Reforma Tributária: Veja o histórico de propostas, de 1988 a 2023

Entraves passados mostram que Lula precisa assumir papel central para aprovação da reforma tributária, diz pesquisadora

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) precisará ter papel central nas negociações da reforma tributária se o Executivo quiser realmente implementar novas regras de pagamento de tributos sobre o consumo no Brasil, de modo a destravar a economia. Quem afirma é a pesquisadora Melina Rocha, a partir do estudo que fez sobre os entraves identificados em três grandes tentativas de mudar o sistema tributário desde a Assembleia Nacional Constituinte do final dos anos 1980.

Melina é autora do livro “Reforma Tributária no Brasil – Ideias, Interesses e Instituições”, em que conclui que a tributação no Brasil ainda não entrou em um período de normalidade. Ao contrário. Está em crise permanente, diz, ao menos desde 1988, quando promulgada a Constituição Federal, que estabelece os tributos que União, Estados e municípios podem exigir.

“Uma lição do passado é que é preciso ter muito forte a presença do Executivo, na figura do Presidente da República, em prol da aprovação da reforma. Ele precisa colocar seu capital político para aprovação”, afirma a pesquisadora, que é diretora de cursos da York University e coordenadora executiva do projeto IVA do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV).

Ela lembra que há historicamente no Brasil um conflito de interesses entre os entes da federação – União, Estados e municípios – para manter ou aumentar o poder de tributar e as receitas com recolhimento de impostos. Afirma que o sistema de arrecadação do ICMS está no centro do conflito e que o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – previsto na tentativa de reforma tributária de 2023 com as PECs 45 e 110 e adotado em mais de 170 países – tenta resolver.

“Pela primeira vez na história foi atingido no ano passado consenso entre os Estados para a tributação do imposto no destino [das mercadorias e serviços], inclusive por Estados mais desenvolvidos, como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro”, destaca. Um ponto de atenção, no entanto, é que os governadores mudaram em nove Estado, inclusive em São Paulo com Tarcísio de Freitas (Republicanos), aliado do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Diante dos conflitos de interesse identificados no passado, a pesquisadora aponta ainda ser necessário desatar nós. O principal deles é mostrar especialmente aos grandes municípios que não terão perda de arrecadação.

“Existem vários mecanismos de compensação que precisam ser melhor explorados em termos de debate público”, diz Melina.

Confira a linha do tempo de propostas de reforma tributária que não foram adiante e os obstáculos identificados para a aprovação delas:

Proposta

Constituinte

Ainda no processo da Constituinte, que resultou na Constituição de 1988, houve debate sobre uma mudança no sistema tributário. Segundo Melina expõe no livro Reforma Tributária no Brasil – Ideias, Interesses e Instituições, havia consenso entre atores sobre a necessidade de uma reforma tributária e o reconhecimento de uma crise no modelo implementado em meados dos anos 1960 – com o então ICM e o recolhimento do imposto na origem das mercadorias.

O projeto mais discutido, à época, foi o do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apresentado em fevereiro de 1987. Previa, entre outros pontos, a criação de um IVA reunindo o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios. O IVA recairia sobre bens e serviços, além de combustíveis, minérios, energia elétrica, telecomunicações e transportes. O recolhimento seria no destino do consumo de mercadorias e serviços.

Governo FHC

O modelo do IVA voltou à tona no governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). A PEC 175 foi proposta pelo Executivo ainda em 1995. Foi em um contexto de disputas internas dentro do próprio governo – entre o então Ministro do Planejamento, José Serra, que entendia ser possível uma mudança mais restrita nas regras, e então Ministro da Fazenda, Pedro Malan, e o secretário da Receita Everaldo Maciel, que defendiam uma reforma ampla.

A PEC 175 retomou pontos da proposta analisada na Constituinte. A diferença é que a União foi incluída. Previu a criação do IVA que extinguiria o IPI e o ICMS e seria compartilhado entre os Estados e a União.

Também estipulou, durante o processo legislativo, o IVV (imposto sobre vendas a verejo) para extinguir o ISS dos municípios. Também previa o deslocamento da tributação da origem do produto para o destino do consumo, com implementação gradual.

Alguns dos objetivos da reforma, segundo Melina, eram reduzir o custo-Brasil e aumentar a competitividade da economia brasileira no mercado internacional para reduzir o déficit comercial da época.

Governo Lula

Uma reforma mais ampla da tributação sobre o consumo foi proposta no segundo mandato de Lula. Foi com a PEC 233, de 2008, apresentada pelo Executivo e capitaneada pelo então Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy.

Appy hoje é Secretário da Reforma Tributária da mesma pasta e um dos idealizadores da PEC 45, de 2019, que propõe um Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) para substituir o IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.

A PEC 233 previa um IVA federal para substituir cinco tributos, unificava a legislação do ICMS estabelecendo a cobrança no destino, e criava um fundo nacional de desenvolvimento regional. O ISS, pelo projeto, não seria alterado.

O impasse, segundo a pesquisadora disse ao Valor, ficou por conta da rejeição dos municípios que temiam perder arrecadação. À época, lembra Melina, poucos tinham estrutura para arrecadar o imposto, além da base de tributação com serviços ser pequena – não havia serviços da economia digital como hoje, por exemplo.

Além disso, diz, os Estados ficaram receosos com a mudança da tributação para o destino do consumo, inclusive aqueles potenciais ganhadores, como os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Esses entes preferiram aprovar aumentos dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPM), além das transferências de receitas da União.

“Já que a adoção do IVA teria mudado muito o sistema em vigor e os resultados seriam dificilmente previsíveis, os atores preferiram promover ajustes pontuais”, conclui Melina, em seu livro.

Um dos nós que, segundo relatos, impediram a aprovação da reforma foi a ausência de FHC, presidente da República, no processo de negociação no Congresso – justificada por razões políticas para evitar desgaste entre parlamentares, governadores e prefeitos.

