Norma da Receita Federal que restringe alcance do Perse é ilegal, decide juiz

Decisão considerou que lei não limitou benefício ao resultado direto de atividades relacionadas a eventos

O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão de mérito, proferida na última quarta-feira (15/2), aprofunda o debate sobre o escopo do incentivo.

O magistrado considerou ilegal a restrição criada pela Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal, que limitou a concessão do benefício a entidades cujos resultados estão diretamente vinculados a eventos e hotelaria. Segundo Gonçalves, não cabe ao Fisco fazer essa distinção.

Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse, prevê medidas de amparo a alguns dos setores mais castigados pela pandemia de Covid-19. Entre elas, o texto estabeleceu a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJCSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

A previsão dos setores a serem contemplados ficou a cargo do Ministério da Economia, que a trouxe na Portaria 7.163/2021. Um rol de atividades econômicas foi enquadrado, incluindo o “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”.

Mas, no fim do ano passado, a Receita tentou limitar esse número via ato normativo. Além de restringir o benefício fiscal a resultados diretamente ligados a eventos, hotelaria, turismo e cinema, ela definiu que ele não se aplicaria a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

A norma atingiu uma empresa que trabalha na locação de aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria, que entrou com um mandado de segurança na Justiça para reaver os valores recolhidos.

Para o juiz Marcelo Barbi Gonçalves, ficou “patente a violação à lei, bem como a usurpação de ato da competência do Ministro da Economia”.

“Se o intuito da lei era mitigar os efeitos devastadores da Covid-19 para as empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos, não caberia ao secretário especial da Receita Federal fazer tal restrição, senão observar a listagem feita pelo Ministro da Economia por delegação da lei.”

No mesmo sentido, o magistrado considerou que a lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das entidades do setor de eventos, conforme ato do Ministro da Economia, sem restringir o benefício ao “resultado direto” das atividades relacionadas ao segmento, como tentou fazer a Receita.

De acordo com Thiago de Mattos, sócio do Bichara Advogados, escritório que atuou no caso, a decisão é relevante porque contesta a “narrativa” da Receita Federal acerca do Perse.

“A lei começou com o setor de eventos, mas isso foi só o embrião. Ainda no trâmite legislativo, já se verificou que o setor de eventos não estava sozinho. Hotel não é de eventos. Cinema não é eventos, nem turismo. Criou-se uma narrativa da Receita Federal de que essa lei seria para eventos e serviços turísticos. Não é verdade. Ela começou assim, mas durante o trâmite legislativo isso mudou e percebeu-se que outras atividades foram tanto ou até mais impactadas pelas medidas de combate à pandemia.”

O advogado também ressaltou o fato de ser uma decisão de mérito. “É uma sentença. Não estamos falando de uma liminar que pode ser eventualmente derrubada a qualquer momento. Estamos falando propriamente de uma decisão de mérito, uma decisão realmente muito boa.”

O processo tramita sob o número 5097908-31.2022.4.02.5101.

Fonte: Jota

ANPD publica regras para sanções da LGPD e pode aplicar multas milionárias

Advogados alertam que alguns conceitos não ficaram claros, o que pode gerar judicialização

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode começar a aplicar as sanções administrativas por violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que podem chegar a R$ 50 milhões. Por meio da Resolução nº 4, o órgão publicou ontem as regras para o cálculo das penas. Advogados, contudo, já alertam que, conforme os dispositivos forem interpretados, as empresas terão que recorrer ao Judiciário.

Em ao menos oito processos, a ANPD só esperava a edição dessas regras para aplicar as penalidades, como já havia apontado o diretor-presidente do órgão, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.709 (LGPD), em setembro de 2020, as fiscalizações começaram a ser realizadas – a ANPD já recebeu mais de 6,9 mil denúncias e 300 autodenúncias. Mas sem a chamada “dosimetria” das penas, as sanções administrativas não podiam ser aplicadas.

O que garante o efeito retroativo da Resolução nº 4 é o artigo 28 da norma. O dispositivo afirma que “as disposições constantes deste regulamento aplicam-se também aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor”.

“A publicação dessa norma era o último estágio para começarem a aplicar as sanções. Por isso, há essa ressalva de aplicação em todos os processos administrativos em curso”, afirma a especialista Patricia Peck, sócia-fundadora do Peck Advogados.

Além de multa, segundo a Resolução nº 4, em caso de violação à LGPD, pode ser aplicada mera advertência, determinada a suspensão da atividade de tratamento de dados ou a obrigação de tornar pública a sanção, entre outras alternativas.

Para a ANPD determinar qual pena será imposta, a resolução traz a definição da infração pelo grau do dano: leve, média e grave. Será considerada média, por exemplo, se afetar direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais ou impedir a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, como fraudes financeiras e discriminação.

