STF: discussão tributária de mais de R$ 400 bi é liberada para julgamento

Ministros vão retomar, no Plenário Virtual, análise sobre quais insumos geram créditos de PIS e Cofins

O processo tributário mais valioso para a União – precificado em R$ 472,7 bilhões pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – foi liberado para julgamento. As discussões são sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. Serão realizadas no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 18 e 25.

A inclusão em pauta foi feita pelo relator do tema na Corte, o ministro Dias Toffoli. É a segunda tentativa de emplacar esse julgamento. A primeira foi em outubro do ano passado. Toffoli recuou, na véspera, depois de enorme pressão de bancas de advocacia e entidades empresariais.

Há entendimento de que uma discussão tão importante – e cara – deveria ser julgada no plenário da Corte, com discussões presenciais, e não no ambiente virtual.

Entenda

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição de produtos que dão direito a créditos (os insumos). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e aplica-se a alíquota.

Quanto mais insumos gerarem crédito, portanto, menos dinheiro terá que sair do caixa das empresas para pagar PIS e Cofins. Essa é a discussão no STF. Os ministros vão decidir quais insumos podem ser usados para a obtenção de crédito.

Análise

Advogados de empresas não acreditam, no entanto, que os ministros permitirão o uso de créditos sem qualquer limitação – o que poderia gerar um rombo nos cofres públicos. Pelo contrário. Há preocupação de que restrinjam as hipóteses de utilização, colocando em risco as vitórias obtidas até aqui.

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” – nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.

Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo. Desde lá, as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

No STF

O processo que está no STF envolve a Unilever Brasil e trata sobre gastos com publicidade (RE 841979). Por meio desse caso específico, os ministros vão decidir sobre o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins – sistema que garante a tomada de créditos.

Essa decisão, quando proferida, terá validade para todo o Judiciário do país.

Fonte: Valor Econômico

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Ministros autorizam restituição de tributos

1ª Turma do STJ reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem devolução de valores decorrentes de mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Seja o pedido relativo a período anterior ao mandado de segurança, seja em relação ao da tramitação. Porém, com relação a restituição, considera que, para o período anterior, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório.

Em recursos, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança. Os processos envolvem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (REsp 1951855).

No primeiro grau, a segurança foi concedida para exclusão de créditos de ICMS, mas só havia sido reconhecido aos contribuintes o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. As empresas decidiram, então, recorrer à segunda instância para solicitar a possibilidade de restituição administrativa.

O pedido foi negado e as empresas levaram seus casos ao STJ. Relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

No julgamento, o relator aceitou o pedido das duas empresas e negou o da Fazenda Nacional. O julgador reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

A sessão foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, mas fez algumas ponderações sobre a vinculação da Receita Federal aos pedidos.

O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Mas Gurgel de Faria ponderou que o mandado de segurança deve ser claro para não impor à Fazenda a restituição sem o devido processo administrativo. “Não se está fixando valor, isso tudo deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria”, afirmou. A decisão foi unânime.

Em nota, a PGFN reforça que a Fazenda Nacional não se opõe à compensação – período anterior ao mandado de segurança ou período do trâmite. Com relação à restituição, o órgão pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinam que é necessário respeitar a ordem dos precatórios.

A procuradoria informa que vai aguardar a publicação da decisão do STJ para verificar se é necessário recorrer ou se a decisão mantém seu entendimento, de que é possível ao contribuinte pedir a restituição administrativa e que a Receita Federal teria o direito de negar.

Fonte: Valor Econômico

STJ começa a julgar dedução de juros sobre capital próprio do IRPJ
Há atenção do mercado agora – com o julgamento da 2ª Turma – para saber se a jurisprudência será alterada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema importante para as empresas que distribuem juros sobre capital próprio (JCP) aos seus acionistas, sócios ou cotistas. Os ministros estão decidindo se pagamentos acumulados – que incluem valores referentes a anos anteriores – podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

A última vez que o STJ decidiu sobre esse tema, de forma colegiada, foi no ano de 2009. Os ministros se posicionaram a favor das deduções. E, de lá para cá, esse é o entendimento que vem sendo replicado em decisões monocráticas.

