STF dá sinal verde para dedução de materiais de construção civil do ISS

Mas ministros deixaram a porta aberta para STJ analisar questionamentos a limitações ao abatimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo em uma discussão crucial para o setor da construção civil. Os ministros chancelaram, por unanimidade, o entendimento de que é constitucional permitir o abatimento dos materiais usados nas obras do cálculo do ISS, imposto que incide sobre os serviços e é recolhido aos municípios.

Mas a Corte afirmou que eventuais questionamentos sobre limitações a essas deduções devem ser decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A disputa é relevante para o setor porque, no fim das contas, o sinal verde para o abatimento de materiais — como cimento e areia — reduz o valor a pagar do imposto. Por outro lado, se o Fisco municipal restringe as deduções o montante a pagar fica maior.

Segundo o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, o impacto financeiro da decisão é limitado. Isso porque, segundo ele, grande parte dos municípios já admite a dedução dos gastos com materiais do cálculo do imposto. “Belém, por exemplo, permite o abatimento de 30% do valor da obra”, afirma.

A importância da decisão, acrescenta ele, está no fato de o Supremo não ter definido se pode ou não haver restrição às deduções. “Preserva-se a autonomia dos municípios de fazer a gestão do imposto”, pontua Almeida.

Os Fiscos municipais defendem que podem ser abatidas apenas mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e sobre as quais incide o ICMS.

A discussão chegou ao STF a partir de um recurso do município de Betim (MG) contra decisão do STJ. O tribunal havia considerado indevidas as deduções dos valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados em obras de construção civil pela Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto.

Em 2020, o Supremo definiu que são constitucionais as deduções de materiais previstas no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Posteriormente, a Lei Complementar nº 116, de 2003, confirmou a regra. Mas os ministros não reformaram a decisão do STJ, desfavorável ao contribuinte, por entenderem que cabe a este tribunal analisar o alcance da regra de abatimento

A empresa recorreu (embargos de declaração) alegando omissão e contradição no julgado. Ao assumir a presidência do STF em setembro, a ministra Rosa Weber passou a relatoria do processo para o ministro Luiz Fux. Em um voto curto, ele rejeitou os argumentos do contribuinte ao afirmar que o STJ apenas estabeleceu o alcance da regra que prevê o abatimento.

O entendimento foi seguido à unanimidade pelos ministros, em julgamento no Plenário Virtual que se encerrou no fim do dia de ontem (RE 603497). Os julgadores se posicionaram para manter a decisão de mérito e, consequentemente, deixar a porta aberta para eventuais restrições ao abatimento de materiais do cálculo do ISS.

A advogada Claudia Amorim, tributarista do escritório Castro Barros Advogados, afirma que, com a definição sobre a constitucionalidade das deduções, boa parte da discussão está encerrada.

A tributarista Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, lembra que o STJ tem uma súmula sobre o assunto. É a nº 167, segundo a qual o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

Fonte: Valor Econômico

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Receita publica Portaria esclarecendo regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Segundo o fisco, o ato reforça segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de renegociação de dívidas.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União uma Portaria que esclarece pontos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

A Portaria RFB nº 247/2022, que reforça a segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de transação, traz definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. 

Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF) .

A publicação da Receita também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor. 

Inclusive, a norma define que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes,  além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito. 

A Portaria do fisco também trata das questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade de financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos. 

Em relação aos Editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro de agora, o número de pedidos de adesão já passa de 2.600.

Com informações da Receita Federal

Fonte: Contábeis

Novo limite do MEI e do Simples conquista assinaturas necessárias para urgência de análise

Requerimento de urgência para apreciação do texto no Congresso Nacional foi apresentado nesta quarta-feira (22) pelo líder do PSD, Antônio Brito.

O pedido de urgência para tramitação do Projeto de Lei 108/21, que visa ampliar os limites do Microempreendedor Individual (MEI) e do Simples Nacional, obteve o número necessário de assinaturas de parlamentares, 257 a favor.

