Receita publica novas regras sobre créditos de PIS e Cofins

Uma das novidades, segundo especialistas, é a mudança de entendimento sobre ICMS

A Receita Federal publicou uma série de novas regras sobre créditos de PIS e Cofins. Uma delas, tratada como essencial por advogados tributaristas, beneficia os contribuintes. Permite que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos que são gerados com a aquisição de bens e insumos.

Essa era uma discussão que vinha desde a “tese do século”, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a parcela referente ao ICMS não poderia compor a base de cálculo dos pagamentos de PIS e Cofins. A Receita Federal considerou, a partir dali, que a mesma lógica dos pagamentos deveria ser aplicada ao cálculo dos créditos e disparou autuações contra empresas.

O mercado via como uma estratégia do Fisco de tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada pela “tese do século”. A retirada do ICMS do cálculo dos créditos aumentaria os valores de PIS e Cofins que as empresas têm a pagar. E até mais do que isso: poderia gerar uma dívida acumulada em prol do governo com a exigência dos valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos cinco anos.

A informação de que o ICMS continua no cálculo dos créditos consta na Instrução Normativa nº 2.121. Essa norma foi publicada ontem e tem mais de 800 artigos. Reúne toda a interpretação da Receita Federal sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da Cofins.

Especialistas dizem que esse compilado de normas é importante porque esclarece para os contribuintes qual é o posicionamento da Receita Federal sobre as diversas situações envolvendo PIS e Cofins. Isso traz previsibilidade.

No caso do cálculo dos créditos, por exemplo, a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tinham entendimentos diferentes. A Receita defendia a exclusão do ICMS. Já a PGFN tinha posição contrária. Emitiu, no ano passado, um parecer afirmando que exigiria modificação nas leis do PIS e da Cofins.

A Receita está agora, portanto, se alinhando ao posicionamento da procuradoria. A instrução normativa inclusive cita, no artigo 171, o Parecer PGFN/SEI nº 14.483. “Estão sanando essa discussão”, diz a advogada Adriana Stamato, do escritório Trench Rossi Watanabe.

Apesar de trazer avanços, frisam os especialistas, a instrução normativa da Receita Federal também tem pontos críticos e que devem gerar judicialização.

Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, cita uma alteração que atinge em cheio as empresas que adquirem mercadoria para revenda. Antes da publicação da instrução normativa, tinham direito a créditos de PIS e Cofins sobre o IPI pago nessas aquisições. Agora, não mais.

“Antes os revendedores podiam abater IPI, pois a norma anterior previa expressamente que integrava o custo de aquisição”, diz o consultor tributário.

Campanini destaca que o tratamento, a partir de agora, passa a ser o mesmo que a Receita Federal já havia estabelecido, em normas anteriores, para contribuintes que adquirem mercadoria como matéria-prima.

Outro ponto negativo para as empresas, segundo o consultor, trata sobre o prazo de cinco anos para uso dos créditos de PIS e Cofins. “Não havia previsão a respeito. Não faz nenhum sentindo”, critica.

A Receita Federal está mantendo o impedimento, além disso, de empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – se beneficiarem da “tese do século”. Esse tema está em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deve ter uma solução em 2023.

Os ministros julgam dois processos em caráter repetitivo. A decisão, quando proferida, portanto, terá efeito vinculante para todo o Judiciário. Esse julgamento teve início do mês passado e o único a votar foi o relator, ministro Gurgel de Faria. Ele se posicionou a favor dos contribuintes.

“Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento”, disse o ministro ao fazer a leitura do seu voto. Se o entendimento prevalecer, a previsão na instrução normativa cairá por terra.

Em outro ponto da instrução normativa, considerado ruim para os contribuintes, a Receita Federal deixa claro – pela primeira vez – que despesas determinadas em acordos e convenções coletivas trabalhistas (como plano de saúde e vale-alimentação) não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e Cofins.

Essa previsão consta no artigo 177, parágrafo único, da nova instrução normativa. Advogados veem esse trecho específico como um motivador de novas ações judiciais.

De acordo com o advogado Leo Lopes, sócio do escritório FAS Advogados, existe previsão na legislação trabalhista de que as convenções têm força de lei. Consta no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“As empresas são obrigadas a pagar um valor mínimo de refeição, plano de saúde. Não tem qualquer margem de discricionariedade nesse ponto”, afirma o especialista.

