Metas para pagamento de PLR não precisam ser individualizadas, diz Carf

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de Participação sobre Lucros e Resultados (PLR), aos empregados da filial de uma empresa de bebidas.

A Turma entendeu que a Lei 10.101/2000, que regulamenta o PLR, não é taxativa em relação às metas necessárias para o pagamento e só exige que as metas sejam objetivas e claras. O caso teve origem na autuação de uma empresa para proceder o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o PLR.

A empresa conseguiu a isenção sobre os valores pagos aos diretores e recorreu ao Carf para estender a medida também aos empregados de sua matriz e filial. O Fisco argumentou que o tema não estava previsto na convenção coletiva dos trabalhadores da matriz, o que estaria em desacordo com a Lei 10.101.

Já no caso da filial, há previsão em convenção coletiva, mas o Fisco contestou a meta fixada como condição para o pagamento, que seria de reduzir em 5% o número de acidentes de trabalho em todo o segmento de bebidas. Para o Fisco, a meta também descumpria a Lei 10.101 por não ser individualizada para a empresa em questão. 

Ao Carf, a defesa da empresa disse que a lei não exige metas individualizadas. A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, concordou com o argumento e acolheu parte do recurso: “Ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção da meta.”

Assim, a conselheira votou para afastar a contribuição previdenciária sobre o PLR somente dos trabalhadores da filial, mantendo o pagamento em relação à matriz, uma vez que a convenção coletiva da categoria não trata da matéria. Houve divergência no julgamento, mas prevaleceu o voto da relatora, pelo placar de 5 a 1.

Processo 13016.000285/2010-31
Processo 13016.000287/2010-21
Processo 13016.000286/2010-86

Fonte: ConJur

STJ anula débito de PIS/Cofins e manda Fazenda recalcular valor

Magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram ganho de causa ao contribuinte e decidiram que a Fazenda Nacional deve recalcular o seu débito referente às contribuições ao PIS da Cofins em 2007. Os magistrados concluíram que a autoridade tributária calculou o valor a partir da sistemática errada e que, portanto, as certidões de dívida ativa (CDAs) devem ser anuladas.

O caso envolve a indústria Diehl Metering Indústria de Sistema de Medição. Os débitos de PIS e Cofins do ano de 2007 foram calculados pela sistemática da cumulatividade, prevista na Lei 9.718/98. O contribuinte argumentou, no entanto, que o valor deveria ser apurado pelo regime da não cumulatividade, nos termos das leis 10.637/02 e 10.833/03. Este regime, entre outras diferenças em relação ao da cumulatividade, permite às empresas usar créditos para reduzir o valor final da contribuição a ser paga.

Embora tivesse reconhecido a necessidade de se aplicar o regime da não cumulatividade, a Fazenda Nacional reduziu em 34% o valor devido a título de PIS e Cofins antes calculado. O contribuinte, no entanto, argumentou que o correto seria anular as certidões de dívida ativa e apurar o débito novamente.

Na última quinta-feira (6/10), os ministros da 1ª Turma do STJ acolheram o argumento do contribuinte. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o título extrajudicial (as certidões de dívida ativa) deveria ser anulado, uma vez que foi calculado a partir de um fundamento legal equivocado e está comprometido “em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte”.

“O lançamento [tributário] é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Judiciário não pode adotar critérios de regimes jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição da dívida ativa para que, ainda que com base em laudo pericial, venha a proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de se violar a Constituição e o Código Tributário Nacional (CTN), disse Gurgel de Faria.

Fonte: Jota

Carf: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação

É a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior, a última instância do conselho

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. O processo é o 16561.720079/2014-87.

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e não integra a base da CSLL e do IRPJ. Porém, nesta operação, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte. Já na operação de distribuição de lucros, o Imposto de Renda não precisa ser retido. Por isso, no julgamento nesta quinta-feira (6/10), os conselheiros do Carf concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada errada.

É a primeira vez que o tema chega à última instância do conselho. Os conselheiros aplicaram o racional da Súmula Carf 176. Apesar de a súmula tratar de ganho de capital, situação diferente do caso concreto, ela estabelece que o imposto de renda pago pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação da sujeição passiva, isto é, do devedor.

