Justiça obriga PGFN a negociar com empresa

Decisão impõe prazo de 3 dias para procuradoria analisar proposta de transação do contribuinte

Empresas têm recorrido ao Judiciário para poder negociar débito tributário de valor menor de R$ 10 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de transação individual, antes de 1º de novembro – data inicial para os acordos. A primeira liminar que se tem notícia foi obtida por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas.

A chamada “transação simplificada” foi criada por meio da Portaria PGFN nº 6941, de 2022. Abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, que só podem ser negociados a partir de 1º de novembro.

As empresas buscam o Judiciário por causa da urgência em renovar certidão fiscal para participar de licitação ou obter empréstimo. E só conseguirão o documento após negociarem o que devem com a Fazenda Nacional.

Na transação, é possível parcelar a dívida em até 120 meses, com até 65% de desconto. Além disso, desde junho, a Lei nº 14.375 passou a permitir a quem tem débito inscrito em divida ativa negociar com a PGFN o pagamento do débito usando como moeda: precatório, crédito reconhecido por decisão judicial final (transitada e julgada) e prejuízo fiscal.

“Essa lei, com base na Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é de aplicação imediata”, diz o advogado Bruno Giotto G. Frota, do escritório BF:LB Advogados, que assessora a fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares.

No caso, segundo o advogado, a empresa tem débitos inscritos na dívida ativa de R$ 3 milhões e crédito tributário de decisão transitada em julgado de R$ 6,9 milhões. Por meio da transação, quer usar esse crédito para quitar o que deve.

Frota entrou com mandado de segurança na Justiça para contestar a Portaria da PGFN nº 6757, de 2022. Essa norma permitiu a transação individual só para débitos acima de R$ 10 milhões. Na ação, ele também contesta a Portaria 6941, que criou o prazo de 1º de novembro para o início da transação de débitos cujo valor varia entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

“Trata-se de clara violação do princípio da reserva legal porque a lei da transação não criou prazo para vigência nem valor mínimo”, afirma Frota. “Também há clara violação do direito de petição do contribuinte porque a portaria não permite sequer que ele oferte proposta para análise pela PGFN”, acrescenta.

Conforme decisão do juiz federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, a PGFN deve receber a proposta de transação individual da empresa, no prazo de até três dias, e realizar a análise, “devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do artigo 88 da Portaria PGFN nº 6.757/2022”.

O magistrado ainda mandou intimar a PGFN por oficial de justiça e de forma pessoal, para que o órgão comprove o cumprimento da decisão no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa (processo nº 1021406-29.2022.4.01.3200).

“A liminar ainda abre precedente para que demais contribuintes que se encontrem na mesma situação possam buscar, por medida judicial, afastar a exigência da portaria da PGFN e se beneficiar dos ditames da lei da transação”, diz Frota.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider Pugliese, a decisão é acertada porque não há previsão legal de que a PGFN poderia limitar a transação individual em razão do valor. “Qualquer empresa com débito inscrito na dívida ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão pode discutir essa limitação da portaria na Justiça”, afirma.

Yamahaki também vê ilegalidade na restrição temporal. “Se a empresa tem débito inscrito e se enquadra nos critérios da lei da transação, não pode ter que aguardar até 1º de novembro se está em situação que exige a renovação da certidão”, diz o advogado. Para ele, ambas as limitações violam o princípio da legalidade. “Se nossos clientes não pudessem esperar até novembro, também entraríamos com mandado de segurança.”

Além disso, Yamahaki lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 que limitou a R$ 1 milhão o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei nº 10.522/02, por ausência de previsão na lei (REsp 1.739.641 e REsp 1.693.538).

Em nota, a PGFN afirma acreditar que a decisão será revertida, com o reconhecimento judicial de que o órgão “não extrapolou em nenhuma medida os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado por lei”. Sobre a fixação do valor para a transação individual diz ser “medida necessária para que a administração pública bem organize procedimentos para melhor atender às várias demandas”. E acrescenta que a regulamentação busca “atingir a maximização do objetivo legal de resolver, com segurança e rigor técnico, o maior número possível de litígios”.

Fonte: Valor Econômico

Vitória no STJ pode reduzir carga tributária de multinacionais

Decisão, unânime, é da 1ª Turma da Corte e beneficia empresas multinacionais

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma norma da Receita Federal — bastante contestada pelos contribuintes — sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Essa decisão impacta os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais. A decisão foi unânime.

As regras de preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.

O julgamento na 1ª Turma do STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em discussão — Instrução Normativa nº 243 — foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.

O julgamento é importante, ainda assim, porque foi o primeiro sobre o tema no STJ. A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos. Muitas empresas recorreram à Justiça para contestar a norma e os valores envolvidos geralmente são altos.

Advogados de contribuintes dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal. Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.

Já a norma editada pela Receita Federal estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.

“Os números são completamente díspares entre o cálculo da forma da lei e o da IN”, disse aos ministros, durante sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri, que atua no caso em discussão na 1ª Turma. Ele representa a Janssen-Cilag Farmacêutica (AREsp 511736).

