Carf permite crédito de Cofins sobre despesa com frete de produtos acabados

Prevaleceu o entendimento de que o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa

Por quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao contribuinte aproveitar créditos de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. Prevaleceu o entendimento de que o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa, já que os itens devem ser enviados a filiais próximas ao mercado consumidor.

Assim, para os conselheiros, a situação se enquadra na hipótese do artigo 3°, inciso IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A legislação permite a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Por unanimidade, o colegiado também permitiu o aproveitamento de créditos da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras. A votação teve um quórum inferior ao habitual, de oito conselheiros, devido à ausência de um julgador fazendário.

A advogada da empresa, Natalia Saboia, afirmou, em sustentação oral, que a possibilidade de creditamento sobre as despesas com armazenagem e frete na operação de venda está prevista no artigo 3°, inciso IX, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Saboia argumentou que os gastos do contribuinte com o frete entre estabelecimentos próprios são necessários para viabilizar a venda dos produtos, uma vez que a empresa, situada no Ceará, precisa enviar as mercadorias para filiais no Sul e Sudeste, onde estão os mercados consumidores.

A tributarista disse ainda que o fisco negou o crédito sobre combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras sob o argumento de que as substâncias não eram consumidas no processo produtivo. Porém, a defensora observou que a justificativa é anterior ao julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu o conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS/Cofins à luz dos critérios da essencialidade e relevância das despesas para a atividade econômica do contribuinte.

Segundo Natalia Saboia, no caso da recorrente, cujo objeto social é a fabricação e venda de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, os combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras se encaixam no critério da essencialidade, pois sua ausência privaria a empresa de qualidade e suficiência na fabricação e venda de seus produtos.

Operações de venda

A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, acolheu o argumento de que o frete de produtos acabados é passível de creditamento, nos termos do artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. “Ela [empresa] tem matriz no Ceará e remete [os produtos] para outros estabelecimentos de sua propriedade, vendendo para Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde o agronegócio é mais desenvolvido”, afirmou. A julgadora também permitiu os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, argumentando que as empilhadeiras do contribuinte “transportam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem”.

Porém, o conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência com relação ao frete de produtos acabados. O julgador afirmou que é sua posição é pela não admissão do creditamento neste caso.

O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que acompanhou a divergência, observou que, em sua avaliação, os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ só se aplicam a insumos, não incluindo operações de venda. Por isso, não caberia aplicá-los aos fretes que seriam necessários à comercialização dos produtos. Além disso, para o conselheiro, os fretes podem ser apenas operações logísticas do contribuinte, não se destinando à venda.

A divergência ficou vencida por quatro votos a três. Além disso, os conselheiros foram unânimes em permitir a tomada de créditos sobre combustíveis e lubrificantes. O resultado foi aplicado aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, do mesmo contribuinte.

Fonte: Jota

A aposta no ‘jogo da tributação’

Aspectos tributários da regulamentação das apostas esportivas no Brasil

As apostas esportivas foram autorizadas no Brasil em 2018 pela Lei 13.756/2018 e, apesar de o prazo para regulamentação ter se encerrado no final de 2022, ainda não receberam a devida normatização, seja no campo regulatório, seja no aspecto da tributação dos operadores de apostas online, conhecidos por “bets”.

Atualmente, em razão desse vácuo regulatório, todas as “bets” que anunciam no Brasil estão estabelecidas no exterior, o que significa que o país deixa de arrecadar anualmente bilhões de reais com a tributação dos lucros advindos de tal atividade. Daí porque a regulamentação dos operadores de apostas esportivas é cada vez mais urgente.

Desde março deste ano, tramita no Senado o PL 845/2023 e, no mês de maio, uma minuta de proposta de medida provisória foi apresentada pelo Ministério da Fazenda a outras pastas do governo[1]. Circularam notícias, também, de uma eventual negociação entre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, para transformar a MP das apostas esportivas em projeto de lei[2], mas até então não se tem notícia de qualquer evolução sobre a matéria.

A norma obrigaria as “bets” que divulgam sua marca em uniformes de clubes de futebol do país e que pretendem receber apostas de IPs brasileiros a se estabelecerem no Brasil, com o pagamento ao governo de uma licença de operação, a submissão a uma série de aspectos regulatórios e ao pagamento de tributos no país, com destaque para a criação de uma contribuição incidente sobre a receita bruta de jogos obtida por tais empresas (“Gross Gaming Revenues” – GGR).

