Diante da decisão do STF que excluiu o valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral (RE nº 574.706), observamos que desde maio deste ano o TRF da nossa região alterou o entendimento jurisprudencial acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
As turmas do TRF-4 responsáveis pelo julgamento da matéria passaram a entender que, diante do entendimento adotado pelo Supremo em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo tratamento deveria ser dado ao ISS incluso na base de cálculo das referidas contribuições.
Em face disso, comunicamos o fato e indagamos uma construtora, cliente de nosso escritório, sobre o interesse de se pleitear a repetição e/ou compensação do indébito tributário relativo à indevida inclusão do ISS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL, já que a contribuinte havia optado pelo regime de apuração do Lucro Presumido.
Evidente que diante da excessiva carga tributária a que está submetida e da grave crise econômica que atingiu o seu segmento, a construtora porto-alegrense pediu que patrocinássemos a ação contra a União.
Ajuizamos a demanda visando à declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ e que indevidos todos os recolhimentos efetuados sobre o valor do ISS nos últimos 5 anos, assim como a condenação da União à repetição do indébito.
Além disso, postulamos tutela provisória de evidência, para que, liminarmente, fosse suspensa a exigibilidade da cobrança do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, bem como determinado que a União se abstivesse de quaisquer atos de cobrança ou sanção em virtude do não recolhimento das referidas exações sobre o ISS.
O pedido liminar foi acolhido pelo Dr. Ricardo Nüske, Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, sob o fundamento de que a tese firmada pelo STF, de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS aplica-se, por simetria, ao ISS, já que ambos não representam qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte. E, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao IRPJ e CSLL, pois de forma análoga a do PIS e da COFINS, a tributação se dá sobre a receita bruta.
Assim, a partir deste mês a construtora já poderá excluir o valor que paga de ISS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Por Jussandra Hickmann Andraschko
28/07/2017