O advogado fez a defesa oral em outubro de 2021, quando o caso começou a ser julgado na 1ª Turma. Naquela ocasião, só o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou, a favor da validade da norma. Na sessão de ontem, contudo, reformou o voto.

Seguiu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que apresentou ontem seu voto-vista. Ele afirmou que preços de transferência são preços de mercadorias vendidas a outras empresas que pertencem aos mesmos sócios ou acionistas, praticados como forma de reduzir o ônus tributário e, por isso, a legislação estabelece critérios para definir valores similares aos praticados entre partes independentes.

O ministro destacou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Disse comungar do pensamento de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preços. Mas ponderou que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal”, afirmou. Na sequência, o relator, ministro Benedito Gonçalves reformou o voto e acompanhou o voto de Faria. A decisão foi unânime.

Embora não se trate de julgamento de recurso repetitivo, segundo Luciana Rosanova Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto, a decisão é importante e deve influenciar os processos de contribuintes. “Essa foi a primeira manifestação do STJ sobre o tema”, diz.

Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, apesar de ser uma discussão datada (2002-2012), muitas empresas foram autuadas e os valores são expressivos. “Se a gente compara a metodologia de cálculo da lei com a da instrução normativa, a diferença chega a mais de 700%. Eram cifras milionárias em jogo e muitas empresas estavam de olho nesse julgamento”, diz o tributarista.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevaleciam decisões contrárias aos contribuintes, segundo Caio Cesar Nader Quintella, advogado e ex-conselheiro. Ele lembra que há súmula do Carf em sentido oposto à decisão do STJ.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a matéria é nova no STJ e não está pacificada. O órgão aguarda a publicação do acórdão para analisar melhor o recurso cabível.

Fonte: Valor Econômico

STF garante devolução de IR sobre pensão

Ministros negaram o pedido da União para limitar efeitos da decisão que proibiu a cobrança

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União e não limitou os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por unanimidade, os onze ministros votaram, no Plenário Virtual, contra o recurso (embargos de declaração) apresentado para tentar reduzir o impacto bilionário previsto para os cofres públicos.

Quando o julgamento do mérito foi realizado, em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tivesse que devolver aos contribuintes o que pagaram nos últimos cinco anos — o que ficou definido sem a chamada modulação de efeitos.

A União tentava, por meio dos embargos, restringir a quantidade de beneficiados e também se desobrigar de fazer a devolução de dinheiro aos contribuintes. Pediu que os ministros esclarecessem se a decisão abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

Solicitou ainda que os ministros considerassem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.

O relator, ministro Dias Toffoli negou todos os pedidos feitos no recurso da União, inclusive o de modulação de efeitos. “A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz em seu voto.

Para ele, “os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas”. E acrescenta: “Trata-se de recursos a mais que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”.

No voto, Toffoli afirma que o julgado não traz qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das verbas. E acrescenta que a decisão não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar a fiscalização tributária

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia foi analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5422) proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

O voto de Toffoli nos embargos de declaração foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

De acordo com o advogado Thiago Motta, sócio do Castro Barros Advogados, a confirmação da isenção dos rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia, de maneira irrestrita, é um passo largo dado ao encontro do ideal de justiça fiscal.

“Ao garantir a isenção das pensões de caráter alimentar, o STF acaba corrigindo — para uma parcela significativa dos mais vulneráveis — a distorção existente e assegura o direito de não tributar pelo IR algo que tudo é menos renda”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Contribuintes usam R$ 55 milhões em precatórios para pagar dívidas

Títulos federais foram aceitos em acordos firmados com a Fazenda Nacional

Empresas estão conseguindo fechar acordos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagar parte de suas dívidas tributárias com precatórios. Um total de R$ 55 milhões já foi aceito pelos procuradores federais nas chamadas transações, iniciadas em 2020.

Um dos casos mais recentes envolve uma indústria de alimentos, que quitou parte de uma dívida de R$ 4,4 milhões de PIS e Cofins com um título federal a vencer. O precatório é no valor de R$ 200 mil.

A medida passou a ser possível com a edição da Lei nº 13.988, de 2020, que tratou das transações. O tema foi melhor regulamentado com a edição da Portaria nº 9917, de 2020, substituída neste ano pela Portaria nº 6757. Nos artigos 78 e seguintes, a nova norma traz todos os requisitos que se deve preencher para que títulos federais sejam aceitos.

O uso de precatórios para pagar parte ou toda a dívida, segundo especialistas, é vantajoso para ambas as partes. A União consegue receber e o contribuinte obter um desconto ainda maior com deságio na compra de um título no mercado.

O grande avanço, de acordo com a PGFN, é o “efeito liberatório” desses títulos. Isso porque o contribuinte não precisa esperar a União pagar o precatório para poder negociar o que deve. Ou seja, o título vira moeda. Na prática, a União reconhece que é devedora e aceita o título que ela mesma expediu.

Um dos primeiros acordos firmados envolve a Dez Alimentos, fabricante de molhos de tomate e temperos prontos de Goiás, pertencente ao Grupo Irmãos Chiari Agropecuária, e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, com sede em Brasília. A empresa comprou o título de terceiro, com deságio de cerca de 30%. O precatório está na fila de pagamento do ano de 2023.

