Câmara Superior do Carf afasta PIS e Cofins sobre descontos dados ao varejo

Virada na jurisprudência do conselho também livra bonificações dessa incidência

A 3ª Turma da Câmara Superior, a mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma virada na jurisprudência.

É um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas, como redes de supermercados e de farmácias, que foram multadas em valores milionários. Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na solução de consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição.

Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59).

Segundo o advogado do Bompreço Supermercados, Ivo Lima, do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados, o julgamento traz uma ótima notícia para os varejistas. “Todos os varejistas praticamente têm acordos comerciais com fornecedores. É uma prática muito comum”, diz.

O julgamento, afirma, abriu agora o caminho para que possam discutir autos de infração milionários lavrados pela Receita Federal. Grandes redes de supermercados que tinham sido autuadas, acrescenta, já não estavam conseguindo chegar a ter seus recursos analisados pela Câmara Superior, pelo fato de muitos paradigmas terem sido reformados.

Um dos pontos considerados pelos conselheiros, segundo Lima, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita. Para os ministros, trata-se de ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo.

O entendimento foi adotado na análise de discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre a transferência onerosa do saldo credor do ICMS exportação. O julgamento foi realizado em 2013, sob a relatoria da ministra Rosa Weber (RE 606.107).

Lima ainda ressalta que, como o presidente da turma votou a favor dos contribuintes no caso, a empresa venceria mesmo se ainda existisse o voto de qualidade – no qual o presidente votava duas vezes.

De acordo com o advogado Fábio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é muito importante para o comércio varejista. “Agora os contribuintes que perderem nas turmas ordinárias, por exemplo, poderão apresentar essa decisão como paradigma para ter seu recurso conhecido na Câmara Superior.”

Além disso, afirma, a decisão também pode valer como um posicionamento a ser considerado no Judiciário, como aconteceu no julgamento sobre insumos de PIS e Cofins no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sessão, os ministros levaram em consideração, entre outros argumentos, a jurisprudência do tribunal administrativo. “A decisão dá um novo rumo para a discursão, que tem sido, tanto no Carf como no judiciário”, diz.

Como o PIS e a Cofins incidem sobre receita, para Calcini, a decisão agora foi acertada. “Na visão de quem está comprando, não teria como entender que esses descontos seriam receita, mas sim que representam uma redução do custo de aquisição. Se ele iria gastar 100, agora vai gastar 90 com o desconto, mas isso é apenas redução de custo”, afirma.

A decisão, de acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, é uma ótima notícia para as empresas. “Ela representa uma mudança de rota para uma discussão muito importante para as varejistas como supermercados e farmácias, que sofreram autuações milionárias.”

Como os contribuintes perdiam no Carf, muitos já discutem o tema no Judiciário, onde recentemente, também ganharam um precedente favorável. Em agosto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributado. O caso envolve a rede Walmart (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “a decisão empatada, resolvida com base no artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, representa mais uma inversão de jurisprudência consolidada da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf”.

O órgão afirma ainda que, desde 2018, “a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais vinha reconhecendo, por maioria de votos, a inequívoca natureza de receita dos descontos e bonificações, em sintonia às normas contábeis que tratam da matéria”.

Fonte: Valor Econômico

Carf: PLR deve estar condicionada ao cumprimento de metas e lucratividade

Ficou mantida incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento com valor fixo definido em convenção coletiva

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva. O processo é o 16832.000285/2009-72.

Os conselheiros entenderam que, embora a fixação de um valor seja admissível, no caso concreto o instituto foi desnaturado, uma vez que o contribuinte não cumpriu requisitos previstos na Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e programas de metas e resultados.

O advogado do contribuinte, Gustavo Souza Veiga de Paula, do Ulhôa Canto, afirmou que a empresa firmou, em 2003, convenção coletiva prevendo o pagamento aos funcionários de R$ 675, em até duas prestações, referentes à PLR. Posteriormente, foi autuada para pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores, com base no argumento de que teria usado como único critério para pagamento da PLR o número de funcionários da empresa, tendo fixado um valor com base nesse número de funcionários.

Contudo, segundo o defensor, a autuação seria indevida, uma vez que o pagamento da participação não teria descumprido as regras da Lei 10.101. O advogado argumentou que a legislação, que regulamenta a PLR não veda o estabelecimento de um valor fixo para o benefício. Ele observou ainda que o próprio colegiado tem entendimento recente no sentido de que a fixação de um valor não desvirtua o caráter não remuneratório da PLR, expresso no acórdão 2202-006.086, de 2020.

Por fim, o advogado defendeu a necessidade de privilegiar a convenção coletiva, sob pena de desestimular o instrumento, em linha com o que foi decidido no pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.121.633.

Contudo, a relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, observou que no caso tratado no acórdão 2202-006.086, em que também foi estabelecido valor fixo para a PLR, havia uma relação clara entre o pagamento do benefício e um programa de metas da empresa.

Segundo a julgadora, no caso concreto, os acordos firmados entre o contribuinte e os sindicatos não fizeram qualquer condicionamento à lucratividade da empresa, bem como à criação programas de metas e resultados para o pagamento, descumprindo, assim, requisitos previstos na lei 10.101.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, relator do acórdão de 2020 apontado como precedente, observou ainda que a convenção coletiva no caso concreto previu o pagamento da PLR mesmo no caso de a empresa atravessar dificuldades financeiras, devendo, neste caso, negociar os valores com os sindicatos. O pagamento, portanto, não foi condicionado ao lucro da empresa, o que também descumpre os requisitos da lei 10.101.