O acórdão recorrido entendeu que, como se trata de distribuição de lucros com a consequente incidência do IRPJ e CSLL, o contribuinte teria direito à dedução do IRRF recolhido na operação. O recurso da Fazenda Nacional que chegou à Câmara Superior defende que não há direito à dedução, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, pelo fato de a empresa ter retido o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda. Ou seja, pela lógica da Fazenda, a dedução estaria restituindo à empresa um tributo devido pelo sócio. No julgamento de hoje, os conselheiros do Carf deram ganho de causa ao contribuinte, mantendo assim o acórdão recorrido.

Para o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, a fiscalização requalificou a operação feita pela empresa quando deixou de considerá-la como emissão de debêntures e passou a entendê-la como distribuição de lucros. Com isso, para a defesa, o IRRF recolhido deve ser deduzido.

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, quando ocorre a requalificação da operação para distribuição de lucros, a consequência lógica é que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo fisco seja deduzido de forma integral. Já para a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, não houve a requalificação da operação pelo fisco, e os sujeitos passivos seriam diferentes, não sendo possível deduzir o IRRF.

Fonte: Jota

Justiça afasta Imposto de Renda sobre incorporação de ações

Decisões de primeira e segunda instâncias beneficiam acionistas da BRF, Grupo Soma e Localiza

Contribuintes têm conseguido o aval da Justiça para não pagar Imposto de Renda em operações com incorporação de ações. Alguns deles são acionistas da BRF. Uma sentença publicada há poucos dias pela Justiça Federal de São Paulo cancelou uma autuação de R$ 19 milhões aplicada pela Receita Federal – que teve como origem a união entre Sadia e Perdigão.

Existem também decisões recentes de segunda instância. São pelo menos três. Todas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, atendendo pedidos de contribuintes que entraram com ações preventivas, para evitar autuações fiscais.

Uma dessas decisões foi proferida pela 2ª Turma. Beneficia um acionista da Cia. Hering, que foi incorporada pelo Grupo Soma no ano passado. As outras duas são monocráticas (emitidas por um desembargador) e favorecem acionistas da Unidas, empresa de locação de veículos que hoje pertence à Localiza.

“Podemos falar, com essas decisões, que já há uma jurisprudência favorável aos contribuintes, no sentido de que não se pode tributar porque não existe, nesses casos, alienação de ações e muito menos a realização do ganho. O contribuinte está apenas trocando o seu patrimônio por outro da mesma natureza”, diz o advogado Caio Malpighi, do escritório Mannrich e Vasconcelos.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976). É muito usada em operações de aquisição, principalmente quando o adquirente quer manter a existência da empresa adquirida. Nesses casos, a adquirida torna-se uma subsidiária integral e os seus sócios passam a ter participação na controladora.

Advogados de contribuintes tratam como uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos. A tributação, nesses casos, dizem, não ocorre no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.

A Receita Federal, por outro lado, afirma que, por envolver transferência de titularidade, essas operações têm de ser consideradas como alienação. E, sendo assim, cobra Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.

No caso decidido pela Justiça de São Paulo, os acionistas tinham ações da Sadia que passaram, em 2009, a integrar o capital social da HFF Participações e, em seguida, foram incorporadas pela BRF.

A HFF, nesse caso, tornou-se uma subsidiária integral da BRF. Os sócios em questão substituíram ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. A Receita interpretou que houve venda e cobrou Imposto de Renda sobre o ganho. Por isso, a autuação de R$ 19 milhões.

Os acionistas perderam a discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e levaram o caso para a Justiça. Obtiveram, no ano passado, uma liminar e essa decisão foi agora confirmada em sentença (processo nº 5002494-57.2020.4.03.6100).

Na decisão, a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que a operação de incorporação de ações é um instituto jurídico próprio do direito societário, previsto na Lei das S/A, e que não há como confundir com operação de alienação. “O que ocorre é mera substituição de ações mediante sub-rogação”, diz.

Representantes dos acionistas da BRF nesse caso, Rodrigo Valle, Ricardo Couto e Marcelo Candiotto, do Candiotto Valle Advogados, tratam a sentença como vanguardista. É uma das poucas que se tem notícias na Justiça Federal de São Paulo.

Eles afirmam que, além de não gerar ganho imediato para o contribuinte, nesses casos, não há muitas vezes sequer autonomia da vontade do acionista. “Os minoritários, por exemplo. A incorporação de ações vai se dar independentemente da sua escolha”, diz Rodrigo Valle.

