Carf libera concessionária de veículos de pagar PIS e Cofins

Precedente afasta a tributação de valores devolvidos por montadoras

Concessionárias de veículos conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), um precedente contra a tributação de valores devolvidos por montadoras — uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”. A decisão, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, permite ao contribuinte levar a questão à Câmara Superior, a última instância do órgão.

Ao adquirir veículos da uma montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que vai de 1% a 1,5% do preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo serviria para garantir uma margem de negociação das concessionárias com os clientes finais. Depois, esse valor é devolvido, com juros em um intervalo determinado conforme a política de cada fabricante. É sobre essas devoluções que a Receita cobra PIS e Cofins.

O órgão considera que o valor restituído a título de “hold back” seria uma espécie de bonificação — que é considerada receita e, portanto, tributável. Para as concessionárias, porém, não haveria novo ingresso de valor, mas sim uma devolução de quantia paga anteriormente.

O tema foi julgado em autuação fiscal recebida pela Iesa Veículos, que revende carros da marca Renault no Rio Grande do Sul. Além da prática do “hold back”, os conselheiros discutiram a tributação de descontos sobre veículos dados para abatimento de despesas compartilhadas (processo nº 11080.730216/2016-42).

Por unanimidade, os conselheiros afastaram a natureza de receita de reembolsos relativos a despesas com publicidade, emplacamento e treinamento, entre outros. No caso do “hold back”, a tributação foi derrubada por maioria de votos — com placar de seis a dois.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Jorge Luís Cabral. Para ele, o desconto dado sobre os veículos, relativo a essas despesas, não pode ser tratado como bônus de desempenho ou de produtividade. Seria apenas parcela redutora do custo da mercadoria vendida — o mesmo entendimento foi aplicado ao “hold back”.

A Iesa, acrescentou, assume os riscos comerciais e operacionais ao adquirir a propriedade dos veículos negociados, diferentemente do que acontece no penhor mercantil. Nessa modalidade, as operações são sempre de vendas diretas da fábrica para os clientes finais.

Em seu voto, ele levou em consideração ainda que a concessionária se enquadra no regime monofásico — a apuração de PIS e Cofins se concentra em um único contribuinte, em geral no início da cadeia. “Não pode haver repercussão tributária na recomposição de custos de mercadorias vendidas, no caso de monofasia, para o mercado de veículos automotores”, afirmou o relator.

Cabral cita, no voto, que a Receita motiva a autuação pelo simples fato de que reembolsos não constam da lista excludente da legislação de PIS e Cofins. Mas, para o conselheiro, não cabe atribuir o conceito de receita pela sua ausência de uma operação específica. O ingresso analisado, acrescentou, precisa enquadrar-se no conceito de receita, conforme as Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.

Contexto e análise
No Carf, essa é a primeira decisão favorável aos contribuintes sobre “hold back”, segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados. O precedente possibilitará que o assunto chegue à Câmara Superior, o que poderá alterar o entendimento das demais turmas do órgão. “A decisão considera a realidade da operação entre montadoras e concessionários, onde a prática da recuperação de custo é essencial à viabilidade do negócio”, afirma.

O que sensibilizou os julgadores no Carf, diz o advogado, foi que há retenção de um valor que será devolvido e creditado à concessionária. “Existem decisões desfavoráveis em que acabam confundindo essa figura com a da bonificação em mercadorias. Acabam se apegando ao nome bônus e ignorando se há característica de bônus”, afirma.

O que sensibilizou os julgadores no Carf, diz o advogado, foi que há retenção de um valor que será devolvido e creditado à concessionária. “Existem decisões desfavoráveis em que acabam confundindo essa figura com a da bonificação em mercadorias. Acabam se apegando ao nome bônus e ignorando se há característica de bônus”, afirma.

O advogado reconhece que a sistemática de “hold back” tem alguma similaridade com a figura da bonificação do varejo. “Mas não seria a mesma coisa”, diz.

Jurisprudência
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as duas turmas que julgam o tema estão divididas sobre a tributação de bonificações. Recentemente, a 2ª Turma entendeu que incide PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias (REsp 2090134), divergindo de posicionamento da 1ª Turma (REsp 1836082).

Na segunda instância, a tributação de “hold back” também divide os julgadores. Há precedente favorável aos contribuintes na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (processo nº 0807864-63.2019.4.05.8100) e desfavorável na 3ª Turma da mesma Corte (processo nº 0819381-02.2018.4.05.8100) e no TRF da 4ª Região (processo nº 5014845-14.2012.404.7200).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que os valores retidos pelas montadoras, a título de “hold back”, na verdade representam uma parte da margem de lucro das concessionárias. “Quando as montadoras remuneram as concessionárias com as verbas denominadas hold back, esses recursos constituem receitas para as concessionárias, que irão integrar o seu resultado e devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o órgão em nota ao Valor.

