Carf mantém cobrança de IR e CSLL sobre crédito presumido de ICMS

A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IR e CSLL recebida pelo ES Atacado sobre valores de crédito presumido de ICMS — incentivo fiscal geralmente oferecido para atrair investimentos. A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação.

Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluíram que o IR e a CSLL devem incidir se a empresa registra os valores do incentivo como receita operacional. A limitação, contudo, não consta do acórdão da Corte superior (1517492).

A decisão no Carf foi proferida por maioria de votos (6 a 2). Porém, ainda cabe recurso à Câmara Superior.

Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL de 2011 e 2012 do ES Atacado. Os valores em questão foram concedidos como incentivo pelo Estado da Paraíba. A Receita Federal interpreta esses créditos presumidos de ICMS como subvenções de custeio, portanto, não poderiam ter sido ser excluídos da apuração do lucro real, que é base de cálculo do IR e da CSLL, gerando pagamento a menor dos tributos.

Para o relator no Carf, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que ficou vencido, no caso concreto foram atendidos os requisitos necessários à aplicação retroativa da regra introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Esta norma passou a tratar benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenção para investimento.

Contudo, para a maioria dos conselheiros do Carf, valores de crédito presumido de ICMS apontados como subvenção para investimento não podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se os valores são registrados como receita (processo nº 10480.726354/2015-71).

Prevaleceu o voto do conselheiro Iágaro Jung Martins. Para ele, no caso concreto, falta cumprimento de requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, denominado Regime Especial de Tributação de ICMS, instituído pelo Estado da Paraíba. Além disso, diz ele, para a caracterização da subvenção é necessário que os valores sejam registrados em reserva de lucros, que só pode ser usada para a absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

De acordo com o advogado Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão do Carf não segue o precedente do STJ de 2018 de que a tributação sobre crédito presumido seria excluída “em qualquer situação”.

O advogado lembra que no julgamento mais recente do STJ sobre incentivos fiscais, em recurso repetitivo (que deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário), o STJ não julgou o caso de crédito presumido, mas de outros tipos de incentivo fiscal. “A Seção [do STJ] já havia definido que crédito presumido não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.

Para Teixeira, já era esperado que o Carf não seguiria a decisão da 1ª Seção do STJ. Mas ele chama a atenção para o argumento de que contabilizar esses valores como “receita” seria um problema. “Para o colegiado, pela ementa da decisão, se a empresa contabilizou como receita, ela não pode deduzir da base do IRPJ e da CSLL”, diz. “Isso é completamente novo, até porque o crédito presumido normalmente é contabilizado como receita”, afirma.

Por meio de nota, a PGFN informou que segundo a decisão da Turma do Carf, a contribuinte não preencheu os requisitos da Lei nº 12.793, de 2014, que determina que as subvenções sejam registradas contabilmente como reserva de lucros. “Os valores relativos a subvenções de ICMS foram registrados contabilmente como receitas operacionais, contrariando, portanto, a regra prevista no artigo 30”, afirma. Por isso, a procuradoria considera que a decisão do Carf está em conformidade com o acórdão do STJ no recurso repetitivo sobre incentivos fiscais.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta contribuição ao Senar sobre receitas de exportação

O caso concreto trata de uma cooperativa, a Agrícola Cachoeirense, equiparada ao produtor rural pessoa física

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. O entendimento foi de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral e teria imunidade no caso de exportações de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.

A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, ressaltou que a jurisprudência do Carf tem sido contrária a esse entendimento. No entanto, a conselheira considerou que o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Assim, as contribuições ao Senar deveriam ser excluídas da base de cálculo do lançamento.

“A opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz”, disse a relatora.

O caso concreto trata de uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física, a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. A discussão gira em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se ela for contribuição social geral, não deve incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. Já se for considerada contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento majoritário do Carf é pela incidência, como no processo 14098.000129/2009-37 da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Diogo Denny, que defendeu a aplicação do entendimento majoritário do conselho. O posicionamento parte da premissa de que a natureza da contribuição é de que as contribuições ao Senar seriam de interesse das categorias profissionais, estando excluídas da imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.