O requerimento de urgência para apreciação do texto no Congresso Nacional foi apresentado nesta quarta-feira (22) pelo líder do PSD, Antônio Brito. 

A conquista de apoio necessária para urgência do projeto teve auxílio do Sescon-SP que enviou recentemente ofícios aos deputados federais do estado solicitando a adesão desses parlamentares a esse pedido de urgência. 

“Uma boa notícia: conquistamos as adesões necessárias. O projeto precisa ser aprovado ainda este ano para passar a valer em 2023 e trazer segurança e previsibilidade ao empresário”, destaca o presidente da entidade, Carlos Alberto Baptistão. 

“Vamos continuar esse movimento até que o PLP se torne lei”, acrescenta o representante da entidade.

A mobilização em torno do aumento dos tetos do MEI e do Simples Nacional tem sido liderada pelo coordenador-geral da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, deputado Marco Bertaiolli.

Fonte: Contábeis

Carf: fisco não pode rever decisão após homologar compensação

Decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto.

A decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que, no caso concreto, votou a favor do contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.

Conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O texto prevê que os créditos presumidos sejam lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação unicamente desse tributo.

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

Nulo de pleno direito

O advogado do contribuinte, Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro, do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, argumentou que o despacho decisório revisor é nulo de pleno direito. Segundo ele, o ato da DRF não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Código Tributário Nacional (CTN) que permitem a revisão do lançamento tributário.

“Essa solução de consulta, para o contribuinte, é um nada jurídico. É um ato surgido depois, em que a DRJ instrui a delegacia da Receita. Não saiu no Diário Oficial. É uma impropriedade, uma ilegalidade”, disse.

Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procuradora Maria Concília Bastos de Aragão, afirmou em sustentação oral que que o fisco não alterou o valor do saldo credor do contribuinte, apenas reclassificou o crédito de ressarcível para não-ressarcível. “Classificado como não ressarcível, o crédito teve que ser transferido para o  período seguinte, não podendo mais ser usado em declaração de compensação”, alegou.

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos.

Desde abril de 2020, o Carf aplica a situações de empate o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020. Porém, a Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, determinou que o voto de qualidade continuaria a ser usado em algumas situações, entre elas julgamento de casos envolvendo declarações de compensação, como no caso concreto. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento.

O resultado foi replicado aos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.

Fonte: Jota

STJ nega rescisória e reafirma reinclusão de empresa no Refis

Fazenda buscava desconstituir decisão da 1ª Turma, favorável ao contribuinte, alegando que houve erro de fato

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória e mantiveram a decisão que permitiu a reinclusão da empresa Alfa Metais Indústria e Comércio LTDA no parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003, conhecido como Refis.

Na ação (AR 5132), a Fazenda Nacional buscava desconstituir decisão da 1ª Turma do STJ favorável ao contribuinte sob o argumento de que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que a empresa fora excluída do Refis apenas pelo fato de pagar uma “parcela ínfima” – R$ 200,00 para quitação de um débito de R$ 13,7 milhões a valores de 2015. Segundo a Fazenda, outros motivos justificaram a exclusão, como o fato de a empresa ter se dissolvido irregularmente e ter deixado de recolher algumas parcelas.

Na última quarta-feira (9/11), no entanto, os ministros da 1ª Seção do STJ negaram o pedido da Fazenda, confirmando assim a decisão favorável ao contribuinte. Os ministros concluíram que, diferentemente do alegado pela Fazenda, o acórdão não incorreu em erro de fato.

Um dos fundamentos da decisão é que, nos termos do artigo 485, inciso IX, parágrafos primeiro e segundo, do CPC de 1973, aplicável ao caso, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é indispensável que não tenha havido controvérsia sobre o tema ou pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso concreto, os magistrados consideraram que, além de não ter sido admitido fato inexistente, à época do acórdão favorável ao contribuinte, em 2010, havia controvérsia nos tribunais a respeito dos requisitos para a adesão ao Refis instituído pela Lei 10.684/03. Assim, não se configura, para os ministros, no caso concreto, hipótese para a rescisão do acórdão.

