Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre link patrocinado

Entendimento está na primeira solução de consulta sobre o tema

A Receita Federal entendeu que o contribuinte não tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre os chamados links patrocinados – anúncios de destaque vendidos por sites de busca. A orientação está na Solução de Consulta nº 43, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

É a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema, segundo advogados. A decisão é relevante para os contribuintes em razão do aumento de negócios em ambiente exclusivamente virtual, o que influencia nas estratégias de divulgação on-line.

A Receita Federal analisou a consulta de uma empresa de serviços que concede crédito pessoal. No pedido, alega que atua exclusivamente em plataformas eletrônicas e não possui estabelecimento físico. Por isso, acrescenta, nesse modelo de atuação, a contratação de links patrocinados é até mais relevante que publicidade na captação de clientes.

Por serem essenciais, afirma, esses links patrocinados deveriam ser considerados insumos passíveis de créditos de PIS e Cofins apurados pelo regime não cumulativo. A argumentação tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas (REsp 1221170).

Para a Receita Federal, porém, os links patrocinados não poderiam ser considerados insumos, por não preencherem os critérios estabelecidos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, que trata do PIS, e do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da Cofins. São eles, a essencialidade e relevância.

Na decisão, a Receita Federal destaca que não preenche o critério da essencialidade porque o fato de o link de acesso à página eletrônica da pessoa jurídica não figurar dentre os primeiros resultados de uma pesquisa na internet “não impede a execução dos serviços relacionados às etapas preparatórias à contratação de empréstimos financeiros, tampouco privam-lhes de qualidade, quantidade e/ou suficiência do serviço prestado”.

Já sobre o critério da relevância, a Receita afirma que a utilização de link patrocinado “não integra o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, ainda que pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal”.

Segundo o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a Receita Federal tem insistido na tese de que só poderia ser considerado insumo o que gera custo na produção do serviço. “É uma visão menos drástica que a anterior ao julgamento do STJ, que somente considerava insumo o que era ligado à atividade industrial. Mas ainda é muito conservadora”, diz.

Esses gastos com os links patrocinados deveriam ser considerados como insumos, na opinião de Bueno. “O que mais importa para um negócio é o cliente. Hoje não existe mais captação de cliente na rua, no supermercado, no porta a porta. É tudo feito pela internet.”

A advogada tributarista Adriana Stamato, do Trench Rossi Watanabe, afirma que essa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema. Ela lembra, porém, que já existem soluções de consulta e decisões judiciais sobre publicidade, que negam créditos de PIS e Cofins, com o entendimento de que não poderia ser considerada insumo. “A Receita e o Judiciário têm uma certa resistência com relação a essa tese”, diz.

Ao ler a solução de consulta, Adriana afirma que a empresa poderia ter desenvolvido mais o argumento de que esses links patrocinados poderiam ser equiparados a um aluguel mais caro. Ela lembra que locação gera créditos de PIS e Cofins.

No caso da internet, explica, a empresa aluga a plataforma onde hospeda o site e o link patrocinado a auxilia a levar os consumidores até o seu endereço. “Como se eu estivesse pagando um aluguel mais caro, na Faria Lima [em São Paulo], no shopping, porque lá eu estaria mais visível aos clientes”, diz

O ambiente virtual, segundo a advogada, tem outras características, outras configurações, que a legislação de PIS e Cofins, que tem 20 anos, não abarcam. “O mundo mudou, os negócios evoluíram, a pandemia acelerou esse mundo virtual, mas as decisões estão um pouco anacrônicas, não acompanham essa evolução”, afirma Adriana. “Tem que ter uma adaptação nesse conceito [de essencialidade e relevância], dependendo do business, para a empresa se manter competitiva dentro do negocio dela.”

Fonte: Valor Econômico

STF julga em abril Difal do ICMS

Assunto levou a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, a ter uma audiência com a presidente da Corte, ministra Rosa Weber

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 12 de abril o julgamento de uma tese relevante para o varejo: a que trata do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Empresas e Estados brigam desde o ano passado sobre a data de retomada da cobrança.

A divergência já levou governadores ao STF e ontem foi a vez do empresariado. Representantes do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), inclusive a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, tiveram uma audiência com a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

No ano passado, a ministra suspendeu o julgamento sobre o tema no Plenário Virtual com um pedido de destaque — sistemática que transfere o caso para julgamento presencial e as discussões recomeçam com placar zerado. Faltava um voto para formar maioria a favor dos contribuintes.

Ela decidiu pelo pedido de destaque depois de se reunir com governadores eleitos e reeleitos de 15 Estados. Eles demonstraram preocupação com a queda na arrecadação.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até 2021, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Mas foi contestada por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF. Os ministros decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto em 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.

Essa norma — a LC 190 — foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas em janeiro. Como o ano já tinha virado, instalou-se um novo debate: a cobrança poderia ser feita em 2022 ou apenas em 2023? É isso que opõe varejistas e governadores.

De um lado, as empresas entendem que cobranças do Difal só poderiam ser feitas a partir deste ano. Os Estados defendem 2022. O impacto dessa discussão é estimado em R$ 9,8 bilhões.

Quando o julgamento foi suspenso, em 2022, o placar estava em cinco votos a três para as empresas. Havia três linhas de entendimento. A mais dura para os contribuintes constava no voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Ele entende pela cobrança já em 2022, desde a publicação da lei.

O ministro Dias Toffoli teve posição intermediária. Concordou com a cobrança em 2022, mas disse que os Estados precisam respeitar a noventena — teriam de esperar 90 dias, contados da publicação da lei, para cobrar. A partir de abril, portanto. O ministro Gilmar Mendes havia acompanhado o voto de Toffoli.

Já o ministro Edson Fachin votou de forma totalmente favorável às empresas, pela cobrança só a partir deste ano. Foi acompanhado por quatro ministros: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber. Faltaram se manifestar Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

Na audiência realizada ontem com a ministra Rosa Weber, o IDV defendeu que devem ser respeitadas as anterioridades geral e nonagesimal. O instituto é amicus curiae — parte interessada na ação.

Decisões liminares foram proferidas nas mais de 2 mil ações sobre o assunto e suspenderam o recolhimento do imposto, segundo o IDV. O grupo destaca que a maioria dos Estados fechou suas contas com superávit, o que deve continuar ocorrendo em 2023, dado o restabelecimento da incidência do ICMS sobre os combustíveis.