A relatora apontou que ainda não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão das receitas de exportação, somente sobre a receita bruta de comercialização. No Tema 801, a Corte fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. Os ministros ainda vão analisar embargos de declaração que tratam da natureza jurídica da contribuição.

O processo é o de número 11060.003427/2009-18.

Fonte: Jota

Terço de férias: a necessária modulação da decisão

Espera-se que o STF, no julgamento, não tenha por base somente argumentos de cunho econômico, mas leve em consideração os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

A controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias foi objeto de longa discussão no passado. Referida controvérsia envolvia a própria definição da natureza jurídica da verba: se remuneratória ou indenizatória.

O tema em questão, não obstante, continua gerando grande insegurança jurídica para os contribuintes, pois ao longo dos últimos anos diversas empresas ajuizaram ações judiciais respaldadas em decisão com efeito vinculante, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na própria jurisprudência, à época, pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF). Outros contribuintes simplesmente deixaram de recolher os valores da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Há casos de empresas que obtiveram decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias com fulcro na então jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, e agora se viram obrigadas a rever internamente tal posicionamento.

Com efeito, em 2014, o STJ, por meio do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o posicionamento no sentido de que o terço constitucional de férias não deveria sofrer a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento.

Em linha com esse julgamento, o STF entendia que a discussão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, teria caráter nitidamente infraconstitucional.

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota PGFN/CRJ nº 115/2017, recomendou que o referido tema fosse incluído na lista de dispensa de contestação e recurso.

Contudo, para surpresa de todos, em 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), o STF deu uma guinada de 180 graus no posicionamento sobre o tema, tendo fixado a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

De fato, houve uma mudança de entendimentos no próprio critério adotado para solucionar a controvérsia: ao invés de se considerar apenas a natureza jurídica da verba, se indenizatória ou remuneratória, passou-se a analisar também se a parcela paga a título do terço constitucional de férias seria habitual, ou não.

Dessa forma, foram opostos diversos embargos de declaração buscando, entre outras finalidades, a modulação dos efeitos da decisão. Em 26 de março de 2021, deu-se início à análise dos embargos de declaração em ambiente virtual, tendo esse julgamento sido interrompido por pedido de destaque do ministro Luiz Fux, pelo que o julgamento dos embargos de declaração será reiniciado em sessão presencial do Plenário, o que permitirá os ministros, mesmo aqueles que já votaram, a alterarem os seus posicionamentos, se for o caso. Não obstante, até o momento, a maioria dos votos está a favor da modulação.

Ato contínuo, a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat) requereu a suspensão nacional dos processos que tratassem da mesma matéria versada no Tema nº 985, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma produzido pelo Tribunal Pleno.

Em decisão prolatada em 26 de junho, o ministro André Mendonça deferiu o pleito da Abat, para determinar a suspensão nacional de todos os processos – judiciais e administrativos – potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos da referida decisão. A suspensão permanecerá em vigor até que o Plenário do STF julgue definitivamente os mencionados embargos de declaração.

Ao deferir o pleito de suspensão, o ministro André Mendonça teve em mente (i) evitar resultados anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes, tendo em vista a existência de decisões monocráticas de ministros do STF que determinaram o sobrestamento na origem de processos que versam sobre o Tema nº 985; e, (ii) a ausência de previsão do julgamento definitivo dos embargos de declaração vis-à-vis o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se verificava, até o pedido de destaque, uma discordância entre os ministros da Suprema Corte sobre a modulação de efeitos.

Como se não bastasse todo esse cenário de insegurança jurídica, não se perca de vista que a situação dos contribuintes foi ainda agravada com o recente julgamento dos Temas 881 e 885, nos quais o STF decidiu pela quebra automática da coisa julgada em matéria tributária.

Portanto, caso não haja modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema nº 985, até mesmo os contribuintes que deixaram de recolher a contribuição previdenciária em exame com base em decisão judicial transitada em julgado poderão vir a ser afetados. Ou seja, na hipótese do novo entendimento do STF ser aplicado a essas situações, em tese, não seria sequer necessário o ajuizamento da ação rescisória por parte da Fazenda Nacional.

No que se refere à aplicação da modulação dos efeitos de decisões pelo STF em processos tributários, o instituto em questão tem sido aplicado majoritariamente a favor do Fisco.