Para 2023, a previsão é de que o governo federal pague R$ 17,14 bilhões em precatórios, segundo a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresentada em agosto. Contudo, a norma traz também que um estoque de R$ 51,16 bilhões será postergado para 2024.

Até o dia 19, foram realizadas 152 transações individuais (débitos acima de R$ 15 milhões) entre grandes empresas e a União, segundo dados do site da PGFN. A 3ª Região, em São Paulo, firmou 37 acordos. A 4ª e a 5ª Regiões, que abrangem Sul e Nordeste, 36. Na 1ª Região, com sede em Brasília, foram 25 acordos. E na 2ª Região, que envolve Espírito Santo e Rio de Janeiro , 18.

No caso da Dez Alimentos, foi feita uma transação chamada excepcional, por envolver dívida abaixo desse valor. E nesse caso admitiu-se o uso dos precatórios. O valor inicial era de R$ 6,1 milhões e, com desconto de R$ 1,8 milhão, caiu para R$ 4,4 milhões – R$ 200 mil quitados com o precatório federal.

Eduardo Bitello, advogado que assessorou a Dez Alimentos, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT), conta que, com a transação tributária, iniciada em setembro de 2020, a empresa viu uma boa oportunidade para quitar suas dívidas e conseguir bons descontos. E nas muitas diligências e reuniões feitas com a procuradoria, acrescenta, a empresa resolveu oferecer o precatório federal, adquirido de terceiro, que já estava em seu nome e poderia ser cedido para a União.

Essa possibilidade é uma boa oportunidade para as empresas, afirma o advogado, principalmente as pequenas, que têm mais dificuldades para pagar as parcelas do acordo e as contas do mês. “No caso da nossa cliente, por exemplo, que é do setor de alimentos, a margem de lucro em geral é muito baixa, e acaba sendo uma forma de quitar a dívida sem comprometer o caixa da empresa”, diz.

Para procuradora-chefe da Dívida Ativa na 1ª Região, Tatiana Irber, que participou da transação com a Dez Alimentos, essa possibilidade de incluir precatórios federais na negociação acaba sendo uma boa oportunidade tanto para a União quanto para os contribuintes. “Desde que o precatório preencha todos os requisitos previstos na Portaria nº6757, de 2022, pode haver a inclusão desse título na negociação”, afirma. “A nossa experiência nesse caso foi muito boa e pode servir de modelo para outras transações.”

De acordo com a Portaria nº 6757, de 2022, da PGFN, serão aceitos precatórios federais próprios ou de terceiros. Nesses casos, a empresa precisa ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão.

Esses créditos dos precatórios, então, terão que ser cedidos fiduciariamente à União, representada pela PGFN, por meio de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, com o destaque de que serão liberados automaticamente para a União. A portaria ainda traz todos os documentos necessários para lavrar essa escritura, que atestam a validade do título e que, no caso de precatórios de terceiros, o devedor é o único beneficiário.

A norma ainda esclarece que a empresa é responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título.

Em São Paulo, segundo a assessoria de imprensa da PGFN, ainda não há acordos similares ao fechado pela Dez Alimentos. O que existe, afirma o órgão em nota, seria um acordo já assinado em que, no curso do cumprimento dele, o contribuinte solicitou a utilização de precatórios federais adquiridos de terceiros, para fins de amortização das contas de transação.

“O pleito foi aceito e, atualmente, aguarda-se a homologação do juízo estadual sobre a cessão do precatório em favor da Fazenda Nacional. Tão logo a cessão seja formalizada, os valores serão aproveitados nos termos do artigo 78 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757/2022”, diz a nota.

Existem ainda, de acordo com a nota, “dois acordos de transação (Grupo Ruas e Viação Piracicabana) em que precatórios municipais foram cedidos em favor da União e se previu que, uma vez feito o pagamento pelo ente municipal, os valores seriam utilizados para amortização das contas de transação”.

Fonte: Valor Econômico

Transação tributária e sua aplicabilidade na portaria da Receita 208/22

Inicialmente é importante conceituar o que é transação tributária. Considerada como a terceira causa de extinção do crédito tributário, a transação é o modo pelo qual o crédito tributário se extingue mediante concessões mútuas entre as partes envolvidas no litígio, conforme expresso no artigo 840 do Código Civil.

Diante de tais conceituações acerca da transação em matéria tributária, entendemos que referido instituto tem natureza tríplice: se reveste parcialmente das características de um ato administrativo e parcialmente das características de um contrato fiscal, sendo que, invariavelmente, culmina na extinção do crédito tributário.

A referida causa extintiva de crédito tributário encontra-se prevista o artigo 171 do CTNe, a exemplo do que se verifique na compensação, a transação depende de lei que estabeleça sua aplicação e suas condições, de modo, a possibilitar ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, a celebração de um acordo visando o fim de um litígio. Portanto, a transação consiste em um acordo.

Tendo em vista que a transação nada mais é uma modalidade de acordo estabelecida entre o Fisco e o contribuinte, a Receita Federal publicou a Portaria nº 208 em 11 de agosto de 2022, trazendo diversas inovações na esfera tributária. Primeiramente, destacamos que a portaria publicada se aplica de forma benéfica aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sob a condição de créditos tributários sob administração da da Receita Federal.