A conselheira Ludmila Monteira de Oliveira deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, mantendo a contribuição previdenciária sobre a PLR mas permitindo o recálculo de multa de mora ao percentual máximo de 20%, conforme o artigo 35 da lei 11.941/2009, por força do princípio da retroatividade benigna. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos conselheiros.

Fonte: Jota

Contribuintes vão ao Judiciário para receber de volta ITBI pago atualizado

Prefeituras enfrentam ações para devolução de diferença paga nos últimos cinco anos

Prefeituras viraram alvo de centenas de ações judiciais de contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos. Eles pedem a devolução de valores pagos em ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) com juros e correção. Esse movimento é efeito de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mudou a base de cálculo do tributo.

O município de São Paulo tem recebido entre 180 e 200 processos desse tipo por semana. O Rio de Janeiro outros 100, em média, e Porto Alegre cerca de 80, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

“São, em maioria, pedidos de baixo valor, R$ 300, R$ 700, que talvez não pague nem as custas do processo. Eu nunca vi uma ação recente, que ainda nem está encerrada, gerar tanto impacto”, critica Ricardo Almeida, assessor jurídico da entidade.

A decisão foi proferida em março pela 1ª Seção do STJ com efeito vinculante para juízes e desembargadores de todo o país. Ficou definido que o ITBI – cobrado pelas prefeituras quando há compra e transferência de imóveis – deve ter como base o valor da transação declarado pelo contribuinte. Esse modelo é diferente do adotado pelos municípios.

As prefeituras costumam se basear em um valor venal de referência. Varia de município para município, mas, geralmente, a base de cálculo parte dos valores de IPTU e é complementada com informações de mercado: transações imobiliárias informadas pelos contribuintes e convênios com empresas especializadas.

Por causa da possível diferença entre os valores fixados pelos municípios e o preço negociado pelo contribuinte, há a proliferação de ações judiciais. Existem as preventivas e também as de repetição de indébito, para reaver valores já pagos, que têm feito maior volume no Judiciário.

Os contribuintes têm até cinco anos a contar da data do pagamento do ITBI para poder entrar com pedido de restituição.

Fábio Porchat, o humorista e apresentador, entrou nessa briga. Ingressou com ação contra o município de São Paulo para reaver cerca de R$ 30 mil que teriam sido pagos a mais. Consta, no processo, que Porchat comprou um imóvel, no ano de 2017, por R$ 1,9 milhão e a prefeitura considerou para o cálculo do imposto R$ 3.024.762,00.

A juíza Adriana Bertier Benedito, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde tramita o caso, optou por esperar pelo encerramento da ação (trânsito em julgado) que está no STJ para decidir sobre o pedido de Porchat (processo nº 1046254-83.2022.8.26.0053).

“Alguns juízes de primeira instância têm feito dessa forma, o que é ruim porque o contribuinte acaba tendo que recorrer ao tribunal”, diz o advogado Alécio Ciaralo, do escritório CCLA, que representa Fábio Porchat.

O caso no STJ – que serve como precedente para os demais no Judiciário – tem o município de São Paulo como parte. Os procuradores estão tentando levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (REsp nº 1937821).

Procurada pelo Valor, a procuradoria do município, limitou-se a dizer, por nota, que utiliza-se de “mecanismos e recursos cabíveis” contra a decisão, “que ainda não transitou em julgado”.

Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, há matéria de ordem constitucional envolvida. “Transferir a base de cálculo para o valor da escritura, atribuído pelas partes, não é só uma questão de interpretação do que é valor de mercado. É desnaturar o imposto. O ITBI incide sobre patrimônio, não sobre consumo”, diz.

Ele destaca, além disso, que a decisão do STJ não poderia ainda ser replicada por juízes e desembargadores porque o processo não está encerrado. E mesmo se finalizado como está, afirma, o efeito não seria tão amplo. Almeida diz que o caso em análise envolve arrematação em hasta pública. Assim, só essas situações estariam abarcadas pela decisão, não compra e venda. “Porque não foi discutido pelas partes ao longo de todo o processo. Seria uma clara violação ao devido processo legal”, frisa.

Advogados de contribuintes discordam. Veem essa interpretação mais restritiva como uma tentativa de minimizar o impacto aos cofres públicos.

A Secretaria de Fazenda disponibiliza em seu site, desde o ano de 2019, dados mensais sobre as transações imobiliárias realizadas no município, os valores declarados pelos contribuintes e quanto foi considerado para pagamento do ITBI. Em julho, último mês disponível para consulta, foram realizadas 14.321 operações de compra e venda, que somam R$ 12,6 bilhões, e a base adotada para cálculo do imposto foi de R$ 13,2 bilhões.

Como São Paulo cobra 3% de ITBI, o percentual aplicado sobre o valor das transações declarado pelos contribuintes seria de R$ 378 milhões. Pela base de cálculo adotada pelo município fica um pouco acima: R$ 396 milhões.

“O que o STJ fez foi traçar parâmetros gerais, com efeitos vinculantes, para toda e qualquer operação que envolva base de cálculo de ITBI”, afirma Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, acrescentando que os tribunais estaduais também interpretam assim. Segundo levantamento realizado pela banca, há decisões aplicando a tese fixada pelo STJ nos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná e Ceará.

Mas essa discussão também tem efeitos colaterais. O advogado Alécio Ciaralo, que além de representar Fábio Porchat atua em outros cerca de 30 casos sobre a cobrança de ITBI, aponta que alguns contribuintes estão entrando com ação para tentar reduzir o imposto e saindo com uma conta maior do que a cobrada inicialmente pela prefeitura.

