Receita Federal reconhece que MP do Perse restringiu desoneração

Programa voltado para setor de eventos e turismo passou a conceder alíquota zero de tributos só para 38 atividades

A Receita Federal reconheceu que uma medida provisória do governo federal, de dezembro, teve o objetivo de reduzir o alcance da desoneração tributária concedida aos setores de eventos e de turismo por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).O posicionamento consta das Soluções de Consulta nº 51 e 52, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o que obriga os auditores fiscais do país a aplicar esse entendimento nas fiscalizações.

Segundo especialistas em tributação, essa espécie de “confissão” do Fisco reforça os argumentos, em ações judiciais, de empresas que perderam o direito de usufruir do benefício na virada do ano.

“Só se pode reduzir algo que existia antes”, diz o advogado Thiago Marques, sócio do escritório Bichara Advogados.

O Perse foi instituído ainda durante a pandemia, por meio da Lei nº 14.148, de maio de 2021. Prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. É uma medida temporária para incentivar a retomada dos setores de eventos e de turismo impactados pelas medidas de isolamento social para contenção do contágio do contágio do coronavírus.

Em meados de dezembro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.147, estabelecendo que seria publicado novo ato do então Ministério da Economia para relacionar as atividades com direito ao Perse. Justificou que a “amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais”. O Congresso Nacional tem até o fim de maio para analisar a MP.

Nos primeiros dias de janeiro, a pasta reduziu de 88 para 38 as atividades beneficiadas pela desoneração por meio da Portaria nº 11.266. Agora, estão contemplados hotéis, cinemas, prestadores de serviços turísticos e empresas de eventos – que realizam, por exemplo, congressos, feiras e shows. Bares e restaurantes, por outro lado, ficaram de fora e estão recorrendo à Justiça.

“Vamos discutir se a compensação concedida aos setores poderia ser restringida”, afirma Thiago Marques. Segundo ele, o benefício concedido até dezembro de 2022 era bem mais abrangente do que o atual. “Em discussões judiciais em andamento, a Fazenda não faz esse corte, alega que o contribuinte não tem direito ao benefício e ponto. Mas será necessário fazer o ‘split’ entre 2022 e os próximos anos”.

Nas soluções de consulta, a Receita Federal reforçou posicionamentos que, na prática, reduzem a abrangência do benefício fiscal. “Já imaginávamos que as posições da Receita seriam mais restritivas”, diz a advogada tributarista Carolina Romanini, sócia do escritório Cescon Barrieu. “Questões polêmicas deverão ser objeto de ação judicial”, acrescenta.

Na Solução de Consulta nº 52, por exemplo, o Fisco frisa que a desoneração não atinge todas as receitas da empresa, só as geradas com o exercício de atividades integrantes do setor de eventos, “devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero”, pontua.

Na Solução de Consulta nº 52, por exemplo, o Fisco frisa que a desoneração não atinge todas as receitas da empresa, só as geradas com o exercício de atividades integrantes do setor de eventos, “devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero”, pontua.

Acrescentou que apenas a prestação de serviços em geral a beneficiários da lei do Perse não gera direito ao benefício fiscal.

“Não adianta ter o CNAE previsto na portaria [nº 11.266]. A empresa deve atuar nos setores contemplados e auferir receitas decorrentes deles”, afirma Carolina Romanini.

A restrição feita pela Receita é alvo de discussão na Justiça. Em meados de fevereiro, cita o advogado Thiago Marques, sentença do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, garantiu o direito a uma empresa que loca aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria de usufruir da alíquota zero.

“A lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das pessoas jurídicas que pertenciam ao setor de eventos, de acordo com o ato do Ministro da Economia, não tendo restringido o benefício ao resultado direto das atividades relacionadas ao setor de eventos”, entendeu o magistrado (processo nº 5097908-31.2022.4.02.5101). Cabe recurso da decisão.

Nas soluções de consulta, o Fisco também tirou uma dúvida sobre o termo inicial para aproveitamento do benefício: vale para as receitas e resultados das empresas no período entre março de 2022 a fevereiro de 2027.

A incerteza surgiu porque a lei do Perse foi publicada em maio de 2021, mas o então presidente Jair Bolsonaro vetou o benefício. Os vetos foram derrubados pelo Congresso apenas em março de 2022, quando o Fisco entende ser a data inicial para uso da alíquota zero.

As soluções de consulta ainda detalham como os contribuintes devem informar o Fisco sobre a aplicação da alíquota zero em notas fiscais e declarações. “Está expresso que os incentivos devem ser explicitados na contabilidade fiscal, reduzindo a chance de o tema passar despercebido em auditorias”, alerta o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers.

Fonte: Valor Econômico

STF suspende liminares que reduziam PIS/Cofins

Decisão do ministro Ricardo Lewandowski impõe alíquota de 4,65% sobre receitas financeiras

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deu uma medida cautelar para suspender todas as decisões liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins, sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — por 90 dias.

Existem mais de 400 ações que discutem o tema pelo Brasil, segundo o último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), em 14 de fevereiro.

A redução das alíquotas tinha sido instituída pelo Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro e passava a vigorar no dia 1º de janeiro. O impacto da medida foi calculado em R$ 5,8 bilhões. Porém, a norma foi revogada pelo Decreto 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mesmo dia 1º de janeiro, mas publicado no dia 2.

Com isso, contribuintes começaram a recorrer à Justiça. Alegam que a elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula — ou seja, do cumprimento da “noventena”.

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação agora analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir, com urgência, a suspensão das decisões judiciais que permitem o recolhimento das alíquotas reduzidas, requer que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Decisão
Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu estarem presentes os requisitos para suspender essas decisões. Segundo ele, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”.

Ainda concluiu que o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.”

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

O ministro ainda ressaltou que não desconhece os precedentes do STF, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli, que deram 90 dias de prazo no caso de aumento de PIS Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). “Contudo, não se trata também, no caso sub judice, de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago”, diz na decisão.

Lewandowski citou outros dois precedentes do STF no mesmo sentido do seu entendimento (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Neles, a Corte entendeu que não houve majoração da alíquota e que, portanto, não se deveria respeitar os 90 dias para a entrada em vigor.

Além de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo país, Lewandowski pediu a inclusão da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Análise
Com essa decisão, segundo o advogado Edison Fernandes, do FF Advogados, todos os contribuintes que tinham conseguido liminares deverão recolher o valor de PIS e Cofins referente a janeiro — cujo vencimento foi dia 25 de fevereiro -— em 30 dias, sem aplicação de multa, mas com incidência de juros Selic.

“Além disso, todos os contribuintes brasileiros de PIS e Cofins deverão seguir recolhendo normalmente os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março”, afirma o tributarista.

Ainda que a decisão deva ser referendada pelo Pleno, Fernandes afirma que a suspensão das liminares já está dada e que não acredita que o Pleno contrarie este entendimento.

O posicionamento de Lewandowski surpreendeu, segundo o advogado Rubens Souza, do escritório W Faria. Isso porque vai na contramão das inúmeras liminares favoráveis aos contribuintes e eram poucas as desfavoráveis. “As liminares seguiam precedentes do próprio STF que asseguravam a anterioriedade nonagesimal”, diz o tributarista.

Para Souza, apesar de o entendimento do ministro de que a segurança jurídica não estaria violada porque foi apenas um dia útil de vigência do decreto que fez a redução das alíquotas, a decisão estaria relativizando o princípio constitucional da anterioriedade nonagesimal.