Nesse contexto, quando do exame do pleito de modulação dos efeitos da decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, espera-se que o STF não tenha por base somente argumentos de cunho econômico, mas leve em consideração os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, assegurados pelo artigo 927, parágrafo 3º, do CPC para os casos, tais como o presente, em que houve um cenário de boa-fé do contribuinte e de evidente alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores sobre a discussão.

Fonte: Valor Econômico

STF decide se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da Cofins

Ministro Alexandre de Moares cancelou pedido de destaque e reincluiu discussão na pauta do Plenário Virtual desta semana

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), redirecionou julgamento sobre créditos presumidos de IPI para o Plenário Virtual. A discussão – que entra em votação nesta sexta-feira – é se os valores decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esse caso esteve no Plenário Virtual no mês de fevereiro e Moraes apresentou um pedido destaque na ocasião. A medida transfere o caso para julgamento presencial e, quando levado ao plenário, as discussões reiniciam com o placar zerado.

Moraes, agora, voltou atrás. Cancelou o destaque e reincluiu o caso para julgamento virtual. Nessa situação, a discussão continua de onde havia parado.

Por enquanto, há um único voto, proferido pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso, a favor da exclusão. Essa posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins.

“Esperamos que esse entendimento prevaleça. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, constitui um benefício concedido pela União para as empresas produtoras e exportadoras como forma de ressarcir custos incorridos na industrialização de produtos destinados à exportação. Não constitui receita de bens ou prestação de serviços”, diz Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados.

Entenda
O caso que está em análise na Corte envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.

Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI – instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 -, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.

Esse caso está sendo julgado, no STF, com repercussão geral. Significa que a decisão dos ministros, quando proferida, vai valer para todo o Judiciário (RE 593544).

Voto
Ministro Barroso, relator da ação, destaca em seu voto que a Corte já afirmou, em diversas oportunidades, que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.

Créditos presumidos de IPI, ele diz, constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.

“Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, conclui.

A decisão ainda depende dos votos dos outros dez ministros da Corte. O julgamento será reiniciado nesta sexta-feira e tem conclusão prevista para o dia 1º de setembro.

(colaborou Beatriz Olivon)

Fonte: Valor Econômico

Com desempate, Carf afasta contribuição sobre aportes na previdência complementar

No caso concreto, Bradesco fez um aporte a um de seus diretores após resgate em data próxima da aposentadoria

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo Bradesco em previdência complementar aberta de diretor. O entendimento vencedor foi o de que os pagamentos têm natureza previdenciária, e não remuneratória.

No caso concreto, o Bradesco fez um aporte na previdência complementar de um dos seus diretores logo após um resgate de valores da conta e em data próxima da aposentadoria. Além disso, o valor foi muito superior aos aportes regulares. Segundo a fiscalização, nessas condições, o pagamento não teria caráter previdenciário e sim remuneratório, com incidência de contribuições previdenciárias.

Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, o resgate ocorreu dentro do que prevê a legislação previdenciária, respeitando os prazos de carência e de intervalo entre um saque e outro, por exemplo. “Nesse caso, o funcionário sacou todos os valores em janeiro de 2009, e o aporte foi feito em março do mesmo ano, sendo que [o funcionário] se aposentou em novembro de 2009”, ressaltou.

Em sustentação oral, o advogado Gabriel Troianelli defendeu que o valor resgatado de uma única vez, cerca de R$ 10 milhões, mostrou que o beneficiário não mexeu nos recursos durante muitos anos e só os resgatou em momento próximo de sua aposentadoria.

“A mera existência desse resgate de R$ 10 milhões indica que durante décadas o valor que ele recebeu de aportes de previdência complementar continuou exatamente no plano e, só quando se aposentou, ele resgatou aquilo um pouco antes, o que é normal”, afirmou.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência considerando que o aporte foi direcionado para apenas um diretor e foi realizado após o resgate dos R$ 10 milhões, o que indicaria uma característica remuneratória. “A percepção que dá é que realmente é o início da formação de um novo caixa especificamente para uma pessoa”, disse.

