Carf: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação

É a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior, a última instância do conselho

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte tem direito a deduzir ou a descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido na operação anterior dos novos tributos que deverão ser pagos à União. O processo é o 16561.720079/2014-87.

No caso concreto, o contribuinte fez pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. No entanto, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização considerou que tais valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros (DDL) e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A emissão de debêntures é um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e não integra a base da CSLL e do IRPJ. Porém, nesta operação, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte. Já na operação de distribuição de lucros, o Imposto de Renda não precisa ser retido. Por isso, no julgamento nesta quinta-feira (6/10), os conselheiros do Carf concluíram que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá descontar desse valor o IRRF pago anteriormente na operação considerada errada.

É a primeira vez que o tema chega à última instância do conselho. Os conselheiros aplicaram o racional da Súmula Carf 176. Apesar de a súmula tratar de ganho de capital, situação diferente do caso concreto, ela estabelece que o imposto de renda pago pelo sócio pessoa física pode ser deduzido do IRPJ em caso de requalificação da sujeição passiva, isto é, do devedor.

O acórdão recorrido entendeu que, como se trata de distribuição de lucros com a consequente incidência do IRPJ e CSLL, o contribuinte teria direito à dedução do IRRF recolhido na operação. O recurso da Fazenda Nacional que chegou à Câmara Superior defende que não há direito à dedução, uma vez que os sujeitos passivos são diferentes, pelo fato de a empresa ter retido o IRRF devido pelo sócio que recebeu a renda. Ou seja, pela lógica da Fazenda, a dedução estaria restituindo à empresa um tributo devido pelo sócio. No julgamento de hoje, os conselheiros do Carf deram ganho de causa ao contribuinte, mantendo assim o acórdão recorrido.

Para o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, a fiscalização requalificou a operação feita pela empresa quando deixou de considerá-la como emissão de debêntures e passou a entendê-la como distribuição de lucros. Com isso, para a defesa, o IRRF recolhido deve ser deduzido.

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, quando ocorre a requalificação da operação para distribuição de lucros, a consequência lógica é que o tributo recolhido na operação desqualificada pelo fisco seja deduzido de forma integral. Já para a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, não houve a requalificação da operação pelo fisco, e os sujeitos passivos seriam diferentes, não sendo possível deduzir o IRRF.

Fonte: Jota

Carf muda entendimento e mantém multa qualificada em caso de omissão de receita

Colegiado entendeu que houve dolo por parte do contribuinte e, por isso, ocorre a duplicação da multa de ofício

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte. Antes da mudança de composição da turma, o contribuinte ganhava a matéria pelo desempate pró-contribuinte.

Quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação ocorre a qualificação, isto é, a duplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco. No caso concreto, entre os anos de 2005 e 2007, o contribuinte não declarou seus rendimentos à Receita Federal. Para o fisco, tal conduta enseja a qualificação da multa, uma vez que seria omissão de receitas.

O acórdão recorrido (processo 14120.000075/2009-85), por sua vez, entendeu que a mera falta de declaração não caracteriza os elementos qualificadores da multa, uma vez que não foram entregues informações falsas. No presente recurso, a Fazenda Nacional solicita que a decisão seja revertida, sob o argumento de que a omissão de receitas, realizada por três anos, é elemento suficiente para evidenciar o dolo por parte do contribuinte.

Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Edeli Bessa, “a omissão de receita da atividade não escriturada, de forma reiterada e com valores representativos, são elementos que evidenciam o dolo de sonegar”. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Fernando Brasil, Gustavo Guimarães da Fonseca e Guilherme Mendes a acompanharam.

Em contrapartida, a conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência, entendeu que a falta de informações por si só não é elemento suficiente para qualificar a multa. Os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Luis Henrique Marotti Toselli a acompanharam.

Mudança de entendimento

A jurisprudência em relação ao tema foi alterada de acordo com a composição da 1ª Turma da Câmara Superior. No ano passado e no início deste ano, o contribuinte ganhava na matéria por desempate pró-contribuinte, já com os novos conselheiros, Guilherme Mendes e Gustavo Guimarães, o contribuinte passou a perder por maioria na turma.

Em agosto deste ano, no âmbito do acórdão 9101-006.229, o contribuinte venceu por desempate pró-contribuinte. No caso, o conselheiro representante da fazenda Guilherme Mendes havia votado pelo afastamento da multa qualificada, por entender que a omissão por apenas um ano não caracteriza dolo por parte do contribuinte. Ou seja, para o julgador, apenas quando a omissão ocorre de forma recorrente, como no caso em questão, que deve ocorrer a qualificação.