Seus princípios aplicáveis a transação de créditos tributários se aplicam de diversas formas a qual podemos pontuar suas principais características:

A presunção de boa-fé do contribuinte inicialmente seria um dos principais pontos a ser alavancado para a regularização e o cumprimento da obrigação tributária, ocorrendo de tais forma a extinção do crédito tributário.

Em seguida podemos pontuar que a partir do momento que ocorre o cumprimento da transação tributária entre o contribuinte perante o Fisco, coloca-se as partes em isonomia, tendo como escopo a redução nos litígios com a instauração de execuções fiscais, e uma menor onerosidade dos instrumentos de cobrança., de acordo com a Constituição, artigo 5°, caput c/c artigo 2º da Portaria nº 208/2022.

No que se refere ao princípio da isonomia, a transação tributária nos moldes expostos através da publicação da Portaria da RFB, estabelece o critério de igualdade no tratamento com quaisquer contribuinte que se coloque em tais situações perante o Fisco.

A partir do momento que ocorre o cumprimento da obrigação tributária através do acordo estabelecido entre as partes (contribuinte e fisco), ficará o contribuinte resguardado, sujeito a aplicações de sanções, medidas administrativas e ajuizamento de execuções fiscais, já listadas acima.

Não aderindo à determinada transação tributária, o contribuinte estará impedido de participar de procedimento licitatório, pois não terá em mãos a devida regularidade fiscal na fase de habilitação no âmbito das licitações públicas. “Em face do cenário atual, a transação tributária aplicada pela Receita traça como objetivos aos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, diversos pontos que gostaria de tecer algumas considerações sobre o que entendemos como relevante”.

A partir do momento que a referida portaria assegura que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; tanto o contribuinte no caso, o sujeito passivo da relação jurídica tributaria, quanto o Fisco, na qualidade de sujeito ativo, nos moldes do artigo 119 do CTN, minimiza diversas condutas coercitivas que poderiam ser aplicadas.

No que se refere a transação por adesão a proposta feita pela Receita, o sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante publicação de edital pela RFB.

Aderindo a determinada transação tributária, o devedor deverá declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus verdadeiros interesses ou a identidade dos beneficiários dos seus atos, em prejuízo da União, além de realizar o compromisso de honrar as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta, sendo uma delas a sua obrigação acessória, como apresentação de livros contábeis, o qual não cumprindo, será convertida em obrigação tributária principal, nos moldes do artigo 113, parágrafo 3º do CTN.

Desse modo, o contribuinte deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores. Último ponto que gostaria de tecer as considerações, entendo como relevante a segurança jurídica para as partes na transação tributária perante a Receita.

Realizada a transação tributária entre o contribuinte e o Fisco, além de afastar métodos coercitivos, com a sua conduta mais gravosa, condiciona ao contribuinte, a sua suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de uma moratória ou um parcelamento em até 120 meses, nos termos do artigo 151 do CTN.

Tendo em vista os aspectos observados, podemos concluir que a transação tributária condiciona as partes a emissão de uma certidão positiva com efeito de negativa, podendo participar de processos licitatórios, se organizando financeiramente, ao passo que, realizada o seu devido cumprimento integral da obrigação tributária, equaliza o débito, e a sua extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III c/c artigo 206, ambos do CTN.

Por fim, podemos concluir que além de condicionar o contribuinte uma facilidade no seu processo de restruturação financeira através da transação tributária, a referida portaria da RFB estabelece suspende a exigibilidade do crédito tributário e mantém so contribuinte em condições regulares para a participação em licitações e contratações com o poder público, além de permitir a obtenção de crédito financeiro no mercado, gerando para ambas as partes uma segurança jurídica no seu processo de restruturação.

Fonte: Tributário

União estima possível perda de R$ 1,46 trilhão com ações tributárias

Dentre as ações contra a União classificadas como de risco possível ou provável de derrota nos tribunais superiores, 68% são tributárias. As demandas equivalem a R$ 1,46 trilhão, ou 75% da receita prevista no orçamento do governo federal deste ano.

Quase 90% do valor se refere ao eventual impacto de sete processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e envolvem PIS e Cofins. As informações são da Folha de S.Paulo.

Os números estão no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023. Os dados levam em conta o valor estimado no final de 2021.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”, definida pelo STF em 2017 e modulada no último ano — possui um impacto estimado de R$ 533 bilhões com compensações e restituições.

Em seguida, a ação com o maior valor em discussão é a que discute quais despesas podem ser enquadradas no conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. O governo federal estima uma perda de R$ 473 bilhões com a demanda. Ela chegou a ser pautada para julgamento virtual no último ano, mas foi retirada.

Além disso, os riscos fiscais abrangem alguns julgamentos derivados da “tese do século”, ainda sem previsão de resolução. Os principais são a inclusão de PIS e Cofins na sua própria base de cálculo (estimativa de impacto de R$ 65,7 bilhões) e a inclusão do ISS na mesma base (possível impacto de R$ 35,4 bilhões).

A proposta de reforma tributária apresentada ao Congresso pelo Ministério da Economia em 2020 prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sem as restrições questionadas atualmente na Justiça. O projeto determina que ICMS, ISS e a própria CBS não compõem a base de cálculo do tributo.

