STF forma maioria para que parcelamento tributário impeça ajuizamento de ação penal

Nunes Marques, relator, entende que o parcelamento é um mecanismo de fomento à atividade econômica

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar as normas que definem que o parcelamento de débitos tributários afasta a possibilidade de ajuizamento de ação penal contra os contribuintes.

O placar está em 6X0 para validar dispositivos da Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que suspendem a pretensão punitiva do Estado quanto a crimes contra a ordem tributária enquanto durarem os parcelamentos tributários e, na hipótese de quitação integral da dívida, extinguem a punibilidade.

Para o relator, ministro Nunes Marques, essas normas estimulam a reparação do dano ao erário e afastam o excesso caracterizado pela imposição de sanção penal. Nunes Marques concluiu que o parcelamento e o pagamento integral dos débitos tributários, além de resultarem no aumento da arrecadação, são mecanismos de fomento à atividade econômica e de preservação e geração de empregos.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal”, afirmou o ministro em seu voto.

Até o momento, os ministros Edson FachinDias ToffoliRosa WeberAlexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Luís Roberto BarrosoGilmar MendesLuiz FuxAndré Mendonça e Cristiano Zanin.

O julgamento virtual segue até o dia 14 de agosto. Até lá, pode haver pedido de vista ou de destaque. Se houver um pedido de destaque, o placar será zerado e o caso, levado ao plenário físico.

O processo é a ADI 4273.

Fonte: Jota

Carf mantém decisão pró-contribuinte após julgamento por determinação judicial

Colegiado não conheceu do recurso contra decisão que afastou a cobrança de R$ 193 milhões em IRRF

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, a decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$193 milhões em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre supostos pagamentos sem causa a empresas sem capacidade operacional e a empresas de fachada. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não analisa o seu mérito.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido a retirada do processo de pauta, mas o julgamento ocorreu por determinação judicial. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar ao contribuinte determinando a realização do julgamento em 30 dias. A ação judicial tramita sob o número 1062040-15.2023.4.01.3400.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado, em 2016, para o recolhimento do IRRF, IRPJCSLLPIS e Cofins, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. À época, o Centro de Estudos Unificados Bandeirante (Ceuban) era uma entidade imune por se tratar de entidade educacional, mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes).

No entanto, o fisco suspendeu sua imunidade após a identificação de operações supostamente simuladas. A discussão sobre a imunidade se dá em outro processo no Carf, de número 15983.720173/2017-55. Além da suspensão, foram lavrados autos de infração para cobrança de tributos referentes às supostas operações simuladas. O caso julgado nesta terça trata somente do IRRF. A cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é discutida no processo 15983-720.302/2017-13.

Polos EAD

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Daniel Diniz, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, afirmou que a fiscalização concluiu que haveria uma falsa prestação de serviços dos polos de educação a distância (EAD) remunerados pela mantenedora.

Conforme o advogado, o fisco limitou-se a analisar 24 entre mais de 170 polos de educação a distância, usando fotos das fachadas dos estabelecimentos, obtidas por meio de um aplicativo de localização via satélite, para concluir que não houve efetiva prestação de serviços. Porém, segundo Diniz, a entidade anexou ao processo um “vasto acervo probatório”, incluindo comprovantes de matrículas de alunos, diplomas, notas fiscais e registros contábeis.

A outra acusação fiscal diz respeito aos pagamentos a empresas que também seriam controladas por dirigentes do Ceuban. Para o fisco, os repasses seriam uma forma disfarçada de distribuição de lucros aos dirigentes, o que é vedado às entidades imunes. Segundo o advogado, porém, o contribuinte apresentou documentos que atestaram a efetiva prestação de serviços também neste caso. De acordo com o defensor, toda a documentação apresentada foi validada por auditoria independente.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, não conheceu do recurso da Fazenda, devido à falta de similitude fática com o acórdão indicado como paradigma. Para um recurso ser analisado na Câmara Superior, a parte precisa comprovar que há divergência jurisprudencial sobre o tema no Carf, apresentando decisões anteriores com a mesma discussão.

O processo é o número 15983.720081/2017-75.

Fonte: Jota

O que é o Imposto Seletivo, tributo previsto na reforma tributária

Tributo incidirá sobre bebidas alcoólicas, cigarros e produtos prejudiciais ao meio ambiente

reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados prevê a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, o objetivo da medida é desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. 