A PEC chegou a ser aprovada em comissão especial do Congresso no final de 1999, quando o próprio governo decidiu retirar o interesse de aprovação da proposta. A justificativa foi de receio sobre perda de arrecadação em um contexto de crise internacional, com a moratória da Rússia em 1998 e a crise financeira asiática em 1997.

Governo Lula

Estados produtores mais ricos, como São Paulo e Minas Gerais, atuaram fortemente contra a reforma e exerceram poder de veto. À época, São Paulo e Minas eram governadores por José Serra e Aécio Neves, ambos do PSDB, partido de oposição ao PT.

Os tucanos alegavam perda de receita, apontando especialmente os efeitos da crise financeira de 2008. Os dois Estados perderiam, disseram na ocasião, R$ 23 bilhões ao ano com a reforma.

Some-se a isso o fato de Lula, segundo o estudo da pesquisadora Melina Rocha, não ter colocado todo o seu capital político para a aprovação da proposta. Em janeiro de 2008, o presidente chegou a afirmar que a reforma tributária não seria prioridade do Executivo.

Chamou ainda o setor empresarial a pressionar o Congresso para a aprovação da proposta. “Se vocês simplesmente acharem que [fazer a reforma] é papel do ministro [Guido] Mantega [ da Fazenda] e sua equipe, esse projeto é uma criança natimorta”, disse, no início de 2008.

Fonte: Valor Econômico







STF adia decisão sobre alíquotas de PIS e Cofins

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento sobre tributação das receitas financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a decisão sobre a suspensão de todas as liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher, sobre receitas financeiras, PIS e Cofins com alíquotas reduzidas por 90 dias — de 2,33% no total.

No julgamento, iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual, os ministros analisavam liminar concedida, no dia 8 de março, pelo relator do caso, Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro André Mendonça votou, contra a decisão. Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Existem mais de 400 processos sobre o tema em tramitação no país. A informação é da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).

A questão chegou à Justiça depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início do ano, revogar o Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão, que reduzia a as alíquotas das contribuições sociais. O novo decreto, de nº 11.374, foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro, no mesmo dia em que passariam a vigorar as novas regras. Mas foi publicado apenas no dia seguinte.

Com essa diferença de um dia, contribuintes passaram a alegar que houve elevação das alíquotas das contribuições sociais, que só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula — ou seja, teria que cumprir a chamada “noventena”.

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir a suspensão das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, requer que seja declarado válido o Decreto nº nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Votação
Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu que o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”. E que, portanto, não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo.

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido” porque ele já tinha, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

O ministro André Mendonça, contudo, abriu divergência. Para ele, não seria o caso de conhecer a ação declaratória. “Por qualquer ângulo que se adote, não vejo controvérsia judicial de proporção relevante, a qual justifique o manejo exitoso de uma ação declaratória”, diz. Sobre o mérito, afirma que “demonstra-se inafastável a conclusão de que incide no caso a garantia fundamental da noventena”.

Enquanto não houver a definição pelo Pleno, fica valendo a decisão de Lewandowski que suspende as liminares. Com isso, todos os contribuintes deverão recolher as alíquotas cheias sobre os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março, sob o risco de serem autuados se não o fizerem.

Análise
Nesses casos de queda de decisão favorável, podem fazer o pagamento de tributos não recolhidos sem multa, apenas com juros, dentro do prazo de 30 dias, de acordo com os advogados Luca Salvoni e Francielle Sezotzki, do Cascione Advogados.

Para eles, contudo, com o voto do ministro André Mendonça, o julgamento ganhou um novo contorno, ao tratar do não cabimento no caso de uma ação declaratória (ADC) para tratar da questão. Salvoni ressalta que, de acordo com a Lei nº 9868, de 1999, que dispõe sobre as ADCs, está entre os requisitos que haja uma controvérsia jurídica relevante.

“Ainda são poucas ações e não houve tempo para depuração do tema nas instâncias inferiores para levar a discussão ao STF”, diz Salvoni. Essa estratégia, afirma Francielle, acaba suprimindo todas as instâncias, esvaziando toda a estrutura do Judiciário.

Edison Fernandes, do FF Advogados, diz que é uma questão jurídica complicada, pois trata da chamada repristinação (restabelecimento) de norma. “E também é uma questão politicamente complicada, pois foi uma medida tomada nas últimas horas do mandato anterior, comprometendo o mandato atual”, afirma ele. “É muito difícil tentar prever o resultado final.”

Fonte: Valor Econômico

Pesquisa mostra preocupações com a reforma

Levantamento da Deloitte mostra que 95% dos participantes estão preocupados com a transição da reforma tributária

É praticamente unânime entre as empresas a necessidade – e urgência – de simplificar o sistema tributário brasileiro. Mas mudanças também geram preocupações. O que mais vem tirando o sono dos empresários, quando se fala em reforma, é o risco de haver aumento de custos.

Há preocupação com a perda de benefícios fiscais e com os créditos acumulados nas operações que são feitas atualmente ou que foram obtidos por meio de decisões judiciais e hoje servem como moeda de pagamento de tributos. São questões que, dependendo do tamanho do impacto, podem interferir diretamente no rumo dos negócios.

Os empresários também estão apreensivos com o quanto terão que desembolsar com a transição do modelo atual para o novo. Eles terão que investir em novos sistemas e, provavelmente, em mais mão de obra especializada.

As empresas gastam, atualmente, cerca de 1,2% do faturamento com gestão tributária. Durante o processo de transição – que pode levar de cinco a sete anos, segundo as propostas que estão na mesa – dois modelos estarão rodando ao mesmo tempo. Serão necessários, portanto, dois sistemas e profissionais com conhecimento nos dois modelos, o atual e o novo.