Quanto aos apostadores, o art. 31 da Lei 13.756/2018 estabelece a tributação na fonte dos prêmios recebidos a uma alíquota de imposto de renda de 30%, com isenção, para cada ganho, sobre o valor do prêmio que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), atualmente de R$ 2.112.

Segundo informações do assessor especial do Ministério da Fazenda, José Francisco Manssur, existiu uma discussão sobre a diminuição da tributação para 15%, porém sobre todas as apostas e sem faixa de isenção. Contudo, após constatarem que 75% dos prêmios são abaixo de R$ 2.112 (ou seja, dentro da faixa de isenção), bem como participarem de reuniões com empresas e associações, decidiram manter a disposição já existente na Lei 13.756/2018[3].

A tributação é a mesma aplicada aos prêmios de loterias, o que vem sendo criticado por entidades do setor[4], que destacam diferenças essenciais entre os tipos de apostas. Neste sentido, observam que enquanto a loteria convencional está baseada tão somente na sorte, já que as probabilidades de um evento acontecer são fixas, imutáveis e matematicamente aferidas, as apostas esportivas contam com probabilidades variáveis e precificação que necessariamente envolve um trabalho de análise de estatísticas, índices de performance, fatores circunstanciais e climáticos e uma série de outros aspectos que podem alterar as probabilidades. Assim, diferentemente das loterias convencionais, onde o jogo é puramente aleatório e não exige nenhuma habilidade, nas apostas esportivas há condições para que o apostador seja profissional, valendo-se do estudo das probabilidades do evento, de modo que possa auferir ganhos de valores consideráveis, constantes e de longo prazo.

Outro aspecto importante de diferenciação é o de que, nas loterias, o valor a receber é incerto e depende do número de ganhadores, já nas apostas esportivas o valor do prêmio é definido antes mesmo de a partida terminar. Por isso, aliás, diz-se que na loteria a aposta é contra outros apostadores, uma vez que quanto mais ganhadores houver menor será o prêmio, enquanto nas apostas esportivas as apostas são feitas contra a casa, pois o valor do prêmio independe do número de ganhadores.

A defesa de um sistema em que os prêmios pagos aos jogadores não sejam tributados leva em conta tais diferenças, aliadas à constatação de que apostadores perdem mais dinheiro do que ganham, havendo estudo a demonstrar que haveria cerca de 97% de chance de o lucro do apostador ser na verdade prejuízo[5].

O fato de ainda não existir regulamentação no Brasil não significa, porém, que os apostadores não devam tributos sobre os valores dos prêmios recebidos das “bets” estrangeiras. Pelo contrário.

Por meio da Solução de Consulta Cosit 61/2018, a Receita Federal esclareceu que os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas online, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento (alíquotas de até 27,5%), devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. Em tal consulta, a Receita Federal também observou que não há previsão legal para a dedução, na apuração da base de cálculo do imposto, de eventuais perdas nas apostas realizadas, o que se soma à crítica das entidades do setor, já que a compensação de perdas poderia minimizar a tributação e revelar a efetiva renda do apostador.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), apesar de não se ter notícia sobre julgamentos relacionados às “bets”, o Conselho já analisou casos sobre a validade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor de prêmio pago a ganhador de aposta de corrida de cavalos. A última decisão sobre o assunto, publicada em 19 de junho, cancelou a cobrança de IRRF efetuada contra o Jockey Club Brasileiro, afirmando a validade do Parecer CST 102/1982 – norma que, ao mesmo tempo que reconhece haver isenção para uma específica modalidade de apostas (mediante “pules”), afirma ser devida a tributação quanto aos prêmios pagos na modalidade concurso[6].

Como se percebe, há diversos aspectos a serem considerados e a regulamentação das apostas esportivas, apesar de urgente, precisa ser debatida com o devido cuidado. Ao que tudo indica, há uma disputa entre o Senado, a Câmara dos Deputados e a Presidência da República para regulamentar a Lei 13.756/2018, apostando que a tributação trará uma arrecadação entre R$ 12 bilhões e R$ 15 bilhões. Diante disso, só nos resta aguardar os próximos trâmites e verificar quem de fato regulamentará a matéria, que promete um “prêmio” de bilhões de reais para os cofres públicos.

Fonte: Jota

Justiça condena União a ressarcir gastos com armazenagem de carga em porto

Receita levou 23 dias para concluir o despacho de importação quando a legislação determina um prazo máximo de oito

Uma empresa do setor naval conseguiu na Justiça o direito de recuperar os valores gastos com armazenagem de carga e demurrage (sobre-estadia de contêiner) no porto do Rio de Janeiro. A União foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 500 mil diante da demora da Receita Federal para liberar as mercadorias no desembaraço aduaneiro.