No caso de aplicação de multa, para a definição do valor, além dessa classificação de gravidade da infração, a ANPD levará em conta elementos como o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção. Caso não esteja disponível a informação referente ao ramo de atividade em que ocorreu a infração, a autoridade considerará o faturamento total do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil.

A condição econômica do infrator pode agravar a pena ou ser um atenuante. Outros possíveis atenuantes, conforme a nova norma da ANPD, seriam a não reincidência, a boa-fé do infrator e a vantagem auferida ou pretendida com a infração.

Contudo, alguns conceitos não ficaram claros na regulamentação da ANPD, o que pode gerar judicialização, a não ser que novas normas venham trazer mais detalhes, segundo advogados. Patricia Peck destaca o conceito de reincidência genérica – que agrava a sanção aplicável.

Pela norma, seria o cometimento de infração pelo mesmo infrator, “independentemente do dispositivo legal ou regulamentar”, no período de cinco anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo até o cometimento da nova infração. Assim, na prática, teriam ocorrido duas infrações diferentes.

O conceito de grupo ou conglomerado, por ser muito amplo, também pode gerar discussões, afirma Patricia. “Se considerarem o faturamento do grupo econômico e não do CNPJ da empresa, por entender haver ali conexão de interesse, o valor da multa poderá aumentar”, diz. De acordo com a especialista, autoridades europeias têm feito isso. “A Resolução nº 4 sinaliza que Brasil seguirá essa tendência.”

A advogada também destaca que o conceito de infração grave ficou subjetivo. A norma fala em “número significativo de titulares” prejudicados. “Não estipula uma porcentagem do total da base de titulares de dados, por exemplo, para a infração ser considerada grave, o que traz um alto grau de subjetividade na aplicação da sanção”, afirma.

Esses conceitos ainda em aberto serão um dos motivos que mais poderão levar as empresas ao Judiciário para questionar penas aplicadas, segundo Carla Couto e Patrícia Helena Marta Martins, sócias do TozziniFreire na área de Cyberseguranca e Data Privacy. “Quase a totalidade dos casos nos tribunais que discutem penas administrativas envolvem pedido de nulidade por cerceamento de defesa, produção de provas e forma de cálculo para definição do valor da multa”, diz Patrícia.

Importante destacar, acrescenta a advogada, que mais de 70% das multas aplicadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por exemplo, discutidas em juízo, são mantidas pelos tribunais. “Assim, deve-se esperar esse mesmo percentual em relação à ANPD.”

Já o advogado Felipe Palhares, sócio da área de Proteção de Dados e Cybersecurity do BMA Advogados, critica o fato de a resolução colocar como critério de infração média “o que ocasionar dano moral”. “O dano moral é muito subjetivo e, via de regra, é caracterizado pelo Judiciário, não em esfera administrativa”, diz.

O especialista aponta ainda o artigo que afirma que eventual multa ou sanção “não pode ser inferior ao dobro da vantagem econômica que o infrator obteve pela infração”. Para ele, será difícil fazer esse cálculo porque a vantagem econômica pode ser direta ou indireta. “Além disso, esse critério não está expresso na lei.”

Mas o que mais chamou a atenção de Palhares foi o artigo 27 da Resolução nº 4. Nele, a ANPD diz que pode afastar as regras da dosimetria, se entender que a intensidade da sanção seria menor do que a gravidade da infração. “A norma determina que a aplicação das sanções tem que ser motivada e fundamentada, mas o artigo 27, no final do dia, não garante segurança jurídica alguma”, afirma.

De positivo, o que os especialistas destacam da regulamentação é estar expresso que as demais agências reguladoras setoriais serão ouvidas pela ANPD para evitar entendimento distinto das autoridades. Lembram ainda que cabe recurso para discutir a sanção na esfera administrativa (Resolução nº 1, de 2021).

Além disso, o regulamento das sanções coloca a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos capazes de minimizar o dano como um critério para minimizar as penas, segundo Júlia Shinohara, advogada especializada em LGPD do escritório BZCP. “Agora, a economia resultante da implantação de um projeto de adequação à LGPD sério, que até em LGPD do escritório BZCP. “Agora, a economia resultante da implantação de um projeto de adequação à LGPD sério, que até então era algo difícil de mensurar, se tornará algo mais concreto.”