“Com certeza, em termos de complexidade, vai piorar antes de melhorar”, diz Luiz Rezende, sócio-líder de consultoria tributária da Deloitte.

Essas preocupações constam na edição de 2023 da pesquisa Tax do Amanhã, da Deloitte, que será divulgada hoje ao mercado. O estudo contou com a participação de presidentes, diretores e gerentes de 116 empresas que atuam em todas as regiões do país. Revela como esse grupo lida com o sistema atual e as perspectivas para a reforma tributária.

A imensa maioria dos participantes – 93% – respondeu que têm expectativa em relação à reforma. Eles esperam, principalmente, simplificação de tributos e redução de obrigações acessórias.

Os participantes também se posicionaram sobre as Propostas de Emenda Constitucional (PEC) que concentram as discussões: a 45, da Câmara dos Deputados, e a 110, do Senado. Para a maioria – 56% -, a PEC 45 é a que mais agrada. Essa proposta substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O modelo previsto na PEC 110 é diferente. Haveria o que está sendo chamado de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: ICMS e ISS, geridos por Estados e municípios respectivamente, seriam substituídos pelo IBS, enquanto que o PIS e a Cofins virariam Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

“A resposta que tivemos em relação à expectativa das empresas, por o máximo de simplificação possível, está coerente com a realidade que se tem hoje”, afirma Gustavo Rotta, sócio de consultoria tributária da Deloitte. “Grandes empresas gastam, em média, 43 mil horas por ano com gestão tributária”, ele frisa, levando em conta os dados da pesquisa.

Toda complexidade do sistema tributário está no colo dos contribuintes. Precisam conhecer e interpretar as leis, declarar e pagar os tributos e tem ainda que esperar cinco anos para ter a certeza de que fizeram tudo certo e não correm mais riscos de autuação.

Não é à toa, portanto, o clamor do empresariado por menor complexidade. “Só que o jogo tem que estar muito bem combinado para que o contribuinte não seja pego no contrapé”, enfatiza Gustavo Rotta.

A pesquisa da Deloitte mostra que 95% dos participantes estão preocupados com a transição da reforma tributária. O que mais gera tensão – com 60% dos votos – são custos não estão previstos.

Em segundo lugar, com 40%, aparece a preocupação com falta de segurança jurídica. A questão, aqui, está relacionada com a forma como o Judiciário interpretará as novas normas em caso de embate entre Fisco e contribuinte.

Em terceira e quarta posições – com 42% e 38% dos votos, respectivamente – são citados o medo da perda de benefícios fiscais e dos créditos acumulados ou obtidos por meio de decisões judiciais (nos casos de cobranças indevidas do governo).

A PEC 45 e a PEC 110 tratam essas questões de formas diferentes. A 45 não permite a concessão de benefícios fiscais. Mas prevê regimes diferenciados para alguns negócios: venda de imóveis, serviços financeiros, combustíveis e lubrificantes.

Já a 110 prevê isenção ou adoção de alíquotas reduzidas. O benefício seria exclusivo a segmentos socialmente relevantes: agronegócio, produtos da cesta básica, gás de cozinha para uso residencial, educação, saúde, medicamentos, transporte público coletivo e entidades beneficentes. Prevê, além disso, a criação de regimes diferenciados (semelhante ao que se vê na PEC 45).

Na pesquisa da Deloitte, 67% dos participantes entendem que os benefícios deveriam ser mantidos. Luiz Rezende e Gustavo Rotta, do time de consultoria tributária, contextualizam que as empresas que têm incentivos desenharam os seus negócios contando com eles e, se perderem, vão ter que rever as estruturas e pode ser que determinados ativos não façam mais sentido.

Breno Vasconcelos, tributarista e professor no Insper, afirma que os benefícios estaduais já estão – no modelo atual – em fase de gradativa redução. Ele cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais incentivos concedidos sem a aprovação do Confaz e depois desse julgamento uma lei complementar regulamentou a questão.

“E tem um segundo ponto importante. Tanto na PEC 45 como na 110 não vai haver uma virada de chave imediata. Não é no ano um que as empresas vão perder todo o benefício”, frisa.

Em relação aos créditos fiscais, a imensa maioria dos participantes da pesquisa da Deloitte – 90% – entendem que a possibilidade de monetização é fundamental para que o novo modelo tributário tenha a confiança do empresariado.

Fonte: Valor Econômico

Grandes empresas questionam na Justiça R$ 559 bi em tributos

Ações tributárias representam 74,3% do total judicializado pelas 19 maiores companhias abertas

As 19 maiores empresas abertas não financeiras brasileiras questionam na Justiça a cobrança de R$ 559 bilhões em tributos pela União, Estados e municípios. O montante representa 74,3% das estimativas com ações judiciais em geral – quando consideradas as contingências nas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2022, segundo levantamento do Valor Data.

Os valores envolvidos nesses processos apontam, segundo especialistas, para um quadro preocupante, em comparação com outros países, e demonstram a necessidade de uma reforma no sistema tributário nacional. Por aqui, essas disputas pesam 17 vezes mais para as empresas do que no exterior, conforme estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Insper.

Para algumas companhias, as contingências fiscais representam mais de 90% do total de disputas indicadas em seus informes financeiros. Esse é o caso da Gerdau (91,3%), Ambev (97,5%), Grupo Pão de Açúcar (92,5%), Sendas Distribuidora (93,3) e Natura (90,5%). O volume de processos fiscais é formado principalmente por disputas sem provisionamento, em razão de não haver chance de perda provável na avaliação das companhias.

Um dos motivos para esse peso relevante das disputas tributárias está na complexidade da legislação, segundo Nelson Machado, professor de economia na FGV e diretor no Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), think tank que elaborou o texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45. O texto propõe a substituição do PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por um imposto sobre bens e serviços (IBS).

Levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra essa complexidade. Hoje estão em vigor 39 mil normas tributárias no Brasil. Foram editadas por União, Estados e Distrito Federal e municípios, que hoje cobram 64 tributos – entre impostos, contribuições, fundos e taxas.

É cobrado o ICMS sobre a circulação de mercadorias e ISS sobre serviços, uma separação que era relativamente fácil há 50 anos, mas que hoje gera um contencioso considerável sobre qual tributo deve ser pago em cada situação, avalia Machado. “Nosso sistema é tão caótico que ele produz e aumenta a litigiosidade.”

O professor lembra que a cobrança de ICMS por 26 Estados mais o Distrito Federal ainda dá margem para a guerra fiscal, que pode levar uma empresa a decidir se instalar em um Estado pelos benefícios oferecidos. “O imposto não deveria induzir à decisão de se instalar em um ou outro lugar.”

Mas não é nem o ICMS nem o ISS o campeão do contencioso. Hoje o IPTU se destaca com o maior volume de ações – cerca de 25% do total (528.175 processos), conforme a pesquisa CNJ/Insper.

Os campeões federais e também mais significativos para empresas abertas, com base no estudo, são contribuição previdenciária (8,2%, um total de 174.128 processos), o PIS e Cofins, com 5,8% (122.868) e 5,5% (117.135) do total das ações tributárias.

Advogado tributarista e head de estudos do IBPT, Gilberto do Amaral lembra que, além da insegurança jurídica, a complexidade do sistema tributário nacional traz forte impacto ao caixa das empresas. De acordo com levantamento da entidade, as empresas gastam por ano, em média, 1,2% do faturamento bruto para administrar e executar as normas tributárias.

“A empresa não sabe direito que regra aplicar, o que gera custos enormes de compliance”, diz Eurico Diniz De Santi, sócio e diretor do CCiF. O professor destaca que a Receita ainda delega ao contribuinte a prerrogativa de interpretar a legislação e tem cinco anos depois disso para verificar se há algum erro e fazer uma autuação fiscal, o que é mais uma insegurança para as empresas. “Às vezes o passivo tributário é maior que o patrimônio líquido da companhia. Isso a desvaloriza.”

Para a União, a conta também é alta. A soma do impacto estimado das ações judiciais tributárias, com classificação de risco possível, que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de R$ 862,9 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

Só discussões tributárias federais na esfera administrativa somam cerca de R$ 1 trilhão, considerando apenas os valores que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Há ainda outra conta, dos valores em que a dívida já foi confirmada na esfera judicial – ou nem chegou a ser discutida – mas ainda não foi paga: são os R$ 2,7 trilhões inscritos em dívida ativa.

Considerando o tempo médio de uma disputa fiscal no Brasil, as empresas desembolsam valores “exorbitantes” para a sua manutenção – seja com taxas judiciais, custos com perícias, gastos com escritórios de advocacia e custos com garantias -, afirma a Ambev em nota ao Valor. A companhia destaca ainda a existência de um “custo intangível”, em virtude dos impactos reputacionais sofridos por uma empresa que carrega uma disputa fiscal em seu balanço.

De acordo com a companhia, a maior parte do contencioso brasileiro decorre de divergências de interpretação da legislação tributária. “Isso decorre, em especial, da complexidade da nossa legislação”, diz. Para a Ambev, uma reforma tributária que traga previsibilidade, simplificação e clareza seria um passo importante para redução do contencioso e aumento da segurança jurídica do país, com a melhoria do ambiente tributário, tornando o Brasil mais atrativo para investimentos.

Um executivo de outra grande empresa que atua em diferentes Estados ouvido pelo Valor destaca a dificuldade em lidar com as divergências entre normas estaduais, em especial. Uma atividade corriqueira, a transferência de mercadorias entre Estados, afirma, pode gerar autuações gigantes, por causa de divergências entre os governos. “Quem eu desagradar cobra uma multa imensa e, às vezes, com processo criminal de sonegação fiscal”, diz. Ele explica que, mesmo com centenas de pessoas dedicadas ao pagamento de impostos, há dificuldade em precificar produtos.

Entrevistas anônimas feitas na pesquisa CNJ/Insper mostram as diferenças entre o cenário nacional e o internacional. Uma empresa, por exemplo, citou que tem 1.476 processos tributários no Brasil e 16 no exterior, distribuídos por 14 países. Para Breno Vasconcelos, advogado tributarista e professor no Insper, apesar de ser uma amostra pequena e envolver empresas que, provavelmente, têm operações maiores no Brasil, é um indício de que o contencioso brasileiro é complexo.

Heleno Torres, titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), considera ser necessário simplificar e resolver o sistema tributário nacional. Mas defende que essa reforma deveria ser feita por fases – partindo pelo PIS/Cofins. Por serem contribuições, acrescenta, as mudanças poderiam começar a valer em 90 dias. A ideia seria unificá-las. A desoneração da folha de pagamentos também entraria nessa primeira fase. A segunda fase, viria em 2024, com a reforma para unificar os impostos.

Para a sócia do Demarest Advogados, Priscila Faricelli, é preciso também uma reforma do contencioso fiscal. “Para uma empresa se defender na Justiça, ela precisa apresentar uma garantia integral (do valor cobrado). Se for um processo de bilhões, é algo inviável até para grandes empresas”, diz, acrescentando que outra questão a ser discutida são os valores das multas, que podem chegar a 150%. “Um auto de infração que começa em R$ 100 milhões, facilmente chega a R$ 450 milhões.”

Procuradas pelo Valor, as empresas Gerdau, Pão de Açúcar e Sendas Distribuidora não quiseram comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Carf reverte entendimento e mantém PIS/Cofins sobre bonificações

Em setembro de 2022, conselheiros decidiram em caso semelhante envolvendo outro supermercado pelo desempate pró-contribuinte

Por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entenderam que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, foi mantida a cobrança de PIS e Cofins sobre os valores.