Não entram nessa cota de impedimento, no entanto, as despesas com vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de empregados que atuam no processo de produção de bens.

A Receita Federal publicou duas soluções de consulta, no ano passado, permitindo os créditos nesses casos e a instrução normativa traz essa previsão de forma expressa. Advogados veem como ponto positivo da instrução normativa.

Outra novidade importante para os contribuintes, diz o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi, beneficia exportadores que têm o direito de comprar matéria-prima com suspensão de PIS e Cofins.

Havia um imbróglio em relação ao frete. Normas anteriores da Receita Federal, segundo Janolio, previam o benefício somente para o frete rodoviário. A instrução normativa, agora, fala em frete rodoviário e marítimo.

Fonte: Valor Econômico

Tribunais livram herdeiros e espólios de cobrança de tributos

Execução fiscal não pode ser redirecionada se citação for posterior à morte do devedor

A Justiça tem livrado herdeiros e espólios de cobranças de tributos. O entendimento vale se a citação do devedor for posterior à sua morte. Há decisões de tribunais federais e estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Discute-se nesses casos o chamado redirecionamento de execução fiscal.

União, Estados e municípios normalmente alegam, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN), ser incabível a extinção do processo. Argumentam que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha. Para eles, a morte do devedor transfere automaticamente as obrigações tributárias.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, porém, os desembargadores da 7ª Turma não deram razão à União, em caso julgado recentemente. A decisão foi dada em recurso (agravo de instrumento) interposto pelo espólio de um homem contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

Em seu voto, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirma que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal”. E acrescenta: “Não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

No caso, diz o relator, a certidão de óbito comprova que o codevedor morreu em 28 de setembro de 2013, antes da sua citação em 21 de janeiro de 2015, para figurar no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelos débitos tributários de uma empresa, da qual era sócio.

Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ” (processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000).

Advogado do caso, João Paulo Inácio de Oliveira, do JK Advogados Associados, afirma que a Fazenda Nacional demorou a iniciar a cobrança. E que há entendimento de que não podem ser transferidas diretamente aos herdeiros dívidas que nem eram conhecidas pelo devedor. “Foi determinada a exclusão do espólio [do processo]”, diz.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJMG) negou pedido semelhante, apresentado por um município. O devedor morreu em 13 de dezembro de 1981 e a dívida de IPTU era referente aos anos de 2017 a 2019.

“O IPTU, imposto objeto de cobrança sequer teve seu fato gerador ocorrido antes do falecimento do executado. A CDA [certidão de dívida ativa] foi emitida em nome de contribuinte morto, mostrando-se nula”, diz a relatora do caso na 1ª Câmara Cível, Juliana Campos Horta.

Em seu entendimento, “o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não se verifica no caso”. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores (processo nº 5002216-29.2022.8.13.0521).

Nos acórdãos de tribunais estaduais e federais, os julgadores citam decisões do STJ no mesmo sentido. Uma delas foi relatada recentemente pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma. Ele levou em consideração que a certidão de dívida ativa, emitida por município do Estado do Rio de Janeiro, estava em nome de pessoa morta. A devedora morreu em 8 de março de 2014, “data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda”.

Ele concordou com a segunda instância que deveria ser aplicada ao caso a Súmula nº 392, do STJ. Para o ministro, no caso dos autos, é impossível a retificação do polo passivo da execução fiscal. “O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).

O tributarista Caio Cesar Nader Quintella considera as decisões acertadas. De acordo com ele, quando do ajuizamento da execução fiscal, deve haver certeza da pessoa do devedor, de quem deve ser executado. “Redirecionar o feito, ainda que para o espólio ou os herdeiros daquele devedor, implica estabelecer uma relação processual inteiramente nova, que não pode ser formada automaticamente, por simples redirecionamento”, diz.

O advogado acrescenta que “a única hipótese em que há possibilidade de redirecionamento, tratada no Código Tributário Nacional, é com a morte do devedor no curso da ação de execução, operando a sucessão”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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Rede de lojas Le Postiche obtém na Justiça direito de aderir ao Perse

Empresa alega ter direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins porque a maior parte do que vende é destinada a viagens e eventos

A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) reconheceu o direito da Le Postiche, rede de lojas de bolsas, malas e artigos de viagem, de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.