Fonte: Jota

Carf: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária

Conselheiros entenderam que contribuinte não conseguiu cumprir o que se exige na Lei Orgânica da Seguridade Social

Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio. O colegiado entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91, a Lei Orgânica da Seguridade Social.

Contudo, a turma deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, afastando a contribuição sobre o prêmio do seguro de vida em grupo, em observância à Súmula Carf 182. O processo é o 10380.006553/2007-87.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de auxílio creche, ajuda de custo com automóvel próprio e prêmio de seguro de vida em grupo. A DRJ afastou a cobrança para o período entre janeiro de 1997 e março de 2001, em razão de decadência, mas manteve a exigência dos valores de setembro de 2001 a março de 2006.

A advogada da empresa, Talita Lima Amaro, do Siqueira Castro, defendeu nesta terça-feira (4/10) que os pagamentos não tiveram caráter de remuneração, e, portanto, não integram o salário de contribuição.

Conforme a advogada, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche e o seguro de vida em grupo foi determinada em julgados do STJ, pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e súmulas do Carf. A defensora citou o REsp 1.146.772/DF, do STJ; o Parecer PGFN 2600/2008 e a Súmula Carf 64, que preveem a não incidência da contribuição sobre o auxílio creche. Com relação ao seguro de vida em grupo, citou o parecer 2119/2019 da PGFN e Súmula Carf 182.

A defensora afirmou, ainda, que a alínea s, parágrafo 9°, artigo 28 da lei 8.212/91 prevê que não incide contribuição previdenciária quando a empresa reembolsa o funcionário por despesas com veículo. Por fim, disse que o pagamento do auxílio creche e ajuda de custo para gastos com veículo próprio foram previstos em convenção coletiva dos funcionários da empresa.

Comprovação

Contudo, o relator, conselheiro Martin Gesto, afirmou que não se discutia, no caso concreto, se os valores têm caráter remuneratório e sim o fato de que a empresa não apresentou comprovação de que tais pagamentos eram reembolsos a despesas efetuadas por seus funcionários.

“A fiscalização deixou claro que a recorrente não comprovou as despesas com creche efetuadas pelos empregados. O fato determinante para que não se considerasse a ajuda de custo [para veículos] foi seu pagamento independentemente de comprovação da respectiva despesa pelo trabalhador. Ainda que pactos negociais sejam admitidos, deve haver efetiva comprovação das despesas para evitar o desvirtuamento da isenção [da contribuição previdenciária]”, afirmou o relator.

Gesto, no entanto, atendeu ao pedido do contribuinte para afastar a contribuição previdenciária sobre o prêmio do seguro de vida em grupo. A turma baixa havia mantido a incidência sob o argumento de que o seguro de vida não estava previsto em convenção coletiva. No entanto, segundo o conselheiro, a legislação não exige a previsão em convenção. Ele acolheu, ainda, o argumento da advogada de que a não incidência está prevista na Súmula Carf 182, aprovada no ano passado.

Fonte: Jota

PGFN amplia utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

Portaria permite quitação antecipada de valores de transações de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta sexta-feira (7/10), uma portaria que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A Portaria PGFN/ME nº 8.798 possibilita a inclusão de valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

A norma publicada nesta sexta cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN). A portaria permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Com o programa, a PGFN espera a regularização de R$ 2 bilhões em débitos, segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias. Isso não significa, porém, que esse é o total que será arrecadado e irá aos cofres públicos, já que há a obrigação de pagar apenas parte dos débitos incluídos em dinheiro. A arrecadação, assim, deverá ficar próxima a R$ 400 milhões.

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Não entram no programa, assim, a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, salienta que apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação entrarão no programa. “Na transação da Dívida Ativa o pressuposto é irrecuperabilidade, que é o que chama o desconto e o prejuízo fiscal. Não posso admitir a utilização de prejuízo fiscal para crédito recuperável porque é renúncia de receita sem estabelecimento de compensação equivalente”, afirma.

A quitação pode ser feita em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1 mil. Para empresas em recuperação judicial o limite é de até doze prestações superiores a R$ 500. O prazo para a adesão é de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro, período em que os contribuintes devem preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do portal Regularize, como forma de notificar o órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados.