A PGFN acrescenta que, no Carf, a maioria dos precedentes indicam a possibilidade de tributação, por meio do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes das operações de “hold back”.

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal rejeita créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD

Para Receita, tais gastos não estão relacionados ao processo de prestação e serviços em questão e não são insumos

A Receita Federal se manifestou contra o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a implementação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD) no caso de uma empresa da área financeira. O entendimento consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, publicada no dia 14 de dezembro.

O entendimento da Receita é de que tais gastos não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo-se, assim, em despesas, e não em insumos.

Na Solução de Consulta Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não é uma norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, “porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade”.

O texto foi feito em resposta ao questionamento de uma empresa da área financeira, que oferta serviços de pagamento por meio de plataforma digital acessível por site ou aplicativos disponíveis para telefones celulares.

A Receita diz ainda que as despesas com a implementação da lei não não se amoldam ao conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma vez que não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa.

No REsp 1.221.170 o STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios que definem o que pode ser considerado insumo para PIS e Cofins. Naquela oportunidade, a Corte pacificou o conceito de insumo, que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância; considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

As soluções de consulta Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, são de observância obrigatória por agentes do órgão, como fiscais. Com exceção da empresa que fez a consulta, outros contribuintes não estão vinculados à solução de consulta, porém o texto expressa a forma de pensamento da Receita em relação ao tema.

É a primeira vez que a Receita se manifesta, por meio de solução de consulta, sobre a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD. Há, ainda, algumas decisões judiciais sobre o tema, porém sem posições dos tribunais superiores.

David Gonçalves de Andrade Silva, sócio da Andrade Silva Advogados, discorda da solução de consulta, e afirma que a discussão tem origem na “falsa não cumulatividade do PIS e da Cofins”.

“Isso visto que o elenco enorme de limitações ao aproveitamento de créditos, como no caso dos gastos para implementação da LGPD, servem mesmo para desdizer o princípio que deveria ser o natural, em qualquer sistema não cumulativo. Ou seja, tudo o que é gasto, custo, despesa ou investimento, independentemente de estar ligado ao não, diretamente, ao produto fabricado, comercializado ou ao serviço prestado, deveria, sim, gerar direito ao crédito”, destaca o advogado.

Paulo Henrique Gomes de Oliveira, tributarista do Ferrareze e Freitas advogados, também discorda da solução de consulta. Para o advogado, a Receita Federal se equivocou ao se manifestar no sentido de não ser uma norma direcionada ao setor financeiro, pois tais empresas precisam preservar os dados dos seus clientes.

“Portanto, inegável dizer que as despesas para cumprimento das normas de LGPD por tais empresas são fundamentais, obedecendo-se, assim, ao posicionamento do STJ que conferiu direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas essenciais e relevantes dessa natureza”, diz. “Certamente, esse tema ainda continuará a ser palco de discussões no Judiciário para que as empresas possam garantir o direito ao uso dos créditos de PIS e Cofins sobre despesas para a implementação da LGPD.”

Já Letícia Sugahara, advogada tributarista no Mannrich e Vasconcelos Advogados, aponta que apesar de ser uma manifestação inédita da Receita Federal em relação ao tema, seu posicionamento está em linha com o entendimento adotado pelo órgão para outros gastos decorrentes de imposição legal.

“Muito embora represente uma manifestação desfavorável, entendemos que os contribuintes têm fundamentos jurídicos e fáticos sólidos para suportar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre referidos gastos, especialmente em razão de estarem sujeitos à aplicação de penalidades caso deixem de aplicar a LGPD à totalidade de suas atividades”, ressalta.

Fonte: Jota

Indústria e Comércio questionam no STF isenção de Imposto de Importação

Benefício está previsto para bens de pequeno valor destinados a pessoas físicas

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a isenção do Imposto de Importação para bens de pequeno valor destinados a pessoas físicas no Brasil.

De acordo com as confederações, na época da criação das leis que regulam este tema (décadas de 1980 e 1990) o contexto socioeconômico era outro. As entidades alegam que sem a presença da internet, o comércio eletrônico, se existente, tinha dimensões muito menores e não impactaria a economia e a sociedade como hoje.

Em 10 anos, entre 2013 e 2022, as importações de pequeno valor saltaram de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões, segundo as confederações. O valor representou 4,4% do total de bens importados em 2023. Ainda de acordo com as entidades, os dados econômicos atuais mostram que a total desoneração do Imposto de Importação resulta em impacto negativo em indicadores nacionais — PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

A CNI e a CNC argumentam na ação que há inconstitucionalidade porque a desoneração tributária das importações de bens de pequeno valor em remessas postais internacionais não possui equivalência para as transações inteiramente nacionais. Apontam que haveria violação dos princípios da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.