O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19.

Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS – válido também para as empresas no Simples Nacional. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.

No pedido, feito em mandado de segurança, a Le Postiche alega que a maioria dos produtos que comercializa é destinada a viagens e prestação de serviços ligados a eventos, razão pela qual teria sofrido fortemente o impacto da pandemia da covid-19. E acrescenta que poderia ser contemplada pelo programa com base na atividade de “agenciamento de espaço para publicidade”, o que foi negado pela Receita Federal.

Na decisão liminar, o juiz Leonardo Vietrial Alves de Godoi, da 1ª Vara Federal de Barueri, afirma que os beneficiários estão definidos com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – o que inclui a de agenciamento de espaços para publicidade – e que a regulamentação por parte da Receita, que reduziu o alcance do programa, não é obrigatória, tendo em vista que se trata de uma norma de isenção, o que elimina, por exemplo, a necessidade de participação do órgão para definir percentuais de alíquota de tributos.

O juiz autorizou, na decisão, a alíquota zero para a rede de lojas desde maio de 2021. Também foi concedido o direito à compensação dos tributos eventualmente não recolhidos no período.

Um dos advogados que representa a empresa na ação, Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, destaca que a atividade principal da Le Postiche não foi contemplada pelas normas regulamentares, mas a decisão judicial reconheceu o direito ao benefício em razão da atividade de agenciamento de espaços para publicidade, expressamente prevista na regulamentação.

“O não reconhecimento do direito tornaria inócuo o propósito da lei de reduzir as perdas econômicas e manter os níveis de emprego ofertados por inúmeros contribuintes que se enquadram nas disposições normativas, embora indiretamente ligados aos setores que dão nome ao programa fiscal”, afirma o advogado.

Cavalcanti destaca que a principal repercussão da decisão para os demais contribuintes é que não foi restringido o aproveitamento do benefício à atividade exercida pela empresa cujo CNAE está expressamente previsto na norma, e sim abrangida toda a receita da empresa. “Esse ponto tem sido alvo de controvérsia, já que a Receita Federal entende que deve haver a restrição.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a empresa alegou que seu CNAE secundário está na lista das atividades que se enquadram no Perse, a despeito de não comprovar a inscrição no Cadastur nos autos judiciais. O órgão reforça que o programa tem como objetivo primário mitigar as perdas do setor em decorrência da pandemia.

Ainda segundo a procuradoria, a exigência da inscrição no Cadastur como o exercício das atividades descritas na Instrução Normativa nº 2.114, de 2022, mencionada são requisitos que devem ser observados para aplicação do benefício fiscal”, afirma a PGFN, acrescentando acreditar que se consagrará vencedora na ação (processo nº 5002295-29.2022.4.03.6144).

Fonte: Valor Econômico

Empresas do regime monofásico tentam reabrir discussão sobre créditos de PIS e Cofins

Após derrota no STJ, Supremo pode julgar o caso de R$ 155 bilhões

Empresas tributadas pelo regime monofásico ainda não se deram por vencidas na discussão sobre o direito a créditos de PIS e Cofins. Estão tentando levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF). Seria a última chance. Para a União, por outro lado, uma nova dor de cabeça: essa tese tem impacto estimado em R$ 155 bilhões.

Os setores farmacêutico, automotivo, de bebidas e combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico e são diretamente afetados por essa discussão. No regime monofásico, a cobrança de PIS e Cofins fica concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema, em caráter repetitivo, no mês de abril. A decisão foi proferida pela 1ª Seção: não há direito a crédito.

Esse tema foi analisado por meio de dois recursos e os contribuintes envolvidos nos casos apresentaram, nessa semana, pedido de envio para o STF. A resposta virá do vice-presidente do STJ, o ministro Og Fernandes.

Entenda

A discussão sobre os créditos tem efeito para as empresas que adquirem os produtos. Aquelas que compram do fabricante ou do importador para a revenda, segundo a decisão do STJ, não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.

É que, oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins aos cofres públicos.

Alíquotas mais altas

Advogados de contribuintes consideram injusto não poder usar os créditos. Afirmam que apesar de distribuidores e varejistas não recolherem o imposto diretamente ao governo federal, eles também arcam com os pagamentos.

