Governo envia PL para vedar dedução do JCP da base do IRPJ/CSLL
A medida é mais uma investida para ampliar a arrecadação e cumprir a meta de déficit primário zero em 2024
O governo federal enviou ao Congresso um projeto de lei para vedar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a dedução dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A medida é mais uma investida para ampliar a arrecadação e cumprir a meta de déficit primário zero em 2024. O governo estima alta de R$ 10 bilhões na receita em 2024 com a extinção dos juros sobre capital próprio (JCP).
O projeto de lei não acaba com a distribuição dos juros sobre capital próprio aos sócios das empresas. O que ele extingue é a possibilidade de retirada desses valores da base de cálculo da tributação, tornando o instrumento menos atrativo. Do ponto de vista de quem recebe o JCP a situação continua igual: ao pagar os valores, as empresas continuam obrigadas a recolher o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%.
A proposta ainda não tem numeração na Câmara, mas já está disponível na página do Palácio do Planalto. O texto revoga o artigo 9º da Lei 9.249/1995 — justamente o dispositivo que instituiu o mecanismo do JCP.
O projeto garante, no entanto, que os juros sobre capital próprio referentes ao ano-calendário de 2023, mesmo que sejam pagos em 2024, podem ser deduzidos IRPJ e da CSLL. Neste caso, como é na regra atual, os valores permanecerão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%, nos termos dos parágrafos segundo ao sexto do artigo 9º da Lei 9.249/1995.
Fonte: Jota
CONGRESSO 1ª MESA ABERTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO NUCLEO DE ESTUDOS TRIBUTÁROS E COMPETIÇOES DO RS (NETcRS)
No dia 1º de setembro de 2023 aconteceu a 1ª Mesa Aberta de Direito Tributário do Núcleo de Estudos Tributários e Competições do RS (NETcRS).
A Sócia Jussandra Hickmann participou da palestra “STJ e STF em análise – Importância das decisões dos Tribunais Superiores e dos precedentes sob a perspectiva do Direito Tributário”.

Governo estima arrecadar até R$ 42 bi ampliando ferramentas de negociação da PGFN e Receita
Pacote de medidas destinadas a elevar a arredacação terá três eixos
A equipe econômica baseou-se em três grandes eixos principais para elaborar o pacote de medidas destinadas a elevar a arrecadação em 2024 para garantir o déficit zero, que constará da lei orçamentária a ser apresentada nesta quinta-feira. Um dos eixos é estabelecer uma nova relação com o contribuinte, de modo a favorecer o bom pagador, e ampliar as ferramentas de acordo para quitação dos débitos fiscais para arrecadar até R$ 42 bilhões extras com essas medidas.
Uma fonte do governo a par das propostas adiantou ao Valor que um novo modelo de transações, que informalmente está sendo chamado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de “transação 2.0”, amparado em teses controvertidas, pode arrecadar até R$ 12 bilhões em receitas extras.
Em paralelo, a ideia é incrementar e ampliar os mecanismos de transação da Receita Federal, na esfera administrativa, que já existem, mas poderiam ser otimizados. Nas palavras desta fonte do governo, uma estimativa “conservadora” prevê até R$ 30 bilhões de receitas extras.
Outro grande eixo que embasa as propostas da equipe econômica para elevar a arrecadação mira a recuperação fiscal com a correção de distorções. É amparada nesse eixo a medida provisória que a Casa Civil enviará nesta quinta-feira ao Congresso, baseada em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para regularizar a base de dedução do ICMS em relação aos impostos federais. A estimativa é que essa MP pode gerar até R$ 35 bilhões de receita no ano que vem.
O terceiro grande eixo funda-se no que o Ministério da Fazenda está chamando de “isonomia tributária”, que implica a tributação dos “super-ricos”, a partir da taxação dos fundos exclusivos e dos fundos offshore. Os cálculos do governo são de que ambas as medidas podem gerar receitas extras de até R$ 20 bilhões no ano que vem.
Ainda dentro deste eixo, conforme já adiantou o Valor, também desponta o projeto de lei que propõe o fim do mecanismo de Juros sobre Capital Próprio (JCP), e deve render arrecadação extra de até R$ 8 bilhões em 2024.
Fonte: Valor Econômico
Carf mantém responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico
Conselheiros consideraram que composições societárias das duas empresas eram semelhantes
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico da autuada pela fiscalização. O colegiado considerou que a Lei 8.212/91 determina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.