Já as propostas de reforma tributária da Câmara e do Senado, que tramitam desde 2019, buscam a incorporação do PIS e da Cofins em um novo imposto sobre consumo, que incluiria também ICMS, ISS e IPI. Todas as mudanças estão paradas, por falta de acordo.

Fonte: Conjur

ITR 2022: os cuidados que os produtores rurais devem ter no momento da declaração do imposto

A declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita por todos os proprietários de imóveis rurais não isentos.

A Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina no dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita pelos proprietário de imóveis rurais não isentos pela legislação.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2022? Estão obrigados a apresentar a DITR os proprietários de imóveis rurais, pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive o usufrutuário em caso de holding. Também é obrigado a apresentar a DITR 2022 um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte), ou um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).

Os produtores inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) também devem informar na DITR o número do recibo de inscrição.

Lembramos que os produtores rurais de Mato Grosso estão desde 2013 dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) à Receita Federal para a obtenção da isenção do imposto incidente sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a fração de Reserva Legal.

Mas é importante observar que para as categorias de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH) a apresentação do ADA continua sendo obrigatória para garantir sem questionamentos a isenção do imposto sobre essas áreas.

Para não ter o risco de ser declaradas em duplicidade ou sobrepondo áreas o contribuinte deve ainda ficar atento quanto à distribuição da área do imóvel rural, pois a mesma deve referir-se à situação existente em 1º de janeiro de 2022.

O pagamento do ITR pode ser parcelado em até 04 cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas. O imposto devido com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única. Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês e serão acrescidas de juros à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. Considerando a taxa Selic atualmente em 13,75% ao ano, mais os juros de 1% no mês de pagamento da parcela, veja se vale a pena fracionar o valor do ITR.

A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido. Portanto, importante que o produtor fique atento a tudo, pois as informações apresentadas são de sua exclusiva responsabilidade, estando sujeitos a posterior conferência da Secretaria da Receita Federal.

Por fim, um dos pontos mais importante sobre o qual os contribuintes proprietários devem estar atentos é em relação ao Valor de Terra Nua (VTN) 2022, publicado pelo site da Receita Federal pelos Municípios conveniados. Recomendamos atentarem se os valores e parâmetros indicados pelos Municípios obedecem aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.877/2019 e na Norma NBR 14.653-3 (ABNT/2019).

Este imposto não detém mais caráter arrecadatório. Atualmente é dotado de exclusivo caráter extrafiscal (regulatório), pois visa tão somente desestimular a existência de latifúndios improdutivos.

Assim, havendo discordância sobre a formação do VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) ou sobre o GU (Grau de Utilização) e suas alíquotas, ou qualquer outra discordância nos parâmetros apresentados pelos Municípios, recomendamos uma revisão tributária especializada, que sendo o caso recomendará a elaboração de laudo técnico próprio para a impugnação ao lançamento e conferir desde logo a declaração de valores conforme a realidade do seu imóvel.

Portanto, fiquem atentos! Tratando-se de produtor rural sobre área produtiva e a DITR continua indicando valores altos – ano após ano, provavelmente deve estar havendo algum erro ou inconsistência nas informações prestadas, bem como – muito provavelmente – o seu Município, a pretexto de atualização do VTN ou do enquadramento do Grau de Utilização, extrapolou os parámetros legais pré-definidos pela União e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Contábeis

Governo reduz tributação sobre viagens de brasileiros ao exterior

O objetivo da medida é gerar uma maior dinamização das atividades do setor de turismo, de acordo com a Secretaria-Geral da Presidência.

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP) para reduzir alíquotas de Imposto de Renda (IR) retido na fonte para pagamentos relacionados a viagens de brasileiros ao exterior.

A redução se aplica a valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas instaladas no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens ou missões oficiais. A redução vale para valores de até R$ 20 mil por mês. Em 2023 e 2024, a alíquota passará de 25% para 6%. Em 2025, o imposto passará para 7% , 8% em 2026, e 9% em 2027.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, a medida vai gerar uma maior dinamização das atividades do setor de turismo, melhorando a competitividade das agências com sede no Brasil para que possam concorrer com as agências online sediadas no exterior.

“A medida institui benefício que permite a concorrência justa entre as empresas de turismo que atuam no setor de viagens, fortemente impactado pela pandemia, a fim de, com isso, evitar o fechamento de empresas com sede no país e também manter e gerar empregos”, informou a Secretaria por meio de nota.

Benefícios para empresas

Uma outra medida provisória isenta estrangeiros do pagamento de Imposto de Renda nos ganhos com investimentos em títulos privados. Esse é um desejo antigo do ministro da Economia, Paulo Guedes.

Atualmente, investidores estrangeiros pagam imposto de 15% sobre ganhos de capital em títulos emitidos por empresas, mas estão isentos do imposto para investimentos no mercado de ações brasileiras e também em títulos públicos. Agora, o pagamento fica zerado.

Para o governo, é preciso dar um tratamento equânime e não faria sentido manter a cobrança de imposto apenas para títulos privados. Técnicos citam constantemente que os investimentos previstos nas concessões, como rodovias e ferrovias, precisam ser financiados — e isso pode ser feito por meio de títulos privados.