As alíquotas, no regime monofásico, são geralmente mais altas e os valores são repassados — embutidos nos preços dos produtos — pela indústria ou importador para o restante da cadeia.

No STF

Se o ministro Og Fernandes, do STJ, aceitar enviar o caso ao STF, as empresas ainda terão que contar com a vontade dos ministros da Suprema Corte em julgar o tema. Eles só seguirão adiante se considerarem que há matéria constitucional envolvida na discussão. Senão, a palavra final fica com o STJ.

Advogados reconhecem que será difícil emplacar essa tese. Existem decisões monocráticas de ministros da Corte considerando a questão como infraconstitucional.

Pesa, além disso, o fato de o STF ter se posicionado sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins – de forma ampla – recentemente. ” Terá que ser feita uma distinção muito clara para a restrição dos monofásicos”, diz o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.

Fonte: Valor Econômico

STF dá sinal verde para dedução de materiais de construção civil do ISS

Mas ministros deixaram a porta aberta para STJ analisar questionamentos a limitações ao abatimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo em uma discussão crucial para o setor da construção civil. Os ministros chancelaram, por unanimidade, o entendimento de que é constitucional permitir o abatimento dos materiais usados nas obras do cálculo do ISS, imposto que incide sobre os serviços e é recolhido aos municípios.

Mas a Corte afirmou que eventuais questionamentos sobre limitações a essas deduções devem ser decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A disputa é relevante para o setor porque, no fim das contas, o sinal verde para o abatimento de materiais — como cimento e areia — reduz o valor a pagar do imposto. Por outro lado, se o Fisco municipal restringe as deduções o montante a pagar fica maior.

Segundo o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, o impacto financeiro da decisão é limitado. Isso porque, segundo ele, grande parte dos municípios já admite a dedução dos gastos com materiais do cálculo do imposto. “Belém, por exemplo, permite o abatimento de 30% do valor da obra”, afirma.

A importância da decisão, acrescenta ele, está no fato de o Supremo não ter definido se pode ou não haver restrição às deduções. “Preserva-se a autonomia dos municípios de fazer a gestão do imposto”, pontua Almeida.

Os Fiscos municipais defendem que podem ser abatidas apenas mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e sobre as quais incide o ICMS.

A discussão chegou ao STF a partir de um recurso do município de Betim (MG) contra decisão do STJ. O tribunal havia considerado indevidas as deduções dos valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados em obras de construção civil pela Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto.

Em 2020, o Supremo definiu que são constitucionais as deduções de materiais previstas no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Posteriormente, a Lei Complementar nº 116, de 2003, confirmou a regra. Mas os ministros não reformaram a decisão do STJ, desfavorável ao contribuinte, por entenderem que cabe a este tribunal analisar o alcance da regra de abatimento

A empresa recorreu (embargos de declaração) alegando omissão e contradição no julgado. Ao assumir a presidência do STF em setembro, a ministra Rosa Weber passou a relatoria do processo para o ministro Luiz Fux. Em um voto curto, ele rejeitou os argumentos do contribuinte ao afirmar que o STJ apenas estabeleceu o alcance da regra que prevê o abatimento.

O entendimento foi seguido à unanimidade pelos ministros, em julgamento no Plenário Virtual que se encerrou no fim do dia de ontem (RE 603497). Os julgadores se posicionaram para manter a decisão de mérito e, consequentemente, deixar a porta aberta para eventuais restrições ao abatimento de materiais do cálculo do ISS.

A advogada Claudia Amorim, tributarista do escritório Castro Barros Advogados, afirma que, com a definição sobre a constitucionalidade das deduções, boa parte da discussão está encerrada.

A tributarista Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, lembra que o STJ tem uma súmula sobre o assunto. É a nº 167, segundo a qual o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

Fonte: Valor Econômico

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Receita publica Portaria esclarecendo regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Segundo o fisco, o ato reforça segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de renegociação de dívidas.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União uma Portaria que esclarece pontos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

A Portaria RFB nº 247/2022, que reforça a segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de transação, traz definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. 

Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF) .

A publicação da Receita também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor. 

Inclusive, a norma define que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes,  além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito. 

A Portaria do fisco também trata das questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade de financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos. 