O tributo incidirá sobre cigarros e bebidas alcoólicas, com a possibilidade de ser estendido para bebidas e alimentos com alto teor de açúcar. Há também a possibilidade de que imposto incida sobre agrotóxicos e defensivos. Já que inicialmente eles estavam presentes no texto e para facilitar a aprovação da reforma tributária pela bancada ruralista, o governo excluiu do Imposto Seletivo os insumos agrícolas.

Em relação às alterações de preços nas bebidas alcoólicas e cigarros, especialistas afirmam que não deverá haver grandes mudanças porque esses produtos já pagam grandes alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois são tidos como não essenciais.

“A princípio, não vejo alteração automática dos preços de tais mercadorias. Veja que, atualmente, esses produtos considerados nocivos à saúde como as bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos ricos em gordura já contam com tributação diferenciada, com alíquotas majoradas de IPI e ICMS. O cigarro, por exemplo, a alíquota de IPI pode chegar a 30% e a alíquota de ICMS em São Paulo também é bastante superior à alíquota geral”, afirma Fabio Catta Preta Casella, tributarista do Almeida Advogados.

O tributarista explica que as indústrias hoje já consideram esses tributos majorados na composição do preço dessas mercadorias. “Com o imposto seletivo, assim como o IBS e CBS, sendo cobrado por fora, tal como sugerido na reforma, as indústrias precisarão recalcular o preço de seus produtos para desconsiderar os tributos dentro dele”, avalia.

Casella também ressalta que para o consumidor, muito embora passe a ser possível identificar exatamente o preço líquido do produto que vai adquirir, o valor final de compra de cada um desses produtos dependerá das alíquotas que serão futuramente definidas.

Para Marcelo Guaritá, sócio de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e ex-conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, deve ocorrer incremento de preços nos cigarros e nas bebidas alcoólicas, já os alimentos ricos em açúcar não devem ser impactados pelo Imposto Seletivo, “uma vez que o texto [da PEC] veda a incidência sobre os produtos com alíquota reduzida e esse é o caso dos alimentos”, pontua.

No entanto, conforme o texto aprovado na Câmara, os produtos e serviços que se encaixam nas categorias estabelecidas pela PEC e a alíquota do tributo serão definidos posteriormente por lei complementar.

Vinculação da arrecadação do Imposto Seletivo 

De acordo com a PEC, o Imposto Seletivo será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação e parte da arrecadação do tributo será usada para manter a Zona Franca de Manaus.

Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?

O imposto seletivo entra em vigor na data de publicação da PEC, embora a cobrança do IPI deva ser extinta só em 2033. Dessa forma, o imposto conviverá com o IPI e, por isso, durante o período de transição, fica vedada a incidência do IPI sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo. 

Tramitação da Reforma Tributária 

O texto da reforma tributária está no Senado Federal, onde precisa ser aprovado em dois turnos por, ao menos, três quintos dos senadores para ser promulgado. Caso os parlamentares façam alterações significativas no texto, ele deverá ser apreciado novamente na Câmara dos Deputados.

Fonte: Jota

Carf permite, por unanimidade, crédito de PIS/Cofins sobre insumos de insumos

No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção cana de açúcar

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com insumos de insumos na produção de açúcar e álcool pelo contribuinte, a Tereos Açúcar e Energia Brasil. Com o entendimento, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de uma proposta de súmula.

No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção cana de açúcar. Por sua vez, a cana é insumo da fabricação do bem final, como o açúcar, álcool ou energia no caso da indústria sucroalcooleira. A primeira fase é a agrícola, e a segunda é a industrial do processo de produção.

Ao apresentar o recurso, a Fazenda Nacional considerou que a fase agrícola não faz parte da fase de produção, e por isso não poderia ser caracterizada como insumo. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, porém, defendeu que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, que ressaltou serem típicas do ramo empresarial da empresa, compõem o processo produtivo.

“Nesse contexto, aqueles gastos relevantes na fase agrícola, os chamados insumos de insumos, são também essenciais e relevantes para consecução da atividade produtiva e de prestação de serviço do sujeito passivo”, afirmou.

O entendimento da turma considera o Parecer Normativo 5/18 da Receita Federal, que repercute a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1.221.170/PR. O normativo dispõe que o conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins deve ser aferido considerando a essencialidade e a relevância do bem ou serviço para a produção.

A turma decidiu da mesma forma em abril no processo 10865.902025/2013-56, da Abengoa Bioenergia Agroindustria. Naquela ocasião, porém, o entendimento foi tomado por maioria, e não unanimidade. O conselheiro Gilson Rosenburg, que havia sido o único voto divergente na ocasião, alterou seu voto. Na época, Rosenburg considerou que seria necessário enviar o caso para a turma ordinária novamente para análise de quais eram os insumos tratados no processo.

