Contribuintes vencem no STJ tese dos juros sobre capital próprio

Com julgamento ontem na 1ª Turma, empresas acumulam precedentes favoráveis nos dois colegiados que julgam direito público

A Fazenda Nacional perdeu ontem uma importante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Como já havia precedente da 2ª Turma, o caminho agora para a União é o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A divergência com a Fazenda Nacional se dá quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa — calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. Para o órgão, devem ser respeitados o limite legal (de 50%) e o “regime de competência”.

No STJ, a tese foi julgada em processo envolvendo o Itaú Unibanco. A 1ª Turma já havia julgado o tema em 2009 e 2019. Ainda assim a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada. Com as decisões nas duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção — que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público.

Na sessão, o procurador Thiago Luis Eiras, da Fazenda Nacional, afirmou que a legislação não fixa prazo para pagamento de JCP, que pode ser feito mensalmente ou trimestralmente por exemplo. Mas, acrescentou, a União entende que o contribuinte precisa, a cada ano-calendário, contabilizar os juros sobre capital próprio, deduzindo o lucro do exercício ainda que o pagamento ocorra em período futuro.

“O que se percebe é que a acumulação em exercícios anteriores para pagamento futuro é uma estratégia contábil que visa burlar o limite legal de dedução, criando uma terceira espécie de benefício dedutível não previsto em lei”, disse o procurador em sustentação oral.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que havia decidido monocraticamente esse processo porque há jurisprudência pacífica sobre o assunto. O caso chegou à turma, acrescentou, porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não é pacífica.

“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade (REsp 1971537).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai aguardar a publicação do acórdão para analisar se há possibilidade de recorrer. Mas a discussão, segundo o procurador Thiago Luis Eiras, tem contornos infraconstitucionais, o que pode dificultar a apreciação dela pelo STF.

“Passa a haver no STJ uma sinalização clara, recente e uníssona de que a tese da Fazenda Nacional não prosperará”, afirma o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy e Salomão Advogados.

De acordo com Salomon, o voto do relator reconhece que desde 2009 se manteve estável o entendimento do tribunal quanto ao tema, sem decisões divergentes. “É também uma sinalização de que o precedente em vigor desde 2009 ainda é valido e que os contribuintes que se pautarem por ele não serão surpreendidos.”

A Fazenda Nacional, explica o advogado, alegava que o precedente de 2009 seria antigo, que a composição da turma mudou e que um só precedente não formaria jurisprudência. Mas o relator, acrescenta, citou ainda precedente de 2019, mas sobre a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem deduzidos da base da CSLL.

A partir do julgado de 2009, outras decisões do STJ repetiram o precedente, levando a entendimento favorável até na segunda instância, segundo Priscila Faricelli, sócia da área de tributário do Demarest. Mas algumas decisões monocráticas acabaram sendo julgadas em turma, diz, porque a Fazenda recorreu, pontuando que não era um entendimento consolidado. “Agora as duas turmas decidem no mesmo sentido.”

Para Priscila, não há argumento constitucional para levar a questão ao STF. “O que se discute aqui é a limitação temporal e não o benefício”, afirma. Em muitas discussões de reforma tributária, destaca, os juros sobre capital próprio são muito criticados pela Fazenda, que já tentou excluir o benefício.

Segundo Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, se a empresa acumula JCP em algum período para deduzir valor maior no futuro, acaba pagando mais IRPJ e CSLL nos anos em que não fez a dedução. “É uma opção que a empresa tem porque a legislação não veda. A única regra é a dedução ser feita no mesmo ano do pagamento.”

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal registra queda no número e valor das autuações fiscais

No ano passado, foram lavrados 249 mil autos, em valor total de R$ 136,7 bilhões

O número de autuações fiscais da Receita Federal caiu consideravelmente em 2022. Foi o menor dos últimos dez anos. Foram lavrados 249 mil autos, ante 408 mil do ano anterior, em valor total de R$ 136,7 bilhões – o que representa um decréscimo de 31,4% em relação ao resultado de 2021. Os dados constam no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023.

O documento, apesar de estar menos detalhado em relação aos de períodos anteriores, segundo tributaristas, dá pistas sobre os principais alvos da fiscalização para este ano, quando o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, busca instrumentos para elevar a arrecadação federal e, principalmente, sustentar o novo arcabouço fiscal.

Estão no radar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e incentivos fiscais – como subvenções para investimentos e os previstos na Lei do Bem, destinados a empresas que investem em inovação tecnológica.

O valor total das autuações em 2022 é inferior ao de 2013, ano em que o crédito tributário lançado de ofício foi de R$ 190,1 bilhões, considerado um recorde na época. A partir de 2013, os valores caíram, chegando a R$ 121,6 bilhões em 2016, quando a curva voltou a ser ascendente até cair novamente em 2020 (para R$ 177,3 bilhões) e voltar a subir em 2021.

O número de autuações fiscais no ano passado foi menor mesmo na comparação com 2020, quando os procedimentos de fiscalização e de revisão de declarações foram impactados pelos efeitos da pandemia, de acordo com a própria Receita. O órgão, no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023, não explica os motivos para a queda no volume e valor total dos autos.

Tributaristas apontam que a paralisação de auditores fiscais em decorrência da regulamentação do bônus por produtividade pode ser um dos motivos para a redução. Também destacam que, considerados os relatórios de períodos anteriores, esse foi o mais suscinto editado pela Receita.

Segundo Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, o relatório, em comparação com anteriores, não traz o mesmo detalhamento sobre estratégias da Receita e grupos prioritários. “Isso ajudava. O relatório colabora com a cidadania fiscal. A partir dele o contribuinte entende melhor o trabalho da Receita e os focos de cobrança”, afirma.