Fonte: Jota

Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza

Receita Federal exclui micro e pequenos negócios do acesso ao programa de retomada para o setor de turismo e eventos

Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.

Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício.

Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJCSLLPIS e Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026.

Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.

Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.

Um restaurante mineiro, defendido pelo advogado Igor Montalvão Souza Lima, do Montalvão & Souza Lima, não possui o cadastro e demandou que ele não fosse uma exigência para acessar o Perse, o que foi negado pela juíza. Porém, a magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse.

“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de outubro.

Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é exclusivo para micro e pequenas empresas.

“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”, continuou a juíza.

A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1 de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples.

A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a ferramenta.

Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

O mandado de segurança tramita com o número 1009158-36.2022.4.06.3800.

Fonte: Jota

Simples Nacional: empresas com débitos pendentes estão na reta final para não serem excluídas

Mais de 255 mil empresas precisam regularizar a situação financeira para não serem excluídas do Simples Nacional.

Diante de um cenário de incertezas na economia, as empresas com débitos com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem, sendo que elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularizem sua situação nos próximos dias.

A Receita Federal já notificou empresas com débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação. 

Foram notificadas 255.036 empresas devedoras que pertencem ao Simples Nacional, representando um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Essas empresas foram notificadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), com os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

O prazo é de apenas 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples Nacional, que acontece a partir de 1º de janeiro.

“Entretanto, é importante lembrar que, mesmo que não tenha sido notificada, é importante que toda empresa veja de tempo em tempo se não possui nenhum débito tributário, para que não tenha surpresas indesejadas. Muitas vezes os débitos não são intencionais, mas ocorrem por falta de pagar uma guia. Por isso é importante sempre estar atento”, complementa o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. 

Ele conta que a empresa pode usar dois caminhos para a regularização da situação: o pagamento total dos débitos ou o parcelamento. 

“É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros. Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora”, analisa Mota.

Como verificar se houve notificação

Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital.  

Segundo a receita, a ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Como pagar os débitos

Em relação aos débitos com a Receita Federal, as empresas podem realizar o pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses. As informações para regularização estão na página de Serviços da Receita Federal .

Já para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem outros benefícios além do parcelamento ordinário em 60 meses, podendo ser negociados descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. 

O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Como aderir ao Simples Nacional

Já para as empresas que não estão no Simples Nacional e que querem realizar a adesão para 2023, o prazo vai até 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton.

Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário eliminar possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. 

A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação.

Já para quem está abrindo uma empresa, de acordo com informações da Receita Federal ,o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.  

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Fonte: Contábeis

Prorrogada por 60 dias MP que zera alíquota do IR a estrangeiros

MP que perdia validade ganhou mais 60 dias de validade no Congresso.

Foi prorrogada, no Congresso, por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) que zera alíquota do Imposto de Renda (IR) para estrangeiros ou residentes no exterior sobre rendimentos de determinados investimentos feitos no Brasil.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e também aponta o adiamento do prazo da MP que reduz o IR sobre remessas feitas para cobrir gastos de viagens fora do país.

As medidas haviam sido enviadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Legislativo no fim de setembro e, como ainda não foram votadas, perderiam a validade.

A primeira MP retira a cobrança do IR sobre rendimentos obtidos com debêntures e letras financeiras emitidos por empresas, bancos e cooperativas de créditos nacionais e distribuídos no Brasil para investidores estrangeiros ou residentes no exterior.

Também estende-se a alíquota zero aos rendimentos auferidos em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Já no caso das remessas, o texto reduz a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas, em viagens ou em missões oficiais.

A redução vale para repasses com o limite de R$ 20 mil ao mês.

Em 2023 e 2024, a alíquota do IRRF passará de 25% para 6%. Em 2025, o imposto passará para 7%, 8% em 2026, e 9% em 2027.

Fonte: Contábeis

Justiça suspende protesto para empresa fechar acordo com Fisco

Protesto impedia a inclusão de dívidas na chamada transação excepcional, de até R$ 150 milhões

Empresas têm recorrido à Justiça para conseguir incluir dívidas em transações tributárias. Em uma recente decisão, a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) para que um contribuinte pudesse se beneficiar dos descontos e prazo de pagamento oferecidos pela Fazenda Nacional.