Com a unanimidade, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de súmula no Carf. As propostas de súmula são analisadas em reunião do pleno da Câmara Superior do Carf no final de cada ano. Em 2023, o encontro está marcado para dia 20 de novembro.

Processos: 10850.720407/2013-22, 10850.720408/2013-77, 10850.720409/2013-11, 10850.720410/2013-46, 10850.720415/2013-79, 10850.720622/2013-23 e 10850.720666/2013-53.

Fonte: Jota

Carf mantém contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários

A empresa tinha 6 empregados e 139 estagiários; foi considerado que os estagiários desempenhavam papéis de empregados

Por sete votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários por considerar que eles estavam desempenhando atividades inerentes às de empregados no regime CLT. A empresa, a MZ Consult – Serviços e Negócios, tinha dois sócios, seis empregados e 139 estagiários.

O entendimento vencedor foi exposto pelo conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro ainda na fase de discussão da matéria. O conselheiro apontou que, além do volume grande de estagiários, ao ser intimada a empresa não apresentou a comprovação suficiente dos seus vínculos.

“Dos 139 estagiários, a recorrente, desde a fase de impugnação, só juntou 3 documentos comprobatórios e não mencionou a juntada de outros, não protestou, não pediu diligência”, afirmou.

O entendimento foi acolhido pelo conselheiro Diogo Denny. “Como a empresa foi intimada, me parece que deveria ter trazido essa prova, e a prova foi feita de forma precária”, disse.

O relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, foi o único a votar para dar provimento ao recurso e afastar a contribuição. Firmino reconhece que é notório que o número de estagiários é exagerado, mas aponta que a Lei 6.494/77, que regulamenta os estágios e estava vigente à época, não traz restrições quanto ao quantitativo de estagiários.

“A exação se baseou nessa exacerbada utilização de estagiários pela recorrente, contudo sem trazer outros elementos que para mim seriam fundamentais de provas, tais como verificação junto aos estudantes e instituições de ensino do eventual uso desvirtuado para o trabalho”, afirmou.

O processo é o de número 19515.720495/2012-67;

Fonte: Jota

Advogados tentam entrar na lista das “exceções” da reforma tributária

OAB faz mobilização contra pagamento pela categoria de alíquota padrão do IBS, que deverá ficar entre 25% e 30%

Os advogados também querem ser uma das “exceções” na reforma tributária. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional defende a necessidade de manutenção de um regime diferenciado de tributação para a categoria. A alíquota padrão do IBS deve girar em torno de 25% a 30%, de acordo com estimativa de representantes do governo. Contudo, há quem defenda que o aumento desse custo para a advocacia será diluído.

Na defesa por um regime diferenciado, a OAB destaca que a categoria, integrante do setor de serviços, passará a ter uma carga tributária maior, ao mesmo tempo em que, terá pouca possibilidade de usar créditos do IBS para quitar débitos.

Desde 1968 profissionais liberais e sociedades civis de profissão regulamentada – como médicos, contadores e advogados – recolhem o ISS com base em alíquotas fixas, calculadas com base no número de profissionais prestadores de serviços. Em geral, esse cálculo é considerado mais vantajoso do que a incidência comum, sobre o faturamento.

Na esfera federal, as sociedades uniprofissionais tributadas pelo lucro presumido submetem-se, atualmente, à 3,65% de PIS/Cofins sobre a receita. As optantes pelo lucro real submetem-se à 9,25%, mas com direito a créditos, que já não são muito aproveitados pelos advogados.

A categoria estima que uma parcela relevante dos profissionais está no Simples Nacional, sistema em que já se paga uma alíquota unificada dos tributos federais e municipais. Para estes, a expectativa dos especialistas é de pouca alteração na alíquota. Mas, em relação aos demais, em geral advogados de médias e grandes bancas, a tributação poderá subir para 25% sobre a receita.

A OAB informou por meio de nota que trabalha “para que a advocacia tenha plenas condições de representar seus clientes”. Por isso, pleiteia um regime de tributação diferenciado para sociedades de profissões regulamentadas, o que também abrange as áreas de medicina, odontologia e contabilidade.

“A ideia é que, reconhecidas as peculiaridades desse tipo de profissão, e considerado tanto um aumento abrupto e desmedido de carga que será verificado com a reforma, como a situação da diminuta possibilidade de tomada de crédito neste tipo de sociedade, a PEC adote exatamente o modelo seguido para outras atividades (como a dos bancos, seguradoras e operações imobiliárias, entre outras), delegando para lei complementar um regime diferenciado”, informou a OAB.