Em relação aos Editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro de agora, o número de pedidos de adesão já passa de 2.600.

Com informações da Receita Federal

Fonte: Contábeis

Novo limite do MEI e do Simples conquista assinaturas necessárias para urgência de análise

Requerimento de urgência para apreciação do texto no Congresso Nacional foi apresentado nesta quarta-feira (22) pelo líder do PSD, Antônio Brito.

O pedido de urgência para tramitação do Projeto de Lei 108/21, que visa ampliar os limites do Microempreendedor Individual (MEI) e do Simples Nacional, obteve o número necessário de assinaturas de parlamentares, 257 a favor.

O requerimento de urgência para apreciação do texto no Congresso Nacional foi apresentado nesta quarta-feira (22) pelo líder do PSD, Antônio Brito. 

A conquista de apoio necessária para urgência do projeto teve auxílio do Sescon-SP que enviou recentemente ofícios aos deputados federais do estado solicitando a adesão desses parlamentares a esse pedido de urgência. 

“Uma boa notícia: conquistamos as adesões necessárias. O projeto precisa ser aprovado ainda este ano para passar a valer em 2023 e trazer segurança e previsibilidade ao empresário”, destaca o presidente da entidade, Carlos Alberto Baptistão. 

“Vamos continuar esse movimento até que o PLP se torne lei”, acrescenta o representante da entidade.

A mobilização em torno do aumento dos tetos do MEI e do Simples Nacional tem sido liderada pelo coordenador-geral da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, deputado Marco Bertaiolli.

Fonte: Contábeis

Carf: fisco não pode rever decisão após homologar compensação

Decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto.

A decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que, no caso concreto, votou a favor do contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.

Conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O texto prevê que os créditos presumidos sejam lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação unicamente desse tributo.

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

Nulo de pleno direito

O advogado do contribuinte, Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro, do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, argumentou que o despacho decisório revisor é nulo de pleno direito. Segundo ele, o ato da DRF não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Código Tributário Nacional (CTN) que permitem a revisão do lançamento tributário.

“Essa solução de consulta, para o contribuinte, é um nada jurídico. É um ato surgido depois, em que a DRJ instrui a delegacia da Receita. Não saiu no Diário Oficial. É uma impropriedade, uma ilegalidade”, disse.

Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procuradora Maria Concília Bastos de Aragão, afirmou em sustentação oral que que o fisco não alterou o valor do saldo credor do contribuinte, apenas reclassificou o crédito de ressarcível para não-ressarcível. “Classificado como não ressarcível, o crédito teve que ser transferido para o  período seguinte, não podendo mais ser usado em declaração de compensação”, alegou.

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos.

Desde abril de 2020, o Carf aplica a situações de empate o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020. Porém, a Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, determinou que o voto de qualidade continuaria a ser usado em algumas situações, entre elas julgamento de casos envolvendo declarações de compensação, como no caso concreto. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento.

O resultado foi replicado aos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.

Fonte: Jota

STJ nega rescisória e reafirma reinclusão de empresa no Refis

Fazenda buscava desconstituir decisão da 1ª Turma, favorável ao contribuinte, alegando que houve erro de fato

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória e mantiveram a decisão que permitiu a reinclusão da empresa Alfa Metais Indústria e Comércio LTDA no parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003, conhecido como Refis.

Na ação (AR 5132), a Fazenda Nacional buscava desconstituir decisão da 1ª Turma do STJ favorável ao contribuinte sob o argumento de que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que a empresa fora excluída do Refis apenas pelo fato de pagar uma “parcela ínfima” – R$ 200,00 para quitação de um débito de R$ 13,7 milhões a valores de 2015. Segundo a Fazenda, outros motivos justificaram a exclusão, como o fato de a empresa ter se dissolvido irregularmente e ter deixado de recolher algumas parcelas.

Na última quarta-feira (9/11), no entanto, os ministros da 1ª Seção do STJ negaram o pedido da Fazenda, confirmando assim a decisão favorável ao contribuinte. Os ministros concluíram que, diferentemente do alegado pela Fazenda, o acórdão não incorreu em erro de fato.