O relatório mostra que a queda, em 2022, foi mais significativa nas atividades de fiscalização presencial, e não na eletrônica. O número de auditorias externas de pessoas jurídicas caiu 43% na comparação com 2021. O valor autuado, 29%. Esse é o procedimento que normalmente resulta em maior valor de autuações.

‘Vemos intenção de aumentar a receita sem elevar alíquota de imposto”
— Isac Santos

“A queda de resultado se deve a uma política de desmonte da Receita nos últimos anos”, afirma Isac Moreno Falcão Santos, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Ele acrescenta que o discurso e as ações do governo anterior eram no sentido de reduzir a tributação e a autonomia técnica dos auditores.

“No governo atual vemos uma intenção de aumentar a receita sem elevar alíquota de imposto. Ou seja, cobrar de quem não está pagando”, diz o presidente, que aposta agora em uma “reconstrução” da Receita. Recentemente, ressalta, o bônus por produtividade foi regulamentado.

Agora, segundo especialistas, a Receita Federal aponta que pretende fiscalizar prioritariamente situações que diminuem a arrecadação, como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e créditos de PIS e Cofins. Também chama a atenção, de acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a indicação de fiscalização sobre a Lei do Bem.

“O relatório espelha o que é planejado pela fiscalização, visando cobertura e atingir maiores pontos de risco”, afirma Carlos Roberto Occaso, sócio do BBMO Advogados Associados e ex-auditor fiscal. O advogado destaca que o relatório também tem o objetivo de fazer uma “presença fiscal”, que acaba funcionando como um trabalho preventivo. “O Fisco quer arrecadar o que é o potencial a ser arrecadado. A atuação da fiscalização visa corrigir distorções para arrecadar o máximo previsto.”

Para Thais Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, o plano está menos minucioso que o habitual, mas traz alguns pontos relevantes. Indica, diz ela, que a Receita Federal vai verificar, com lupa, se os contribuintes usaram de forma adequada os benefícios fiscais, que reduzem o volume de tributos a pagar.

No caso de subvenções para investimento, o órgão mostra no relatório que os montantes globais de exclusão vêm aumentando gradativamente, com considerável impacto na apuração de IRPJ e CSLL – aproximadamente 34% da base anualmente. Em 2021, isso significou R$ 120 bilhões. O número cresce desde, pelo menos, 2014.

Nesse caso, de acordo com a Receita Federal, têm sido realizados procedimentos fiscais para verificar, em casos concretos, o cumprimento dos requisitos expressamente previstos na legislação.

O documento também aponta o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. De acordo com o relatório, impacta na arrecadação efetiva futura, pois podem ser considerados na apuração de períodos subsequentes, inclusive períodos distantes. “Há comando legal que permite utilização de créditos desses resultados negativos na transação tributária e em diversos parcelamentos. Assim, valores de prejuízos fiscais merecem atenção pela Receita Federal, inclusive pela fiscalização”, afirma o órgão.

O relatório informa que até julho será implantada “evolução” em sistema interno de controle de saldos, de forma que a Receita Federal possa trabalhar com maior qualidade dos dados de saldos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Também indica para 2023 uma nova ferramenta para otimizar a gestão de risco e a subsidiar análises de casos concretos, que será utilizada em fase-piloto.

No caso de PIS e Cofins, serão avaliados indícios de apropriações indevidas de créditos. Esse assunto já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é objeto de diversas autuações. Há divergência entre a Receita e contribuintes sobre o que pode ou não gerar créditos.

Fonte: Valor Econômico

STF decide se há limite para multas tributárias

Ministro Dias Toffoli liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da Corte

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se há limite para a aplicação de multas tributárias. A Corte vai tratar sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.

Essa discussão é importante para a fiscalização e arrecadação dos Estados e também para todos os contribuintes.

O julgamento teve início em dezembro do ano passado e, naquela ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto. Ele entende que deve haver limite.

É o único voto que se tem agora. Dias Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o caso. O julgamento ocorrerá no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho.

Entenda
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa. Chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia – já revogada – que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.

No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.

O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

O Tribunal de Justiça de Rondônia(TJRO) reduziu a multa para 5%. A empresa, ainda assim, levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.

Decisão vinculante
Apesar do encerramento do caso concreto, o STF decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória – que será aplicada para todo o país.

Por causa dessa repercussão geral, segundo advogados, o julgamento é considerado tão importante.

“O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do tributo incidente na operação”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

Pesquisa

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.

São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Por isso, para a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir – alé dos percentuais – se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.

Voto do relator

O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo.

Na prática, portanto, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação. “Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe, inclusive, a capacidade contributiva”, diz no voto (RE 640452).

Fonte: valor Econômico

Receita Federal eleva tributação de software

Em nova norma, órgão passa a exigir PIS e Cofins-Importação sobre licenças do exterior

A Receita Federal aumentou a tributação do software pela terceira vez neste ano. Afirma, em nova norma, que a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e Cofins-Importação.

Significa que empresas aqui do Brasil que adquirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é alto: sai de zero para 9,25%.

Essa nova regra foi publicada terça-feira pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O órgão já há havia publicado, em março, uma outra norma – de nº 75 – que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15%. Ou mais: 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são direcionadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).

Antes, em janeiro, houve mudança na tributação das empresas que comercializam software. A Receita, por meio da Solução de Consulta nº 36, aumentou a carga de quem recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido – companhias com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, o que, segundo especialistas, representa a maioria do setor.

Essas alterações vêm na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF. A mudança de classificação altera a forma de tributar. Por isso, uma mudança atrás da outra.