O protesto impedia a inclusão dessas dívidas na chamada transação excepcional – de até R$ 150 milhões. Na Justiça, a empresa alegou que já tinha feito a adesão ao parcelamento, por meio de outras certidões de dívida ativa, com o recolhimento da primeira parcela, e buscava suspender a medida para incluir as restantes, cinco no total.

Ao analisar o caso, o juiz Raphael José de Oliveira Silva considerou o protesto uma ferramenta legítima, destacando decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.135) nesse sentido. Porém, entendeu que “é possível a ocorrência de situações que demonstrem a desnecessidade momentânea da medida” (processo nº 5016591-39.2022.4.03.6182).

“Foi comprovado que a executada efetivamente buscou o parcelamento dos débitos junto à exequente [Fazenda Nacional], bem como a necessidade de esclarecimento quanto às razões pelas quais o pedido não foi deferido à totalidade dos débitos. Nesse estágio de cognição unilateral e urgência demonstrada, observa-se o interesse da requerente em equalizar o débito e a incompatibilidade entre a situação de fato e o protesto mencionado”, diz o magistrado na decisão.

Em outro caso, o contribuinte recorreu ao Judiciário para que débitos fossem inscritos na dívida ativa da União – medida necessária para adesão à transação tributária e que demoraria pelo menos 90 dias. Esses débitos, de contribuições previdenciárias, são oriundos de parcelamento simplificado. Recentemente, a empresa foi excluída por inadimplência.

Nessa situação, o contribuinte poderia pedir o reparcelamento, mas teria desembolsar, como primeira parcela, até 20% do total do débito consolidado. Porém, conforme alegou no processo, não teria condições financeiras para o pagamento. A saída seria a transação tributária, com prazo para adesão – era 31 de outubro e depois passou para 30 de dezembro.

Por meio dos acordos de transação, respaldados pela Lei nº 13.988, de 2020, o valor seria menor. Além de permitirem o pagamento dos débitos em até 142 parcelas, explica no processo, autorizam a redução do valor da entrada em até 1% do importe total da dívida, prevendo ainda desconto nos juros e multa (processo nº 5009103-28.2022.4.03.6119).

Com a urgência, o juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP), determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa no prazo de 48 horas. Para ela, diante das peculiaridades da situação concreta, “afronta o princípio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 6.155/2021”.

Advogados dos dois casos analisados pela Justiça Federal, Eduardo Correa da Silva e Eduardo Pereira da Silva Jr., do Correa Porto Advogados, destacam que a transação é uma ferramenta excelente para quem pretende quitar ou pagar os débitos em um prazo alongado. Por isso, acrescentam, para muitos, a saída é buscar o Judiciário quando há qualquer impedimento que ultrapasse os limites legais.

A advogada Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do escritório Machado Associados, já obteve liminar para impor à Receita Federal a inscrição na dívida ativa de clientes que queriam aderir à transação (processo nº 5021106-72.2022.4.03.6100). “Cada dia mais, o instituto da transação tributária se torna atrativo. Com isso, os empecilhos vão surgindo nas bancas”, diz.

Segundo ela, o sistema da procuradoria tem uma trava que faz com que, nos cinco dias após o envio da CDA para protesto, não seja admitido nenhuma espécie de parcelamento ou transação. “Atrapalhando o contribuinte que precisa fazer a transação nesse período.”

Para a advogada, a decisão judicial que susta o protesto é interessante porque o juiz percebeu a urgência e risco para o contribuinte. Também porque, acrescenta, é clara a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade. “Uma ação do Estado que cause eventuais restrições, como travamentos de sistema, não pode gerar prejuízo para os contribuintes”, afirma.

Já a advogada Priscila Faricelli, do Demarest, pondera que essa situação é bem específica. “A rigor, com base na Portaria nº 21.562, de 2020, que trata da transação, o fato de a dívida estar protestada não impede a adesão”, diz. “O início da transação pausa o protesto.”

