Em setembro de 2012 um empresário gaúcho compareceu à Receita Estadual de sua localidade e protocolou denúncia espontânea levando ao conhecimento da autoridade fazendária a omissão de saídas de mercadorias sujeitas a incidência de ICMS.
Porém, mesmo aceitando a denúncia, foi-lhe exigida além do pagamento do tributo corrigido, acrescido dos juros pelo atrasado – que são devidos –, a multa moratória, cuja imposição é inadmissível à espécie, onerando-o desnecessariamente em mais de R$ 100 mil.
Isso porque o instituto jurídico da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, é o instrumento pelo qual o contribuinte antecipa-se à atuação fiscal e informa o não recolhimento de determinado tributo. Com esta conduta, o contribuinte assegura a exclusão da responsabilidade pelo cometimento de infração e, com isso, obtém como vantagem a desnecessidade de recolhimento de multa moratória, desde que efetue o pagamento integral do valor devido.
A norma possui dupla finalidade. Enquanto combate a sonegação, propicia atuação mais eficiente do órgão fazendário, já que o próprio contribuinte dá conhecimento ao Fisco da situação, evitando a instauração de procedimento administrativo para apuração do ilícito.
Ocorre que em algumas oportunidades, como a do caso em tela, mesmo cumprindo adequadamente todos os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional, o contribuinte sofreu indevida cobrança da multa moratória.
Oportuno destacar que para sua homologação os valores decorrentes da denúncia espontânea devem ser pagos tão logo sejam exigidos pelo Fisco. Caso contrário, perdem-se os benefícios. Assim, a contribuinte teve de arcar com o total da multa moratória.
Na ocasião fomos consultados sobre a conduta do Fisco que se negou a emitir a Guia de Arrecadação sem o montante da multa. Poderíamos ter ingressado com o competente remédio jurídico para impedir o ato ilegal da autoridade fazendária, mas por opção do contribuinte, que resolveu pagar de imediato o valor denunciado para obter a homologação, ingressamos com a repetição de indébito.
A demanda foi julgada integralmente procedente pela Juíza Marialice Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em outubro de 2015, sob o fundamento de que a denúncia espontânea visa estimular o contribuinte em manter regulares suas obrigações tributárias, ofertando como recompensa ao agir íntegro e probo a exclusão da multa.
E na semana passada a brilhante sentença foi mantida pelos desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJRS, em acórdão de relatoria do desembargador José Aquino Flores de Camargo, condenando o Estado do Rio Grande do Sul a devolver o valor da multa indevidamente recolhido pelo contribuinte, devidamente atualizado ou compensar o indébito com eventuais débitos porventura existentes.
Tal decisão nos mostra que o Poder Judiciário está aí para coibir excessos e ilegalidades praticadas pela Administração Tributária, seja ela estadual, federal, ou municipal, garantindo ao contribuinte direito assegurado pelo CTN. E é por esse motivo que os empresários não devem se resignar a toda e qualquer exação fiscal sem ao menos consultar um profissional da área para aferir a legalidade da cobrança.
Por Jussandra Hickmann Andraschko
15/02/2017
A industrialização por encomenda e a não-incidência de ISS
Muitas empresas que realizam industrialização por encomenda estão sendo surpreendidas pelos Fiscais de Tributos Municipais, os quais estão intimando os contribuintes que jamais prestaram serviços, a apresentarem Notas Fiscais de Serviços dos últimos 5(cinco) anos.