Na prática, esse período de 90 dias para a entrada em vigor é necessário para os contribuintes se prepararem. Souza afirma que o primeiro decreto foi anterior à virada do ano, época que as empresas fecham seu planejamento para o ano seguinte. Portanto, teriam sido tomadas de surpresa com o retorno das alíquotas.

Procuradas pelo Valor, a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornaram até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor Econômico

STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária

1ª Seção da Corte definiu questão em recurso repetitivo e por unanimidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da União no julgamento que analisou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e CSLL sobre o valor equivalente à correção monetária em aplicações financeiras. A decisão da 1ª Seção foi unânime.

O entendimento praticamente encerra a discussão sobre essa tese na Justiça. Pelo menos um recurso apresentado para que o tema fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já foi rejeitado em 2021. Cabem apenas embargos de declaração, que é um recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões no próprio STJ.

O tema foi julgado pela Corte em recurso repetitivo. Portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores fazendo com que processos sobre o assunto não cheguem mais na Corte (Tema 1160). Nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constam 1781 processos sobre o assunto na Justiça federal e no STJ. O entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras, o que inclui as operações de renda fixa, por exemplo.

A questão foi analisada por meio de cinco processos. Em um deles, a Fertilizantes Piratini alega que aplica no mercado financeiro valores significativos para ter rendimentos e evitar o efeito corrosivo da inflação sobre o patrimônio.

A empresa de fertilizantes defendeu que seria ilegal a exigência do IR e da CSLL calculados sobre a parcela correspondente à correção monetária (variação do IPCA) das aplicações financeiras. Ainda segundo a empresa, se trataria apenas de recomposição do próprio patrimônio corroído.

O advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, representante da Fertilizantes Piratini, afirmou na sustentação oral que não há dúvida de que correção monetária não é remuneração de capital, apenas recomposição de patrimônio. “O que se discute é saber se a totalidade dessas receitas deve ser tributada pelo imposto de renda, ainda que não haja acréscimo patrimonial.”

Segundo o advogado, se for considerado que variação monetária sem acréscimo patrimonial deve ser tributada, há tributação de receita, que é base de cálculo do PIS e da Cofins e não do IR.

Decisão
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido das empresas. Para ele, o contribuinte não teria direito à dedução da base de cálculo do IR e da CSLL de inflação e correção monetária, entre a data base e a data de vencimento do título. O rendimento é calculado a partir da diferença entre situação inicial e final, segundo o relator.

Como a correção monetária também é moeda não há como excluí-la do cálculo, segundo o relator. “O contribuinte também ganha com a correção monetária porque seu título foi por ela remunerado”, afirmou.

Para Campbell Marques, os rendimentos das aplicações financeiras incrementam o patrimônio do contribuinte, diferente do que ocorre nos valores mantidos depositados em conta sem rendimento. “Em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, é parte do rendimento da aplicação financeira”, afirmou.

O relator reconheceu a legalidade da tributação e sugeriu, como tese do recurso repetitivo, que o STJ adote o seguinte enunciado: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.

A ministra Regina Helena Costa afirmou que ficou vencida ao manifestar entendimento contrário sobre o tema, em julgamento realizado na 1ª Turma do STJ. Mas disse que passou a seguir a decisão dos colegas, mantendo a sua ressalva de ter posição pessoal divergente — apesar da ressalva, a decisão foi unânime.

Análise
De acordo com Nichele, havia jurisprudência favorável aos contribuintes no STJ, mas em decisões monocráticas. Em 2021, a 2ª Turma já decidia de forma contrária aos contribuintes e a 1ª Turma acompanhou o entendimento. Ainda segundo o advogado, o recurso apresentado no seu caso para tentar levar a discussão ao STF foi rejeitado pela Corte em 2021. Agora, Nichele pretende apresentar embargos de declaração ao STJ, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões.

“A decisão afeta todos os setores econômicos, tendo em vista as práticas de mercado, já de muitas décadas, e a dinâmica das empresas com suas finanças”, afirma Caio Cesar Nader Quintella, sócio do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados.

Haveria ainda um espaço para discussão, segundo Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados. Trata-se da parcela equivalente à correção monetária recebida pelas empresas no curso de suas atividades, não decorrente de aplicações financeiras, mas de alguma questão contratual, por exemplo. “Esse exemplo de recebimento de valor a título de correção financeira não entra nessa decisão”, afirma o tributarista.

Fonte: Valor Econômico

TRF3: Desembargadora suspende efeitos de portaria que cortou setores do Perse

Magistrada derrubou liminar de primeira instância por ver riscos à segurança jurídica e de cobrança indevida

A Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) obteve, na última sexta-feira (6/3), uma decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para suspender os efeitos da norma do Ministério da Economia que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O recorte foi realizado pela Portaria ME 11.266/2022, editada em dezembro. Por meio dela, foram excluídos 50 setores do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse.

Pouco mais de um ano antes, o mesmo governo havia publicado a Portaria ME 7.163/2021, com 84 setores contemplados. “A mudança de regra no meio do jogo”, como colocou Lucas Corsino de Paiva, sócio BBMM e que atuou no processo da Abrafesta, “pegou todo mundo de surpresa”.

A norma foi editada em dezembro, mas publicada apenas no primeiro dia útil deste ano, em 2 de janeiro, na sequência da MP 1147/2022. A medida provisória estabeleceu que o benefício fiscal deverá se basear no resultado auferido pelas pessoas jurídicas cujas atividades estão relacionadas em ato do Ministério da Economia.

De acordo com o advogado, além de a revisão ter partido da mesma administração que havia listado os setores, surpreendeu o fato de ser “difícil de achar algum critério, alguma lógica” na restrição. Segmentos vinculados indiretamente ao setor de eventos continuaram a ser contemplados, como o de filmagem de festas, enquanto outros, como de fornecimento de alimentos e serviços de buffet, não.

A Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo, alegando que a mudança causaria danos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício, e pediu uma liminar para reincluir as atividades excluídas.

O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, o que levou a entidade a recorrer ao TRF3. Na segunda instância, a desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma, acolheu o recurso.

A magistrada considerou que o governo pode instituir ou elevar tributos via medida provisória. O problema está em revogar uma isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições”, em afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo define que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Nobre citou uma decisão do desembargador federal Marcelo Saraiva, do último dia 17 de fevereiro, no mesmo sentido. Ele apreciou o pedido da GRSA, que requereu em mandado de segurança coletivo o afastamento da Portaria nº 11.266/22 e a suspensão da exigibilidade dos tributos para cinco setores no qual atua:

  • Fornecimento de alimentos para empresas;
  • Aluguel de máquinas e equipamentos;
  • Pensões (alojamento);
  • Serviços para apoio a edifícios;
  • Instalação de portas, janelas, tetos, divisórios e armários.

Para Saraiva, a exclusão de atividades do benefício do Perse “rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público”, contrariando, “em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido da Agravante”.

Ele concedeu a tutela e afastou os efeitos da portaria para o grupo de empresas. A decisão foi dada no processo de número 5002656-14.2023.4.03.0000.

A desembargadora Mônica Nobre reconheceu, nesse sentido, haver razões para que a decisão de primeira instância fosse reformada, com risco de cobrança indevida, inclusive com inscrição de valores em dívida ativa, e deferiu a tutela antecipada.