Fonte: Valor Econômico

Decisão do Supremo eleva Imposto de Renda e CSLL sobre softwares

Em solução de consulta, Receita Federal esclarece mudanças na tributação do produto

Empresas que comercializam software terão aumento de carga tributária. Uma nova norma da Receita Federal – que deverá ser seguida por todos os auditores fiscais do país – mudou a classificação do chamado software de prateleira, comercializado no varejo. Essa alteração impacta os pagamentos de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Trata-se da Solução de Consulta nº 36, emitida neste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Afeta as companhias que recolhem os tributos federais pelo regime do lucro presumido. São todas aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, que, segundo especialistas, representam a maioria do setor.

Essa nova norma vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Estabeleceram que tanto o software de prateleira como o fornecido por encomenda devem ser tratados como prestação de serviço e tributados pelo ISS, o imposto municipal.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

O que a Receita está fazendo agora, com a Solução de Consulta nº 36, é uma adequação das suas normas com base nessa nova jurisprudência do STF. Antes, cada software tinha uma classificação para fins de Imposto de Renda e CSLL. Um era mercadoria, o outro serviço. Agora, ambos são considerados serviço.

Essa reação era esperada, de certa forma, pelo mercado. “Surpreendente seria se, mesmo após a decisão do STF, a Receita Federal entendesse que o licenciamento de uso de software pode ser serviço para fins de ISS e mercadoria para fins de IRPJ”, diz o advogado Carlos Eduardo Navarro, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella.

Só que essa diferença de classificação – serviço ou mercadoria – tem impacto direto no caixa das empresas e, consequentemente, afetará os preços dos produtos para os consumidores finais.

As empresas que estão no regime do lucro presumido fazem a apuração do IRPJ e da CSLL de forma simplificada. Aplicam um percentual previsto em lei sobre o faturamento bruto e o resultado – chamado de lucro presumido – serve de base para a incidência dos dois tributos.

Esse percentual que define os valores que serão tributados varia conforme os setores. O comércio aplica 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL. Já para prestadores de serviços o percentual é de 32% para IRPJ e CSLL.

Em outras palavras: quem até agora utilizava os percentuais de 8% e 12% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de cálculo dos tributos federais.

O advogado Rodrigo Schwartz Holanda, sócio do escritório Menezes Niebuhr, criou o exemplo hipotético de uma empresa com faturamento de R$ 1 milhão.

Pelo cálculo antigo, essa empresa aplicaria o percentual de 8% sobre o faturamento de R$ 1 milhão e chegaria em uma base de cálculo de R$ 80 mil para fins de Imposto de Renda. Esses R$ 80 mil seriam oferecidos à tributação.

O IRPJ tem alíquota de 15% para valores de até R$ 20 mil e um adicional de 10% – chegando a 25%, portanto – para valores que ultrapassam esse limite. Aplicando essas alíquotas ao exemplo acima – R$ 80 mil -, a empresa teria que pagar ao governo, em imposto, R$ 18 mil.

Já para calcular a CSLL, teria que aplicar o percentual de 12% para encontrar a base de cálculo e sobre esse valor – no exemplo, R$ 120 mil – incidiria a tributação. A CSLL tem alíquota de 9%. Somando o que essa empresa teria que pagar em IRPJ e CSLL juntos, calcula o advogado, a conta total fecharia em R$ 28,8 mil.

Já no novo formato, aplicando o percentual de 32% para chegar à base de cálculo dos dois tributos, diz Rodrigo Schwartz Holanda, os valores a pagar à União sobem para R$ 106,8 mil.

A empresa sai de uma alíquota efetiva – sobre o total do seu faturamento bruto – de 2,88% para 10,68%. “Estamos falando de um tema muito relevante para o setor. A carga tributária vai triplicar”, frisa o advogado.

Essa solução de consulta, além disso, pode abrir porta para outras mudanças na tributação do software. Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas, cita o caso do PIS e da Cofins-Importação.

Esses tributos são cobrados em duas situações: na importação de bens, com a entrada do bem no território nacional; ou na importação de serviços, com o pagamento, crédito, entrega ou a remessa de valores ao exterior.

No caso do software não existe a “entrada física” dos bens estrangeiros no território nacional. Por esse motivo, a Receita Federal, considerando o software de prateleira como mercadoria, interpreta que não há incidência de PIS e Cofins-Importação. Esse é o entendimento que está valendo hoje.

Se mudar de entendimento – e passar a tratar o software como serviço nessas situações – o jogo vira. Como serviço, basta que haja pagamento pelos serviços prestados, a um residente no exterior, para atrair a incidência da tributação. A alíquota, nesses casos, é de 9,25%.

“A tendência é que passe a incidir. São situações correlatas”, afirma a advogada Maria Lucia de Moraes Luiz.

Daniel Franco Clarke e Letícia Rodrigues Sugahara, do escritório Mannrich e Vasconcelos, destacam, por outro lado, que há situações em que as empresas poderão se beneficiar. Citam como exemplo as remessas ao exterior pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de software.