Mas Priscila afirma que, muitas vezes, quando o contribuinte pede na Justiça a sustação de protesto, o juiz nega por entender que a competência dele é só analisar a dívida. Nesses casos, segundo ela, é preciso entrar com ação cível para sustar o protesto.

A advogada destaca que, na recente decisão, o juiz considerou todos os débitos ajuizados – inclusive os protestados -, além da intenção da empresa de regularização. “A decisão reforça a sinalização de que o Judiciário compreende que o intuito maior da transação é auxiliar os contribuintes a se regularizarem.”

Fonte: Valor Econômico

Possibilidade de compensação do crédito presumido do PIS e Cofins da Lei 10.925

Como é de conhecimento, temos para o segmento do agronegócio o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 estabelecendo a existência do crédito presumido:

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013).
II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(…)
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.(…)

Este crédito presumido, em regra, é autorizado quando do cumprimento das seguintes condições: (i) — aquisição de insumo de origem animal e/ou vegetal; (ii) — a ser utilizado para a produção (industrialização) de produtos destinados à alimentação humana ou animal com NCM descrito no caput do artigo 8º da Lei; (iii) — aquisição de pessoa física ou cooperado pessoa física, bem como cerealista e pessoas jurídicas que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura ou mesmo atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária; (iv) — no caso de pessoa jurídica vendedora, caberá a venda com suspensão de PIS e Cofins, informando em obrigação acessória; (v) — a pessoa jurídica adquirente há de ser optante pelo lucro real.

Com isso, é possível a manutenção e aproveitamento de referido crédito, e, por conseguinte, surge a razão de ser deste artigo.

Isto porque, em regra, tais créditos somente podem ser utilizados para o abatimento na apuração do PIS e Cofins no regime não cumulativo, o que implica em dizer que inexiste a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou mesmo compensação com outros tributos federais.

Este posicionamento foi firmado perante a Receita Federal pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, ainda vigente:

“Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.”

Seguindo este entendimento, para tais períodos, também temos decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf):

“Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.”[1]

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui decisões a respeito do tema, impedindo o direito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS. LEI 10.925/2004. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não se confunde o crédito presumido instituído pelos arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 com o resultante do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. O primeiro representa benefício fiscal concedido exclusivamente para o fim de dedução das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelas empresas que atuam no setor alimentício. 3. De modo diverso, o outro saldo credor tem origem na aplicação da sistemática da não cumulatividade, e em tal hipótese a compensação é expressamente autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/2005, por força das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. Inexistindo, ademais, norma autorizativa (art. 170 do CTN), conclui-se que o ato interpretativo do Fisco não extrapolou os limites do art. 8º da Lei 10.925/2004. Precedente do STJ.”[2]

Esta interpretação, portanto, tornou-se pacífica e reiterada.

Todavia, importante esclarecer que este posicionamento foi firmado à luz da legislação vigente à época, inexistindo em vigor em referido período a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, dispondo sobre o tema que:

Art. 10. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

“Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

Percebe-se, claramente, uma relevante alteração normativa no sentido de permitir o ressarcimento e a compensação do crédito presumido previsto na Lei n 10.925/2004. A grande questão seria a extensão deste direito.

Uma interpretação mais restritiva tem caminhado para reconhecer este direito somente ao setor da avicultura e suinocultura, quanto ao artigo 56-A, e, por outro lado, ao setor das esmagadoras de soja no tocante à exportação de seu farelo classificado na posição 23.04 da NCM (artigo 56-B).

Neste sentido Solução de Consulta n. 69/2017 Cosit:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, somente pode ser utilizado para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado no regime de apuração não cumulativa. Não são aplicáveis ao crédito presumido apurado na forma dos arts. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as permissões de utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro constantes, entre outros, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e do art. 56-A da Lei n° 12.350, de 2010.”