O advogado Lucas Corsino de Paiva afirmou que o entendimento é relevante porque as empresas se adequaram para poder usufruir dos benefícios do Perse. “A adequação foi realmente muito importante no setor de eventos porque a maioria não é de porte de Lucro Real. São empresas menores. É um mercado muito mais pulverizado. Muitas contavam com esse benefício na hora de fazer a adoção do regime tributário no início deste ano.”

Segundo ele, a decisão “acende um alerta para o governo federal do quanto a nova portaria foi irrazoável”.

O processo tramita sob o número 5003946-64.2023.4.03.0000.

Soluções de Consulta

A discussão sobre o Perse também continua na Receita Federal, que publicou as soluções de consulta 51 e 52 nesta segunda-feira (6/3) confirmando as restrições aos benefícios fiscais do programa previstas na Instrução Normativa (IN) 2.114/2022.

A Instrução Normativa traz como um dos principais pontos a restrição à aplicação das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins prevista no Perse apenas para receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais, culturais e serviços turísticos. A IN, por exemplo, determina que o benefício fiscal não se aplica às receitas classificadas como financeiras ou de resultados não operacionais.

Assim, na Solução de Consulta (SC) 52, a previsão é de que as receitas e resultados auferidos pela empresa em decorrência “da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal”.

Para Maria Eduarda Staloch, especialista em Direito Tributário no escritório Chediak Advogados, a Solução de Consulta acaba validando a Instrução Normativa de novembro. “Por mais que exista a discussão sobre esta IN extrapolar seu poder de regulamentar, a Solução de Consulta acaba vinculando a RFB, que deverá autuar as empresas que não se adequarem conforme o disposto na IN”, disse.

O debate sobre uma possível extrapolação da IN ao regulamentar a Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse, vem acontecendo desde o ano passado, e ao menos dois juízes afastaram as restrições previstas na Instrução Normativa. No processo 5062734-21.2022.4.04.7100, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a Instrução Normativa limitou indevidamente a extensão do benefício fiscal do Perse. A decisão é de dezembro de 2022.

Também no último mês de 2022, o juiz Marcus Lívio Gomes, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que não era possível fazer a restrição pela Instrução Normativa porque a lei não havia ressalvado qualquer tipo de receita.

A mesma SC ainda reforça que empresas enquadradas no Simples Nacional não podem fazer parte do programa. Esclarece, no entanto, que se a empresa foi posteriormente excluída do Simples, pode ser abrangida pelo Perse.

Já a Solução de Consulta 51 é mais simples, na avaliação de Maurício Pereira Cabral, do Blasi & Valduga Advogados Associados. O normativo determina que o benefício fiscal se aplicará às receitas do período entre março de 2022, quando houve a promulgação da parte do texto que havia sido vetada pela Presidência, até fevereiro de 2027, completando os 60 meses previstos na Lei. “Penso que em relação à primeira solução [51] não há controvérsia. A data inicial é a da publicação do veto e não da lei”, apontou

Fonte: Jota

Carf retoma sessões e presidente quer julgar R$ 500 bilhões até o fim do ano

Carlos Higino Ribeiro de Alencar pretende retomar a normalidade das atividades e reduzir o estoque do órgão pela metade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retoma hoje as sessões de julgamentos depois de sucessivas sessões desmarcadas. Ainda não há uma definição sobre eventuais alterações no voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente, que acaba beneficiando a Fazenda Nacional. Agora, o presidente do Conselho, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, pretende retomar a normalidade das atividades e reduzir o estoque do órgão pela metade.

Para o presidente, o estoque de R$ 1 trilhão do Carf é “escandaloso”. “A gente acaba se acostumando com coisas que não fazem o menor sentido em nível internacional”, afirma. Alencar destaca que esse é o volume de litígio só no Carf, segunda instância administrativa de tributos federais, ainda há valores em disputas tributárias nas esferas estaduais e municipais.

O presidente gostaria de reduzir o estoque do Carf pela metade, se possível. “Já tivemos em outras épocas estoques variando em R$ 500 bilhões, queria votar pelo menos R$ 500 bilhões até o fim do ano”, afirmou.

Para isso, as pautas devem continuar trazendo processos de valores elevados. Esses casos estão entre as prioridades de julgamento no órgão, assim como casos envolvendo idosos, discussões penais que podem prescrever além dos processos mais antigos. Essas já eram as prioridades antes mesmo da gestão de Alencar.

O presidente destaca que respeita muito o Congresso, que vai dar a palavra final sobre a MP do Carf, mas espera que o acordo firmado com a OAB em processo sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF) seja uma inspiração. Pelo acordo, o desempate segue pelo voto de qualidade, mas sem juros e multa. “Os julgamentos agora vão continuar normalmente”, destaca.

Quando os julgamentos começaram, algumas empresas solicitaram na Justiça a retirada dos casos de pauta para que não fossem julgados com o voto de qualidade, reintroduzido no órgão por meio de Medida Provisória. Os pedidos que foram atendidos pela Justiça foram retirados da pauta. “A maioria nós ganhamos”, A maioria nós ganhamos”, afirma o presidente, sobre os pedidos de retirada de pauta.

Fonte: Valor Econômico

Novo imposto só deve entrar em vigor em 2025, diz Appy

Cronograma prevê taxação à renda no 2º semestre junto com nova tributação da folha de pagamento

O novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que pode resultar da reforma dos tributos sobre consumo, só deve começar a ser aplicado em 2025, segundo cronograma considerado possível pelo secretário especial de Reforma Tributária, Bernard Appy.

Não há prazos definidos, disse ele em entrevista ao Valor Fiscal, mas uma possibilidade é aprovar a emenda constitucional da reforma tributária sobre consumo na primeira metade do ano. Depois, no segundo semestre, discutir a reforma da tributação na renda, possivelmente junto com uma mudança na tributação sobre folha.

Uma lei complementar definindo detalhes imprescindíveis para garantir segurança jurídica do IBS, porém, só seria enviada ao Congresso no primeiro semestre do ano que vem. Não haveria tempo hábil para colocá-la em vigor em 2024, avaliou. Essa legislação complementar deve definir características cruciais do IBS, como fato gerador e base de cálculo. “É um tributo novo, é preciso fazer isso com muita segurança jurídica para evitar que depois tenhamos litígio.” A lei também deve dizer o que é destino, diz, definição importante na distribuição federativa da receita.

A promessa de que não haverá aumento da carga tributária na transição para o novo tributo também estará apoiada na lei complementar, que trará em um anexo a fórmula de um cálculo cujo objetivo é assegurar a neutralidade.

É também nessa etapa posterior que será detalhado o ponto de maior interesse popular da reforma, o cashback para a população de renda mais baixa.

Appy não quis comentar se regimes especiais e alíquotas diferenciadas estariam também em lei complementar, conforme o último relatório da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 110/19. Na PEC 45/2019, lembrou ele, no texto que o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou à comissão mista, já há exceção para um conjunto de setores.

Apesar da resistência de prefeituras à fusão do municipal Imposto sobre Serviços (ISS) com o estadual Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o secretário avalia que essa é a melhor opção. Para Appy, a reforma perderia qualidade sem a junção.

Em relação aos Estados, Appy diz que há “convergência” sobre pontos importantes. No entanto, ainda se busca consenso com governadores novos.

