União leva 80% dos créditos tributários julgados com voto de qualidade no Carf

Balanço consta em pesquisa do Insper referente ao período entre 2017 e 2020

A União foi contemplada em 80% dos créditos tributários julgados com a aplicação do voto de qualidade pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entre 2017 a 2020, ano em que a regra foi alterada e o contribuinte passou a ser beneficiado em casos de empate nos julgamentos. Os dados constam em pesquisa do Núcleo de Tributação do Insper e mostram, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, que a medida virou uma ferramenta para elevar arrecadação – como defende o atual governo.

O Ministério da Fazenda quer manter o voto de qualidade por meio da MP do Carf (a Medida Provisória nº 1.160/2023). Espera incrementar a arrecadação em R$ 50 bilhões e reduzir o déficit fiscal projetado para este ano, de R$ 228 bilhões. A proposta, no entanto, enfrenta resistências entre as empresas e no Congresso Nacional.

O voto de qualidade serve para desempatar julgamentos no Carf, última instância para discutir, na esfera administrativa, cobranças feitas pela Receita Federal. A questão é relevante porque o Conselho é um órgão paritário. É composto por representantes do Fisco e dos contribuintes (empresas).

A MP do Carf restabeleceu a regra que vigorou até 2020. Assim, o voto de minerva voltou a ser do presidente das turmas julgadoras, posto ocupado por auditores da Receita. Até então, valia o modelo de desempate a favor do contribuinte.

No período abrangido pelo estudo do Insper, o Carf julgou R$ 248 bilhões em litígios tributários por voto de qualidade (18% do total), dos quais a Fazenda Nacional venceu R$ 196 bilhões – as empresas só foram atendidas em R$ 51,7 bilhões.

Na prática, de acordo com tributaristas, não havia um resultado isento com a aplicação do voto de qualidade, ao contrário do que defenderam, na última semana, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a parlamentares, em almoço em Brasília.

A Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), que é contrária à proposta, recebeu a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, e a secretária-adjunta da Receita, Adriana Gomes Rêgo, que foi presidente do Carf. Aos parlamentares, elas defenderam que a intenção nunca foi prejudicar o contribuinte.

“Era uma decisão do presidente de turma e continua sendo. É esperado que o presidente de turma seja isento”, disse a secretária-adjunta da Receita.

Breno Vasconcelos, professor do Insper responsável pela pesquisa, considera, porém, que enquanto o voto de qualidade estiver associado a pressões arrecadatórias, intenção do governo com a MP do Carf, criam-se incentivos à manutenção dos autos de infração da Receita Federal e, portanto, ao uso do voto de qualidade “com desvio de finalidade”.

“Falo em desvio de finalidade porque o processo administrativo serve também ao Estado, pois existe para a depuração do crédito tributário, isto é, para conferir liquidez e certeza à cobrança. Quando esse processo de depuração sofre interferências externas, cria-se condições para a parcialidade dos julgamentos”, afirma o advogado. O estudo também foi realizado por Maria Raphaela Matthiesen, pesquisadora do Insper.

Na avaliação da advogada tributarista Lina Santin, sócia do escritório Salusse Marangoni Parente Jabur Advogados, os dados da pesquisa demonstram que o voto de qualidade “é massivamente concedido a favor da Fazenda Nacional, sendo difícil sustentar sua isenção e ausência de pressão pela manutenção das autuações”.

Para ela, acreditar que o retorno do voto de qualidade resultará em receita para a União demonstra grande desconhecimento da realidade prática na aplicação da complexa legislação tributária brasileira. “A maioria dos autos de infração lavrados são questionáveis e não possuem essa liquidez absoluta, bem como os autos mantidos no Carf se tornam objeto de discussão judicial.”

Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do Carf, entende, porém, não ser um problema a manutenção da maior parte do crédito tributário por meio do voto de qualidade. “Existe sempre a possibilidade de manifestação do Judiciário”, diz ele, pontuando que a Fazenda Nacional não pode buscar a Justiça quando derrotada.

Com eventual fim do voto de qualidade, acrescenta, todas as teses jurídicas iriam morrer no Carf. “Quando se acaba com o voto de qualidade, praticamente estamos tirando o Judiciário das discussões complexas”, afirma, destacando que o empate no Carf se dá em percentual pequeno no número de processos –

processos de alto valor, normalmente nos casos complexos.” em torno de 5%, mas em valor de crédito tributário fica ao redor de 20%.

Alencar diz que há grande grau de concentração nesses 20% do crédito tributário. Em 2022, foram R$ 24 bilhões resolvidos por empate e quase 90% do total eram de cerca de 20 ou 30 contribuintes, segundo ele. “O voto de qualidade é realmente importante em poucos processos de alto valor, normalmente nos casos complexos.”

O empate costuma acontecer nas teses mais disputadas, muitas vezes casos de valores elevados. No ano passado, de acordo com o presidente, 79,2% das decisões foram unânimes e 16,6% por maioria. O voto de qualidade representou 2,6% do total de julgados, enquanto o desempate a favor do contribuinte, 1,7% – a qualidade ainda valia para questões pontuais, como processos sobre compensação. Em 2019, por exemplo, representou 5,3% dos julgados.

Em nota, a PGFN diz entender que os dados devem ser interpretados no “contexto global dos julgamentos do Carf”. Para o órgão, seria uma “conclusão equivocada” a suposição de que os presidentes de turma votam na maior parte das vezes a favor da Fazenda Nacional.

Afirma, ainda, que o empate ocorre em percentual reduzido de julgados, em casos que envolvem teses tributárias controversas. Nessas situações, acrescenta, os conselheiros tendem a votar conforme a sua representação (contribuintes ou Receita Federal), o que leva ao índice elevado de votos de qualidade a favor da Fazenda no período mencionado (2017 a 2020).

Por outro lado, diz o órgão, essa constatação também explica o percentual elevado de incidência do desempate a favor do contribuinte nos casos relevantes julgados pelo Carf no período posterior. “Em regra, quando o presidente da turma vota a favor do contribuinte, o resultado do julgamento não se dá por qualidade, mas por maioria ou unanimidade de votos – esses julgados, que representam parcela significativa dos processos do Carf, são desconsiderados na estatística em questão.”