Pela regra atual, os pagamentos feitos pelas empresas brasileiras a companhias no exterior são tratados como royalties e há Imposto de Renda Retido na Fonte – alíquota de 15%.

Sendo serviço e não mais mercadoria, eles dizem, essas operações passariam a ser enquadradas no artigo 7º dos tratados internacionais. Esse dispositivo consta na maioria dos acordos firmados pelo Brasil para evitar bitributação e diz, em geral, que não pode haver retenção de tributo no Brasil quando se trata de prestação de serviço.

É possível ainda, segundo os advogados do Mannrich e Vasconcelos, que essa mudança de classificação das operações envolvendo software também beneficie as empresas que têm o direito de tomar crédito de PIS e Cofins – pelo regime não cumulativo.

Eles dizem que a Receita Federal, hoje em dia, não aceita a caracterização do pagamento de royalties como insumo. Entende não existir previsão legal. As leis do PIS e da Cofins estabelecem que bens ou serviços utilizados como insumos dão direito a crédito e a interpretação do Fisco é de que royalties não são bens nem serviços.

“Mas a partir do momento em que a Receita Federal passa a entender que o licenciamento e a cessão do direito de uso são serviços, os dispêndios com os programas de computador não poderiam ser creditáveis?”, questiona Clarke.

Todas essas nuances devem gerar judicialização. Advogados preveem duas frentes: uma de contribuintes que vão tentar aplicar o novo entendimento para situações que possam lhes favorecer e outra de contribuintes contra a mudança promovida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 36, que aumentou a carga tributária.

Esse segundo grupo, no entanto, contra a mudança, deve enfrentar dificuldade de emplacar o seu posicionamento. “O STF fez uma longa digressão sobre como os softwares evoluíram e teriam deixado de ser meros produtos padronizados. O próprio STF, além disso, vem evoluindo na compreensão do que seria serviço, deixando de haver a velha e exclusiva figura da obrigação de fazer. A Receita Federal aproveitou bem essa fundamentação”, diz Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers.

Fonte: valor Econômico

Médicos derrubam na Justiça alíquota progressiva de ISS

Aumento de carga tributária para a categoria poderia chegar a até 1000%

Médicos paulistanos conseguiram liminar para derrubar a cobrança de ISS por meio de alíquota progressiva. A nova forma de cálculo foi instituída pelo município de São Paulo no fim de 2021 e, na prática, representaria aumento de carga tributária para a categoria, que poderia chegar a até 1.000%.

A liminar foi obtida na 18ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela Associação Paulista de Medicina (APM). Essa é a segunda categoria profissional a obter decisão favorável. No ano passado, os advogados conseguiram voltar a pagar o imposto municipal pelo modelo anterior (apelação em mandado de segurança coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053).

A discussão começou com a edição da Lei nº 17.719, de novembro de 2021. A norma mudou a forma de cálculo para as chamadas sociedade uniprofissionais – formadas por colegas de uma mesma profissão.

Pela lei anterior, de nº 13.701, de 2003, o pagamento de ISS era feito pela multiplicação de um valor fixo pelo número de profissionais. O modelo, porém, foi alterado pelo artigo 13 da nova norma.

A nova tributação deve observar a faixa de receita bruta mensal e multiplicar pelo número de profissionais habilitados na sociedade. A primeira faixa é de R$ 1.995,26, para até cinco profissionais habilitados. A última é de R$ 60 mil, para casos que superarem cem profissionais.

O tema é relevante porque o ISS é um imposto muito importante para o município. Entraram para os cofres públicos, em 2022, R$ 25,24 bilhões – o que representa 43% da arrecadação tributária total, de acordo com a prefeitura.

No TJSP, o mandado de segurança ajuizado pela Associação Paulista de Medicina foi relatado pelo desembargador Marcelo Theodósio. Ele considerou que o Decreto-Lei nº 406 (norma federal), de 1968, determinou que o ISS de sociedades uniprofissionais deve ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores. No caso dos serviços médicos, o cálculo deve ser feito em relação a cada profissional.

“Não há como subsistir a alegação de que os serviços não seriam prestados em caráter pessoal, sob a responsabilidade direta dos sócios/associados, diante, inclusive, da própria natureza dos serviços prestados e da responsabilização pessoal de cada qual frente aos órgãos regulamentadores do exercício da profissão para atendimento do requisito legal”, afirma o relator, no voto.

Para o desembargador, a alteração de valores fixos para faixas variáveis de receita bruta mensal presumida multiplicada pelo número de profissionais é “inadimissível”. Acaba por estabelecer, acrescentou, regra diversa da prevista na norma federal. “Não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei nº 406/68”, afirma (processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053).