Isso tem acontecido com quem compra o imóvel na planta ou em leilão e hasta pública. Nessa situações, leva-se mais tempo entre a data em que o negócio foi fechado e o registro em cartório. Ciaralo diz que a prefeitura vem pleiteando a correção dos valores. “Se a promessa de compra e venda ou o compromisso foi assinado, por exemplo, em janeiro

2020 e a obra só foi concluída e o imóvel registrado neste ano, o município entende que o valor da operação tem que ser corrigido lá de trás até agora”, contextualiza, acrescentando que juízes e desembargadores vêm dando razão ao Fisco.

Um outro efeito dessa discussão é o direito à fiscalização. Se o contribuinte recolher o imposto com base no valor declarado por ele mesmo, o município terá até cinco anos para contestar. Na visão de Ciaralo, essa situação poderá gerar um alto número de processos administrativos.

Fonte: Valor Econômico

Transportadora tem direito a créditos de ICMS na compra de insumos

É possível aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos à aquisição de produtos intermediários necessários para a atividade-fim da empresa.

Com esse entendimento, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que uma transportadora tem direito ao crédito de ICMS sobre aquisições de insumos.

A empresa questionava uma instrução normativa expedida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul que vedou o crédito de ICMS para as empresas de transportes rodoviário de cargas sobre os principais insumos utilizados na prestação de serviços de transportes.

A defesa foi feita pelo advogado Leandro Sasso, do escritório Ercolani & Sasso Advogados.

Na decisão, a magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de eles são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial”.

Dessa forma, Bianchi considerou que, “no que tange às empresas que prestam serviços de transporte, que é uma hipótese material de incidência do ICMS, tenho que não restam dúvidas de que este direito, referendado pela jurisprudência do STJ, recairá sobre o imposto indireto pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e pneus utilizados para a concretização da atividade-fim da empresa”.

A juíza analisou ainda que “restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a atividade principal da impetrante corresponde à prestação de serviços de transporte, razão pela qual tenho por configurada a probabilidade do direito apta à concessão da medida liminar”.

Fonte: Tributário

Para tributaristas, voto de qualidade no TIT-SP traz prejuízo aos contribuintes

Após o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgar constitucional o voto de qualidade no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, especialistas em Direito Tributário ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico defenderam mudanças na regra de desempate dos julgamentos na corte.

Atualmente, o TIT-SP usa o voto do presidente da câmara em caso de empate, já que os colegiados são paritários, isto é, possuem o mesmo número de julgadores indicados pelo Fisco e pelos contribuintes. As chamadas “câmaras baixas” (12 no total) possuem quatro membros cada, enquanto a câmara superior conta com 16 integrantes e é conduzida pelo presidente do tribunal, que é sempre um representante do Fisco.

As câmaras pares são presididas por julgadores indicados pelos contribuintes, enquanto as ímpares têm no comando juízes escolhidos pelo Fisco. Desde sua criação, em 1935, o TIT-SP adota o voto de qualidade para resolver julgamentos empatados. Mas há advogados que acreditam que o TJ-SP deveria ter declarado a inconstitucionalidade da regra.

Para Fernando Facury Scaff, colunista da ConJur, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados e professor de Direito Financeiro da USP, o TIT-SP deveria adotar o mesmo modelo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em âmbito federal, uma mudança legislativa recente extinguiu o voto de qualidade.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde já há maioria para validar a alteração da lei. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. “Trata-se de um erro do TJ-SP, que contraria a posição do STF. Poderia facilitar a vida do contribuinte paulista e seguir o padrão federal. O modelo do Carf deve ser o parâmetro dos estaduais”, afirmou Scaff.

Na opinião do advogado Thiago Amaral, sócio da área de tributário do Demarest Advogados, o voto de qualidade prejudica o contribuinte. Mesmo com a alternância entre as partes na presidência das câmaras, ele acredita que há insegurança jurisprudencial no modelo atual. “Não raro, há casos idênticos, sorteados para câmaras diferentes, que terminam com soluções antagônicas por causa do voto de qualidade.”

Na câmara superior, segundo Amaral, há perda da paridade porque o voto de qualidade é dado por um julgador indicado pelo Fisco: “Até mesmo pela legislação um pouco engessada de São Paulo, em que não há previsão clara do TIT se submeter à jurisprudência fixada pelos tribunais superiores, como repercussão geral e recursos repetitivos, há muita discussão que prevalece por voto de qualidade, mas está fadada ao insucesso quando chegar ao Judiciário.”  

O excesso de judicialização também foi destacado pelo advogado Maurício Barros, do Demarest Advogados, que foi juiz do TIT-SP entre 2014 e 2019. “A lei de São Paulo é muito tímida com precedentes. Se há uma súmula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade, o TIT tem de aplicar. Mas outros precedentes que vinculam o Judiciário não vinculam, em tese, o TIT. Há questões que estão pacificadas no Judiciário a favor do contribuinte, mas não se aplicam no TIT.”

Medida constitucional
Por outro lado, o advogado e colunista da ConJur Igor Mauler Santiago não vê inconstitucionalidade no voto de qualidade. Apesar de não ser um entusiasta do modelo, ele afirmou que a Constituição não diz nada a respeito da matéria e, com isso, está aberto o caminho para o legislador instituir a norma que considerar mais adequada.

“Se o legislador quiser instituir o voto de qualidade, é válido. Se quiser extinguir o voto de qualidade, dizendo que o empate favorece o contribuinte, essa opção também é válida. Não tem na Constituição nenhum dispositivo, nem direta nem indiretamente, que imponha ou vede o voto de qualidade. Isso está no espaço de livre conformação, como dizem os constitucionalistas, do legislador”, disse ele.

