A decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, tem sido aplicada pelos magistrados inclusive no julgamento de exceções de pré-executividade opostas por contribuintes executados pelo não pagamento das contribuições aos PIS e a COFINS.
A execução de pré-executividade é um meio de defesa que o devedor pode apresentar nos autos de uma Execução Fiscal independentemente de garantia do juízo, apenas e tão somente para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos mortificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, consoante dispõe o verbete da Súmula nº 393 do STJ.
Em face disso, os contribuintes citados em execuções fiscais em decorrência do inadimplemento das contribuições ao PIS e ao COFINS podem arguir via exceção de pré-executividade o excesso de execução, haja vista a inclusão errônea do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos, para que seja acolhido o pedido de revisão dos valores indevidamente inscritos em dívida ativa objeto da execução.
E foi exatamente nestes termos que o Juiz Federal Leandro da Silva Jacinto, da 3ª Vara Federal de Canoas acolheu a defesa apresentada por cliente de nosso escritório, uma empresa do Município de Esteio que estava sendo executada pela União para pagamento dos débitos de PIS e COFINS.
Na sentença o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito a não inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, o direito à revisão dos valores indevidamente inscritos em dívida ativa da execução fiscal em questão, e ordenou a juntada de novas CDA´s pela União, após a revisão dos valores.
Consideramos de suma importância tal reconhecimento via exceção de pré-executividade, haja a vista a desnecessidade do contribuinte ter de garantir o juízo para ver satisfeito ser direito de revisar valores lançados a maior em decorrência da indevida inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por Jussandra Hickmann Andraschko
19/07/2017