Fonte: Valor Econômico

Liminar do STF suspende exclusão do Refis por pagamento insuficiente

Lewandowski determina ainda a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé”

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que impede a exclusão de devedor do programa de Recuperação Fiscal (Refis I) nos casos em que os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar a dívida — situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. O entendimento contraria posição dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na liminar, Lewandowski determina ainda a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé”, que desde a adesão ao parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

A liminar atende pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) pela declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.964, de 2000. Eles tratam da impossibilidade da supressão de contribuintes do Refis, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida (ADC 77).

A lei permitiu o pagamento via parcelamento, sem número de parcelas previamente definido, em que os pagamentos mensais e sucessivos teriam o seu valor determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.

A OAB alega no caso que o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 determina que, se valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Nessa situação, para a Fazenda, estaria caracterizada a inadimplência, prevista como causa de exclusão do parcelamento.

De acordo com a OAB, por causa do parecer, diversos contribuintes foram excluídos do Refis I e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes” (considerando juros e correção monetária incidentes sobre o original). Isso teria ocasionado a instauração de controvérsias judiciais que culminaram na atual jurisprudência do STJ no sentido de ser possível a exclusão de contribuinte do programa.

”Não se pode permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária discricionariamente — sem autorização em lei em sentido estrito — encerre parcelamento regularmente firmado”
— Ministro Ricardo Lewandowski

Para Lewandowski, estão presentes no caso os requisitos para conceder a medida cautelar (liminar): a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Verifica-se que a exclusão de pessoas jurídicas do Refis I, com fundamento na tese das ‘parcelas ínfimas’ viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima”, afirma na decisão.

Ainda segundo o ministro, a lei determina que a exclusão do Refis se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro. “Não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, afirma na decisão.

Para Lewandowski, não se pode permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária discricionariamente — sem autorização em lei em sentido estrito — encerre parcelamento regularmente firmado (Colaborou Isadora Peron).

Fonte: Valor Econômico

Brasil é um dos países com as maiores multas fiscais do mundo

Ao comparar com outros seis países, pesquisa da FGV destaca que aqui utiliza-se critérios subjetivos

O Brasil, junto com a África do Sul, está entre os países com as maiores multas fiscais do mundo. A Receita Federal aplica 150% se entende ter havido fraude, dolo ou simulação em uma operação econômica, com o objetivo de não pagar ou recolher menos tributos. Porém, só aqui ela é adotada sob critérios subjetivos, trazendo insegurança jurídica ao ambiente de negócios, segundo aponta pesquisa acadêmica da FGV Economia e Direito SP.

Esse cenário, segundo especialistas, traz a necessidade de o Brasil, paralelamente à reforma tributária, adotar novas regras para a aplicação da chamada multa qualificada. Para um dos coordenadores acadêmicos da pesquisa, Eurico Marcos Diniz de Santi, uma das causas das altas penalidades é o fato de nem o Fisco entender a legislação tributária.

“O sistema de multas brasileiro é muito arcaico e injusto. Como provar intenção? E fica ainda mais subjetivo quando há pressão sobre o Fisco para aumentar a arrecadação” diz.

O grupo de pesquisadores da FGV Economia e Direito SP se uniu para fazer o levantamento sobre a aplicação desse tipo de penalidade no Brasil ao verificar, por meio da Lei de Acesso à Informação, que a qualificada é a multa federal que mais cresce no país: entre 2011 e 2019, o índice foi de 70% em quantidade e de 112% em termos de valor.

Eles então compararam os dados do Brasil com os de outros seis países: Estados Unidos, Reino Unido, França, África do Sul, Colômbia e México. Todos impõem multa qualificada com percentuais máximos elevados. Na África do Sul, 150%; no México é de 142,5%; na Colômbia e Reino Unido, 100%; na França, 80%; e nos EUA, 75% e multas fixas. Porém, no Brasil, destacam os pesquisadores, o Fisco “supõe” a intenção do contribuinte para aplicar a penalidade.

“A França também tem critérios subjetivos, mas quando a jurisprudência é analisada eles objetivam as condutas que darão ensejo à aplicação da multa qualificada”, afirma Breno Ferreira Martins Vasconcelos, um dos coordenadores de campo da pesquisa. Para ele, penas repressivas poderiam ser reservadas a devedores contumazes.

O levantamento destaca também que, no Brasil, esse ambiente não é resolvido com a jurisprudência. Na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, dos 179 acórdãos analisados, 89 afastaram a multa qualificada, 90 mantiveram, 37 não conheceram o recurso e 41 tratavam de matéria alheia.

Os pesquisadores concluíram haver divergência de entendimento da própria Câmara Superior sobre quais atos qualificam (ou não) a multa. É o caso, por exemplo, da omissão de receitas, da reiteração da conduta e da utilização de interpostas pessoas.

Do Supremo Tribunal Federal (STF), o estudo destaca um recurso afetado com repercussão geral para definir se o artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, que prevê a multa qualificada, viola aos princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da segurança jurídica (RE 736.090/SC). Por enquanto, segundo a pesquisa, a Corte tem limitado as multas punitivas a 100% do tributo devido e as multas de mora a 20%.

Com base nos dados dos outros países, segundo os pesquisadores, o ideal seria que os critérios de aplicação da multa qualificada no Brasil passassem a ser objetivos e com gradações. O Fisco, dizem, consideraria as provas apresentadas pelo contribuinte sobre seu comportamento em relação às obrigações tributárias, o que se chama de “economia comportamental”.

“No Reino Unido e África do Sul há maior nível de gradação conforme a conduta do contribuinte, pelas provas do nível de cuidado adotado para o cumprimento da obrigação tributária”, afirma a pesquisadora Maria Raphaela Dadona Matthiesen. “No Reino Unido, se é demonstrado que houve um erro puro por má interpretação da regra, a multa pode ser limitada a 30%. Se foi puro descaso, a 70%.”

Por isso, o mais importante é a forma como isso é trabalhado na relação entre Fisco e contribuinte, diz a pesquisadora Laura Romano Campedelli. “Se o contribuinte entende que aquilo foi uma infração, não há percepção de ilegitimidade”, afirma.