Conforme Santigo, trata-se de matéria que está 100% na competência do Legislativo: “A Constituição não dá um parâmetro, então prevalece a liberdade do legislador, que precisa ser respeitada. Talvez fosse ideal ter um critério uniforme nacionalmente. Mas vivemos em uma federação, em que há margem para o ente federativo decidir sua própria política”.

In dubio pro contribuinte
Thiago Amaral, por sua vez, acredita que há elementos para sustentar que o voto de qualidade conflita com princípios constitucionais como o da isonomia, o da razoabilidade e o da imparcialidade do juiz. Ele também destacou a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo estabelece que a “lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Para Amaral, a melhor solução para os casos de empate no TIT seria decidir a favor do contribuinte, como vem acontecendo no Carf desde o fim do voto de qualidade. Seria uma espécie de “in dubio pro contribuinte”, segundo o advogado.

“Para exigir um tributo, principalmente no Judiciário, que é o caminho seguinte, é preciso ter requisitos de liquidez e certeza. Não dá para aferir isso em um procedimento em que um órgão técnico avalia e há evidente dúvida sobre esses elementos. Se há empate em um órgão com 16 julgadores, há liquidez e certeza para transformar-se em um título executivo?”, questionou ele.

Nesse cenário, Maurício Barros destacou o trabalho da comissão de juristas criada pelo Senado para modernizar a legislação de processos administrativos e tributários. “Até uma das ideias é ter uma uniformização maior das regras do processo administrativo”, disse o advogado, destacando a necessidade de se buscar também “uma jurisprudência mais homogênea” no contencioso administrativo tributário.

Fonte: Conjur

Perda das stock options na dispensa sem justa causa

Havendo motivação para a dispensa, não poderia se falar em abusividade da cláusula que prevê a perda do direito

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é abusiva cláusula contendo previsão de perda do direito às opções que ainda não atingiram o vesting, no contexto de plano de opções de compra de ações (stock option plan – SOP), presumindo como obstativa a dispensa sem justa causa nesses moldes e condenando o empregador a conceder todas as opções ajustadas ao empregado, independentemente do lapso temporal.

Diante dessa realidade, analisamos a celeuma levando em consideração as peculiaridades dos SOPs, o conceito da dispensa imotivada ou arbitrária e, ao fim, a problemática advinda da junção desses dois institutos.

Havendo motivação para a dispensa, não poderia se falar em abusividade da cláusula que prevê a perda do direito

No Brasil, a Lei das Sociedades Anônimas foi a primeira lei a fazer menção à possibilidade compra de ações e criar certos requisitos para sua viabilidade, tais como previsão estatutária de capital autorizado e de outorga da opção de compra com base em um plano aprovado por assembleia geral.

Em resumo, os SOPs preveem uma forma de aquisição ou subscrição de ações da empresa em um determinado prazo de vesting e por um preço previamente determinado ou determinável. Por esse mecanismo, a empresa outorga aos beneficiários por ela eleitos a possibilidade de uma vantagem financeira, dado o potencial lucro desse instrumento quando da valoriza

Para a empresa outorgante, a vantagem do SOP consiste na continuidade do serviço e exploração do know-how do beneficiário em seu favor, bem como no aumento do interesse deste no sucesso da empresa, o que propiciará melhor avaliação do preço das ações no mercado e, consequentemente, maior lucro no momento do exercício das opções concedidas.

Assim, a materialização do SOP é essencialmente contratual e mercantil, devendo ser regida pelos termos e condições acordados entre as partes e, mais do que isso, interpretada de forma restritiva, inclusive diante da liberalidade do ajuste dos termos do instrumento e a ciência dos riscos a ele inerentes, não havendo motivos para se presumir ilegali

É comum que as empresas incluam nos SOPs uma cláusula condicional prevendo a perda do direito às opções em caso de pedido de demissão ou dispensa pelo empregador, com ou sem justa causa, durante o período de vesting. As discussões na Justiça do Trabalho versam sobre essa cláusula.

O atual conceito de dispensa sem justa causa advém da interpretação do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Originalmente a Constituição Federal, de forma protetiva, previu segurança absoluta ao emprego, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado. Todavia, não há lei complementar regulamentando o artigo constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em 1996, em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 179.193/PE, concluiu que a proteção constitucional se restringe à indenização compensatória, excetuadas condições de estabilidade permanente ou plena.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que complementou o inciso I, do artigo 7º, da Constituição, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa apenas dos empregados eleitos para ocupar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e das empregadas gestantes. A CLT, por sua vez, ao tratar dos cipeiros, dispôs em seu artigo 165 que somente é considerada arbitrária a dispensa que “não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”

Portanto, o que se percebe é que a jurisprudência e doutrina majoritárias convergem no sentido de que, como regra, a dispensa imotivada consiste em direito potestativo do empregador, sendo a multa de 40% do saldo do FGTS a indenização cabível ao empregado dispensado.

A recente decisão do TST trouxe como fundamento principal o fato de que a cláusula prevendo perda do direito às opções que ainda não superaram o vesting, no contexto de uma dispensa sem justa causa, representa condição abusiva, presumindo que a dispensa tenha sido maliciosa ou obstativa, já que impediu a aquisição do direito às opções por parte do empregado.

Por outro lado, o TST, ao analisar a questão dos empregados participantes da Cipa, apresenta diversos julgados que avaliam o mérito da dispensa sem justa causa, no intuito de qualificá-la à luz do previsto no artigo 165 da CLT, justificando-a, por exemplo, na hipótese de crise financeira com extinção de estabelecimento.