Fonte: Valor Econômico

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STF: maioria confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS

Julgamento sobre o mérito da ação ainda tem data marcada para acontecer

Os ministros do STF formaram maioria para confirmar a liminar que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.

Na prática, os estados estão autorizados a incluir as tarifas, que incidem sobre a transmissão e distribuição de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS até que o STF julgue o mérito da ação, o que ainda não tem data marcada para acontecer.

A maioria dos ministros acompanhou o relator da ação, a ADI 7.195, ministro Luiz Fux. O magistrado afirmou que há “severa controvérsia” a respeito do tema. “A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica. É dizer: se a base imponível corresponde ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários”, disse.

Para Fux, em uma análise preliminar, é possível que a “União tenha exorbitado seu poder constitucional”, invadindo a competência tributária dos estados. Além disso, no que diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre os encargos setoriais, o magistrado considerou que há indícios de que a Constituição “aparentemente disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.

Fux foi acompanhado até agora pelos ministros Nunes MarquesCármen LúciaAlexandre de MoraesGilmar Mendes e Edson Fachin. O ministro André Mendonça divergiu dos colegas e votou para que a suspensão dos efeitos do artigo vigore até o encerramento do grupo de trabalho previsto na cláusula quarta do Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 984 e na ADI 7.191.

Faltam votar os ministros Rosa WeberLuís Roberto BarrosoRicardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Ressalvas

Gilmar Mendes, embora tenha seguido o relator, fez ressalvas em seu voto. O magistrado observou que a discussão não é simples, porque não se trata simplesmente de retirar toda a TUST e a toda a TUSD da base de cálculo do ICMS. Mendes considerou que as tarifas comportam diferentes elementos dentro de si –  como transporte, perdas, encargos e outros – e que a análise do tema é “tarefa hercúlea e extremamente técnica”.

Além disso, diante da complexidade do tema, Mendes preferiu não discutir se o ICMS deve ou não incidir sobre as tarifas neste momento, preferindo deixar o debate para o julgamento de mérito.

O julgamento ocorre virtualmente e está previsto para terminar nesta sexta-feira (3/3). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada

Fonte: Jota

STJ valida ITBI sobre integralização de imóveis por fundos imobiliários

Para ministros, operações configuram transferência da propriedade do imóvel mediante pagamento e, por isso, são tributadas

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que é legal a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. Ao analisar o agravo de Recurso Especial 1.492.971, os ministros concluíram que essas operações configuram transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, isto é, mediante pagamento, e, portanto, devem ser tributadas.

Nas operações em questão, os fundos, por meio de instituições administradoras, compram imóveis e, em troca, oferecem quotas do fundo aos antigos proprietários. Segundo o STJ, algumas discussões envolvem valores a título de ITBI que variam de R$ 20 milhões a R$ 60 milhões.

Os fundos de investimento argumentam que não possuem personalidade jurídica e, por isso, não podem adquirir a propriedade do imóvel. Quem faz a compra são as instituições que administram os fundos. Com isso, eles sustentam que as administradoras passam a ter a titularidade fiduciária, ou seja, em confiança, como garantia para o pagamento de uma dívida, e não a propriedade de fato dos imóveis.

O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no entanto, concluiu que os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei 8.668/93, apesar de não possuírem personalidade jurídica, são titulares de bens e direitos, ou seja, possuem patrimônio. A diferença é que eles são administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo elas responsáveis por fazer atos de compra e venda. Esses atos ocorrem em “caráter fiduciário”, isto é, em confiança, como garantia, de modo que o patrimônio não se confunde com o das próprias administradoras. Em outras palavras, para o TJSP, há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI.

A tese vencedora foi proposta pelo relator, ministro Gurgel de Faria. O magistrado confirmou o entendimento do TJSP e concluiu que, pelo fato de as operações configurarem a transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante de pagamento, elas devem estar sujeitas ao ITBI.

Ainda em 2022, Gurgel de Faria foi acompanhado pelo ministro Manoel Erhardt. Hoje, em apresentação de voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves também seguiu o relator. Os ministros Regina Helena e Sérgio Kukina divergiram, a princípio, por entender que a discussão era constitucional e, portanto, o agravo não deveria ser conhecido. Vencidos quanto ao conhecimento, acompanharam o relator para reconhecer a legalidade da incidência do ITBI nas operações.

Fonte: Jota

Filial fica sem certidão fiscal se houver dívida da matriz

Ministros da 1ª Seção do STJ foram unânimes ao resolver divergência entre turmas da Corte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo. A decisão foi unânime e resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público — a 1ª e a 2ª.

O processo analisado pelos ministros é da Expresso São Luiz, do setor de transportes. A empresa recorreu ao Judiciário para obter, em Goiás, certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendências relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais.

A Expresso São Luiz alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias e pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção.

A 2ª Turma do STJ levou em consideração o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa. De acordo com os ministros, a matriz possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diversa da filial. Logo, entenderam, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro (EAREsp 2025237).

Para levar a questão à 1ª Seção, a Fazenda Nacional apresentou decisão contrária da 1ª Turma. No colegiado, o entendimento é o de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. E, por isso, não poderia ser expedida certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

Relatora do tema na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa, aceitou o recurso da Fazenda Nacional. No voto, afirmou que não pode ser emitida certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Ainda segundo a ministra, a filial tem conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado e a inscrição no CNPJ é decorrente da amplitude da identificação nacional cadastral única.

Na sessão, a ministra leu apenas a ementa de seu voto, por haver indicação de decisão unânime. “Apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”, afirmou no voto, reforçando que a administração tributária não deve, em caso de dívida da matriz ou de outra filial, emitir certidão negativa de débito nem certidão positiva com efeitos de negativa.

