STJ: juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Julgadores consideraram que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, e não patrimonial

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

Fonte: Jota

Contribuintes vão poder negociar débitos bilionários com a União

Fazenda Nacional abrirá a possibilidade de transação sobre PIS e Cofins

O Ministério da Fazenda pretende abrir, até o fim deste ano, a possibilidade de negociação de débitos relacionados a duas teses bilionárias que atualmente estão em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário. Trata-se da chamada transação tributária, que pode resultar em acordo entre contribuinte e União, com condições mais favoráveis de parcelamento, além de descontos na dívida.

A Fazenda Nacional estima que a transação relacionada a essas duas teses poderá beneficiar grandes contribuintes e reforçar o caixa da União em até R$ 12 bilhões em 2024 – o mecanismo da transação é uma das principais apostas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para zerar o déficit no próximo ano. Contudo, ambas as teses são controversas: não se sabe se quem optar por seguir em frente com a discussão contra a Fazenda vai ganhar ou perder o processo. Para aderir à transação, é preciso desistir do litígio.

“São temas muito controversos”, afirma Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional, em entrevista exclusiva ao Valor.

As duas teses que serão abertas em breve pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão referentes ao PIS e à Cofins. De acordo com dados do Ministério da Fazenda, os valores das causas nos processos sobre as contribuições em andamento somam R$ 785,4 bilhões.

A Fazenda localizou 300 discussões diferentes sobre esses tributos e destacou 19 assuntos prioritários, dos quais vão sair as duas teses que poderão entrar na transação tributária. Entre eles está a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo. Há mais de 16 mil processos sobre o assunto em tramitação, que aguardam julgamento em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). A estimativa de impacto para os cofres do governo, em caso de perda nesses processos, é de R$ 65 bilhões.

Outra tese que pode ser colocada aos contribuintes para transação se refere à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que envolve quase 14 mil processos. De acordo com o governo, se a Fazenda perder essa tese, o impacto fiscal poderá chegar a R$ 35,4 bilhões, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024.

Há ainda um terceiro tema em análise que pode ser colocado para transação: a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Há 1,1 mil processos sobre o tema, com um impacto fiscal estimado para a União de R$ 16,5 bilhões, de acordo com a LDO.

Um dos motivos que levam a Fazenda Nacional a abrir a transação para duas grandes teses é um dispositivo da nova lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sancionada na quinta-feira (Lei nº 14.689/2023). Ele possibilita a realização da transação com teses tributárias que envolvem processos bilionários ainda em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário.

Até então, só era possível negociar com a Fazenda valores já inscritos na dívida ativa, após derrota do contribuinte nos tribunais ou no Carf.

Para fazer a seleção das possíveis teses a entrar na transação, a PGFN analisou as discussões no Carf para saber o que a Fazenda ganhou no conselho, se existe recurso em repetitivo ou repercussão geral da Fazenda ou do contribuinte, e como estava a discussão na segunda instância do Judiciário.

“Essa transação de controvérsia, das grandes teses, parte de uma prognose indeterminada. Eu não sei se vou ganhar ou perder. Está tão controverso que é melhor ir para a transação, desistir de um processo e resolver o litígio”, diz Anelize.

A minuta do edital, que pode ser divulgada até o fim deste mês, será parecida com a da transação já aberta para outras teses (Participação nos Lucros e Resultados – PLR e ágio interno). Segundo a própria procuradora, porém, elas deram pouco apetite de adesão. Para ela, a nova regra deve ser mais estimulante.

A estimativa de recuperação com esse assunto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 é de R$ 12 bilhões. O valor se refere aos pagamentos, no primeiro ano, de até duas transações de teses. Esse montante é calculado com base no atual estoque de processos, estimando percentuais de descontos e de adesão.