Segundo João Grognet, além de garantir a continuidade de empresas e consequentemente a manutenção de empregos, o novo programa da PGFN pode destravar grandes transações. “Em algumas transações, sobretudo as maiores, mesmo com desconto de 70% na recuperação judicial, por exemplo, nem sempre isso era suficiente”, diz.

No mesmo sentido, para Victor Amaral, coordenador da área tributária do Vinhas e Redenschi Advogados, a consequência prática da possibilidade de utilização dos prejuízos e base negativa da CSLL é o fato de que as empresas que optarem por essa modalidade irão deixar de utilizar dinheiro direto do caixa. “Esse montante que iria aos cofres públicos, agora será provavelmente reinvestido na empresa para melhoraria de sua atividade produtiva e comercial, isso pode gerar emprego e até mesmo melhorar a economia do país”.

A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL veio com a aprovação pelo Congresso, em junho, da Lei 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação. A norma foi regulamentada em agosto pela Portaria 6.757 da PGFN, porém não havia a possibilidade até então de utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.

“A nova portaria é positiva porque a procuradoria vinha tentando limitar a utilização do prejuízo fiscal e prevendo que só seria permitido a exclusivo critério dela. Agora a portaria já admite a utilização do prejuízo para quitar a dívida e isso é uma grande vantagem para o contribuinte, porque há a garantia de que o prejuízo fiscal pode ser utilizado para créditos irrecuperáveis”, explica Vivian Casanova, do BMA Advogados.

Fonte: Jota

Após desempate, Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta

Prevaleceu entendimento que trava pressupõe continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real. O processo é o 19515.005447/2009-40.

Em julho, pela primeira vez, a turma formou maioria a favor do contribuinte na análise do tema. Na ocasião, o resultado se deu em razão do voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entende que no caso de extinção não se aplica a trava. No entanto, com a ausência do presidente do conselho no julgamento em questão, o placar foi alterado, tendo resultado favorável ao contribuinte pelo critério de desempate.

No caso, prevaleceu o entendimento da divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que defendeu que a trava pressupõe a continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Ou seja, para ela, quando há extinção, não há continuidade.

Para a julgadora, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a trava de 30% é, em termos gerais, constitucional, a Corte não informa se sua aplicabilidade fica prejudicada no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. A constitucionalidade da trava foi discutida no RE 344.994 e 591.340. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

Fonte: Jota

Justiça obriga PGFN a negociar com empresa

Decisão impõe prazo de 3 dias para procuradoria analisar proposta de transação do contribuinte

Empresas têm recorrido ao Judiciário para poder negociar débito tributário de valor menor de R$ 10 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de transação individual, antes de 1º de novembro – data inicial para os acordos. A primeira liminar que se tem notícia foi obtida por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas.

A chamada “transação simplificada” foi criada por meio da Portaria PGFN nº 6941, de 2022. Abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, que só podem ser negociados a partir de 1º de novembro.

As empresas buscam o Judiciário por causa da urgência em renovar certidão fiscal para participar de licitação ou obter empréstimo. E só conseguirão o documento após negociarem o que devem com a Fazenda Nacional.

Na transação, é possível parcelar a dívida em até 120 meses, com até 65% de desconto. Além disso, desde junho, a Lei nº 14.375 passou a permitir a quem tem débito inscrito em divida ativa negociar com a PGFN o pagamento do débito usando como moeda: precatório, crédito reconhecido por decisão judicial final (transitada e julgada) e prejuízo fiscal.

“Essa lei, com base na Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é de aplicação imediata”, diz o advogado Bruno Giotto G. Frota, do escritório BF:LB Advogados, que assessora a fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares.

No caso, segundo o advogado, a empresa tem débitos inscritos na dívida ativa de R$ 3 milhões e crédito tributário de decisão transitada em julgado de R$ 6,9 milhões. Por meio da transação, quer usar esse crédito para quitar o que deve.

Frota entrou com mandado de segurança na Justiça para contestar a Portaria da PGFN nº 6757, de 2022. Essa norma permitiu a transação individual só para débitos acima de R$ 10 milhões. Na ação, ele também contesta a Portaria 6941, que criou o prazo de 1º de novembro para o início da transação de débitos cujo valor varia entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

“Trata-se de clara violação do princípio da reserva legal porque a lei da transação não criou prazo para vigência nem valor mínimo”, afirma Frota. “Também há clara violação do direito de petição do contribuinte porque a portaria não permite sequer que ele oferte proposta para análise pela PGFN”, acrescenta.