O Fisco levou 23 dias para concluir o despacho de importação quando a legislação determina um prazo máximo de oito dias. Atrasos nos desembaraços, dizem advogados, são comuns e os custos muito altos porque as cargas precisam ficar na zona alfandegada sob controle da Receita Federal.

“Mas nem sempre os pedidos de ressarcimento são levados à Justiça. Há receio de retaliações”, afirma a advogada Jeniffer Pires, sócia do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, que atuou no caso.

No processo de importação, a carga pode passar por uma de quatro faixas de fiscalização: verde, amarela, vermelha ou cinza. Na vermelha, os fiscais analisam a documentação, mas também vistoriam fisicamente a mercadoria. A recente sentença, diz Jeniffer, é o primeiro precedente para ressarcimento de custos na Justiça Federal do Rio relacionado ao chamado canal vermelho.

“Até então, tínhamos precedentes de ressarcimento relacionados ao canal cinza, em que há verificação de indícios de fraude”, afirma Jeniffer Pires.

Segundo especialistas, a sentença também é relevante por ter sido proferida por uma vara especializada em direito aduaneiro e comércio exterior. O que, dizem, faz diferença no resultado dos julgamentos.

“Decisões como essa demonstram a importância das varas especializadas. É muito bem fundamentada. O juiz tem domínio total dos conceitos aduaneiros e ciência dos procedimentos de desembaraço”, afirma Renata Sucupira Duarte, vice-presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

Em São Paulo, já há um pleito da OAB-SP no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) para a criação de uma vara especializada na cidade de Santos.

No Rio de Janeiro, pesou para o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal, o fato de a Receita Federal não ter apontado motivos para o atraso na liberação da carga. No caso, eram baterias que foram importadas para serem usadas no conserto de uma embarcação.

Para o magistrado, o contribuinte teve que arcar com despesas para as quais não deu causa. “Logo, tais desembolsos são decorrência lógica da indevida retenção das mercadorias”, diz ele na decisão.

Segundo o juiz, “a União não demonstrou a ocorrência de qualquer fato de natureza extraordinária que pudesse justificar o não cumprimento do prazo de oito dias para conclusão do desembaraço aduaneiro”.

Caberia à União, acrescenta o magistrado, “demonstrar quantos, dos 23 dias em que o processo de desembaraço aduaneiro tramitou, foram utilizados pelo importador para cumprimento de eventuais exigências”. Mas não o fez, acrescentou (processo nº 5029703-47.2022.4.02.5101).

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que as taxas de armazenagem em recinto alfandegado são ônus do negócio jurídico a ser suportado, em regra, pelo importador. “Não há relação jurídica que obrigue a União ao pagamento de referidas despesas”, afirma.

Procurada pelo Valor, a AGU informou que aguarda subsídios da Receita Federal para avaliar as medidas judiciais cabíveis.

Fonte: Valor Econômico

Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta tributação sobre Lei Rouanet

Entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não são receita

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.

A análise do caso tratou da caracterização como receita dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet. O entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não eram receita porque há a possibilidade de devolução caso o contribuinte não comprove que o filme foi realizado.

“Onde vai ser a receita do cinema? É depois da obra pronta, com bilheteria, merchandising. No incentivo, as empresas, em vez de pagar o Imposto de Renda integral, [o governo] libera um pedaço e fomenta uma produção cultural. Aquilo que entra na empresa está vinculado à obra porque se não faz a obra, você tem que devolver o recurso. Não consigo caracterizar isso dentro do conceito jurídico de receita”, disse.

Em oposição, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Além disso, entendeu que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.

“Você está recebendo esse valor no exercício da sua atividade, e a lei traz claramente que subvenção para custeio está nesse rol de receitas da atividade”, argumentou.

Pedido de vista

O caso, que tramita com o número 12898.000200/2008-50 e envolve a empresa Cinema Brasil Digital – Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais, começou a ser analisado na sessão de maio, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes quando o placar estava empatado em 2X2. Naquele momento, o voto de qualidade estava vigente.

O conselheiro que pediu a vista foi o primeiro a votar no retorno do julgamento e se alinhou ao entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, que já havia aberto a divergência. Segundo ele, afastar a tributação seria dar um passo maior do que o previsto em lei.