Há atenção do mercado agora – com o julgamento da 2ª Turma – para saber se a jurisprudência será alterada. Dois ministros proferiram votos ontem, o relator, Francisco Falcão, e Humberto Martins. Ambos para permitir as deduções, mantendo, portanto, o atual entendimento.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, outro dois ministros também podem votar.

Os juros sobre capital próprio, na prática, funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos. Mas, conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital. É como se o dinheiro aplicado na companhia fosse um empréstimo.

Esse mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e não é obrigatório. Para as empresas, no entanto, pode ser uma forma de incentivar investimentos e, ao mesmo tempo, reduzir carga tributária.

O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

“Uma das razões para a criação dos juros sobre capital próprio era dar um tratamento mais equânime entre o capital próprio e o capital obtido de terceiros. Porque o capital obtido de terceiros, por financiamentos bancários, geram juros que são dedutíveis do Imposto de Renda”, diz o advogado Felipe Salomon, do escritório Levy e Salomão.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. O problema ocorre quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa – calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.

Há posição expressa em instrução normativa publicada em 1996 de que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. Posição nesse mesmo sentido também foi publicada por meio de solução de consulta, a nº 329, de 2014.

“Por serem juros pagos pelas pessoas jurídicas aos sócios têm natureza contábil de despesa e por ser despesa transitam pelo resultado. Por transitarem pelo resultado, não podem ser pagos ou creditados após o encerramento do período”, sustentou aos ministros, na sessão de ontem, a procuradora Marise Correia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN).

Esse tema está sendo analisado, na 2ª Turma, por meio de dois recursos apresentados pela Fazenda Nacional contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo.

Um desses processos envolve o Banco Safra, representado por Leonardo Augusto Andrade, e o outro a Luizacred, que tem Ricardo Krakowiak como advogado (REsp 1955 120 e REsp 1946363). Os dois defenderam os seus clientes na tribuna.

Krakowiak frisou aos ministros que a Lei nº 9.249/95, que instituiu o mecanismo, traz um limite quantitativo dos juros que podem ser pagos – a TJLP -, incidente sobre as contas do patrimônio líquido de cada ano, e estabelece também uma condição para os pagamentos: o valor dos juros sobre capital próprio não pode exceder 50% dos lucros.

“A lei não traz limite temporal algum”, afirmou o advogado. “O objetivo da norma é estimular a capitalização das empresas em lugar de elas pegarem recursos mediante empréstimo. Quanto mais tempo a empresa permanecer capitalizada antes de pagar os juros, melhor. Obrigar a fazer os pagamentos ano a ano para ter direito à dedutibilidade seria o mesmo que ela continuasse pegando dinheiro no mercado. Objetivo oposto ao da norma.”

Relator dos dois recursos na turma, o ministro Francisco Falcão concordou com as empresas e tratou o tema como “pacificado” na Corte. Ele citou decisões monocráticas tanto de ministros da 2ª Turma como também de integrantes da 1ª Turma. “Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, a lei determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios acionistas”, disse.

O julgamento, observa Rafael Serrano, do CSA Advogados, caminhava a favor dos contribuintes antes do pedido de vista e a tese, em geral, vai bem. “Então, embora o julgamento não tenha sido finalizado, a tendência é favorável aos contribuintes.”

Fonte: Valor Econômico

Difal de ICMS: Fachin diverge e propõe cobrança apenas em 2023

Até o momento três ministros votaram, cada um com uma tese diferente. Entenda

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou voto divergente nesta segunda-feira (7/11) e propôs que a lei complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual. O voto foi proferido nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.

A controvérsia diz respeito à Lei Complementar 190/22. Como ela foi publicada em 5 de janeiro de 2022, na prática, caso a posição de Fachin prevaleça, os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o Difal de ICMS apenas a partir de 2023. Além disso, no caso de unidades federativas que iniciaram a cobrança antes, os contribuintes poderão pedir a restituição de valores recolhidos indevidamente.

Até agora, foram apresentados três votos nas ADIs. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que a LC 190/22 respeite apenas o prazo referente à disponibilização do portal do Difal, mas não as anterioridades. O ministro Dias Toffoli votou para que a lei observe o prazo do portal do Difal e a noventena. Fachin, por sua vez, concluiu que a lei complementar em questão deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual para começar a produzir efeitos.