A ministra Assusete Magalhães seguiu a relatora, reposicionando-se em relação a votos anteriores e reformando a decisão favorável à Expresso São Luiz. A ministra lembrou que há diversos precedentes da 2ª Turma em sentido contrário, mas que é necessário compatibilizar o entendimento do colegiado com o firmado em recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em 2013 (Resp 1355812), como feito no voto da relatora.

Naquele julgado, o STJ decidiu que, era possível a penhora, pelo antigo sistema Bacen Jud (hoje Sisbajud), de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

Fonte: Valor Econômico

9 perguntas e respostas sobre a coisa julgada e o pagamento de tributos

STF permitiu a “quebra” de decisões judiciais definitivas que livravam o contribuinte de pagar tributo. E agora?

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiram a “quebra” de decisões judiciais definitivas — que autorizavam o não pagamento de tributos. E decidiram não limitar no tempo os efeitos do novo entendimento.

Com isso, a Receita Federal terá passe livre para cobrar valores da data da decisão em diante e também o que, por força de decisão definitiva anterior, deixou de ser pago pelos contribuintes no passado.

Veja abaixo 9 perguntas e respostas sobre a chamada coisa julgada e o pagamento de tributos:

1 – O que ficou decidido?
As decisões do STF suspendem automaticamente o conteúdo de decisões encerradas na Justiça (transitadas em julgado) em sentido contrário do entendimento do STF. São decisões transitadas em julgado no próprio STF, no STJ ou em instâncias inferiores do Judiciário, caso a outra parte não tenha recorrido.

A chamada coisa julgada é considerada garantia fundamental, protegida por cláusula pétrea da Constituição Federal. O STF entendeu que poderia flexibilizar isso.

O entendimento se aplica apenas a tributos que têm de ser pagos de forma continuada: Imposto de Renda, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS…

2 – Na prática, o que muda?
O contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e ganhou de forma definitiva a disputa na Justiça — autorizado a deixar de pagar — perderá esse direito se, tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida (constitucional).

A sentença definitiva, portanto, deixa de ter efeitos e o contribuinte passa, da decisão do STF (que decidiu que a cobrança é devida) em diante, a ter que pagar o tributo.

Antes dessa recente decisão do Supremo sobre a coisa julgada, uma empresa que obtivesse uma decisão favorável transitada em julgado teria “isenção” de determinado tributo, em tese, para sempre. Agora isso muda. A decisão perde efeito e a empresa terá que pagar o tributo desde o momento em que ele foi considerado constitucional pelo Supremo.

3 – Por que há empresas que terão que pagar em relação ao passado?
Isso ocorrerá porque não foi aplicada ao caso a chamada modulação de efeitos. O mecanismo é usado pelos ministros para definir o momento da cobrança. Mas nesse caso o STF decidiu pela não aplicação da modulação.

Sem a modulação, vale a data do julgamento de cada tema ou tese.

O caso julgado no STF, por exemplo, envolve cobrança de CSLL. Se a modulação de efeitos tivesse sido aplicada, a Receita Federal poderia exigir o tributo somente daqui para frente. Sem a modulação, porém, as cobranças são possíveis desde o ano de 2007 porque foi em 2007 que o Supremo decidiu que a CSLL é constitucional.

4 – Usando o exemplo da CSLL, com a decisão do STF, a Receita Federal pode cobrar desde 2007?
Para quem nunca foi cobrado, ela pode retroagir somente cinco anos. Ou seja, o Fisco só poderá exigir os valores que não foram pagos de 2018 para cá.

Mas se o Fisco vem cobrando o contribuinte desde lá trás, a cobrança poderá ser validada desde lá de trás.

A conta a ser paga pelas empresas, em razão disso, pode ficar muito pesada. A CSLL incide sobre o lucro — tem alíquota de 9%. O acumulado, desde lá de trás, ainda é acrescido de correção e multa, atingindo valores altíssimos.

5 – A decisão do STF não vale só para a cobrança de CSLL, certo?
Não. A tese fixada pelos ministros vale para todos os tributos que são pagos de forma continuada.

Advogados vêm mapeando outras teses — além da CSLL — em que poderá haver cobrança retroativa. Entre elas, dedução da CSLL do Imposto de Renda e IPI na revenda de mercadorias importadas.

Os ministros proibiram as deduções da CSLL em julgamento realizado no ano de 2013. Já a cobrança de IPI na revenda de importados foi declarada constitucional pela Corte no ano de 2020.

6 – O que acontece depois da decisão do STF é automático?
O acórdão ainda não foi publicado para formalizar o que foi decidido. Depois disso ainda pode haver recurso para esclarecer dúvidas das partes (embargos de declaração).

Só após o julgamento de eventuais embargos é que o caso poderá ser efetivamente encerrado.

7 – O que as empresas devem fazer nos balanços contábeis?
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, nesta semana, orientações sobre como as empresas devem abordar em seus balanços de 2002 a decisão do STF.

8 – Existem projetos de lei para tentar reduzir o impacto financeiro da decisão do STF?
No Congresso foram apresentados, pelo menos, três projetos de lei que pretendem minimizar os impactos da decisão do STF. Um prevê a modulação dos efeitos do julgamento, outro abre uma espécie de “Refis” para os contribuintes quitarem a dívida com desconto e o terceiro propõe a chance de transação desses débitos.

9 – A decisão do STF afeta somente processos tributários?
Os ministros afirmaram, no julgamento, que estavam tratando de relações tributárias de trato continuado.

Mas ainda não há certeza sobre a amplitude dessa decisão. Advogados acreditam que poderão surgir teses para aplicar a decisão a processos de outras áreas, por analogia.

Segundo juristas, essa é a primeira vez que o STF flexibiliza a coisa julgada. Os próprios ministros durante o julgamento afirmaram ser a primeira vez a debater o tema. O ministro Luis Roberto Barroso, por exemplo, disse durante o julgamento não existir precedente no STF sobre esse tema. Luiz Fux também fez comentário similar ao dizer que era a primeira vez que o tema era enfrentado.