A turma analisou caso parecido do Bradesco em março deste ano. No processo 16327.001612/2010-57, a decisão por unanimidade foi pela incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de previdência complementar. Para os conselheiros que seguiram o entendimento vencedor nesta terça-feira (25/7), os casos são diferentes porque no processo de março os saques eram constantes. No caso em análise, houve um único resgate.

O processo é o de número 16327.721424/2012-19.

Fonte: Jota

STF vai julgar aproveitamento de créditos de ICMS em operações com derivados de petróleo

Discussão sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado ontem, no Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, com efeito vinculante para o Judiciário, uma disputa tributária com impacto para distribuidoras de combustíveis. Vai definir se os contribuintes têm direito de aproveitar créditos do ICMS gerados na aquisição de derivados de petróleo mesmo quando o produto, posteriormente, é vendido para outro Estado.

O julgamento sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado nesta segunda-feira, no Plenário Virtual. Todos os ministros votaram a favor, exceto a ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou. Não há data marcada para a análise de mérito.

“A natureza constitucional e a relevância da matéria estão evidenciadas no caso em tela, uma vez que ele afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli, ao defender a repercussão geral (RE 1362742).

No caso que está sobre a mesa dos ministros, o Estado de Minas Gerais estornou créditos do ICMS da Raízen sobre operações com querosene de aviação. O contribuinte acionou a Justiça, mas obteve decisão negativa no Tribunal de Justiça mineiro (TJMG).

No seu estabelecimento em Betim (MG), a empresa compra combustíveis de outra companhia também situada em Minas Gerais e toma créditos do imposto nessa operação interna. Depois, vende parte dos combustíveis para outro Estado.

Segundo advogados, não há precedentes do STF sobre o assunto. “Essa situação [de estorno de créditos] é recorrente e encontramos em vários Estados”, dizem Julio Janolio e Victor Amaral, do escritório Vinhas e Redenschi, que representa a Raízen no processo.

A Constituição Federal, explicam tributaristas, prevê a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há isenção ou não incidência do ICMS na etapa posterior da cadeia. A discussão surge porque, também por uma regra constitucional, o ICMS não é exigido sobre as vendas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, a outros Estados.

A distribuidora defende, no entanto, que o crédito deve ser mantido e o estorno não seria válido. Isso porque a regra da não incidência não seria hipótese de imunidade plena. “É uma técnica de tributação para direcionar a arrecadação do imposto ao Estado de destino do consumidor”, defende Amaral.

A tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa é uma das respostas que o STF precisará dar no julgamento. “A definição terá impacto em operações praticadas em vários Estados, com efeito sobre as contas públicas”, diz.

Há, ainda, outro argumento sobre o qual os ministros terão que se debruçar. O contribuinte alega que, como o Estado de Minas estorna o crédito, ele acaba ficando com parte da arrecadação do ICMS quando a Constituição exige que a receita fique no Estado de destino dos derivados de petróleo.

“No fim, há dois Estados – o de origem e o de destino – tributando integralmente, o que onera a cadeia e aumenta os preços dos combustíveis”, diz Amaral.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação

Conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores não integram conceito de remuneração do empregado

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

O advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Schneider, Pugliese, defendeu que o entendimento de que os valores não teriam natureza remuneratória já prevalecia mesmo antes da reforma. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse.

O processo é o de número 16327.720131/2019-82.

Fonte: Jota

Restaurantes obtêm direito de retirar taxa paga a aplicativos de entrega do cálculo do PIS/Cofins

Existem, pelo menos, duas decisões favoráveis, uma de Brasília e outra do Rio de Janeiro

Bares e restaurantes têm procurado a Justiça e conseguido autorização para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor da comissão paga para os aplicativos de entrega (delivery). Existem, pelo menos, duas decisões nesse sentido: uma de Brasília e outra do Rio de Janeiro.

Conta a favor do setor, além disso, um projeto de lei complementar em tramitação na Câmara dos Deputados – PLP nº 43/23 – para proibir a incidência de tributos sobre essas comissões.

Advogados que atuam na área afirmam que a medida pode reduzir consideravelmente a carga tributária do setor. A taxa de delivery varia entre 12% e 30% do preço do produto, a depender da plataforma usada (iFood, Uber Eats, Rappi, dentre outras).