Dessa forma, o resultado do julgamento foi o mesmo de 2021 no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/20.

Fonte: Jota

Contribuintes vencem no STJ tese dos juros sobre capital próprio

Com julgamento ontem na 1ª Turma, empresas acumulam precedentes favoráveis nos dois colegiados que julgam direito público

A Fazenda Nacional perdeu ontem uma importante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Como já havia precedente da 2ª Turma, o caminho agora para a União é o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A divergência com a Fazenda Nacional se dá quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa — calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. Para o órgão, devem ser respeitados o limite legal (de 50%) e o “regime de competência”.

No STJ, a tese foi julgada em processo envolvendo o Itaú Unibanco. A 1ª Turma já havia julgado o tema em 2009 e 2019. Ainda assim a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada. Com as decisões nas duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção — que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público.

Na sessão, o procurador Thiago Luis Eiras, da Fazenda Nacional, afirmou que a legislação não fixa prazo para pagamento de JCP, que pode ser feito mensalmente ou trimestralmente por exemplo. Mas, acrescentou, a União entende que o contribuinte precisa, a cada ano-calendário, contabilizar os juros sobre capital próprio, deduzindo o lucro do exercício ainda que o pagamento ocorra em período futuro.

“O que se percebe é que a acumulação em exercícios anteriores para pagamento futuro é uma estratégia contábil que visa burlar o limite legal de dedução, criando uma terceira espécie de benefício dedutível não previsto em lei”, disse o procurador em sustentação oral.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que havia decidido monocraticamente esse processo porque há jurisprudência pacífica sobre o assunto. O caso chegou à turma, acrescentou, porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não é pacífica.

“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade (REsp 1971537).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai aguardar a publicação do acórdão para analisar se há possibilidade de recorrer. Mas a discussão, segundo o procurador Thiago Luis Eiras, tem contornos infraconstitucionais, o que pode dificultar a apreciação dela pelo STF.

“Passa a haver no STJ uma sinalização clara, recente e uníssona de que a tese da Fazenda Nacional não prosperará”, afirma o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy e Salomão Advogados.

De acordo com Salomon, o voto do relator reconhece que desde 2009 se manteve estável o entendimento do tribunal quanto ao tema, sem decisões divergentes. “É também uma sinalização de que o precedente em vigor desde 2009 ainda é valido e que os contribuintes que se pautarem por ele não serão surpreendidos.”

A Fazenda Nacional, explica o advogado, alegava que o precedente de 2009 seria antigo, que a composição da turma mudou e que um só precedente não formaria jurisprudência. Mas o relator, acrescenta, citou ainda precedente de 2019, mas sobre a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem deduzidos da base da CSLL.

A partir do julgado de 2009, outras decisões do STJ repetiram o precedente, levando a entendimento favorável até na segunda instância, segundo Priscila Faricelli, sócia da área de tributário do Demarest. Mas algumas decisões monocráticas acabaram sendo julgadas em turma, diz, porque a Fazenda recorreu, pontuando que não era um entendimento consolidado. “Agora as duas turmas decidem no mesmo sentido.”

Para Priscila, não há argumento constitucional para levar a questão ao STF. “O que se discute aqui é a limitação temporal e não o benefício”, afirma. Em muitas discussões de reforma tributária, destaca, os juros sobre capital próprio são muito criticados pela Fazenda, que já tentou excluir o benefício.

Segundo Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, se a empresa acumula JCP em algum período para deduzir valor maior no futuro, acaba pagando mais IRPJ e CSLL nos anos em que não fez a dedução. “É uma opção que a empresa tem porque a legislação não veda. A única regra é a dedução ser feita no mesmo ano do pagamento.”

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal registra queda no número e valor das autuações fiscais

No ano passado, foram lavrados 249 mil autos, em valor total de R$ 136,7 bilhões

O número de autuações fiscais da Receita Federal caiu consideravelmente em 2022. Foi o menor dos últimos dez anos. Foram lavrados 249 mil autos, ante 408 mil do ano anterior, em valor total de R$ 136,7 bilhões – o que representa um decréscimo de 31,4% em relação ao resultado de 2021. Os dados constam no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023.

O documento, apesar de estar menos detalhado em relação aos de períodos anteriores, segundo tributaristas, dá pistas sobre os principais alvos da fiscalização para este ano, quando o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, busca instrumentos para elevar a arrecadação federal e, principalmente, sustentar o novo arcabouço fiscal.

