Carf permite crédito sobre frete de insumos de mineração

No entendimento dos conselheiros, a etapa de transferência de insumos é essencial para o processo produtivo

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS sobre despesas com frete de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da mesma empresa. O processo, de número 10830.721062/2009-86, tratava de matéria-prima de mineração para produção de fertilizantes e produtos químicos.

A decisão foi por manter o entendimento da turma ordinária em que, também por unanimidade, os conselheiros decidiram que a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial é etapa essencial para o processo produtivo. Assim, as despesas com a contratação de uma empresa para fazer o frete gerariam créditos, na forma do inciso II, artigo 3 da Lei 10.637/02, que dispõe sobre o cálculo dos créditos de PIS/Pasep.

A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, considerou que a etapa de transferência de insumos é essencial para a produção. Ao proferir seu voto para negar provimento ao recurso da Fazenda citou o acórdão 9303­-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o crédito sobre despesas com frente nessas condições em um julgamento de 2018.

Fonte: Jota

MP das ‘bets’ prevê taxação de 18% sobre receita obtida com jogos

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a medida provisória nº 1.182, que traz a nova regulamentação para exploração de apostas esportivas de quota fixa, o chamado mercado de ‘bets’.

A MP, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), altera a Lei Federal nº 13.756/2018 e prevê que as empresas, conhecidas como ‘bets’, serão taxadas em 18% sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), ou seja, sobre a receita obtida com todos os jogos feitos, subtraídos os prêmios pagos aos jogadores.

A medida provisória é uma das principais apostas do governo para aumentar a arrecadação no próximo ano e viabilizar a meta de resultado primário igual a zero. Inicialmente, o Ministério da Fazenda falava em uma arrecadação de até R$ 15 bilhões com a medida, mas, na semana passada, o ministro da Fazenda falou em uma projeção conservadora de R$ 2 bilhões.

Procurada, a Receita Federal ainda não informou qual a expectativa de arrecadação com a MP.

Ainda de acordo com o texto da MP, os 18% de taxação do GGR das empresas será assim dividido:

10% de contribuição para a seguridade social; 3% ao Ministério do Esporte; 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública; 1,63% aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas; e 0,82% para educação básica.

Inicialmente, o Ministério da Fazenda estimava uma taxação de 16%. A alta de dois pontos percentuais se deu porque o governo aumentou o repasse ao Ministério do Esporte, de 1% para 3%.

Mais detalhes

A MP publicada hoje dispõe que a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Poderão solicitar autorização para exploração as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional.

O Ministério da Fazenda poderá ainda, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário. No caso de recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos, poderá ser aplicada multa diária de R$ 10 mil, que poderá ser majorada em até 20 vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.

De acordo com a MP, o Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade façam uso: da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.

O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.”

A MP prevê ainda que as empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.”

Além disso, é vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga. As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa.

O Banco do Central disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.

A regulamentação do repasse dos recursos aos beneficiários deverá ser previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada, disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.

A MP ainda prevê que o sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de 90 dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta. Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

A MP informa ainda que sobre a premiação há incidência de renda. Também há previsão de pagamento de contribuição para a seguridade social. Sobre o produto da arrecadação após a deduções incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, à alíquota de 10%.

Fonte: Valor Econômico

Carf: Certidão de regularidade fiscal é suficiente para acesso a incentivo de IRPJ

O caso concreto envolve pedido de revisão de incentivo à Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei 8.167/1991, no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). A turma entendeu que para comprovar a situação de regularidade fiscal, requisito para o incentivo, é suficiente apresentar a certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais.

Além disso, também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.

A Lei 8.167/1991 permite que pessoas jurídicas depositem parte do Imposto de Renda devido no Banco da Amazônia S.A e Banco do Nordeste do Brasil, podendo os valores serem retirados para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, mediante aprovação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

No caso concreto, a Receita indeferiu o pedido de revisão em relação ao incentivo (Perc) por não considerar suficiente a documentação apresentada pelo contribuinte para comprovação de regularidade fiscal. Além da certidão positiva com efeitos negativos, a fiscalização exigiu do contribuinte uma série de outros documentos.

