos de imagem no Carf. Por cinco votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção deu provimento ao recurso do contribuinte, permitindo a tributação na pessoa jurídica.

Porém, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que ficou vencido, fundamentou o voto divergente no artigo 11. Para o julgador, o direito à imagem faz parte da personalidade e não pode ser cedido para exploração por uma pessoa jurídica. O processo era o 10872.720118/2015-37, do jogador Wagner Ferreira dos Santos, que atuou no Cruzeiro e no Fluminense.

Fonte: Jota

PGFN reabre prazo para hospitais e santas casas parcelarem débitos tributários

Adesão ao programa vai até o dia 30 de agosto

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu, por 90 dias, o prazo do Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) para os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Com isso, a adesão ao parcelamento começa hoje e termina no dia 30 de agosto. Poderá ser feita apenas por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br

A medida consta em portaria da PGFN publicada hoje no Diário Oficial da União para regulamentar o art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que permitiu a reabertura do programa.

Segundo a portaria, poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao parcelamento, inclusive parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

Fonte: Valor Econômico

ICMS no crédito de PIS: ações devem aumentar, mas visão do STF contraria empresas

Supremo já definiu que o legislador tem competência para regulamentar tomada de créditos de PIS e Cofins

A Lei 14.592/2013, fruto da recentíssima conversão em lei da MP 1147/22, já nasceu envolta em polêmicas. Entre outros pontos, a norma trata da proibição de inclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins, tema que já levou pelo menos cinco contribuintes à Justiça. O placar entre os precedentes localizados conta com três liminares deferidas e duas indeferidas.

A restrição, que está vigente desde 1º de maio, constava originalmente na MP 1159/23, porém, após negociação política, o texto foi incluído na MP do Perse (1147/22), aprovada pelo Senado no último dia 24. A Lei 14.592, decorrente da conversão da medida provisória, consta do Diário Oficial da União da última terça-feira (30). Além da questão relacionada aos créditos, a norma permite a exclusão de setores do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e mantém a desoneração dos combustíveis.

Na Justiça, entre os argumentos utilizados para derrubar a eficácia da MP 1159 em casos específicos está o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento em que decidiu que o ICMS não entra na base do PIS e da Cofins, não ter tratado da questão dos créditos. A restrição trazida pela medida provisória, assim, reduziria a vitória dos contribuintes. Além disso, no caso das contribuições, a definição feriria o princípio da não cumulatividade.

De acordo com advogados, a judicialização deve aumentar com a conversão em lei da medida. Com a proibição do creditamento em lei, ainda, pode constar nas ações a argumentação de que o trecho relacionado aos créditos de PIS/Cofins pode ser considerado um “jabuti”, ou seja, um item sem pertinência temática ao tema original da medida provisória.

Alguns tributaristas, porém, veem com ceticismo a possibilidade de, a longo prazo, as empresas conseguirem grandes vitórias sobre o tema na Justiça. Isso porque o STF já definiu que o legislador tem competência para regulamentar a tomada de créditos de PIS e Cofins.

Liminares favoráveis em SP e no RJ

Entre as liminares favoráveis deferidas pelo Judiciário está a do processo 5001361-70.2023.4.03.6133, analisado pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). Entre outros argumentos, o juiz Paulo Bueno de Azevedo entendeu que na “tese do século” (RE 574.706), por meio da qual foi decidido que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF não tratou da questão dos créditos das contribuições.

Segundo Azevedo, o julgamento do Supremo não alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo vigente a legislação sobre o tema. “O crédito no  PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável”, afirmou o juiz ao deferir a liminar.

O advogado Felipe Mano, do FAV Advogados, atuou no caso defendendo a empresa. Segundo ele, no caso do PIS e da Cofins, a restrição ao crédito vai contra o princípio da não cumulatividade. “A não cumulatividade do PIS e da Cofins é de base contra base. A base de créditos está ligada ao preço, ao valor do bem em si. É um pouco diferente do que temos em relação ao ICMS e em relação ao IPI, que é o valor da nota”, diz. 

O tributarista acredita que os contribuintes estavam esperando um cenário mais consolidado para ir à Justiça contra a restrição ao creditamento. Com a conversão em lei, para ele, pode surgir no Judiciário a argumentação de que a impossibilidade de inclusão do ICMS nos créditos de PIS e Cofins pode ser considerada uma emenda “jabuti” à MP do Perse.