O acórdão recente, que tratou da dispensa presumidamente obstativa ao SOP, sinalizou na mesma direção, qual seja, de que eventual motivação ou qualificação da dispensa (ainda que sem justa causa) por razões que podem ser de ordem técnica, disciplinar, econômica ou financeira poderia elidir a conclusão de nulidade de cláusula, dada a ressalva expressa feita pelo relator que a conclusão seria diferente se tratássemos de “dispensa por justa causa ou ao menos motivada”. Restou esclarecer quais seriam os motivos aceitos para afastar a presunção de nulidade.

De todo modo, a conclusão a que se chega é a de que, em havendo fundamentos para motivar a dispensa do participante do SOP, ainda que esta seja tecnicamente sem justa causa, não haveria que se falar em abusividade da cláusula que prevê a perda do direito às opções caso ainda não superado o vesting, tampouco em abuso do direito potestativo por parte do empregador.

Fonte: Valor Econômico

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STF começa a julgar na próxima semana ICMS-Difal

Ministros vão decidir se cobrança vale a partir deste ano ou 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar na sexta-feira da próxima semana se a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico já poderia estar sendo feita em 2022 ou se apenas a partir do próximo ano. Os Estados estimam que sem essa arrecadação correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelos ministros do Supremo para a cobrança.

Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro. Por isso, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, alegam que a cobrança já estaria valendo.

O tema será julgado em três processos. Os pedidos de liminares feitos nos três foram negados. Uma das ações (ADI 7075) foi proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos. As outras três ações foram propostas pela Abimaq – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ADI 7066), pelo Estado do Ceará (ADI 7078).

Fonte: Valor Econômico

Reforma criará Código de Defesa dos Contribuintes

Ideia é diferenciar tratamento àquele que age de boa-fé em relação ao devedor contumaz

O pacote de projetos para a reforma do processo tributário, que começará a tramitar no Senado, inclui a criação de um Código de Defesa dos Contribuintes. A ideia é separar aquele que age de boa-fé e tem um histórico de bom comportamento do devedor contumaz, que não quer, simplesmente, pagar tributos.

A comissão de juristas que elaborou a proposta entende que essa diferenciação é importante para que se possa estabelecer tratamentos diferentes para uma e outra situação.

Hoje, por exemplo, todos os contribuintes que sofrem um auto de infração recebem, automaticamente, uma multa de ofício. E costuma ser pesada. A Receita Federal aplica 75% sobre os valores cobrados.

A proposta prevê que os contribuintes com bons antecedentes tenham benefícios. Dentre eles, redução de até 50% da multa de ofício e a possibilidade de pagar os tributos por meio de transação, com direito a descontos e parcelamento, ou resolver os conflitos com o Fisco na mediação ou arbitragem.

O novo código também permitiria acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização dos débitos, flexibilização das regras de aceitação ou substituição de garantias e prioridade na análise de processos administrativos (em especial os de devolução de créditos).

Já os contribuintes caracterizados como devedores contumazes, além de não terem direito aos benefícios dos bons contribuintes, seriam tratados com mais rigor. Ficariam impedidos, por exemplo, de aderir a parcelamentos e quitar os débitos com o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Esse contribuinte ficaria proibido, ainda, de propor recuperação judicial ou seguir com o seu processo caso seja caracterizado como devedor contumaz.

“Temos a exata noção de que o sistema tributário é extremamente complexo e as multas são elevadas, o que torna o ambiente de negócios ruim. Há, em geral, uma grande dificuldade de os contribuintes adimplirem as obrigações tributárias. Mas sabemos também que existem aqueles que realmente não querem pagar tributo”, diz o juiz federal Marcus Lívio Gomes que coordena a comissão de juristas dedicada à reforma do processo tributário.

A comissão é presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e tem, entre os integrantes, representantes do Fisco, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), advogados de contribuintes e acadêmicos. Na semana passada foram entregues oito anteprojetos de lei ao Senado, que prevê criar uma comissão especial para agilizar a tramitação das propostas.

O Código de Defesa dos Contribuintes que se pretende criar define o conceito de devedor contumaz e estabelece como deve ser a forma de caracterização. A administração tributária – de municípios, Estados e União – teria que instaurar um processo administrativo próprio para caracterizar o devedor contumaz e o contribuinte teria o direito de se defender.

Esse processo só poderia ser instaurado depois da inscrição do débito em dívida ativa, ou seja, depois de todo o processo administrativo de discussão da cobrança. Ficaria a cargo da administração pública, além disso, provar que o contribuinte tem a conduta de devedor contumaz.

O código especifica quais seriam essas condutas: falsificação de documentos, simulação ou dissimulação de atos, negócios ou operações com o intuito de promover fraudes contra o Fisco, prática de sucessão empresarial mascarada, esvaziamento patrimonial, dentre outras.

“Separando o joio do trigo conseguiremos tratar o bom contribuinte da forma correta e, ao mesmo tempo, identificar o contumaz e fazer com que não se misture e não receba o mesmo tratamento”, frisa Eduardo Sousa Pacheco Cruz e Silva, chefe de gabinete da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ e também membro da comissão de juristas.

A distinção entre o bom e o mau contribuinte, com a definição do conceito de devedor contumaz, a forma de caracterização e as sanções às quais estaria sujeito, é uma das principais diferenças desse projeto para um outro, em tramitação na Câmara dos Deputados, que também prevê a criação de um Código de Defesa dos Contribuintes.

Trata-se do PLP 17, apresentado em março pelo deputado Felipe Rigoni (União-ES). Estabelece direitos e deveres, com tratamento diferenciado aos bons pagadores e a proibição de abusos por parte do Fisco. Teve como inspiração o “Taxpayer Bill of Rights”, dos Estados Unidos.

