Recentemente foi noticiado que uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras, oriundas, principalmente, de empréstimos bancários. A notícia renovou a discussão sobre o tema e trouxe novo ânimo aos contribuintes que têm a intenção de buscar esse direito.
Dada a relevância do tema, cabe tecer-se alguns comentários, especialmente sobre os critérios adotados na referida sentença para atender ao pedido da empresa e sobre aqueles que julgamos adequados para, de igual modo, garantir o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras.
A primeira consideração a se fazer diz com o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Por meio do Decreto nº 8.426, de julho de 2015, o Governo Federal restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das empresas, ou seja, o que antes possuía alíquota zero, a partir da entrada em vigor do decreto passou a ter alíquota de 4% para a COFINS e 0,65% para o PIS.
Muitos estabelecem a relação entre a incidência das contribuições sobre a receita financeira com o direito ao crédito sobre as despesas financeiras. Esse argumento consta, inclusive, na sentença da Justiça Federal do Paraná, tanto que foi concedido à empresa creditar-se apenas após a entrada em vigor do decreto que restabaleceu as alíquotas de PIS e COFINS sobre a receita financeira.
Neste ponto, deve-se destacar que os requisitos essenciais para que uma despesa gere créditos de PIS e COFINS são: 1) a tributação do serviço, bem ou utilidade pelas contribuições e 2) o emprego do serviço, bem ou utilidade na atividade do adquirente.
No que concerne à tributação do serviço, bem ou utilidade pelas contribuições, deve-se referir que se trata de submeter-se as receitas de intermediação financeira – atividade das instituições financeiras – ao PIS e à COFINS e não necessariamente tributar-se as receitas financeiras das pessoas jurídicas que não tem a intermediação financeira como objeto social. Para as intituições financeiras, os valores recebidos como fruto da intermediação financeira são tidos como receita bruta, eis que decorrente da atividade por elas desenvolvida.
Logo, temos que, ainda que as receitas financeiras ainda estivessem com as alíqutoas zeradas, as despesas financeiras gerariam crédito, pelo fato de possuírem a qualidade de bem, serviço ou utilidade submetido à incidência de PIS e COFINS, pois as receitas de intermediação financeira dos bancos são sujeitas ao PIS e à COFINS.
O outro requisito parece-nos ainda mais claro, já que é indiscutível a relevância que o uso do capital alheio possui no desenvolvimento da atividade empresarial de qualquer empresa, sobretudo em tempos de crise. Este ponto também foi destacado na referida sentença, manifestando a magistrada que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro”.
É necessário ressaltar, ainda, que a falta de regulamentação, pela União, do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras (art. 27, caput, da Lei 10.865/2004 não é escusa à vedação ao direito de crédito. A (in)constitucionalidade de tal dispositivo tem sido fortemente debatida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente pelo fato de que o art. 195, § 12, da Constituição Federal conferir às empresas o direito de creditarem-se de todas as despesas tributadas que lhe sejam úteis ou necessárias ao desenvolvimento da sua atividade empresarial e não somente às fisicamente ligadas às sua atividade operacional.
A partir dessa leitura, seria dispiscienda a regulamentação do art. 27, caput, da Lei 10.865/2004, eis que o direito ao creditamento é inerente ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS.
Assim, entende-se que as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS possuem o direito de adjudicar créditos sobre as suas despesas financeiras, devendo buscar o reconhecimento desse direito junto ao Poder Judiciário, o qual, ainda que incipientemente, começa a dar respaldo ao pleito dos contribuintes.
Por Samuel Hickmann
31/10/2016