Demanda histórica dos Estados de Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a criação de um fundo de desenvolvimento regional para substituir as atuais políticas de incentivos fiscais do ICMS conta com apoio do Ministério da Fazenda. Esses fundos existiriam “enquanto houver desigualdades regionais”. Leia a seguir os principais trechos da entrevista:

Valor: A desoneração da folha será discutida junto com a reforma dos tributos sobre o consumo?

Bernard Appy: Não tem nada definido. No segundo semestre, nós vamos tratar da tributação da renda e, possivelmente, da tributação da folha. Faz sentido tratar as duas junto, porque a tributação da folha é uma forma de tributar a renda do trabalho, ainda que vinculada a benefícios. E, idealmente, a mudança na tributação da folha deveria ser financiada com mudança na de renda. Temos duas bases muito tributadas no Brasil: consumo e folha. Não dá para desonerar a folha e financiar [com aumento da carga] no consumo.

Valor: O ex-secretário especial da Receita Marcos Cintra trabalha em proposta defendida por empresas do setor de serviços que coloca a desoneração da folha na primeira etapa da reforma. O setor diz que, se aumentar a tributação sobre serviços, precisa desonerar a folha. Pode haver aí uma moeda de troca?

Appy: A discussão setorial acontecerá no Congresso. Não dá para afirmar se haverá ou não aumento da carga tributária sobre serviços sem a definição da reforma. Não queremos CPMF [a proposta de Cintra contempla tributo sobre operações financeiras para substituir tributos federais, inclusive os cobrados sobre folha]. Mas não dá para discutir desoneração da folha sem discutir como pode ser financiada. Não somos contra a discussão. Nossa preocupação é fazer isso de forma fiscalmente responsável.

[Reforma terá] transição longa, mas é claramente uma política para elevar potencial de crescimento do país”

Valor: O relatório mais recente da PEC 110 deixa as questões setoriais para lei complementar. O senhor avalia que essa discussão não entrará na PEC?

Appy: O relatório da PEC 110 diz que a lei complementar tratará desses regimes favorecidos. O relatório do deputado Aguinaldo [para a PEC 45] tinha benefício temporário por 12 anos para alguns setores: serviço de saúde, de educação, produtos agropecuários e agroindustriais, transporte público coletivo de passageiros, transporte rodoviário de carga, entidades beneficentes de assistência social. Como isso vai ser tratado no novo relatório, eu não sei.

Valor: Quando o governo fala em seis meses para terminar de discutir no Congresso a reforma no consumo, está incluindo a lei complementar? Qual o cronograma?

Appy: Não. O Arthur Lira [presidente da Câmara, PP-AL] diz que pretende votar [a emenda constitucional] em maio. Não sei qual será o tempo no Senado. Se votar a lei complementar no primeiro semestre de 2024, é bom. Politicamente, a emenda é complexa. A lei complementar é politicamente mais simples, mas tecnicamente mais complexa. Tem de ter tempo para discussão bem feita e tem de trazer Estados e municípios. Não é uma construção em que o Ministério da Fazenda vai atropelar outros entes da Federação.

Valor: Por que a lei complementar é tecnicamente mais complexa?

Appy: Porque envolve dimensões de como vai funcionar [o novo tributo]. Como vai ser o conselho federativo, definições claras sobre fato gerador, base de cálculo. É um tributo novo, é preciso fazer isso com segurança jurídica para evitar que depois tenhamos litígio. Vai ter de definir o que é destino, ponto extremamente importante, que precisa estar muito bem redigido porque tem efeito na distribuição federativa da receita.

Valor: A definição da lei complementar pode correr paralelamente à reforma do Imposto de Renda?

Appy: A ideia é aprovar primeiro a emenda constitucional da reforma do consumo e depois, o Imposto de Renda [IR]. Se o IR for rápido, até o fim deste ano, talvez a discussão da lei complementar possa ser feita depois. Podemos mandar no começo do ano que vem o projeto de lei complementar, para votar no primeiro semestre. É um exemplo. O prazo não está definido. Não vejo problema em ter IR e lei complementar tramitando simultaneamente, mas também não acho que precise acontecer isso. Pode ser que sejam feitos em sequência.

Valor: Mas se a lei complementar fica para o primeiro semestre de 2024, o IBS entra só em 2025?

Appy: Provavelmente, sim. Não há tempo hábil para a mudança na tributação do consumo ter efeito ainda em 2024.

Valor: O senhor falou em insegurança jurídica. Secretários de Fazenda dos grandes municípios dizem que vão judicializar uma eventual fusão do ISS com o ICMS. Como o governo responde a isso?

Appy: Se houver judicialização, que seja resolvida o mais rápido possível, para poder ter segurança jurídica na hora que o novo sistema começar a funcionar.

Valor: É possível manter o ISS?

Appy: Não. Achamos que se perde muito dos efeitos positivos da reforma. Seria ruim do ponto de vista do crescimento econômico e federativo, porque criaria competição entre Estados e municípios. Estamos dispostos a conversar com os municípios, entender suas preocupações e, na medida do possível, atender às demandas.

Valor: Que garantias temos que essa reforma não vai trazer aumento de carga tributária?

Appy: Isso está no texto constitucional, que é redigido para garantir que a alíquota de referência, que é aquela que é adotada automaticamente na reforma, mantém a carga. Isso é muito claro.

Valor: Não pode subir depois?

Appy: Os entes da Federação e a União têm autonomia para fixar sua alíquota acima ou abaixo da de referência, como já fazem hoje. Mas a transição da reforma será feita de forma neutra. Sem tirar a competência dos entes para poder definir sua arrecadação, só que para isso tem que ter o custo político de aprovar uma lei que aumenta a tributação do consumo no Estado ou no município, ou no país. Não haverá teto tributário.

A questão fundamental é que o poder de compra da família pobre vai ser maior com a reforma do que sem”

Valor: A carga tributária neutra não corre risco de virar texto normativo sem aplicação prática, como é hoje a não cumulatividade?

Appy: Não. Vai ter um conceito na emenda constitucional e, na lei complementar, vai ter um anexo com fórmula. Um parâmetro absolutamente objetivo de como vai ser mantida a neutralidade da carga tributária. Não faz sentido colocar uma fórmula na Constituição.

Valor: E qual carga tributária será considerada? Os Estados dizem que a receita deles caiu. Vai ser levada em conta essa base deprimida?

Appy: Será discutida no Congresso. Houve Estados que aumentaram alíquotas e não sei qual o efeito disso. Mas ao longo do tempo a arrecadação dos cinco tributos que devem ser substituídos – PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI – tende a ficar sempre perto de 12% do PIB, embora haja flutuações.

Valor: Como a reforma se relaciona com o arcabouço fiscal? Pelo que se sabe, o arcabouço vai depender de aumento da arrecadação. Vão aumentar a carga tributária para poder aumentar gastos?

Appy: Não sei. É preciso ter o arcabouço fiscal, ele ainda não existe. O que tem é o compromisso, que está claríssimo, que a transição na reforma da tributação sobre consumo vai ocorrer sem aumento de carga tributária. A reforma tem um efeito muito positivo sobre o crescimento da economia, na distribuição de renda e na redução de desigualdades regionais. Mas é preciso entender que os efeitos da reforma são de longo prazo. Há transição longa. Não estou falando da transição de receitas para Estados e municípios. Mesmo para a sociedade, é uma transição em alguns anos. Pela PEC 45, são dois anos de teste mais quatro de transição. Na PEC 110, são dois testes mais cinco de transição. É uma transição longa, mas é claramente uma política para aumentar o potencial de crescimento do país.