Um dos fundamentos da decisão é que, nos termos do artigo 485, inciso IX, parágrafos primeiro e segundo, do CPC de 1973, aplicável ao caso, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é indispensável que não tenha havido controvérsia sobre o tema ou pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso concreto, os magistrados consideraram que, além de não ter sido admitido fato inexistente, à época do acórdão favorável ao contribuinte, em 2010, havia controvérsia nos tribunais a respeito dos requisitos para a adesão ao Refis instituído pela Lei 10.684/03. Assim, não se configura, para os ministros, no caso concreto, hipótese para a rescisão do acórdão.

Fonte: Jota

Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza

Receita Federal exclui micro e pequenos negócios do acesso ao programa de retomada para o setor de turismo e eventos

Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.

Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício.

Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJCSLLPIS e Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026.

Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.

Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.

Um restaurante mineiro, defendido pelo advogado Igor Montalvão Souza Lima, do Montalvão & Souza Lima, não possui o cadastro e demandou que ele não fosse uma exigência para acessar o Perse, o que foi negado pela juíza. Porém, a magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse.

“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de outubro.

Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é exclusivo para micro e pequenas empresas.

“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”, continuou a juíza.

A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1 de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples.

A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a ferramenta.

Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

O mandado de segurança tramita com o número 1009158-36.2022.4.06.3800.

Fonte: Jota

Simples Nacional: empresas com débitos pendentes estão na reta final para não serem excluídas

Mais de 255 mil empresas precisam regularizar a situação financeira para não serem excluídas do Simples Nacional.

Diante de um cenário de incertezas na economia, as empresas com débitos com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem, sendo que elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularizem sua situação nos próximos dias.

A Receita Federal já notificou empresas com débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação. 

Foram notificadas 255.036 empresas devedoras que pertencem ao Simples Nacional, representando um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Essas empresas foram notificadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), com os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

O prazo é de apenas 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples Nacional, que acontece a partir de 1º de janeiro.

“Entretanto, é importante lembrar que, mesmo que não tenha sido notificada, é importante que toda empresa veja de tempo em tempo se não possui nenhum débito tributário, para que não tenha surpresas indesejadas. Muitas vezes os débitos não são intencionais, mas ocorrem por falta de pagar uma guia. Por isso é importante sempre estar atento”, complementa o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. 

Ele conta que a empresa pode usar dois caminhos para a regularização da situação: o pagamento total dos débitos ou o parcelamento. 

“É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros. Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora”, analisa Mota.

Como verificar se houve notificação

Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital.  

Segundo a receita, a ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Como pagar os débitos

Em relação aos débitos com a Receita Federal, as empresas podem realizar o pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses. As informações para regularização estão na página de Serviços da Receita Federal .

Já para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem outros benefícios além do parcelamento ordinário em 60 meses, podendo ser negociados descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. 

O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Como aderir ao Simples Nacional

Já para as empresas que não estão no Simples Nacional e que querem realizar a adesão para 2023, o prazo vai até 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton.

Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário eliminar possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. 

A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação.

Já para quem está abrindo uma empresa, de acordo com informações da Receita Federal ,o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.  

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Fonte: Contábeis

Prorrogada por 60 dias MP que zera alíquota do IR a estrangeiros

MP que perdia validade ganhou mais 60 dias de validade no Congresso.

Foi prorrogada, no Congresso, por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) que zera alíquota do Imposto de Renda (IR) para estrangeiros ou residentes no exterior sobre rendimentos de determinados investimentos feitos no Brasil.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e também aponta o adiamento do prazo da MP que reduz o IR sobre remessas feitas para cobrir gastos de viagens fora do país.

As medidas haviam sido enviadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Legislativo no fim de setembro e, como ainda não foram votadas, perderiam a validade.

A primeira MP retira a cobrança do IR sobre rendimentos obtidos com debêntures e letras financeiras emitidos por empresas, bancos e cooperativas de créditos nacionais e distribuídos no Brasil para investidores estrangeiros ou residentes no exterior.

Também estende-se a alíquota zero aos rendimentos auferidos em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Já no caso das remessas, o texto reduz a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas, em viagens ou em missões oficiais.

A redução vale para repasses com o limite de R$ 20 mil ao mês.

Em 2023 e 2024, a alíquota do IRRF passará de 25% para 6%. Em 2025, o imposto passará para 7%, 8% em 2026, e 9% em 2027.

Fonte: Contábeis