O voto de Fachin sobre o Difal de ICMS

No voto apresentado nesta segunda-feira (7/11), Fachin concluiu que a relação criada com a instituição do Difal de ICMS corresponde à instituição ou ao aumento de tributo. O magistrado afirmou que a natureza jurídica do Difal de ICMS foi definida na apreciação da ADI 5469 e do RE 128019 (Tema 1093), em 2021. Leia a íntegra do voto de Edson Fachin sobre o Difal.

Naquele julgamento, o STF concluiu que a Emenda Complementar 87/15, ao instituir o Difal, criou uma nova relação jurídico-tributária. Além disso, o Supremo decidiu que o tributo não poderia ser cobrado na ausência de lei complementar regulamentadora, o que foi realizado por meio da LC 190/22. Com o novo regramento do Difal, concluiu Fachin, foi criada uma obrigação tributária correspondente à “instituição e/ou aumento de tributo”.

Além disso, Fachin reconheceu a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Para o magistrado, esse dispositivo implica a observância das duas anterioridades.

Entenda a discussão sobre o Difal do ICMS

O Difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.

O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Votos de Moraes e Toffoli

Em setembro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu em seu voto que o Difal de ICMS poderia ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a LC 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual). Na esteira desse entendimento, Moraes considerou ainda inconstitucional a parte final do artigo 3ª da LC 190/22 que definia expressamente a observância da noventena.

Na ocasião, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Toffoli. Na última sexta-feira (4/11), com a retomada do caso, Toffoli apresentou voto divergente apenas quanto ao último ponto, por considerar legítima a opção realizada pelo legislador e, portanto, constitucional o artigo 3ª da LC 190/22. Ao fazer referência a esse dispositivo, porém, Toffoli entendeu que ele implica a observância apenas da anterioridade nonagesimal.

Toffoli concordou ainda com o relator para julgar constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.

Hoje, Fachin divergiu de ambos, ao concluir não apenas que o regramento do Difal de ICMS corresponde a uma nova obrigação tributária e, portanto, à instituição ou majoração do tributo, mas também que o artigo 3º da LC 190/22 implica o respeito à noventena e à anterioridade anual.

Para o advogado Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto e representante da Abimaq na ADI 7.066, o voto do ministro Edson Fachin reconhece direitos fundamentais dos contribuintes. “O voto abraça a melhor opção exegética [interpretativa], aquela que vitaliza os direitos fundamentais dos contribuintes, reconhecendo que não há como conferir, no ICMS, apenas a anterioridade nonagesimal, pois o que a Constituição assegura é a de exercício”, afirma.

Prazo para apresentação dos votos

O prazo para apresentação de votos em plenário virtual vai até as 23h59 de sexta-feira (11/11). Até lá algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.

Fonte: Jota

Carf decide que ferramentas importadas são isentas de Imposto de Importação e IPI

Prevaleceu entendimento de que parecer proferido em processo de consulta garantia a isenção dos tributos

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou de Imposto de Importação e de IPI a aquisição de ferramentas importadas para a manutenção de peças e partes de aeronaves. O caso envolve a empresa GE Celma e supera o valor de R$ 900 milhões.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte tinha um parecer proferido em processo de consulta que garantia a isenção dos tributos. Apesar do entendimento não poder ser aplicado em todos os casos, pela peculiaridade da situação em questão, trata-se de um precedente positivo aos contribuintes.

Para a metade dos conselheiros que ficou vencida, o parecer de consulta do contribuinte não teria eficácia por ser anterior à Lei nº 8.032/90, que define em seu artigo 2º que a isenção dos impostos fica limitada exclusivamente às “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.

No entendimento da fiscalização, a legislação não permite que as ferramentas importadas para manutenção de peças de aeronaves tenham direito ao benefício fiscal. Já a advogada do contribuinte, Fabiana Carsoni Fernandes, alegou em sustentação oral que o Parecer CST/GTCEX nº 523/89 protegeria o contribuinte da incidência dos impostos. Além disso, a defesa afirmou que o entendimento foi reafirmado pela Receita Federal após a publicação da lei, no Memorando  SRF/COSIT/DICEX nº 060.