Fonte: valor Econômico

Fazenda Nacional pede a extinção de 85 mil cobranças tributárias

Com a medida, PGFN consegue concentrar esforços nos casos em que poderá ter retorno

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu a desistência em 85 mil execuções fiscais, tendo em vista a baixa possibilidade de recuperação dos valores discutidos. Boa parte já foi extinta: 30 mil no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e 23 mil no TRF-1, de acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa segue portaria assinada em outubro de 2023, em que a pasta, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho de Justiça Federal (CJF) estimavam a extinção de, pelo menos, 400 mil execuções fiscais.

Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, segundo o relatório “Justiça em Números 2023”, do Conselho Nacional de Justiça. Esses processos representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes, com taxa de congestionamento de 88% — de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento cairia de 72,9% para 66,9% em 2022.

A Portaria Conjunta nº 7, de 2023, além da extinção de processos, prevê a priorização de execuções fiscais e de ações correlatas com perspectiva de recuperação do crédito público. A norma ainda prevê a criação de centrais de controle e apoio para gestão de processos suspensos e arquivados.

A extinção de 85 mil execuções fiscais não é trivial nem seria possível se não houvesse um grau de maturidade grande do sistema de processos, segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet. “Não se extingue 85 mil processos na unha. Só mediante tratamento de dados”, afirma ele, acrescentando que a PGFN tem um laboratório de inteligência artificial e tratamento de dados que permitiu a identificação dos casos e consequentemente os pedidos de extinção.

Com o encerramento desses casos, a procuradoria consegue concentrar sua atuação nos processos em que há maior chance de recuperação de valores. “É possível dirigir esforços para resolver de forma mais rápida as demais execuções fiscais”, diz Grognet. Além disso, afirma, há uma economia com o fim dos processos, já que se estima em R$ 20 mil o custo de uma execução fiscal após ser aberta.

Daniel de Saboia Xavier, também procurador da Fazenda, reforça o compromisso da PGFN com o CNJ de reduzir a litigiosidade e o volume de execuções fiscais em beneficio de uma efetividade da execução. “O compromisso é sair do caso a caso e tratar a execução fiscal de maneira gerencial, focando naquilo que representa efetivamente perspectiva de recuperação”, diz.

O procurador destaca que a proposta visa diminuir a taxa de congestionamento do Judiciário, melhorando a recuperação de créditos, ajudando a questão fiscal e melhorando a arrecadação – tendo em vista que tirando do caminho os casos em que não há chance de recuperação de valores, a procuradoria consegue concentrar esforços nos casos em que efetivamente poderá ter retorno.

Isso já foi feito antes por meio de iniciativas mais individualizadas, segundo Grognet, mas não com o mesmo grau de compromisso entre as instituições que existe agora. “A portaria é até um pacto pela efetividade da execução fiscal”, afirma.

Na 4ª Região, além da portaria, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional (PRFN-4) e o Tribunal Regional Federal criaram a Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal. Consiste em um modelo para otimização dos fluxos das execuções fiscais arquivadas e suspensas.

A partir da implementação da Central, o Laboratório da PRFN-4 (LabPRFN-4) passou a desenvolver ferramentas para, a partir de listas pré-formatadas, processar em tempo real os dados processuais e da dívida ativa. O processamento verifica alguns itens como a situação atual do processo principal, a existência de intimação aberta ou aguardando abertura, o estado falimentar dos executados e elabora petição com os dados específicos dos processos, pedindo a extinção conforme a situação específica das inscrições indicadas. (Colaborou Guilherme Pimenta, de Brasília)

Fonte : Valor Econômico

Companhias aéreas tentam alterar rating para reduzir dívida tributária de R$ 4 bi

Negociações com governo ocorrem no momento em que se busca reduzir os preços das passagens

Representantes das maiores companhias aéreas do Brasil pediram ao Ministério da Fazenda uma negociação de dívidas tributárias que totalizam R$ 4 bilhões na intenção de dar um alívio financeiro para o setor, segundo apurou o Valor. As negociações ocorrem com a pasta no momento em que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quer, de outro lado, que as empresas diminuam os preços das passagens aéreas, ponto que preocupa a equipe econômica pelo peso na inflação.