O cálculo é conservador, segundo a procuradora. Anelize avalia que as condições especiais para pagamento, que envolvem parcelamento e descontos, têm potencial para impulsionar negociações. Ela lembra também que a PGFN receberá 100 novos procuradores em 2024, a partir de um concurso aberto, reforçando a equipe de recuperação de créditos. Por isso, p

Anelize também aponta que a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União, a partir de transações, deve ser maior do que o estimado para este ano. A PGFN aguardava obter R$ 30 bilhões até o fim deste ano, mas R$ 22 bilhões já entraram no caixa no primeiro semestre. Assim, segundo a procuradora, é esperado que o governo recupere cerca de R$ 42 bilhões até dezembro. Os R$ 12 bilhões adicionais diminuiriam a projeção de déficit no fim deste ano, que está em R$ 141,4 bilhões, segundo dado divulgado na sexta-feira.

Na avaliação do advogado tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos e pesquisador do Insper, as novas condições para transações podem atrair as empresas para as negociações e “são fruto de aprendizado da PGFN em relação a casos passados”.

Por outro lado, Vasconcelos alerta: a seleção das teses será fundamental para que o contribuinte aceite negociar. “Assim como a PGFN faz uma avaliação de prognóstico de perda [com os processos], os contribuintes também o fazem”, comentou. “Encontrar o ponto de equilíbrio será determinante para tornar os editais mais atrativos”, completa. (Colaboraram Lu Aiko Otta e Jéssica Sant’Ana)

Fonte: Valor Econômico

Projeto que pode reduzir imposto de renda com academia avança no Congresso

Na última quarta-feira (20), a Comissão de Esporte do Senado (CEsp), presidida pelo senador Romário (PL-RJ), aprovou um projeto de lei que permite deduzir no Imposto de Renda (IRPF) gastos com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividades físicas. Agora, a proposta segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo enxergam a proposta com bons olhos, uma vez que fomenta a prática esportiva.

“Vejo o PL com excelentes olhos, a atividade física é uma ferramenta para a saúde, a educação, lazer e ao esporte. Logo o fomento que esta PL traz consolida direitos fundamentais previsto pela nossa própria constituição”, avalia Matheus Laupman, advogado especializado em direito desportivo.

“Essa é uma proposta interessante de se analisar e que pode ser bastante positiva em um longo prazo. Como o próprio relator destaca, o sedentarismo é um problema social que tem muitas camadas e reflexos em nosso país. Devemos lembrar que o fomento à prática esportiva em suas diversas formas é um dos deveres do Estado e esse incentivo pode se desdobrar em diversas consequências positivas, passando pela economia de recursos da Saúde Pública até a criação de novos postos de trabalho relacionados ao esporte em razão de um aumento na demanda impulsionado pelo incentivo fiscal”, entende a advogada especialista em direito desportivo Luiza Soares.

O PL 3.276/2021, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDP-PB), permite que sejam deduzidos da base de cálculo do IRPF as despesas com academias e estabelecimentos similares, além de instrutores de educação física (personal trainer), até o limite anual de R$ 3.561,50.

A dedução fica restrita a pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos à atividade física própria e de seus dependentes, desde que comprovados com nota fiscal. A proposta ainda determina que uma eventual variação negativa entre arrecadação e receita ocasionada pela aprovação da dedução poderá ser compensada por meio de recursos da Loteria Federal.

A matéria foi relatada pelo senador Romário, que, como ex-atleta, destacou a “vital importância” da prática rotineira de atividades físicas para a manutenção da saúde física e mental, aumentando a sensação de bem-estar e diminuindo o risco de doenças.

“São mencionadas evidências contundentes da relação entre a prática insuficiente de atividades físicas e o número de mortes precoces. Estima-se que níveis de prática abaixo do recomendado são responsáveis por cerca de 10% das mortes prematuras por todas as causas em todo o mundo. Esse levantamento mostrou que o risco de mortalidade precoce é de 20% a 30% menor em adultos e idosos fisicamente ativos, em comparação aos inativos”, declarou o senador.

Vale lembrar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda de 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada à vigorosa por semana para todos os adultos, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. No entanto, a pesquisa Saúde e Trabalho, feita pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em 2023, concluiu que 52% dos brasileiros raramente praticam ou nunca praticam atividades físicas. Os números escancaram o tamanho do problema social que é o sedentarismo.

Fonte: Uol

STJ autoriza contribuinte a substituir penhora de imóveis por seguro-garantia

Prevaleceu entendimento de que seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que imóveis

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal. O processo é o Resp 2.058.838.

Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, aplicando-se, portanto, o artigo 15, inciso I, da Lei  6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, conforme a posição do julgador, a situação também dispensa que o exequente, neste caso a Fazenda Pública, seja consultado sobre o procedimento.

O voto citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento: o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.

Fonte: Jota

STJ: contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis do IRPF

Prevaleceu o entendimento de que essas contribuições são dedutíveis até o limite legal de 12%

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Prevaleceu o entendimento de que as contribuições à previdência complementar, sejam normais ou extraordinárias, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios previdenciários. Assim, ambas são dedutíveis até o limite legal de 12%.

O representante da Fazenda Nacional, Gustavo Franco Paulino, afirmou em sustentação oral que a distinção entre as contribuições normais e extraordinárias à previdência privada está prevista no artigo 19 da Lei Complementar (LC) 109/2001.

Segundo Paulino, enquanto o objetivo das contribuições normais é custear benefícios assemelhados aos da Previdência Social, as contribuições extraordinárias destinam-se a custear déficits da entidade de previdência fechada, estando associadas apenas indiretamente aos benefícios. Por isso, não seriam dedutíveis do IRPF.

Porém, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”. Portanto, ele entendeu não haver razão para não permitir a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.

O processo é o AREsp 1.890.367.

Fonte: Jota

Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações

Questão, porém, ainda não está definida e há precedentes favoráveis aos contribuintes nas duas turmas da Corte

Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A questão, porém, ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União – individual (monocrática) ou de turma.

A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Outro argumento, segundo Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. “Pelo contrário. Ele tem decréscimo patrimonial”,

O ITCMD ou ITD é cobrado na transferência da propriedade em razão de morte ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados tributaristas.

Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.

A discussão central, apontam advogados, é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. O dispositivo prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.

O importante, diz a advogada Juliana Cardoso, sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital. “O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.

Até agora, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos sobre o assunto, em sentidos opostos. Para advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, o que daria uma orientação para o Judiciário.

“O cenário é confuso e a discussão está em aberto, o que é um problema para o julgamento do tema pelos tribunais federais”, diz Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota ao Valor, que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.

Em julgamento virtual realizado em agosto, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que havia reconhecido a bitributação.

Para o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos. “No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.

Segundo o ministro, a base de cálculo do IRPF é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem. Já a do ITCMD, diz, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.

A decisão, no caso, foi unânime (RE 1437588). Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionamento a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

Em fevereiro, julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. Os ministros, por maioria, impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Mantiveram decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte (ARE 1387761).

Na ocasião, o ministro Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma, no voto.

Acompanharam o relator, na ocasião, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.

A composição das turmas do STF mudou neste ano. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Depois, em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.

Na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Entenderam, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

Na prática, mantiveram decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator,ministro Nunes Marques (RE 943075).

Em fevereiro de 2021, a 2ª Turma, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na época, compunha o colegiado. Para ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança (RE 1269201).

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela, acrescentando que também não haveria bitributação porque o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.

Essa foi a mesma linha adotada, em abril deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação sobre o fato gerador do IR.

“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma (RE 1425609).

Fonte: Valor Econômico

STF decide que incide ISS sobre contratos de franquias postais

Para relator, cobrança se deve ao fato de contratos de franquia abarcarem ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.

Por 8 votos a 3, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.

Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.

Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. De acordo com Barroso, no caso do contrato de franquia há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.

Além disso, o relator não conheceu o pedido feito na ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços, que preveem a incidência do ISS sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas.

Para a Anafpost, haveria inconstitucionalidade nos dispositivos, uma vez que o serviço postal é exclusivo da União, representada pela ECT. Já as agências franqueadas, segundo a entidade, exercem apenas atividades auxiliares necessárias à venda dos serviços postais, e não à prestação deles, isto é, não realizam coleta, remessa ou entrega de correspondências.

No entanto, Barroso argumentou que, se as franqueadas não realizam tais serviços, não se configura o fato gerador do ISS, e, portanto, o tributo não é devido. Assim, não caberia reconhecer a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator para reconhecer a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as franquias postais, mas divergiu com relação aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, julgando a ação parcialmente procedente.