Os brasileiros pagam de 15% a 22,5% de alíquota de imposto de renda sobre retornos de títulos privados, dependendo do prazo de resgate.

“A urgência também decorre do tempo e planejamento necessários à emissão de títulos de dívida pelas empresas. A partir da publicação da medida provisória, com a sinalização da mudança de tratamento tributário para os investidores não residentes, as companhias começarão a se preparar para emitir títulos de modo a se valer dessa nova fonte de recursos”, afirma o governo.

A redução das alíquotas só começa em 2023. A implementação da medida implica renúncia de receita da ordem de R$ 1,2 bilhões em 2023; R$ 1,4 bilhões para 2024; e de R$ 1.6 bilhões para 2025.

Fonte: Contábeis

STF: Toffoli mantém decisão contra IR sobre pensão alimentícia

A União tenta, por meio de embargos de declaração, restringir a quantidade de beneficiados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar, na sexta-feira, um recurso em que a União pede para limitar os efeitos da decisão da Corte que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, abriu as discussões que ocorrem no Plenário Virtual. Ele negou todos os pedidos.

Os ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes também já votaram e acompanharam o relator. Se o entendimento de Dias Toffoli prevalecer, fica mantido o que a Corte havia decidido no mês de junho: aqueles que recebem pensão — mães com a guarda dos filhos, em sua maioria — deixam de recolher a alíquota de até 27,5%.

Essa liberação tem impacto bilionário para os cofres públicos. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tiver que devolver aos contribuintes o que pagaram em impostos nos últimos cinco anos.

A União tenta, por meio de embargos de declaração, restringir a quantidade de beneficiados e que não seja obrigada a fazer essa devolução de dinheiro aos contribuintes.

O julgamento que ocorre no Plenário Virtual tem encerramento previsto para a sexta-feira (30/09). Por enquanto, somente Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes dentre os 11 ministros da Corte, proferiram voto.

A União pede que os ministros esclareçam se a decisão do STF abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

Defende, no recurso, que sejam só as definidas judicialmente. A ampliação, diz, tornaria o sistema mais vulnerável a fraudes.

Pede, além disso, que os ministros considerem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.

Voto
Toffoli afirma que a decisão proferida no mês de junho não faz “qualquer limitação quanto à forma ou título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas”. “Registro que, evidentemente, a decisão da Suprema Corte não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar fiscalização tributária”, diz, no voto, sobre o primeiro pedido.

Em relação ao teto de isenção do Imposto de Renda, afirma, contraria o que foi decidido no mês de junho. “A Corte assentou a inconstitucionalidade da tributação destacando que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família; que a manutenção da tributação resultava em violação de direitos fundamentais; e que acentuava a desigualdade entre gêneros.”

Se trata, portanto, de hipótese de não incidência do imposto, concluiu Toffoli, não é possível tributar nenhum valor – mesmo que o recebido fique acima de R$ 1.903,98.

O ministro Dias Toffoli também se posicionou contra o pedido de modulação de efeitos da decisão da Corte. A União pede, no recurso, para que a isenção só comece a valer a partir do encerramento do processo. Desta forma, não precisaria devolver valores que foram pagos de forma indevida pelos contribuintes no passado.

“A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz Toffoli em seu voto. “Certamente os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas. Trata-se de recursos “a mais” que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”, concluiu.

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia é analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – ADI n° 5422.

Fonte: Valor Econômico

Câmara Superior do Carf afasta PIS e Cofins sobre descontos dados ao varejo

Virada na jurisprudência do conselho também livra bonificações dessa incidência

A 3ª Turma da Câmara Superior, a mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma virada na jurisprudência.

É um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas, como redes de supermercados e de farmácias, que foram multadas em valores milionários. Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na solução de consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição.

Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59).

Segundo o advogado do Bompreço Supermercados, Ivo Lima, do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados, o julgamento traz uma ótima notícia para os varejistas. “Todos os varejistas praticamente têm acordos comerciais com fornecedores. É uma prática muito comum”, diz.

O julgamento, afirma, abriu agora o caminho para que possam discutir autos de infração milionários lavrados pela Receita Federal. Grandes redes de supermercados que tinham sido autuadas, acrescenta, já não estavam conseguindo chegar a ter seus recursos analisados pela Câmara Superior, pelo fato de muitos paradigmas terem sido reformados.

Um dos pontos considerados pelos conselheiros, segundo Lima, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita. Para os ministros, trata-se de ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo.

O entendimento foi adotado na análise de discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre a transferência onerosa do saldo credor do ICMS exportação. O julgamento foi realizado em 2013, sob a relatoria da ministra Rosa Weber (RE 606.107).

Lima ainda ressalta que, como o presidente da turma votou a favor dos contribuintes no caso, a empresa venceria mesmo se ainda existisse o voto de qualidade – no qual o presidente votava duas vezes.

De acordo com o advogado Fábio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é muito importante para o comércio varejista. “Agora os contribuintes que perderem nas turmas ordinárias, por exemplo, poderão apresentar essa decisão como paradigma para ter seu recurso conhecido na Câmara Superior.”