Outra questão levantada pelo fisco é que a autorização para o incentivo era em nome da Primo Schincariol Cervejas e Refrigerantes Nordeste, mas a utilização se deu por outra empresa, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes.

No Carf, o advogado do contribuinte, Luís Paulo Cime Medeiros, afirmou que a empresa apresentou toda a documentação exigida pelo fisco e mesmo assim teve o Perc indeferido. Além disso, observou que, nos termos da legislação e da jurisprudência, a prova de regularidade fiscal é feita pela emissão de certidão de regularidade, seja negativa ou positiva com efeito de negativa.

“Verdadeira provação”

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, disse que o contribuinte passou por “verdadeira provação” para comprovar sua regularidade fiscal. “O contribuinte apresentou certidões positivas com efeito negativo e, mesmo assim, foi intimado a apresentar toda a documentação que comprovaria que os débitos estavam com exigibilidade suspensa. Me parece que a regularidade é inconteste”, afirmou o julgador, que aplicou ao caso a Súmula 37 do Carf.

Conforme a Súmula 37, para fins de deferimento do Perc, “a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.

O conselheiro também afastou o argumento de que o contribuinte não seria o destinatário do benefício fiscal, mas sim a Primo Schincariol Nordeste. Segundo ele, o artigo 9° da Lei 8167 prevê a extensão do incentivo às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham pelo menos 51% do capital votante da sociedade titular de empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional.

O julgador disse que a Primo Schincariol Indústria de Cervejas, além de ser coligada, detinha 62% do capital social da empresa incentivada, a Primo Schincariol Nordeste. Ribeiro deu provimento ao recurso do contribuinte, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.

O processo é o 13876.000711/2004-6.

Fonte: Jota

Carf: despesas com uniformes de aeronautas geram créditos de PIS/Cofins

Uniformes se caracterizam como insumos por serem essenciais para o exercício das atividades das companhias aéreas

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com a aquisição de uniformes de aeronautas pela empresa aérea Tam — hoje Latam — geram direito a créditos de PIS e Cofins. O resultado foi unânime.

O colegiado decidiu negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter o entendimento da turma baixa. A turma ordinária entendeu que os uniformes se caracterizam como insumos por serem essenciais para o exercício das atividades empresariais. Portanto, as despesas podem gerar crédito de PIS e Cofins.

O acórdão cita o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o conceito de insumo deve ser “aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, defendeu que as despesas com os uniformes se enquadram no conceito de insumo. Autran também citou a Lei 13.475/17, que regulamenta a profissão de aeronauta e define que se encaixam nessa definição os pilotos, comissários e mecânicos de voo.

A conselheira ressaltou que o artigo 66 da lei prevê que o tripulante deve receber gratuitamente da empresa as peças de uniforme e equipamentos exigidos para a atividade profissional. “Os uniformes são indispensáveis na atividade da empresa”, disse a relatora.

A decisão foi tomada nos processos 12585.720030/2012-33, 12585.720029/2012-17, 12585.720028/2012-64 e 12585.720025/2012-21.

Fonte: Jota

Mais de 40 pontos da reforma dependerão de regulação por lei

Regulamentação deve ser distribuída em quatro projetos, que serão levados ao Congresso

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados traz pelo menos 46 pontos a serem regulados por lei complementar. É o que mostra levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho. Todo esse detalhamento deverá ser distribuído em quatro proposições, a serem encaminhadas pelo governo ao Congresso Nacional em fevereiro, com o início do ano Legislativo.

Esses projetos de lei tratarão de temas polêmicos, como o critério de distribuição entre os Estados dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) e como funcionarão os regimes específicos de tributação. Um deles será mais abrangente, segundo apurou o Valor, abordando o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência, respectivamente, dos Estados e municípios e da União.

A ideia é que as normas gerais sejam idênticas nos dois tributos, para regimes diferenciados (serviços financeiros, imobiliários e combustíveis) e para os setores beneficiados com alíquota reduzida a 40% da tributação padrão.

As normas serão iguais também para as imunidades – como a dos livros, que hoje só alcança impostos. A proposta em elaboração garantirá que o tratamento diferenciado seja estendido à CBS.