Moraes acolheu o pedido da Anafpost para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116, “de modo que, em relação às agências franqueadas dos Correios, somente incide o ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais”. No entanto, o entendimento foi acompanhado somente pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Fonte: Jota

Gastos de transportadora com IPVA são insumos e geram créditos de PIS/Cofins

Para juíza, despesas com IPVA e taxa de licenciamento são essenciais para a realização da atividade econômica da empresa

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que os gastos de uma transportadora com IPVA e taxa de licenciamento de veículos sejam considerados como insumos. Dessa forma, os valores podem gerar créditos de PIS e Cofins. A decisão foi tomada no mandado de segurança 5000859-10.2023.4.04.7005. A Receita Federal já recorreu da decisão.

A transportadora K Napoli, do Paraná, entrou na Justiça solicitando o direito aos créditos de PIS e Cofins pelo pagamento de despesas obrigatórias para manutenção de sua frota. Como o transporte de cargas é sua principal atividade, a companhia sustentou que gastos como o IPVA e a taxa de licenciamento dos caminhões seriam insumos essenciais para o funcionamento do negócio.

A Receita Federal, por outro lado, entende que esse tipo de gasto obrigatório não poderia ser enquadrado no conceito de insumo. Na decisão, a juíza Suane Moreira Oliveira disse que o próprio Fisco considera que o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal.

Para o juíza, no caso da transportadora, o recolhimento do IPVA e da taxa de licenciamento são gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econômica. “Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”, diz a juíza. 

“Logo, as despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante”, escreveu.

Otavio Taube Toretta, advogado que representa a K Napoli no caso, acredita que a decisão favorável à empresa já na primeira instância pode abrir precedentes para novos julgados favoráveis para companhias do setor de transporte. “Estamos esperançosos que a decisão vai se manter de forma vantajosa para o contribuinte na segunda instância”, diz o advogado.

A ação tramita com o número 5000859-10.2023.4.04.7005.

Fonte: Jota

Justiça livra farmacêuticas de IR sobre vendas à União

Foco da cobrança está, por ora, sobre indústrias estrangeiras que fornecem remédios e outros produtos ao Ministério da Saúde

Empresas situadas no exterior passaram a sofrer retenção do Imposto de Renda (IR) sobre recebimentos relativos a contratos com o governo federal. O foco dessa cobrança está, por ora, sobre indústrias que fornecem medicamentos – inclusive os de alto custo – e outros produtos ao Ministério da Saúde. Mas advogados temem que possa se espraiar para remessas de pagamento de qualquer importação de bens ou serviços contratados pela administração pública.

Já há questionamentos judiciais. Mandados de segurança foram impetrados por empresas na Justiça Federal em Brasília. Pelo menos quatro liminares foram concedidas. Em um caso, porém, foi negada com o argumento de que não haveria urgência na concessão da medida (processo nº 1081560-58.2023.4.01.3400). Cabe recurso em todas as ações.

A retenção do IR – com alíquota de 15% ou 25% – passou a ser feita, segundo advogados, de um dia para o outro e afeta contratos em andamento. A alíquota mais alta, de 25%, é aplicada para empresas situadas em paraíso fiscal.

“As empresas estão preocupadas porque, para elas, isso é impraticável. Na análise da venda das mercadorias não consideraram esse custo de 15% do IR”, afirma Maria Rita Ferragut, sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe.

Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, diz que um cliente vende medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) há 13 anos e nunca havia sofrido a retenção. “Não existe base legal para a cobrança”, afirma. “No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço.”

A retenção ocorre no momento do pagamento ao fornecedor. Tem sido feita com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, da Receita Federal. O artigo 35, parágrafo 1º, estabelece que sobre o pagamento à pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte a ser retido pelo órgão pagador.

Nelson Mussolini, presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), diz que as importações envolvem especialmente medicamentos de alto custo, para tratamento de doenças raras e Aids. “Pedimos ao Ministério da Saúde que formule uma consulta urgente à Receita Federal para rever essa questão.”

A entidade, que reúne subsidiárias brasileiras das estrangeiras que estão sofrendo a retenção, entende que a cobrança fere o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), que exige tratamento tributário igualitário entre produtos nacionais e importados.