Especialista na área, Maurício Faro, do escritório BMA, chama a atenção para um outro ponto importante da decisão de São Paulo. Toca no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

Esse dispositivo permite à fiscalização desconstituir atos ou negócios feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de imposto. É frequentemente citado nas autuações da Receita.

Faro diz que a sentença deixa claro, no entanto, que há uma limitação para o uso desse dispositivo. Consta que só pode ser aplicado quando há intenção de dissimulação ou ocultação, o que não ocorre nas operações de incorporação de ações, prevista na Lei das S/A.

O advogado Tiago Oliveira Brasileiro, do escritório Martinelli, afirma que os contribuintes começaram a entrar com ações preventivas na Justiça, buscando autorização para não pagar o imposto, depois que a Receita Federal publicou uma solução de consulta sobre o tema – a nº 224, de 2014.

“Antes, o posicionamento não era claro e os contribuintes não recolhiam, o que gerou vários autuações e as discussões no Carf. Hoje, com o entendimento formalizado em solução de consulta, os contribuintes estão, desde logo, recorrendo à Justiça”, diz.

Ele atua em 15 casos desse tipo. Dentre eles, os dois envolvendo acionistas da Unidas que obtiveram decisões favoráveis no TRF-4. Ambas foram proferidas pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére no mês de setembro (processos nº 5038377-34.2022.4.04.0000 e nº 5038458-80.2022.4.04.0000).

Já a decisão que favorece o acionista da Cia. Hering é a única de turma que se tem notícias em um período recente. Ele também optou por recorrer à Justiça de forma preventiva (processo nº 5021014-84.2021.4.04.7205).

Antes dessa decisão, existia somente uma outra de turma, proferida em 2015 também no TRF-4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso, nesse caso mais antigo, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas acabou desistindo e não há, até hoje, nenhum posicionamento da Corte sobre o tema.

Por isso a importância das decisões que vêm sendo proferidas agora. O caso envolvendo o acionista da Cia. Hering, julgado pela 2ª Turma do TRF-4, tem como relator o desembargador Rômulo Pizzolatti. Foi ele quem proferiu o voto condutor e redigiu o acórdão.

Pizzolatti trata como “evidente” o fato de a operação empresarial que implicou a incorporação de ações gerar ganho econômico para as sociedades envolvidas – Cia. Hering e Grupo Soma – e, por extensão, para seus acionistas. Mas frisa que no momento da incorporação de ações, esse ganho econômico “é provável, não certo, e futuro, não atual”.

“A realização da renda depende de uma futura alienação das ações, comparando-se o valor da alienação das ações (as que receberam quando da incorporação de ações) com o custo delas (o valor das ações incorporadas)”, diz na decisão.

O acionista da Cia. Hering é representado pelos advogados Clayton Rafael Batista e Júlio César Krepsky, do escritório Pabst & Hadlich. Eles afirmam que a legislação estabelece o “regime de caixa” para as pessoas físicas, que requer a realização do ganho para que haja tributação.

“Aqui, há apenas mudança de titularidade. O acionista teria que ir ao mercado para vender as suas ações e, talvez, o mercado nem pague aquilo que corresponde a avaliação”, diz Batista.

A PGFN foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Carf muda entendimento e mantém multa qualificada em caso de omissão de receita

Colegiado entendeu que houve dolo por parte do contribuinte e, por isso, ocorre a duplicação da multa de ofício

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte. Antes da mudança de composição da turma, o contribuinte ganhava a matéria pelo desempate pró-contribuinte.

Quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação ocorre a qualificação, isto é, a duplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco. No caso concreto, entre os anos de 2005 e 2007, o contribuinte não declarou seus rendimentos à Receita Federal. Para o fisco, tal conduta enseja a qualificação da multa, uma vez que seria omissão de receitas.

O acórdão recorrido (processo 14120.000075/2009-85), por sua vez, entendeu que a mera falta de declaração não caracteriza os elementos qualificadores da multa, uma vez que não foram entregues informações falsas. No presente recurso, a Fazenda Nacional solicita que a decisão seja revertida, sob o argumento de que a omissão de receitas, realizada por três anos, é elemento suficiente para evidenciar o dolo por parte do contribuinte.

Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Edeli Bessa, “a omissão de receita da atividade não escriturada, de forma reiterada e com valores representativos, são elementos que evidenciam o dolo de sonegar”. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Fernando Brasil, Gustavo Guimarães da Fonseca e Guilherme Mendes a acompanharam.