Advogados de empresas afirmam, no entanto, que essas novas normas são “altamente questionáveis” e preveem judicialização. Eles entendem que a Receita não poderia usar a decisão do Supremo da forma como melhor lhe convém.

Alexandre Chut, do escritório Vinhas e Redenschi, cita, por exemplo, que o órgão classificou software como royalties para a tributação do IRRF, mas enquadrou como prestação de serviço para a incidência de PIS e Cofins-Importação.

Essa diferença de classificação tem impacto sobre o que pode ou não ser tributado. No caso do IRRF, haveria limitações se a Receita tivesse interpretado o software como serviço e não royalties.

O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto de renda somente no país do prestador do serviço.

Se, nesse caso, a Receita tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.

No caso de PIS e Cofins-Importação, por outro lado, sendo classificado como royalties não poderia haver tributação. Mas, aqui, a Receita tratou como prestação de serviço – situação em que há incidência.

“No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores creditados pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão”, consta na solução de consulta.

Alexandre Chut diz que a norma causou “grande surpresa” no mercado. “A natureza jurídica da remessa deveria ser uma só. Ou serviço ou royalties. Não pode ser de um jeito para um tributo e outro para outro tributo”, complementa.

A advogada Fernanda Lains, do escritório Bueno Tax Lawyers, chama a atenção que essa divergência de classificação – serviço ou royalties – pode impactar, inclusive, a apuração do IRPJ e da CSLL das empresas que adquirem os programas do exterior.

Se as despesas com licenciamento de software forem entendidas como pagamento de royalties, ela diz, a dedução para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL fica restrita. Em se tratando, porém, de despesas com serviços, a dedução é autorizada quando comprovada que é essencial à operação da companhia. “Resta saber agora qual tratamento será dado pela Receita Federal”, observa.

A Solução de Consulta nº 107, que impôs a tributação de PIS e Cofins-Importação, reforçou o que a norma anterior – de nº 75 – já havia estabelecido em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte e tratou também sobre a Cide.

Em relação à Cide não houve qualquer alteração de entendimento, dizem os advogados Daniel Franco Clarke e Letícia Rodrigues Sugahara, do escritório Mannrich e Vasconcelos. Só tributa nos casos em que há transferência de tecnologia – com alíquota de 10%.

“Aqui não tem muito como fugir. A Lei da Cide é expressa para afastar a tributação no caso de licença de uso programas de computador quando não envolve transferência de tecnologia”, frisa Clarke.

Em relação a PIS e Cofins-Importação – a grande novidade da norma -, eles explicam, não havia antes a cobrança sobre o chamado software “de prateleira”, que era classificado como mercadoria.

Esses tributos incidem sobre mercadorias e serviços. Mas a base de cálculo é o valor aduaneiro. Como no caso do software, há muitos anos, não existe a entrada de um bem físico em território nacional, não se tinha valor aduaneiro e a Receita ficava impossibilitada de tributar.

Já a base de cálculo dos serviços é o valor das remessas – o que ocorrerá a partir de agora com a aquisição ou renovação das licenças de uso dos programas de computador do exterior.

Ricardo Maitto, do escritório TozziniFreire, chama a atenção de que a alíquota nominal é de 9,25%, mas a tributação efetiva é maior – ultrapassa 10%. Isso porque a Receita exige o uso de uma fórmula que inclui no cálculo o valor do ISS e dos próprios PIS e Cofins-Importação.

Fonte: Valor Econômico

STJ valida exclusão de 11 setores da desoneração da folha

Empresas recorreram à Justiça para manter o benefício até, pelo menos, o fim de 2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, ontem, a exclusão de 11 setores da economia do regime de desoneração da folha de pagamentos. Empresas de hotelaria, navegação, transporte aéreo e marítimo, além de algumas do varejo, estão entre as afetadas por essa decisão.

As companhias foram excluídas do regime pela Lei nº 13.670, de maio de 2018, e recorreram à Justiça para tentar manter o benefício até, pelo menos, o fim daquele ano.

Essa norma reduziu de 28 para 17 o número de setores que podiam optar por contribuir para a previdência por meio do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) .

Foi a saída encontrada, na época, para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel — que, dentre outras medidas, acabaria com a greve dos caminhoneiros que paralisava o país.

As empresas recolhiam para a Previdência entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta e, por força da nova lei, passaram a ser obrigadas à tributação “convencional”, de 20% sobre a folha de salários.

Começou ali, no entanto, uma enorme discussão sobre a data da mudança de regime. A Lei nº 13.670 deu prazo de 90 dias para que os setores excluídos se organizassem e começassem a fazer os pagamentos no novo formato. A publicação ocorreu em maio e a mudança de regime seria em setembro.

As empresas não concordaram e recorreram ao Judiciário. Argumentavam que haviam feito uma opção irretratável no começo do ano e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da CPRB pelo menos até o fim do exercício de 2018.

Coube ao STJ, agora, dar a palavra final sobre a data correta. Os ministros da 1ª Seção se posicionaram, de forma unânime, contra as empresas. O julgamento foi realizado ontem em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

O ministro Herman Benjamin, relator do tema, leu apenas as teses que foram fixadas. São duas. Uma diz que “a regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no parágrafo 13 do artigo 9 da Lei nº 12.546, de 2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração”.

Já a outra tese aprovada pelo STJ estabelece que “a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei nº 13.370, de 2018, não feriu direitos do contribuinte uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal” (REsp 1901638 e REsp 1902610).

Advogados de empresas estavam pessimistas com o resultado desse julgamento. As duas turmas que tratam das questões de direito público no STJ — 1ª e 2ª — tinham decisões contra o contribuinte, ou seja, permitindo a mudança de regime conforme o que foi determinado na lei.