As empresas alegaram à Fazenda que há dificuldade para aderir às negociações abertas por meio das transações tributárias para os valores que estão na dívida ativa por causa da chamada capacidade de pagamento (Capag), espécie de rating estabelecido para os contribuintes – quanto maior, menor o desconto. Com a revisão da nota, querem que a Fazenda reconheça que sua situação econômica é pior do que foi avaliado anteriormente. As dívidas de todo o setor ultrapassam R$ 30 bilhões, mas as que pediram negociação somam R$ 4 bilhões.

As aéreas estão nas categorias A e B e tentam rebaixar essas notas para C ou D – o que poderia gerar desconto de até 100% em multa, juros e encargos legais. Querem que seja levado em consideração o leasing das aeronaves e o acúmulo de dívidas com outros órgãos, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

A capacidade de pagamento desconsidera o leasing e as aeronaves acabam entrando na conta como patrimônio. Porém, lembram, terão que ser devolvidas ou substituídas pelas companhias às empresas em algum momento.

Ao mesmo tempo, o governo do presidente Lula tem procurado alternativas para reduzir o preço das passagens aéreas. No fim de dezembro, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que é justamente isso que preocupa no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Dados do IBGE mostraram que o componente avançou 47,23 em 2023 no IPCA.

”Deve-se evitar que se crie um incentivo distorcido às empresas”
— Felipe Salto

“O que está nos preocupando em relação ao IPCA é um item, as passagens aéreas. Cresceram nos últimos quatro meses 65%”, apontou o ministro na ocasião. “Já estavam caras quatro meses atrás e agora subiram 65%”, complementou. Semanas antes, o governo anunciou um acordo com as companhias, que se comprometeram a oferecer passagens a preços mais acessíveis aos consumidores.

Na avaliação do ex-diretor da Anac Ricardo Fenelon, sócio do escritório Fenelon Barretto Rost, como o setor “ainda está muito pressionado do ponto de vista financeiro pelos custos da pandemia, qualquer medida do governo que possa aliviar o fluxo de caixa das empresas é muito bem-vinda”.

Porém, para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, ao mesmo tempo em que é positivo aumentar as transações tributárias para resolver conflitos e promover incrementos na receita, é preciso buscar um equilíbrio. “Deve-se evitar que se crie um incentivo distorcido às empresas, no sentido de acumular dívidas para negociar lá na frente. Isso acabaria erodindo a arrecadação tributária a médio prazo”, pondera.

Pedir a revisão da capacidade de pagamento é comum a diferentes setores e empresas, segundo o tributarista Flávio de Haro Sanches, sócio do CSMV Advogados. Ele avalia que o pedido sobre o leasing parece coerente. “Já vi uma empresa, de outro setor, apresentar os dados e mostrar no balanço dificuldades e um cenário de complicação, inclusive com laudo de auditoria, que atestou para a Fazenda que havia dificuldade financeira”, afirma.

O advogado faz um paralelo com a recuperação judicial, em que é importante mostrar que há dificuldade financeira mas também chance de melhoria no futuro. Ele também destaca que existe judicialização por causa da capacidade de pagamento e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se comprometeu a revisar a Capag, por ver como foco de judicialização, justamente o que se tenta evitar com a transação.

Segundo Sanches, havia uma certa caixa preta sobre como era feito o cálculo da Capag e, por isso, criou-se uma tese jurídica para questionar o rating. “Já existe a possibilidade administrativa de pedir para a procuradoria a revisão, justamente porque eles querem evitar a judicialização”, afirma.

De cada dez transações, em cerca de três há pedido de revisão da Capag e um é concedido, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do segundo semestre de 2023. Na época havia na Justiça 71 casos de questionamento do rating (classificação) aplicado pela Fazenda, com 18 recursos na segunda instância, sendo que 15 foram negados em primeiro grau.

Em outubro de 2023, a Portaria nº 1.241 teve como objetivo tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento. Foi aberto no site do órgão um caminho para que possam questionar os enquadramentos.

A portaria determina que a PGFN oriente o contribuinte sobre como pedir a revisão da Capag, quando ele entender que os dados usados não foram adequados e que o rating não reflete sua atual situação. A norma ainda abre a possibilidade de o devedor apresentar recurso se for negado pedido de revisão. E garante a apresentação de novo pedido, quando julgado definitivamente o anterior, se demonstrada a ocorrência de fato superveniente que afete a análise original da capacidade de pagamento.

Fonte: Valor Econômico

Lula sanciona lei que muda escolha do regime de tributação de previdência complementar

Lei prevê a escolha do regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (11/01) a Lei 14.803, que permite que participantes de plano de previdência complementar possam escolher o regime de tributação, progressivo ou regressivo, até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. Atualmente, a escolha só podia ser feita até o último dia útil do mês subsequente à adesão ao plano. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta.