Em nota técnica, a OAB explica que, como as pessoas físicas tomadoras de serviços não poderão descontar créditos de IBS, não haverá “qualquer incentivo” para a emissão de notas fiscais, com igual prejuízo de arrecadação no IR.

Já o advogado especialista em tributação Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, questiona: “Qual a razão de pagar mais [imposto] para comida e menos para o advogado?”. Ele destaca ainda que o pedido da OAB não faz sentido para os advogados que atendem pessoas jurídicas, pela ampliação do aproveitamento de créditos, que hoje é muito limitado.

“Quando presta serviço para pessoa jurídica, que é a maioria do serviço dos advogados, o prejuízo é zero, ele vai conseguir reduzir preço ou ganhar mais que hoje”, afirma.

Fleury estima que os próximos dez anos serão a época em que a advocacia vai ter mais demandas. “Talvez não seja tanto litigioso e passe a ser mais consultivo mas, se aprovada a reforma, os advogados tributaristas vão ganhar mais ainda”, diz.

Já o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Manrrich Vasconcelos e professor no Insper, reconhece que a categoria, hoje, tem uma posição privilegiada. “A Constituição diz que o advogado é essencial à Justiça, mas isso não significa que merece tratamento [tributário] diferenciado”.

Quanto às demandas, Vasconcelos estima que, se o texto da PEC tivesse sido promulgado há 20 ou 30 anos o contencioso tributário já teria sido reduzido em 95%. Mas ele acredita que, com a reforma tributária, pode haver uma mudança na atividade dos tributaristas.

“A transação [negociação de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional] já trouxe um pouco essa mudança de visão”, diz Vasconcelos. Ainda segundo o advogado, o potencial de melhoria dos índices econômicos, decorrente da reforma, dever ampliar trabalhos de consultoria, com a atração de mais empresas estrangeiras para o país.

“Não se pode subestimar a capacidade de o Congresso acabar desconfigurando a reforma em razão da atuação de grupos de interesse, gerando mais contencioso e legislação mais complexa. E nem subestimar a capacidade de advogados de criarem teses”, afirma Vasconcelos.

O tributarista Gustavo Brigagão, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, aponta que a reforma aumentará o trabalho para os especialistas. “Serão dois sistemas caóticos ao mesmo tempo”, afirma sobre o período de transição. Além disso, segundo o advogado, o texto aprovado na Câmara tem problemas na redação que devem gerar um novo contencioso no Judiciário.

Quanto à tributação das sociedades de advogados, Brigagão considera que haverá um aumento de carga tributária “inadmissível” porque os escritórios não tomam crédito e, na prática, não vão conseguir repassar o aumento de custo para os honorários. “É uma falácia repassar custo em troca de créditos”, afirma.

Para o advogado, a cobrança de um valor fixo de ISS sobre profissional é uma determinação que considera a responsabilidade pessoal do advogado e que já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em disputas entre a categoria e municípios. Apesar das críticas, Brigagão afirma que torce para que a reforma seja aprovada, com alterações no texto e uma análise “menos açodada” no Senado.

“Quem de fato é impactado é quem presta serviço para pessoa física na sociedade uniprofissional”, afirma Sergio Woulff Gobetti, economista e pesquisador no Ipea. De acordo com Gobetti, nesse caso, o crédito não é atrativo, portanto, o serviço ficará mais caro ou o advogado vai precisar absorver parte desse custo. “Mas será uma mudança gradual em cinco anos. Há o potencial de diluir o impacto”, afirma.

Para o economista, é “absurdo”, existir uma sistemática que produza privilégio para sociedades uniprofissionais. Gobetti destaca ainda que essas sociedades também se beneficiam da isenção na tributação de dividendos distribuídos aos sócios. “Não existe meia entrada. Se alguém não paga quase nada de imposto, tem outros pagando muito mais”, afirma Gobetti.

O economista destaca que também há procuradores com medo de perder poder com a reforma. “As profissões ligadas vão ter que fazer um aperfeiçoamento, se reciclar”, afirma.

Na esfera política, aliados do relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), classificam as preocupações dos advogados como “injustificadas”. Pontuam que eventuais ajustes no texto, agora em tramitação no Senado, ocorrerão apenas se o relator Eduardo Braga (MDB-AM) confirmar que as mudanças aprimoram a proposta. Procurado pelo Valor, Ribeiro não quis comentar a mobilização dos advogados.

