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Direito à correção monetária em caso de demora injustificada na restituição do tributo

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Em recente decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 299.605, ficou entendido que cabe correção monetária sobre valor devido ao contribuinte se houver demora injustificada do Fisco para ressarcir o valor

Em recente decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 299.605, ficou entendido que cabe correção monetária sobre valor devido ao contribuinte se houver demora injustificada do Fisco para ressarcir o valor, posto que tal fato caracteriza resistência ilegítima, ensejando assim, a incidência de correção monetária no valor devido.

O caso analisado envolve o pedido de ressarcimento de créditos de IPI referentes a operações realizadas nos anos 90. Porém, pelo fato de que a saída de produtos era isenta, a companhia não fazia a compensação com tributos devidos. Entrou com pedidos para ser ressarcida em dinheiro.

A Receita Federal deferiu o pedido, contudo, demorou mais de um ano para pagar o montante do alto valor devido ao contribuinte Por causa da inflação, o valor recebido equivalia a 6,5% do devido.

Destarte, o entendimento foi favorável ao contribuinte, estabelecendo ser “devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. Apesar de inicialmente o Supremo ter afastado a pretensão do contribuinte.

Isso porque, em razão das divergências contidas nas decisões entre a 1ª e 2ª turma, foram apresentados embargos de divergência, pelo contribuinte.

Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

Desta forma, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pelo contribuinte.

No mérito, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em fazer o pagamento tempestivamente.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Desta forma, esta decisão do STF deverá refletir positivamente para muitos contribuintes que discutem questões semelhantes, tanto na Justiça quanto na esfera administrativa da Receita, o que poderá “representar significativo incremento financeiro quando do ressarcimento de seus créditos”.

Por Jussandra Hickmann Andraschko

20/04/2016

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