“Se eu for novamente questionar isso, de fato vou questionar a emenda jabuti, que trouxe outras matérias e viola o processo legislativo como um todo”, diz.

Outra decisão favorável localizada pelo JOTA consta no processo 5058002-97.2023.4.02.5101, analisado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18 de maio. Para a juíza Frana Elizabeth Mendes, “a nova sistemática tratada pela respectiva MP [1159] praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa, vez que, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas, no médio e longo prazos, afigura-se danosa à economia, por onerar o impacto referente à tributação”.

Há, ainda, uma liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no processo 5005005-17.2023.4.02.0000.

Levantamento feito pelo JOTA localizou, por outro lado, dois processos com liminares indeferidas. Tratam-se das ações 5015372-46.2023.4.04.0000 e 5016027-18.2023.4.04.0000, em tramitação no TRF4. Nestes casos, sem se alongar nos argumentos, os desembargadores consideraram que não há, nos casos, a figura do perigo da demora que justifique a concessão das liminares.

Em que pese defenderem, em alguns casos, a inclusão do ICMS na base dos créditos, especialistas consultados pelo JOTA acreditam que a chance de vitória a longo prazo não é tão certa na Justiça.

O advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados, lembra que, por meio do RE 841979 (Tema 756), o STF definiu que o legislador ordinário é competente para regulamentar a não cumulatividade do PIS e da Cofins. Por isso, os contribuintes teriam uma discussão “dura” no Judiciário.

“Diferentemente do ICMS e do IPI, o comando [constitucional] da não cumulatividade não é tão completo com relação ao PIS/Cofins. O legislador ordinário tem mais margem de manobra”, afirma. O advogado, porém, salienta que é necessário ao legislador observar alguns parâmetros, entre eles as regras trazidas pela Constituição em relação ao próprio tributo e o princípio da razoabilidade.

O advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, tem a mesma posição. “A discussão não é simples. Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal onde ele diz que a lei calibra a não cumulatividade, embora tenha que respeitar a capacidade contributiva, isonomia, não confisco e neutralidade, acaba havendo uma liberdade do legislador”, afirma.

Fonte: Jota

Senado aprova atualização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Brasília – O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), conduziu, nesta quarta-feira (24), sessão na qual foi aprovado projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022, que altera pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com o O PLV 9/2023, relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fica estabelecido, também, a isenção tributária e a inclusão de outros setores que poderão aderir ao Perse, como serviços para alimentação de eventos; discotecas; danceterias; salões de dança e similares; serviços de reservas; entre outros. O texto ainda reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas de transporte aéreo regular de passageiros. A medida, que já está em vigor desde 1º de janeiro, valerá até 31 de dezembro de 2026.

A matéria também reabre, por 90 dias, contados da regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes, que visa o parcelamento de dívidas dessas instituições da área da saúde. O texto segue à sanção.

CTB

Aprovado ainda o projeto de lei de conversão (PLV) 10/2023, que promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro. O texto, que segue à sanção, retoma a aplicação de multa, e a suspensão do direito de dirigir, para o motorista das categorias C, D e E que não realizar o exame toxicológico periódico, condição exigida pela legislação para a emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores de caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e vans.

Suspensa por força de medida provisória MP 1153/2022, editada no governo anterior, a medida começa a valer a partir de 1º de julho, exceto para aqueles que tenham obtido ou renovado a CNH a partir de 3 de setembro de 2017. Neste caso, o prazo para a realização do exame será de até 180 dias a partir de 1º de janeiro de 2024. O projeto de lei de conversão (PLV 10/2023), derivado da MP 1153/2022, determina que os condutores das categorias A e B (motocicletas e carros de passeio) comprovem a realização de curso de prevenção do uso do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, no processo de renovação dos exames de aptidão física e mental.

A matéria ainda estabelece novos termos sobre a contratação de seguro para o transporte de cargas; reorganiza a composição e atribuições do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O substitutivo, do senador Giordano (MDB-SP), determina a transferência de fiscalização e aplicação de multas para órgãos municipais de trânsito nas infrações relacionadas a estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.