A mesma lei também tratará do cálculo dos novos tributos. A fórmula poderá ser incluída no texto, informa fonte, para dar mais segurança jurídica aos entes. Com base nela, a alíquota padrão do IBS será calculada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e fixada por meio de Resolução do Senado. A ideia é manter o nível atual de arrecadação.

Essa lei complementar poderá ainda tratar do “cashback” (devolução de imposto), de definições sobre o que deve ser classificado como serviço, ou ainda trazer detalhes sobre como funcionará o princípio do destino e também quem são os contribuintes da nova tributação.

” Em outros países, as Constituições não detalham tanto as questões tributárias”
— Eurico D. De Santi

Um segundo projeto de lei complementar detalhará o critério de distribuição de recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional de R$ 40 bilhões, destinado a fortalecer a infraestrutura, a geração de empregos e estimular a inovação tecnológica. Há uma divisão entre os governadores se essa partilha deverá favorecer apenas os Estados menos desenvolvidos do ponto de vista econômico ou se a população deve ser levada em conta, para favorecer também o Sul e o Sudeste.

O Conselho Federativo, que foi alvo da resistência de alguns governadores antes da votação da PEC na Câmara dos Deputados, constará de outro projeto de lei complementar. A proposta vai tratar de temas como a integração dos Fiscos de Estados e municípios, como será realizado o repasse de recursos do IBS aos entes subnacionais, entre outros.

Haverá ainda uma lei que regulamentará o Imposto Seletivo. Ela definirá quais produtos serão atingidos por essa taxação, direcionada a produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Um quarto projeto de lei complementar vai estabelecer como serão devolvidos os créditos do ICMS – que será extinto na reforma. A PEC já diz que a devolução ocorrerá no prazo de 240 meses. Isso garante que o contribuinte receberá seus créditos, ainda que nesse prazo, o que, na visão de técnicos, representa uma situação melhor do que a ausência de perspectiva que existe hoje.

Os créditos das contribuições PIS/Cofins, por sua vez, poderão ter sua devolução disciplinada em uma lei ordinária, segundo informou um técnico. A PEC menciona um prazo de 60 dias para devolução de créditos desses tributos durante a fase de testes da reforma. Em 2024, a CBS (que substituirá o PIS/Cofins) começará a operar com uma alíquota experimental de 0,9%, cujos recolhimentos poderão ser deduzidos do PIS. Não havendo saldo suficiente, ocorreria essa devolução.

Não está definido o que ocorrerá com os regimes especiais do PIS/Cofins. Há preocupação do setor de óleo e gás, por exemplo, com o destino do Repetro.

O governo, porém, não descarta a ideia de aglutinar projetos de leis complementares para enviá-los ao Congresso ou incluir novos temas que precisem de regulamentação nos textos em construção. Toda essa estratégia ainda está em debate, e o Congresso será escutado.

Fontes do Congresso ouvidas pelo Valor indicam que está pacificada a questão de que tudo só será encaminhado depois da votação da PEC nas duas Casas, o que, no pior cenário, deve acontecer até o fim do ano. Isso incluiria até mesmo o projeto que estabelecerá mudanças nas regras da tributação sobre a renda, diferentemente da expectativa – o líder do governo no Congresso chegou a afirmar que essa matéria seria encaminhada em agosto.

As fontes, tanto do Planalto quanto do Congresso, pontuaram que, mesmo que esse combo de projetos fique só para o ano que vem, não significaria que teremos um segundo semestre com esses temas completamente escanteados. A ideia é fazer com que o debate em torno deles seja feito nos bastidores com o objetivo de sanar dúvidas dos parlamentares sobre os próximos passos a ponto de dar a eles tranquilidade para votar a PEC com mais celeridade.

Do ponto de vista do governo, a quantidade de pontos a serem tratados em leis complementares é consequência de uma decisão de evitar detalhamento excessivo das regras tributárias no texto constitucional. Esse, porém, é um ponto de debate entre especialistas.

“Há discussão sobre o que já deveria estar [na reforma] e o que poderia ser delegado para lei complementar, exatamente porque o nosso histórico é de que muitas situações que ficam para normas posteriores acabam não acontecendo no futuro da forma esperada”, afirma Renata Cubas, sócia do Mattos Filho. Para a advogada, jogar para o futuro sem previsão constitucional pode deixar brecha para litígios.