O texto, que altera a Lei 11.053/2024, prevê que a opção poderá ser feita até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate de valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e será irretratável.

Há duas modalidades de tributação: progressiva e regressiva. Na progressiva, a tributação segue a tabela do Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF) e as alíquotas aumentam de acordo com a tabela base de cálculo anual, limitada a 27,5%. Já na regressiva, as alíquotas decrescem passar do tempo. Começam com 35% e, a cada 2 anos, reduzem 5 pontos percentuais, até atingir o limite mínimo de 10% após 10 anos.

“Até então, a escolha do regime deveria ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano, e a opção pelo regressivo era irretratável”, afirma Carla Tredici Christiano, associada sênior do FCR Law.  “A possibilidade de escolha do regime também valerá aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Em casos especiais, como de falecimento do participante, a lei autoriza que os assistidos ou representantes legais exerçam a escolha do regime tributário.”

Na avaliação do advogado Diogo Hiluey, do escritório Serur Advogados, a legislação traz maior previsibilidade para os beneficiários e contribui para tornar a previdência privada mais atrativa.

“Ao adiar a decisão sobre a tributação, a legislação proporciona maior previsibilidade aos beneficiários, eliminando a preocupação com a possibilidade de a escolha tributária futura ser prejudicial a seus interesses. A opção será efetuada quando o contribuinte tiver as condições necessárias para avaliar qual regra tributária é mais vantajosa, o que é positivo” afirmou Hiluey ao JOTA.

O texto assegura aos beneficiários de planos de previdência complementar, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável,  que já tenham feito a opção pelo regime de tributação no passado, possam renová-la no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate.

A lei também contempla os beneficiários de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Fonte: Jota

TRF-4: Sócios-administradores de empresa são condenados por sonegação fiscal

Eles terão que cumprir pena de reclusão de quatro anos e pagar R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o dano causado aos cofres públicos.

Em novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e confessar tais débitos, impedindo ou retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.

Em sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas efetivas participações na alegada fraude contra o Fisco. Alegaram que a denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa resultar inequívoca a autoria.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. “De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”, disse.

A sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não “é crível que, em uma empresa familiar, com apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto dos responsáveis legais”.

O juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou redução dos tributos federais. “Esse comportamento foi nitidamente revestido de dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal.”

A ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso (com informações do TRF-4).

Fonte: Valor Econômico

Carf permite deduzir da Cofins descontos a devedor

Decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção é a primeira nesse sentido de que se tem conhecimento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu a dedução, no cálculo da Cofins, de valores referentes a descontos concedidos por instituição financeira a clientes para a liquidação de empréstimos em atraso. A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é a primeira favorável ao contribuinte que se tem notícia, o que viabiliza que a discussão seja levada à Câmara Superior — última instância do órgão.

No caso, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento pediu a dedução para o período de 2012 e 2016. Alegou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre a sua receita bruta e que suas receitas operacionais (base de cálculo da contribuição) são compostas, principalmente, por juros e outros encargos pactuados em operações realizadas com clientes (pessoas físicas), como empréstimos.

Por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos casos de inadimplemento, acrescentou, nenhum encargo financeiro, relativo a obrigações vencidas há mais de 60 dias, deve ser contabilizado como receita. Depois desse período é feita uma repactuação da dívida, com redução do valor e negociação de prazo.

Ainda segundo a financeira, não há a exigência do cumprimento de qualquer condição específica para a concessão dos descontos aos devedores, o que os caracteriza como incondicionados. Por isso, argumentou, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998.

Para a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), mesmo que se pudesse afirmar que a redução no valor devido concedida aos tomadores de empréstimos inadimplentes é um “desconto”, não se poderia dizer que se trata de um “desconto incondicional”. Por isso, não poderia ser deduzido.

A empresa recorreu e o caso chegou ao Carf, onde prevaleceu o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda. O julgamento se deu por maioria de votos — com placar de quatro a dois.

No entendimento do julgador, o montante sobre o qual incidirá a contribuição alcança o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. “Se os descontos representam uma diminuição do ingresso financeiro, a receita não foi aferida integralmente”, disse o conselheiro. “Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo das contribuições” (processo nº 16327.720173/2020-57).

Não é irrelevante, afirmou, se os valores comprovadamente não entraram no caixa da empresa. Silva explicou que a incidência das contribuições se vincula ao momento do aperfeiçoamento do contrato. Assim, o adimplemento em atraso, como evento posterior, acrescentou, é elemento inseparável em relação à apuração correta da base de cálculo.

A regra dos descontos incondicionais, para o relator, vale para esse caso. Isso porque, automaticamente, depois de 60 dias, acrescentou, há uma renegociação com a supressão de encargos financeiros. O conselheiro também citou que há jurisprudência da Câmara Superior, mas para caso que não envolve instituição financeira.