Em contrapartida, a conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência, entendeu que a falta de informações por si só não é elemento suficiente para qualificar a multa. Os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Luis Henrique Marotti Toselli a acompanharam.

Mudança de entendimento

A jurisprudência em relação ao tema foi alterada de acordo com a composição da 1ª Turma da Câmara Superior. No ano passado e no início deste ano, o contribuinte ganhava na matéria por desempate pró-contribuinte, já com os novos conselheiros, Guilherme Mendes e Gustavo Guimarães, o contribuinte passou a perder por maioria na turma.

Em agosto deste ano, no âmbito do acórdão 9101-006.229, o contribuinte venceu por desempate pró-contribuinte. No caso, o conselheiro representante da fazenda Guilherme Mendes havia votado pelo afastamento da multa qualificada, por entender que a omissão por apenas um ano não caracteriza dolo por parte do contribuinte. Ou seja, para o julgador, apenas quando a omissão ocorre de forma recorrente, como no caso em questão, que deve ocorrer a qualificação.

Fonte: Jota

Carf: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária

Conselheiros entenderam que contribuinte não conseguiu cumprir o que se exige na Lei Orgânica da Seguridade Social

Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio. O colegiado entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91, a Lei Orgânica da Seguridade Social.

Contudo, a turma deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em observância à Súmula Carf 182. O processo é o 10380.006553/2007-87.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio creche, ajuda de custo com automóvel próprio e prêmio de seguro de vida em grupo. A DRJ afastou a cobrança para o período entre janeiro de 1997 e março de 2001, em razão de decadência, mas manteve a exigência dos valores de setembro de 2001 a março de 2006.

A advogada da empresa, Talita Lima Amaro, do Siqueira Castro, defendeu nesta terça-feira (4/10) que os pagamentos não tiveram caráter de remuneração, e, portanto, não integram o salário de contribuição.

Conforme a advogada, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche e o seguro de vida em grupo foi determinada em julgados do STJ, pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e súmulas do Carf. A defensora citou o REsp 1.146.772/DF, do STJ; o Parecer PGFN 2600/2008 e a Súmula Carf 64, que preveem a não incidência da contribuição sobre o auxílio creche. Com relação ao seguro de vida em grupo, citou o parecer 2119/2019 da PGFN e Súmula Carf 182.

A defensora afirmou, ainda, que a alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91 prevê que não incide contribuição previdenciária quando a empresa reembolsa o funcionário por despesas com veículo. Por fim, disse que o pagamento do auxílio creche e ajuda de custo para gastos com veículo próprio foram previstos em convenção coletiva dos funcionários da empresa.

Comprovação

Contudo, o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que não se discutia, no caso concreto, se os valores têm caráter remuneratório e sim o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que tais pagamentos eram reembolsos a despesas efetuadas por seus funcionários.

“A fiscalização deixou claro que a recorrente não comprovou as despesas com creche efetuadas pelos empregados. O fato determinante para que não se considerasse a ajuda de custo [para veículos] foi seu pagamento independentemente de comprovação da respectiva despesa pelo trabalhador. Ainda que pactos negociais sejam admitidos, deve haver efetiva comprovação das despesas para evitar o desvirtuamento da isenção [da contribuição previdenciária]”, afirmou o relator.

Gesto, no entanto, atendeu ao pedido do contribuinte para afastar a contribuição previdenciária sobre o prêmio do seguro de vida em grupo. A turma baixa havia mantido a incidência sob o argumento de que o seguro de vida não estava previsto em convenção coletiva. No entanto, segundo o conselheiro, a legislação não exige a previsão em convenção. Ele acolheu, ainda, o argumento da advogada de que a não incidência está prevista na Súmula Carf 182, aprovada no ano passado.

Fonte: Jota

PGFN amplia utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

Portaria permite quitação antecipada de valores de transações de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta sexta-feira (7/10), uma portaria que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A Portaria PGFN/ME nº 8.798 possibilita a inclusão de valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

A norma publicada nesta sexta cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN). A portaria permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Com o programa, a PGFN espera a regularização de R$ 2 bilhões em débitos, segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias. Isso não significa, porém, que esse é o total que será arrecadado e irá aos cofres públicos, já que há a obrigação de pagar apenas parte dos débitos incluídos em dinheiro. A arrecadação, assim, deverá ficar próxima a R$ 400 milhões.