A decisão, da 18ª Câmara de Direito Público, foi unânime e considerou que a Lei nº 17.719, de 2021, violou a Constituição Federal. Na decisão, os desembargadores ainda citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essa alteração deveria ser feita por meio de lei complementar (RE 940769).

Com base no modelo de tributação anterior, uma sociedade com 10 médicos deve recolher de ISS um total de R$ 19.952,60. Com a alteração, o valor seria de R$ 34.976,30, um aumento de mais de 75%, segundo o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que defende a APM.

“Há um aumento muito considerável de acordo com a faixa de número de profissionais. Chegando a mais de 1000% o aumento nas sociedades uniprofissionais acima de cem profissionais”, afirma Toledo.

Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo informa que a alteração tem “firme sustentação” no princípio constitucional da capacidade contributiva de observância obrigatória na instituição de qualquer tributo. E espera que a questão seja definida, em sede recursal, pelo STF ou em incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público junto ao Órgão Especial do próprio TJSP.

Fonte: Valor Econômico

CNC estima aumento de até 188% nos tributos com reforma…

Entidade consultou 30 segmentos de serviços; setor apresenta resistência à proposta de unificação de impostos…

A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) projeta um aumento de até 188% da carga de impostos caso a eventual reforma tributária institua uma alíquota de 25% para o IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Segundo a entidade, as maiores onerações podem incidir sobre aluguel de imóveis, locação de mão de obra e vigilância….

A instituição consultou 30 segmentos de serviços e publicou um estudo sobre o tema nesta 5ª feira (16.fev.2023). Eis a íntegra (344 KB)….

O 2º setor que deve ter maior impacto é o de serviços para edifícios e atividades paisagísticas, responsável pela terceirização de trabalhadores de limpeza. A alta estimada é de 172,8% para a atividade….

Segundo a projeção, a média do aumento é de 84%. Outros segmentos também teriam oneração: segurança, vigilância e transporte: 163%; serviços de escritório e apoio administrativo: 143,2%; compra, venda e aluguel de imóveis próprios: 143%; intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis: 142,4%; e serviços técnico-profissionais: 135,2%….

“A reforma tributária é extremamente importante e necessária para o crescimento do país. No entanto, não é justo o aumento da carga tributária sobre o setor de serviços, que responde por 37% da força de trabalho no Brasil e gerou 55% dos empregos formais no país na retomada da economia depois da pandemia”, disse o presidente da CNC, José Roberto Tadros….

O líder da entidade que representa o setor de serviços defende uma reforma tributária “equilibrada, justa e equânime”. De acordo com ele, “a CNC prima pela harmonia entre os setores da atividade econômica. Um segmento não pode ser desonerado em detrimento de outro. Precisamos chegar ao consenso que traga melhorias para toda a sociedade brasileira”….

A CNC defende que o setor de serviços já está operando com o nível de atividade 14% acima do período antes da pandemia. “Penalizar esse ramo seria prejudicial para toda a economia brasileira, porque atinge os empregos, os salários e o valor cobrado pelo serviço”, afirma o economista da CNC responsável pela apuração, Fabio Bentes….

Segundo ele, “o peso dos impostos pode quase dobrar, o que é um desestímulo à empregabilidade, já que, quanto mais o serviço depende de pessoas para ser prestado, maior seria a carga tributária incidente”….

REFORMA TRIBUTÁRIA Uma das propostas em tramitação no Congresso é a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 45 de 2019, que tem o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, como um dos autores técnicos. A ideia é juntar pontos da proposição com a PEC 110 de 2019, oriunda do Senado….

As duas propostas mencionam a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em substituição a outros tributos. A PEC 45, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), defende a extinção de 5 impostos e contribuições…

Em 12 de maio de 2021, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou o relatório final para a proposta na Comissão Mista da Reforma Tributária. No lugar dos 5 tributos, entra o IBS, de competência nacional….

A transição do atual modelo para o novo duraria 6 anos para os tributos e 50 anos para as transferências federativas. A proposta da Câmara, por sua vez, cita a criação de “impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos”….

Cigarros e bebidas alcoólicas estariam entre esses produtos. Tanto o IBS quanto o Imposto Seletivo seriam regulamentados em lei complementar….

Ao apresentar o substitutivo da PEC 110 em 16 de março de 2022, o então senador Roberto Rocha (PTB-MA) também propôs a eliminação de 5 impostos e contribuições. Um grande diferencial, contudo, seria o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual:…

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de competência estadual e municipal, substituiria ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): contribuição federal que substitui PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)….