Uma reforma nos critérios da multa qualificada também causaria reflexos nos dados econômicos. De acordo com o estudo, se o país tivesse o nível médio de complexidade fiscal do México, Colômbia e África do Sul, o PIB per capita do Brasil poderia ser 6,2% maior. “Quanto maior a complexidade, menor o PIB per capita”, diz Braulio Borges, um dos coordenadores de campo da pesquisa. “E um dos aspectos da complexidade é a forma como o Fisco faz essa auditoria.”

A própria OCDE, segundo Borges, tem feito recomendações de uma postura mais cooperativa entre Fisco e contribuinte para maximizar a arrecadação levando em consideração também a economia comportamental.

“Vamos supor que uma empresa foi autuada pelo recolhimento a menor de IRPJ e CSLL de R$ 100 mil. Se o Fisco entender que os tributos não foram recolhidos em situação que envolveu fraude, a multa, que normalmente seria de 75%, será majorada para 150%, mais juros de mora, chegando a R$ 250 mil, mais a Selic”, afirma a advogada Ana Monguilod, sócia no i2a Advogados. “O problema é que eles [Fisco] acabam rotulando muitas coisas de fraudulentas quando não o são.

Para Ana, o ambiente extremamente hostil, com a aplicação de multas “absurdamente altas”, força o contribuinte a brigar no Judiciário ou a aguardar o próximo “Refis” (programa de parcelamento). “Entendo que, antes ou junto com uma reforma tributária, deveríamos repensar tanto a relação Fisco-contribuinte como o contencioso tributário”, diz. “Da maneira que o nosso contencioso está estruturado, mesmo se conseguíssemos desenhar o sistema tributário mais moderno e lindo do mundo, no final do dia tudo desembocaria nos tribunais.”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

ADC 49: STF retoma julgamento sobre transferência de créditos de ICMS em 31/3

Antes do pedido de vista de Alexandre de Moraes, que chegou a votar, placar estava empatado em 4 a 4

Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima sexta-feira (31/3) o julgamento que busca definir o direito do contribuinte a manter e transferir créditos de ICMS após a Corte ter definido que o tributo não incide em operações estaduais envolvendo empresas do mesmo titular. Trata-se de embargos de declaração na ADC 49. O recurso foi incluído na pauta virtual que vai de 31 de março a 12 de abril.

O caso está suspenso desde 16 de fevereiro por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e já foi interrompido quatro vezes. Sempre que ele foi colocado em pauta, os ministros não chegaram a um consenso em torno da modulação de efeitos.

Antes do pedido de vista de Moraes, o placar estava empatado em 4X4. Há três votos para acompanhar a proposta do relator, Edson Fachin. O magistrado propôs que a decisão produza efeitos a partir de 2023 e que os estados possam disciplinar a transferência de créditos.

Há ainda três votos, inclusive o de Moraes, que pediu vista, para acompanhar a divergência aberta por Dias Toffoli, para que a decisão produza efeitos passados 18 meses da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Para Toffoli, a transferência de créditos deve ser regulamentada por lei complementar.

Para que seja aprovada a modulação de efeitos em uma ADC, são necessários oito votos. No entanto, como faltam apenas três ministros para votar – Rosa WeberGilmar Mendes e André Mendonça –, o cenário é de incerteza para os contribuintes.

Isso porque, até agora, embora todos os magistrados defendam que deve haver modulação, eles divergem quanto aos seus termos. A expectativa dos tributaristas é que haja uma mudança nos posicionamentos, possibilitando o alcance de um “voto médio”, ou o pedido de destaque de algum ministro, o que levaria o caso ao plenário físico e permitiria o debate do tema.

Fonte: Jota

Norma que reduz setores beneficiados pelo Perse deve respeitar noventena, decide juíza

Magistrada entendeu que a retirada do benefício configura aumento indireto de tributos

Uma empresa de serviços de tradução simultânea obteve, no dia 14 de março, uma liminar na Justiça Federal da Bahia para suspender, por 90 dias, os efeitos de uma norma do Ministério da Economia – hoje Ministério da Fazenda – que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O serviço de tradução foi um dos 88 setores contemplados pela Portaria ME 7.163/2021, editada pelo então Ministério da Economia, para regulamentar os grupos econômicos que teriam direito à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. O benefício consta na Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.

Mas, no primeiro dia útil deste ano, a pasta publicou a Portaria ME 11.266/2022, que reduziu o número de setores contemplados para 38. Entre os que não mais constam está o serviço de tradução simultânea.

Segundo a empresa, a medida “constitui uma verdadeira revogação de benefício fiscal, bem como, traduz aumento de carga tributária sem explicitar em nenhum momento respeito as garantias constitucionais da não surpresa do contribuinte”.

A juíza Marianne Bezerra Sathler Borré, da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, considerou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual se aplica o princípio da anterioridade quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais, “haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”.

Ela, contudo, só acolheu em parte a argumentação da empresa, que pedia, em primeiro lugar, a suspensão da cobrança dos tributos. Para isso, a empresa evocou o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Borré rejeitou a alegação por não considerar o benefício fiscal instituído pelo Perse uma isenção. A isenção, afirmou, exclui a incidência do tributo por motivos de política fiscal, o que não se verificaria no benefício de redução de alíquota zero do Perse. Por isso, para a juíza, seria possível reduzir a abrangência do benefício por meio da portaria.

“No entanto, no nosso entender, o STJ pacificou esse tema no julgamento do Resp da Lei do Bem. Ao fim e ao cabo, no critério quantitativo que está sendo atacado nessa questão, o benefício de alíquota zero e a isenção têm o mesmo efeito prático para o contribuinte, que seria o de não pagar o tributo,” afirmou Gustavo Conde de Almeida, do Germano Cardoso.

O advogado atuou no caso ao lado de Mateus Canedo Ramos Moura e do sócio da banca, Germano César de Oliveira Cardoso.

O processo ao qual Almeida se referiu é o Recurso Especial 1.988.364/RN. Nele, os ministros consideraram que é adequada a aplicação do artigo 178 do CTN na “hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal”.

O argumento de contradição aparece nos embargos de declaração protocolados contra a decisão de Borré. Também se aponta uma possível omissão por parte da juíza federal, que aplicou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não se manifestou sobre a anterioridade de exercício, à qual está sujeito o IRPJ.