Votos

A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que a Lei nº 8.032/90 abrange também ferramentas destinadas ao reparo das peças das aeronaves. A julgadora ressaltou, ainda, que o parecer da Receita Federal favorável ao contribuinte reforça ainda mais a isenção dos tributos.

Em contrapartida, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que havia pedido vista na sessão de julgamento do mês de abril, acompanhou a divergência aberta pelo então conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

O argumento dos julgadores é de que a lei não prevê a isenção para ferramentas e, além disso, o parecer da Receita Federal seria anterior à lei. Para os conselheiros, mesmo com a presença de um memorando que reforça o parecer, a lei deve prevalecer.

Fonte: Jota

Carf: 2ª Turma da Câmara Superior segue a 1ª e permite dedução de JCP retroativo

Conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas

Por cinco votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. O processo é o 16327.720856/2018-90.

É a primeira vez que a turma julga o tema, que costuma integrar as pautas da 1ª Turma da Câmara Superior. A jurisprudência que prevalece na 1ª Turma também é favorável ao contribuinte, permitindo a dedução das despesas com JCP retroativo, no entanto, o resultado é adquirido com aplicação do desempate pró-contribuinte.

Conforme apurado pelo JOTA, os casos estão sendo pautados na 2ª Turma em razão do baixo número de processos no estoque do colegiado. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos a título de JCP e os deduziu como despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ano de 2013. Dentro dos valores, no entanto, haviam pagamentos referentes ao ano anterior. Para a fiscalização, tais valores apurados em anos anteriores e pagos de forma acumulada não seriam dedutíveis, por falta de previsão legal.

O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, votou de forma favorável ao contribuinte, por considerar que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. Os conselheiros Eduardo Newman, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Mário Pereira, sob o argumento de que o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio acumulados, fora do ano de competência, não podem ser deduzidos por falta de previsão legal. Os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes o acompanharam.

Em meio a crises econômicas ou baixo orçamento, é comum que empresas optem por proteger o caixa e realizar o pagamento do juros após o ano de competência, quando julgar mais conveniente. O entendimento do Carf sempre foi pacífico quanto à possibilidade de dedutibilidade quando o JCP é pago no ano de sua competência, porém, quando ocorre atraso no pagamento, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Com o advento do desempate pró-contribuinte em 2020, o contribuinte começou a marcar vitória no tema na 1ª Turma da Câmara Superior.

Fonte: Jota

Receita restringe Perse às receitas relacionadas a eventos e turismo

Contribuintes do setor que usaram benefício para outras atividades terão que recolher tributos ou serão autuados

A Receita Federal do Brasil estabeleceu que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Agora, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

A informação consta na Instrução Normativa nº 2.114, publicada na terça-feira (1/11). Para especialistas consultados pelo JOTA, o novo texto acarretará em uma judicialização do tema, uma vez que os contribuintes podem contestar o fato de a IN supostamente trazer restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Para as fontes, o fato trará mais instabilidade e insegurança para o setor.

As atividades econômicas listadas na norma são: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfico e prestação de serviços turísticos.

A IN estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A disposição é relevante, uma vez que muitos contribuintes tinham dúvidas sobre se atividades não operacionais e atividades-meio teriam direito ao benefício.

Além disso, a instrução também dispõe que o benefício só será concedido para empresas constituídas antes de 18 de março de 2022 e para empresas com cadastro no Cadastur na data.

O Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetiva mitigar os prejuízos econômicos sofridos pelo setor de eventos em decorrência da pandemia da Covid-19. O artigo 4º da lei concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos. A lei, no entanto, não restringe o benefício a determinadas atividades econômicas.

A Portaria ME nº 7.163/2021, publicada logo após a criação do benefício, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo setor de eventos e que teriam direito à alíquota zero. Antes da IN, muitos contribuintes utilizavam do benefício para outras atividades.

Desdobramentos

Para Leonardo Castro, sócio do VBD Advogados, “a IN restringiu o escopo da lei, o que certamente ensejará diversas medidas judiciais por parte dos contribuintes, sobretudo para questionar restrições feitas por ato infralegal editado pela Receita Federal”.