Uma pesquisa da VR Benefícios e do Instituto Locomotiva divulgada em 2021 apontou que 89% dos estabelecimentos do setor utilizam delivery em suas estratégias de venda. Em 56% desses locais, além disso, essa modalidade foi responsável por mais da metade do faturamento.

O restaurante que recorreu à Justiça do Rio de Janeiro afirma, no processo, que 50% de suas vendas são realizadas por delivery. Para o estabelecimento de Brasília, a comercialização via aplicativo responde por ainda mais: 70% do total.

Especialista na área, Daniel Lamarca, do escritório BMA, afirma que as comissões, além envolverem valores altos – que fazem diferença na conta a pagar ao governo -, sequer entram no caixa das empresas. “Ao vender uma pizza, por exemplo, com preço de R$ 100 e 12% de taxa, R$ 12 ficam com a plataforma e R$ 88 são repassados ao restaurante”, frisa.

Um dos casos foi julgado pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O outro pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os dois juízes concordaram com os contribuintes de que a comissão paga aos aplicativos não se enquadra no conceito de faturamento e, por esse motivo, não pode ser tributada por PIS e Cofins.

Os magistrados também citam, nas decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de creditamento.

” Os aplicativos pagam os seus tributos sobre esses valores”
— Luigi Terlizzi
A Corte definiu, em recurso repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário, que bens e serviços considerados essenciais e relevantes para a atividade das empresas têm natureza de insumo e dão direito a crédito – podendo ser abatido dos pagamentos de PIS e Cofins.

“O valor pertinente a comissão paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa, tem natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições”, afirma, na decisão, o juiz José Arthur Diniz Borges, do Rio de Janeiro (ação nº 5003370-24.2023.4.02.5101).

A aplicação da jurisprudência do STJ – que também aparece na decisão do Distrito Federal (processo nº 1048374-15.2021.4.01.3400) – tem chamado a atenção do mercado, mas está sendo contestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É que somente as empresas do lucro real – com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano – têm o direito de se apropriar de créditos de PIS e Cofins. Os dois casos em análise não se enquadram nessa modalidade e os pedidos não trataram sobre a possibilidade de creditamento, mas sim de exclusão de base de cálculo.

O advogado Luigi Terlizzi, do escritório Asseff Zonenschein, que representa a empresa do Rio de Janeiro, considera, no entanto, que essa questão foi usada pelo juiz para complementar o entendimento de que a comissão não deve ser incluída no cálculo do PIS e da Cofins.

“O magistrado, na sentença, faz menção à decisão liminar concedida anteriormente, em que analisou o conceito de faturamento para fins de PIS e Cofins”, diz. “A comissão não é faturada pelo restaurante. É faturada pelo aplicativo. Tanto que o aplicativo paga os seus tributos sobre esse valor.”

Para Jean Fernandes, do escritório MFBD Advogados, que também atua na área, as decisões estão em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita/faturamento e também com o que ficou decidido na chamada “tese do século”, em que os ministros permitiram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A PGFN discorda. Informa, em nota enviada ao Valor, que tem acompanhado esses processos com bastante atenção e que decisões favoráveis aos contribuintes serão objeto de recurso. Em relação ao julgamento do Rio de Janeiro, já há embargos de declaração propostos pelo órgão.

Os procuradores afirmam que o conceito de faturamento definido pelo STF consiste na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias. Sustentam que o pagamento feito pelo consumidor refere-se à aquisição de mercadoria vendida pelo comerciante, constituindo, por esse motivo, o seu faturamento e não o do aplicativo de delivery.

“O fato de parte do valor pago pelo consumidor ser repassado à empresa de delivery configura-se mero acerto entre o comerciante e tal empresa, quanto à facilitação da forma de pagamento. É conveniência estabelecida contratualmente entre as duas partes”, diz no recurso ao juiz.

Em relação à decisão do Distrito Federal, no entanto, não há mais o que fazer. Consta no sistema da Justiça que o processo transitou em julgado no mês de junho.