O objetivo principal é que os pedidos sejam concedidos como em outro caso em que Gustavo Conde de Almeida atuou e no qual uma outra empresa de tradução simultânea conseguiu uma liminar para suspender os efeitos da norma do Ministério da Economia.

Esta outra decisão foi proferida pelo juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Fabricio Fernandes de Castro. Para ele, “o benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021 se assemelha à isenção tributária, devendo receber o mesmo tratamento e observar a regra instituída no art. 178 do CTN, no que diz respeito à proteção das legítimas expectativas dos contribuintes”.

Os processos, na ordem em que aparecem, têm os números 1009551-10.2023.4.01.3300 e 5017146-91.2023.4.02.5101.

Fonte: Jota

Reforma Tributária: Veja o histórico de propostas, de 1988 a 2023

Entraves passados mostram que Lula precisa assumir papel central para aprovação da reforma tributária, diz pesquisadora

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) precisará ter papel central nas negociações da reforma tributária se o Executivo quiser realmente implementar novas regras de pagamento de tributos sobre o consumo no Brasil, de modo a destravar a economia. Quem afirma é a pesquisadora Melina Rocha, a partir do estudo que fez sobre os entraves identificados em três grandes tentativas de mudar o sistema tributário desde a Assembleia Nacional Constituinte do final dos anos 1980.

Melina é autora do livro “Reforma Tributária no Brasil – Ideias, Interesses e Instituições”, em que conclui que a tributação no Brasil ainda não entrou em um período de normalidade. Ao contrário. Está em crise permanente, diz, ao menos desde 1988, quando promulgada a Constituição Federal, que estabelece os tributos que União, Estados e municípios podem exigir.

“Uma lição do passado é que é preciso ter muito forte a presença do Executivo, na figura do Presidente da República, em prol da aprovação da reforma. Ele precisa colocar seu capital político para aprovação”, afirma a pesquisadora, que é diretora de cursos da York University e coordenadora executiva do projeto IVA do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV).

Ela lembra que há historicamente no Brasil um conflito de interesses entre os entes da federação – União, Estados e municípios – para manter ou aumentar o poder de tributar e as receitas com recolhimento de impostos. Afirma que o sistema de arrecadação do ICMS está no centro do conflito e que o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) – previsto na tentativa de reforma tributária de 2023 com as PECs 45 e 110 e adotado em mais de 170 países – tenta resolver.

“Pela primeira vez na história foi atingido no ano passado consenso entre os Estados para a tributação do imposto no destino [das mercadorias e serviços], inclusive por Estados mais desenvolvidos, como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro”, destaca. Um ponto de atenção, no entanto, é que os governadores mudaram em nove Estado, inclusive em São Paulo com Tarcísio de Freitas (Republicanos), aliado do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Diante dos conflitos de interesse identificados no passado, a pesquisadora aponta ainda ser necessário desatar nós. O principal deles é mostrar especialmente aos grandes municípios que não terão perda de arrecadação.

“Existem vários mecanismos de compensação que precisam ser melhor explorados em termos de debate público”, diz Melina.

Confira a linha do tempo de propostas de reforma tributária que não foram adiante e os obstáculos identificados para a aprovação delas:

Proposta

Constituinte

Ainda no processo da Constituinte, que resultou na Constituição de 1988, houve debate sobre uma mudança no sistema tributário. Segundo Melina expõe no livro Reforma Tributária no Brasil – Ideias, Interesses e Instituições, havia consenso entre atores sobre a necessidade de uma reforma tributária e o reconhecimento de uma crise no modelo implementado em meados dos anos 1960 – com o então ICM e o recolhimento do imposto na origem das mercadorias.

O projeto mais discutido, à época, foi o do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apresentado em fevereiro de 1987. Previa, entre outros pontos, a criação de um IVA reunindo o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios. O IVA recairia sobre bens e serviços, além de combustíveis, minérios, energia elétrica, telecomunicações e transportes. O recolhimento seria no destino do consumo de mercadorias e serviços.

Governo FHC

O modelo do IVA voltou à tona no governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). A PEC 175 foi proposta pelo Executivo ainda em 1995. Foi em um contexto de disputas internas dentro do próprio governo – entre o então Ministro do Planejamento, José Serra, que entendia ser possível uma mudança mais restrita nas regras, e então Ministro da Fazenda, Pedro Malan, e o secretário da Receita Everaldo Maciel, que defendiam uma reforma ampla.

A PEC 175 retomou pontos da proposta analisada na Constituinte. A diferença é que a União foi incluída. Previu a criação do IVA que extinguiria o IPI e o ICMS e seria compartilhado entre os Estados e a União.

Também estipulou, durante o processo legislativo, o IVV (imposto sobre vendas a verejo) para extinguir o ISS dos municípios. Também previa o deslocamento da tributação da origem do produto para o destino do consumo, com implementação gradual.

Alguns dos objetivos da reforma, segundo Melina, eram reduzir o custo-Brasil e aumentar a competitividade da economia brasileira no mercado internacional para reduzir o déficit comercial da época.

Governo Lula

Uma reforma mais ampla da tributação sobre o consumo foi proposta no segundo mandato de Lula. Foi com a PEC 233, de 2008, apresentada pelo Executivo e capitaneada pelo então Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy.

Appy hoje é Secretário da Reforma Tributária da mesma pasta e um dos idealizadores da PEC 45, de 2019, que propõe um Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) para substituir o IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.

A PEC 233 previa um IVA federal para substituir cinco tributos, unificava a legislação do ICMS estabelecendo a cobrança no destino, e criava um fundo nacional de desenvolvimento regional. O ISS, pelo projeto, não seria alterado.

O impasse, segundo a pesquisadora disse ao Valor, ficou por conta da rejeição dos municípios que temiam perder arrecadação. À época, lembra Melina, poucos tinham estrutura para arrecadar o imposto, além da base de tributação com serviços ser pequena – não havia serviços da economia digital como hoje, por exemplo.

Além disso, diz, os Estados ficaram receosos com a mudança da tributação para o destino do consumo, inclusive aqueles potenciais ganhadores, como os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Esses entes preferiram aprovar aumentos dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPM), além das transferências de receitas da União.

“Já que a adoção do IVA teria mudado muito o sistema em vigor e os resultados seriam dificilmente previsíveis, os atores preferiram promover ajustes pontuais”, conclui Melina, em seu livro.

