determina a exclusão, acabam por originar penalidade incompatível com a sua gravidade.
Por vezes empresas são excluídas por débito de valor irrisório – no último caso enfrentado a empresa foi excluída por um débito de R$ 14,18 –, em outras oportunidades empresas são excluídas por pendências de obrigações acessórias, que pouco ou em nada interfeririam na cobrança ou fiscalização dos tributos, e assim por diante.
Nesses casos, o Poder Judiciário vem, acertadamente, cumprindo seu papel e interpretando as regras e princípios de modo a extrair deles a norma mais adequada.
Tem entendido o Judiciário que, “evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco, diante do valor irrisório que restava inadimplido, bem como a purgação da mora, o que revela a boa-fé da impetrante, a imposição de restrição ao ingresso do contribuinte no Simples Nacional afigura-se contrária à proporcionalidade” (TRF4, AC 5042822-57.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017).
Em outro caso, assim julgou o TRF da 4ª Região:
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ERRO NA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A negativa de reinclusão no regime do Simples Nacional, após a regularização da pendência, em razão de equívoco do contribuinte na emissão da guia de recolhimento, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da parte e a ausência de prejuízo ao Fisco.
(TRF4 5002797-09.2015.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)
E assim há outros vários casos.
Por óbvio as circunstâncias de cada caso devem demonstrar que o contribuinte a boa-fé e a diligência em regularizar a pendência obstativa da inclusão tão logo tenha tomado ciência dela.
Fato é que, por eventos de menor ou nenhum potencial ofensivo ao Fisco, é descabida a exclusão, sob pena de não se atingir os objetivos constitucionais do sistema das micro e pequenas empresas, que busca incentivar a sua criação e manutenção pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, conforme prevê o art. 179 da Constituição Federal.
Portanto, em havendo ato de exclusão ocasionado por fato de menor ou nenhum potencial ofensivo ao Fisco, pode ser possível buscar no Poder Judiciário medida determinando a reinclusão.
Por Samuel Hickmann
16/02/2018