Há possibilidade, além disso, de haver uma mudança legislativa. O PLP nº 43/23 foi apresentado no mês de março pelo deputado Gilson Marques (Novo-SC) e pretende proibir a tributação de PIS e Cofins e também ICMS e ISS.

Ao apresentar a proposta, o parlamentar justificou que, da forma como está – com a tributação das comissões -, os produtos comprados por meio de aplicativos de entrega são tributados duas vezes: a primeira dentro da empresa, sobre a receita da venda, e a segunda quando a comissão é recebida pelo aplicativo.

Esse projeto está tramitando em regime de prioridade. Foi encaminhado às comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também estará sujeito à apreciação do Plenário.

Fonte: Valor Econômico

STF forma maioria para que parcelamento tributário impeça ajuizamento de ação penal

Nunes Marques, relator, entende que o parcelamento é um mecanismo de fomento à atividade econômica

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar as normas que definem que o parcelamento de débitos tributários afasta a possibilidade de ajuizamento de ação penal contra os contribuintes.

O placar está em 6X0 para validar dispositivos da Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que suspendem a pretensão punitiva do Estado quanto a crimes contra a ordem tributária enquanto durarem os parcelamentos tributários e, na hipótese de quitação integral da dívida, extinguem a punibilidade.

Para o relator, ministro Nunes Marques, essas normas estimulam a reparação do dano ao erário e afastam o excesso caracterizado pela imposição de sanção penal. Nunes Marques concluiu que o parcelamento e o pagamento integral dos débitos tributários, além de resultarem no aumento da arrecadação, são mecanismos de fomento à atividade econômica e de preservação e geração de empregos.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal”, afirmou o ministro em seu voto.

Até o momento, os ministros Edson FachinDias ToffoliRosa WeberAlexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Luís Roberto BarrosoGilmar MendesLuiz FuxAndré Mendonça e Cristiano Zanin.

O julgamento virtual segue até o dia 14 de agosto. Até lá, pode haver pedido de vista ou de destaque. Se houver um pedido de destaque, o placar será zerado e o caso, levado ao plenário físico.

O processo é a ADI 4273.

Fonte: Jota

Carf mantém decisão pró-contribuinte após julgamento por determinação judicial

Colegiado não conheceu do recurso contra decisão que afastou a cobrança de R$ 193 milhões em IRRF

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, a decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$193 milhões em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre supostos pagamentos sem causa a empresas sem capacidade operacional e a empresas de fachada. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não analisa o seu mérito.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido a retirada do processo de pauta, mas o julgamento ocorreu por determinação judicial. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar ao contribuinte determinando a realização do julgamento em 30 dias. A ação judicial tramita sob o número 1062040-15.2023.4.01.3400.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado, em 2016, para o recolhimento do IRRF, IRPJCSLLPIS e Cofins, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. À época, o Centro de Estudos Unificados Bandeirante (Ceuban) era uma entidade imune por se tratar de entidade educacional, mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes).

No entanto, o fisco suspendeu sua imunidade após a identificação de operações supostamente simuladas. A discussão sobre a imunidade se dá em outro processo no Carf, de número 15983.720173/2017-55. Além da suspensão, foram lavrados autos de infração para cobrança de tributos referentes às supostas operações simuladas. O caso julgado nesta terça trata somente do IRRF. A cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é discutida no processo 15983-720.302/2017-13.

Polos EAD

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Daniel Diniz, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, afirmou que a fiscalização concluiu que haveria uma falsa prestação de serviços dos polos de educação a distância (EAD) remunerados pela mantenedora.

Conforme o advogado, o fisco limitou-se a analisar 24 entre mais de 170 polos de educação a distância, usando fotos das fachadas dos estabelecimentos, obtidas por meio de um aplicativo de localização via satélite, para concluir que não houve efetiva prestação de serviços. Porém, segundo Diniz, a entidade anexou ao processo um “vasto acervo probatório”, incluindo comprovantes de matrículas de alunos, diplomas, notas fiscais e registros contábeis.