A 1ª Seção, onde ocorreu o julgamento em repetitivo, reúne os ministros das duas turmas. Era pouco provável, portanto, que houvesse uma virada de posicionamento.

Especialistas destacam que a decisão de ontem pode ter sido o fim da linha para esse tema. Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros afirmaram se tratar de questão infraconstitucional. Sendo assim, a palavra final fica mesmo com o STJ.

Afirmam, além disso, que o desfecho tem consequências para o caixa das companhias. Como ficou definido que vale setembro de 2018, as empresas que não cumpriram a regra — e continuaram recolhendo pela CPRB até o fim daquele ano — poderão ser cobradas pelo governo e, nesse caso, terão que fazer a complementação de tributos.

“A maioria das decisões de primeira instância sobre o tema foram favoráveis aos contribuintes em 2018 e muitas dessas decisões favoráveis foram mantidas até agora”, diz Guilherme Yamahaki, sócio do escritório Schneider Pugliese.

Com a decisão em repetitivo do STJ, no entanto, ele frisa, essas decisões favoráveis serão revogadas e as empresas terão que apurar os valores devidos entre a CPRB e a contribuição sobre a folha.

Também especialista em tributação, Rodrigo Antônio Dias, sócio do escritório VBD Advogados, frisa que a advocacia sabe que não existe garantia de regime tributário eterno para ninguém e que não brigou contra a mudança na legislação.

O problema, aqui, ele diz, foi o fato de a alteração de regime ter sido feita no meio do ano. “As regras do jogo mudaram enquanto o jogo estava sendo jogado. Decisões empresariais foram tomadas com base na expectativa de que a tributação seria daquela forma durante todo aquele ano”, frisa.

Para o advogado, decisão da Justiça aceitando essa mudança contraria a preservação da segurança jurídica e aumenta o risco Brasil.

Especialistas afirmam que a desoneração da folha é importante para garantir a manutenção de empregos de setores que são intensivos em mão de obra.

Há discussão no Congresso sobre a prorrogação do prazo para as empresas de 17 setores que ainda têm direito ao benefício. Terminaria em 31 de dezembro e o projeto aprovado terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado estende até o fim de 2027.

Fonte: Valor Econômico

STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

Para ministros, valores referentes ao ICMS-ST integram o custo das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes. O entendimento é o de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento.

Houve apenas uma ressalva do ministro Paulo Sérgio Domingues. Em todos os casos envolvendo essa controvérsia, o magistrado tem afirmado que, quando estava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgava o tema de modo desfavorável ao contribuinte, ou seja, para negar o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. No entanto, seguiu a posição pacificada da 1ª Turma no processo relatado pelo ministro Sérgio Kukina.

O colegiado tem aplicado o mesmo entendimento em uma série de casos. Embora essa seja a posição da 1ª Turma, a 2ª Turma entende de modo distinto, ou seja, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. O tema ainda deverá ser pacificado pela 1ª Seção, que reúne as duas turmas de direito público. A controvérsia é objeto do EREsp 1428247/RS, ainda sem data marcada para julgamento.

Processos: Agravo interno nos REsps 2.009.643, 2.019.335, 2.019.696, 2.031.349, 2.039.017, 2.043.806, 2.044.247 e 2.046.063.

Fonte: Jota

Carf afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS

Turma decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a tributação de IRPJCSLLCofins e PIS sobre benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte pelo estado de Santa Catarina. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

Em seu voto, o relator lembrou que a Britânia Eletrônicos S.A. obteve decisão favorável na mesma discussão em 2016 no processo 10920.724243/2012­51 e se posicionou pelo afastamento da tributação.

Cláudio Henrique Resende Batista, da Domingues Sociedade de Advogados, defendeu que a empresa cumpriu todos os requisitos da Lei Complementar 160/17, que determina a forma de registro dos incentivos fiscais e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucros.

O advogado ressaltou também que o contribuinte cumpriu as regras dispostas em decretos estaduais que preveem, entre outras coisas, metas para operações com mercadoria importada. Segundo Batista, o caso é de crédito presumido em que o crédito acontece na saída da mercadoria importada.

“É um caso clássico e, sobre a questão fática do contribuinte, ele atendeu os requisitos formais do benefício, contabilizou tudo em conta de reservas de incentivos, transitou isso no resultado e fez a exclusão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)”, disse.

A decisão foi no mesmo sentido da tomada no processo 10920.724243/2012­51, da mesma recorrente, que discutia IRPJ e CSLL em 2016. Na época, o colegiado entendeu que o decreto estadual que regulamentava o benefício trazia regras claras para averiguar a expansão do empreendimento, e o contribuinte havia tomado ações incrementando seus ativos. Assim, o benefício deveria ser considerado subvenção para investimento.

A conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não vê aplicação em empreendimentos econômicos entre as exigências dos benefícios, mas se alinhou ao entendimento da Câmara Superior.

“Eu já me curvei ao entendimento da Câmara Superior no sentido de que essas determinações indiretas de realizar determinados resultados, desempenhar determinado nível de atividade, que isso traz implícita o investimento em empreendimento econômico”, afirmou.

O caso tramita com o número 10920.721761/2015-65.

Fonte: Jota

Titular de cartório não é obrigado a pagar contribuição salário-educação, decide STJ

TRF4 havia concluído que a contribuição salário-educação somente é devida por empresas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e decidiu que titulares de cartório não são obrigados a recolher a contribuição salário-educação. A decisão foi unânime.