Entre integrantes do Legislativo e da equipe econômica, a palavra de ordem é evitar ao máximo ampliar as exceções além das que já constam no relatório. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), defendeu ajustes e destacou que há espaço para “dar uma limada” no texto aprovado pela Câmara. Sugeriu que senadores discutam corte a exceções à alíquota padrão.

Segundo apurou o Valor, ainda que Braga tenha sinalizado que fará mudanças no texto, não pretende fazer concessões pontuais para setores específicos, o que colocaria em risco a ideia de simplificação tributária que norteia o projeto.

Fonte: Valor Econômico

Carf permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ

Decisão ocorreu pelo desempate pró-contribuinte; também foi afastada a aplicação de multas isoladas

Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do 13º e adicional de férias pagos a diretores. Prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do Carf, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

A advogada da Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirmou em sustentação oral que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Segundo ela, os desembolsos, a título de 13º e adicional de férias, se enquadram nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda. “Não há que se falar em liberalidade, mas sim de despesa obrigatória e essencial”, defendeu.

Com relação à concomitância de multas, Medeiros pediu à turma que seguisse o precedente criado no julgamento do processo 12571.720074/2016-46, em 13 de junho, quando, pelo desempate pró-contribuinte, foram afastadas as multas isoladas, subsistindo a multa de ofício.

A posição da turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023.

Gratificação

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte nas duas matérias. O julgador observou que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Portanto, seriam mera liberalidade do contribuinte.

“Qualquer verba que não a remuneração mensal tem caráter de gratificação, não se tratando de despesa usual e necessária”, afirmou. Com relação à concomitância de multas, o julgador entende que as multas isoladas e de ofício podem ser aplicadas de forma simultânea.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a julgadora, uma vez que a empresa se comprometeu no estatuto com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias. “A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, comentou.

Germano também afastou a concomitância de multas. A julgadora comentou que, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior teve entendimento diferente da 1ª Turma em relação ao tema, votando por maioria para permitir a concomitância. Para a conselheira, diante das posições divergentes no tribunal, o assunto deveria ser decidido pelo Pleno do Carf, órgão formado pelas três turmas da Câmara Superior e que tem competência para editar súmulas.

Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos a administradores.

No caso da concomitância de multas, o conselheiro Guilherme Mendes abriu uma segunda divergência, para dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. Mendes entende que as multas isoladas devem ser afastadas, mas apenas na medida em que coincidem com o valor da multa de ofício.

Após votações sucessivas, os conselheiros tiveram de escolher entre o provimento parcial e o provimento integral ao recurso do contribuinte na matéria. Pelo desempate pró-contribuinte, venceu o provimento integral, por afastar a totalidade das multas isoladas.

O processo é o de número 13971.721769/2012-71.

Fonte: Jota

Publicação de lei não significa fim da judicialização do Perse

Tributaristas veem saída pelo Judiciário para obter benefícios fiscais a contribuintes. Fisco rechaça

A publicação da lei que altera as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) não deve reduzir a litigiosidade em torno da medida. Advogados de empresas afirmam que irão continuar perseguindo a obtenção do benefício fiscal para seus clientes na Justiça.

O programa que reduz a zero as alíquotas de IRPJCSLLPIS/Pasep e Cofins pelo prazo de 60 meses tornou-se objeto de disputas no Judiciário pelo menos desde que o Ministério da Economia, hoje Fazenda, editou a Portaria ME 7.163/2021, definindo as atividades que teriam direito ao benefício.

Depois dela, houve a publicação da Medida Provisória 1147/2022 trazendo alterações à lei original, que possibilitaram a edição de outra portaria ministerial e a publicação de uma instrução normativa da Receita Federal. Essas normas delimitaram quem teria acesso ao Perse e foram todas questionadas na Justiça em alguma medida.

Uma das principais indicações dos contribuintes é a de que as regras que excluíram empresas do programa, como a que reduziu o número de setores com direito ao benefício e a que exigia o registro prévio no Cadastur, não estavam previstas na lei original e não poderiam ser impostas por ato infralegal. Em resumo, dizia-se que as normas eram ilegais. Agora esse raciocínio se choca com a nova Lei 14.592/2023, oriunda da conversão da medida provisória e publicada no dia 30 de maio.