Fonte: Valor Econômico

TRF-5 autoriza servidor público em programa de repatriação

Plenário da Corte considerou vedação prevista em lei inconstitucional

O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede no Recife, declarou inconstitucional previsão da Lei nº 13.254, de 2016, que impedia funcionários públicos e parentes de participarem do programa de repatriação. A norma permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação.

A vedação está no artigo 11 da Lei de Repatriação, que também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Por enquanto, apenas a relatora, ministra Rosa Weber votou, pela constitucionalidade do dispositivo. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes (ADI 5586).

A Lei nº 13.254, de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) e permitiu a repatriação de recursos no exterior, desde que de origem lícita e o contribuinte pagasse 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, não responderia a processos administrativo ou penal.

A vedação prevista na norma, para detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuges e parentes até o segundo grau ou por adoção, chegou ao Plenário após decisão da 2ª Turma, no mesmo sentido. O precedente, segundo advogados, vale para quem aderiu ao programa – com prazo já encerrado – e recorreu ao Judiciário.

Relator do caso no Plenário, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima afirma em seu voto que, do ponto de vista tributário, é indiferente que os recursos mantidos no estrangeiro sejam de um empresário, de um servidor público ou de empregado privado. E acrescenta: “Embora seja muito pouco provável que estas últimas duas categorias (servidor público ou empregado privado) tenham capital aplicado no exterior, de origem lícita”.

Contudo, diz o desembargador, não se discute nos autos a licitude dos recursos, dado que a parte “é reconhecidamente abonada, tendo herdado de seu pai (é a versão dos autos, não contestada pelos impetrados) os valores que pretende repatriar”.

Para ele, a inconstitucionalidade da norma “é manifesta”. A Lei nº 13.254, de 2016, destaca o relator, coloca como única condição a estada destes ativos no estrangeiro antes de 2014.

“O tratamento diferenciado é indiscutível. Cria-se um benefício tributário em favor de todos os contribuintes, salvo os detentores de determinados cargos”, afirma o desembargador.

Ainda segundo ele, no caso concreto, a repatriação é pedida por pessoas diversas, cunhada de um senador, e trata de valores que não têm relação com a atividade parlamentar. “Na hipótese, a restrição, sobre ser inconstitucional, a meu sentir, respeitadas as eventuais divergências, é profundamente injusta” (processo nº 0804745-26.2021.4.05.8100).

O advogado Aloysio Miranda, sócio do escritório Ulhôa Canto, que representou a parte no TRF-5, considera que o artigo 11 afronta a Constituição Federal porque impede, sem justificativa razoável, que brasileiros em situação idêntica aos demais declarem e regularizem seus bens. Para ele, a única vedação a ser mantida seria a que impedia a regularização de bens oriundos de crimes.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que vai recorrer e reforça que o tema será apreciado pelo STF (ADI 5586), cujo julgamento, inclusive, foi iniciado com voto da relatora pela constitucionalidade da norma. “Apesar dos alertas da PGFN nesse sentido, o TRF-5 insistiu em realizar o julgamento da referida arguição de inconstitucionalidade”, informa o órgão.

A tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora do Utumi Advogados, destaca que não é mais possível aderir à repatriação. Mas a decisão pode ser um precedente para a pessoa física que aderiu e tem algum parentesco com político ou servidor e consegue provar que o patrimônio dela é independente e não haveria porque ser excluída do programa.

Utumi afirma que a fiscalização da repatriação ficou aquém do que se imaginava que seria. Na época da publicação da lei havia a expectativa de fiscalização individualizada nos maiores valores repatriados, segundo a advogada, e também se haveria a autuação de quem declarou apenas o saldo na data de corte e não os valores movimentados ao longo de cinco anos – discussão que ficou conhecida como “foto ou filme” na época.

A advogada tem aconselhado as famílias que não aderiram à repatriação naquela época a fazerem o procedimento de denúncia espontânea (apresentar os valores ao Fisco e pagar o imposto devido sem multa nem juros). Apesar de não ter os mesmos efeitos daquela repatriação, Utumi destaca que com a troca de informações e exigências dos bancos, manter dinheiro não declarado é cada vez menos recomendado. “Nunca foi recomendado, mas agora há grande troca de informações, exposição e a implicação criminal.”

Fonte: Valor Econômico

STF invalida regra que ignorava imunidade da Zona Franca de Manaus ao ICMS

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas ali situadas se equiparam a operações com o exterior. Desta forma, a venda de combustível a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e portanto imune à incidência do ICMS, como dita a Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento de ICMS na venda de combustíveis para distribuidoras da ZFM.

Ainda assim, validou tal restrição para outras áreas de livre comércio. O julgamento virtual foi encerrado nesta terça-feira (28/2).

Histórico
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivos do Convênio ICMS 10/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê adiamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel (B100).

O EAC, quando misturado com a gasolina tipo A (produzida nas refinarias ou petroquímicas), forma a gasolina tipo C. Já o B100 é usado para se obter o óleo diesel tipo B, a partir de sua mistura com o óleo diesel tipo A, também produzido pelas refinarias.

Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis. A própria compradora deve recolher o imposto à unidade federada de origem da mercadoria, quando revender os combustíveis.

Porém, há uma exceção: o adiamento não vale para operações isentas ou não tributadas, o que inclui as vendas para a ZFM e outras áreas de livre comércio.

Ou seja, a distribuidora localizada nessas áreas deve recolher o imposto adiado à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Então, em vez de aguardar até o momento da revenda do combustível para promover o pagamento, é necessário recolher o tributo já no momento da compra.

O PDT alegou que a regra cria um tratamento desigual entre distribuidoras em função de sua localização geográfica. Isso porque empresas da ZFM e demais áreas de livre comércio acabam não usufruindo do benefício. A legenda ainda argumentou que tal desvantagem subverte os objetivos da ZFM e viola o princípio da segurança jurídica.

Fundamentação
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Confaz ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), que atuou como amicus curiae no processo, tentou argumentar que a regra seria válida com relação à ZFM, já que o Governo do Amazonas concedeu crédito presumido às distribuidoras em valor igual ou superior ao montanto do imposto adiado.