Valor: Há cálculo sobre isso?

Appy: Há estudos feitos quando eu estava no CCiF [Centro de Cidadania Fiscal, do qual Appy era diretor até sua nomeação para o cargo de secretário]. Há estudos que pegam uma parte dos efeitos da reforma. Por exemplo, um estudo do Edson Domingues e da Débora Freire Cardoso [estudo que Domingues e Débora fizeram na Universidade Federal de Minas Gerais; hoje Débora é subsecretária de Política Fiscal no Ministério da Fazenda] mostrando que só a eliminação da cumulatividade, basicamente, daria aumento de 4% no PIB potencial. Há um estudo do Bráulio Borges [pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia – FGV Ibre] que tenta estimar todos os efeitos e chega a aumento de 20 pontos percentuais do PIB potencial em 15 anos. É difícil dizer qual é o efeito com precisão, mas eu diria que mais de 10% de aumento do PIB potencial é muito razoável.

Valor: Na semana passada foi anunciada uma taxação na exportação de petróleo, por quatro meses. Não é incongruente com essa reforma, na qual um dos objetivos é a desoneração da exportação?

Appy: A medida que foi tomada agora é conjuntural, tem finalidade fiscal e temporária. A reforma tributária tem efeito positivo sobre a competitividade de todos os setores da economia brasileira. Não vejo incompatibilidade.

Valor: E a taxação sobre apostas on-line? Não estão começando a entrar aí puxadinhos para aumentar receitas que podem atrapalhar a discussão da reforma tributária?

Appy: Não estou com esse tema. Mas não sei se é um puxadinho. Será que não é correção de uma distorção? Puxadinho é quando se faz alguma coisa que cria distorção para poder arrecadar mais. Se você faz alguma coisa que corrige distorção é uma mudança correta.

Valor: Quando o senhor fala que a reforma vai redistribuir renda, o senhor fala sobre o cashback?

Appy: Estou falando também do cashback, que é claramente focalizado. E tem estudos mostrando que a adoção de alíquotas uniformes para bens e serviços teria efeito positivo distributivo também. Valor: Como vai funcionar o cashback e qual o valor que poderia ser redistribuído?

Appy: O que vai entrar na emenda em princípio é só o conceito. A calibragem, definição do tamanho, o público-alvo, isso tudo será definido depois, com detalhamento em lei complementar. O conceito do cashback é a devolução do imposto incidente no consumo das famílias de baixa renda. Há várias formas de implementar. Pode-se definir um público-alvo, um limite de devolução do imposto, porque não pode ter uma conta em aberto. E até aquele limite, por exemplo, todas as famílias dentro do público-alvo terão devolução todo mês. E precisa ser mensal? Não. Hoje pode ser em tempo real. Gastou agora, passou alíquota no sistema, já credita no cartão do programa social. Se tiver sistema para isso, não há problemas. Estamos estudando experiências internacionais. Já agendamos conversa com o Ministério do Desenvolvimento Social. Não sabemos como vai ser, mas o conceito é bom.

Valor: Isso pode trazer maior apoio popular para a reforma?

Appy: Se estamos falando de uma medida que vai fazer o país crescer 10% ou 20% a mais em 10, 15 anos, temos que fazer a população entender isso. É um desafio nosso de comunicação. Um cashback complementa a reforma, traz dimensão distributiva importante para dentro da reforma da tributação do consumo, mas o maior crescimento da economia beneficia todos. A reforma vai aumentar a renda e o poder de compra de todos.

Valor: Mas o cashback é para os mais pobres…

Appy: A reforma beneficia todos. O modelo aumenta mais renda e poder de compra para os mais pobres do que para os mais ricos. O cashback entra nessa equação.

Valor: Há quem diga que Lula vai entrar para história como o presidente que voltou a tributar arroz e feijão. Como explicar isso?

Appy: Primeiro, como vai ficar a questão do arroz e feijão é o Congresso que vai definir. Segundo, a questão fundamental é que o poder de compra da família pobre vai ser maior com a reforma tributária do que sem. Isso é certeza.

Valor: Mas não difícil falar de algo que ainda vai acontecer?

Appy: O cashback é algo que as pessoas verão. Vai depender da regulamentação, mas na hora que tiver regulamentação as pessoas saberão como será. A reforma tributária começa a ter efeito a partir de 2025. O cashback começa a funcionar somente com o novo modelo.

Valor: Haddad tem falado do IVA dual como mais factível politicamente. Esse já é o entendimento do Ministério da Fazenda?

Appy: Do ponto de vista do contribuinte o modelo de IVA único é melhor. Do ponto de vista federativo o modelo de IVA dual tem mais apoio. O que o ministro falou é que ele entende que do ponto de vista político o modelo do IVA dual provavelmente ajuda mais, para aprovação da reforma. Qual vai ser o modelo? Vai ser aquele que politicamente ajuda mais a aprovação da reforma. A diferença entre os dois modelos é enorme? Não. Ela é pequena e esse é um ponto importante. Se tiver uma mesma legislação para os dois tributos, do ponto de vista dos contribuintes, é muito melhor do que o que temos hoje.

Valor: O Simples e a Zona Franca serão resguardados?

Appy: Simples está resguardado. A empresa do Simples poderá ficar como está ou optar por entrar no regime do IBS. Em relação à Zona Franca há compromisso do governo de que não será prejudicada. Já estamos discutindo com o Estado do Amazonas e com os parlamentares um sistema que garanta no mínimo manutenção dos empregos e da renda gerados hoje no local, com transição suave para as empresas já instaladas. Se chegarmos a uma proposta comum, podemos levar ao Congresso, que pode incorporar ou não. A palavra final é sempre do Congresso.

Valor: A reforma chegou a ter o consenso a favor de todos os Estados. Isso se mantém?

Appy: As grandes linhas gerais estão bem encaminhadas. Mas há novos governadores e tem pontos nos quais não há posição definida e fechada de todos os Estados.

Valor: Por exemplo?

Appy: Não colocarei aqui os detalhes.

Valor: Fundo regional vai ter?

Appy: A posição do governo é de que vai ter fundo de desenvolvimento regional. Os detalhes serão definidos no Congresso. A posição do ministério é que é importante ter o fundo como instrumento para substituir a política baseada na concessão de benefícios fiscais.

Valor: Será algo temporário?

Appy: Não é temporário. A rigor, enquanto existir desigualdades regionais faz sentido ter um fundo de desenvolvimento regional.

Valor: E a alíquota do IBS?

Appy: A alíquota de referência, aquela adotada automaticamente, será a que mantém a carga tributária atual. As pessoas precisam entender que já pagamos isso, de um jeito todo torto, de forma não transparente. No longo prazo, o efeito da reforma é de redução do custo do consumidor. Porque hoje a pessoa paga a carga tributária e paga pela ineficiência do sistema. Então se tenho um custo burocrático enorme, isso será reduzido com a reforma, o que tende a ser repassado para preço. No longo prazo, mesmo mantendo a carga, a tendência da reforma é ser deflacionária. No curto prazo há mudança de preços relativos.A alíquota também é determinada pelas exceções. Quanto mais exceções e tratamentos favorecidos, maior será a alíquota básica para manter a carga. Outro fator é o grau de sonegação e evasão. Nossa avaliação é de quando se simplificam as regras, isso tende a cair. A alíquota será calibrada ao longo da transição. Vendo o efeito positivo da reforma sobre a sonegação, por exemplo, isso se refletirá na alíquota ao fim da transição. Essa é a nossa posição, que o Congresso pode mudar.