No caso, a Fundição Zubela foi considerada responsável solidária da empresa que sofreu a autuação sobre o pagamento de contribuições previdenciárias. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, de que as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e que o contribuinte tem participação relevante na empresa que foi autuada. Assim, estaria caracterizado o grupo econômico de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa (IN) SRP 3, vigente à época.
Em seu voto, Firmino citou o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional, que prevê a solidariedade para as pessoas expressamente designadas por lei. Com isso, o relator entendeu que há uma lei específica nesse sentido, a lei 8212/01 que no inciso IX, do artigo 30 determina que empresas do mesmo grupo econômico devem responder solidariamente.
“Não se trata de uma simples participação ou mera coligação da empresa. A composição societária da forma disposta vai além da mera semelhança da pessoa detentora de cotas, vislumbrando-se uma empresa principal com poder de fato para determinar e conduzir os negócios da controlada”, disse.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Gregório Rechmann. O conselheiro defendeu que a existência de um grupo econômico não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, mas seria necessário comprovar o interesse em comum das empresas no fato gerador.
No voto, Rechmann ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que existe responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico apenas quando “ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador”. Houve decisão nesse sentido no AREsp 429923/SP, por exemplo.
“Não tendo havido demonstração que todas as pessoas jurídicas tinham interesse em comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal, deve ser afastada a solidariedade imputada à recorrente”, disse o conselheiro.
O processo é o de número 13856.720350/2013-08.
Fonte: Jota
Presidente assina MP que tarifa super-ricos e envia projeto para tributar capital de brasileiros em paraísos fiscais
Textos preveem cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos dos ‘super-ricos’ e tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais
Na mesma cerimônia em que sanciona a nova política de reajustes do salário mínimo e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina, nesta segunda-feira (28/8), Medida Provisória que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos ‘super-ricos’, e o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Offshores e Trusts).
O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.
Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. Segundo estimativas do Governo Federal, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no País.
OFFSHORES E TRUSTS – Já o PL das Offshores e Trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (Offshores), com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.
O texto introduz o conceito de tributação de Trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade refere-se a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida.
A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente. Tanto a MP quanto o PL serão enviados na sequência das assinaturas para apreciação do Congresso Nacional.
Fonte: Gov.br
Carf mantém cobrança de IR e CSLL sobre crédito presumido de ICMS
A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IR e CSLL recebida pelo ES Atacado sobre valores de crédito presumido de ICMS — incentivo fiscal geralmente oferecido para atrair investimentos. A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação.
Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluíram que o IR e a CSLL devem incidir se a empresa registra os valores do incentivo como receita operacional. A limitação, contudo, não consta do acórdão da Corte superior (1517492).
A decisão no Carf foi proferida por maioria de votos (6 a 2). Porém, ainda cabe recurso à Câmara Superior.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL de 2011 e 2012 do ES Atacado. Os valores em questão foram concedidos como incentivo pelo Estado da Paraíba. A Receita Federal interpreta esses créditos presumidos de ICMS como subvenções de custeio, portanto, não poderiam ter sido ser excluídos da apuração do lucro real, que é base de cálculo do IR e da CSLL, gerando pagamento a menor dos tributos.
Para o relator no Carf, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que ficou vencido, no caso concreto foram atendidos os requisitos necessários à aplicação retroativa da regra introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Esta norma passou a tratar benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenção para investimento.
Contudo, para a maioria dos conselheiros do Carf, valores de crédito presumido de ICMS apontados como subvenção para investimento não podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se os valores são registrados como receita (processo nº 10480.726354/2015-71).
Prevaleceu o voto do conselheiro Iágaro Jung Martins. Para ele, no caso concreto, falta cumprimento de requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, denominado Regime Especial de Tributação de ICMS, instituído pelo Estado da Paraíba. Além disso, diz ele, para a caracterização da subvenção é necessário que os valores sejam registrados em reserva de lucros, que só pode ser usada para a absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
De acordo com o advogado Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão do Carf não segue o precedente do STJ de 2018 de que a tributação sobre crédito presumido seria excluída “em qualquer situação”.
O advogado lembra que no julgamento mais recente do STJ sobre incentivos fiscais, em recurso repetitivo (que deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário), o STJ não julgou o caso de crédito presumido, mas de outros tipos de incentivo fiscal. “A Seção [do STJ] já havia definido que crédito presumido não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.