Estão no radar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e incentivos fiscais – como subvenções para investimentos e os previstos na Lei do Bem, destinados a empresas que investem em inovação tecnológica.

O valor total das autuações em 2022 é inferior ao de 2013, ano em que o crédito tributário lançado de ofício foi de R$ 190,1 bilhões, considerado um recorde na época. A partir de 2013, os valores caíram, chegando a R$ 121,6 bilhões em 2016, quando a curva voltou a ser ascendente até cair novamente em 2020 (para R$ 177,3 bilhões) e voltar a subir em 2021.

O número de autuações fiscais no ano passado foi menor mesmo na comparação com 2020, quando os procedimentos de fiscalização e de revisão de declarações foram impactados pelos efeitos da pandemia, de acordo com a própria Receita. O órgão, no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023, não explica os motivos para a queda no volume e valor total dos autos.

Tributaristas apontam que a paralisação de auditores fiscais em decorrência da regulamentação do bônus por produtividade pode ser um dos motivos para a redução. Também destacam que, considerados os relatórios de períodos anteriores, esse foi o mais suscinto editado pela Receita.

Segundo Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, o relatório, em comparação com anteriores, não traz o mesmo detalhamento sobre estratégias da Receita e grupos prioritários. “Isso ajudava. O relatório colabora com a cidadania fiscal. A partir dele o contribuinte entende melhor o trabalho da Receita e os focos de cobrança”, afirma.

O relatório mostra que a queda, em 2022, foi mais significativa nas atividades de fiscalização presencial, e não na eletrônica. O número de auditorias externas de pessoas jurídicas caiu 43% na comparação com 2021. O valor autuado, 29%. Esse é o procedimento que normalmente resulta em maior valor de autuações.

‘Vemos intenção de aumentar a receita sem elevar alíquota de imposto”
— Isac Santos

“A queda de resultado se deve a uma política de desmonte da Receita nos últimos anos”, afirma Isac Moreno Falcão Santos, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Ele acrescenta que o discurso e as ações do governo anterior eram no sentido de reduzir a tributação e a autonomia técnica dos auditores.

“No governo atual vemos uma intenção de aumentar a receita sem elevar alíquota de imposto. Ou seja, cobrar de quem não está pagando”, diz o presidente, que aposta agora em uma “reconstrução” da Receita. Recentemente, ressalta, o bônus por produtividade foi regulamentado.

Agora, segundo especialistas, a Receita Federal aponta que pretende fiscalizar prioritariamente situações que diminuem a arrecadação, como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e créditos de PIS e Cofins. Também chama a atenção, de acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a indicação de fiscalização sobre a Lei do Bem.

“O relatório espelha o que é planejado pela fiscalização, visando cobertura e atingir maiores pontos de risco”, afirma Carlos Roberto Occaso, sócio do BBMO Advogados Associados e ex-auditor fiscal. O advogado destaca que o relatório também tem o objetivo de fazer uma “presença fiscal”, que acaba funcionando como um trabalho preventivo. “O Fisco quer arrecadar o que é o potencial a ser arrecadado. A atuação da fiscalização visa corrigir distorções para arrecadar o máximo previsto.”

Para Thais Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, o plano está menos minucioso que o habitual, mas traz alguns pontos relevantes. Indica, diz ela, que a Receita Federal vai verificar, com lupa, se os contribuintes usaram de forma adequada os benefícios fiscais, que reduzem o volume de tributos a pagar.

No caso de subvenções para investimento, o órgão mostra no relatório que os montantes globais de exclusão vêm aumentando gradativamente, com considerável impacto na apuração de IRPJ e CSLL – aproximadamente 34% da base anualmente. Em 2021, isso significou R$ 120 bilhões. O número cresce desde, pelo menos, 2014.

Nesse caso, de acordo com a Receita Federal, têm sido realizados procedimentos fiscais para verificar, em casos concretos, o cumprimento dos requisitos expressamente previstos na legislação.

O documento também aponta o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. De acordo com o relatório, impacta na arrecadação efetiva futura, pois podem ser considerados na apuração de períodos subsequentes, inclusive períodos distantes. “Há comando legal que permite utilização de créditos desses resultados negativos na transação tributária e em diversos parcelamentos. Assim, valores de prejuízos fiscais merecem atenção pela Receita Federal, inclusive pela fiscalização”, afirma o órgão.

O relatório informa que até julho será implantada “evolução” em sistema interno de controle de saldos, de forma que a Receita Federal possa trabalhar com maior qualidade dos dados de saldos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Também indica para 2023 uma nova ferramenta para otimizar a gestão de risco e a subsidiar análises de casos concretos, que será utilizada em fase-piloto.