Ele destaca, ainda, que a IN regulamentou os principais pontos de dúvida, mas deixou fora outros importantes, como a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para pessoas jurídicas que fazem jus ao Perse e a forma de utilização dos créditos extemporâneos de PIS e Cofins acumulados em função do programa.

Com isso, para Castro, “diversas respostas importantes para os contribuintes serão postergadas, o que gera insegurança jurídica e instabilidade para a tomada de decisão das empresas desses setores”.

No mesmo sentido, o tributarista Hugo Reis Dias, sócio do Dcom Advogados, diz que “embora a regulamentação pela Receita fosse esperada pelos contribuintes, para garantia de segurança jurídica, o ato normativo provavelmente propiciará novos litígios, principalmente com relação à necessidade de a atividade econômica estar diretamente relacionada a eventos, hotelaria, cinema e serviços turísticos, não bastando a coincidência de CNAE”.

Para Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, as empresas continuarão questionando o tema na Justiça, uma vez que a IN é apenas a interpretação da Receita Federal sobre a Lei. A diferença é que agora os contribuintes que utilizaram o benefício fiscal sobre receitas não relacionadas às atividades de eventos ou turismo listadas na IN estão cientes que poderão sofrer autuações.

Fonte: Jota

Justiça garante a restaurantes de todo o país adesão a programa

Recente decisão beneficia a Associação Nacional de Restaurantes

Bares e restaurantes têm conseguido na Justiça afastar restrição e garantir a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. Uma das recentes decisões beneficia a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) e tem alcance nacional.

Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição para adesão ao parcelamento e isenção estabelecidos pela Lei nº 14.148, que criou o Perse em 2021. Bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

A liminar foi obtida pela ANR no Tribunal Regional Federal (TRF-3), depois de ter sido negada em primeira instância. A associação pediu que fosse reconhecido o direito de seus associados usufruírem da alíquota zero de IRPJ e de seu adicional de alíquota, CSLL, PIS e Cofins em relação às suas receitas, observado o prazo de 60 meses, independentemente de ter o Cadastur, autorizando a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos (processo nº 5022613-35.2022.4.03.0000).

Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior considerou que a Lei do Perse não exige, das pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, prévia inscrição no Cadastur, apenas o exercício de atividade econômica ligada aos setores de eventos e turismo. A liminar concede o benefício fiscal, mas não autoriza a compensação ou restituição de valores pagos de impostos.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a exigência de prévia inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina. Ainda segundo o órgão, diante da existência de lei que determina os beneficiários do programa emergencial de apoio, a disciplina dos pormenores para a sua identificação por ato infralegal, para além de efetivar o comando legal, impede a sua extensão àqueles que não fazem parte do setor de eventos.

A procuradoria afirma também que tem identificado um aumento expressivo de ações ajuizadas por empresas que obtiveram o Cadastur em data posterior à instituição do Perse e desempenham atividades que não se relacionam ao seu objetivo e, portanto, não atendem os requisitos para o enquadramento no programa.

O Kia Ora Bar e Grill, de São Paulo, é uma das empresas que recorreu ao Judiciário. Obteve liminar em outubro. A decisão também foi dada pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior (processo nº 5023355-60.2022.4.03.0000).

Na decisão, o desembargador afirma que o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, acrescenta, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Outras entidades já tinham obtido decisões semelhantes. Entre elas, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar) e a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).

Fernando Blower, presidente executivo da ANR, destaca que o setor de restaurantes foi um dos que mais sofreu durante a pandemia e que a exigência do Cadastur acabou criando dois regimes. “Dois restaurantes, na mesma rua, podem estar em regimes diferentes porque um tem o cadastro e outro não. Isso não faz sentido do ponto de vista jurídico”, afirma.

O advogado Thiago Marques, do escritório Bichara Advogados, que representa a ANR no caso, explica que o estopim do projeto de lei do Perse foi o setor de eventos, o primeiro mais gravemente afetado pela pandemia, mas enquanto o projeto de lei tramitava outros foram sofrendo tanto ou mais e o legislador percebeu e ampliou.