De acordo com o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, outros julgados do Carf sobre o tema envolvem bonificações de mercadorias, um tipo de desconto, mas com fundamentos distintos (processo nº 16682.720467/2013-19).

A situação é relevante para os bancos e começa a aparecer em mais casos no Carf, diz Cabral. Por conta, acrescenta, do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras. Isso motivaria o setor a rever sua apuração, em especial para usufruir das deduções previstas na legislação.

“Essa decisão do Carf é importante para sinalizar aos contribuintes que há espaço para pedirem a restituição ou compensação na esfera administrativa”, afirma Cabral.

O processo, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é um precedente isolado, não constituindo indicativo de jurisprudência. A possibilidade de ser examinado pela Câmara Superior depende de identificação de divergência, diz o órgão, acrescentando que o conceito de receita operacional, assim como a definição de desconto incondicional, já foi objeto de diversos julgamentos no Carf e no Judiciário.

Fonte: Valor Econômico

Novo programa de autorregularização de dívidas tributárias

Sistema multiportas avança no âmbito da Receita Federal

Prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN) como forma de extinção da obrigação tributária[1], a transação fiscal requer, para a devida implementação, a existência de veículo legislativo tratando da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, em razão da indisponibilidade e da supremacia do interesse público sobre o particular[2]. Disto, inicialmente a Lei 10.522/2002 instituiu normas gerais para a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa da União, dos estados, do DF e dos municípios, prevendo a possibilidade de celebração de acordos de transação ou de parcelamento entre o devedor e a Fazenda Pública.

Com o paradigma da Lei 13.988/2020, a transação tributária cresceu em diversos Estados, bem como na União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou desde então transações individual, por adesão, conforme a capacidade de pagamento, além da recente encerrada Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.

Em verdade, a transação tributária promove uma gestão dialógica da coisa pública, fomenta a aproximação entre o poder público e os contribuintes, bem como a arrecadação fiscal no País, de suma importância para a retomada fiscal em uma economia claramente fragilizada após o período pandêmico.

Ainda em 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a  transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa (inclusive de processos que tramitavam no CARF), sendo ainda mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos, conforme portaria RFB 208/2022. Ademais, a regulamentação da Receita não trouxe as restrições da Portaria 6.941/2022 PGFN, que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixou claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco.

Não obstante as críticas feitas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, acerca da competência da RFB para realizar esse tipo de transação, o órgão continuou a utilizar instrumentos multiportas de resolução de conflitos[3], reduzindo a litigiosidade, além, claro, de facilitar a arrecadação.

Nesse ínterim, a partir de sexta-feira, 5 de janeiro[4], até 1º de abril, está aberto o prazo de adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criada pela Lei 14.740/2023, sancionada em novembro.

Agora, os contribuintes com pendências com o Fisco poderão quitar as dívidas tributárias sem multa e juros. Será permitido aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que reconheçam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça em troca do perdão dos juros e das multas de mora e de ofício e da não realização de autuações fiscais.

A dívida consolidada pode ser quitada com desconto de 100% das multas e dos juros. O contribuinte pagará 50% do débito como entrada e parcelará o restante em 48 meses. Quem não aderir à autorregularização pagará multa de mora de 20% do valor da dívida[5]. Contudo, somente débitos com a Receita Federal podem ser autorregularizados, isso porque o programa não abrange a dívida ativa da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito na Justiça, amenizando os ânimos entre os órgãos.

Quase todos os tributos administrados pela Receita Federal estão incluídos na autorregularização incentivada, com exceção das dívidas do Simples Nacional. Todavia, será possível abater créditos de precatórios, dívidas do governo com o contribuinte reconhecidas pela Justiça em sentença definitiva, tanto próprios como adquiridos de terceiros, a redução das multas e dos juros também não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL, do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins[6].

A transação tributária, uma faculdade para o contribuinte que torna-se obrigatória para a Administração Pública[7], tem como objetivo a busca de soluções consensuais e cooperativas para as disputas fiscais, oferecendo benefícios tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes, permitindo a busca de soluções individualizadas, a redução de litígios, a economia de recursos e a preservação das relações entre as partes. De tal modo, o estabelecimento de um diálogo construtivo e a busca por soluções cooperativas além de ser vantajosos para as partes representa importante instrumento de redução da macrolitigância fiscal.


[1] Luís Eduardo Schoueri em adequada advertência menciona que, a despeito do CTN utilizar a expressão ‘extinção do crédito tributário’, em verdade tem-se que o crédito decorre da obrigação porque é ela própria é ela própria identificada, quantificada e exigível. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 723).