Fonte: Poder 360

STF: Julgamento sobre inclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do PIS/Cofins será retomado do zero

Ministro Alexandre de Moraes destacou caso para o plenário físico

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar no plenário físico a possibilidade de o crédito presumido de IPI (imposto sobre produtos industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso estava em julgamento no plenário virtual e foi destacado para o físico pelo ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de quando será retomado.

O tema é julgado em repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores (RE 593544). Por enquanto, o único voto foi do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que se manifestará novamente no julgamento presencial.

O relator votou pela exclusão do crédito presumido de IPI decorrente de exportações da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso em julgamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, reconheceu que não integram a base de cálculo das contribuições na sistemática de apuração não cumulativa os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, pela John Deere Brasil, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação.

A John Deere Brasil havia pedido a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins com a compensação dos valores pagos desde 1995, corrigidos pela taxa Selic.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou em seu voto que o STF, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Ainda segundo o relator, os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas isso não significa que esses créditos se enquadrem no conceito de faturamento.

De acordo com Barroso, os créditos, nesse caso, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. “Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, afirmou.

ADC 49: Moraes pede vista e suspende julgamento sobre creditamento de ICMS

Placar está empatado em 4X4. Todos os ministros defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos termos

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento ICMS após a decisão da Corte que afastou o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos.

A previsão era que o julgamento dos embargos de declaração fosse concluído nesta sexta-feira (17/2). Com o pedido de vista, no entanto, não há data para o caso ser retomado.

O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e, agora, foi suspenso pela quarta vez. Todas as vezes que ele foi colocado em pauta, os ministros não chegaram a um consenso em torno da modulação de efeitos. O placar está empatado em 4X4. Todos os magistrados defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos seus termos.

Há quatro votos para acompanhar a proposta do relator, Edson Fachin. O magistrado propôs que a decisão produza efeitos a partir de 2023 e para que os estados possam disciplinar a transferência de créditos. Há ainda quatro votos para aprovar a divergência aberta por Dias Toffoli, para que a decisão produza efeitos passados 18 meses da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Para Toffoli, a transferência de créditos deve ser regulamentada por lei complementar.

A expectativa dos contribuintes era de que, caso os ministros não alcançassem o quórum necessário para a modulação de efeitos, houvesse pelo menos um pedido de destaque, e não de vista. O destaque zeraria o placar e levaria o julgamento ao plenário físico, o que permitiria aos ministros debater o assunto com mais profundidade e chegar a um consenso, a exemplo do que ocorreu no julgamento envolvendo os limites da coisa julgada em matéria tributária. Agora, com o novo pedido de vista, permanece a incerteza quanto ao resultado do julgamento.

Entenda o julgamento da ADC 49

“Eu entendo que há elementos para que o julgamento seja levado ao plenário. A questão é tão imbricada que estamos na quarta sessão virtual e não conseguimos chegar a um consenso. Estamos tratando de um tema estrutural, de uma regra que está em vigor há décadas, e seria importante que os ministros refletissem sobre as suas consequências no plenário presencial”, afirma a tributarista Ariane Costa Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados.

Em 20 de abril de 2021, o STF decidiu que não incide  ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular localizadas em estados distintos. A decisão foi inicialmente comemorada pelos contribuintes, mas depois trouxe insegurança jurídica por não prever a manutenção do crédito de ICMS obtido na compra de mercadorias e a sua utilização em outro estado.

Na prática, em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

A depender do resultado do julgamento dos embargos, a decisão pode prejudicar alguns contribuintes. A preocupação afeta sobretudo os varejistas, que se ramificam por meio de filiais em vários estados. Calcula-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano.

Por outro lado, os estados se dividem sobre o tema. Fontes ouvidas pelo JOTA afirmam que, a depender da unidade federativa, permitir a transferência do crédito de ICMS não necessariamente será uma solução. Em tese, a unidade federativa que ficará com a arrecadação de ICMS será o remetente da mercadoria, ao passo que o estado destinatário não terá esses recursos.

Fonte: Jota

AGU é contrária à suspensão de efeitos da MP que reinstituiu voto de qualidade no Carf

Órgão cita que União teria deixado de arrecadar R$ 59 bilhões por ano em função da regra do desempate pró-contribuinte

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (16/2) na ADI 7.347, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar suspendendo os efeitos de dispositivos da Medida Provisória 1.160/23, que reinstituiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A manifestação diz respeito apenas ao pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que fosse concedida medida liminar suspendendo os efeitos da medida provisória.

A AGU ainda não se manifestou sobre a proposta de acordo discutida entre a OAB e o Ministério da Fazenda e apresentada ao STF na terça-feira (14/2). Uma das propostas é que os contribuintes não tenham que pagar multas em casos decididos pelo voto de qualidade no Carf. O JOTA apurou que a AGU se posicionará sobre esse acordo em documento separado.

