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PGR opina pela inconstitucionalidade do restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras por decreto

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"É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.”

“É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.”

Esta foi a proposta de tese da Procuradoria-Geral da República no parecer protocolado no dia 26/07/2017 no recurso extraordinário nº 1.043.313/RS (Tema 939 da Repercussão Geral), processo que decidirá se o restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras é ou não constitucional. Tendo sido reconhecida repercussão geral à matéria neste processo, a sua decisão orientará os julgamentos sobre o tema nos demais tribunais do país.
 
Neste processo, discute-se se o Poder Executivo pode, por meio de decreto, reduzir ou restabelecer alíquotas de PIS e Cofins. Analisando sob o prisma do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, tem-se que o próprio art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 seria inconstitucional, pois delegaria ao Poder Executivo fazer algo que a Constituição Federal determinou que só fosse feito por lei. Eis o teor do referido dispositivo legal:

Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

 
Segundo o parecer, “o princípio da legalidade tributária é garantia do contribuinte que não pode estar sujeita à discricionariedade de o Executivo reduzir e restabelecer – fora das exceções constitucionais explícitas – alíquotas de tributos, com variação entre zero e a alíquota máxima fixada em lei”. As mencionadas exceções previstas na Constituição Federal (art. 153, § 1º, da Constituição Federal) seriam o imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras. Somente a majoração ou redução de tais tributos poderia ser procedida por ato do Poder Executivo, por delegação da própria Constituição Federal.
 
Assim, tem-se reforçados os argumentos a favor da tese dos contribuintes, devendo o STF declarar inconstitucional o restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras procedido por meio de Decreto (ato do Poder Executivo).
 
Por Samuel Hickmann

31/07/2017

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