“Afinal de contas, agora está previsto em lei. O Congresso aprovou essa medida, ainda que se possa questioná-la,” afirmou Lucas Corsino de Paiva, sócio do BBMM Advogados. “Para as empresas, o cenário que fica é: ‘Estava no Perse desde o início?’ ‘É do setor de eventos?’ Se sim e a sua atividade foi excluída, me desculpa, mas o artigo 178 deve aplicado.”

artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que uma isenção não pode ser revogada ou modificada por lei se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

Foi com base nele que Corsino preparou uma nota para acalmar os afiliados da Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta), para a qual advogou. A entidade obteve, em março, uma decisão liminar favorável proferida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). E lá estava o argumento da ilegalidade.

O tributarista assegurou, porém, que o julgado deve continuar a produzir efeitos, por conta do restante da fundamentação, inclusive o tópico da segurança jurídica, manifestado na figura do artigo 178 do CTN e acolhido pela magistrada. De acordo com o advogado, as razões apresentadas no início do processo, quando não havia a Lei 14.592/2023, continuam a ser aplicáveis agora.

Seria diferente se a inicial trouxesse apenas o tópico da ilegalidade. Sozinho, o argumento ficaria prejudicado com a publicação da nova lei, e uma decisão que concedeu o direito para se usufruir dos benefícios fiscais perderia os efeitos. No máximo, haveria uma nova decisão, agora em sentido contrário, afirmou Corsino.

Reconsideração

A retroatividade também é citada pelo professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Arthur Ferreira Neto, advogado de uma empresa que visa a obtenção dos benefícios fiscais do Perse. A dificuldade é a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, que ela não tem.

A exigência surgiu como uma determinação das portarias do Ministério da Economia sobre o assunto. Elas estabeleceram que alguns setores, como bares e restaurantes, deveriam estar em dia com o registro junto ao Ministério do Turismo. O cadastro é facultativo, mas obrigatório para se ter direito ao Perse.

Novamente um dos argumentos era o princípio da legalidade. Uma liminar da juíza Carla Evelise Justino Hendges, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, negou o pedido considerando que, se a empresa não era cadastrada, apesar de poder fazê-lo, “por óbvio que não se considerava como tal, e somente apresenta-se desta forma agora para usufruir dos benefícios fiscais”.

A decisão data de 29 de maio, um dia antes da publicação da lei que altera as regras do programa emergencial. O novo texto agora traz consigo a exigência do Cadastur, incorporando a determinação da portaria, o que trouxe um lampejo para o advogado Ferreira Neto.

Segundo o tributarista, não há problema em demandar a inscrição prévia. É uma prerrogativa do legislador. O ponto controvertido é que não havia nenhuma indicação sobre isso na lei original. Ela vem da portaria e depois é repetida na medida provisória convertida em lei. Para ele, trata-se uma confissão de erro e confirma o que estava sendo dito no processo.

“Não podia ser por portaria, porque é um requisito material não previsto na lei. Cria um ônus que o contribuinte não podia imaginar que estivesse correndo contra ele. Agora, o texto não está dizendo precisa disso. Ele está dizendo precisava disso, em março de 2022. Se a lei está dizendo precisava, ou seja, conjugando o verbo no passado, é uma lei retroativa.”

A equipe de Ferreira Neto entrou com um recurso, argumentando que a exigência não decorreu de “mera conversão do texto da Medida Provisória nº 1.147/2022, tampouco mera incorporação do conteúdo integral das portarias”, mas da aprovação de um projeto de lei com “independência jurídica em relação ao ato normativo precário que havia sido produzido pelo presidente da República e pelos atos ministeriais”.

A defesa pediu a antecipação da tutela para permitir que a empresa tivesse direito ao benefício do Perse. O pedido foi indeferido pelo desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A visão da PGFN

Camilla Cabral, coordenadora de Estratégias Judiciais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contestou a linha argumentativa dos contribuintes. Para a porta-voz, a lei publicada somente ratifica o que já vinha sendo determinado.

Além da exigência do Cadastur, a MP convertida em lei trouxe em um dos seus dispositivos a lista dos códigos CNAE que teriam direito ao Perse. Antes, só havia a previsão por portaria.

“Foi uma opção do legislador. Portaria é um ato infralegal. Uma medida provisória convertida em lei passou pelo processo legislativo, o que dá muito mais força e legitimidade. Mas isso não significa que havia uma ilegalidade. Até porque a própria lei original permitiu o disciplinamento em ato infralegal,” rebateu Cabral.

Sobre a segurança jurídica, a coordenadora afirmou que o benefício do Perse se trata de uma alíquota zero, diferente de uma isenção em sentido estrito. Portanto, não seria possível aplicar o artigo 178 do CTN. A opinião não é isolada. Em entrevista ao JOTA, advogados já tinham se mostrado reticentes quanto à tese.