Eurico Diniz De Santi, sócio e diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), lembra, porém, que em outros países as Constituições não detalham tanto as questões tributárias. “A Constituição atual tem mais de seis mil palavras sobre tributário. Isso só faz crescer o contencioso porque todo assunto vai parar no Supremo Tribunal Federal”, afirma. “O papel da Constituição é oferecer conceitos e não detalhar.”

Para Douglas Mota, sócio do Demarest Advogados, o texto da PEC é muito enxuto, restritivo, buscando uma simplificação “interessante, mas pouco atrativa para a realidade do Brasil”. A discussão de leis complementares, acrescenta, abre espaço para discussões conceituais “que muitas vezes levam a restrições que não se esperava”.

Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, entende que a Constituição poderia ser mais sucinta, “mas é compreensível a vontade dos tributaristas de esclarecer todos os assuntos por escrito e, de preferência, na Constituição”. “Sabemos que a administração e o próprio Legislativo nem sempre respeitam o que foi definido soberanamente”, afirma ele, acrescentando ser necessária uma mudança cultural, de valorizar a exposição de motivos da PEC na interpretação futura da norma tributária.

De acordo com Isac Falcão, presidente do Sindifisco Nacional, que representa os auditores fiscais, a Constituição deve estabelecer as linhas gerais e, por isso, seria de se esperar que muitas questões fossem resolvidas na legislação complementar e ordinária. “O importante é, no momento dessa regulamentação, fazê-la de forma precisa, com a participação de técnicos para municiar os parlamentares com o conhecimento daquilo que pode levar a litígios. “O importante é, no momento dessa regulamentação, fazê-la de forma precisa, com a participação de técnicos para municiar os parlamentares com o conhecimento daquilo que pode levar a litígios.”

Fonte: Valor Econômico

Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta IR de verbas de acordo trabalhista

A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre parte de valores recebidos em acordo trabalhista homologado pela Justiça. A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar todas as rubricas da fração da verba considerada indenizatória.

O contribuinte foi autuado por deixar de informar à Receita Federal parte do valor recebido no acordo. Os valores foram classificados entre os que tinham natureza remuneratória, com incidência de IRPF, e indenizatória, que não teria. A fração discutida no processo foi a classificada como indenizatória.

A fiscalização entendeu que a decisão judicial, quando limitada a homologar o acordo, não soluciona o litígio do ponto de vista tributário. O ponto principal de análise dos conselheiros envolveu a eventual necessidade do contribuinte de detalhar as rubricas dos valores recebidos, como se eram salários, 13ª salário ou aviso prévio, por exemplo.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, ressaltou que o contribuinte declarou a parte que teria natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, nunca houve intimação da fiscalização para detalhar cada rubrica paga prevista no acordo homologado.

“Conquanto se afirma ser ônus do sujeito passivo tal demonstração, não se pode esquecer que é ônus da fiscalização demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido”, disse.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. Para ele, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas não o fez. “Tem que ter essa comprovação e teve oportunidade para isso, ao menos na impugnação, de discriminar as verbas e demonstrar natureza delas como isentas ou tributadas”, disse.

Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, sublinhou o fato de o acordo trabalhista ter sido homologado pela Justiça.

“Eu não consigo superar a Justiça especializada, que naquele caso se debruçou e homologou o acordo. Até porque é um acordo que, a depender da classificação das verbas, têm impacto do ponto de vista dos direitos trabalhistas. Parto da premissa que o juiz especializado fez essa análise e, ao classificar os rendimentos, classificou da forma como a justiça especializada teria competência”, afirmou.

O processo tramita com o número 18186.010828/2010-91.

Fonte: Jota

Carf permite crédito de Cofins sobre despesa com frete de produtos acabados

Prevaleceu o entendimento de que o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa

Por quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao contribuinte aproveitar créditos de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. Prevaleceu o entendimento de que o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa, já que os itens devem ser enviados a filiais próximas ao mercado consumidor.