Apreciação de autoridades

O Plenário ainda aprovou três indicações de embaixadores para exercerem cargos de delegados permanentes em organismos internacionais. São eles: Michel Arslanian Neto (Organização de Aviação Civil Internacional), Guilherme de Aguiar Patriota (Organização Mundial do Comércio); e Benoni Belli (Organização dos Estados Americanos). Para a chefia de embaixadas, Clemente de Lima Baena Soares (Peru), e Paulo Roberto Caminha de Castilhos França (Grécia).

Frente Parlamentar

Foi aprovado o projeto de resolução (PRS 11/2023), que cria a Frente Parlamentar de Relacionamento com o Brics, bloco econômico formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. A matéria, do senador Irajá (PSD-TO), contou com a relatoria em Plenário da senadora Leila Barros (PDT-DF).

Fonte: Portal Institucional do Senado Federal

TRF-3 garante IRPJ menor sobre venda de imóvel

Para desembargadores, impostos devem ser calculados sobre a receita bruta do lucro presumido, e não sobre ganho de capital

Empresas do setor imobiliário conseguiram um importante precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, para recolher menos tributos sobre a venda de imóvel. Os desembargadores garantiram a um contribuinte o direito de pagar Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre a receita bruta do lucro presumido, e não sobre ganho de capital.

A decisão é relevante por ser significativa, entre as bases de cálculo, a diferença do valor a recolher. “Impacta muito na carga tributária. Ganho de capital é uma base mais onerosa do que a da tributação do lucro operacional”, explica Caio Malpighi, do VBSO Advogados.

O caso concreto analisado pelo TRF é um exemplo. A taxação pela venda do imóvel pelo ganho de capital (diferença entre o valor de venda e de aquisição) seria de cerca de R$ 5 milhões. Pela receita bruta operacional do lucro presumido, pouco mais de R$ 1 milhão, segundo Vinicius Barros, do escritório Teixeira Fortes, que representou a empresa.

Empresas com faturamento de até 78 milhões por ano recolhem os tributos no regime do lucro presumido. Contribuintes nessa modalidade somam as receitas que tiveram no período e aplicam um percentual de presunção de lucro – de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL. Sobre esse resultado recai a alíquota desses tributos, que é de até 34%.

No ganho de capital, os 34% incidem diretamente sobre a diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor de aquisição.

Por causa da diferença dos valores a serem recolhidos, a Receita Federal já editou regras para fechar o cerco contra planejamentos tributários abusivos – como abrir uma empresa imobiliária para vender um único imóvel e recolher menos tributos.

Uma dessas regras tem relação com uma questão contábil. O entendimento, segundo advogados, é de que se o bem foi contabilizado no ativo não circulante deve ser taxado como ganho de capital. Por outro lado, se contabilizado como ativo circulante, como receita bruta.

Na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, a Receita estabeleceu que o contribuinte deve recolher os tributos sobre ganho de capital nas vendas de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis – ainda que depois sejam reclassificados contabilmente para o ativo circulante com intenção de venda. É a previsão do artigo 3º do artigo 39 da norma.

Um ano depois, o Fisco editou a Solução de Consulta nº 251, de 2018, da Coordenação-geral de Tributação (Cosit). Nela, afirmou que a alienação de bem do ativo imobilizado por empresa do lucro presumido deve ser tributada segundo as regras do ganho de capital, ainda que tenha ocorrido a reclassificação do bem para o circulante.

“Foi visto no mercado como um alerta para quem fazia planejamento tributário”, lembra Caio Malpighi.

Em 2021, veio uma nova orientação. Foi pela Solução de Consulta Cosit nº 7. Ao analisar questionamento de contribuinte do ramo imobiliário, o Fisco entendeu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação. Para fins de tributação pela receita bruta, deve-se verificar, segundo a Receita, o histórico da atividade da empresa e as evidências de que ela atua no ramo imobiliário.

“Não adianta abrir empresa e colocar atividade imobiliária como objeto social, mas só tem um imóvel e não tem histórico de vendas. É isso que a Receita quer evitar, esses planejamentos que considera abusivos”, explica Vinicius Barros.

No caso analisado pela 3ª turma do TRF-3, a empresa comprou uma casa em uma área nobre da cidade de São Paulo em 2011. Contabilizou-a como “propriedade para investimento” e a locou para terceiros. Depois, transferiu o imóvel para o “estoque” no registro contábil e vendeu o bem em meados de 2020. Ajuizou o processo no Judiciário antes da edição da Solução de Consulta nº 7.