No caso concreto, a Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a cobrança. O tribunal concluiu que a contribuição salário-educação somente é devida por empresas. Para o TRF4, o titular de tabelionato explora a atividade como pessoa física, não sendo obrigado a recolher o tributo sobre a remuneração paga aos seus empregados.

Para a Fazenda Nacional, a atividade de serviço notarial e de registro deve ser caracterizada como empresarial. Entre outros motivos, a Fazenda alega que os titulares de cartório são equiparados a empresas para fins de pagamento da contribuição previdenciária e, ainda que não fossem, eles possuem um corpo de funcionários.

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que a jurisprudência do STJ é firme para definir que a pessoa física titular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação.

O caso tramita como REsp 2.021.327.

Fonte: Jota

Tributação da cessão de direitos de imagem por atletas gera discussão no Carf

A polêmica gira em torno da possibilidade de os esportistas criarem PJs às quais cedem o direito à exploração de suas imagens

A cessão de direitos de imagem de atletas continua gerando discussões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mesmo após alterações na Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, buscarem pacificar os pontos mais controversos do debate. Nas turmas ordinárias, os contribuintes registraram tanto vitórias quanto derrotas nos últimos anos. Já na Câmara Superior, os casos mais recentes sobre o assunto cujo mérito foi analisado, julgados em 2018 e 2019, foram decididos a favor do fisco por voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma).

Acrescido pela Lei 12.395/2011, o artigo 87A da Lei Pelé prevê, em seu caput, que “o direito de uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”. Assim, o dispositivo permite que o atleta ceda ou explore comercialmente o direito de imagem.

Já o parágrafo único do dispositivo, incluído pela lei 13.155/2015, determina que quando a cessão de direito de imagem for para a entidade desportiva detentora do contrato de trabalho, ou seja, o time onde o atleta joga ,“o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”. Portanto, o dispositivo define um percentual a ser cumprido para afastar a hipótese de simulação para ocultar verbas referentes ao contrato de trabalho entre o atleta e o clube.

A interpretação da Lei Pelé, no entanto, não é uniforme entre os conselheiros do Carf. Também não há consenso em relação à interpretação da legislação mais geral recorrente na discussão do tema, incluindo a Lei 11.196/2005 (Lei do Bem) e dispositivos do Código Civil. Já nos casos com acusações de simulação, envolvendo o suposto desvio de verbas trabalhistas, segundo advogados, o tribunal costuma fazer uma análise caso a caso das circunstâncias fáticas.

Os julgamentos sobre a matéria ocorrem nas turmas ordinárias da 2ª Seção e na 2ª Turma da Câmara Superior, que analisam processos envolvendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a contribuição previdenciária. Os contribuintes que questionam as autuações, em geral, são nomes estrelados, como Neymar, Darío Conca e Alexandre Pato. Há ainda processos envolvendo times de futebol, como o Sport Club Internacional e o Grêmio.

A polêmica gira em torno da possibilidade de os esportistas criarem pessoas jurídicas às quais cedem o direito à exploração de suas imagens. Essas empresas, que costumam ter como sócios os próprios atletas e familiares, firmam contratos tanto com outras companhias quanto com os próprios clubes pelos quais os jogadores são contratados. Com a constituição das empresas, os ganhos dos atletas com exploração da imagem são tributados na pessoa jurídica, e não na pessoa física.

Para a fiscalização, trata-se de uma estratégia para obter uma tributação mais vantajosa e, em alguns casos, ocultar que os valores pagos pelos clubes são de natureza trabalhista, representando, na verdade, o salário recebido pelos jogadores pela atividade esportiva. Conforme o fisco, esses valores deveriam ser tributados na pessoa física.

Enquanto a alíquota do Imposto de Renda para a pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido é de 15%, para as pessoas físicas na faixa de renda mais alta (acima de R$4.664,68) a alíquota é de 27,5%. Podem optar pelo Lucro Presumido as empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões.

“Hoje, não dá para dizer que os atletas estão isentos de risco [ao constituir empresas para explorar sua imagem]. Primeiro, porque existe um posicionamento mais restritivo da Receita Federal, então, há um risco de autuação. E, em segundo lugar, porque não existe um posicionamento unânime no Carf”, afirma Hugo Reis Dias, sócio do Dcom Advogados.

Segundo Dias, um exemplo da visão “restritiva” do fisco é o posicionamento com relação à aplicação do artigo 87A da Lei Pelé. “Para a Receita, a Lei Pelé não regula relações tributárias e não se sobrepõe ao CTN [Código Tributário Nacional]”, observa.

Já um exemplo de controvérsia no Carf, segundo o advogado, é a interpretação do artigo 129 da Lei do Bem. Conforme o dispositivo, se submete à legislação aplicada às pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários “a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, de caráter personalíssimo ou não”.

Dias ressalta que, embora o STF tenha considerado o dispositivo constitucional em 2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66, no Carf continua e existir divergência sobre a aplicação do termo “prestação de serviços intelectuais” às atividades dos atletas.

Para o advogado, as atividades dos jogadores poderiam ser consideradas serviços intelectuais, possuindo, inclusive, natureza artística ou cultural. “No meu entendimento, [o artigo 129] poderia ser aplicado aos atletas, pois [o esporte] envolve uma atividade intelectual, principalmente em uma linha de arte, cultura”, afirma.

Caso Darío Conca

A Lei do Bem e a Lei Pelé foram discutidas em um dos casos mais famosos sobre cessão de direitos de imagem de atletas analisados no Carf. Trata-se do processo 18470.728514/2014-66, envolvendo o jogador argentino Darío Conca, que, no Brasil, atuou no Vasco e no Fluminense. O caso foi julgado em 2018 pela 2ª Turma da Câmara Superior. O processo discutia a cessão dos direitos de imagem à Unimed, então patrocinadora do Fluminense, time de Conca. Por voto de qualidade, o colegiado derrubou a decisão da turma ordinária, onde o atleta tinha vencido.