” Não existe base legal para a cobrança. No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço”
— Marcelo Roitman

Mussolini afirma que as empresas podem renunciar aos contratos por onerosidade ou pedir revisão dos preços diante do encargo. “Pode haver encarecimento de medicamentos importados”, diz.

No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica.

A conclusão dos advogados da União, no parecer, é que a retenção é devida. Sobre a possibilidade de cobrança retroativa não há resposta, apenas uma orientação para que a Receita Federal seja consultada sobre o que fazer nos casos em que o imposto não foi recolhido em remessas passadas.

Outra conclusão do parecer é que seriam desnecessárias mudanças nos editais de licitação ou nos contratos. Isso porque já haveria menção de que o valor total da contratação inclui “todas as despesas diretas e indiretas”, com tributos e encargos.

Ao fim, há uma indicação para que o assunto seja levado à Coordenação de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que a atuação de todos os órgãos da administração pública federal sobre a retenção seja uniformizada.

“Pode acabar impactando outros setores e qualquer aquisição, não só de medicamentos”, afirma Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Em nota ao Valor, a PGFN afirma que o assunto está sob análise. O Ministério da Saúde informa, também por meio de nota, que a orientação atual, pendente de confirmação pela esfera jurídica do governo, é pela retenção do IRRF. E acrescenta: “Reforça-se que esta pasta recolhe IRRF e ISS Importação para o Distrito Federal, além de Cide Importação, no caso de serviços internacionais, mas não o fazia quando da aquisição dos insumos estratégicos para saúde”.

Enquanto isso, o Judiciário começa a julgar as primeiras ações judiciais questionando a cobrança sobre importação de medicamentos e outros produtos. No fim de agosto, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu liminarmente a retenção em um contrato de R$ 97,4 milhões para fornecimento de um remédio indicado para o tratamento de fibrose cística (processo nº 1080932-69.2023.4.01.3400).

A suspensão da cobrança também foi autorizada pela 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal em três decisões (processos nº 1076132-95.2023.4.01.3400, nº 1080817-48.2023.4.01.3400 e nº 1076567-69.2023.4.01.3400). “O entendimento configura uma inovação na interpretação dada à questão pelo Ministério da Saúde”, afirma o juiz federal substituto Marcelo Gentil Monteiro, que analisou os casos.

O magistrado acolheu a tese das empresas de que não existiria base legal para a exigência. “A retenção realizada representa violação ao princípio da legalidade tributária.”

O argumento é o de que a instrução normativa que tem sido usada como amparo para a cobrança é fundamentada em lei que não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas das brasileiras. Trata-se da Lei nº 9.430, de 1996, que no artigo 64 prevê que o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins devem ser retidos na fonte sobre os pagamentos feitos pela administração pública federal a fornecedores de bens e serviços.

“Regula, portanto, a retenção na fonte dos citados tributos, que são devidos por pessoas jurídicas brasileiras, não sendo norma apta a incidir sobre tributos eventualmente devidos por pessoas jurídicas estrangeiras”, entendeu o juiz Marcelo Gentil Monteiro.

A tributarista Maria Rita Ferragut explica que, para as empresas nacionais, a retenção é considerada um adiantamento que pode ser abatido posteriormente do Imposto de Renda (IRPJ) a pagar. “A estrangeira não é contribuinte no Brasil, não recolhe IRPJ. Dessa forma, a retenção de 15% ou 25% deixa de ser adiantamento e passa a ser custo”, afirma.

Jorge Facure acrescenta que, pelas regras gerais de retenção do IR, apenas rendimentos, ganhos de capital, proventos e royalties enviados ao exterior poderiam ser taxados. “Aquisição de mercadorias não está entre as hipóteses. O Ministério da Saúde, de forma equivocada, usa o código de royalties para fazer a retenção”, diz.

Para Diogenys de Freitas Barboza, do Ferraz de Camargo Advogados, que obteve liminar a um cliente, o novo posicionamento do Ministério da Saúde acabou por desestabilizar economicamente o contrato de fornecimento. “ O que não se poderia permitir, ainda mais com base em fundamentação indevida.”