Porém, Toffoli indicou que isso não afasta a imunidade tributária. “Não se pode utilizar de uma tributação inconstitucional com a pretensão de fazer uma espécie de contrabalanceamento em face do referido crédito presumido”, assinalou. Além disso, os interessados podem questionar o crédito presumido.

Mesmo assim, o magistrado explicou que a isenção do ICMS não se aplica a outras áreas de livre comércio. Conforme a jurisprudência da corte, as regras constitucionais que tratam a ZFM como área estrangeira não alcançam empresas situadas em outras regiões. Assim, nesses casos, os estados podem deliberar sobre o adiamento do tributo.

O único ministro que teve entendimento parcialmente divergente foi o relator, Kássio Nunes Marques. Ele votou a favor da declaração de inconstitucionalidade total da regra do adiamento do ICMS, até mesmo com relação às demais zonas de livre comércio.

Fonte: ConJur

Norma da Receita Federal que restringe alcance do Perse é ilegal, decide juiz

Decisão considerou que lei não limitou benefício ao resultado direto de atividades relacionadas a eventos

O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão de mérito, proferida na última quarta-feira (15/2), aprofunda o debate sobre o escopo do incentivo.

O magistrado considerou ilegal a restrição criada pela Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal, que limitou a concessão do benefício a entidades cujos resultados estão diretamente vinculados a eventos e hotelaria. Segundo Gonçalves, não cabe ao Fisco fazer essa distinção.

Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse, prevê medidas de amparo a alguns dos setores mais castigados pela pandemia de Covid-19. Entre elas, o texto estabeleceu a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJCSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

A previsão dos setores a serem contemplados ficou a cargo do Ministério da Economia, que a trouxe na Portaria 7.163/2021. Um rol de atividades econômicas foi enquadrado, incluindo o “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”.

Mas, no fim do ano passado, a Receita tentou limitar esse número via ato normativo. Além de restringir o benefício fiscal a resultados diretamente ligados a eventos, hotelaria, turismo e cinema, ela definiu que ele não se aplicaria a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

A norma atingiu uma empresa que trabalha na locação de aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria, que entrou com um mandado de segurança na Justiça para reaver os valores recolhidos.

Para o juiz Marcelo Barbi Gonçalves, ficou “patente a violação à lei, bem como a usurpação de ato da competência do Ministro da Economia”.

“Se o intuito da lei era mitigar os efeitos devastadores da Covid-19 para as empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos, não caberia ao secretário especial da Receita Federal fazer tal restrição, senão observar a listagem feita pelo Ministro da Economia por delegação da lei.”

No mesmo sentido, o magistrado considerou que a lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das entidades do setor de eventos, conforme ato do Ministro da Economia, sem restringir o benefício ao “resultado direto” das atividades relacionadas ao segmento, como tentou fazer a Receita.

De acordo com Thiago de Mattos, sócio do Bichara Advogados, escritório que atuou no caso, a decisão é relevante porque contesta a “narrativa” da Receita Federal acerca do Perse.

“A lei começou com o setor de eventos, mas isso foi só o embrião. Ainda no trâmite legislativo, já se verificou que o setor de eventos não estava sozinho. Hotel não é de eventos. Cinema não é eventos, nem turismo. Criou-se uma narrativa da Receita Federal de que essa lei seria para eventos e serviços turísticos. Não é verdade. Ela começou assim, mas durante o trâmite legislativo isso mudou e percebeu-se que outras atividades foram tanto ou até mais impactadas pelas medidas de combate à pandemia.”

O advogado também ressaltou o fato de ser uma decisão de mérito. “É uma sentença. Não estamos falando de uma liminar que pode ser eventualmente derrubada a qualquer momento. Estamos falando propriamente de uma decisão de mérito, uma decisão realmente muito boa.”

O processo tramita sob o número 5097908-31.2022.4.02.5101.

Fonte: Jota

ANPD publica regras para sanções da LGPD e pode aplicar multas milionárias

Advogados alertam que alguns conceitos não ficaram claros, o que pode gerar judicialização

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode começar a aplicar as sanções administrativas por violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que podem chegar a R$ 50 milhões. Por meio da Resolução nº 4, o órgão publicou ontem as regras para o cálculo das penas. Advogados, contudo, já alertam que, conforme os dispositivos forem interpretados, as empresas terão que recorrer ao Judiciário.

Em ao menos oito processos, a ANPD só esperava a edição dessas regras para aplicar as penalidades, como já havia apontado o diretor-presidente do órgão, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.709 (LGPD), em setembro de 2020, as fiscalizações começaram a ser realizadas – a ANPD já recebeu mais de 6,9 mil denúncias e 300 autodenúncias. Mas sem a chamada “dosimetria” das penas, as sanções administrativas não podiam ser aplicadas.

O que garante o efeito retroativo da Resolução nº 4 é o artigo 28 da norma. O dispositivo afirma que “as disposições constantes deste regulamento aplicam-se também aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor”.

“A publicação dessa norma era o último estágio para começarem a aplicar as sanções. Por isso, há essa ressalva de aplicação em todos os processos administrativos em curso”, afirma a especialista Patricia Peck, sócia-fundadora do Peck Advogados.

Além de multa, segundo a Resolução nº 4, em caso de violação à LGPD, pode ser aplicada mera advertência, determinada a suspensão da atividade de tratamento de dados ou a obrigação de tornar pública a sanção, entre outras alternativas.

Para a ANPD determinar qual pena será imposta, a resolução traz a definição da infração pelo grau do dano: leve, média e grave. Será considerada média, por exemplo, se afetar direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais ou impedir a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, como fraudes financeiras e discriminação.

No caso de aplicação de multa, para a definição do valor, além dessa classificação de gravidade da infração, a ANPD levará em conta elementos como o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção. Caso não esteja disponível a informação referente ao ramo de atividade em que ocorreu a infração, a autoridade considerará o faturamento total do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil.

A condição econômica do infrator pode agravar a pena ou ser um atenuante. Outros possíveis atenuantes, conforme a nova norma da ANPD, seriam a não reincidência, a boa-fé do infrator e a vantagem auferida ou pretendida com a infração.