Fonte: Valor Econômico

União leva 80% dos créditos tributários julgados com voto de qualidade no Carf

Balanço consta em pesquisa do Insper referente ao período entre 2017 e 2020

A União foi contemplada em 80% dos créditos tributários julgados com a aplicação do voto de qualidade pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entre 2017 a 2020, ano em que a regra foi alterada e o contribuinte passou a ser beneficiado em casos de empate nos julgamentos. Os dados constam em pesquisa do Núcleo de Tributação do Insper e mostram, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, que a medida virou uma ferramenta para elevar arrecadação – como defende o atual governo.

O Ministério da Fazenda quer manter o voto de qualidade por meio da MP do Carf (a Medida Provisória nº 1.160/2023). Espera incrementar a arrecadação em R$ 50 bilhões e reduzir o déficit fiscal projetado para este ano, de R$ 228 bilhões. A proposta, no entanto, enfrenta resistências entre as empresas e no Congresso Nacional.

O voto de qualidade serve para desempatar julgamentos no Carf, última instância para discutir, na esfera administrativa, cobranças feitas pela Receita Federal. A questão é relevante porque o Conselho é um órgão paritário. É composto por representantes do Fisco e dos contribuintes (empresas).

A MP do Carf restabeleceu a regra que vigorou até 2020. Assim, o voto de minerva voltou a ser do presidente das turmas julgadoras, posto ocupado por auditores da Receita. Até então, valia o modelo de desempate a favor do contribuinte.

No período abrangido pelo estudo do Insper, o Carf julgou R$ 248 bilhões em litígios tributários por voto de qualidade (18% do total), dos quais a Fazenda Nacional venceu R$ 196 bilhões – as empresas só foram atendidas em R$ 51,7 bilhões.

Na prática, de acordo com tributaristas, não havia um resultado isento com a aplicação do voto de qualidade, ao contrário do que defenderam, na última semana, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a parlamentares, em almoço em Brasília.

A Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), que é contrária à proposta, recebeu a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, e a secretária-adjunta da Receita, Adriana Gomes Rêgo, que foi presidente do Carf. Aos parlamentares, elas defenderam que a intenção nunca foi prejudicar o contribuinte.

“Era uma decisão do presidente de turma e continua sendo. É esperado que o presidente de turma seja isento”, disse a secretária-adjunta da Receita.

Breno Vasconcelos, professor do Insper responsável pela pesquisa, considera, porém, que enquanto o voto de qualidade estiver associado a pressões arrecadatórias, intenção do governo com a MP do Carf, criam-se incentivos à manutenção dos autos de infração da Receita Federal e, portanto, ao uso do voto de qualidade “com desvio de finalidade”.

“Falo em desvio de finalidade porque o processo administrativo serve também ao Estado, pois existe para a depuração do crédito tributário, isto é, para conferir liquidez e certeza à cobrança. Quando esse processo de depuração sofre interferências externas, cria-se condições para a parcialidade dos julgamentos”, afirma o advogado. O estudo também foi realizado por Maria Raphaela Matthiesen, pesquisadora do Insper.

Na avaliação da advogada tributarista Lina Santin, sócia do escritório Salusse Marangoni Parente Jabur Advogados, os dados da pesquisa demonstram que o voto de qualidade “é massivamente concedido a favor da Fazenda Nacional, sendo difícil sustentar sua isenção e ausência de pressão pela manutenção das autuações”.

Para ela, acreditar que o retorno do voto de qualidade resultará em receita para a União demonstra grande desconhecimento da realidade prática na aplicação da complexa legislação tributária brasileira. “A maioria dos autos de infração lavrados são questionáveis e não possuem essa liquidez absoluta, bem como os autos mantidos no Carf se tornam objeto de discussão judicial.”

Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do Carf, entende, porém, não ser um problema a manutenção da maior parte do crédito tributário por meio do voto de qualidade. “Existe sempre a possibilidade de manifestação do Judiciário”, diz ele, pontuando que a Fazenda Nacional não pode buscar a Justiça quando derrotada.

Com eventual fim do voto de qualidade, acrescenta, todas as teses jurídicas iriam morrer no Carf. “Quando se acaba com o voto de qualidade, praticamente estamos tirando o Judiciário das discussões complexas”, afirma, destacando que o empate no Carf se dá em percentual pequeno no número de processos –

processos de alto valor, normalmente nos casos complexos.” em torno de 5%, mas em valor de crédito tributário fica ao redor de 20%.

Alencar diz que há grande grau de concentração nesses 20% do crédito tributário. Em 2022, foram R$ 24 bilhões resolvidos por empate e quase 90% do total eram de cerca de 20 ou 30 contribuintes, segundo ele. “O voto de qualidade é realmente importante em poucos processos de alto valor, normalmente nos casos complexos.”

O empate costuma acontecer nas teses mais disputadas, muitas vezes casos de valores elevados. No ano passado, de acordo com o presidente, 79,2% das decisões foram unânimes e 16,6% por maioria. O voto de qualidade representou 2,6% do total de julgados, enquanto o desempate a favor do contribuinte, 1,7% – a qualidade ainda valia para questões pontuais, como processos sobre compensação. Em 2019, por exemplo, representou 5,3% dos julgados.

Em nota, a PGFN diz entender que os dados devem ser interpretados no “contexto global dos julgamentos do Carf”. Para o órgão, seria uma “conclusão equivocada” a suposição de que os presidentes de turma votam na maior parte das vezes a favor da Fazenda Nacional.

Afirma, ainda, que o empate ocorre em percentual reduzido de julgados, em casos que envolvem teses tributárias controversas. Nessas situações, acrescenta, os conselheiros tendem a votar conforme a sua representação (contribuintes ou Receita Federal), o que leva ao índice elevado de votos de qualidade a favor da Fazenda no período mencionado (2017 a 2020).

Por outro lado, diz o órgão, essa constatação também explica o percentual elevado de incidência do desempate a favor do contribuinte nos casos relevantes julgados pelo Carf no período posterior. “Em regra, quando o presidente da turma vota a favor do contribuinte, o resultado do julgamento não se dá por qualidade, mas por maioria ou unanimidade de votos – esses julgados, que representam parcela significativa dos processos do Carf, são desconsiderados na estatística em questão.”

Fonte: Valor Econômico

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STF: maioria confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS

Julgamento sobre o mérito da ação ainda tem data marcada para acontecer

Os ministros do STF formaram maioria para confirmar a liminar que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.

Na prática, os estados estão autorizados a incluir as tarifas, que incidem sobre a transmissão e distribuição de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS até que o STF julgue o mérito da ação, o que ainda não tem data marcada para acontecer.

A maioria dos ministros acompanhou o relator da ação, a ADI 7.195, ministro Luiz Fux. O magistrado afirmou que há “severa controvérsia” a respeito do tema. “A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. É dizer: se a base imponível corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários”, disse.

Para Fux, em uma análise preliminar, é possível que a “União tenha exorbitado seu poder constitucional”, invadindo a competência tributária dos estados. Além disso, no que diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre os encargos setoriais, o magistrado considerou que há indícios de que a Constituição “aparentemente disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.