A outra acusação fiscal diz respeito aos pagamentos a empresas que também seriam controladas por dirigentes do Ceuban. Para o fisco, os repasses seriam uma forma disfarçada de distribuição de lucros aos dirigentes, o que é vedado às entidades imunes. Segundo o advogado, porém, o contribuinte apresentou documentos que atestaram a efetiva prestação de serviços também neste caso. De acordo com o defensor, toda a documentação apresentada foi validada por auditoria independente.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, não conheceu do recurso da Fazenda, devido à falta de similitude fática com o acórdão indicado como paradigma. Para um recurso ser analisado na Câmara Superior, a parte precisa comprovar que há divergência jurisprudencial sobre o tema no Carf, apresentando decisões anteriores com a mesma discussão.

O processo é o número 15983.720081/2017-75.

Fonte: Jota

CIDADE DA ADVOCACIA 2023

A Sócia Jussandra Hickmann, juntamente com os advogados Andrei Cassiano, Gustavo Masina e Tiago Conde, participou do painel “Coisa julgada em matéria tributária – temas 881 e 885” – que ocorreu na Cidade da Advocacia 2023.

O que é o Imposto Seletivo, tributo previsto na reforma tributária

Tributo incidirá sobre bebidas alcoólicas, cigarros e produtos prejudiciais ao meio ambiente

reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados prevê a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, o objetivo da medida é desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. 

O tributo incidirá sobre cigarros e bebidas alcoólicas, com a possibilidade de ser estendido para bebidas e alimentos com alto teor de açúcar. Há também a possibilidade de que imposto incida sobre agrotóxicos e defensivos. Já que inicialmente eles estavam presentes no texto e para facilitar a aprovação da reforma tributária pela bancada ruralista, o governo excluiu do Imposto Seletivo os insumos agrícolas.

Em relação às alterações de preços nas bebidas alcoólicas e cigarros, especialistas afirmam que não deverá haver grandes mudanças porque esses produtos já pagam grandes alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois são tidos como não essenciais.

“A princípio, não vejo alteração automática dos preços de tais mercadorias. Veja que, atualmente, esses produtos considerados nocivos à saúde como as bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos ricos em gordura já contam com tributação diferenciada, com alíquotas majoradas de IPI e ICMS. O cigarro, por exemplo, a alíquota de IPI pode chegar a 30% e a alíquota de ICMS em São Paulo também é bastante superior à alíquota geral”, afirma Fabio Catta Preta Casella, tributarista do Almeida Advogados.

O tributarista explica que as indústrias hoje já consideram esses tributos majorados na composição do preço dessas mercadorias. “Com o imposto seletivo, assim como o IBS e CBS, sendo cobrado por fora, tal como sugerido na reforma, as indústrias precisarão recalcular o preço de seus produtos para desconsiderar os tributos dentro dele”, avalia.

Casella também ressalta que para o consumidor, muito embora passe a ser possível identificar exatamente o preço líquido do produto que vai adquirir, o valor final de compra de cada um desses produtos dependerá das alíquotas que serão futuramente definidas.

Para Marcelo Guaritá, sócio de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e ex-conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, deve ocorrer incremento de preços nos cigarros e nas bebidas alcoólicas, já os alimentos ricos em açúcar não devem ser impactados pelo Imposto Seletivo, “uma vez que o texto [da PEC] veda a incidência sobre os produtos com alíquota reduzida e esse é o caso dos alimentos”, pontua.

No entanto, conforme o texto aprovado na Câmara, os produtos e serviços que se encaixam nas categorias estabelecidas pela PEC e a alíquota do tributo serão definidos posteriormente por lei complementar.

Vinculação da arrecadação do Imposto Seletivo 

De acordo com a PEC, o Imposto Seletivo será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação e parte da arrecadação do tributo será usada para manter a Zona Franca de Manaus.

Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?

O imposto seletivo entra em vigor na data de publicação da PEC, embora a cobrança do IPI deva ser extinta só em 2033. Dessa forma, o imposto conviverá com o IPI e, por isso, durante o período de transição, fica vedada a incidência do IPI sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo. 

Tramitação da Reforma Tributária 

O texto da reforma tributária está no Senado Federal, onde precisa ser aprovado em dois turnos por, ao menos, três quintos dos senadores para ser promulgado. Caso os parlamentares façam alterações significativas no texto, ele deverá ser apreciado novamente na Câmara dos Deputados.

Fonte: Jota