Os descontos e bonificações foram concedidos por questões como posicionamento dos produtos na loja (por exemplo, o fornecedor concedia um desconto para que seu produto ficasse em um ponto de maior visibilidade) ou reembolso pelos custos que o Carrefour tinha com a distribuição.

A decisão de quarta-feira (15/3) representa uma reversão de entendimento na turma, que em setembro de 2022 decidiu caso semelhante pelo desempate pró-contribuinte. O posicionamento havia sido tomado no processo 10480.722794/2015-59, do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

Ao defender o afastamento da cobrança, o advogado do Carrefour, Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto, afirmou que o fato gerador do PIS e da Cofins é auferir receita. Os descontos, na sua visão, não teriam característica de receita, uma vez que não têm relação com o objeto social do Carrefour.

Segundo Matarazzo, a empresa se dedica à compra e revenda de mercadorias, e não presta serviços aos seus fornecedores. Conforme o defensor, os descontos registrados representam elementos de formação de preço e são redutores de custo, não preenchendo o conceito jurídico de receita. O advogado observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas financeiras, sujeitas à alíquota zero de PIS/Cofins.

Contraprestação

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora seguiu posicionamento conhecido, segundo o qual os descontos e bonificações não possuem natureza de receita.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência. Para o julgador, o cerne da questão é o caráter contraprestacional das bonificações. Segundo ele, não são descontos incondicionais, uma vez que estão atrelados a questões como reembolso por distribuição, garantia de margem de lucro e abertura e reforma de lojas. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento.

Em setembro do ano passado, no julgamento do caso Bompreço, o voto que levou ao empate foi proferido pelo ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que votou a favor do contribuinte. Foi aplicada, então, a regra do desempate pró-contribuinte, que ainda estava vigente. Já o relator do processo, Valcir Gassen, entendeu que as bonificações constituem receita e votou a favor da tributação, embora seja um dos conselheiros que representam os contribuintes na turma.

Na quarta, Gassen repetiu o voto pró-fisco. As conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, também representantes do contribuinte, ficaram vencidas.

O processo corre sob o número 16561.720008/2012-12.

Fonte: Jota

Carf muda posição sobre penhora de bens de sócio por infração fiscal

Para Câmara Superior do conselho, é preciso individualizar a conduta dos envolvidos

Um novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas, vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Duas das três turmas da Câmara Superior – última instância do órgão – entendem que os profissionais só podem ser responsabilizados pelas infrações tributárias das companhias se a fiscalização comprovar que houve interesse comum e individualizar a conduta de cada um deles.

Existem pelo menos três decisões nesse sentido. Uma é da 1ª Turma da Câmara Superior, responsável por julgar cobranças de Imposto de Renda e CSLL. Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, excluir três sócios do processo de cobrança fiscal.

Se tivessem sido mantidos no processo e o débito fosse confirmado, haveria inscrição em dívida ativa e o Fisco teria passe livre para cobrar os valores devidos pela empresa diretamente dos sócios, que responderiam com o patrimônio pessoal. Poderiam, por exemplo, ter carro, casa e conta bancária penhorados.

As outras duas decisões foram proferidas pela 3ª Turma da Câmara Superior, a quem compete bater o martelo sobre as discussões de PIS e Cofins. Um dos resultados se deu por maioria de votos e o outro pelo critério de desempate, que, no ano passado – quando os casos foram julgados – favorecia o contribuinte.

Advogados tributaristas dizem que essas três decisões são as primeiras que se têm notícias em turmas da Câmara Superior e representam uma mudança de posicionamento. Antes, de acordo com eles, predominava o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, justificava a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.

Os especialistas com quem o Valor conversou veem esse novo entendimento como tendência nos julgamentos do Carf. Acreditam que deve prevalecer mesmo com a volta do voto de qualidade, o critério de desempate que favorece a União, restabelecido em janeiro por medida provisória – em discussão no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF).

“É uma vitória muito relevante para os contribuintes. Essa discussão afeta todas as cobranças de tributos”, diz o advogado e ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, sócio do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi.

Os três processos analisados – na 1ª e 3ª turmas – são resultado da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015, que representa a 20ª fase da Lava-Jato.

Estão envolvidas empresas da área de metais e reciclagem que teriam, supostamente, participado de um esquema fraudulento. Companhias fantasmas teriam sido criadas para a emissão de documentos falsos. A finalidade, segundo a fiscalização, era gerar créditos e despesas fictícias.

O caso que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior tinha como mentores do esquema dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Os conselheiros decidiram excluir os três filhos do processo de cobrança fiscal (processo nº 10932.720041/2015-43).

Segundo o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante dos contribuintes na turma, que conduziu o voto vencedor e redigiu o acórdão, todas as pessoas físicas responsabilizadas pela fiscalização acabaram “caindo numa vala comum”.

O Fisco responsabilizou os sócios com base em dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN): o 135, sobre a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei, e o 124, que trata do interesse comum na situação, no caso o não pagamento do tributo.

Consta na decisão, no entanto, que os filhos não figuravam como dirigentes da empresa autuada e de nenhuma das fornecedoras de fachada e também não foram considerados sócios de fato ou mandantes de qualquer empresa alvo das investigações.

“Deveria, para valer sua tese, demonstrar de maneira concreta e individualizada que cada um dos filhos teria ocupado ou se colocado na posição de administrador de fato, participando ativamente no comando ou gerência das operações simuladas, o que deixou de ser feito para essas pessoas”, frisa, no acórdão, o conselheiro Toselli.

Sem a individualização da conduta e a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema não teria como, segundo a turma, aplicar o artigo 135 do CTN.

Já para poder acionar o artigo 124, que trata sobre a existência de interesse comum, afirmaram os conselheiros, seria preciso demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que não pagou o tributo e o terceiro que se quer responsabilizar. Aqui, segundo a turma, cabe ao Fisco reunir provas diretas ou indicativas que identifiquem uma situação de confusão patrimonial.