Assim, para os conselheiros, a situação se enquadra na hipótese do artigo 3°, inciso IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A legislação permite a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Por unanimidade, o colegiado também permitiu o aproveitamento de créditos da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras. A votação teve um quórum inferior ao habitual, de oito conselheiros, devido à ausência de um julgador fazendário.

A advogada da empresa, Natalia Saboia, afirmou, em sustentação oral, que a possibilidade de creditamento sobre as despesas com armazenagem e frete na operação de venda está prevista no artigo 3°, inciso IX, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Saboia argumentou que os gastos do contribuinte com o frete entre estabelecimentos próprios são necessários para viabilizar a venda dos produtos, uma vez que a empresa, situada no Ceará, precisa enviar as mercadorias para filiais no Sul e Sudeste, onde estão os mercados consumidores.

A tributarista disse ainda que o fisco negou o crédito sobre combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras sob o argumento de que as substâncias não eram consumidas no processo produtivo. Porém, a defensora observou que a justificativa é anterior ao julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu o conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS/Cofins à luz dos critérios da essencialidade e relevância das despesas para a atividade econômica do contribuinte.

Segundo Natalia Saboia, no caso da recorrente, cujo objeto social é a fabricação e venda de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, os combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras se encaixam no critério da essencialidade, pois sua ausência privaria a empresa de qualidade e suficiência na fabricação e venda de seus produtos.

Operações de venda

A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, acolheu o argumento de que o frete de produtos acabados é passível de creditamento, nos termos do artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. “Ela [empresa] tem matriz no Ceará e remete [os produtos] para outros estabelecimentos de sua propriedade, vendendo para Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde o agronegócio é mais desenvolvido”, afirmou. A julgadora também permitiu os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, argumentando que as empilhadeiras do contribuinte “transportam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem”.

Porém, o conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência com relação ao frete de produtos acabados. O julgador afirmou que é sua posição é pela não admissão do creditamento neste caso.

O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que acompanhou a divergência, observou que, em sua avaliação, os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ só se aplicam a insumos, não incluindo operações de venda. Por isso, não caberia aplicá-los aos fretes que seriam necessários à comercialização dos produtos. Além disso, para o conselheiro, os fretes podem ser apenas operações logísticas do contribuinte, não se destinando à venda.

A divergência ficou vencida por quatro votos a três. Além disso, os conselheiros foram unânimes em permitir a tomada de créditos sobre combustíveis e lubrificantes. O resultado foi aplicado aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, do mesmo contribuinte.

Fonte: Jota

A aposta no ‘jogo da tributação’

Aspectos tributários da regulamentação das apostas esportivas no Brasil

As apostas esportivas foram autorizadas no Brasil em 2018 pela Lei 13.756/2018 e, apesar de o prazo para regulamentação ter se encerrado no final de 2022, ainda não receberam a devida normatização, seja no campo regulatório, seja no aspecto da tributação dos operadores de apostas online, conhecidos por “bets”.

Atualmente, em razão desse vácuo regulatório, todas as “bets” que anunciam no Brasil estão estabelecidas no exterior, o que significa que o país deixa de arrecadar anualmente bilhões de reais com a tributação dos lucros advindos de tal atividade. Daí porque a regulamentação dos operadores de apostas esportivas é cada vez mais urgente.

Desde março deste ano, tramita no Senado o PL 845/2023 e, no mês de maio, uma minuta de proposta de medida provisória foi apresentada pelo Ministério da Fazenda a outras pastas do governo[1]. Circularam notícias, também, de uma eventual negociação entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, para transformar a MP das apostas esportivas em projeto de lei[2], mas até então não se tem notícia de qualquer evolução sobre a matéria.

A norma obrigaria as “bets” que divulgam sua marca em uniformes de clubes de futebol do país e que pretendem receber apostas de IPs brasileiros a se estabelecerem no Brasil, com o pagamento ao governo de uma licença de operação, a submissão a uma série de aspectos regulatórios e ao pagamento de tributos no país, com destaque para a criação de uma contribuição incidente sobre a receita bruta de jogos obtida por tais empresas (“Gross Gaming Revenues” – GGR).

Quanto aos apostadores, o art. 31 da Lei 13.756/2018 estabelece a tributação na fonte dos prêmios recebidos a uma alíquota de imposto de renda de 30%, com isenção, para cada ganho, sobre o valor do prêmio que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), atualmente de R$ 2.112.

