Desde que entrou em vigor, há quase 9 anos, o Simples Nacional garantiu a existência e o crescimento de milhares de empresas. Com a consolidação do sistema ao longo dos anos, pode-se afirmar que a micro ou pequena empresa que não estiver enquadrada no Simples Nacional não consegue se manter no mercado, dada à perda de competitividade que a elevação da carga tributária acarreta.
Verificou-se neste período, também, uma discussão bastante acirrada entre Fisco e contribuintes acerca dos requisitos e meios para inclusão e exclusão de empresas no regime. O Fisco, amparado na legislação, tratou e ainda trata de excluir do sistema toda a empresa que não atende os requisitos objetivos impostos pela lei – e são muitos. Os contribuintes, por sua vez, alegam que muitas vezes não lhes é dada oportunidade de atender aos requisitos – por serem muito onerosos, por demandarem prazos exíguos e, por outras vezes, até por ausência de regular notificação.
É neste cenário de disputa, bastante comum no meio tributário, que o Judiciário vem atuando.
Em recente caso por nós defendido, foi ajuizada ação buscando a reinclusão de empresa no Simples Nacional que, ao realizar o parcelamento dos débitos em 2014, deixou para trás, por equívoco, um dos meses, vindo a tomar conhecimento disso somente após a exclusão, eis que a notificação do ato declaratório executivo foi realizada unicamente por edital.
Ao deferir o pedido liminar, a Juíza Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre argumentou ser viável a reinclusão, em razão da não expressividade do débito pago com atraso e dos valores em pauta. Considerou-se que o empresário agiu de boa-fé ao pretender pagar seus débitos no parcelamento, não sendo razoável que quisesse deixar apenas um deles de fora.
Chamou-nos atenção esta expressão – valores em pauta –, por nós sempre defendida, mas poucas vezes presente nas decisões. O Simples Nacional é um regime de tributação instituído a partir de determinação constitucional, buscando o desenvolvimento nacional a partir do fomento aos pequenos negócios. A Constituição Federal garantiu às micro e pequenas empresas tratamento tributário e jurídico diferenciado e favorecido.
Ao ser formalmente implacável na exigência dos requisitos de ingresso e manutenção das micro e pequenas empresas no Simples Nacional, o Fisco acaba distanciando-as dos desideratos do regime e, na maioria das vezes, levando-as à falência.
Conforta-nos saber que o Judiciário tem ponderado valores ao avaliar as exclusões de algumas empresas do Simples Nacional, salvando-as da falência, sobretudo quando o empresário age de boa-fé.
Por Samuel Hickmann
21/03/2016