Da mesma forma o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf):

“CRÉDITO PRESUMIDO COM BASE NO ART. 56 DA LEI N° 12.350/2010 E ART. 8º DA LEI Nº 10.925/04, § 3º, INCISO I, III.
O crédito presumido requerido pelo contribuinte não pode ser compensado ou ressarcido por falta de previsão na Lei 12.350/2010, entendimento este confirmado pelo Art. 12, da IN RBF nº 1.157/2011″.[3]

As razões que restringem tal direito ao setor avícola e de suínos, bem como do farelo de soja se fixa exclusivamente na interpretação da suscinta exposição de motivos (EM Interministerial nº 194/2010) da Medida Provisória n. 517/2010, que se converteu na Lei n. 12.431/2011, onde afirma que tal alteração se deu para solucionar créditos presumidos acumulados por tais setores.

Embora seja uma interpretação possível, não nos parece ser a mais adequada, sobretudo, à luz do texto constitucional, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição, ao reconhecer expressamente que o legislador estabeleça os setores que serão “não cumulativos”. O texto é impositivo.

Portanto, o que se pretende afirmar de forma breve é que referida legislação há de se interpretada à luz desta premissa, daí porque, se tais empresas estão obrigadas ao regime não cumulativo, a sistemática de concessão e aproveitamento de créditos, mesmo que presumido, não é um favor legal, mas um direito que deve ser criado, interpretado e aplicado com plenitude, respeitando a neutralidade, a fim de impedir a cumulatividade.

Vale ressaltar que a concessão de crédito presumido sem que possa ser, de algum modo, utilizado para abatimento ou mesmo monetizado, em nada protege ou respeita o regime não cumulativo, sendo uma norma sem efetividade ou inócua, por isso, não deve ignorar de modo algum uma interpretação que a concretize plenamente.

Em nossa visão, os dispositivos normativos advindos da Lei nº 12.431/2011, em seu texto, em momento algum restringem o direito ao ressarcimento/compensação para tais setores.

Sabemos que o ponto de partida de um interprete não é a exposição de motivos, mas, o texto constitucional, o que nos leva a já afirmar, diante deste aspecto, que o direito à compensação ou ressarcimento do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004, nos termos da Lei nº 12.431/2011, há de ser interpretado e aplicado de forma ampla, não se restringindo a tais setores.

Além da exposição de motivos não ser o próprio texto legal, não sendo suficiente para justificar tal visão, sabemos que não cabe ao interprete distinguir onde o legislador não distingue. Esta máxima, muito aplicada, nada mais cumpre do que o princípio da igualdade (artigo 5º, caput), também amplamente resguardado pela Constituição, como um nobre direito/garantia fundamental. Não há razão jurídica e fática para se criar esta indevida distinção não prevista na lei, excluindo outros setores que também estão no regime não cumulativo e sofrem dos mesmos efeitos da Lei n. 10.925/2004. Inexiste razoabilidade clara nesta distinção interpretativa.

Mais do que isso, soa contraditório a Receita interpretar um “incentivo” (segundo ela) fora da literalidade do texto legal, negando vigência ao artigo 111, do Código Tributário Nacional, tão invocado por este órgão. A literalidade do texto legal analisado, em momento algum, cria restrição estabelecida pela Receita.

Por fim, outro aspecto relevante, não é a posição topográfica em si de um dispositivo legal que determina a forma deste ser interpretado, ou seja, o simples fato de a alteração se realizar perante da Lei n. 12.350/2010, não seria razão suficiente para justificar a indevida restrição de tal direito.

Além do mais, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparentemente permite referido direito com maior amplitude:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 56-A DA LEI N. 12.350/2010. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010. TERMO INICIAL. (…).
2. Segundo o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, com a redação da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, o saldo de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurado a partir do ano-calendário de 2006, em conformidade com o § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, que disciplina a desoneração da cadeia produtiva da agroindústria, poderá ser ressarcido ou compensado relativamente a outros créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º/01/2011, e, do ano-calendário de 2009 até a publicação da lei, a partir de 1º/01/2012[4].”

Em tais condições, nos parece existir o direito à compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins, conforme art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, diante da alteração promovida pela Lei n. 12.431/2011, merecendo detida reflexão.

Fonte: Conjur