Segundo informações do assessor especial do Ministério da Fazenda, José Francisco Manssur, existiu uma discussão sobre a diminuição da tributação para 15%, porém sobre todas as apostas e sem faixa de isenção. Contudo, após constatarem que 75% dos prêmios são abaixo de R$ 2.112 (ou seja, dentro da faixa de isenção), bem como participarem de reuniões com empresas e associações, decidiram manter a disposição já existente na Lei 13.756/2018[3].

A tributação é a mesma aplicada aos prêmios de loterias, o que vem sendo criticado por entidades do setor[4], que destacam diferenças essenciais entre os tipos de apostas. Neste sentido, observam que enquanto a loteria convencional está baseada tão somente na sorte, já que as probabilidades de um evento acontecer são fixas, imutáveis e matematicamente aferidas, as apostas esportivas contam com probabilidades variáveis e precificação que necessariamente envolve um trabalho de análise de estatísticas, índices de performance, fatores circunstanciais e climáticos e uma série de outros aspectos que podem alterar as probabilidades. Assim, diferentemente das loterias convencionais, onde o jogo é puramente aleatório e não exige nenhuma habilidade, nas apostas esportivas há condições para que o apostador seja profissional, valendo-se do estudo das probabilidades do evento, de modo que possa auferir ganhos de valores consideráveis, constantes e de longo prazo.

Outro aspecto importante de diferenciação é o de que, nas loterias, o valor a receber é incerto e depende do número de ganhadores, já nas apostas esportivas o valor do prêmio é definido antes mesmo de a partida terminar. Por isso, aliás, diz-se que na loteria a aposta é contra outros apostadores, uma vez que quanto mais ganhadores houver menor será o prêmio, enquanto nas apostas esportivas as apostas são feitas contra a casa, pois o valor do prêmio independe do número de ganhadores.

A defesa de um sistema em que os prêmios pagos aos jogadores não sejam tributados leva em conta tais diferenças, aliadas à constatação de que apostadores perdem mais dinheiro do que ganham, havendo estudo a demonstrar que haveria cerca de 97% de chance de o lucro do apostador ser na verdade prejuízo[5].

O fato de ainda não existir regulamentação no Brasil não significa, porém, que os apostadores não devam tributos sobre os valores dos prêmios recebidos das “bets” estrangeiras. Pelo contrário.

Por meio da Solução de Consulta Cosit 61/2018, a Receita Federal esclareceu que os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas online, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento (alíquotas de até 27,5%), devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. Em tal consulta, a Receita Federal também observou que não há previsão legal para a dedução, na apuração da base de cálculo do imposto, de eventuais perdas nas apostas realizadas, o que se soma à crítica das entidades do setor, já que a compensação de perdas poderia minimizar a tributação e revelar a efetiva renda do apostador.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), apesar de não se ter notícia sobre julgamentos relacionados às “bets”, o Conselho já analisou casos sobre a validade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor de prêmio pago a ganhador de aposta de corrida de cavalos. A última decisão sobre o assunto, publicada em 19 de junho, cancelou a cobrança de IRRF efetuada contra o Jockey Club Brasileiro, afirmando a validade do Parecer CST 102/1982 – norma que, ao mesmo tempo que reconhece haver isenção para uma específica modalidade de apostas (mediante “pules”), afirma ser devida a tributação quanto aos prêmios pagos na modalidade concurso[6].

Como se percebe, há diversos aspectos a serem considerados e a regulamentação das apostas esportivas, apesar de urgente, precisa ser debatida com o devido cuidado. Ao que tudo indica, há uma disputa entre o Senado, a Câmara dos Deputados e a Presidência da República para regulamentar a Lei 13.756/2018, apostando que a tributação trará uma arrecadação entre R$ 12 bilhões e R$ 15 bilhões. Diante disso, só nos resta aguardar os próximos trâmites e verificar quem de fato regulamentará a matéria, que promete um “prêmio” de bilhões de reais para os cofres públicos.