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Não entram no programa, assim, a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, salienta que apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação entrarão no programa. “Na transação da Dívida Ativa o pressuposto é irrecuperabilidade, que é o que chama o desconto e o prejuízo fiscal. Não posso admitir a utilização de prejuízo fiscal para crédito recuperável porque é renúncia de receita sem estabelecimento de compensação equivalente”, afirma.

A quitação pode ser feita em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1 mil. Para empresas em recuperação judicial o limite é de até doze prestações superiores a R$ 500. O prazo para a adesão é de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro, período em que os contribuintes devem preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do portal Regularize, como forma de notificar o órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados.

Segundo João Grognet, além de garantir a continuidade de empresas e consequentemente a manutenção de empregos, o novo programa da PGFN pode destravar grandes transações. “Em algumas transações, sobretudo as maiores, mesmo com desconto de 70% na recuperação judicial, por exemplo, nem sempre isso era suficiente”, diz.

No mesmo sentido, para Victor Amaral, coordenador da área tributária do Vinhas e Redenschi Advogados, a consequência prática da possibilidade de utilização dos prejuízos e base negativa da CSLL é o fato de que as empresas que optarem por essa modalidade irão deixar de utilizar dinheiro direto do caixa. “Esse montante que iria aos cofres públicos, agora será provavelmente reinvestido na empresa para melhoraria de sua atividade produtiva e comercial, isso pode gerar emprego e até mesmo melhorar a economia do país”.

A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL veio com a aprovação pelo Congresso, em junho, da Lei 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação. A norma foi regulamentada em agosto pela Portaria 6.757 da PGFN, porém não havia a possibilidade até então de utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.

“A nova portaria é positiva porque a procuradoria vinha tentando limitar a utilização do prejuízo fiscal e prevendo que só seria permitido a exclusivo critério dela. Agora a portaria já admite a utilização do prejuízo para quitar a dívida e isso é uma grande vantagem para o contribuinte, porque há a garantia de que o prejuízo fiscal pode ser utilizado para créditos irrecuperáveis”, explica Vivian Casanova, do BMA Advogados.

Fonte: Jota

Após desempate, Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta

Prevaleceu entendimento que trava pressupõe continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real. O processo é o 19515.005447/2009-40.

Em julho, pela primeira vez, a turma formou maioria a favor do contribuinte na análise do tema. Na ocasião, o resultado se deu em razão do voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entende que no caso de extinção não se aplica a trava. No entanto, com a ausência do presidente do conselho no julgamento em questão, o placar foi alterado, tendo resultado favorável ao contribuinte pelo critério de desempate.

No caso, prevaleceu o entendimento da divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que defendeu que a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Ou seja, para ela, quando há extinção, não há continuidade.

Para a julgadora, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a trava de 30% é, em termos gerais, constitucional, a Corte não informa se sua aplicabilidade fica prejudicada no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. A constitucionalidade da trava foi discutida no RE 344.994 e 591.340. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

Fonte: Jota

Justiça obriga PGFN a negociar com empresa

Decisão impõe prazo de 3 dias para procuradoria analisar proposta de transação do contribuinte

Empresas têm recorrido ao Judiciário para poder negociar débito tributário de valor menor de R$ 10 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de transação individual, antes de 1º de novembro – data inicial para os acordos. A primeira liminar que se tem notícia foi obtida por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas.

A chamada “transação simplificada” foi criada por meio da Portaria PGFN nº 6941, de 2022. Abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, que só podem ser negociados a partir de 1º de novembro.

As empresas buscam o Judiciário por causa da urgência em renovar certidão fiscal para participar de licitação ou obter empréstimo. E só conseguirão o documento após negociarem o que devem com a Fazenda Nacional.

Na transação, é possível parcelar a dívida em até 120 meses, com até 65% de desconto. Além disso, desde junho, a Lei nº 14.375 passou a permitir a quem tem débito inscrito em divida ativa negociar com a PGFN o pagamento do débito usando como moeda: precatório, crédito reconhecido por decisão judicial final (transitada e julgada) e prejuízo fiscal.

“Essa lei, com base na Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é de aplicação imediata”, diz o advogado Bruno Giotto G. Frota, do escritório BF:LB Advogados, que assessora a fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares.

