
Recuperação judicial: novo status do crédito fiscal se reflete em mais transações
A importância da transação tributária federal, importante e eficiente instrumento de política pública Após a entrada em vigor da Lei

A importância da transação tributária federal, importante e eficiente instrumento de política pública Após a entrada em vigor da Lei

Norma da PGFN impede que empresas inativas possam utilizar seus saldos de PF e BCN em débitos tributários A transação

Contribuintes que desejam aderir a uma transação tributária federal, seja ela por adesão ou individual, foram surpreendidos, no mês de

Nova modalidade abre caminho para frustração das expectativas dos contribuintes A transação tributária, em suas mais variadas modalidades, de forma

A Lei nº 13.988/20, conhecida como a Lei da Transação Tributária, alterada em junho deste ano, por meio da Lei

A Lei nº 13.988/20, conhecida como a Lei da Transação Tributária, alterada em junho deste ano, por meio da Lei

A inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL vai além da violação ao princípio da anterioridade anual. A indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais, é outro fundamento que fortalece a inconstitucionalidade da exação

O atraso na sanção presidencial do PLC nº 32/21 fez com que a indispensável Lei Complementar para a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais para não contribuintes, somente fosse publicada no dia 05/01/2022.

Recentemente verificamos Municípios realizando cobranças de imposto sobre serviço, sobre reembolso de valores. A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça

Mas a transação tributária federal, como mecanismo alternativo de resolução de conflitos em matéria tributária, parece ter frustrado às expectativas de contribuintes e operadores do Direito.

o crédito estar depositado judicialmente, seja por ato voluntário do devedor, seja por penhora de seus ativos financeiros, mas o credor não o receber em função das reiteradas impugnações feitas pelo sucumbente.

Apesar do texto constitucional – art. 156, II, §2º, I, CF, afastar a regra imunizante apenas às hipóteses de a atividade preponderante da empresa for a compra e venda desses, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, os Municípios têm ignorado as disposições da Carta Política.
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