Cabral informou que o prognóstico de decisões judiciais envolvendo a exigência do Cadastur é positivo, assim como o de julgados sobre os CNAE. A publicação, disse, apenas traz mais tranquilidade no sentido de que ela se coaduna à posição defendida pelo fisco.

Os processos mencionados nesta reportagem, na ordem em que aparecem, tramitam sob os seguintes números: 5003946-64.2023.4.03.0000 (TRF3), 5042023-58.2023.4.04.7100 (TRF4) e 5020869-41.2023.4.04.0000 (TRF4).

Fonte: Jota

Carf mantém contribuição previdenciária sobre comissão a corretor de imóvel

Prevaleceu o entendimento de que os corretores atuam como prestadores de serviços, incidindo, portanto, as contribuições

Por sete votos a um, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas a corretores pela intermediação da venda de imóveis. Prevaleceu o entendimento de que os corretores atuam como prestadores de serviços, incidindo, portanto, as contribuições.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis. Para a fiscalização, há vínculo entre a empresa e os corretores, uma vez que estes foram autorizados a comercializar os imóveis. Na turma ordinária, o entendimento da fiscalização prevaleceu por voto de qualidade. O contribuinte, então, recorreu.

Na Câmara Superior, o advogado da empresa, Albert R.Limoeiro, afirmou que a Via não poderia ser responsabilizada pelas contribuições previdenciárias, uma vez que está registrada como construtora de edifícios, e não como imobiliária. “A Via contrata as imobiliárias, que contratam esses corretores. Os corretores fazem o processo de venda e ajustam a comissão de corretagem com o adquirente”, argumentou.

O defensor observou, ainda, que a Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, foi alterada pela Lei 13.097/2015, passando a permitir que o profissional se associe a uma ou mais imobiliárias, mantendo a autonomia profissional e sem vínculo empregatício e previdenciário.

Prestação de serviços

A relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, negou provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora afirmou que, conforme a Lei 8.212/1991, o contribuinte individual da previdência pode prestar serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas. Além disso, destacou que a Lei Complementar (LC) 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), prevê em seu anexo único que os serviços de corretagem de imóveis são fato gerador do ISS. Assim, para a conselheira, não procede o argumento de que a intermediação pela venda de imóveis não é prestação de serviços.

A julgadora também afastou a aplicação da Lei 6.530/1978, com as alterações da Lei 13.097/2015, ao caso concreto. Segundo ela, além dos fatos geradores terem ocorrido em 2010, a aplicação das modificações introduzidas em 2015 só seria possível em caso de existir um contrato de associação registrado no sindicato dos corretores. Por fim, ela destacou o acórdão 9202.010-542, envolvendo a mesma discussão, em que o contribuinte foi derrotado.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, entre a imobiliária ou a construtora e os corretores há um contrato de associação, e não uma prestação de serviços. “A própria lei [13.097] regulamentou esse contrato de associação. Entendo que não há uma efetiva prestação de serviços por esses corretores”, afirmou. No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora, ficando vencida a divergência.

O processo é o 10166.723117/2010-14 e envolve a Via Empreendimentos Imobiliários S/A.

Fonte: Jota

Carf permite crédito sobre frete de insumos de mineração

No entendimento dos conselheiros, a etapa de transferência de insumos é essencial para o processo produtivo

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS sobre despesas com frete de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da mesma empresa. O processo, de número 10830.721062/2009-86, tratava de matéria-prima de mineração para produção de fertilizantes e produtos químicos.

A decisão foi por manter o entendimento da turma ordinária em que, também por unanimidade, os conselheiros decidiram que a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial é etapa essencial para o processo produtivo. Assim, as despesas com a contratação de uma empresa para fazer o frete gerariam créditos, na forma do inciso II, artigo 3 da Lei 10.637/02, que dispõe sobre o cálculo dos créditos de PIS/Pasep.

A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, considerou que a etapa de transferência de insumos é essencial para a produção. Ao proferir seu voto para negar provimento ao recurso da Fazenda citou o acórdão 9303­-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o crédito sobre despesas com frente nessas condições em um julgamento de 2018.

Fonte: Jota

MP das ‘bets’ prevê taxação de 18% sobre receita obtida com jogos

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a medida provisória nº 1.182, que traz a nova regulamentação para exploração de apostas esportivas de quota fixa, o chamado mercado de ‘bets’.