Um dos nós que, segundo relatos, impediram a aprovação da reforma foi a ausência de FHC, presidente da República, no processo de negociação no Congresso – justificada por razões políticas para evitar desgaste entre parlamentares, governadores e prefeitos.

A PEC chegou a ser aprovada em comissão especial do Congresso no final de 1999, quando o próprio governo decidiu retirar o interesse de aprovação da proposta. A justificativa foi de receio sobre perda de arrecadação em um contexto de crise internacional, com a moratória da Rússia em 1998 e a crise financeira asiática em 1997.

Governo Lula

Estados produtores mais ricos, como São Paulo e Minas Gerais, atuaram fortemente contra a reforma e exerceram poder de veto. À época, São Paulo e Minas eram governadores por José Serra e Aécio Neves, ambos do PSDB, partido de oposição ao PT.

Os tucanos alegavam perda de receita, apontando especialmente os efeitos da crise financeira de 2008. Os dois Estados perderiam, disseram na ocasião, R$ 23 bilhões ao ano com a reforma.

Some-se a isso o fato de Lula, segundo o estudo da pesquisadora Melina Rocha, não ter colocado todo o seu capital político para a aprovação da proposta. Em janeiro de 2008, o presidente chegou a afirmar que a reforma tributária não seria prioridade do Executivo.

Chamou ainda o setor empresarial a pressionar o Congresso para a aprovação da proposta. “Se vocês simplesmente acharem que [fazer a reforma] é papel do ministro [Guido] Mantega [ da Fazenda] e sua equipe, esse projeto é uma criança natimorta”, disse, no início de 2008.

Fonte: Valor Econômico







STF adia decisão sobre alíquotas de PIS e Cofins

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento sobre tributação das receitas financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a decisão sobre a suspensão de todas as liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher, sobre receitas financeiras, PIS e Cofins com alíquotas reduzidas por 90 dias — de 2,33% no total.

No julgamento, iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual, os ministros analisavam liminar concedida, no dia 8 de março, pelo relator do caso, Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro André Mendonça votou, contra a decisão. Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Existem mais de 400 processos sobre o tema em tramitação no país. A informação é da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).

A questão chegou à Justiça depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início do ano, revogar o Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão, que reduzia a as alíquotas das contribuições sociais. O novo decreto, de nº 11.374, foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro, no mesmo dia em que passariam a vigorar as novas regras. Mas foi publicado apenas no dia seguinte.

Com essa diferença de um dia, contribuintes passaram a alegar que houve elevação das alíquotas das contribuições sociais, que só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula — ou seja, teria que cumprir a chamada “noventena”.

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir a suspensão das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, requer que seja declarado válido o Decreto nº nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Votação
Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu que o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”. E que, portanto, não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo.

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido” porque ele já tinha, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

O ministro André Mendonça, contudo, abriu divergência. Para ele, não seria o caso de conhecer a ação declaratória. “Por qualquer ângulo que se adote, não vejo controvérsia judicial de proporção relevante, a qual justifique o manejo exitoso de uma ação declaratória”, diz. Sobre o mérito, afirma que “demonstra-se inafastável a conclusão de que incide no caso a garantia fundamental da noventena”.

Enquanto não houver a definição pelo Pleno, fica valendo a decisão de Lewandowski que suspende as liminares. Com isso, todos os contribuintes deverão recolher as alíquotas cheias sobre os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março, sob o risco de serem autuados se não o fizerem.

Análise
Nesses casos de queda de decisão favorável, podem fazer o pagamento de tributos não recolhidos sem multa, apenas com juros, dentro do prazo de 30 dias, de acordo com os advogados Luca Salvoni e Francielle Sezotzki, do Cascione Advogados.

Para eles, contudo, com o voto do ministro André Mendonça, o julgamento ganhou um novo contorno, ao tratar do não cabimento no caso de uma ação declaratória (ADC) para tratar da questão. Salvoni ressalta que, de acordo com a Lei nº 9868, de 1999, que dispõe sobre as ADCs, está entre os requisitos que haja uma controvérsia jurídica relevante.

“Ainda são poucas ações e não houve tempo para depuração do tema nas instâncias inferiores para levar a discussão ao STF”, diz Salvoni. Essa estratégia, afirma Francielle, acaba suprimindo todas as instâncias, esvaziando toda a estrutura do Judiciário.

Edison Fernandes, do FF Advogados, diz que é uma questão jurídica complicada, pois trata da chamada repristinação (restabelecimento) de norma. “E também é uma questão politicamente complicada, pois foi uma medida tomada nas últimas horas do mandato anterior, comprometendo o mandato atual”, afirma ele. “É muito difícil tentar prever o resultado final.”

Fonte: Valor Econômico

Pesquisa mostra preocupações com a reforma

Levantamento da Deloitte mostra que 95% dos participantes estão preocupados com a transição da reforma tributária

É praticamente unânime entre as empresas a necessidade – e urgência – de simplificar o sistema tributário brasileiro. Mas mudanças também geram preocupações. O que mais vem tirando o sono dos empresários, quando se fala em reforma, é o risco de haver aumento de custos.

Há preocupação com a perda de benefícios fiscais e com os créditos acumulados nas operações que são feitas atualmente ou que foram obtidos por meio de decisões judiciais e hoje servem como moeda de pagamento de tributos. São questões que, dependendo do tamanho do impacto, podem interferir diretamente no rumo dos negócios.

Os empresários também estão apreensivos com o quanto terão que desembolsar com a transição do modelo atual para o novo. Eles terão que investir em novos sistemas e, provavelmente, em mais mão de obra especializada.

As empresas gastam, atualmente, cerca de 1,2% do faturamento com gestão tributária. Durante o processo de transição – que pode levar de cinco a sete anos, segundo as propostas que estão na mesa – dois modelos estarão rodando ao mesmo tempo. Serão necessários, portanto, dois sistemas e profissionais com conhecimento nos dois modelos, o atual e o novo.

“Com certeza, em termos de complexidade, vai piorar antes de melhorar”, diz Luiz Rezende, sócio-líder de consultoria tributária da Deloitte.

Essas preocupações constam na edição de 2023 da pesquisa Tax do Amanhã, da Deloitte, que será divulgada hoje ao mercado. O estudo contou com a participação de presidentes, diretores e gerentes de 116 empresas que atuam em todas as regiões do país. Revela como esse grupo lida com o sistema atual e as perspectivas para a reforma tributária.