Marques lembra que todos os bares e restaurantes foram afetados pela pandemia e não só aqueles inscritos no Cadastur. “Fica claro que é um movimento de restrição ilegal do alcance do benefício”, diz.

Segundo o advogado Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, sócio do CBLM Advogados, que defende o Kia Ora, diferentemente de restaurantes, muitos bares e casas noturnas não tinham delivery. Então, acrescenta, o fechamento foi total. “Isso consumiu patrimônio dos sócios”, afirma. “O que foi dado com uma mão foi retirado com a outra com a exigência do Cadastur. O segmento de bares e restaurantes nem conhecia o Cadastur.”

Fonte: Valor Econômico

Nos dias 27 e 28 de outubro ocorrerá o Congresso da Advocacia nos Tribunais Superiores. O evento será no Plenário do 4º andar da OAB/DF e contará com diversos painéis.
A sócia do escritório, Jussandra Hickmann, contribuirá no painel “PEC da relevância”.

ICMS: STF faz nova audiência de conciliação sobre cobrança do imposto

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro deste ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou ontem (19) mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, tais como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

No entanto, não houve acordo sobre a base de cálculo do imposto, como também ocorreu nas reuniões anteriores, que estão sendo realizadas desde agosto deste ano.

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro de 2022. A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A questão é discutida na ação em que o presidente da república Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.

Os governadores locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.

Fonte: Contábeis

Contribuinte poderá propor desconto, parcela e garantia na transação simplificada

Modalidade, que entra em vigor em 1º/11, abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões

Em vigor a partir de 1º de novembro, a transação individual simplificada permitirá que os contribuintes proponham à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a quantidade de parcelas, o desconto, a garantia e a entrada para o pagamento de dívidas. As propostas serão enviadas por meio do Portal Regularize, e caberá à procuradoria, caso necessário, apresentar uma contraproposta.

A transação individual abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Na nova modalidade, instituída pela Portaria 6.757, de julho de 2022, é possível o parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para empresas em geral e de 70% para companhias em recuperação judicial. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm limite de 145 parcelas e 70% de desconto.

Ao JOTA, o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias, afirmou que na transação simplificada nenhum contribuinte ficará sem uma contraproposta. “Pode ser até que no final a gente não consiga transacionar, chegue a um impasse em que o contribuinte quer o desconto e a gente não consegue dar nos termos da lei, ou pedimos uma garantia e o contribuinte não quer oferecer. Mas fato é que a PGFN nunca vai deixar a mesa de negociação de partida, vai sempre ter uma proposta da PGFN para chegar a algum acordo”, afirma.

A única situação que gerará uma negativa da PGFN, segundo Dias, será a de não enquadramento nas hipóteses de transação. É o caso, por exemplo, da tentativa de negociação por parte do contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$ 10 milhões ou inferior a R$ 1 milhão.

A análise da PGFN levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Assim, a procuradoria pode propor, por exemplo, a troca do bem oferecido em garantia, a redução do percentual do desconto ou mesmo o pagamento sem nenhum desconto.

Outra característica da transação simplificada será o fato de que contribuintes e PGFN não ficarão “cara a cara”. Por esse motivo, de acordo com o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, cogitou-se batizar a modalidade de transação assíncrona. “Assíncrona porque a mesa de negociação não é síncrona, ou seja, não se está de frente à pessoa negociando. Você entra no sistema, dita o que se pretende nestes quatro pontos [número de parcelas, desconto, garantias e entrada] e o colega procurador da Fazenda é obrigado a aceitar ou a fazer uma contraproposta”, diz.

A ausência de sincronicidade, de acordo com Grognet, torna a modalidade viável. Caso contrário a PGFN não conseguiria suprir a demanda de negociações individuais.

Ao contrário de outras modalidades de transação, não será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos na transação simplificada. É possível, por outro lado, a utilização de precatórios. “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”, salienta Dias.

A advogada Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a redução do piso para realização de transações individuais atende a uma reivindicação dos contribuintes. Ainda, ela acredita que haverá uma ampla procura pela modalidade, apesar da impossibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

A Receita Federal também abrirá uma transação simplificada, voltada a débitos não inscritos em dívida ativa. A modalidade, entretanto, estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: Jota