No caso de PIS e Cofins, serão avaliados indícios de apropriações indevidas de créditos. Esse assunto já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é objeto de diversas autuações. Há divergência entre a Receita e contribuintes sobre o que pode ou não gerar créditos.

Fonte: Valor Econômico

STF decide se há limite para multas tributárias

Ministro Dias Toffoli liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da Corte

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se há limite para a aplicação de multas tributárias. A Corte vai tratar sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.

Essa discussão é importante para a fiscalização e arrecadação dos Estados e também para todos os contribuintes.

O julgamento teve início em dezembro do ano passado e, naquela ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto. Ele entende que deve haver limite.

É o único voto que se tem agora. Dias Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o caso. O julgamento ocorrerá no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho.

Entenda
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa. Chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia – já revogada – que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.

No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.

O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

O Tribunal de Justiça de Rondônia(TJRO) reduziu a multa para 5%. A empresa, ainda assim, levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.

Decisão vinculante
Apesar do encerramento do caso concreto, o STF decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória – que será aplicada para todo o país.

Por causa dessa repercussão geral, segundo advogados, o julgamento é considerado tão importante.

“O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do tributo incidente na operação”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

Pesquisa

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.

São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Por isso, para a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir – alé dos percentuais – se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.

Voto do relator

O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo.

Na prática, portanto, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação. “Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe, inclusive, a capacidade contributiva”, diz no voto (RE 640452).

Fonte: valor Econômico

Receita Federal eleva tributação de software

Em nova norma, órgão passa a exigir PIS e Cofins-Importação sobre licenças do exterior

A Receita Federal aumentou a tributação do software pela terceira vez neste ano. Afirma, em nova norma, que a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e Cofins-Importação.

Significa que empresas aqui do Brasil que adquirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é alto: sai de zero para 9,25%.

Essa nova regra foi publicada terça-feira pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O órgão já há havia publicado, em março, uma outra norma – de nº 75 – que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15%. Ou mais: 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são direcionadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).

Antes, em janeiro, houve mudança na tributação das empresas que comercializam software. A Receita, por meio da Solução de Consulta nº 36, aumentou a carga de quem recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido – companhias com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, o que, segundo especialistas, representa a maioria do setor.

Essas alterações vêm na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF. A mudança de classificação altera a forma de tributar. Por isso, uma mudança atrás da outra.

Advogados de empresas afirmam, no entanto, que essas novas normas são “altamente questionáveis” e preveem judicialização. Eles entendem que a Receita não poderia usar a decisão do Supremo da forma como melhor lhe convém.

Alexandre Chut, do escritório Vinhas e Redenschi, cita, por exemplo, que o órgão classificou software como royalties para a tributação do IRRF, mas enquadrou como prestação de serviço para a incidência de PIS e Cofins-Importação.

Essa diferença de classificação tem impacto sobre o que pode ou não ser tributado. No caso do IRRF, haveria limitações se a Receita tivesse interpretado o software como serviço e não royalties.

O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto de renda somente no país do prestador do serviço.

Se, nesse caso, a Receita tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.

No caso de PIS e Cofins-Importação, por outro lado, sendo classificado como royalties não poderia haver tributação. Mas, aqui, a Receita tratou como prestação de serviço – situação em que há incidência.

“No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores creditados pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão”, consta na solução de consulta.

Alexandre Chut diz que a norma causou “grande surpresa” no mercado. “A natureza jurídica da remessa deveria ser uma só. Ou serviço ou royalties. Não pode ser de um jeito para um tributo e outro para outro tributo”, complementa.

A advogada Fernanda Lains, do escritório Bueno Tax Lawyers, chama a atenção que essa divergência de classificação – serviço ou royalties – pode impactar, inclusive, a apuração do IRPJ e da CSLL das empresas que adquirem os programas do exterior.

Se as despesas com licenciamento de software forem entendidas como pagamento de royalties, ela diz, a dedução para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL fica restrita. Em se tratando, porém, de despesas com serviços, a dedução é autorizada quando comprovada que é essencial à operação da companhia. “Resta saber agora qual tratamento será dado pela Receita Federal”, observa.

A Solução de Consulta nº 107, que impôs a tributação de PIS e Cofins-Importação, reforçou o que a norma anterior – de nº 75 – já havia estabelecido em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte e tratou também sobre a Cide.