Fux foi acompanhado até agora pelos ministros Nunes MarquesCármen LúciaAlexandre de MoraesGilmar Mendes e Edson Fachin. O ministro André Mendonça divergiu dos colegas e votou para que a suspensão dos efeitos do artigo vigore até o encerramento do grupo de trabalho previsto na cláusula quarta do Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 984 e na ADI 7.191.

Faltam votar os ministros Rosa WeberLuís Roberto BarrosoRicardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Ressalvas

Gilmar Mendes, embora tenha seguido o relator, fez ressalvas em seu voto. O magistrado observou que a discussão não é simples, porque não se trata simplesmente de retirar toda a TUST e a toda a TUSD da base de cálculo do ICMS. Mendes considerou que as tarifas comportam diferentes elementos dentro de si –  como transporte, perdas, encargos e outros – e que a análise do tema é “tarefa hercúlea e extremamente técnica”.

Além disso, diante da complexidade do tema, Mendes preferiu não discutir se o ICMS deve ou não incidir sobre as tarifas neste momento, preferindo deixar o debate para o julgamento de mérito.

O julgamento ocorre virtualmente e está previsto para terminar nesta sexta-feira (3/3). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada

Fonte: Jota

STJ valida ITBI sobre integralização de imóveis por fundos imobiliários

Para ministros, operações configuram transferência da propriedade do imóvel mediante pagamento e, por isso, são tributadas

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que é legal a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. Ao analisar o agravo de Recurso Especial 1.492.971, os ministros concluíram que essas operações configuram transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, isto é, mediante pagamento, e, portanto, devem ser tributadas.

Nas operações em questão, os fundos, por meio de instituições administradoras, compram imóveis e, em troca, oferecem quotas do fundo aos antigos proprietários. Segundo o STJ, algumas discussões envolvem valores a título de ITBI que variam de R$ 20 milhões a R$ 60 milhões.

Os fundos de investimento argumentam que não possuem personalidade jurídica e, por isso, não podem adquirir a propriedade do imóvel. Quem faz a compra são as instituições que administram os fundos. Com isso, eles sustentam que as administradoras passam a ter a titularidade fiduciária, ou seja, em confiança, como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade de fato dos imóveis.

O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no entanto, concluiu que os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei 8.668/93, apesar de não possuírem personalidade jurídica, são titulares de bens e direitos, ou seja, possuem patrimônio. A diferença é que eles são administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo elas responsáveis por fazer atos de compra e venda. Esses atos ocorrem em “caráter fiduciário”, isto é, em confiança, como garantia, de modo que o patrimônio não se confunde com o das próprias administradoras. Em outras palavras, para o TJSP, há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI.

A tese vencedora foi proposta pelo relator, ministro Gurgel de Faria. O magistrado confirmou o entendimento do TJSP e concluiu que, pelo fato de as operações configurarem a transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante de pagamento, elas devem estar sujeitas ao ITBI.

Ainda em 2022, Gurgel de Faria foi acompanhado pelo ministro Manoel Erhardt. Hoje, em apresentação de voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves também seguiu o relator. Os ministros Regina Helena e Sérgio Kukina divergiram, a princípio, por entender que a discussão era constitucional e, portanto, o agravo não deveria ser conhecido. Vencidos quanto ao conhecimento, acompanharam o relator para reconhecer a legalidade da incidência do ITBI nas operações.

Fonte: Jota

Filial fica sem certidão fiscal se houver dívida da matriz

Ministros da 1ª Seção do STJ foram unânimes ao resolver divergência entre turmas da Corte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo. A decisão foi unânime e resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público — a 1ª e a 2ª.

O processo analisado pelos ministros é da Expresso São Luiz, do setor de transportes. A empresa recorreu ao Judiciário para obter, em Goiás, certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendências relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais.

A Expresso São Luiz alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias e pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção.

A 2ª Turma do STJ levou em consideração o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa. De acordo com os ministros, a matriz possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diversa da filial. Logo, entenderam, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro (EAREsp 2025237).

Para levar a questão à 1ª Seção, a Fazenda Nacional apresentou decisão contrária da 1ª Turma. No colegiado, o entendimento é o de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. E, por isso, não poderia ser expedida certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa, aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Ainda segundo a ministra, a filial tem conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado e a inscrição no CNPJ é decorrente da amplitude da identificação nacional cadastral única.

Na sessão, a ministra leu apenas a ementa de seu voto, por haver indicação de decisão unânime. “Apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”, afirmou no voto, reforçando que a administração tributária não deve, em caso de dívida da matriz ou de outra filial, emitir certidão negativa de débito nem certidão positiva com efeitos de negativa.

A ministra Assusete Magalhães seguiu a relatora, reposicionando-se em relação a votos anteriores e reformando a decisão favorável à Expresso São Luiz. A ministra lembrou que há diversos precedentes da 2ª Turma em sentido contrário, mas que é necessário compatibilizar o entendimento do colegiado com o firmado em recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em 2013 (Resp 1355812), como feito no voto da relatora.

Naquele julgado, o STJ decidiu que, era possível a penhora, pelo antigo sistema Bacen Jud (hoje Sisbajud), de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

Fonte: Valor Econômico

9 perguntas e respostas sobre a coisa julgada e o pagamento de tributos

STF permitiu a “quebra” de decisões judiciais definitivas que livravam o contribuinte de pagar tributo. E agora?

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiram a “quebra” de decisões judiciais definitivas — que autorizavam o não pagamento de tributos. E decidiram não limitar no tempo os efeitos do novo entendimento.

Com isso, a Receita Federal terá passe livre para cobrar valores da data da decisão em diante e também o que, por força de decisão definitiva anterior, deixou de ser pago pelos contribuintes no passado.

Veja abaixo 9 perguntas e respostas sobre a chamada coisa julgada e o pagamento de tributos:

1 – O que ficou decidido?
As decisões do STF suspendem automaticamente o conteúdo de decisões encerradas na Justiça (transitadas em julgado) em sentido contrário do entendimento do STF. São decisões transitadas em julgado no próprio STF, no STJ ou em instâncias inferiores do Judiciário, caso a outra parte não tenha recorrido.

A chamada coisa julgada é considerada garantia fundamental, protegida por cláusula pétrea da Constituição Federal. O STF entendeu que poderia flexibilizar isso.

O entendimento se aplica apenas a tributos que têm de ser pagos de forma continuada: Imposto de Renda, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS…

2 – Na prática, o que muda?
O contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e ganhou de forma definitiva a disputa na Justiça — autorizado a deixar de pagar — perderá esse direito se, tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida (constitucional).

A sentença definitiva, portanto, deixa de ter efeitos e o contribuinte passa, da decisão do STF (que decidiu que a cobrança é devida) em diante, a ter que pagar o tributo.

Antes dessa recente decisão do Supremo sobre a coisa julgada, uma empresa que obtivesse uma decisão favorável transitada em julgado teria “isenção” de determinado tributo, em tese, para sempre. Agora isso muda. A decisão perde efeito e a empresa terá que pagar o tributo desde o momento em que ele foi considerado constitucional pelo Supremo.

3 – Por que há empresas que terão que pagar em relação ao passado?
Isso ocorrerá porque não foi aplicada ao caso a chamada modulação de efeitos. O mecanismo é usado pelos ministros para definir o momento da cobrança. Mas nesse caso o STF decidiu pela não aplicação da modulação.

Sem a modulação, vale a data do julgamento de cada tema ou tese.