Conforme decisão do juiz federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, a PGFN deve receber a proposta de transação individual da empresa, no prazo de até três dias, e realizar a análise, “devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do artigo 88 da Portaria PGFN nº 6.757/2022”.

O magistrado ainda mandou intimar a PGFN por oficial de justiça e de forma pessoal, para que o órgão comprove o cumprimento da decisão no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa (processo nº 1021406-29.2022.4.01.3200).

“A liminar ainda abre precedente para que demais contribuintes que se encontrem na mesma situação possam buscar, por medida judicial, afastar a exigência da portaria da PGFN e se beneficiar dos ditames da lei da transação”, diz Frota.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider Pugliese, a decisão é acertada porque não há previsão legal de que a PGFN poderia limitar a transação individual em razão do valor. “Qualquer empresa com débito inscrito na dívida ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão pode discutir essa limitação da portaria na Justiça”, afirma.

Yamahaki também vê ilegalidade na restrição temporal. “Se a empresa tem débito inscrito e se enquadra nos critérios da lei da transação, não pode ter que aguardar até 1º de novembro se está em situação que exige a renovação da certidão”, diz o advogado. Para ele, ambas as limitações violam o princípio da legalidade. “Se nossos clientes não pudessem esperar até novembro, também entraríamos com mandado de segurança.”

Além disso, Yamahaki lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 que limitou a R$ 1 milhão o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei nº 10.522/02, por ausência de previsão na lei (REsp 1.739.641 e REsp 1.693.538).

Em nota, a PGFN afirma acreditar que a decisão será revertida, com o reconhecimento judicial de que o órgão “não extrapolou em nenhuma medida os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado por lei”. Sobre a fixação do valor para a transação individual diz ser “medida necessária para que a administração pública bem organize procedimentos para melhor atender às várias demandas”. E acrescenta que a regulamentação busca “atingir a maximização do objetivo legal de resolver, com segurança e rigor técnico, o maior número possível de litígios”.

Fonte: Valor Econômico

Vitória no STJ pode reduzir carga tributária de multinacionais

Decisão, unânime, é da 1ª Turma da Corte e beneficia empresas multinacionais

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma norma da Receita Federal — bastante contestada pelos contribuintes — sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Essa decisão impacta os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais. A decisão foi unânime.

As regras de preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.

O julgamento na 1ª Turma do STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em discussão — Instrução Normativa nº 243 — foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.

O julgamento é importante, ainda assim, porque foi o primeiro sobre o tema no STJ. A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos. Muitas empresas recorreram à Justiça para contestar a norma e os valores envolvidos geralmente são altos.

Advogados de contribuintes dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal. Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.

Já a norma editada pela Receita Federal estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.

“Os números são completamente díspares entre o cálculo da forma da lei e o da IN”, disse aos ministros, durante sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri, que atua no caso em discussão na 1ª Turma. Ele representa a Janssen-Cilag Farmacêutica (AREsp 511736).

O advogado fez a defesa oral em outubro de 2021, quando o caso começou a ser julgado na 1ª Turma. Naquela ocasião, só o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou, a favor da validade da norma. Na sessão de ontem, contudo, reformou o voto.

Seguiu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que apresentou ontem seu voto-vista. Ele afirmou que preços de transferência são preços de mercadorias vendidas a outras empresas que pertencem aos mesmos sócios ou acionistas, praticados como forma de reduzir o ônus tributário e, por isso, a legislação estabelece critérios para definir valores similares aos praticados entre partes independentes.

O ministro destacou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Disse comungar do pensamento de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preços. Mas ponderou que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal”, afirmou. Na sequência, o relator, ministro Benedito Gonçalves reformou o voto e acompanhou o voto de Faria. A decisão foi unânime.

Embora não se trate de julgamento de recurso repetitivo, segundo Luciana Rosanova Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto, a decisão é importante e deve influenciar os processos de contribuintes. “Essa foi a primeira manifestação do STJ sobre o tema”, diz.

Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, apesar de ser uma discussão datada (2002-2012), muitas empresas foram autuadas e os valores são expressivos. “Se a gente compara a metodologia de cálculo da lei com a da instrução normativa, a diferença chega a mais de 700%. Eram cifras milionárias em jogo e muitas empresas estavam de olho nesse julgamento”, diz o tributarista.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevaleciam decisões contrárias aos contribuintes, segundo Caio Cesar Nader Quintella, advogado e ex-conselheiro. Ele lembra que há súmula do Carf em sentido oposto à decisão do STJ.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a matéria é nova no STJ e não está pacificada. O órgão aguarda a publicação do acórdão para analisar melhor o recurso cabível.