Os desembargadores confirmam a posição de que deve ser considerada a receita bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Para os julgadores, esse histórico prevalece “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”.

“Demonstrou-se, nos autos, que a locação e a posterior venda do imóvel em questão enquadram-se nas atividades descritas no objeto social da empresa, pelas quais auferiu receita operacional tributada pelo regime de lucro presumido, cabendo a tributação pela receita bruta, nos percentuais definidos na legislação que rege cada espécie tributária e não pelo ganho de capital”, afirma o relator, Carlos Muta (processo nº 5021017-20.2020.4.03.6100).

Para Caio Malpighi, a decisão trouxe maior segurança às empresas imobiliárias. “Esse caso, junto com a solução de consulta, pode ser usado como paradigma para o contribuinte saber mais ou menos qual caminho é certo se quiser ser tributado como receita operacional”, afirma.

Vinicius Barros pondera que, ainda assim, paira dúvida no setor. “Embora tenha melhorado o cenário para os contribuintes, a análise fica caso a caso, o que pode gerar insegurança e a pergunta: será que eu tenho o histórico que a Receita Federal acha que eu devo ter?”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Dívida tributária de filial pode ser cobrada da matriz, decide TRF-1

Julgadores entenderam que exigência é possível ainda que as empresas não tenham o mesmo CNPJ

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. Os julgadores da 8ª turma determinaram a exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao tribunal pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria. Desse modo, o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.

A turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20% (processo nº 0011543-58.2002.4.01.3300).

Fonte: Valor Econômico

TRF-2 garante crédito de PIS/Cofins sobre gastos com a LGPD

É a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito de uma empresa do setor de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa é a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes.

Até então, nove pedidos haviam sido negados nos tribunais regionais federais, segundo balanço do escritório RFtax Advogados e Consultores. Seis deles no TRF-3, dois no TRF-4 e um no TRF-2.

A tese das empresas é a de que esses investimentos seriam insumos essenciais para suas atividades, em razão de a LGPD – Lei nº 13.709, de 2018 – ter instituído uma série de obrigações. A argumentação tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas (REsp 1221170).

O que os contribuintes no regime não cumulativo buscam são créditos de 9,25% sobre os valores gastos. Em geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, segundo estimativa da PwC Brasil. Nas de grande porte, os gastos variam de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões.

A decisão no TRF-2 foi obtida pela Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento. Em seu voto, a relatora do caso na 4ª Turma Especializada, Carmen Silvia Lima de Arruda, destaca que, por força de imposição legal, a empresa teve que adotar “diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”. Trata-se, acrescenta, de “investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante.”

Para ela, “seria medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta”. Por isso, diz em seu voto, “as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não cumulatividade de PIS e Cofins”.

A decisão do TRF-2 garantiu ainda o direito de o contribuinte reaver valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos – por restituição ou compensação tributária (apelação cível nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

De acordo com Murillo Allevato, sócio do Bichara Advogados, que defende a Zoop, a peculiaridade da atividade da empresa contou para a decisão favorável. A Zoop, afirma, faz a aproximação financeira do estabelecimento comercial com o consumidor final, ao utilizar aplicativos de compra. “Ou seja, é inerente ao negócio essa coleta de dados da pessoa que está fazendo o pagamento. Todas essas transações geram muitas informações. A atividade da empresa é lidar com esses dados. Sem isso não pode praticá-la”, diz.

Para o advogado, empresas do mesmo setor ou de outros que comprovem que grande parte da sua receita vem da coleta de dados – como varejista que obtém toda sua receita de forma on-line – têm chances de obter decisões favoráveis.

Guilherme Manier, sócio do Viseu Advogados, concorda. Para ele, a decisão deve estimular outras empresas do setor de tecnologia e meios de pagamento a recorrer ao Judiciário. “A tendência é que haja agora uma busca do mesmo reconhecimento”, diz.

Ficou claro na decisão, segundo Manier, que essa empresa está em um setor específico e não se consegue desvincular suas atividades dos gastos com LGPD. “É algo imprescindível”, afirma ele, acrescentando que outros setores que dependem de um volume muito grande de informações, como empresas da área de saúde e agências de recursos humanos, também poderiam ser beneficiadas.