A imensa maioria dos participantes – 93% – respondeu que têm expectativa em relação à reforma. Eles esperam, principalmente, simplificação de tributos e redução de obrigações acessórias.

Os participantes também se posicionaram sobre as Propostas de Emenda Constitucional (PEC) que concentram as discussões: a 45, da Câmara dos Deputados, e a 110, do Senado. Para a maioria – 56% -, a PEC 45 é a que mais agrada. Essa proposta substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O modelo previsto na PEC 110 é diferente. Haveria o que está sendo chamado de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: ICMS e ISS, geridos por Estados e municípios respectivamente, seriam substituídos pelo IBS, enquanto que o PIS e a Cofins virariam Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

“A resposta que tivemos em relação à expectativa das empresas, por o máximo de simplificação possível, está coerente com a realidade que se tem hoje”, afirma Gustavo Rotta, sócio de consultoria tributária da Deloitte. “Grandes empresas gastam, em média, 43 mil horas por ano com gestão tributária”, ele frisa, levando em conta os dados da pesquisa.

Toda complexidade do sistema tributário está no colo dos contribuintes. Precisam conhecer e interpretar as leis, declarar e pagar os tributos e tem ainda que esperar cinco anos para ter a certeza de que fizeram tudo certo e não correm mais riscos de autuação.

Não é à toa, portanto, o clamor do empresariado por menor complexidade. “Só que o jogo tem que estar muito bem combinado para que o contribuinte não seja pego no contrapé”, enfatiza Gustavo Rotta.

A pesquisa da Deloitte mostra que 95% dos participantes estão preocupados com a transição da reforma tributária. O que mais gera tensão – com 60% dos votos – são custos não estão previstos.

Em segundo lugar, com 40%, aparece a preocupação com falta de segurança jurídica. A questão, aqui, está relacionada com a forma como o Judiciário interpretará as novas normas em caso de embate entre Fisco e contribuinte.

Em terceira e quarta posições – com 42% e 38% dos votos, respectivamente – são citados o medo da perda de benefícios fiscais e dos créditos acumulados ou obtidos por meio de decisões judiciais (nos casos de cobranças indevidas do governo).

A PEC 45 e a PEC 110 tratam essas questões de formas diferentes. A 45 não permite a concessão de benefícios fiscais. Mas prevê regimes diferenciados para alguns negócios: venda de imóveis, serviços financeiros, combustíveis e lubrificantes.

Já a 110 prevê isenção ou adoção de alíquotas reduzidas. O benefício seria exclusivo a segmentos socialmente relevantes: agronegócio, produtos da cesta básica, gás de cozinha para uso residencial, educação, saúde, medicamentos, transporte público coletivo e entidades beneficentes. Prevê, além disso, a criação de regimes diferenciados (semelhante ao que se vê na PEC 45).

Na pesquisa da Deloitte, 67% dos participantes entendem que os benefícios deveriam ser mantidos. Luiz Rezende e Gustavo Rotta, do time de consultoria tributária, contextualizam que as empresas que têm incentivos desenharam os seus negócios contando com eles e, se perderem, vão ter que rever as estruturas e pode ser que determinados ativos não façam mais sentido.

Breno Vasconcelos, tributarista e professor no Insper, afirma que os benefícios estaduais já estão – no modelo atual – em fase de gradativa redução. Ele cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais incentivos concedidos sem a aprovação do Confaz e depois desse julgamento uma lei complementar regulamentou a questão.

“E tem um segundo ponto importante. Tanto na PEC 45 como na 110 não vai haver uma virada de chave imediata. Não é no ano um que as empresas vão perder todo o benefício”, frisa.

Em relação aos créditos fiscais, a imensa maioria dos participantes da pesquisa da Deloitte – 90% – entendem que a possibilidade de monetização é fundamental para que o novo modelo tributário tenha a confiança do empresariado.

Fonte: Valor Econômico

Grandes empresas questionam na Justiça R$ 559 bi em tributos

Ações tributárias representam 74,3% do total judicializado pelas 19 maiores companhias abertas

As 19 maiores empresas abertas não financeiras brasileiras questionam na Justiça a cobrança de R$ 559 bilhões em tributos pela União, Estados e municípios. O montante representa 74,3% das estimativas com ações judiciais em geral – quando consideradas as contingências nas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2022, segundo levantamento do Valor Data.

Os valores envolvidos nesses processos apontam, segundo especialistas, para um quadro preocupante, em comparação com outros países, e demonstram a necessidade de uma reforma no sistema tributário nacional. Por aqui, essas disputas pesam 17 vezes mais para as empresas do que no exterior, conforme estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Insper.

Para algumas companhias, as contingências fiscais representam mais de 90% do total de disputas indicadas em seus informes financeiros. Esse é o caso da Gerdau (91,3%), Ambev (97,5%), Grupo Pão de Açúcar (92,5%), Sendas Distribuidora (93,3) e Natura (90,5%). O volume de processos fiscais é formado principalmente por disputas sem provisionamento, em razão de não haver chance de perda provável na avaliação das companhias.

Um dos motivos para esse peso relevante das disputas tributárias está na complexidade da legislação, segundo Nelson Machado, professor de economia na FGV e diretor no Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), think tank que elaborou o texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45. O texto propõe a substituição do PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por um imposto sobre bens e serviços (IBS).

Levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra essa complexidade. Hoje estão em vigor 39 mil normas tributárias no Brasil. Foram editadas por União, Estados e Distrito Federal e municípios, que hoje cobram 64 tributos – entre impostos, contribuições, fundos e taxas.

É cobrado o ICMS sobre a circulação de mercadorias e ISS sobre serviços, uma separação que era relativamente fácil há 50 anos, mas que hoje gera um contencioso considerável sobre qual tributo deve ser pago em cada situação, avalia Machado. “Nosso sistema é tão caótico que ele produz e aumenta a litigiosidade.”

O professor lembra que a cobrança de ICMS por 26 Estados mais o Distrito Federal ainda dá margem para a guerra fiscal, que pode levar uma empresa a decidir se instalar em um Estado pelos benefícios oferecidos. “O imposto não deveria induzir à decisão de se instalar em um ou outro lugar.”