Para Teixeira, já era esperado que o Carf não seguiria a decisão da 1ª Seção do STJ. Mas ele chama a atenção para o argumento de que contabilizar esses valores como “receita” seria um problema. “Para o colegiado, pela ementa da decisão, se a empresa contabilizou como receita, ela não pode deduzir da base do IRPJ e da CSLL”, diz. “Isso é completamente novo, até porque o crédito presumido normalmente é contabilizado como receita”, afirma.
Por meio de nota, a PGFN informou que segundo a decisão da Turma do Carf, a contribuinte não preencheu os requisitos da Lei nº 12.793, de 2014, que determina que as subvenções sejam registradas contabilmente como reserva de lucros. “Os valores relativos a subvenções de ICMS foram registrados contabilmente como receitas operacionais, contrariando, portanto, a regra prevista no artigo 30”, afirma. Por isso, a procuradoria considera que a decisão do Carf está em conformidade com o acórdão do STJ no recurso repetitivo sobre incentivos fiscais.
Fonte: Valor Econômico
Carf afasta contribuição ao Senar sobre receitas de exportação
O caso concreto trata de uma cooperativa, a Agrícola Cachoeirense, equiparada ao produtor rural pessoa física
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. O entendimento foi de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral e teria imunidade no caso de exportações de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, ressaltou que a jurisprudência do Carf tem sido contrária a esse entendimento. No entanto, a conselheira considerou que o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Assim, as contribuições ao Senar deveriam ser excluídas da base de cálculo do lançamento.
“A opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz”, disse a relatora.
O caso concreto trata de uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física, a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. A discussão gira em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se ela for contribuição social geral, não deve incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. Já se for considerada contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento majoritário do Carf é pela incidência, como no processo 14098.000129/2009-37 da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Diogo Denny, que defendeu a aplicação do entendimento majoritário do conselho. O posicionamento parte da premissa de que a natureza da contribuição é de que as contribuições ao Senar seriam de interesse das categorias profissionais, estando excluídas da imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora apontou que ainda não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão das receitas de exportação, somente sobre a receita bruta de comercialização. No Tema 801, a Corte fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. Os ministros ainda vão analisar embargos de declaração que tratam da natureza jurídica da contribuição.
O processo é o de número 11060.003427/2009-18.
Terço de férias: a necessária modulação da decisão
Espera-se que o STF, no julgamento, não tenha por base somente argumentos de cunho econômico, mas leve em consideração os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
A controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias foi objeto de longa discussão no passado. Referida controvérsia envolvia a própria definição da natureza jurídica da verba: se remuneratória ou indenizatória.
O tema em questão, não obstante, continua gerando grande insegurança jurídica para os contribuintes, pois ao longo dos últimos anos diversas empresas ajuizaram ações judiciais respaldadas em decisão com efeito vinculante, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na própria jurisprudência, à época, pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF). Outros contribuintes simplesmente deixaram de recolher os valores da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Há casos de empresas que obtiveram decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias com fulcro na então jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, e agora se viram obrigadas a rever internamente tal posicionamento.
Com efeito, em 2014, o STJ, por meio do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o posicionamento no sentido de que o terço constitucional de férias não deveria sofrer a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento.
Em linha com esse julgamento, o STF entendia que a discussão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, teria caráter nitidamente infraconstitucional.
A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota PGFN/CRJ nº 115/2017, recomendou que o referido tema fosse incluído na lista de dispensa de contestação e recurso.
Contudo, para surpresa de todos, em 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), o STF deu uma guinada de 180 graus no posicionamento sobre o tema, tendo fixado a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
De fato, houve uma mudança de entendimentos no próprio critério adotado para solucionar a controvérsia: ao invés de se considerar apenas a natureza jurídica da verba, se indenizatória ou remuneratória, passou-se a analisar também se a parcela paga a título do terço constitucional de férias seria habitual, ou não.
Dessa forma, foram opostos diversos embargos de declaração buscando, entre outras finalidades, a modulação dos efeitos da decisão. Em 26 de março de 2021, deu-se início à análise dos embargos de declaração em ambiente virtual, tendo esse julgamento sido interrompido por pedido de destaque do ministro Luiz Fux, pelo que o julgamento dos embargos de declaração será reiniciado em sessão presencial do Plenário, o que permitirá os ministros, mesmo aqueles que já votaram, a alterarem os seus posicionamentos, se for o caso. Não obstante, até o momento, a maioria dos votos está a favor da modulação.