No caso, segundo o advogado, a empresa tem débitos inscritos na dívida ativa de R$ 3 milhões e crédito tributário de decisão transitada em julgado de R$ 6,9 milhões. Por meio da transação, quer usar esse crédito para quitar o que deve.

Frota entrou com mandado de segurança na Justiça para contestar a Portaria da PGFN nº 6757, de 2022. Essa norma permitiu a transação individual só para débitos acima de R$ 10 milhões. Na ação, ele também contesta a Portaria 6941, que criou o prazo de 1º de novembro para o início da transação de débitos cujo valor varia entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

“Trata-se de clara violação do princípio da reserva legal porque a lei da transação não criou prazo para vigência nem valor mínimo”, afirma Frota. “Também há clara violação do direito de petição do contribuinte porque a portaria não permite sequer que ele oferte proposta para análise pela PGFN”, acrescenta.

Conforme decisão do juiz federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, a PGFN deve receber a proposta de transação individual da empresa, no prazo de até três dias, e realizar a análise, “devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do artigo 88 da Portaria PGFN nº 6.757/2022”.

O magistrado ainda mandou intimar a PGFN por oficial de justiça e de forma pessoal, para que o órgão comprove o cumprimento da decisão no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa (processo nº 1021406-29.2022.4.01.3200).

“A liminar ainda abre precedente para que demais contribuintes que se encontrem na mesma situação possam buscar, por medida judicial, afastar a exigência da portaria da PGFN e se beneficiar dos ditames da lei da transação”, diz Frota.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider Pugliese, a decisão é acertada porque não há previsão legal de que a PGFN poderia limitar a transação individual em razão do valor. “Qualquer empresa com débito inscrito na dívida ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão pode discutir essa limitação da portaria na Justiça”, afirma.

Yamahaki também vê ilegalidade na restrição temporal. “Se a empresa tem débito inscrito e se enquadra nos critérios da lei da transação, não pode ter que aguardar até 1º de novembro se está em situação que exige a renovação da certidão”, diz o advogado. Para ele, ambas as limitações violam o princípio da legalidade. “Se nossos clientes não pudessem esperar até novembro, também entraríamos com mandado de segurança.”

Além disso, Yamahaki lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 que limitou a R$ 1 milhão o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei nº 10.522/02, por ausência de previsão na lei (REsp 1.739.641 e REsp 1.693.538).

Em nota, a PGFN afirma acreditar que a decisão será revertida, com o reconhecimento judicial de que o órgão “não extrapolou em nenhuma medida os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado por lei”. Sobre a fixação do valor para a transação individual diz ser “medida necessária para que a administração pública bem organize procedimentos para melhor atender às várias demandas”. E acrescenta que a regulamentação busca “atingir a maximização do objetivo legal de resolver, com segurança e rigor técnico, o maior número possível de litígios”.

Fonte: Valor Econômico

Vitória no STJ pode reduzir carga tributária de multinacionais

Decisão, unânime, é da 1ª Turma da Corte e beneficia empresas multinacionais

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma norma da Receita Federal — bastante contestada pelos contribuintes — sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Essa decisão impacta os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais. A decisão foi unânime.

As regras de preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.

O julgamento na 1ª Turma do STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em discussão — Instrução Normativa nº 243 — foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.

O julgamento é importante, ainda assim, porque foi o primeiro sobre o tema no STJ. A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos. Muitas empresas recorreram à Justiça para contestar a norma e os valores envolvidos geralmente são altos.

Advogados de contribuintes dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal. Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.

Já a norma editada pela Receita Federal estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.

“Os números são completamente díspares entre o cálculo da forma da lei e o da IN”, disse aos ministros, durante sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri, que atua no caso em discussão na 1ª Turma. Ele representa a Janssen-Cilag Farmacêutica (AREsp 511736).

O advogado fez a defesa oral em outubro de 2021, quando o caso começou a ser julgado na 1ª Turma. Naquela ocasião, só o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou, a favor da validade da norma. Na sessão de ontem, contudo, reformou o voto.

Seguiu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que apresentou ontem seu voto-vista. Ele afirmou que preços de transferência são preços de mercadorias vendidas a outras empresas que pertencem aos mesmos sócios ou acionistas, praticados como forma de reduzir o ônus tributário e, por isso, a legislação estabelece critérios para definir valores similares aos praticados entre partes independentes.