Em relação às liminares, a Fazenda Nacional afirma que, nos processos, a Procuradoria-Geral da União (PGU) consta como representante da União. “Vamos aguardar eventual indicação da PGFN como representante da União e a respectiva intimação para nos manifestarmos”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Decisão da Justiça Federal obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

Medida permitirá obtenção de maior desconto para quitação de débitos em transação tributária

Uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte, o que permitirá a obtenção de maior desconto na negociação de débitos tributários com a União – a chamada transação tributária. A empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (Capag).

A decisão, segundo advogados, é fruto da pouca clareza dos critérios usados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como importante precedente para as demais transações em andamento.

Recente balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias revela que, desde 2020, o instrumento ajudou a União a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas.

O caso analisado pela Justiça é de uma indústria do setor de óleo e gás, com dívidas tributárias de aproximadamente R$ 22,3 milhões – R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multa e encargos. Como ela precisava de uma certidão negativa de débitos para operar para a Petrobras, decidiu fechar uma transação com a Fazenda Nacional.

Para a negociação, a PGFN se baseia na capacidade de pagamento. A Portaria nº 6757, de 2022, traz as classificações A, B, C, e D. A “D”, por exemplo, é a de quem tem créditos considerados irrecuperáveis, inscritos na ativa há mais de 15 anos. Quanto menor essa capacidade, maiores são os benefícios na transação.

” O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”
— Florence Haret
Essa indústria fez uma consulta com a Fazenda Nacional e teria capacidade “C”. Na prática, daria a ela a possibilidade de pagar o que deve em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Ainda seria possível usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Mas enquanto se preparava financeiramente para firmar a transação, foi surpreendida, de acordo com o processo, com uma mudança do seu rating pela PGFN. Foi colocada na categoria “B”. Nela, só teria direito a parcelar a dívida em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos.

Segundo o advogado Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que representa a indústria no processo, o faturamento dessa empresa aumentou, mas, ao mesmo tempo, ela foi se endividando para manter o capital de giro. “Contratamos dois laudos mostrando que piorou a capacidade de pagamento da empresa”, diz.

Na portaria da transação está previsto que é possível impugnar decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag (artigo 27). “Antes de entrar com a ação judicial pedimos a revisão da capacidade de pagamento, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto”, afirma Murayama. “Mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.

Ao analisar a ação anulatória, o juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”, diz (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101).

Já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Capag, mas só em relação a acordos entre a União e Estados. “São casos em que a União alterou a métrica, isso aumentou o valor das parcelas e os Estados contestaram”, afirma Murayama. Em uma das recentes ações, o Estado do Rio Grande do Norte obteve tutela provisória favorável (ACO 3.596).

Para o advogado, o precedente obtido pela indústria é importante para outras empresas endividadas que questionem as métricas usadas pela Fazenda Nacional na transação. “Não é só o faturamento que determina a capacidade de pagamento”, aponta. “E demonstramos que a empresa quer se regularizar.”

Especialistas em geral criticam o fato de haver pouca transparência sobre o que leva o contribuinte para o enquadramento A, B, C ou D. “Essa decisão judicial é fruto dessa pouca clareza”, diz Leonardo Martins, sócio do tributário do Machado Meyer.

Embora a portaria da Fazenda Nacional traga os critérios para identificação da Capag, acrescenta o advogado, é a procuradoria que analisa e gera o rating. “Em um estado democrático de direito, o contribuinte tem que saber exatamente quais os critérios usados até para permitir que ele peça a revisão da Capag de modo fundamentado”, afirma.

No Machado Meyer, segundo o tributarista, há muitas negociações e pedidos de revisão em andamento. “Nada judicializado ainda, mas é um caminho provável o da ação anulatória se algo semelhante ocorrer”, diz Martins. “E essa decisão da Justiça do Rio pode servir de precedente.”

Florence Haret, sócia tributária do NHM Advogados, lembra que a transação é benéfica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda. “O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”, afirma. Para ela, tudo relativo à transação tem que estar na lei, não em portarias. “Isso traria mais segurança jurídica para o contribuinte montar um plano efetivo para negociação.”