Prevaleceu o entendimento de que a cessão dos direitos de imagem à Dario L. Conca Empreendimentos Desportivos Ltda. pelo jogador não poderia ser considerada um “serviço intelectual”, não se aplicando, portanto, o previsto no artigo 129 da Lei do Bem. Assim, os rendimentos deveriam ser tributados sob as regras do IR Pessoa Física.

“Tal dispositivo [artigo 129 da Lei do Bem] refere-­se especificamente aos serviços intelectuais, o que, por certo, não compreende a remuneração pela cessão do uso do direito de imagem”, afirmou, no voto vencedor, o relator do processo, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. O julgador também afastou o artigo 87A da Lei Pelé.

Segundo ele, o artigo 980-A, parágrafo 5º, do Código Civil, introduzido pela Lei 12.441/2011, que contempla a cessão do direito de imagem para exploração comercial, limita essa possibilidade à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). O dispositivo, atualmente, está revogado. À época, o julgador argumentou que “tal dispositivo não se aplica ao caso sob análise, porque a empresa Dario L. Conca Empreendimentos Desportivos Ltda. não é uma EIRELI e porque os fatos geradores ocorreram nos anos de 2010 e 2011 (até julho) e a Lei nº 12.441, é de 11 de julho de 2011, portanto, inaplicável ao caso”, afirmou.

O caso Darío Conca é um dos mais recentes sobre cessão de direitos de imagem julgado na instância máxima do Carf. Posteriormente, em 2019, o colegiado analisou o processo 11080.728104/2011-17, em que o contribuinte autuado não foi um atleta, mas o Grêmio.

A cobrança foi de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a pessoas jurídicas pela cessão de direito de imagem dos atletas. Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que as verbas tinham natureza remuneratória, incidindo a contribuição previdenciária.

Em 2021, três processos sobre o tema chegaram à Câmara Superior, mas os recursos não foram conhecidos, ou seja, o mérito não foi analisado. Os casos são o 15540.720327/2014-75, da Confederação Brasileira de Voleibol; 15586.720495/2016-04, do jogador Anderson Luís de Souza; e 11080.723862/2010-68, do Sport Club Internacional.

Simulação

Além dos debates sobre a aplicação da Lei do Bem e da Lei Pelé, outra discussão comum nos casos sobre cessão de direitos de imagem envolve o suposto desvio de verbas salariais recebidas do clube para a pessoa jurídica, com o fim de obter tributação mais vantajosa.

O tema esteve presente no processo de número 10935.005578/2010-45, do jogador Alexandre Pato, julgado em fevereiro de 2017 pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Foi discutido, ainda, na análise do processo 15983.720065/2015­-11, do jogador Neymar, julgado em março de 2017 pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.

Em ambos os casos, foi dado parcial provimento ao recurso dos contribuintes, permitindo a tributação na pessoa jurídica apenas das verbas pela cessão de direito de imagem recebidas de terceiros (marcas com as quais as empresas dos jogadores tinham contratos de publicidade, por exemplo). No caso das verbas recebidas dos próprios clubes onde jogavam, entendeu-se que tinham caráter remuneratório, devendo ser tributadas na pessoa física dos jogadores.

A advogada Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados, explica que, em casos semelhantes, a discrepância entre o valor do salário do atleta e o valor pago pelo time a título de exploração de direitos de imagem é considerado um dos indícios de que existe simulação.

No caso do jogador Alexandre Pato, por exemplo, o contrato com o Sport Club Internacional previa um salário de R$15 mil. Já o contrato do time com a ALGE, empresa constituída pelo jogador para exploração dos direitos de imagem, era de R$18 mil quando foi assinado, em janeiro de 2007. Porém, foi reajustado para R$336 mil apenas cinco meses depois.

No acórdão referente ao processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta, em contrarrazões, que a leitura das cláusulas contratuais permite concluir “a natureza empregatícia do vínculo entre o contribuinte e o time futebolístico, apontando que os valores pagos a título de salário eram baixos e que os valores pagos sob a rubrica de cessão de direitos de imagem só podiam configurar complementação da remuneração”.

Segundo Maria Lucia de Moraes Luiz, outro indício de simulação é quando a data do contrato de trabalho com o atleta coincide com a do contrato firmado pelo clube com a pessoa jurídica para exploração dos direitos de imagem. “O Carf tem feito uma análise caso a caso. Ele individualiza a operação, contratos, valores, datas, para verificar se não há omissão de rendimentos, se é uma exploração e não um salário embutido”, esclarece.

A advogada Ana Cláudia Borges de Oliveira, conselheira da 2ª Seção do Carf, destaca que a partir de 2015, quando foi introduzida a alteração na Lei Pelé proibindo que a pessoa jurídica receba mais do que 40% do valor global percebido pelo atleta, a análise desse tipo de situação tornou-se mais fácil. “Com a alteração, os autos de infração que vierem depois [de 2015] devem observar os 40%. Eu não recebi nenhuma autuação posterior à data de alteração da lei”, afirma a conselheira.

Intransmissíveis e irrenunciáveis

Ainda assim, Ana Cláudia acredita que a discussão sobre a cessão de direitos de imagem está longe de morrer no Carf. A julgadora observa, por exemplo, que conselheiros contrários à tributação dos jogadores na pessoa jurídica continuam utilizando o artigo 11 do Código Civil para fundamentar suas decisões.