“Não está provado que os filhos participaram e, sem provar, não se pode imputar responsabilidade à pessoa física”, diz o advogado Maurício Faro, do escritório BMA, que defendeu os três sócios excluídos do processo de cobrança.

O entendimento da 1ª Turma é praticamente idêntico ao adotado pela 3ª Turma, que proferiu as decisões primeiro. Um dos casos chegou ao colegiado por meio de recurso da Fazenda Nacional contra decisão da chamada câmara baixa, que já havia decidido a favor do contribuinte.

A 3ª Turma da Câmara Superior também se debruçou sobre os artigos 124 e 135 do CTN e, por maioria de votos, decidiu manter a decisão que excluiu o sócio do processo de cobrança.

Segundo os conselheiros, não ficou demonstrado de forma inequívoca o interesse comum do profissional na situação, nem comprovado que ele agiu com excesso de poder ou cometeu infração (processo nº 13819.723481/2014-66).

O outro recurso também julgado na 3ª Turma foi apresentado por contribuintes que haviam perdido na câmara baixa. O julgamento terminou em empate. Se tivesse sido realizado neste ano, por conta do retorno do voto de qualidade, o resultado teria favorecido o Fisco e não os contribuintes (processo nº 13819.723484/2014-08).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trata esses casos, no entanto, como “decisões isoladas, que não refletem a jurisprudência”.

Afirma, em nota, que a jurisprudência do Carf e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram que, em caso de fraude comprovada, fica caracterizado o interesse comum dos administradores, gerentes ou sócios com poder de gestão, sendo cabível a imputação de responsabilidade.

Fonte: Valor Econômico

Grupo sucroalcooleiro fecha acordo bilionário com a Fazenda Nacional

Transação prevê desconto de 46% na dívida e conta com ativo de recuperação judicial

O Grupo Virgolino de Oliveira (GVO), do setor sucroalcooleiro, fechou acordo com a Fazenda Nacional (transação tributária) para a quitação de uma dívida de R$ 1,3 bilhão. O desconto obtido com a negociação foi de 46% e, após a sua aplicação, foi admitido uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – para abater até 70% do saldo a pagar.

Esse acordo é importante porque foi aceito também, como parte do pagamento, os recursos da venda de um ativo, aprovada no processo de recuperação judicial do grupo. Trata-se da Usina Catanduva, localizada no interior de São Paulo.

O grupo, pelo acordo, deverá desembolsar uma entrada de R$ 43 milhões e o restante será pago com a usina e os créditos tributários. As negociações, segundo o advogado Carlos Roberto Occaso, do BBMO Sociedade de Advogados, que representa o grupo sucroalcooleiro na transação, foram iniciadas em 2021.

Elas se estenderam, afirma o advogado, porque os recursos necessários ao pagamento da entrada estavam bloqueados no processo de recuperação judicial. Só poderiam ser liberados com a homologação do plano aprovado pelos credores. Por outro lado, acrescenta, o juízo da recuperação judicial, exigia certidão de regularidade fiscal para dar o seu aval ao plano.

O acordo só foi possível, de acordo com Occaso, após decisão judicial que homologou o plano, exigindo posterior comprovação da regularidade fiscal com a União, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. “Foi o que permitiu à recuperanda utilizar uma parcela dos recursos então bloqueados para o pagamento da entrada ao Fisco”, diz o advogado.

Occaso destaca que as negociações não envolveram só a Fazenda Nacional. Foi necessário, afirma, negociar com os credores do grupo. Foi o que permitiu a transação individual, segundo ele, possibilitando à União recuperar créditos tributários considerados irrecuperáveis.

Procuradora da Fazenda Nacional, Débora Martins de Oliveira, que atuou no caso, destaca que foi importante o fato de o órgão ter sido procurado pela empresa antes da aprovação do plano de recuperação. “As condições que acertamos puderam ser previstas no plano de recuperação”, afirma ela, ponderando que a previsão da venda de imóveis dentro de uma recuperação judicial para pagamento já foi um mecanismo utilizado em outras negociações.

Esse foi o segundo grande negócio fechado pela PGFN só em 2023. A Mundial, fabricante de artigos de cutelaria, firmou um acordo para redução e pagamento parcelado de débitos fiscais em um total de R$ 1,77 bilhão. De acordo com Débora, existem pelo menos mais três transações em negociação, que podem ser fechadas nas próximas semanas, com dívidas que somam R$ 1 bilhão.

Em 2022, as transações tributárias somaram R$ 14,1 bilhões. Essa forma de negociação é um dos mecanismos que a PGFN tem utilizado para tentar recuperar valores da dívida ativa, que chega a R$ 2,7 trilhões.

A transação tributária é uma alternativa interessante para as empresas em recuperação judicial, segundo André Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Advogados. Ele aponta que é possível se valer de créditos líquidos e certos – como precatórios e créditos fiscais -, homologados previamente pela União, para o pagamento de débitos tributários. “Mas não basta apenas informar a existência de um crédito e querer utilizar. Esses créditos precisam ser previamente homologados”, afirma ele.

Gustavo José Mizrahi, sócio na Vieites, Mizrahi, Rei Advogados, lembra que uma mudança na legislação de 2020 (Lei nº 14.112) atribuiu maior segurança jurídica na venda de ativos de empresas em recuperação judicial. “A lei deu clareza ao conceito de Unidade Produtiva Isolada (UPI). Esclareceu quais ativos podem ser UPI e que em nenhuma dívida de qualquer natureza, nem mesmo ambiental, há sub-rogação do comprador”, diz.