Em relação à Cide não houve qualquer alteração de entendimento, dizem os advogados Daniel Franco Clarke e Letícia Rodrigues Sugahara, do escritório Mannrich e Vasconcelos. Só tributa nos casos em que há transferência de tecnologia – com alíquota de 10%.

“Aqui não tem muito como fugir. A Lei da Cide é expressa para afastar a tributação no caso de licença de uso programas de computador quando não envolve transferência de tecnologia”, frisa Clarke.

Em relação a PIS e Cofins-Importação – a grande novidade da norma -, eles explicam, não havia antes a cobrança sobre o chamado software “de prateleira”, que era classificado como mercadoria.

Esses tributos incidem sobre mercadorias e serviços. Mas a base de cálculo é o valor aduaneiro. Como no caso do software, há muitos anos, não existe a entrada de um bem físico em território nacional, não se tinha valor aduaneiro e a Receita ficava impossibilitada de tributar.

Já a base de cálculo dos serviços é o valor das remessas – o que ocorrerá a partir de agora com a aquisição ou renovação das licenças de uso dos programas de computador do exterior.

Ricardo Maitto, do escritório TozziniFreire, chama a atenção de que a alíquota nominal é de 9,25%, mas a tributação efetiva é maior – ultrapassa 10%. Isso porque a Receita exige o uso de uma fórmula que inclui no cálculo o valor do ISS e dos próprios PIS e Cofins-Importação.

Fonte: Valor Econômico

STJ valida exclusão de 11 setores da desoneração da folha

Empresas recorreram à Justiça para manter o benefício até, pelo menos, o fim de 2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, ontem, a exclusão de 11 setores da economia do regime de desoneração da folha de pagamentos. Empresas de hotelaria, navegação, transporte aéreo e marítimo, além de algumas do varejo, estão entre as afetadas por essa decisão.

As companhias foram excluídas do regime pela Lei nº 13.670, de maio de 2018, e recorreram à Justiça para tentar manter o benefício até, pelo menos, o fim daquele ano.

Essa norma reduziu de 28 para 17 o número de setores que podiam optar por contribuir para a previdência por meio do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) .

Foi a saída encontrada, na época, para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel — que, dentre outras medidas, acabaria com a greve dos caminhoneiros que paralisava o país.

As empresas recolhiam para a Previdência entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta e, por força da nova lei, passaram a ser obrigadas à tributação “convencional”, de 20% sobre a folha de salários.

Começou ali, no entanto, uma enorme discussão sobre a data da mudança de regime. A Lei nº 13.670 deu prazo de 90 dias para que os setores excluídos se organizassem e começassem a fazer os pagamentos no novo formato. A publicação ocorreu em maio e a mudança de regime seria em setembro.

As empresas não concordaram e recorreram ao Judiciário. Argumentavam que haviam feito uma opção irretratável no começo do ano e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da CPRB pelo menos até o fim do exercício de 2018.

Coube ao STJ, agora, dar a palavra final sobre a data correta. Os ministros da 1ª Seção se posicionaram, de forma unânime, contra as empresas. O julgamento foi realizado ontem em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

O ministro Herman Benjamin, relator do tema, leu apenas as teses que foram fixadas. São duas. Uma diz que “a regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no parágrafo 13 do artigo 9 da Lei nº 12.546, de 2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração”.

Já a outra tese aprovada pelo STJ estabelece que “a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei nº 13.370, de 2018, não feriu direitos do contribuinte uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal” (REsp 1901638 e REsp 1902610).

Advogados de empresas estavam pessimistas com o resultado desse julgamento. As duas turmas que tratam das questões de direito público no STJ — 1ª e 2ª — tinham decisões contra o contribuinte, ou seja, permitindo a mudança de regime conforme o que foi determinado na lei.

A 1ª Seção, onde ocorreu o julgamento em repetitivo, reúne os ministros das duas turmas. Era pouco provável, portanto, que houvesse uma virada de posicionamento.

Especialistas destacam que a decisão de ontem pode ter sido o fim da linha para esse tema. Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros afirmaram se tratar de questão infraconstitucional. Sendo assim, a palavra final fica mesmo com o STJ.

Afirmam, além disso, que o desfecho tem consequências para o caixa das companhias. Como ficou definido que vale setembro de 2018, as empresas que não cumpriram a regra — e continuaram recolhendo pela CPRB até o fim daquele ano — poderão ser cobradas pelo governo e, nesse caso, terão que fazer a complementação de tributos.