Quanto à concessão de medida liminar suspendendo efeitos da MP 1.160/23 a AGU defende que não estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Quanto a este último, por exemplo, a entidade defende que o perigo é inverso, uma vez que a concessão da medida poderia representar prejuízo aos cofres públicos.

A AGU cita dados da exposição de motivos da medida provisória segundo os quais a União teria deixado de arrecadar R$ 59 bilhões por ano em função da regra do desempate pró-contribuinte.

Fonte: Jota

Juiz afasta incidência de PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Empresa alegou que valor não chega a integrar seu faturamento, de modo que não pode ser alvo da tributação

O juiz José Arthur Diniz Borges, 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira (16/2), que Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga pelo restaurante Olivia Saladas ao iFood.

A empresa relatou ser optante do Simples Nacional e que, após a pandemia de Covid-19, experimentou um impulsionamento das vendas por delivery, sendo que hoje 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega.

O restaurante de saladas orgânicas disse que o iFood retém um percentual de 12% a 30%, equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Dessa forma, o valor não chegava a integrar, de fato, o faturamento da empresa, mas mesmo assim ela era tributada por PIS/Cofins.

A empresa defendeu que o Fisco “está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável”.

Ao apreciar o caso, o juiz José Arthur Diniz Borges considerou que, no campo da incidência das contribuições, são essenciais os conceitos de renda e faturamento, entendidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como palavras sinônimas que consistem na “totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referente ao exercício de suas atividades empresariais”.

O magistrado julgou que a interpretação aponta para um conceito no qual se pressupõe, obrigatoriamente, um acréscimo de riqueza em um período, o que não foi observado no caso da Olivia Saladas.

Para a advogada Mariana Zonenschein, do escritório Asseff Zonenschein, que representou o restaurante, “a decisão é importante marco para a tese que visa desonerar restaurantes que vêm sofrendo tributação indevida de PIS e Cofins, referente a parcela que remunera o serviço de intermediação praticado pelos aplicativos de delivery nas vendas pela plataforma”.

O processo tramita sob o número 5003370-24.2023.4.02.5101. Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Jota

Juiz anula auto de infração de ICMS após empresa comprovar tese de boa-fé

O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.

Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.

A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 — antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.

A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea — o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas “fraudulentas”. Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.

Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.

“A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação”, anotou o magistrado.

Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. “Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, concluiu o juiz.

Fonte: Tributário

Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Para advogados ouvidos pelo JOTA, norma busca garantir segurança jurídica a contribuintes em relação aos créditos de PIS e Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma nesta terça-feira (20/12) em que tornou expresso que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição da  Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

Fonte: Jota

Prejuízo fiscal na transação: porque está melhor negociar com a Receita

A Lei nº 13.988/20, conhecida como a Lei da Transação Tributária, alterada em junho deste ano, por meio da Lei 14.375/22, trouxe importante avanço para a formação do plano de regularização, não apenas no tocante à majoração do percentual de desconto e dilação do prazo, mas pelo fato de prever a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

A legislação inclusive permitiu o uso de créditos de prejuízo fiscal de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

No entanto, restou evidenciada, com a limitação do emprego do prejuízo fiscal a 70% do saldo remanescente, que o legislador deseja que o contribuinte tenha algum desembolso financeiro, não permitindo a liquidação do passivo apenas com os benefícios concedidos.

Importante lembrar que a administração tributária federal sempre reconheceu a possibilidade do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa isentar o pagamento do IRPJ/CSLL, reduzir o IRPJ/CSLL a ser pago em períodos subsequentes onde haja existência de lucro tributável e constituir direito de crédito quanto aos adiantamentos em caráter de estimativa que tiverem sido realizados pela empresa. E, por diversas oportunidades, a União admitiu a utilização de tais créditos como forma de abatimento de débitos federais em programas especiais de parcelamento, como no Refis da Crise (Lei 11.941/09), Prorelit (Lei 13.202/15), Pert (Lei 13.496/17), entre outros.

Por isso, acertada a alteração da Lei da Transação para viabilizar o emprego deste meio de pagamento historicamente reconhecido pela política tributária como apto a equalizar o passivo tributário.

O legislador, ao inserir o §1º-A no artigo 11 na Lei 13.988/20, deixou a critério exclusivo da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotar o uso dos créditos de prejuízo fiscal em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.

A Receita regulamentou a matéria por meio das Portarias 208/22 e 247/22, permitindo o uso dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para todas as modalidades de transação, seja por proposta da Receita, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, sem quaisquer limitações de prazo para a sua utilização [1].