Fonte: Valor Econômico

STF garante devolução de IR sobre pensão

Ministros negaram o pedido da União para limitar efeitos da decisão que proibiu a cobrança

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União e não limitou os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por unanimidade, os onze ministros votaram, no Plenário Virtual, contra o recurso (embargos de declaração) apresentado para tentar reduzir o impacto bilionário previsto para os cofres públicos.

Quando o julgamento do mérito foi realizado, em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tivesse que devolver aos contribuintes o que pagaram nos últimos cinco anos — o que ficou definido sem a chamada modulação de efeitos.

A União tentava, por meio dos embargos, restringir a quantidade de beneficiados e também se desobrigar de fazer a devolução de dinheiro aos contribuintes. Pediu que os ministros esclarecessem se a decisão abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

Solicitou ainda que os ministros considerassem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.

O relator, ministro Dias Toffoli negou todos os pedidos feitos no recurso da União, inclusive o de modulação de efeitos. “A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz em seu voto.

Para ele, “os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas”. E acrescenta: “Trata-se de recursos a mais que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”.

No voto, Toffoli afirma que o julgado não traz qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das verbas. E acrescenta que a decisão não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar a fiscalização tributária

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia foi analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5422) proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

O voto de Toffoli nos embargos de declaração foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

De acordo com o advogado Thiago Motta, sócio do Castro Barros Advogados, a confirmação da isenção dos rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia, de maneira irrestrita, é um passo largo dado ao encontro do ideal de justiça fiscal.

“Ao garantir a isenção das pensões de caráter alimentar, o STF acaba corrigindo — para uma parcela significativa dos mais vulneráveis — a distorção existente e assegura o direito de não tributar pelo IR algo que tudo é menos renda”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Contribuintes usam R$ 55 milhões em precatórios para pagar dívidas

Títulos federais foram aceitos em acordos firmados com a Fazenda Nacional

Empresas estão conseguindo fechar acordos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagar parte de suas dívidas tributárias com precatórios. Um total de R$ 55 milhões já foi aceito pelos procuradores federais nas chamadas transações, iniciadas em 2020.

Um dos casos mais recentes envolve uma indústria de alimentos, que quitou parte de uma dívida de R$ 4,4 milhões de PIS e Cofins com um título federal a vencer. O precatório é no valor de R$ 200 mil.

A medida passou a ser possível com a edição da Lei nº 13.988, de 2020, que tratou das transações. O tema foi melhor regulamentado com a edição da Portaria nº 9917, de 2020, substituída neste ano pela Portaria nº 6757. Nos artigos 78 e seguintes, a nova norma traz todos os requisitos que se deve preencher para que títulos federais sejam aceitos.

O uso de precatórios para pagar parte ou toda a dívida, segundo especialistas, é vantajoso para ambas as partes. A União consegue receber e o contribuinte obter um desconto ainda maior com deságio na compra de um título no mercado.

O grande avanço, de acordo com a PGFN, é o “efeito liberatório” desses títulos. Isso porque o contribuinte não precisa esperar a União pagar o precatório para poder negociar o que deve. Ou seja, o título vira moeda. Na prática, a União reconhece que é devedora e aceita o título que ela mesma expediu.

Um dos primeiros acordos firmados envolve a Dez Alimentos, fabricante de molhos de tomate e temperos prontos de Goiás, pertencente ao Grupo Irmãos Chiari Agropecuária, e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, com sede em Brasília. A empresa comprou o título de terceiro, com deságio de cerca de 30%. O precatório está na fila de pagamento do ano de 2023.

Para 2023, a previsão é de que o governo federal pague R$ 17,14 bilhões em precatórios, segundo a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresentada em agosto. Contudo, a norma traz também que um estoque de R$ 51,16 bilhões será postergado para 2024.

Até o dia 19, foram realizadas 152 transações individuais (débitos acima de R$ 15 milhões) entre grandes empresas e a União, segundo dados do site da PGFN. A 3ª Região, em São Paulo, firmou 37 acordos. A 4ª e a 5ª Regiões, que abrangem Sul e Nordeste, 36. Na 1ª Região, com sede em Brasília, foram 25 acordos. E na 2ª Região, que envolve Espírito Santo e Rio de Janeiro , 18.