Mas não é nem o ICMS nem o ISS o campeão do contencioso. Hoje o IPTU se destaca com o maior volume de ações – cerca de 25% do total (528.175 processos), conforme a pesquisa CNJ/Insper.

Os campeões federais e também mais significativos para empresas abertas, com base no estudo, são contribuição previdenciária (8,2%, um total de 174.128 processos), o PIS e Cofins, com 5,8% (122.868) e 5,5% (117.135) do total das ações tributárias.

Advogado tributarista e head de estudos do IBPT, Gilberto do Amaral lembra que, além da insegurança jurídica, a complexidade do sistema tributário nacional traz forte impacto ao caixa das empresas. De acordo com levantamento da entidade, as empresas gastam por ano, em média, 1,2% do faturamento bruto para administrar e executar as normas tributárias.

“A empresa não sabe direito que regra aplicar, o que gera custos enormes de compliance”, diz Eurico Diniz De Santi, sócio e diretor do CCiF. O professor destaca que a Receita ainda delega ao contribuinte a prerrogativa de interpretar a legislação e tem cinco anos depois disso para verificar se há algum erro e fazer uma autuação fiscal, o que é mais uma insegurança para as empresas. “Às vezes o passivo tributário é maior que o patrimônio líquido da companhia. Isso a desvaloriza.”

Para a União, a conta também é alta. A soma do impacto estimado das ações judiciais tributárias, com classificação de risco possível, que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de R$ 862,9 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

Só discussões tributárias federais na esfera administrativa somam cerca de R$ 1 trilhão, considerando apenas os valores que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Há ainda outra conta, dos valores em que a dívida já foi confirmada na esfera judicial – ou nem chegou a ser discutida – mas ainda não foi paga: são os R$ 2,7 trilhões inscritos em dívida ativa.

Considerando o tempo médio de uma disputa fiscal no Brasil, as empresas desembolsam valores “exorbitantes” para a sua manutenção – seja com taxas judiciais, custos com perícias, gastos com escritórios de advocacia e custos com garantias -, afirma a Ambev em nota ao Valor. A companhia destaca ainda a existência de um “custo intangível”, em virtude dos impactos reputacionais sofridos por uma empresa que carrega uma disputa fiscal em seu balanço.

De acordo com a companhia, a maior parte do contencioso brasileiro decorre de divergências de interpretação da legislação tributária. “Isso decorre, em especial, da complexidade da nossa legislação”, diz. Para a Ambev, uma reforma tributária que traga previsibilidade, simplificação e clareza seria um passo importante para redução do contencioso e aumento da segurança jurídica do país, com a melhoria do ambiente tributário, tornando o Brasil mais atrativo para investimentos.

Um executivo de outra grande empresa que atua em diferentes Estados ouvido pelo Valor destaca a dificuldade em lidar com as divergências entre normas estaduais, em especial. Uma atividade corriqueira, a transferência de mercadorias entre Estados, afirma, pode gerar autuações gigantes, por causa de divergências entre os governos. “Quem eu desagradar cobra uma multa imensa e, às vezes, com processo criminal de sonegação fiscal”, diz. Ele explica que, mesmo com centenas de pessoas dedicadas ao pagamento de impostos, há dificuldade em precificar produtos.

Entrevistas anônimas feitas na pesquisa CNJ/Insper mostram as diferenças entre o cenário nacional e o internacional. Uma empresa, por exemplo, citou que tem 1.476 processos tributários no Brasil e 16 no exterior, distribuídos por 14 países. Para Breno Vasconcelos, advogado tributarista e professor no Insper, apesar de ser uma amostra pequena e envolver empresas que, provavelmente, têm operações maiores no Brasil, é um indício de que o contencioso brasileiro é complexo.

Heleno Torres, titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), considera ser necessário simplificar e resolver o sistema tributário nacional. Mas defende que essa reforma deveria ser feita por fases – partindo pelo PIS/Cofins. Por serem contribuições, acrescenta, as mudanças poderiam começar a valer em 90 dias. A ideia seria unificá-las. A desoneração da folha de pagamentos também entraria nessa primeira fase. A segunda fase, viria em 2024, com a reforma para unificar os impostos.

Para a sócia do Demarest Advogados, Priscila Faricelli, é preciso também uma reforma do contencioso fiscal. “Para uma empresa se defender na Justiça, ela precisa apresentar uma garantia integral (do valor cobrado). Se for um processo de bilhões, é algo inviável até para grandes empresas”, diz, acrescentando que outra questão a ser discutida são os valores das multas, que podem chegar a 150%. “Um auto de infração que começa em R$ 100 milhões, facilmente chega a R$ 450 milhões.”

Procuradas pelo Valor, as empresas Gerdau, Pão de Açúcar e Sendas Distribuidora não quiseram comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Carf reverte entendimento e mantém PIS/Cofins sobre bonificações

Em setembro de 2022, conselheiros decidiram em caso semelhante envolvendo outro supermercado pelo desempate pró-contribuinte

Por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entenderam que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, foi mantida a cobrança de PIS e Cofins sobre os valores.

Os descontos e bonificações foram concedidos por questões como posicionamento dos produtos na loja (por exemplo, o fornecedor concedia um desconto para que seu produto ficasse em um ponto de maior visibilidade) ou reembolso pelos custos que o Carrefour tinha com a distribuição.

A decisão de quarta-feira (15/3) representa uma reversão de entendimento na turma, que em setembro de 2022 decidiu caso semelhante pelo desempate pró-contribuinte. O posicionamento havia sido tomado no processo 10480.722794/2015-59, do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

Ao defender o afastamento da cobrança, o advogado do Carrefour, Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto, afirmou que o fato gerador do PIS e da Cofins é auferir receita. Os descontos, na sua visão, não teriam característica de receita, uma vez que não têm relação com o objeto social do Carrefour.

Segundo Matarazzo, a empresa se dedica à compra e revenda de mercadorias, e não presta serviços aos seus fornecedores. Conforme o defensor, os descontos registrados representam elementos de formação de preço e são redutores de custo, não preenchendo o conceito jurídico de receita. O advogado observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas financeiras, sujeitas à alíquota zero de PIS/Cofins.