A MP, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), altera a Lei Federal nº 13.756/2018 e prevê que as empresas, conhecidas como ‘bets’, serão taxadas em 18% sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), ou seja, sobre a receita obtida com todos os jogos feitos, subtraídos os prêmios pagos aos jogadores.

A medida provisória é uma das principais apostas do governo para aumentar a arrecadação no próximo ano e viabilizar a meta de resultado primário igual a zero. Inicialmente, o Ministério da Fazenda falava em uma arrecadação de até R$ 15 bilhões com a medida, mas, na semana passada, o ministro da Fazenda falou em uma projeção conservadora de R$ 2 bilhões.

Procurada, a Receita Federal ainda não informou qual a expectativa de arrecadação com a MP.

Ainda de acordo com o texto da MP, os 18% de taxação do GGR das empresas será assim dividido:

10% de contribuição para a seguridade social; 3% ao Ministério do Esporte; 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública; 1,63% aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas; e 0,82% para educação básica.

Inicialmente, o Ministério da Fazenda estimava uma taxação de 16%. A alta de dois pontos percentuais se deu porque o governo aumentou o repasse ao Ministério do Esporte, de 1% para 3%.

Mais detalhes

A MP publicada hoje dispõe que a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Poderão solicitar autorização para exploração as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional.

O Ministério da Fazenda poderá ainda, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário. No caso de recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos, poderá ser aplicada multa diária de R$ 10 mil, que poderá ser majorada em até 20 vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.

De acordo com a MP, o Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade façam uso: da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.

O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.”

A MP prevê ainda que as empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.”

Além disso, é vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga. As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa.

O Banco do Central disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.

A regulamentação do repasse dos recursos aos beneficiários deverá ser previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada, disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.

A MP ainda prevê que o sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de 90 dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta. Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

A MP informa ainda que sobre a premiação há incidência de renda. Também há previsão de pagamento de contribuição para a seguridade social. Sobre o produto da arrecadação após a deduções incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, à alíquota de 10%.

Fonte: Valor Econômico

Carf: Certidão de regularidade fiscal é suficiente para acesso a incentivo de IRPJ

O caso concreto envolve pedido de revisão de incentivo à Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei 8.167/1991, no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). A turma entendeu que para comprovar a situação de regularidade fiscal, requisito para o incentivo, é suficiente apresentar a certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais.

Além disso, também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.

A Lei 8.167/1991 permite que pessoas jurídicas depositem parte do Imposto de Renda devido no Banco da Amazônia S.A e Banco do Nordeste do Brasil, podendo os valores serem retirados para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, mediante aprovação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

No caso concreto, a Receita indeferiu o pedido de revisão em relação ao incentivo (Perc) por não considerar suficiente a documentação apresentada pelo contribuinte para comprovação de regularidade fiscal. Além da certidão positiva com efeitos negativos, a fiscalização exigiu do contribuinte uma série de outros documentos.

Outra questão levantada pelo fisco é que a autorização para o incentivo era em nome da Primo Schincariol Cervejas e Refrigerantes Nordeste, mas a utilização se deu por outra empresa, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes.

No Carf, o advogado do contribuinte, Luís Paulo Cime Medeiros, afirmou que a empresa apresentou toda a documentação exigida pelo fisco e mesmo assim teve o Perc indeferido. Além disso, observou que, nos termos da legislação e da jurisprudência, a prova de regularidade fiscal é feita pela emissão de certidão de regularidade, seja negativa ou positiva com efeito de negativa.

“Verdadeira provação”

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, disse que o contribuinte passou por “verdadeira provação” para comprovar sua regularidade fiscal. “O contribuinte apresentou certidões positivas com efeito negativo e, mesmo assim, foi intimado a apresentar toda a documentação que comprovaria que os débitos estavam com exigibilidade suspensa. Me parece que a regularidade é inconteste”, afirmou o julgador, que aplicou ao caso a Súmula 37 do Carf.

Conforme a Súmula 37, para fins de deferimento do Perc, “a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.

O conselheiro também afastou o argumento de que o contribuinte não seria o destinatário do benefício fiscal, mas sim a Primo Schincariol Nordeste. Segundo ele, o artigo 9° da Lei 8167 prevê a extensão do incentivo às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham pelo menos 51% do capital votante da sociedade titular de empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional.

O julgador disse que a Primo Schincariol Indústria de Cervejas, além de ser coligada, detinha 62% do capital social da empresa incentivada, a Primo Schincariol Nordeste. Ribeiro deu provimento ao recurso do contribuinte, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.

O processo é o 13876.000711/2004-6.

Fonte: Jota