No caso da Dez Alimentos, foi feita uma transação chamada excepcional, por envolver dívida abaixo desse valor. E nesse caso admitiu-se o uso dos precatórios. O valor inicial era de R$ 6,1 milhões e, com desconto de R$ 1,8 milhão, caiu para R$ 4,4 milhões – R$ 200 mil quitados com o precatório federal.

Eduardo Bitello, advogado que assessorou a Dez Alimentos, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT), conta que, com a transação tributária, iniciada em setembro de 2020, a empresa viu uma boa oportunidade para quitar suas dívidas e conseguir bons descontos. E nas muitas diligências e reuniões feitas com a procuradoria, acrescenta, a empresa resolveu oferecer o precatório federal, adquirido de terceiro, que já estava em seu nome e poderia ser cedido para a União.

Essa possibilidade é uma boa oportunidade para as empresas, afirma o advogado, principalmente as pequenas, que têm mais dificuldades para pagar as parcelas do acordo e as contas do mês. “No caso da nossa cliente, por exemplo, que é do setor de alimentos, a margem de lucro em geral é muito baixa, e acaba sendo uma forma de quitar a dívida sem comprometer o caixa da empresa”, diz.

Para procuradora-chefe da Dívida Ativa na 1ª Região, Tatiana Irber, que participou da transação com a Dez Alimentos, essa possibilidade de incluir precatórios federais na negociação acaba sendo uma boa oportunidade tanto para a União quanto para os contribuintes. “Desde que o precatório preencha todos os requisitos previstos na Portaria nº6757, de 2022, pode haver a inclusão desse título na negociação”, afirma. “A nossa experiência nesse caso foi muito boa e pode servir de modelo para outras transações.”

De acordo com a Portaria nº 6757, de 2022, da PGFN, serão aceitos precatórios federais próprios ou de terceiros. Nesses casos, a empresa precisa ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão.

Esses créditos dos precatórios, então, terão que ser cedidos fiduciariamente à União, representada pela PGFN, por meio de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, com o destaque de que serão liberados automaticamente para a União. A portaria ainda traz todos os documentos necessários para lavrar essa escritura, que atestam a validade do título e que, no caso de precatórios de terceiros, o devedor é o único beneficiário.

A norma ainda esclarece que a empresa é responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título.

Em São Paulo, segundo a assessoria de imprensa da PGFN, ainda não há acordos similares ao fechado pela Dez Alimentos. O que existe, afirma o órgão em nota, seria um acordo já assinado em que, no curso do cumprimento dele, o contribuinte solicitou a utilização de precatórios federais adquiridos de terceiros, para fins de amortização das contas de transação.

“O pleito foi aceito e, atualmente, aguarda-se a homologação do juízo estadual sobre a cessão do precatório em favor da Fazenda Nacional. Tão logo a cessão seja formalizada, os valores serão aproveitados nos termos do artigo 78 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757/2022”, diz a nota.

Existem ainda, de acordo com a nota, “dois acordos de transação (Grupo Ruas e Viação Piracicabana) em que precatórios municipais foram cedidos em favor da União e se previu que, uma vez feito o pagamento pelo ente municipal, os valores seriam utilizados para amortização das contas de transação”.

Fonte: Valor Econômico

Transação tributária e sua aplicabilidade na portaria da Receita 208/22

Inicialmente é importante conceituar o que é transação tributária. Considerada como a terceira causa de extinção do crédito tributário, a transação é o modo pelo qual o crédito tributário se extingue mediante concessões mútuas entre as partes envolvidas no litígio, conforme expresso no artigo 840 do Código Civil.

Diante de tais conceituações acerca da transação em matéria tributária, entendemos que referido instituto tem natureza tríplice: se reveste parcialmente das características de um ato administrativo e parcialmente das características de um contrato fiscal, sendo que, invariavelmente, culmina na extinção do crédito tributário.

A referida causa extintiva de crédito tributário encontra-se prevista o artigo 171 do CTNe, a exemplo do que se verifique na compensação, a transação depende de lei que estabeleça sua aplicação e suas condições, de modo, a possibilitar ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, a celebração de um acordo visando o fim de um litígio. Portanto, a transação consiste em um acordo.