Esse precedente favorável pode dar mais força à discussão, segundo Rubens Souza, do escritório WFaria. O advogado atua na defesa da FLC Indústria e Comércio de Plástico e da TNG Modas, que não conseguiram decisões favoráveis no TRF-3 (ações nº 5003440-04.2021.4.03.6000 e nº 5007504-48.2021.4.03.6100). Ele afirma que já foram apresentados recursos aos tribunais superiores.

Souza lembra ainda que a solução pode vir pelo Congresso. Está em tramitação no Senado projeto de lei, de nº 4/2022, para regulamentar esse direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD. Foi proposto pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

Rafael Fabiano, sócio do RFtax Advogados e Consultores, ressalta que, embora existam decisões no Carf e judiciais enquadrando as despesas para implementação de obrigações legais como insumos, a análise sobre gastos com a LGPD estava sendo feita de forma restritiva. “Porém, o TRF-2 acabou adotando um entendimento mais brando, pois toda e qualquer empresa que manuseia dados de terceiros, independentemente de sua atividade, tem o dever de proteger tais dados.”

Por nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que todos os demais processos no TRF-2 sobre gastos com LGPD foram julgados improcedentes. Para o órgão, “não se pode dizer que essa única decisão, proferida apenas para esta empresa específica, signifique a tendência do tribunal ao julgar casos de uma classe ou um grupo de empresas sobre o assunto”.

Fonte: Valor Econômico

União vence no STJ disputa tributária de R$ 2,4 bilhões

1ª Seção entendeu que ICMS deve ser mantido no cálculo do IRPJ e CSLL recolhidos por empresas no regime do lucro presumido

A União venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais uma valiosa discussão tributária – avaliada em R$ 2,4 bilhões. Envolve empresas que recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido. Os ministros decidiram pela inclusão do ICMS na base de cálculo desses tributos federais.

Trata-se de uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”, concluída pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2021, que gerou bilhões em créditos fiscais.

Se, nesse caso, os ministros tivessem seguido a mesma linha adotada pelo STF, permitindo a exclusão do ICMS, as alíquotas de IRPJ e CSLL seriam aplicadas sobre uma base menor e, consequentemente, as empresas pagariam menos tributos ao governo federal. Poderiam, além disso, recuperar os valores que foram pagos nos últimos cinco anos.

Com a decisão contrária, no entanto, a situação se inverte: a Receita Federal pode exigir os valores das empresas e também cobrar, com multa e juros, o que deixou de ser pago em anos passados.

O julgamento ocorreu ontem na 1ª Seção e tem efeito vinculante (REsp 1767631 e REsp 772470). A decisão deve ser replicada a todos os processos que estão na primeira e segunda instâncias e também nas duas turmas que julgam as questões tributárias no STJ – 1ª e 2ª.

Estão no regime do lucro presumido – e serão afetadas pela decisão – as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nessa modalidade, a apuração do IRPJ e da CSLL é feita de forma simplificada.

As companhias aplicam um percentual previsto em lei (que varia conforme os setores) sobre o faturamento bruto e o resultado serve de base para a incidência dos tributos.

A discussão, no STJ, era se os valores correspondentes ao ICMS que constam nas notas fiscais dos produtos e são repassados pelas empresas aos governos estaduais poderiam ser considerados receita bruta e contabilizados para fins de IRPJ e CSLL.

Advogados de contribuintes sustentam que, no julgamento da “tese do século”, o Supremo disse que ICMS pertence a terceiros – os Estados – e não poderia, por esse motivo, ser enquadrado como faturamento ou receita bruta, que serve de base de cálculo para PIS e Cofins.

“Se não é receita própria da empresa, então também não pode ser para fins de IRPJ e CSLL, sob pena de afronta à capacidade contributiva ao tributar o que sequer é receita do contribuinte”, diz Ricardo Elias Chahine, do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados, que representa empresa envolvida em um dos processos analisados no STJ.

A alegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, é a de que o STF não retirou qualquer tributo pago pelo contribuinte da receita bruta. A decisão da “tese do século”, portanto, não poderia ser automaticamente aplicada para outras situações.