Contudo, alguns conceitos não ficaram claros na regulamentação da ANPD, o que pode gerar judicialização, a não ser que novas normas venham trazer mais detalhes, segundo advogados. Patricia Peck destaca o conceito de reincidência genérica – que agrava a sanção aplicável.

Pela norma, seria o cometimento de infração pelo mesmo infrator, “independentemente do dispositivo legal ou regulamentar”, no período de cinco anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo até o cometimento da nova infração. Assim, na prática, teriam ocorrido duas infrações diferentes.

O conceito de grupo ou conglomerado, por ser muito amplo, também pode gerar discussões, afirma Patricia. “Se considerarem o faturamento do grupo econômico e não do CNPJ da empresa, por entender haver ali conexão de interesse, o valor da multa poderá aumentar”, diz. De acordo com a especialista, autoridades europeias têm feito isso. “A Resolução nº 4 sinaliza que Brasil seguirá essa tendência.”

A advogada também destaca que o conceito de infração grave ficou subjetivo. A norma fala em “número significativo de titulares” prejudicados. “Não estipula uma porcentagem do total da base de titulares de dados, por exemplo, para a infração ser considerada grave, o que traz um alto grau de subjetividade na aplicação da sanção”, afirma.

Esses conceitos ainda em aberto serão um dos motivos que mais poderão levar as empresas ao Judiciário para questionar penas aplicadas, segundo Carla Couto e Patrícia Helena Marta Martins, sócias do TozziniFreire na área de Cyberseguranca e Data Privacy. “Quase a totalidade dos casos nos tribunais que discutem penas administrativas envolvem pedido de nulidade por cerceamento de defesa, produção de provas e forma de cálculo para definição do valor da multa”, diz Patrícia.

Importante destacar, acrescenta a advogada, que mais de 70% das multas aplicadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por exemplo, discutidas em juízo, são mantidas pelos tribunais. “Assim, deve-se esperar esse mesmo percentual em relação à ANPD.”

Já o advogado Felipe Palhares, sócio da área de Proteção de Dados e Cybersecurity do BMA Advogados, critica o fato de a resolução colocar como critério de infração média “o que ocasionar dano moral”. “O dano moral é muito subjetivo e, via de regra, é caracterizado pelo Judiciário, não em esfera administrativa”, diz.

O especialista aponta ainda o artigo que afirma que eventual multa ou sanção “não pode ser inferior ao dobro da vantagem econômica que o infrator obteve pela infração”. Para ele, será difícil fazer esse cálculo porque a vantagem econômica pode ser direta ou indireta. “Além disso, esse critério não está expresso na lei.”

Mas o que mais chamou a atenção de Palhares foi o artigo 27 da Resolução nº 4. Nele, a ANPD diz que pode afastar as regras da dosimetria, se entender que a intensidade da sanção seria menor do que a gravidade da infração. “A norma determina que a aplicação das sanções tem que ser motivada e fundamentada, mas o artigo 27, no final do dia, não garante segurança jurídica alguma”, afirma.

De positivo, o que os especialistas destacam da regulamentação é estar expresso que as demais agências reguladoras setoriais serão ouvidas pela ANPD para evitar entendimento distinto das autoridades. Lembram ainda que cabe recurso para discutir a sanção na esfera administrativa (Resolução nº 1, de 2021).

Além disso, o regulamento das sanções coloca a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos capazes de minimizar o dano como um critério para minimizar as penas, segundo Júlia Shinohara, advogada especializada em LGPD do escritório BZCP. “Agora, a economia resultante da implantação de um projeto de adequação à LGPD sério, que até em LGPD do escritório BZCP. “Agora, a economia resultante da implantação de um projeto de adequação à LGPD sério, que até então era algo difícil de mensurar, se tornará algo mais concreto.”

Fonte: Valor Econômico

Decisão do Supremo eleva Imposto de Renda e CSLL sobre softwares

Em solução de consulta, Receita Federal esclarece mudanças na tributação do produto

Empresas que comercializam software terão aumento de carga tributária. Uma nova norma da Receita Federal – que deverá ser seguida por todos os auditores fiscais do país – mudou a classificação do chamado software de prateleira, comercializado no varejo. Essa alteração impacta os pagamentos de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Trata-se da Solução de Consulta nº 36, emitida neste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Afeta as companhias que recolhem os tributos federais pelo regime do lucro presumido. São todas aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, que, segundo especialistas, representam a maioria do setor.

Essa nova norma vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Estabeleceram que tanto o software de prateleira como o fornecido por encomenda devem ser tratados como prestação de serviço e tributados pelo ISS, o imposto municipal.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

O que a Receita está fazendo agora, com a Solução de Consulta nº 36, é uma adequação das suas normas com base nessa nova jurisprudência do STF. Antes, cada software tinha uma classificação para fins de Imposto de Renda e CSLL. Um era mercadoria, o outro serviço. Agora, ambos são considerados serviço.

Essa reação era esperada, de certa forma, pelo mercado. “Surpreendente seria se, mesmo após a decisão do STF, a Receita Federal entendesse que o licenciamento de uso de software pode ser serviço para fins de ISS e mercadoria para fins de IRPJ”, diz o advogado Carlos Eduardo Navarro, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella.

Só que essa diferença de classificação – serviço ou mercadoria – tem impacto direto no caixa das empresas e, consequentemente, afetará os preços dos produtos para os consumidores finais.

As empresas que estão no regime do lucro presumido fazem a apuração do IRPJ e da CSLL de forma simplificada. Aplicam um percentual previsto em lei sobre o faturamento bruto e o resultado – chamado de lucro presumido – serve de base para a incidência dos dois tributos.

Esse percentual que define os valores que serão tributados varia conforme os setores. O comércio aplica 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL. Já para prestadores de serviços o percentual é de 32% para IRPJ e CSLL.

Em outras palavras: quem até agora utilizava os percentuais de 8% e 12% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de cálculo dos tributos federais.