[2] COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional. 3. ed.. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 390-391.

[3] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/comunicado-adesao-ao-programa-de-autorregularizacao-incentivada-se-iniciara-a-partir-da-proxima-sexta-feira

[4] COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional. 3. ed.. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 390-391.

[5] Dados disponíveis em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/autorregularizacao-de-dividas-com-receita-federal-comeca-nesta-terca

[6] Lei 14.740/2023, art. 3º § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caputdeste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

[7] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 737.

Fonte: Jota

STJ: cerealista não tem direito a crédito presumido de PIS/Cofins

Para Corte, atividade de limpeza e armazenamento de cereais realizada pela companhia não se enquadra no conceito de agroindústria

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram o direito do contribuinte ao crédito presumido de PIS/Cofins voltado à agroindústria.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que a atividade de limpeza e armazenamento de cereais realizada pela companhia não se enquadra no conceito de agroindústria. Assim, a empresa não faz jus aos créditos presumidos de PIS/Cofins.

O caso retornou à pauta após um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Gonçalves manteve posição já expressa em casos semelhantes, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Conforme a súmula, a Corte não pode fazer reexame de provas em sede de recurso especial. Na prática, o julgador não conheceu do recurso, ou seja, votou para que a turma não adentrasse na análise de mérito.

Porém, a posição ficou vencida, sendo acompanhada somente pela ministra Regina Helena Costa. Os demais ministros concordaram com o relator, para quem não haveria reexame de provas, mas sim uma discussão jurídica sobre o conceito de agroindústria.

A decisão de não aplicar a Súmula 7 representou uma mudança de entendimento da turma, cuja jurisprudência é no sentido de não analisar o mérito em casos de enquadramento no conceito de agroindústria. Com a mudança de posição, a 1ª Turma se alinha à 2ª Turma, que possui precedentes de análise de mérito na discussão sobre o conceito de agroindústria.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, citou julgados da 2ª Turma que entendem que o conceito de agroindústria aplica-se somente a empresas que realizam processo de industrialização, transformando a matéria-prima em produtos diversos, como o caso do grão de soja em óleo de soja, por exemplo. Assim, os cerealistas não teriam direito ao creditamento.

Fonte: Jota

Receita Federal antecipa tributação sobre créditos de PIS e Cofins

Novo entendimento está na Solução de Consulta nº 308, editada recentemente

As discussões sobre os créditos a recuperar da chamada “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – ainda não chegaram ao fim, quase sete anos depois da vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF). A Receita Federal publicou entendimento que, na prática, antecipa a tributação dos valores pagos a mais pelas empresas.

Para o órgão, as companhias sob o regime do lucro real – aplicado àquelas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões – devem recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL quando contabilizam esses valores em seus registros, antes mesmo de ser finalizada (transitar em julgado) decisão sobre o reconhecimento ao direito ao crédito.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 308, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país. A norma foi editada pouco antes de o governo federal anunciar medida provisória (MP) para limitar a compensação de créditos tributários.

A MP nº 1.202, publicada no dia 29, vale para valores superiores a R$ 10 milhões. O limite será mensal e estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Foi adotado porque o governo alegou ter ficado surpreso com o enorme volume de pedidos de compensação gerados com a “tese do século”.

O entendimento da Receita Federal adotado agora diverge de solução de consulta anterior, de nº 183/2021, que determinava a cobrança na primeira compensação tributária – ou seja, quando o crédito começasse, de fato, a ser usado.

Para advogados, a mudança de entendimento prejudica as empresas, que podem ser autuadas por atraso no recolhimento dos tributos, acrescido de juros e multa. Até os contribuintes que seguiram a consulta anterior correm o risco da penalidade.

” A nova orientação da Receita Federal se opõe à legislação tributária”


— Maria A. dos Santos

No entendimento da tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a nova orientação se opõe à legislação tributária. “A decisão contradiz a solução de consulta anterior, o artigo 170-A do CTN e é contraditória em si mesma, porque também diz que a tributação só pode ocorrer após o trânsito em julgado”, afirma. “Antes, não há direito certo, definitivo, mensurado e líquido de que houve incorporação ao patrimônio da empresa.”

Apesar de parecer um complemento do posicionamento anterior, a consequência prática é a antecipação do pagamento dos tributos, segundo o tributarista Diogo Olm Ferreira, do escritório VBSO Advogados. “Ela está trazendo um critério novo, que não era adotado”, diz. Ele acrescenta que o registro na contabilidade “não constitui direito” e, por isso, não pode ser usado como marco para a cobrança.