Além disso, afirma, a decisão também pode valer como um posicionamento a ser considerado no Judiciário, como aconteceu no julgamento sobre insumos de PIS e Cofins no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sessão, os ministros levaram em consideração, entre outros argumentos, a jurisprudência do tribunal administrativo. “A decisão dá um novo rumo para a discursão, que tem sido, tanto no Carf como no judiciário”, diz.

Como o PIS e a Cofins incidem sobre receita, para Calcini, a decisão agora foi acertada. “Na visão de quem está comprando, não teria como entender que esses descontos seriam receita, mas sim que representam uma redução do custo de aquisição. Se ele iria gastar 100, agora vai gastar 90 com o desconto, mas isso é apenas redução de custo”, afirma.

A decisão, de acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, é uma ótima notícia para as empresas. “Ela representa uma mudança de rota para uma discussão muito importante para as varejistas como supermercados e farmácias, que sofreram autuações milionárias.”

Como os contribuintes perdiam no Carf, muitos já discutem o tema no Judiciário, onde recentemente, também ganharam um precedente favorável. Em agosto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributado. O caso envolve a rede Walmart (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “a decisão empatada, resolvida com base no artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, representa mais uma inversão de jurisprudência consolidada da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf”.

O órgão afirma ainda que, desde 2018, “a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais vinha reconhecendo, por maioria de votos, a inequívoca natureza de receita dos descontos e bonificações, em sintonia às normas contábeis que tratam da matéria”.

Fonte: Valor Econômico

Carf: PLR deve estar condicionada ao cumprimento de metas e lucratividade

Ficou mantida incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento com valor fixo definido em convenção coletiva

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva. O processo é o 16832.000285/2009-72.

Os conselheiros entenderam que, embora a fixação de um valor seja admissível, no caso concreto o instituto foi desnaturado, uma vez que o contribuinte não cumpriu requisitos previstos na Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e programas de metas e resultados.

O advogado do contribuinte, Gustavo Souza Veiga de Paula, do Ulhôa Canto, afirmou que a empresa firmou, em 2003, convenção coletiva prevendo o pagamento aos funcionários de R$ 675, em até duas prestações, referentes à PLR. Posteriormente, foi autuada para pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores, com base no argumento de que teria usado como único critério para pagamento da PLR o número de funcionários da empresa, tendo fixado um valor com base nesse número de funcionários.

Contudo, segundo o defensor, a autuação seria indevida, uma vez que o pagamento da participação não teria descumprido as regras da Lei 10.101. O advogado argumentou que a legislação, que regulamenta a PLR não veda o estabelecimento de um valor fixo para o benefício. Ele observou ainda que o próprio colegiado tem entendimento recente no sentido de que a fixação de um valor não desvirtua o caráter não remuneratório da PLR, expresso no acórdão 2202-006.086, de 2020.

Por fim, o advogado defendeu a necessidade de privilegiar a convenção coletiva, sob pena de desestimular o instrumento, em linha com o que foi decidido no pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.121.633.

Contudo, a relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, observou que no caso tratado no acórdão 2202-006.086, em que também foi estabelecido valor fixo para a PLR, havia uma relação clara entre o pagamento do benefício e um programa de metas da empresa.

Segundo a julgadora, no caso concreto, os acordos firmados entre o contribuinte e os sindicatos não fizeram qualquer condicionamento à lucratividade da empresa, bem como à criação programas de metas e resultados para o pagamento, descumprindo, assim, requisitos previstos na lei 10.101.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, relator do acórdão de 2020 apontado como precedente, observou ainda que a convenção coletiva no caso concreto previu o pagamento da PLR mesmo no caso de a empresa atravessar dificuldades financeiras, devendo, neste caso, negociar os valores com os sindicatos. O pagamento, portanto, não foi condicionado ao lucro da empresa, o que também descumpre os requisitos da lei 10.101.

A conselheira Ludmila Monteira de Oliveira deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, mantendo a contribuição previdenciária sobre a PLR mas permitindo o recálculo de multa de mora ao percentual máximo de 20%, conforme o artigo 35 da lei 11.941/2009, por força do princípio da retroatividade benigna. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos conselheiros.

Fonte: Jota

Contribuintes vão ao Judiciário para receber de volta ITBI pago atualizado

Prefeituras enfrentam ações para devolução de diferença paga nos últimos cinco anos

Prefeituras viraram alvo de centenas de ações judiciais de contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos. Eles pedem a devolução de valores pagos em ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) com juros e correção. Esse movimento é efeito de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mudou a base de cálculo do tributo.

O município de São Paulo tem recebido entre 180 e 200 processos desse tipo por semana. O Rio de Janeiro outros 100, em média, e Porto Alegre cerca de 80, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

“São, em maioria, pedidos de baixo valor, R$ 300, R$ 700, que talvez não pague nem as custas do processo. Eu nunca vi uma ação recente, que ainda nem está encerrada, gerar tanto impacto”, critica Ricardo Almeida, assessor jurídico da entidade.