Conforme o dispositivo, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Segundo Ana Cláudia Borges de Oliveira, a interpretação de alguns julgadores é que, por serem personalíssimos, os direitos de imagem não podem ser transmitidos a pessoas jurídicas.

Porém, a julgadora considera o argumento “superado” desde que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do recurso especial (REsp) 74.473/RJ, que o direito de imagem também tem um aspecto patrimonial. A decisão, de 1999, se deu em um caso em que os herdeiros do jogador de futebol Garrincha requereram indenização da TV Globo por um filme que usava imagens do atleta. Ao dar provimento ao recurso da família, o então ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, afirmou que “não se haveria de negar a Garrincha (…) o direito sobre a sua imagem, criação de seu espírito, a produção de sua capacidade atlética”. Em consequência, disse o ministro, “não se pode deixar de estabelecer o aspecto patrimonial desse direito”.

“O direito de imagem é um direito de personalidade, mas sua parte patrimonial pode ser explorada. As pessoas que entram no [reality show] Big Brother Brasil cedem a exploração de seu direito de imagem para a Globo. Posso discutir judicialmente se houve algum abuso, exploração, mas esses contratos são válidos. O que não pode é transferir [o direito de imagem] por completo. A parte moral não pode ser transferida”, afirma Ana Cláudia Borges de Oliveira.

A advogada Maria Lucia de Moraes Luiz também entende que não procede o argumento da intransmissibilidade. “De fato, o artigo 11 diz que é um direito personalíssimo, intransmissível. Mas o artigo 20 do Código Civil faz uma ressalva. Eles [direitos de imagem] são intransferíveis, mas isso não se aplica quando [o uso da imagem] é expressamente autorizado”, diz.

Conforme o artigo 20 do Código Civil, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

O artigo 11 do Código Civil foi citado em abril deste ano durante julgamento sobre cessão de direitos de imagem no Carf. Por cinco votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção deu provimento ao recurso do contribuinte, permitindo a tributação na pessoa jurídica.

Porém, o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que ficou vencido, fundamentou o voto divergente no artigo 11. Para o julgador, o direito à imagem faz parte da personalidade e não pode ser cedido para exploração por uma pessoa jurídica. O processo era o 10872.720118/2015-37, do jogador Wagner Ferreira dos Santos, que atuou no Cruzeiro e no Fluminense.

Fonte: Jota

PGFN reabre prazo para hospitais e santas casas parcelarem débitos tributários

Adesão ao programa vai até o dia 30 de agosto

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu, por 90 dias, o prazo do Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) para os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Com isso, a adesão ao parcelamento começa hoje e termina no dia 30 de agosto. Poderá ser feita apenas por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br

A medida consta em portaria da PGFN publicada hoje no Diário Oficial da União para regulamentar o art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que permitiu a reabertura do programa.

Segundo a portaria, poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao parcelamento, inclusive parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

Fonte: Valor Econômico

ICMS no crédito de PIS: ações devem aumentar, mas visão do STF contraria empresas

Supremo já definiu que o legislador tem competência para regulamentar tomada de créditos de PIS e Cofins

A Lei 14.592/2013, fruto da recentíssima conversão em lei da MP 1147/22, já nasceu envolta em polêmicas. Entre outros pontos, a norma trata da proibição de inclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins, tema que já levou pelo menos cinco contribuintes à Justiça. O placar entre os precedentes localizados conta com três liminares deferidas e duas indeferidas.

A restrição, que está vigente desde 1º de maio, constava originalmente na MP 1159/23, porém, após negociação política, o texto foi incluído na MP do Perse (1147/22), aprovada pelo Senado no último dia 24. A Lei 14.592, decorrente da conversão da medida provisória, consta do Diário Oficial da União da última terça-feira (30). Além da questão relacionada aos créditos, a norma permite a exclusão de setores do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e mantém a desoneração dos combustíveis.

Na Justiça, entre os argumentos utilizados para derrubar a eficácia da MP 1159 em casos específicos está o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento em que decidiu que o ICMS não entra na base do PIS e da Cofins, não ter tratado da questão dos créditos. A restrição trazida pela medida provisória, assim, reduziria a vitória dos contribuintes. Além disso, no caso das contribuições, a definição feriria o princípio da não cumulatividade.

De acordo com advogados, a judicialização deve aumentar com a conversão em lei da medida. Com a proibição do creditamento em lei, ainda, pode constar nas ações a argumentação de que o trecho relacionado aos créditos de PIS/Cofins pode ser considerado um “jabuti”, ou seja, um item sem pertinência temática ao tema original da medida provisória.

Alguns tributaristas, porém, veem com ceticismo a possibilidade de, a longo prazo, as empresas conseguirem grandes vitórias sobre o tema na Justiça. Isso porque o STF já definiu que o legislador tem competência para regulamentar a tomada de créditos de PIS e Cofins.

Liminares favoráveis em SP e no RJ

Entre as liminares favoráveis deferidas pelo Judiciário está a do processo 5001361-70.2023.4.03.6133, analisado pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). Entre outros argumentos, o juiz Paulo Bueno de Azevedo entendeu que na “tese do século” (RE 574.706), por meio da qual foi decidido que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF não tratou da questão dos créditos das contribuições.

Segundo Azevedo, o julgamento do Supremo não alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo vigente a legislação sobre o tema. “O crédito no  PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável”, afirmou o juiz ao deferir a liminar.