A tributarista Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, endossa esse posicionamento. De acordo com ele, os registros contábeis das empresas são baseados, muitas vezes, em estimativas. “Não é raro um valor sofrer alguma mudança após análise da Receita, que faz uma revisão mais rigorosa dos números”, afirma. Por isso, considera ser “preocupante” o fato de essa contabilização ser adotada como baliza, por não ser fator gerador do IRPJ e CSLL.

Outra preocupação dos especialistas é de que a solução de consulta, embora trate sobre os créditos da “tese do século”, passe a ser aplicada também em outras discussões. Por meio desse instrumento, o contribuinte pode tirar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária. As respostas da Cosit, como a desse caso, são vinculantes, ou seja, valem para todas as empresas.

Duas soluções de consulta foram publicadas após o julgamento do STF. Em 2017, os ministros entenderam que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Com isso, reconheceram que as empresas pagaram impostos a mais.

O contribuinte, porém, após vencer a disputa, precisa deixar na mesa, para a União, 34% dos valores que têm a receber. Essa fatia é referente ao recolhimento de IRPJ e CSLL que incidem sobre o acréscimo patrimonial da empresa.

Várias teses surgiram, então, sobre o momento dessa tributação. Alguns contribuintes acreditavam que só poderiam ser tributados após uma decisão judicial definitiva, outros quando os créditos caíssem no caixa da empresa ou quando a primeira compensação de crédito fosse depositada na Receita. E alguns, mais conservadores, após essa compensação ser aceita – o que pode demorar até cinco anos.

Para resolver o problema, a Receita publicou uma primeira solução de consulta sobre o tema Ficou definido que a cobrança deve ocorrer na primeira declaração de compensação, o que já foi alvo de críticas na época. “No momento que faço o pedido, não tenho certeza se a Receita vai concordar”, afirma o tributarista Diogo Olm Ferreira.

Alguns contribuintes chegaram a registrar os créditos na contabilidade em 2017, mas só começaram a compensar os valores após o julgamento de recurso no STF, em 2021, que limitou os efeitos da decisão anterior. Nos embargos de declaração, os ministros definiram que só quem entrou com a ação antes de março de 2017 teria direito aos créditos.

“Elas ficaram quatro anos na insegurança. Registraram, mas não usaram os créditos porque não sabiam como o Supremo iria modular os efeitos”, diz Ferreira, ao citar que isso ocorreu com alguns clientes do escritório. O trabalho agora é o de não fazer com que a diretriz retroaja. “Vai caber defesa demonstrando como com o registro contábil ainda prevalece uma série de inseguranças em relação à efetividade.”

Fonte: Valor Econômico

STF permite extinção de execução fiscal de pequeno valor

Segundo Luís Roberto Barroso, presidente do STF, decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.

Porém, os ministros aprovaram uma tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. A questão é discutida, com repercussão geral, no RE 1.355.208 (Tema 1184).

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, a decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil. “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Essa decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou.

O julgamento pela Suprema Corte em repercussão geral é de observância obrigatória pelos tribunais em todo o país, além de vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Caso concreto

O caso concreto envolve o município de Pomerode (SC), que ajuizou uma ação de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 a título de ISS da empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP. A Justiça Estadual, no entanto, extinguiu a ação por falta de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora, em 2010, no Tema 109, o STF tenha analisado a questão e determinado que lei estadual não poderia ser utilizada para a extinção de execução fiscal de municípios, houve uma nova legislação, a Lei 12.767/12, que autorizou os entes federativos a protestar certidões de dívida ativa (CDAs) como meio de cobrar seus créditos. Desse modo, para o TJSC, o município de Pomerode possuía alternativa menos onerosa para cobrar o crédito de ISS que o ajuizamento da ação de execução fiscal.

No STF, a relatora negou provimento ao recurso do município. A magistrada concordou que a superveniência da Lei 12.767/12 é um motivo para se revisar o definido pelo STF em 2010 no Tema 109. O voto foi acompanhado pela maioria. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso do município, e Luiz Fux, que dava provimento parcial.

A tese do STF sobre a extinção de execução fiscal de pequeno valor

Julgado o mérito, os magistrados, por unanimidade, aprovaram uma “tese de consenso” levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia. Segundo a magistrada, houve acréscimo de sugestões à sua proposta original.

Prevaleceu o enunciado: “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O ministro Gilmar Mendes ainda interviu para propor uma nova alteração. O julgador queria que a tese ressalvasse que deveria ser respeitado o enunciado do Tema 109. Porém, a ministra Cármen Lúcia sugeriu, no lugar da referência expressa ao tema, a ressalva de que deve ser “respeitada a competência federada de cada ente”, o que acabou prevalecendo.

Fonte: Jota