O ministro destacou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Disse comungar do pensamento de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preços. Mas ponderou que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal”, afirmou. Na sequência, o relator, ministro Benedito Gonçalves reformou o voto e acompanhou o voto de Faria. A decisão foi unânime.

Embora não se trate de julgamento de recurso repetitivo, segundo Luciana Rosanova Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto, a decisão é importante e deve influenciar os processos de contribuintes. “Essa foi a primeira manifestação do STJ sobre o tema”, diz.

Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, apesar de ser uma discussão datada (2002-2012), muitas empresas foram autuadas e os valores são expressivos. “Se a gente compara a metodologia de cálculo da lei com a da instrução normativa, a diferença chega a mais de 700%. Eram cifras milionárias em jogo e muitas empresas estavam de olho nesse julgamento”, diz o tributarista.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevaleciam decisões contrárias aos contribuintes, segundo Caio Cesar Nader Quintella, advogado e ex-conselheiro. Ele lembra que há súmula do Carf em sentido oposto à decisão do STJ.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a matéria é nova no STJ e não está pacificada. O órgão aguarda a publicação do acórdão para analisar melhor o recurso cabível.

Fonte: Valor Econômico

STF garante devolução de IR sobre pensão

Ministros negaram o pedido da União para limitar efeitos da decisão que proibiu a cobrança

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União e não limitou os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por unanimidade, os onze ministros votaram, no Plenário Virtual, contra o recurso (embargos de declaração) apresentado para tentar reduzir o impacto bilionário previsto para os cofres públicos.

Quando o julgamento do mérito foi realizado, em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tivesse que devolver aos contribuintes o que pagaram nos últimos cinco anos — o que ficou definido sem a chamada modulação de efeitos.

A União tentava, por meio dos embargos, restringir a quantidade de beneficiados e também se desobrigar de fazer a devolução de dinheiro aos contribuintes. Pediu que os ministros esclarecessem se a decisão abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

Solicitou ainda que os ministros considerassem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.

O relator, ministro Dias Toffoli negou todos os pedidos feitos no recurso da União, inclusive o de modulação de efeitos. “A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz em seu voto.

Para ele, “os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas”. E acrescenta: “Trata-se de recursos a mais que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”.

No voto, Toffoli afirma que o julgado não traz qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das verbas. E acrescenta que a decisão não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar a fiscalização tributária

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia foi analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5422) proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

O voto de Toffoli nos embargos de declaração foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

De acordo com o advogado Thiago Motta, sócio do Castro Barros Advogados, a confirmação da isenção dos rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia, de maneira irrestrita, é um passo largo dado ao encontro do ideal de justiça fiscal.

“Ao garantir a isenção das pensões de caráter alimentar, o STF acaba corrigindo — para uma parcela significativa dos mais vulneráveis — a distorção existente e assegura o direito de não tributar pelo IR algo que tudo é menos renda”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Contribuintes usam R$ 55 milhões em precatórios para pagar dívidas

Títulos federais foram aceitos em acordos firmados com a Fazenda Nacional

Empresas estão conseguindo fechar acordos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagar parte de suas dívidas tributárias com precatórios. Um total de R$ 55 milhões já foi aceito pelos procuradores federais nas chamadas transações, iniciadas em 2020.

Um dos casos mais recentes envolve uma indústria de alimentos, que quitou parte de uma dívida de R$ 4,4 milhões de PIS e Cofins com um título federal a vencer. O precatório é no valor de R$ 200 mil.

A medida passou a ser possível com a edição da Lei nº 13.988, de 2020, que tratou das transações. O tema foi melhor regulamentado com a edição da Portaria nº 9917, de 2020, substituída neste ano pela Portaria nº 6757. Nos artigos 78 e seguintes, a nova norma traz todos os requisitos que se deve preencher para que títulos federais sejam aceitos.

O uso de precatórios para pagar parte ou toda a dívida, segundo especialistas, é vantajoso para ambas as partes. A União consegue receber e o contribuinte obter um desconto ainda maior com deságio na compra de um título no mercado.

O grande avanço, de acordo com a PGFN, é o “efeito liberatório” desses títulos. Isso porque o contribuinte não precisa esperar a União pagar o precatório para poder negociar o que deve. Ou seja, o título vira moeda. Na prática, a União reconhece que é devedora e aceita o título que ela mesma expediu.