O advogado acrescenta que, depois de vendido o ativo para um comprador de boa-fé, a operação não estará sujeita a anulação. “Esses itens deram muita tranquilidade para o mercado de compra de ativos de empresa em recuperação judicial, tornando ativos mais valiosos, melhorando os pagamentos aos credores e criando oportunidade para pessoas que se aventurem em comprar essas unidades produtivas isoladas.”

Mizrahi ainda destaca que houve uma evolução jurisprudencial. “Em decisões recentes, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] autorizou que seja feita a modalidade de alienação desse bem [UPI] de forma livre”, diz.

Em 2020, a 3ª Turma do STJ decidiu que apesar da previsão de hasta pública para a alienação de unidades produtivas isoladas na recuperação judicial, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades que devem ser explicitamente justificadas para os credores. No julgamento, os ministros ponderaram que existem situações em que a flexibilização da forma de alienação é a única maneira de viabilizar a venda (REsp 1689187).

Fonte: Valor Econômico

STF marca julgamento sobre local de incidência de ISS para planos e serviços financeiros

Ministros já votarão o mérito da questão e não apenas o referendo da liminar dada por Moraes em março de 2018.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou o julgamento da ação que discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). A discussão ocorre na ADI 5835, e Moraes é o relator.

O tema será analisado em plenário virtual do dia 24 a 31 de março, e os ministros já votarão o mérito da questão e não apenas o referendo da liminar dada por Moraes em março de 2018. Na ocasião, o relator suspendeu trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 116/2003 que determinavam que o ISS deveria ser pago no município do tomador de serviços. Assim, desde 2018, a cobrança tem sido feita no modelo anterior, ou seja, no local onde está localizada a sede da empresa.

O julgamento vai ocorrer ao mesmo tempo em que a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) fará um grande evento em Brasília com prefeitos de várias cidades brasileiras e uma das pautas é, justamente, esse julgamento do Supremo. O interesse é que haja uma maior distribuição de ISS entre os municípios no país. A CNM tem dito que ministros do STF participarão do evento. No entanto, ainda não confirmou os nomes e não há indicação na agenda oficial dos magistrados da participação.

Na noite de quarta-feira (15/3), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) anexaram memoriais pedindo a manutenção da liminar.

As confederações sustentam que a alteração traz elevados custos de conformidade; que a lei não definiu quem seriam os tomadores dos serviços e que não estabeleceu o conceito de domicílio fiscal, nem esclareceu como seriam tributáveis, pelo ISS, as situações de múltiplos domicílios, de operações feitas pela internet, de dispositivos móveis e do exterior. Por fim, argumentam que ainda não há estrutura entre os municípios para operacionalizar a cobrança do imposto.

Fonte: Jota

STF: Maioria vota para derrubar multa de 50% nas compensações de crédito tributário

União estima R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a possibilidade de aplicação de multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal — a chamada multa isolada. Trata-se de uma disputa cara para a União. Serão R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição, segundo indica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

O julgamento ainda não terminou. Outros cinco ministros tem até a meia-noite desta sexta-feira para depositarem seus votos ou pedirem vista e suspenderem o julgamento.
Há uma pequena diferença entre os votos depositados até o momento. O ministro Alexandre de Moraes considerou que em casos em que ocorrer má-fé a multa deve ser aplicada.

Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada (amicus curiae) na ação, o total de multas já aplicadas pode chegar a R$ 44,3 bilhões. A entidade se baseia em números e valores de declarações de compensação tributária e aplicação da multa isolada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Já os dados da LDO consideram valores estimados pela Receita Federal sobre as teses e somam, no máximo, cinco anos.
No processo, a Abat pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa de 50% , desde o início da aplicação das multas.

Entenda
Quando considera ter direito a um crédito contra a União, por pagamentos feitos a mais, o contribuinte pode fazer a compensação, ou seja, usar esse crédito para quitar tributos correntes, de forma administrativa. A Receita Federal tem prazo de cinco anos para validar essa operação. Se entender que o crédito não era devido, a compensação não é homologada. O débito que havia sido pago com o crédito fica em aberto e sobre esses valores são aplicadas a multa de 50% e a de mora, de 20%.

O tema é julgado por meio de duas ações (ADI 4905 e RE 796939). A maioria de votos está sendo formada na repercussão geral.

Falta de proporcionalidade
Na ADI apenas o voto da ministra Cármen Lúcia foi computado, assim como o do relator, ministro Gilmar Mendes.

Para o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, a aplicação de multa isolada por mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, “fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.

No outro recurso, o relator, ministro Edson Fachin, também considerou inconstitucional a multa isolada. Para ele, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática.

O voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello (aposentado), Cármen Lúcia e André Mendonça.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator “com ressalvas”. Para Moraes, se deve possibilitar a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.

Ainda segundo o ministro, a má-fé não se caracteriza pela mera reiteração de pedidos de rubricas já rejeitadas anteriormente, mas sim quando essa conduta, analisada no caso concreto, “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

Fonte: Valor Econômico

Operações de ITCMD recuperam R$ 100 milhões em São Paulo

Valor se refere à autorregularização do pagamento do imposto sobre heranças; autuações somam R$ 36,4 milhões

Três ações fiscais realizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) sobre a transferência de patrimônio devem recuperar mais de R$ 100 milhões para o Estado. Os valores se referem a cobranças de ITCMD, imposto cobrado sobre doações ou transmissão em razão da morte do titular do bem, com alíquota de 4%

Os recursos referem-se a pagamentos e parcelamentos decorrentes de autorregularização nas operações Vaisyas II, Vaisyas III e Donatio XVIII. Além dos valores regularizados foram formalizadas autuações que somam R$ 36,4 milhões.

Dos R$ 100 milhões, R$ 79,2 milhões já foram recolhidos à Sefaz-SP. Outros R$ 21,1 milhões foram parcelados.