Mas foi duramente criticado por auditores fiscais. Uma carta conjunta assinada, em junho, por entidades que representam auditores federais e estaduais falava que, se aprovado do jeito que estava, impediria o combate à sonegação.

As manifestações contrárias tiveram como efeito a elaboração de um texto substitutivo, apresentado pelo relator do PLP, o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). Os auditores consideram o texto menos gravoso, mas, ainda assim, veem problemas.

Os auditores federais e estaduais enviaram nova carta aos deputados afirmando que o projeto de lei “ainda apresenta graves retrocessos” e “cria obstáculos à tributação dos maiores contribuintes e ataca a autonomia técnica da administração tributária”.

Esse projeto tramita em regime de urgência. Pode ser votado diretamente no plenário da Câmara. Entrou e saiu de pauta várias vezes – a última delas no dia 31 de agosto.

Fonte: Valor Econômico

Portador de doença grave tem direito a isenção do IR em resgate de VGBL

A isenção de imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave e enfermidades busca desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da doença.

Assim, a 4ª Vara Federal de Campinas afastou a incidência do IR no resgate dos valores do plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) de um homem com câncer de próstata.

A Receita Federal deverá restituir ao autor R$ 123,6 mil que haviam sido retidos a título de IR, corrigidos pela taxa Selic.

Lei 7.713/1988 prevê a isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de doença grave comprovada. Já o Decreto 9.580/2018, que regulamenta o tema, prevê expressamente o direito à isenção de IR na complementação da aposentadoria em caso de moléstia e doença.

O autor, titular de um plano VGBL para complemento de sua aposentadoria, foi diagnosticado com câncer em 2019. Quando foi resgatar os valores relativos ao plano, sofreu retenção de IR no valor de R$ 123,6 mil.

A Fazenda Nacional alegou que os planos VGBL se enquadram na categoria específica de seguro de pessoas, e não de plano de previdência. Assim, não haveria isenção de IR dos valores resgatados.

No entanto, o juiz Valter Antoniassi Maccarone ressaltou que a lei “não faz qualquer distinção entre a previdência pública e a previdência privada”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a isenção de IR a portador de doença grave vale para resgates de VGBL e plano gerador de benefício livre (PGBL).

Na ocasião, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, afirmou que ambos os planos geram efeitos previdenciários — ou seja, pagamentos “correspondentes à sobrevida do beneficiário”.

Maccarone ainda estabeleceu que o direito à isenção é válido a partir da data do diagnóstico da doença, e não da emissão do laudo, que é sempre posterior.

Isabella Gozzi, do GBA Advogados Associados, atuou no caso. De acordo com ela, a decisão é importante porque, “apesar do entendimento consolidado do STJ, a Receita Federal insiste em tributar, alegando que os planos VGBL enquadram-se na categoria específica de seguro de pessoas e não plano de previdência, obrigando o contribuinte a buscar a Justiça para ter seu direito garantido”.

Fonte: Tributário

Últimas alterações no PAT permanecem inconstitucionais

Algumas considerações sobre as últimas limitações na dedução do PAT.

A lei 6.321, de 14.04.1976 (lei 6.321/76), dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT).

Em outras palavras, as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base com programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, para efeito de apuração do IRPJ.

Em que pese a lei existir há mais de 46 anos e da obviedade da possibilidade de dedução em dobro, o Governo Federal sempre tentou mitigar a integral fruição desse benefício pelos contribuintes.

Um dos exemplos é redação dada ao art. 641, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), o qual dispõe que a dedução é sobre o imposto de renda devido, vejamos:

“Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela lei 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (lei 6.321, de 1976, art. 1º).”

Aqui vale rememorar que a lei 6.321/76 assevera que a dedução é do lucro tributável e não do IRPJ devido.

Essa limitação ofende o Princípio Constitucional da Legalidade, pois restringe o montante passível de dedução (dedução sobre o IRPJ devido x dedução sobre o lucro tributável).

Não bastasse, por meio do recente decreto 10.854, de 10/11/2021 (decreto 10.854/21), novamente o Governo Federal tentou impor mais limites à dedução do PAT.

Com efeito, o decreto 10.854/21, ao alterar o art. 645, do RIR, impôs agora as seguintes limitações:

“Art. 645. (…)

  • 1º A dedução de que trata o art. 641:

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.”

Acontece que o art. 1º, da lei 6.321/76, não impõe as limitações destacadas acima, o que demostra, por si só, ofensa ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que um decreto não pode impor uma restrição que a lei não prevê.

Além disso, a meu ver essa alteração de dedutibilidade de até 5 (cinco) salários, fere o princípio da isonomia, pois dá tratamento diferenciado a empregados em razão do valor salário, embora todos precisem da alimentação, inclusive os que tenham salários superiores. Em termos práticos, a limitação a 5 salários estimula ainda que as empresas paguem salários menores, pois acima desse teto, não é possível fazer a dedução.

Vale ponderar, ainda, que o decreto 10.854/21 será objeto de análise em 2 (duas) ações Diretas de Inconstitucionalidade, a ADIn 7.041, da Confederação Nacional dos Transportes, e a 7.133, da Associação Brasileira de Empresas de Benefícios ao trabalhador, cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes.

Não fosse o suficiente e com o intuito de dar um viés legal para as alterações promovidas pelo decreto 10.854/21, foi editada a Medida Provisória 1.108, de 25/3/22 (MP 1.108/22), para, entre outras alterações, dar nova redação ao art. 1º, da lei 6.321/76:

“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.”

Tendo em vista que a MP 1.108/22 entrou em vigor na data de sua publicação, não pode, de modo algum, aplicar-se ao ano-base de 2022 sob pena de afronta ao princípio da anterioridade da lei, o qual exige que a lei que institui ou aumenta tributos seja publicada no ano anterior ao da sua publicação.