Contraprestação

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora seguiu posicionamento conhecido, segundo o qual os descontos e bonificações não possuem natureza de receita.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência. Para o julgador, o cerne da questão é o caráter contraprestacional das bonificações. Segundo ele, não são descontos incondicionais, uma vez que estão atrelados a questões como reembolso por distribuição, garantia de margem de lucro e abertura e reforma de lojas. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento.

Em setembro do ano passado, no julgamento do caso Bompreço, o voto que levou ao empate foi proferido pelo ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que votou a favor do contribuinte. Foi aplicada, então, a regra do desempate pró-contribuinte, que ainda estava vigente. Já o relator do processo, Valcir Gassen, entendeu que as bonificações constituem receita e votou a favor da tributação, embora seja um dos conselheiros que representam os contribuintes na turma.

Na quarta, Gassen repetiu o voto pró-fisco. As conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, também representantes do contribuinte, ficaram vencidas.

O processo corre sob o número 16561.720008/2012-12.

Fonte: Jota

Carf muda posição sobre penhora de bens de sócio por infração fiscal

Para Câmara Superior do conselho, é preciso individualizar a conduta dos envolvidos

Um novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas, vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Duas das três turmas da Câmara Superior – última instância do órgão – entendem que os profissionais só podem ser responsabilizados pelas infrações tributárias das companhias se a fiscalização comprovar que houve interesse comum e individualizar a conduta de cada um deles.

Existem pelo menos três decisões nesse sentido. Uma é da 1ª Turma da Câmara Superior, responsável por julgar cobranças de Imposto de Renda e CSLL. Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, excluir três sócios do processo de cobrança fiscal.

Se tivessem sido mantidos no processo e o débito fosse confirmado, haveria inscrição em dívida ativa e o Fisco teria passe livre para cobrar os valores devidos pela empresa diretamente dos sócios, que responderiam com o patrimônio pessoal. Poderiam, por exemplo, ter carro, casa e conta bancária penhorados.

As outras duas decisões foram proferidas pela 3ª Turma da Câmara Superior, a quem compete bater o martelo sobre as discussões de PIS e Cofins. Um dos resultados se deu por maioria de votos e o outro pelo critério de desempate, que, no ano passado – quando os casos foram julgados – favorecia o contribuinte.

Advogados tributaristas dizem que essas três decisões são as primeiras que se têm notícias em turmas da Câmara Superior e representam uma mudança de posicionamento. Antes, de acordo com eles, predominava o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, justificava a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.

Os especialistas com quem o Valor conversou veem esse novo entendimento como tendência nos julgamentos do Carf. Acreditam que deve prevalecer mesmo com a volta do voto de qualidade, o critério de desempate que favorece a União, restabelecido em janeiro por medida provisória – em discussão no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF).

“É uma vitória muito relevante para os contribuintes. Essa discussão afeta todas as cobranças de tributos”, diz o advogado e ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, sócio do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi.

Os três processos analisados – na 1ª e 3ª turmas – são resultado da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015, que representa a 20ª fase da Lava-Jato.

Estão envolvidas empresas da área de metais e reciclagem que teriam, supostamente, participado de um esquema fraudulento. Companhias fantasmas teriam sido criadas para a emissão de documentos falsos. A finalidade, segundo a fiscalização, era gerar créditos e despesas fictícias.

O caso que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior tinha como mentores do esquema dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Os conselheiros decidiram excluir os três filhos do processo de cobrança fiscal (processo nº 10932.720041/2015-43).

Segundo o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante dos contribuintes na turma, que conduziu o voto vencedor e redigiu o acórdão, todas as pessoas físicas responsabilizadas pela fiscalização acabaram “caindo numa vala comum”.

O Fisco responsabilizou os sócios com base em dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN): o 135, sobre a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei, e o 124, que trata do interesse comum na situação, no caso o não pagamento do tributo.

Consta na decisão, no entanto, que os filhos não figuravam como dirigentes da empresa autuada e de nenhuma das fornecedoras de fachada e também não foram considerados sócios de fato ou mandantes de qualquer empresa alvo das investigações.

“Deveria, para valer sua tese, demonstrar de maneira concreta e individualizada que cada um dos filhos teria ocupado ou se colocado na posição de administrador de fato, participando ativamente no comando ou gerência das operações simuladas, o que deixou de ser feito para essas pessoas”, frisa, no acórdão, o conselheiro Toselli.

Sem a individualização da conduta e a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema não teria como, segundo a turma, aplicar o artigo 135 do CTN.

Já para poder acionar o artigo 124, que trata sobre a existência de interesse comum, afirmaram os conselheiros, seria preciso demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que não pagou o tributo e o terceiro que se quer responsabilizar. Aqui, segundo a turma, cabe ao Fisco reunir provas diretas ou indicativas que identifiquem uma situação de confusão patrimonial.

“Não está provado que os filhos participaram e, sem provar, não se pode imputar responsabilidade à pessoa física”, diz o advogado Maurício Faro, do escritório BMA, que defendeu os três sócios excluídos do processo de cobrança.

O entendimento da 1ª Turma é praticamente idêntico ao adotado pela 3ª Turma, que proferiu as decisões primeiro. Um dos casos chegou ao colegiado por meio de recurso da Fazenda Nacional contra decisão da chamada câmara baixa, que já havia decidido a favor do contribuinte.

A 3ª Turma da Câmara Superior também se debruçou sobre os artigos 124 e 135 do CTN e, por maioria de votos, decidiu manter a decisão que excluiu o sócio do processo de cobrança.

Segundo os conselheiros, não ficou demonstrado de forma inequívoca o interesse comum do profissional na situação, nem comprovado que ele agiu com excesso de poder ou cometeu infração (processo nº 13819.723481/2014-66).

O outro recurso também julgado na 3ª Turma foi apresentado por contribuintes que haviam perdido na câmara baixa. O julgamento terminou em empate. Se tivesse sido realizado neste ano, por conta do retorno do voto de qualidade, o resultado teria favorecido o Fisco e não os contribuintes (processo nº 13819.723484/2014-08).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trata esses casos, no entanto, como “decisões isoladas, que não refletem a jurisprudência”.

Afirma, em nota, que a jurisprudência do Carf e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram que, em caso de fraude comprovada, fica caracterizado o interesse comum dos administradores, gerentes ou sócios com poder de gestão, sendo cabível a imputação de responsabilidade.

Fonte: Valor Econômico