Um dos primeiros acordos firmados envolve a Dez Alimentos, fabricante de molhos de tomate e temperos prontos de Goiás, pertencente ao Grupo Irmãos Chiari Agropecuária, e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, com sede em Brasília. A empresa comprou o título de terceiro, com deságio de cerca de 30%. O precatório está na fila de pagamento do ano de 2023.

Para 2023, a previsão é de que o governo federal pague R$ 17,14 bilhões em precatórios, segundo a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresentada em agosto. Contudo, a norma traz também que um estoque de R$ 51,16 bilhões será postergado para 2024.

Até o dia 19, foram realizadas 152 transações individuais (débitos acima de R$ 15 milhões) entre grandes empresas e a União, segundo dados do site da PGFN. A 3ª Região, em São Paulo, firmou 37 acordos. A 4ª e a 5ª Regiões, que abrangem Sul e Nordeste, 36. Na 1ª Região, com sede em Brasília, foram 25 acordos. E na 2ª Região, que envolve Espírito Santo e Rio de Janeiro , 18.

No caso da Dez Alimentos, foi feita uma transação chamada excepcional, por envolver dívida abaixo desse valor. E nesse caso admitiu-se o uso dos precatórios. O valor inicial era de R$ 6,1 milhões e, com desconto de R$ 1,8 milhão, caiu para R$ 4,4 milhões – R$ 200 mil quitados com o precatório federal.

Eduardo Bitello, advogado que assessorou a Dez Alimentos, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT), conta que, com a transação tributária, iniciada em setembro de 2020, a empresa viu uma boa oportunidade para quitar suas dívidas e conseguir bons descontos. E nas muitas diligências e reuniões feitas com a procuradoria, acrescenta, a empresa resolveu oferecer o precatório federal, adquirido de terceiro, que já estava em seu nome e poderia ser cedido para a União.

Essa possibilidade é uma boa oportunidade para as empresas, afirma o advogado, principalmente as pequenas, que têm mais dificuldades para pagar as parcelas do acordo e as contas do mês. “No caso da nossa cliente, por exemplo, que é do setor de alimentos, a margem de lucro em geral é muito baixa, e acaba sendo uma forma de quitar a dívida sem comprometer o caixa da empresa”, diz.

Para procuradora-chefe da Dívida Ativa na 1ª Região, Tatiana Irber, que participou da transação com a Dez Alimentos, essa possibilidade de incluir precatórios federais na negociação acaba sendo uma boa oportunidade tanto para a União quanto para os contribuintes. “Desde que o precatório preencha todos os requisitos previstos na Portaria nº6757, de 2022, pode haver a inclusão desse título na negociação”, afirma. “A nossa experiência nesse caso foi muito boa e pode servir de modelo para outras transações.”

De acordo com a Portaria nº 6757, de 2022, da PGFN, serão aceitos precatórios federais próprios ou de terceiros. Nesses casos, a empresa precisa ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão.

Esses créditos dos precatórios, então, terão que ser cedidos fiduciariamente à União, representada pela PGFN, por meio de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, com o destaque de que serão liberados automaticamente para a União. A portaria ainda traz todos os documentos necessários para lavrar essa escritura, que atestam a validade do título e que, no caso de precatórios de terceiros, o devedor é o único beneficiário.

A norma ainda esclarece que a empresa é responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título.

Em São Paulo, segundo a assessoria de imprensa da PGFN, ainda não há acordos similares ao fechado pela Dez Alimentos. O que existe, afirma o órgão em nota, seria um acordo já assinado em que, no curso do cumprimento dele, o contribuinte solicitou a utilização de precatórios federais adquiridos de terceiros, para fins de amortização das contas de transação.

“O pleito foi aceito e, atualmente, aguarda-se a homologação do juízo estadual sobre a cessão do precatório em favor da Fazenda Nacional. Tão logo a cessão seja formalizada, os valores serão aproveitados nos termos do artigo 78 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757/2022”, diz a nota.

Existem ainda, de acordo com a nota, “dois acordos de transação (Grupo Ruas e Viação Piracicabana) em que precatórios municipais foram cedidos em favor da União e se previu que, uma vez feito o pagamento pelo ente municipal, os valores seriam utilizados para amortização das contas de transação”.

Fonte: Valor Econômico