A advogada não conhecia decisão judicial favorável à mudança da Capag de uma empresa. Lembra de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de março, que manteve o indeferimento de pedido de alteração (processo nº 5008342-57.2023.4.04.0000). Ela destaca que, além de a tutela provisória ser um precedente, é relevante por deixar claro que “com um laudo técnico e documentos contábeis redondos, fica mais fácil transacionar”.

Florence aponta, contudo, que se o procurador não tem disponibilidade para explicar a decisão da Fazenda, há violação do direito ao devido processo legal. “Também já sei de mandados de segurança propostos no Judiciário porque, como não há prazo para a PGFN se manifestar, muitas vezes, o contribuinte perde o prazo para entrar em uma transação excepcional”, afirma.

Quanto à decisão da Justiça do Rio, a PGFN diz que avalia eventual interposição de recurso. Por meio de nota, afirma que todo contribuinte tem acesso e conhecimento integral das métricas usadas para estimar sua capacidade de pagamento e pode apresentar pedido de revisão.

“Nessa oportunidade, poderá apresentar seu fluxo de caixa e a demonstração contábil resultados do exercício, de modo a evidenciar, com vistas à preferência do crédito tributário, a margem financeira disponível para pagamento do passivo fiscal”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta responsabilidade tributária de transportadora em caso de roubo

O entendimento foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora, a Polar Transportes Rodoviários Ltda, que teve a mercadoria roubada no curso do transporte. O processo discute a incidência de Imposto de ImportaçãoIPI, Cofins-Importação e PIS-Importação.

O entendimento majoritário da turma foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade. O artigo 32 do Decreto Lei 37/66 define que o responsável pelo tributo no curso no transporte é o transportador, mas o artigo 664 do Decreto 6759/09 prevê excludente dessa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

Para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, o roubo se encaixaria na hipótese de caso “fortuito ou de força maior” também previsto no artigo 595 do Decreto 4543/02. O julgador mencionou o acórdão 3301-007.154, da mesma turma de julgamento, que decidiu nesse sentido. Além disso, afirmou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exclusão da responsabilidade nesses casos, como no REsp 1172027.

Em sustentação oral, Renan Calicchio, do escritório Assis Advocacia, ressaltou a jurisprudência consolidada do STJ e apontou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI 7/19, dispensando os procuradores de interpor recursos em processos em que se discute a incidência de IPI na hipótese de roubo ou furto antes da entrega. Para o advogado, o roubo “definitivamente é motivo de força maior” para possibilitar a exclusão da responsabilidade.

O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira divergiu. No entendimento do julgador, o roubo de carga seria “caso fortuito interno”, que poderia ser previsto e os efeitos poderiam ser evitados. Portanto, não haveria hipótese de exclusão da responsabilidade. “Constitui fato fortuito interno e não afasta responsabilidade”, afirmou.

Os processos são os de número 10814.011522/2008-81 e 10814.011520/2008-92.

Fonte: Jota

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre embalagens utilizadas por siderúrgica

Colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados como insumos por sua essencialidade para a atividade

Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com embalagens para transporte utilizadas pela siderúrgica geram crédito de PIS e Cofins. O colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados como insumos por sua essencialidade para a atividade econômica exercida.

A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou que a discussão envolve várias aquisições utilizadas como embalagem, como arames, madeira serrada, pallets e papelão, que teriam utilidade para apresentação, acondicionamento, estocagem e transporte dos produtos. Na avaliação da conselheira, a relevância dos itens para o processo produtivo é “visível”. “Sem esses itens, há um comprometimento inclusive no processo de armazenagem”, disse.

Mariana Chaves Barcellos Teixeira, do escritório Teixeira Ribeiro Advogados, defendeu que algumas embalagens, como madeiras que ficam embaixo dos produtos, têm a função de permitir sua movimentação. A advogada argumentou que esse afastamento do solo permite que se passe um cabo de aço ao redor do produto, assim como possibilita o uso da empilhadeira, por exemplo.

O conselheiro Vinícius Guimarães abriu a divergência. Para o julgador, as despesas não são relevantes nem essenciais. “Não acho que seja essencial para a preservação da integridade dos produtos”, disse durante o julgamento.

O processo tramita com o número 15504.724365/2012-7. 

Fonte: Jota