E assim, persistem as inconstitucionalidades/ilegalidades que recaem sobre as limitações impostas pelo decreto 10.854/21.

Fonte: Contábeis

Multa será reduzida a contribuinte com bons antecedentes

A redução varia entre 25% e 50% e vale para municípios, Estados e União

A proposta de reforma do processo tributário reduz a chamada multa de ofício para contribuintes com “bons antecedentes”. Hoje não há distinção entre o bom e o mau pagador. A Receita Federal, por exemplo, aplica automaticamente nos autos de infração uma multa de 75% sobre os valores que estão sendo cobrados.

O texto prevê uma lista de atenuantes: inexistência de débitos, comportamento colaborativo na identificação dos fatos e posterior regularização, atendimento das notificações fiscais e inexistência de obstáculos para o acesso da autoridade administrativa, dentre outras.

Quanto mais itens o contribuinte cumprir, menor será a multa. A redução varia entre 25% e 50%. Vale para municípios, Estados e União – que teriam prazo de dois anos para se adequar.

Essa calibragem depende de uma atualização no Código Tributário Nacional (CTN). Consta no pacote de oito anteprojetos de lei que foi elaborado pela comissão de juristas instituída em março pelas presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de atualizar a legislação, tornando os processos mais céleres e eficientes.

As propostas foram entregues ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), na última semana. Ele afirmou, na ocasião, que uma comissão especial será criada para agilizar a tramitação desses projetos.

Esse texto vem sendo tratado, no meio jurídico, como uma “solução de consenso”, em razão da pluralidade dos profissionais à frente dos trabalhos. A comissão tem como líder a ministra Regina Helena Costa, do STJ, e conta com a participação de juízes, acadêmicos e representantes do Fisco e de contribuintes.

“Em meio aos naturais antagonismos e divergências que marcam a visão dos contribuintes e a do Fisco, encontramos consensos possíveis, que representam realmente avanços e trazem mais segurança jurídica para o bom contribuinte”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, que integra a comissão.

Uma das premissas, com a mudança nas multas, é de que a calibragem, para favorecer o bom pagador, pode aumentar o sentimento de justiça e, com isso, diminuir a propensão para litigar.

Há proposta, além disso, para reformar o processo administrativo federal – hoje, regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972. É aqui que funciona o primeiro “balcão” de discussões entre a União e os contribuintes, antes de os casos desaguarem no Judiciário.

Quando recebe um auto de infração, o contribuinte tem o direito de recorrer à Delegacia de Julgamento (DRJ) e depois, se perder, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta de alteração nas regras abrange essas duas instâncias.

A comissão de juristas aproxima administrativo e Judiciário. A contagem de prazos, por exemplo, passaria de dias corridos para dias úteis – como já ocorre com as ações judiciais – e haveria suspensão dos prazos durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

As decisões vinculantes do STJ e do STF, além disso, terão de ser respeitadas. O Carf já costuma seguir os precedentes, mas não há uma previsão em lei para que isso ocorra.

Outra mudança, ainda atrelada ao Judiciário, é a suspensão dos processos administrativos quando STJ ou STF decidirem afetar o tema para julgamento vinculante. Atualmente, apenas as ações judiciais ficam sobrestadas até a decisão.

Os contribuintes também terão mais prazo para contestar cobranças e atos da Receita Federal. O prazo para apresentação de recurso, que hoje é de 30 dias corridos, passaria a ser de 60 dias úteis. Essa ampliação, segundo especialistas, permite aos contribuintes reunir os documentos necessários e organizar melhor as suas defesas.

Outra mudança é para incluir o recurso de embargos de declaração – para esclarecer dúvidas, omissões e obscuridades das decisões – em todas as instâncias. Hoje, não existe essa possibilidade na DRJ. Se o contribuinte tiver qualquer dúvida, tem que recorrer diretamente ao Carf.

“O trabalho da comissão de juristas teve como grandes princípios norteadores a diminuição da litigiosidade e a celeridade processual. Mas há um limite. Nós não podemos cercear o direito de defesa”, diz Carlos Henrique Oliveira, presidente do Carf, que também participou da elaboração do texto.

Uma sugestão importante, que consta no anteprojeto, é para que, quando identificada a responsabilidade de um terceiro, o auditor fiscal deverá intima-lo a prestar esclarecimentos antes da aplicação do auto de infração – sob pena de nulidade de todo o procedimento.

“É para evitar que o responsável tenha o primeiro contato com o tema apenas no auto de infração e que eventuais gravames sejam levados à apreciação do Poder Judiciário”, frisa Bichara.

Há proposta, ainda, para limitar o cabimento de recursos da DRJ para o Carf. O contribuinte, por exemplo, não poderá recorrer para discutir a constitucionalidade ou legalidade de lei ou decreto, se existir processo com a mesma discussão no Judiciário e quando o tema já estiver sumulado no Carf.

Haverá vedação, também, para determinados recursos de ofício. Quando a DRJ decide a favor do contribuinte, o caso sobe automaticamente ao Carf. A sugestão dos juristas é de que isso não possa mais ocorrer nos casos em que a decisão tratar de pedido de restituição de tributos, de redução de penalidade por retroatividade benigna e nas hipóteses de decisões vinculantes.

Fonte: Valor Econômico

Reforma no Senado prevê mediação e arbitragem tributária

Contribuintes que aderirem aos meios alternativos de resolução de conflitos poderão ter multa reduzida

A comissão de juristas criada para reformar os processos administrativo e tributário prevê um canhão de soluções para tirar Fisco e contribuintes da Justiça. Os projetos de lei que começarão a tramitar no Senado incluem desde programas de conformidade e novas regras para a consulta fiscal até a regulamentação de métodos alternativos de resolução de conflitos – mediação e arbitragem.