O advogado Rodrigo Schwartz Holanda, sócio do escritório Menezes Niebuhr, criou o exemplo hipotético de uma empresa com faturamento de R$ 1 milhão.

Pelo cálculo antigo, essa empresa aplicaria o percentual de 8% sobre o faturamento de R$ 1 milhão e chegaria em uma base de cálculo de R$ 80 mil para fins de Imposto de Renda. Esses R$ 80 mil seriam oferecidos à tributação.

O IRPJ tem alíquota de 15% para valores de até R$ 20 mil e um adicional de 10% – chegando a 25%, portanto – para valores que ultrapassam esse limite. Aplicando essas alíquotas ao exemplo acima – R$ 80 mil -, a empresa teria que pagar ao governo, em imposto, R$ 18 mil.

Já para calcular a CSLL, teria que aplicar o percentual de 12% para encontrar a base de cálculo e sobre esse valor – no exemplo, R$ 120 mil – incidiria a tributação. A CSLL tem alíquota de 9%. Somando o que essa empresa teria que pagar em IRPJ e CSLL juntos, calcula o advogado, a conta total fecharia em R$ 28,8 mil.

Já no novo formato, aplicando o percentual de 32% para chegar à base de cálculo dos dois tributos, diz Rodrigo Schwartz Holanda, os valores a pagar à União sobem para R$ 106,8 mil.

A empresa sai de uma alíquota efetiva – sobre o total do seu faturamento bruto – de 2,88% para 10,68%. “Estamos falando de um tema muito relevante para o setor. A carga tributária vai triplicar”, frisa o advogado.

Essa solução de consulta, além disso, pode abrir porta para outras mudanças na tributação do software. Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas, cita o caso do PIS e da Cofins-Importação.

Esses tributos são cobrados em duas situações: na importação de bens, com a entrada do bem no território nacional; ou na importação de serviços, com o pagamento, crédito, entrega ou a remessa de valores ao exterior.

No caso do software não existe a “entrada física” dos bens estrangeiros no território nacional. Por esse motivo, a Receita Federal, considerando o software de prateleira como mercadoria, interpreta que não há incidência de PIS e Cofins-Importação. Esse é o entendimento que está valendo hoje.

Se mudar de entendimento – e passar a tratar o software como serviço nessas situações – o jogo vira. Como serviço, basta que haja pagamento pelos serviços prestados, a um residente no exterior, para atrair a incidência da tributação. A alíquota, nesses casos, é de 9,25%.

“A tendência é que passe a incidir. São situações correlatas”, afirma a advogada Maria Lucia de Moraes Luiz.

Daniel Franco Clarke e Letícia Rodrigues Sugahara, do escritório Mannrich e Vasconcelos, destacam, por outro lado, que há situações em que as empresas poderão se beneficiar. Citam como exemplo as remessas ao exterior pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de software.

Pela regra atual, os pagamentos feitos pelas empresas brasileiras a companhias no exterior são tratados como royalties e há Imposto de Renda Retido na Fonte – alíquota de 15%.

Sendo serviço e não mais mercadoria, eles dizem, essas operações passariam a ser enquadradas no artigo 7º dos tratados internacionais. Esse dispositivo consta na maioria dos acordos firmados pelo Brasil para evitar bitributação e diz, em geral, que não pode haver retenção de tributo no Brasil quando se trata de prestação de serviço.

É possível ainda, segundo os advogados do Mannrich e Vasconcelos, que essa mudança de classificação das operações envolvendo software também beneficie as empresas que têm o direito de tomar crédito de PIS e Cofins – pelo regime não cumulativo.

Eles dizem que a Receita Federal, hoje em dia, não aceita a caracterização do pagamento de royalties como insumo. Entende não existir previsão legal. As leis do PIS e da Cofins estabelecem que bens ou serviços utilizados como insumos dão direito a crédito e a interpretação do Fisco é de que royalties não são bens nem serviços.

“Mas a partir do momento em que a Receita Federal passa a entender que o licenciamento e a cessão do direito de uso são serviços, os dispêndios com os programas de computador não poderiam ser creditáveis?”, questiona Clarke.

Todas essas nuances devem gerar judicialização. Advogados preveem duas frentes: uma de contribuintes que vão tentar aplicar o novo entendimento para situações que possam lhes favorecer e outra de contribuintes contra a mudança promovida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 36, que aumentou a carga tributária.

Esse segundo grupo, no entanto, contra a mudança, deve enfrentar dificuldade de emplacar o seu posicionamento. “O STF fez uma longa digressão sobre como os softwares evoluíram e teriam deixado de ser meros produtos padronizados. O próprio STF, além disso, vem evoluindo na compreensão do que seria serviço, deixando de haver a velha e exclusiva figura da obrigação de fazer. A Receita Federal aproveitou bem essa fundamentação”, diz Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers.

Fonte: valor Econômico

Médicos derrubam na Justiça alíquota progressiva de ISS

Aumento de carga tributária para a categoria poderia chegar a até 1000%

Médicos paulistanos conseguiram liminar para derrubar a cobrança de ISS por meio de alíquota progressiva. A nova forma de cálculo foi instituída pelo município de São Paulo no fim de 2021 e, na prática, representaria aumento de carga tributária para a categoria, que poderia chegar a até 1.000%.

A liminar foi obtida na 18ª Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela Associação Paulista de Medicina (APM). Essa é a segunda categoria profissional a obter decisão favorável. No ano passado, os advogados conseguiram voltar a pagar o imposto municipal pelo modelo anterior (apelação em mandado de segurança coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053).

A discussão começou com a edição da Lei nº 17.719, de novembro de 2021. A norma mudou a forma de cálculo para as chamadas sociedade uniprofissionais – formadas por colegas de uma mesma profissão.

Pela lei anterior, de nº 13.701, de 2003, o pagamento de ISS era feito pela multiplicação de um valor fixo pelo número de profissionais. O modelo, porém, foi alterado pelo artigo 13 da nova norma.