Além disso, a Receita autorizou que todos os contribuintes com débitos no contencioso administrativo utilizem este importante ativo de suas empesas, independentemente do grau de recuperabilidade deste crédito. Ou seja, mesmo os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação poderão fazer uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.

Já a PGFN, ao regulamentar as disposições da Lei 14.375/22 por meio da Portaria PGFN/ME 6.757/22, previu tratamento diverso e muito mais restritivo para a utilização do benefício.

Ao contrário da Receita, a PGFN permitirá o aproveitamento apenas nas transações de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e de forma subsidiária, isto é, se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.

A Portaria 6.757/22 também vedou o uso do prejuízo fiscal nas transações por adesão e na individual simplificada, violando, a meu ver, o princípio da isonomia, já que excluiu diversos contribuintes em situação idêntica, que necessitam aproveitar do mesmo benefício para equalização do seu passivo fiscal.

Tal vedação foi provisoriamente mitigada, pelo exíguo prazo de 60 dias, pela Portaria PGFN 8.798/22, que instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União (QuitaPGFN). Ela permite a utilização do benefício para algumas modalidades de transação [2], desde que para amortização de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a adesão ocorra até 30/12/22. Entretanto, impõe condição extremamente onerosa, a saber: a quitação em espécie de, no mínimo, 30% do saldo transacionado, em até seis parcelas.

Percebe-se que a regulamentação da matéria pela Receita está muito mais alinhada à autorização legal dada aos agentes públicos, do que a estipulada pela PGFN, que expressamente atribui caráter excepcional e condiciona o aceite à demonstração de imprescindibilidade do prejuízo fiscal para a composição do plano de regularização ou à quitação à vista de parte do saldo transacionado. Referida regulamentação tem gerado preocupação: será que outros critérios, além das restrições já impostas na regulamentação da PGFN, poderão ser usados para impedir ou dificultar a utilização deste meio de extinção do crédito no campo da transação tributária?

O simples fato de o contribuinte ter prejuízo fiscal acumulado, somado à classificação do crédito como de difícil recuperação ou irrecuperável, parecem, por si só, serem elementos suficientes para demonstrar as dificuldades financeiras do devedor, tornando imprescindível a sua utilização para equalização do passivo fiscal, mantendo o plano de pagamento no prazo máximo concedido.

Priorizar a venda de bens da empresa, por exemplo, antes da utilização dos créditos de prejuízo fiscal, mostra-se desarrazoado e desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC [3]). Este princípio representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir a efetividade da execução e a preservação do patrimônio do devedor.

Ora, se no âmbito do contencioso judicial o julgador deve observar que a excussão dos bens se faça de maneira menos gravosa ao devedor; no âmbito da transação, à luz dos princípios da consensualidade e da resolutividade, a PGFN deve observá-lo com ainda mais rigor. Espera-se equilíbrio entre a garantia da efetividade da cobrança e a preservação do patrimônio do executado, permitindo a utilização de todos os benefícios autorizados pelo legislador, inclusive do prejuízo fiscal, por ser uma forma há muito permitida pela política tributária para amortização dos respectivos créditos.

Não nos esqueçamos que a transação é um meio de resolução de litígios tributários que traz consigo, muito além do viés arrecadatório, o correto tratamento dos contribuintes, sejam aqueles que já não possuem capacidade de pagamento, sejam aqueles que foram autuados, não raro, pela complexidade da legislação que permitia interpretação razoável em sentido contrário àquele reputado como adequado pelo fisco, justificando, por isso, a aceitação do prejuízo fiscal para compor a negociação.

Assim, interpretar de maneira diversa, limitando a cumulação de benefícios previstos no artigo 11 da Lei 13.988/20, ou restringindo a utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL, é ir de encontro aos princípios e objetivos do instituto da transação, bem referenciados nos artigos 2º e 3º da Portaria PGFN/ME 6.757/22.


[1] A transação por adesão é a modalidade que o devedor apenas aceita as condições fixadas no edital. A efetiva negociação com o Fisco ocorre apenas na transação por proposta individual — que abarca débitos superiores a R$ 10 milhões — e na individual simplificada — que abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. O artigo 40 da Portaria 208/22 também dispõe de outras hipóteses de transação individual.

[2] O artigo 5º, incisos I a V da Portaria PGFN 8.798/22 dispõe que transações celebradas por adesão conforme Editais nº 01/19 e 02/21; as firmadas na modalidade excepcional; as do PERSE e as individuais poderão aderir ao QuitaPGFN.

[3] “Artigo 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Fonte: Consultor Jurídico por Jussandra Hickmann Andraschko