A decisão foi proferida em março pela 1ª Seção do STJ com efeito vinculante para juízes e desembargadores de todo o país. Ficou definido que o ITBI – cobrado pelas prefeituras quando há compra e transferência de imóveis – deve ter como base o valor da transação declarado pelo contribuinte. Esse modelo é diferente do adotado pelos municípios.

As prefeituras costumam se basear em um valor venal de referência. Varia de município para município, mas, geralmente, a base de cálculo parte dos valores de IPTU e é complementada com informações de mercado: transações imobiliárias informadas pelos contribuintes e convênios com empresas especializadas.

Por causa da possível diferença entre os valores fixados pelos municípios e o preço negociado pelo contribuinte, há a proliferação de ações judiciais. Existem as preventivas e também as de repetição de indébito, para reaver valores já pagos, que têm feito maior volume no Judiciário.

Os contribuintes têm até cinco anos a contar da data do pagamento do ITBI para poder entrar com pedido de restituição.

Fábio Porchat, o humorista e apresentador, entrou nessa briga. Ingressou com ação contra o município de São Paulo para reaver cerca de R$ 30 mil que teriam sido pagos a mais. Consta, no processo, que Porchat comprou um imóvel, no ano de 2017, por R$ 1,9 milhão e a prefeitura considerou para o cálculo do imposto R$ 3.024.762,00.

A juíza Adriana Bertier Benedito, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde tramita o caso, optou por esperar pelo encerramento da ação (trânsito em julgado) que está no STJ para decidir sobre o pedido de Porchat (processo nº 1046254-83.2022.8.26.0053).

“Alguns juízes de primeira instância têm feito dessa forma, o que é ruim porque o contribuinte acaba tendo que recorrer ao tribunal”, diz o advogado Alécio Ciaralo, do escritório CCLA, que representa Fábio Porchat.

O caso no STJ – que serve como precedente para os demais no Judiciário – tem o município de São Paulo como parte. Os procuradores estão tentando levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (REsp nº 1937821).

Procurada pelo Valor, a procuradoria do município, limitou-se a dizer, por nota, que utiliza-se de “mecanismos e recursos cabíveis” contra a decisão, “que ainda não transitou em julgado”.

Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, há matéria de ordem constitucional envolvida. “Transferir a base de cálculo para o valor da escritura, atribuído pelas partes, não é só uma questão de interpretação do que é valor de mercado. É desnaturar o imposto. O ITBI incide sobre patrimônio, não sobre consumo”, diz.

Ele destaca, além disso, que a decisão do STJ não poderia ainda ser replicada por juízes e desembargadores porque o processo não está encerrado. E mesmo se finalizado como está, afirma, o efeito não seria tão amplo. Almeida diz que o caso em análise envolve arrematação em hasta pública. Assim, só essas situações estariam abarcadas pela decisão, não compra e venda. “Porque não foi discutido pelas partes ao longo de todo o processo. Seria uma clara violação ao devido processo legal”, frisa.

Advogados de contribuintes discordam. Veem essa interpretação mais restritiva como uma tentativa de minimizar o impacto aos cofres públicos.

A Secretaria de Fazenda disponibiliza em seu site, desde o ano de 2019, dados mensais sobre as transações imobiliárias realizadas no município, os valores declarados pelos contribuintes e quanto foi considerado para pagamento do ITBI. Em julho, último mês disponível para consulta, foram realizadas 14.321 operações de compra e venda, que somam R$ 12,6 bilhões, e a base adotada para cálculo do imposto foi de R$ 13,2 bilhões.

Como São Paulo cobra 3% de ITBI, o percentual aplicado sobre o valor das transações declarado pelos contribuintes seria de R$ 378 milhões. Pela base de cálculo adotada pelo município fica um pouco acima: R$ 396 milhões.

“O que o STJ fez foi traçar parâmetros gerais, com efeitos vinculantes, para toda e qualquer operação que envolva base de cálculo de ITBI”, afirma Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, acrescentando que os tribunais estaduais também interpretam assim. Segundo levantamento realizado pela banca, há decisões aplicando a tese fixada pelo STJ nos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná e Ceará.

Mas essa discussão também tem efeitos colaterais. O advogado Alécio Ciaralo, que além de representar Fábio Porchat atua em outros cerca de 30 casos sobre a cobrança de ITBI, aponta que alguns contribuintes estão entrando com ação para tentar reduzir o imposto e saindo com uma conta maior do que a cobrada inicialmente pela prefeitura.

Isso tem acontecido com quem compra o imóvel na planta ou em leilão e hasta pública. Nessa situações, leva-se mais tempo entre a data em que o negócio foi fechado e o registro em cartório. Ciaralo diz que a prefeitura vem pleiteando a correção dos valores. “Se a promessa de compra e venda ou o compromisso foi assinado, por exemplo, em janeiro

2020 e a obra só foi concluída e o imóvel registrado neste ano, o município entende que o valor da operação tem que ser corrigido lá de trás até agora”, contextualiza, acrescentando que juízes e desembargadores vêm dando razão ao Fisco.

Um outro efeito dessa discussão é o direito à fiscalização. Se o contribuinte recolher o imposto com base no valor declarado por ele mesmo, o município terá até cinco anos para contestar. Na visão de Ciaralo, essa situação poderá gerar um alto número de processos administrativos.

Fonte: Valor Econômico