Tendo em vista que a transação nada mais é uma modalidade de acordo estabelecida entre o Fisco e o contribuinte, a Receita Federal publicou a Portaria nº 208 em 11 de agosto de 2022, trazendo diversas inovações na esfera tributária. Primeiramente, destacamos que a portaria publicada se aplica de forma benéfica aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sob a condição de créditos tributários sob administração da da Receita Federal.

Seus princípios aplicáveis a transação de créditos tributários se aplicam de diversas formas a qual podemos pontuar suas principais características:

A presunção de boa-fé do contribuinte inicialmente seria um dos principais pontos a ser alavancado para a regularização e o cumprimento da obrigação tributária, ocorrendo de tais forma a extinção do crédito tributário.

Em seguida podemos pontuar que a partir do momento que ocorre o cumprimento da transação tributária entre o contribuinte perante o Fisco, coloca-se as partes em isonomia, tendo como escopo a redução nos litígios com a instauração de execuções fiscais, e uma menor onerosidade dos instrumentos de cobrança., de acordo com a Constituição, artigo 5°, caput c/c artigo 2º da Portaria nº 208/2022.

No que se refere ao princípio da isonomia, a transação tributária nos moldes expostos através da publicação da Portaria da RFB, estabelece o critério de igualdade no tratamento com quaisquer contribuinte que se coloque em tais situações perante o Fisco.

A partir do momento que ocorre o cumprimento da obrigação tributária através do acordo estabelecido entre as partes (contribuinte e fisco), ficará o contribuinte resguardado, sujeito a aplicações de sanções, medidas administrativas e ajuizamento de execuções fiscais, já listadas acima.

Não aderindo à determinada transação tributária, o contribuinte estará impedido de participar de procedimento licitatório, pois não terá em mãos a devida regularidade fiscal na fase de habilitação no âmbito das licitações públicas. “Em face do cenário atual, a transação tributária aplicada pela Receita traça como objetivos aos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, diversos pontos que gostaria de tecer algumas considerações sobre o que entendemos como relevante”.

A partir do momento que a referida portaria assegura que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; tanto o contribuinte no caso, o sujeito passivo da relação jurídica tributaria, quanto o Fisco, na qualidade de sujeito ativo, nos moldes do artigo 119 do CTN, minimiza diversas condutas coercitivas que poderiam ser aplicadas.

No que se refere a transação por adesão a proposta feita pela Receita, o sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante publicação de edital pela RFB.

Aderindo a determinada transação tributária, o devedor deverá declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus verdadeiros interesses ou a identidade dos beneficiários dos seus atos, em prejuízo da União, além de realizar o compromisso de honrar as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta, sendo uma delas a sua obrigação acessória, como apresentação de livros contábeis, o qual não cumprindo, será convertida em obrigação tributária principal, nos moldes do artigo 113, parágrafo 3º do CTN.

Desse modo, o contribuinte deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores. Último ponto que gostaria de tecer as considerações, entendo como relevante a segurança jurídica para as partes na transação tributária perante a Receita.

Realizada a transação tributária entre o contribuinte e o Fisco, além de afastar métodos coercitivos, com a sua conduta mais gravosa, condiciona ao contribuinte, a sua suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de uma moratória ou um parcelamento em até 120 meses, nos termos do artigo 151 do CTN.

Tendo em vista os aspectos observados, podemos concluir que a transação tributária condiciona as partes a emissão de uma certidão positiva com efeito de negativa, podendo participar de processos licitatórios, se organizando financeiramente, ao passo que, realizada o seu devido cumprimento integral da obrigação tributária, equaliza o débito, e a sua extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III c/c artigo 206, ambos do CTN.

Por fim, podemos concluir que além de condicionar o contribuinte uma facilidade no seu processo de restruturação financeira através da transação tributária, a referida portaria da RFB estabelece suspende a exigibilidade do crédito tributário e mantém so contribuinte em condições regulares para a participação em licitações e contratações com o poder público, além de permitir a obtenção de crédito financeiro no mercado, gerando para ambas as partes uma segurança jurídica no seu processo de restruturação.

Fonte: Tributário

União estima possível perda de R$ 1,46 trilhão com ações tributárias

Dentre as ações contra a União classificadas como de risco possível ou provável de derrota nos tribunais superiores, 68% são tributárias. As demandas equivalem a R$ 1,46 trilhão, ou 75% da receita prevista no orçamento do governo federal deste ano.

Quase 90% do valor se refere ao eventual impacto de sete processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e envolvem PIS e Cofins. As informações são da Folha de S.Paulo.