“A maioria das decisões de primeira instância sobre o tema foram favoráveis aos contribuintes em 2018 e muitas dessas decisões favoráveis foram mantidas até agora”, diz Guilherme Yamahaki, sócio do escritório Schneider Pugliese.

Com a decisão em repetitivo do STJ, no entanto, ele frisa, essas decisões favoráveis serão revogadas e as empresas terão que apurar os valores devidos entre a CPRB e a contribuição sobre a folha.

Também especialista em tributação, Rodrigo Antônio Dias, sócio do escritório VBD Advogados, frisa que a advocacia sabe que não existe garantia de regime tributário eterno para ninguém e que não brigou contra a mudança na legislação.

O problema, aqui, ele diz, foi o fato de a alteração de regime ter sido feita no meio do ano. “As regras do jogo mudaram enquanto o jogo estava sendo jogado. Decisões empresariais foram tomadas com base na expectativa de que a tributação seria daquela forma durante todo aquele ano”, frisa.

Para o advogado, decisão da Justiça aceitando essa mudança contraria a preservação da segurança jurídica e aumenta o risco Brasil.

Especialistas afirmam que a desoneração da folha é importante para garantir a manutenção de empregos de setores que são intensivos em mão de obra.

Há discussão no Congresso sobre a prorrogação do prazo para as empresas de 17 setores que ainda têm direito ao benefício. Terminaria em 31 de dezembro e o projeto aprovado terça-feira pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado estende até o fim de 2027.

Fonte: Valor Econômico

STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

Para ministros, valores referentes ao ICMS-ST integram o custo das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes. O entendimento é o de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento.

Houve apenas uma ressalva do ministro Paulo Sérgio Domingues. Em todos os casos envolvendo essa controvérsia, o magistrado tem afirmado que, quando estava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgava o tema de modo desfavorável ao contribuinte, ou seja, para negar o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. No entanto, seguiu a posição pacificada da 1ª Turma no processo relatado pelo ministro Sérgio Kukina.

O colegiado tem aplicado o mesmo entendimento em uma série de casos. Embora essa seja a posição da 1ª Turma, a 2ª Turma entende de modo distinto, ou seja, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. O tema ainda deverá ser pacificado pela 1ª Seção, que reúne as duas turmas de direito público. A controvérsia é objeto do EREsp 1428247/RS, ainda sem data marcada para julgamento.

Processos: Agravo interno nos REsps 2.009.643, 2.019.335, 2.019.696, 2.031.349, 2.039.017, 2.043.806, 2.044.247 e 2.046.063.

Fonte: Jota

Carf afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS

Turma decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a tributação de IRPJCSLLCofins e PIS sobre benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte pelo estado de Santa Catarina. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

Em seu voto, o relator lembrou que a Britânia Eletrônicos S.A. obteve decisão favorável na mesma discussão em 2016 no processo 10920.724243/2012­51 e se posicionou pelo afastamento da tributação.

Cláudio Henrique Resende Batista, da Domingues Sociedade de Advogados, defendeu que a empresa cumpriu todos os requisitos da Lei Complementar 160/17, que determina a forma de registro dos incentivos fiscais e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucros.

O advogado ressaltou também que o contribuinte cumpriu as regras dispostas em decretos estaduais que preveem, entre outras coisas, metas para operações com mercadoria importada. Segundo Batista, o caso é de crédito presumido em que o crédito acontece na saída da mercadoria importada.

“É um caso clássico e, sobre a questão fática do contribuinte, ele atendeu os requisitos formais do benefício, contabilizou tudo em conta de reservas de incentivos, transitou isso no resultado e fez a exclusão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)”, disse.

A decisão foi no mesmo sentido da tomada no processo 10920.724243/2012­51, da mesma recorrente, que discutia IRPJ e CSLL em 2016. Na época, o colegiado entendeu que o decreto estadual que regulamentava o benefício trazia regras claras para averiguar a expansão do empreendimento, e o contribuinte havia tomado ações incrementando seus ativos. Assim, o benefício deveria ser considerado subvenção para investimento.

A conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não vê aplicação em empreendimentos econômicos entre as exigências dos benefícios, mas se alinhou ao entendimento da Câmara Superior.

“Eu já me curvei ao entendimento da Câmara Superior no sentido de que essas determinações indiretas de realizar determinados resultados, desempenhar determinado nível de atividade, que isso traz implícita o investimento em empreendimento econômico”, afirmou.

O caso tramita com o número 10920.721761/2015-65.

Fonte: Jota