Ato contínuo, a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat) requereu a suspensão nacional dos processos que tratassem da mesma matéria versada no Tema nº 985, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma produzido pelo Tribunal Pleno.
Em decisão prolatada em 26 de junho, o ministro André Mendonça deferiu o pleito da Abat, para determinar a suspensão nacional de todos os processos – judiciais e administrativos – potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos da referida decisão. A suspensão permanecerá em vigor até que o Plenário do STF julgue definitivamente os mencionados embargos de declaração.
Ao deferir o pleito de suspensão, o ministro André Mendonça teve em mente (i) evitar resultados anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes, tendo em vista a existência de decisões monocráticas de ministros do STF que determinaram o sobrestamento na origem de processos que versam sobre o Tema nº 985; e, (ii) a ausência de previsão do julgamento definitivo dos embargos de declaração vis-à-vis o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se verificava, até o pedido de destaque, uma discordância entre os ministros da Suprema Corte sobre a modulação de efeitos.
Como se não bastasse todo esse cenário de insegurança jurídica, não se perca de vista que a situação dos contribuintes foi ainda agravada com o recente julgamento dos Temas 881 e 885, nos quais o STF decidiu pela quebra automática da coisa julgada em matéria tributária.
Portanto, caso não haja modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema nº 985, até mesmo os contribuintes que deixaram de recolher a contribuição previdenciária em exame com base em decisão judicial transitada em julgado poderão vir a ser afetados. Ou seja, na hipótese do novo entendimento do STF ser aplicado a essas situações, em tese, não seria sequer necessário o ajuizamento da ação rescisória por parte da Fazenda Nacional.
No que se refere à aplicação da modulação dos efeitos de decisões pelo STF em processos tributários, o instituto em questão tem sido aplicado majoritariamente a favor do Fisco.
Nesse contexto, quando do exame do pleito de modulação dos efeitos da decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, espera-se que o STF não tenha por base somente argumentos de cunho econômico, mas leve em consideração os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, assegurados pelo artigo 927, parágrafo 3º, do CPC para os casos, tais como o presente, em que houve um cenário de boa-fé do contribuinte e de evidente alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores sobre a discussão.
Fonte: Valor Econômico
STF decide se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da Cofins
Ministro Alexandre de Moares cancelou pedido de destaque e reincluiu discussão na pauta do Plenário Virtual desta semana
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), redirecionou julgamento sobre créditos presumidos de IPI para o Plenário Virtual. A discussão – que entra em votação nesta sexta-feira – é se os valores decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse caso esteve no Plenário Virtual no mês de fevereiro e Moraes apresentou um pedido destaque na ocasião. A medida transfere o caso para julgamento presencial e, quando levado ao plenário, as discussões reiniciam com o placar zerado.
Moraes, agora, voltou atrás. Cancelou o destaque e reincluiu o caso para julgamento virtual. Nessa situação, a discussão continua de onde havia parado.
Por enquanto, há um único voto, proferido pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso, a favor da exclusão. Essa posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins.
“Esperamos que esse entendimento prevaleça. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, constitui um benefício concedido pela União para as empresas produtoras e exportadoras como forma de ressarcir custos incorridos na industrialização de produtos destinados à exportação. Não constitui receita de bens ou prestação de serviços”, diz Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados.
Entenda
O caso que está em análise na Corte envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.
Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI – instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 -, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
Esse caso está sendo julgado, no STF, com repercussão geral. Significa que a decisão dos ministros, quando proferida, vai valer para todo o Judiciário (RE 593544).
Voto
Ministro Barroso, relator da ação, destaca em seu voto que a Corte já afirmou, em diversas oportunidades, que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.
Créditos presumidos de IPI, ele diz, constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.
“Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, conclui.
A decisão ainda depende dos votos dos outros dez ministros da Corte. O julgamento será reiniciado nesta sexta-feira e tem conclusão prevista para o dia 1º de setembro.
(colaborou Beatriz Olivon)
Fonte: Valor Econômico
Com desempate, Carf afasta contribuição sobre aportes na previdência complementar
No caso concreto, Bradesco fez um aporte a um de seus diretores após resgate em data próxima da aposentadoria
Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo Bradesco em previdência complementar aberta de diretor. O entendimento vencedor foi o de que os pagamentos têm natureza previdenciária, e não remuneratória.
No caso concreto, o Bradesco fez um aporte na previdência complementar de um dos seus diretores logo após um resgate de valores da conta e em data próxima da aposentadoria. Além disso, o valor foi muito superior aos aportes regulares. Segundo a fiscalização, nessas condições, o pagamento não teria caráter previdenciário e sim remuneratório, com incidência de contribuições previdenciárias.
Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, o resgate ocorreu dentro do que prevê a legislação previdenciária, respeitando os prazos de carência e de intervalo entre um saque e outro, por exemplo. “Nesse caso, o funcionário sacou todos os valores em janeiro de 2009, e o aporte foi feito em março do mesmo ano, sendo que [o funcionário] se aposentou em novembro de 2009”, ressaltou.
Em sustentação oral, o advogado Gabriel Troianelli defendeu que o valor resgatado de uma única vez, cerca de R$ 10 milhões, mostrou que o beneficiário não mexeu nos recursos durante muitos anos e só os resgatou em momento próximo de sua aposentadoria.
“A mera existência desse resgate de R$ 10 milhões indica que durante décadas o valor que ele recebeu de aportes de previdência complementar continuou exatamente no plano e, só quando se aposentou, ele resgatou aquilo um pouco antes, o que é normal”, afirmou.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência considerando que o aporte foi direcionado para apenas um diretor e foi realizado após o resgate dos R$ 10 milhões, o que indicaria uma característica remuneratória. “A percepção que dá é que realmente é o início da formação de um novo caixa especificamente para uma pessoa”, disse.
A turma analisou caso parecido do Bradesco em março deste ano. No processo 16327.001612/2010-57, a decisão por unanimidade foi pela incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de previdência complementar. Para os conselheiros que seguiram o entendimento vencedor nesta terça-feira (25/7), os casos são diferentes porque no processo de março os saques eram constantes. No caso em análise, houve um único resgate.
O processo é o de número 16327.721424/2012-19.
Fonte: Jota
STF vai julgar aproveitamento de créditos de ICMS em operações com derivados de petróleo
Discussão sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado ontem, no Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, com efeito vinculante para o Judiciário, uma disputa tributária com impacto para distribuidoras de combustíveis. Vai definir se os contribuintes têm direito de aproveitar créditos do ICMS gerados na aquisição de derivados de petróleo mesmo quando o produto, posteriormente, é vendido para outro Estado.
O julgamento sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado nesta segunda-feira, no Plenário Virtual. Todos os ministros votaram a favor, exceto a ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou. Não há data marcada para a análise de mérito.
“A natureza constitucional e a relevância da matéria estão evidenciadas no caso em tela, uma vez que ele afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli, ao defender a repercussão geral (RE 1362742).
No caso que está sobre a mesa dos ministros, o Estado de Minas Gerais estornou créditos do ICMS da Raízen sobre operações com querosene de aviação. O contribuinte acionou a Justiça, mas obteve decisão negativa no Tribunal de Justiça mineiro (TJMG).
No seu estabelecimento em Betim (MG), a empresa compra combustíveis de outra companhia também situada em Minas Gerais e toma créditos do imposto nessa operação interna. Depois, vende parte dos combustíveis para outro Estado.
Segundo advogados, não há precedentes do STF sobre o assunto. “Essa situação [de estorno de créditos] é recorrente e encontramos em vários Estados”, dizem Julio Janolio e Victor Amaral, do escritório Vinhas e Redenschi, que representa a Raízen no processo.
A Constituição Federal, explicam tributaristas, prevê a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há isenção ou não incidência do ICMS na etapa posterior da cadeia. A discussão surge porque, também por uma regra constitucional, o ICMS não é exigido sobre as vendas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, a outros Estados.
A distribuidora defende, no entanto, que o crédito deve ser mantido e o estorno não seria válido. Isso porque a regra da não incidência não seria hipótese de imunidade plena. “É uma técnica de tributação para direcionar a arrecadação do imposto ao Estado de destino do consumidor”, defende Amaral.
A tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa é uma das respostas que o STF precisará dar no julgamento. “A definição terá impacto em operações praticadas em vários Estados, com efeito sobre as contas públicas”, diz.
Há, ainda, outro argumento sobre o qual os ministros terão que se debruçar. O contribuinte alega que, como o Estado de Minas estorna o crédito, ele acaba ficando com parte da arrecadação do ICMS quando a Constituição exige que a receita fique no Estado de destino dos derivados de petróleo.
“No fim, há dois Estados – o de origem e o de destino – tributando integralmente, o que onera a cadeia e aumenta os preços dos combustíveis”, diz Amaral.
Fonte: Valor Econômico