A nova tributação deve observar a faixa de receita bruta mensal e multiplicar pelo número de profissionais habilitados na sociedade. A primeira faixa é de R$ 1.995,26, para até cinco profissionais habilitados. A última é de R$ 60 mil, para casos que superarem cem profissionais.

O tema é relevante porque o ISS é um imposto muito importante para o município. Entraram para os cofres públicos, em 2022, R$ 25,24 bilhões – o que representa 43% da arrecadação tributária total, de acordo com a prefeitura.

No TJSP, o mandado de segurança ajuizado pela Associação Paulista de Medicina foi relatado pelo desembargador Marcelo Theodósio. Ele considerou que o Decreto-Lei nº 406 (norma federal), de 1968, determinou que o ISS de sociedades uniprofissionais deve ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores. No caso dos serviços médicos, o cálculo deve ser feito em relação a cada profissional.

“Não há como subsistir a alegação de que os serviços não seriam prestados em caráter pessoal, sob a responsabilidade direta dos sócios/associados, diante, inclusive, da própria natureza dos serviços prestados e da responsabilização pessoal de cada qual frente aos órgãos regulamentadores do exercício da profissão para atendimento do requisito legal”, afirma o relator, no voto.

Para o desembargador, a alteração de valores fixos para faixas variáveis de receita bruta mensal presumida multiplicada pelo número de profissionais é “inadimissível”. Acaba por estabelecer, acrescentou, regra diversa da prevista na norma federal. “Não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei nº 406/68”, afirma (processo nº 1024691-33.2022.8.26.0053).

A decisão, da 18ª Câmara de Direito Público, foi unânime e considerou que a Lei nº 17.719, de 2021, violou a Constituição Federal. Na decisão, os desembargadores ainda citam precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essa alteração deveria ser feita por meio de lei complementar (RE 940769).

Com base no modelo de tributação anterior, uma sociedade com 10 médicos deve recolher de ISS um total de R$ 19.952,60. Com a alteração, o valor seria de R$ 34.976,30, um aumento de mais de 75%, segundo o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que defende a APM.

“Há um aumento muito considerável de acordo com a faixa de número de profissionais. Chegando a mais de 1000% o aumento nas sociedades uniprofissionais acima de cem profissionais”, afirma Toledo.

Em nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo informa que a alteração tem “firme sustentação” no princípio constitucional da capacidade contributiva de observância obrigatória na instituição de qualquer tributo. E espera que a questão seja definida, em sede recursal, pelo STF ou em incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 15ª Câmara de Direito Público junto ao Órgão Especial do próprio TJSP.

Fonte: Valor Econômico

CNC estima aumento de até 188% nos tributos com reforma…

Entidade consultou 30 segmentos de serviços; setor apresenta resistência à proposta de unificação de impostos…

A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) projeta um aumento de até 188% da carga de impostos caso a eventual reforma tributária institua uma alíquota de 25% para o IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Segundo a entidade, as maiores onerações podem incidir sobre aluguel de imóveis, locação de mão de obra e vigilância….

A instituição consultou 30 segmentos de serviços e publicou um estudo sobre o tema nesta 5ª feira (16.fev.2023). Eis a íntegra (344 KB)….

O 2º setor que deve ter maior impacto é o de serviços para edifícios e atividades paisagísticas, responsável pela terceirização de trabalhadores de limpeza. A alta estimada é de 172,8% para a atividade….

Segundo a projeção, a média do aumento é de 84%. Outros segmentos também teriam oneração: segurança, vigilância e transporte: 163%; serviços de escritório e apoio administrativo: 143,2%; compra, venda e aluguel de imóveis próprios: 143%; intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis: 142,4%; e serviços técnico-profissionais: 135,2%….

“A reforma tributária é extremamente importante e necessária para o crescimento do país. No entanto, não é justo o aumento da carga tributária sobre o setor de serviços, que responde por 37% da força de trabalho no Brasil e gerou 55% dos empregos formais no país na retomada da economia depois da pandemia”, disse o presidente da CNC, José Roberto Tadros….

O líder da entidade que representa o setor de serviços defende uma reforma tributária “equilibrada, justa e equânime”. De acordo com ele, “a CNC prima pela harmonia entre os setores da atividade econômica. Um segmento não pode ser desonerado em detrimento de outro. Precisamos chegar ao consenso que traga melhorias para toda a sociedade brasileira”….

A CNC defende que o setor de serviços já está operando com o nível de atividade 14% acima do período antes da pandemia. “Penalizar esse ramo seria prejudicial para toda a economia brasileira, porque atinge os empregos, os salários e o valor cobrado pelo serviço”, afirma o economista da CNC responsável pela apuração, Fabio Bentes….

Segundo ele, “o peso dos impostos pode quase dobrar, o que é um desestímulo à empregabilidade, já que, quanto mais o serviço depende de pessoas para ser prestado, maior seria a carga tributária incidente”….

REFORMA TRIBUTÁRIA Uma das propostas em tramitação no Congresso é a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 45 de 2019, que tem o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, como um dos autores técnicos. A ideia é juntar pontos da proposição com a PEC 110 de 2019, oriunda do Senado….

As duas propostas mencionam a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em substituição a outros tributos. A PEC 45, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), defende a extinção de 5 impostos e contribuições…

Em 12 de maio de 2021, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou o relatório final para a proposta na Comissão Mista da Reforma Tributária. No lugar dos 5 tributos, entra o IBS, de competência nacional….

A transição do atual modelo para o novo duraria 6 anos para os tributos e 50 anos para as transferências federativas. A proposta da Câmara, por sua vez, cita a criação de “impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos”….

Cigarros e bebidas alcoólicas estariam entre esses produtos. Tanto o IBS quanto o Imposto Seletivo seriam regulamentados em lei complementar….

Ao apresentar o substitutivo da PEC 110 em 16 de março de 2022, o então senador Roberto Rocha (PTB-MA) também propôs a eliminação de 5 impostos e contribuições. Um grande diferencial, contudo, seria o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual:…

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de competência estadual e municipal, substituiria ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): contribuição federal que substitui PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)….

Fonte: Poder 360