Esse julgamento teve início em outubro do ano passado – e os contribuintes largaram na frente. A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou para que as empresas do lucro presumido pudessem excluir o ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou na ocasião, dando razão aos contribuintes de que o STF já havia decidido o que é receita e excluído o ICMS. “Não podemos criar outro conceito.”

Mas não conseguiu convencer os demais julgadores. O julgamento, ontem, foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que divergiu e foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram da votação – Herman Benjamin, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

Gurgel afirmou, em seu voto, que o STJ analisa as questões com base na legislação federal e a lei determina, expressamente, que o valor do ICMS integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo dos referidos tributos”, disse.

O percentual de presunção – que se aplica sobre a receita bruta para chegar a base de incidência do IRPJ e da CSLL -, acrescentou o ministro, estabelece a margem de lucro da atividade e também acaba por presumir o percentual de despesa dessa mesma atividade. “E o ICMS é uma dessas despesas”, frisou.

Para Gurgel, a exclusão do ICMS, como querem os contribuintes, acabaria permitindo uma combinação do lucro presumido e do lucro real. As empresas que recolhem IRPJ e CSLL pelo lucro real calculam todas as suas receitas e todas as suas despesas para encontrar a base dos tributos e o ICMS pode ser abatido.

Os contribuintes ainda podem apresentar embargos de declaração contra essa decisão. Com esse recurso não se consegue modificar o mérito. É usado para esclarecer dúvidas, omissões e obscuridades.

“Fato é que o IRPJ e a CSLL continuarão sendo exigidos sobre o ICMS pago pelas empresas comerciais e industriais, o que, na nossa visão, desafia o pronunciamento final do STF”, diz Thiago Francisco Ayres da Motta, sócio do escritório Castro Barros Advogados.

Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, chama atenção, além disso, que essa mesma decisão deve ser replicada pelos ministros às discussões que tratam sobre a inclusão do ISS no cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas do lucro presumido. “Porque já estavam suspendendo os casos que tratavam dessa matéria para aguardar o julgamento do ICMS”, afrima.

A batalha das “teses filhotes” tem sido bastante dura para os contribuintes. Está difícil de emplacar no STJ e também no STF.

Além do julgado de ontem, o STJ havia, anteriormente, decidido contra excluir a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) do cálculo do PIS e da Cofins. O STF, por sua vez, já se posicionou contra as exclusões do ICMS e do ISS da base da CPRB.

Fonte: Valor Econômico

STF: Quatro ministros votam para parcelamento tributário suspender ação penal contra devedor

Julgamento foi interrompido por pedido de vista

Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de o parcelamento de dívidas tributárias afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida. O julgamento foi suspenso na última semana no Plenário Virtual por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A extinção de punibilidade durante a vigência do parcelamento é possível hoje, conforme as Leis nº11.941, de 2009 e nº 10.684, de 2003. A validade dos artigos sobre o tema é questionada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na ADI 4273, ajuizada em 2009.

O relator da ação no STF, ministro Kassio Nunes Marques, afirma no voto que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo no Brasil. Isso, segundo o relator, demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos em detrimento da aplicação da sanção penal.

Ainda segundo o relator, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo função reparatória do dano causado ao erário, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma Nunes Marques, no voto.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Impacto

De acordo com Carlos Wehrs, sócio do Madruga BTW, caso o STF entenda que os parcelamentos não suspendem a ação penal, seria necessário haver algum limite temporal (modulação) para aplicar a decisão, porque existem hoje diversas ações penais suspensas em decorrência de parcelamentos de tributos.

“Seria um impacto enorme, porque existe um entendimento tradicional no Brasil de que o pagamento de tributo extingue a punibilidade”, afirma.

O advogado lembra que a função das normas é arrecadatória e não de punir o devedor. “O penal é a última esfera de sanção, se você consegue inibir comportamentos ilícitos antes não precisa do direito penal”, afirma.

Para Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, que representa o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no caso, os quatro votos reforçam a jurisprudência antiga do STF, de que o penal é o último caminho em casos tributários.

“Sempre que existir outras saídas para a administração, ela deve buscá-las”, reforça. Ainda segundo Conde, os meios alternativos de pagamento, como os parcelamentos, estão previstos em lei.

Fonte: Valor Econômico