O caso julgado no STF, por exemplo, envolve cobrança de CSLL. Se a modulação de efeitos tivesse sido aplicada, a Receita Federal poderia exigir o tributo somente daqui para frente. Sem a modulação, porém, as cobranças são possíveis desde o ano de 2007 porque foi em 2007 que o Supremo decidiu que a CSLL é constitucional.

4 – Usando o exemplo da CSLL, com a decisão do STF, a Receita Federal pode cobrar desde 2007?
Para quem nunca foi cobrado, ela pode retroagir somente cinco anos. Ou seja, o Fisco só poderá exigir os valores que não foram pagos de 2018 para cá.

Mas se o Fisco vem cobrando o contribuinte desde lá trás, a cobrança poderá ser validada desde lá de trás.

A conta a ser paga pelas empresas, em razão disso, pode ficar muito pesada. A CSLL incide sobre o lucro — tem alíquota de 9%. O acumulado, desde lá de trás, ainda é acrescido de correção e multa, atingindo valores altíssimos.

5 – A decisão do STF não vale só para a cobrança de CSLL, certo?
Não. A tese fixada pelos ministros vale para todos os tributos que são pagos de forma continuada.

Advogados vêm mapeando outras teses — além da CSLL — em que poderá haver cobrança retroativa. Entre elas, dedução da CSLL do Imposto de Renda e IPI na revenda de mercadorias importadas.

Os ministros proibiram as deduções da CSLL em julgamento realizado no ano de 2013. Já a cobrança de IPI na revenda de importados foi declarada constitucional pela Corte no ano de 2020.

6 – O que acontece depois da decisão do STF é automático?
O acórdão ainda não foi publicado para formalizar o que foi decidido. Depois disso ainda pode haver recurso para esclarecer dúvidas das partes (embargos de declaração).

Só após o julgamento de eventuais embargos é que o caso poderá ser efetivamente encerrado.

7 – O que as empresas devem fazer nos balanços contábeis?
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, nesta semana, orientações sobre como as empresas devem abordar em seus balanços de 2002 a decisão do STF.

8 – Existem projetos de lei para tentar reduzir o impacto financeiro da decisão do STF?
No Congresso foram apresentados, pelo menos, três projetos de lei que pretendem minimizar os impactos da decisão do STF. Um prevê a modulação dos efeitos do julgamento, outro abre uma espécie de “Refis” para os contribuintes quitarem a dívida com desconto e o terceiro propõe a chance de transação desses débitos.

9 – A decisão do STF afeta somente processos tributários?
Os ministros afirmaram, no julgamento, que estavam tratando de relações tributárias de trato continuado.

Mas ainda não há certeza sobre a amplitude dessa decisão. Advogados acreditam que poderão surgir teses para aplicar a decisão a processos de outras áreas, por analogia.

Segundo juristas, essa é a primeira vez que o STF flexibiliza a coisa julgada. Os próprios ministros durante o julgamento afirmaram ser a primeira vez a debater o tema. O ministro Luis Roberto Barroso, por exemplo, disse durante o julgamento não existir precedente no STF sobre esse tema. Luiz Fux também fez comentário similar ao dizer que era a primeira vez que o tema era enfrentado.

Fonte: Valor Econômico

TRF-5 autoriza servidor público em programa de repatriação

Plenário da Corte considerou vedação prevista em lei inconstitucional

O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede no Recife, declarou inconstitucional previsão da Lei nº 13.254, de 2016, que impedia funcionários públicos e parentes de participarem do programa de repatriação. A norma permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação.

A vedação está no artigo 11 da Lei de Repatriação, que também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Por enquanto, apenas a relatora, ministra Rosa Weber votou, pela constitucionalidade do dispositivo. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes (ADI 5586).

A Lei nº 13.254, de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) e permitiu a repatriação de recursos no exterior, desde que de origem lícita e o contribuinte pagasse 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, não responderia a processos administrativo ou penal.

A vedação prevista na norma, para detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuges e parentes até o segundo grau ou por adoção, chegou ao Plenário após decisão da 2ª Turma, no mesmo sentido. O precedente, segundo advogados, vale para quem aderiu ao programa – com prazo já encerrado – e recorreu ao Judiciário.

Relator do caso no Plenário, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima afirma em seu voto que, do ponto de vista tributário, é indiferente que os recursos mantidos no estrangeiro sejam de um empresário, de um servidor público ou de empregado privado. E acrescenta: “Embora seja muito pouco provável que estas últimas duas categorias (servidor público ou empregado privado) tenham capital aplicado no exterior, de origem lícita”.

Contudo, diz o desembargador, não se discute nos autos a licitude dos recursos, dado que a parte “é reconhecidamente abonada, tendo herdado de seu pai (é a versão dos autos, não contestada pelos impetrados) os valores que pretende repatriar”.

Para ele, a inconstitucionalidade da norma “é manifesta”. A Lei nº 13.254, de 2016, destaca o relator, coloca como única condição a estada destes ativos no estrangeiro antes de 2014.

“O tratamento diferenciado é indiscutível. Cria-se um benefício tributário em favor de todos os contribuintes, salvo os detentores de determinados cargos”, afirma o desembargador.

Ainda segundo ele, no caso concreto, a repatriação é pedida por pessoas diversas, cunhada de um senador, e trata de valores que não têm relação com a atividade parlamentar. “Na hipótese, a restrição, sobre ser inconstitucional, a meu sentir, respeitadas as eventuais divergências, é profundamente injusta” (processo nº 0804745-26.2021.4.05.8100).

O advogado Aloysio Miranda, sócio do escritório Ulhôa Canto, que representou a parte no TRF-5, considera que o artigo 11 afronta a Constituição Federal porque impede, sem justificativa razoável, que brasileiros em situação idêntica aos demais declarem e regularizem seus bens. Para ele, a única vedação a ser mantida seria a que impedia a regularização de bens oriundos de crimes.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que vai recorrer e reforça que o tema será apreciado pelo STF (ADI 5586), cujo julgamento, inclusive, foi iniciado com voto da relatora pela constitucionalidade da norma. “Apesar dos alertas da PGFN nesse sentido, o TRF-5 insistiu em realizar o julgamento da referida arguição de inconstitucionalidade”, informa o órgão.

A tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora do Utumi Advogados, destaca que não é mais possível aderir à repatriação. Mas a decisão pode ser um precedente para a pessoa física que aderiu e tem algum parentesco com político ou servidor e consegue provar que o patrimônio dela é independente e não haveria porque ser excluída do programa.

Utumi afirma que a fiscalização da repatriação ficou aquém do que se imaginava que seria. Na época da publicação da lei havia a expectativa de fiscalização individualizada nos maiores valores repatriados, segundo a advogada, e também se haveria a autuação de quem declarou apenas o saldo na data de corte e não os valores movimentados ao longo de cinco anos – discussão que ficou conhecida como “foto ou filme” na época.

A advogada tem aconselhado as famílias que não aderiram à repatriação naquela época a fazerem o procedimento de denúncia espontânea (apresentar os valores ao Fisco e pagar o imposto devido sem multa nem juros). Apesar de não ter os mesmos efeitos daquela repatriação, Utumi destaca que com a troca de informações e exigências dos bancos, manter dinheiro não declarado é cada vez menos recomendado. “Nunca foi recomendado, mas agora há grande troca de informações, exposição e a implicação criminal.”

Fonte: Valor Econômico