Fonte: Jota

Justiça condena União a ressarcir gastos com armazenagem de carga em porto

Receita levou 23 dias para concluir o despacho de importação quando a legislação determina um prazo máximo de oito

Uma empresa do setor naval conseguiu na Justiça o direito de recuperar os valores gastos com armazenagem de carga e demurrage (sobre-estadia de contêiner) no porto do Rio de Janeiro. A União foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 500 mil diante da demora da Receita Federal para liberar as mercadorias no desembaraço aduaneiro.

O Fisco levou 23 dias para concluir o despacho de importação quando a legislação determina um prazo máximo de oito dias. Atrasos nos desembaraços, dizem advogados, são comuns e os custos muito altos porque as cargas precisam ficar na zona alfandegada sob controle da Receita Federal.

“Mas nem sempre os pedidos de ressarcimento são levados à Justiça. Há receio de retaliações”, afirma a advogada Jeniffer Pires, sócia do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, que atuou no caso.

No processo de importação, a carga pode passar por uma de quatro faixas de fiscalização: verde, amarela, vermelha ou cinza. Na vermelha, os fiscais analisam a documentação, mas também vistoriam fisicamente a mercadoria. A recente sentença, diz Jeniffer, é o primeiro precedente para ressarcimento de custos na Justiça Federal do Rio relacionado ao chamado canal vermelho.

“Até então, tínhamos precedentes de ressarcimento relacionados ao canal cinza, em que há verificação de indícios de fraude”, afirma Jeniffer Pires.

Segundo especialistas, a sentença também é relevante por ter sido proferida por uma vara especializada em direito aduaneiro e comércio exterior. O que, dizem, faz diferença no resultado dos julgamentos.

“Decisões como essa demonstram a importância das varas especializadas. É muito bem fundamentada. O juiz tem domínio total dos conceitos aduaneiros e ciência dos procedimentos de desembaraço”, afirma Renata Sucupira Duarte, vice-presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

Em São Paulo, já há um pleito da OAB-SP no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) para a criação de uma vara especializada na cidade de Santos.

No Rio de Janeiro, pesou para o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal, o fato de a Receita Federal não ter apontado motivos para o atraso na liberação da carga. No caso, eram baterias que foram importadas para serem usadas no conserto de uma embarcação.

Para o magistrado, o contribuinte teve que arcar com despesas para as quais não deu causa. “Logo, tais desembolsos são decorrência lógica da indevida retenção das mercadorias”, diz ele na decisão.

Segundo o juiz, “a União não demonstrou a ocorrência de qualquer fato de natureza extraordinária que pudesse justificar o não cumprimento do prazo de oito dias para conclusão do desembaraço aduaneiro”.

Caberia à União, acrescenta o magistrado, “demonstrar quantos, dos 23 dias em que o processo de desembaraço aduaneiro tramitou, foram utilizados pelo importador para cumprimento de eventuais exigências”. Mas não o fez, acrescentou (processo nº 5029703-47.2022.4.02.5101).

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que as taxas de armazenagem em recinto alfandegado são ônus do negócio jurídico a ser suportado, em regra, pelo importador. “Não há relação jurídica que obrigue a União ao pagamento de referidas despesas”, afirma.

Procurada pelo Valor, a AGU informou que aguarda subsídios da Receita Federal para avaliar as medidas judiciais cabíveis.

Fonte: Valor Econômico

Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta tributação sobre Lei Rouanet

Entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não são receita

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.

A análise do caso tratou da caracterização como receita dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet. O entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não eram receita porque há a possibilidade de devolução caso o contribuinte não comprove que o filme foi realizado.

“Onde vai ser a receita do cinema? É depois da obra pronta, com bilheteria, merchandising. No incentivo, as empresas, em vez de pagar o Imposto de Renda integral, [o governo] libera um pedaço e fomenta uma produção cultural. Aquilo que entra na empresa está vinculado à obra porque se não faz a obra, você tem que devolver o recurso. Não consigo caracterizar isso dentro do conceito jurídico de receita”, disse.

Em oposição, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Além disso, entendeu que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.

“Você está recebendo esse valor no exercício da sua atividade, e a lei traz claramente que subvenção para custeio está nesse rol de receitas da atividade”, argumentou.