O advogado Felipe Mano, do FAV Advogados, atuou no caso defendendo a empresa. Segundo ele, no caso do PIS e da Cofins, a restrição ao crédito vai contra o princípio da não cumulatividade. “A não cumulatividade do PIS e da Cofins é de base contra base. A base de créditos está ligada ao preço, ao valor do bem em si. É um pouco diferente do que temos em relação ao ICMS e em relação ao IPI, que é o valor da nota”, diz. 

O tributarista acredita que os contribuintes estavam esperando um cenário mais consolidado para ir à Justiça contra a restrição ao creditamento. Com a conversão em lei, para ele, pode surgir no Judiciário a argumentação de que a impossibilidade de inclusão do ICMS nos créditos de PIS e Cofins pode ser considerada uma emenda “jabuti” à MP do Perse.

“Se eu for novamente questionar isso, de fato vou questionar a emenda jabuti, que trouxe outras matérias e viola o processo legislativo como um todo”, diz.

Outra decisão favorável localizada pelo JOTA consta no processo 5058002-97.2023.4.02.5101, analisado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18 de maio. Para a juíza Frana Elizabeth Mendes, “a nova sistemática tratada pela respectiva MP [1159] praticamente anula o objetivo da tributação não cumulativa, vez que, em um primeiro momento, gera maior arrecadação ao Tesouro, mas, no médio e longo prazos, afigura-se danosa à economia, por onerar o impacto referente à tributação”.

Há, ainda, uma liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no processo 5005005-17.2023.4.02.0000.

Levantamento feito pelo JOTA localizou, por outro lado, dois processos com liminares indeferidas. Tratam-se das ações 5015372-46.2023.4.04.0000 e 5016027-18.2023.4.04.0000, em tramitação no TRF4. Nestes casos, sem se alongar nos argumentos, os desembargadores consideraram que não há, nos casos, a figura do perigo da demora que justifique a concessão das liminares.

Em que pese defenderem, em alguns casos, a inclusão do ICMS na base dos créditos, especialistas consultados pelo JOTA acreditam que a chance de vitória a longo prazo não é tão certa na Justiça.

O advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados, lembra que, por meio do RE 841979 (Tema 756), o STF definiu que o legislador ordinário é competente para regulamentar a não cumulatividade do PIS e da Cofins. Por isso, os contribuintes teriam uma discussão “dura” no Judiciário.

“Diferentemente do ICMS e do IPI, o comando [constitucional] da não cumulatividade não é tão completo com relação ao PIS/Cofins. O legislador ordinário tem mais margem de manobra”, afirma. O advogado, porém, salienta que é necessário ao legislador observar alguns parâmetros, entre eles as regras trazidas pela Constituição em relação ao próprio tributo e o princípio da razoabilidade.

O advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, tem a mesma posição. “A discussão não é simples. Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal onde ele diz que a lei calibra a não cumulatividade, embora tenha que respeitar a capacidade contributiva, isonomia, não confisco e neutralidade, acaba havendo uma liberdade do legislador”, afirma.

Fonte: Jota

Senado aprova atualização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Brasília – O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), conduziu, nesta quarta-feira (24), sessão na qual foi aprovado projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022, que altera pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com o O PLV 9/2023, relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fica estabelecido, também, a isenção tributária e a inclusão de outros setores que poderão aderir ao Perse, como serviços para alimentação de eventos; discotecas; danceterias; salões de dança e similares; serviços de reservas; entre outros. O texto ainda reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas de transporte aéreo regular de passageiros. A medida, que já está em vigor desde 1º de janeiro, valerá até 31 de dezembro de 2026.

A matéria também reabre, por 90 dias, contados da regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes, que visa o parcelamento de dívidas dessas instituições da área da saúde. O texto segue à sanção.

CTB

Aprovado ainda o projeto de lei de conversão (PLV) 10/2023, que promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro. O texto, que segue à sanção, retoma a aplicação de multa, e a suspensão do direito de dirigir, para o motorista das categorias C, D e E que não realizar o exame toxicológico periódico, condição exigida pela legislação para a emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores de caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e vans.

Suspensa por força de medida provisória MP 1153/2022, editada no governo anterior, a medida começa a valer a partir de 1º de julho, exceto para aqueles que tenham obtido ou renovado a CNH a partir de 3 de setembro de 2017. Neste caso, o prazo para a realização do exame será de até 180 dias a partir de 1º de janeiro de 2024. O projeto de lei de conversão (PLV 10/2023), derivado da MP 1153/2022, determina que os condutores das categorias A e B (motocicletas e carros de passeio) comprovem a realização de curso de prevenção do uso do álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, no processo de renovação dos exames de aptidão física e mental.

A matéria ainda estabelece novos termos sobre a contratação de seguro para o transporte de cargas; reorganiza a composição e atribuições do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O substitutivo, do senador Giordano (MDB-SP), determina a transferência de fiscalização e aplicação de multas para órgãos municipais de trânsito nas infrações relacionadas a estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.

Apreciação de autoridades

O Plenário ainda aprovou três indicações de embaixadores para exercerem cargos de delegados permanentes em organismos internacionais. São eles: Michel Arslanian Neto (Organização de Aviação Civil Internacional), Guilherme de Aguiar Patriota (Organização Mundial do Comércio); e Benoni Belli (Organização dos Estados Americanos). Para a chefia de embaixadas, Clemente de Lima Baena Soares (Peru), e Paulo Roberto Caminha de Castilhos França (Grécia).

Frente Parlamentar

Foi aprovado o projeto de resolução (PRS 11/2023), que cria a Frente Parlamentar de Relacionamento com o Brics, bloco econômico formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. A matéria, do senador Irajá (PSD-TO), contou com a relatoria em Plenário da senadora Leila Barros (PDT-DF).

Fonte: Portal Institucional do Senado Federal