A fiscalização foi realizada por 23 auditores fiscais, da Delegacia Regional Tributária Especializada do ITCMD. De acordo com Leonardo Balthar, delegado regional tributário do ITCMD, o resultado obtido nas três operações confirma o bom uso e eficácia de novas ferramentas de análise utilizadas pelo Fisco paulista.

Subavaliações
A Operação Vaisyas fiscaliza se os valores utilizados como base de cálculo do ITCMD nas doações declaradas estavam de acordo com o valor patrimonial. Uma das fraudes mais comuns verificada pelo Fisco paulista foi a subavaliação de patrimônio transmitido por meio de títulos representativos do capital de empresas.

A Donatio audita doações declaradas pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil, sem que o ITCMD tenha sido declarado ou pago ao Estado de São Paulo. A Vaisyas II foi finalizada em fevereiro de 2023. A Vaisyas III e Donatio XVIII continuam em andamento.

Em 2022, a arrecadação de ITCMD no Estado foi de R$ 4,154 bilhões, próximo dos R$ 4,375 bilhões de 2021. Até 10 de março de 2023 foram arrecadados R$ 585 milhões.

Fonte: Valor Econômico

Supremo afasta IR sobre doação ou herança tributada por ITCMD

Turmas da Corte proferiram duas recentes decisões contrárias à cobrança pela União

Duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) impedem a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A discussão levada aos ministros é se acaba ocorrendo uma dupla tributação porque os Estados já têm o poder de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados.

Essas decisões são das turmas do Supremo, que são compostas por cinco ministros cada uma. Ambas mantêm decisões de tribunais regionais federais, embora os fundamentos para beneficiar o contribuinte sejam diferentes. Ainda assim, segundo advogados tributaristas, são importantes sinalizações da mais alta Corte do país sobre o tema.

Na prática, explica o especialista Daniel Franco Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, admitir ou não a taxação pelo IR impacta, no fim das contas, “na atribuição dos montantes a serem distribuidos aos herdeiros no inventário”.

O ITCMD recai na transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados.

“Não há propriamente para o doador acréscimo patrimonial quando faz a transmissão. Pelo contrário. Bens foram retirados do seu patrimônio”, afirma Clarke. “Pode haver ofensa à capacidade contributiva com a exigência do imposto”, acrescenta a advogada Nina Pencak, do mesmo escritório.

Os advogados explicam que a lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Essa faculdade consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997.

Se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença positiva será tributada pelo IR. Um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 100 mil e hoje vale R$ 500 mil pode ser transmitido, para fins do IR por R$ 100 mil. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 400 mil de “saldo” serão tributados.

Essa opção não existe para o ITCMD, que recai – sem opção do contribuinte – sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Segundo o mapeamento da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, existem decisões a favor dos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais da 1ª (TRF-1), da 2ª (TRF-2) e da 4ª Regiões (TRF-4). Ainda não haveria, de acordo com a banca, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Supremo, a disputa ainda está em aberto. A Fazenda Nacional contabiliza dois precedentes favoráveis à tributação. Uma decisão individual (monocrática) da ministra Cármen Lúcia (RE 1392666) e uma decisão da 2ª turma, em que os ministros consideraram legítima a exigência do IR sobre ganhos de capital do doador no adiantamento de herança (RE 1269201).

“Nos dois casos, o STF abonou a tese da União e afirmou que a legislação – Leis nº 7.713/1988 e nº 9.532/1997 – não estabeleceu fato gerador do imposto de renda, mas limitou-se a explicitar o momento de apuração do acréscimo patrimonial ocorrido”, afirmou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota ao Valor.

A União tem defendido que não haveria uma cobrança dupla. Isso porque, diz, não há tributação da herança ou da doação, mas do ganho de capital decorrente da valorização que já havia ocorrido anteriormente, e que somente foi aferida no momento da transferência. “Por essa razão, não cabe falar-se em bitributação, considerado o fato gerador do ITCMD”, diz.

Em decisão recente, no entanto, a 1ª Turma do STF brecou a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Manteve, com isso, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, favorável ao contribuinte.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”, afirmou o ministro, no voto (ARE 1387761).

A decisão foi por maioria de votos. A ministra Cármen Lúcia divergiu e deu razão à União. Segundo ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do Imposto de Renda nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou sobre a herança.

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz, acrescentando que também não haveria bitributação porque o Imposto de Renda recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si.

Na outra decisão, do início de março, a 2ª Turma do STF não entrou no mérito da discussão. Entendeu, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques (RE 943075).

Com isso, na prática, os ministros mantiveram decisão do TRF-1 que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

Para o tributarista Leonardo Moraes e Castro, sócio do VBD Advogados, é questionável a posição do Supremo de que a discussão seria infraconstitucional e, dessa forma, teria que ser resolvida em última instância pelo STJ.

“É uma questão de repartição de competências. A doação e a transmissão de herança são tributadas pelos Estados, mas o são exclusivamente? Há uma lacuna”, diz.

Fonte: valor Econômico

STF pode definir tese do Funrural nesta semana

Discussão tem impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir uma tese bilionária para a União nesta semana. E só falta mesmo a tese. O mérito já foi julgado em dezembro. Os ministros decidiram, na ocasião, que a contribuição previdenciária do setor agropecuário (Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) pode incidir sobre a receita bruta.

Essa definição da base de cálculo do Funrural para pessoas jurídicas é uma discussão de impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União (RE 700922).

Os contribuintes queriam voltar a pagar o Funrural com base na folha de pagamentos, conforme previa o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A alegação era de que o Funrural não poderia incidir sobre a receita bruta porque essa já é a base de cálculo da Cofins.

No STF, prevaleceu o entendimento de que é constitucional a previsão da Lei nº 8.870, de 1994, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Ficou pendente a definição da tese de repercussão geral. Esse ponto que será discutido na quarta-feira. A definição da pendência é importante porque o enunciado deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Fonte: Valor Econômico