Pedido de vista

O caso, que tramita com o número 12898.000200/2008-50 e envolve a empresa Cinema Brasil Digital – Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais, começou a ser analisado na sessão de maio, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes quando o placar estava empatado em 2X2. Naquele momento, o voto de qualidade estava vigente.

O conselheiro que pediu a vista foi o primeiro a votar no retorno do julgamento e se alinhou ao entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, que já havia aberto a divergência. Segundo ele, afastar a tributação seria dar um passo maior do que o previsto em lei.

Dessa forma, o resultado do julgamento foi o mesmo de 2021 no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/20.

Fonte: Jota

Contribuintes vencem no STJ tese dos juros sobre capital próprio

Com julgamento ontem na 1ª Turma, empresas acumulam precedentes favoráveis nos dois colegiados que julgam direito público

A Fazenda Nacional perdeu ontem uma importante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Como já havia precedente da 2ª Turma, o caminho agora para a União é o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A divergência com a Fazenda Nacional se dá quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa — calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. Para o órgão, devem ser respeitados o limite legal (de 50%) e o “regime de competência”.

No STJ, a tese foi julgada em processo envolvendo o Itaú Unibanco. A 1ª Turma já havia julgado o tema em 2009 e 2019. Ainda assim a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada. Com as decisões nas duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção — que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público.

Na sessão, o procurador Thiago Luis Eiras, da Fazenda Nacional, afirmou que a legislação não fixa prazo para pagamento de JCP, que pode ser feito mensalmente ou trimestralmente por exemplo. Mas, acrescentou, a União entende que o contribuinte precisa, a cada ano-calendário, contabilizar os juros sobre capital próprio, deduzindo o lucro do exercício ainda que o pagamento ocorra em período futuro.

“O que se percebe é que a acumulação em exercícios anteriores para pagamento futuro é uma estratégia contábil que visa burlar o limite legal de dedução, criando uma terceira espécie de benefício dedutível não previsto em lei”, disse o procurador em sustentação oral.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que havia decidido monocraticamente esse processo porque há jurisprudência pacífica sobre o assunto. O caso chegou à turma, acrescentou, porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não é pacífica.

“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade (REsp 1971537).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai aguardar a publicação do acórdão para analisar se há possibilidade de recorrer. Mas a discussão, segundo o procurador Thiago Luis Eiras, tem contornos infraconstitucionais, o que pode dificultar a apreciação dela pelo STF.

“Passa a haver no STJ uma sinalização clara, recente e uníssona de que a tese da Fazenda Nacional não prosperará”, afirma o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy e Salomão Advogados.

De acordo com Salomon, o voto do relator reconhece que desde 2009 se manteve estável o entendimento do tribunal quanto ao tema, sem decisões divergentes. “É também uma sinalização de que o precedente em vigor desde 2009 ainda é valido e que os contribuintes que se pautarem por ele não serão surpreendidos.”

A Fazenda Nacional, explica o advogado, alegava que o precedente de 2009 seria antigo, que a composição da turma mudou e que um só precedente não formaria jurisprudência. Mas o relator, acrescenta, citou ainda precedente de 2019, mas sobre a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem deduzidos da base da CSLL.

A partir do julgado de 2009, outras decisões do STJ repetiram o precedente, levando a entendimento favorável até na segunda instância, segundo Priscila Faricelli, sócia da área de tributário do Demarest. Mas algumas decisões monocráticas acabaram sendo julgadas em turma, diz, porque a Fazenda recorreu, pontuando que não era um entendimento consolidado. “Agora as duas turmas decidem no mesmo sentido.”

Para Priscila, não há argumento constitucional para levar a questão ao STF. “O que se discute aqui é a limitação temporal e não o benefício”, afirma. Em muitas discussões de reforma tributária, destaca, os juros sobre capital próprio são muito criticados pela Fazenda, que já tentou excluir o benefício.

Segundo Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, se a empresa acumula JCP em algum período para deduzir valor maior no futuro, acaba pagando mais IRPJ e CSLL nos anos em que não fez a dedução. “É uma opção que a empresa tem porque a legislação não veda. A única regra é a dedução ser feita no mesmo ano do pagamento.”

Fonte: Valor Econômico