Os números estão no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023. Os dados levam em conta o valor estimado no final de 2021.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”, definida pelo STF em 2017 e modulada no último ano — possui um impacto estimado de R$ 533 bilhões com compensações e restituições.

Em seguida, a ação com o maior valor em discussão é a que discute quais despesas podem ser enquadradas no conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. O governo federal estima uma perda de R$ 473 bilhões com a demanda. Ela chegou a ser pautada para julgamento virtual no último ano, mas foi retirada.

Além disso, os riscos fiscais abrangem alguns julgamentos derivados da “tese do século”, ainda sem previsão de resolução. Os principais são a inclusão de PIS e Cofins na sua própria base de cálculo (estimativa de impacto de R$ 65,7 bilhões) e a inclusão do ISS na mesma base (possível impacto de R$ 35,4 bilhões).

A proposta de reforma tributária apresentada ao Congresso pelo Ministério da Economia em 2020 prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sem as restrições questionadas atualmente na Justiça. O projeto determina que ICMS, ISS e a própria CBS não compõem a base de cálculo do tributo.

Já as propostas de reforma tributária da Câmara e do Senado, que tramitam desde 2019, buscam a incorporação do PIS e da Cofins em um novo imposto sobre consumo, que incluiria também ICMS, ISS e IPI. Todas as mudanças estão paradas, por falta de acordo.

Fonte: Conjur

ITR 2022: os cuidados que os produtores rurais devem ter no momento da declaração do imposto

A declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita por todos os proprietários de imóveis rurais não isentos.

A Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina no dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita pelos proprietário de imóveis rurais não isentos pela legislação.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2022? Estão obrigados a apresentar a DITR os proprietários de imóveis rurais, pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive o usufrutuário em caso de holding. Também é obrigado a apresentar a DITR 2022 um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte), ou um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).

Os produtores inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) também devem informar na DITR o número do recibo de inscrição.

Lembramos que os produtores rurais de Mato Grosso estão desde 2013 dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) à Receita Federal para a obtenção da isenção do imposto incidente sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a fração de Reserva Legal.

Mas é importante observar que para as categorias de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH) a apresentação do ADA continua sendo obrigatória para garantir sem questionamentos a isenção do imposto sobre essas áreas.

Para não ter o risco de ser declaradas em duplicidade ou sobrepondo áreas o contribuinte deve ainda ficar atento quanto à distribuição da área do imóvel rural, pois a mesma deve referir-se à situação existente em 1º de janeiro de 2022.

O pagamento do ITR pode ser parcelado em até 04 cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas. O imposto devido com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única. Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês e serão acrescidas de juros à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. Considerando a taxa Selic atualmente em 13,75% ao ano, mais os juros de 1% no mês de pagamento da parcela, veja se vale a pena fracionar o valor do ITR.

A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido. Portanto, importante que o produtor fique atento a tudo, pois as informações apresentadas são de sua exclusiva responsabilidade, estando sujeitos a posterior conferência da Secretaria da Receita Federal.

Por fim, um dos pontos mais importante sobre o qual os contribuintes proprietários devem estar atentos é em relação ao Valor de Terra Nua (VTN) 2022, publicado pelo site da Receita Federal pelos Municípios conveniados. Recomendamos atentarem se os valores e parâmetros indicados pelos Municípios obedecem aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.877/2019 e na Norma NBR 14.653-3 (ABNT/2019).

Este imposto não detém mais caráter arrecadatório. Atualmente é dotado de exclusivo caráter extrafiscal (regulatório), pois visa tão somente desestimular a existência de latifúndios improdutivos.

Assim, havendo discordância sobre a formação do VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) ou sobre o GU (Grau de Utilização) e suas alíquotas, ou qualquer outra discordância nos parâmetros apresentados pelos Municípios, recomendamos uma revisão tributária especializada, que sendo o caso recomendará a elaboração de laudo técnico próprio para a impugnação ao lançamento e conferir desde logo a declaração de valores conforme a realidade do seu imóvel.

Portanto, fiquem atentos! Tratando-se de produtor rural sobre área produtiva e a DITR continua indicando valores altos – ano após ano, provavelmente deve estar havendo algum erro ou inconsistência nas informações prestadas, bem como – muito provavelmente – o seu Município, a pretexto de atualização do VTN ou do enquadramento do Grau de Utilização, extrapolou os parámetros legais pré-definidos pela União e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Contábeis