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A Razoabilidade na Exclusão de Empresas do Simples Nacional

Foto de EKATERINA BOLOVTSOVA no Pexels
Não raro temos nos deparado com casos de exclusão de empresas do Simples Nacional por fatos que, embora atraiam a incidência da regra que determina a exclusão, acabam por originar penalidade incompatível com a sua gravidade.

determina a exclusão, acabam por originar penalidade incompatível com a sua gravidade.
 
Por vezes empresas são excluídas por débito de valor irrisório – no último caso enfrentado a empresa foi excluída por um débito de R$ 14,18 –, em outras oportunidades empresas são excluídas por pendências de obrigações acessórias, que pouco ou em nada interfeririam na cobrança ou fiscalização dos tributos, e assim por diante.
 
Nesses casos, o Poder Judiciário vem, acertadamente, cumprindo seu papel e interpretando as regras e princípios de modo a extrair deles a norma mais adequada.
 
Tem entendido o Judiciário que, “evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco, diante do valor irrisório que restava inadimplido, bem como a purgação da mora, o que revela a boa-fé da impetrante, a imposição de restrição ao ingresso do contribuinte no Simples Nacional afigura-se contrária à proporcionalidade” (TRF4, AC 5042822-57.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017).
 
Em outro caso, assim julgou o TRF da 4ª Região:

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ERRO NA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A negativa de reinclusão no regime do Simples Nacional, após a regularização da pendência, em razão de equívoco do contribuinte na emissão da guia de recolhimento, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da parte e a ausência de prejuízo ao Fisco.

(TRF4 5002797-09.2015.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)

E assim há outros vários casos.
 
Por óbvio as circunstâncias de cada caso devem demonstrar que o contribuinte a boa-fé e a diligência em regularizar a pendência obstativa da inclusão tão logo tenha tomado ciência dela.
 
Fato é que, por eventos de menor ou nenhum potencial ofensivo ao Fisco, é descabida a exclusão, sob pena de não se atingir os objetivos constitucionais do sistema das micro e pequenas empresas, que busca incentivar a sua criação e manutenção pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, conforme prevê o art. 179 da Constituição Federal.
 
Portanto, em havendo ato de exclusão ocasionado por fato de menor ou nenhum potencial ofensivo ao Fisco, pode ser possível buscar no Poder Judiciário medida determinando a reinclusão.
 
Por Samuel Hickmann

16/02/2018

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