Como estímulo, oferece redução de multa. Os contribuintes que optarem por aderir aos novos meios serão beneficiados. Hoje, quem sofre um auto de infração recebe, automaticamente, uma multa de ofício. A Receita Federal, por exemplo, aplica 75%. Com a reforma, esse percentual poderá ser calibrado – 75% seria o teto. É o que vem sendo chamado de “dosimetria da pena”.

Para o Fisco, por outro lado, haveria a chance de receber de forma mais rápida e com custos bem menores do que se gasta para manter a massa de processos judiciais.

Fisco e contribuintes têm uma relação marcada por conflito. Além de sufocar o Judiciário – são mais de 38 milhões de discussões fiscais em tramitação -, tumultua o ambiente de negócios. O Brasil tem R$ 5,4 trilhões em disputas entre contribuintes e a Receita Federal, segundo estudo do Insper, o equivalente a 75% do PIB.

“O contribuinte tem que estudar e interpretar a lei, recolher o tributo e ainda precisa ficar cinco anos rezando para ter certeza de que fez tudo corretamente e não será autuado”, diz o advogado Valter Lobato, que participa da comissão.

Esse ambiente de insegurança, frisa, pode mudar se Fisco e contribuintes estiverem mais próximos. “Não é que deixará de existir litígio. Mas hoje existe litígio até quando não há interpretação divergente”, afirma Lobato.

Há proposta para incluir no Código Tributário Nacional (CTN) o uso de meios de prevenção e resolução de conflitos por municípios, Estados e União e também para criar novas leis, regulamentando algumas das hipóteses citadas no código.

Duas leis são específicas para a União: a da Consulta Fiscal e de Mediação. A outra, da Arbitragem, abrangeria todos os entes.

A comissão de juristas foi instituída em março por ato conjunto do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reduzir a litigiosidade tributária. Um pacote com oito anteprojetos de lei foi entregue na semana passada. Agora, a expectativa é a criação de uma comissão especial para dar agilidade à tramitação das propostas.

“Ficou claro que o caminho seguido até hoje, da cobrança conflituosa, adversarial, se esgotou. Não está mais dando certo pra ninguém”, afirma Manoel Tavares de Menezes Netto, coordenador-geral da Representação Judicial da PGFN e membro da comissão.

As propostas para reduzir a judicialização têm dois eixos. Um é a prevenção e, para isso, foram criados mecanismos como programas de conformidade, autorregularização e a Lei da Consulta Fiscal. O outro eixo são os meios consensuais e alternativos de resolução de conflitos: transação, mediação e arbitragem.

O programa de conformidade que se pretende incluir no CTN, por exemplo, possibilita que a administração pública crie um canal de diálogo e cooperação – especialmente com o setor produtivo. Existe, atualmente, um projeto caminhando nesse sentido em âmbito federal, chamado Confia. Está sendo desenhado pela Receita Federal em parceria com grandes contribuintes.

A ideia é criar uma estrutura que permita uma espécie de consulta mais personalizada. A empresa poderia abrir operações e planejamentos para o Fisco opinar previamente, o que evitaria cobranças futuras.

A comissão de juristas coloca os programas de conformidade na lista de atenuantes para reduzir a multa de ofício. Os contribuintes que aderirem – tanto na esfera federal, como estadual e municipal – poderão ter diminuição de até 50% na pena.

Já a proposta de criação da Lei da Consulta, que atinge especificamente a União, torna mais efetiva a comunicação com o contribuinte. Atualmente, há as soluções de consulta, mas estão previstas só em normas internas e não têm alcance tão amplo como o que se pretende dar.

Hoje, por exemplo, se o fiscal não compreendeu bem os fatos descritos, indefere o pedido. Já a comissão obriga o fiscal a dar oportunidade para o contribuinte esclarecer o que está perguntando. Além disso, depois da resposta, teria direito a embargos de declaração – recurso para sanar possíveis dúvidas.

As consultas passariam a ser públicas e vinculantes. Haveria mudanças, ainda, nos prazos para as respostas. O limite, que hoje é de 360 dias, passaria para 120.

O outro eixo da proposta da comissão, que inclui meios consensuais e alternativos de solução de conflitos, prevê mais força às transações. Esse instrumento permite que contribuintes e Fisco sentem à mesa para negociar.

A União vem utilizando esses meios desde 2020, quando foi editada lei com os requisitos para os acordos, incluindo descontos e parcelamentos que podem ser concedidos. De lá para cá, foram renegociados mais de R$ 300 bilhões pela PGFN.

O CTN já prevê a possibilidade de transação. O que a comissão de juristas propõe é um texto mais detalhado, com diretrizes para Estados e municípios. Hoje, apesar da experiência da União, são poucos os que usam esse instrumento.

Já a Lei da Mediação Tributária que está sendo proposta seria específica para a União. O texto prevê reduzir 70% da multa de ofício para o contribuinte que optar por resolver o seu conflito por esse meio.

Já existe um exemplo concreto de mediação tributária. Desde março, em Porto Alegre, virou lei. No mesmo mês, foi divulgado o primeiro grande acordo, com a concessionária do aeroporto Salgado Filho, a alemã Fraport.

“Precisamos prevenir litígios e esse é um caminho a seguir. O projeto da comissão se baseia integralmente na lei de Porto Alegre”, diz Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que participou do desenvolvimento do projeto de mediação do município.

Na arbitragem, no entanto, a solução não é consensual. A proposta se assemelha à arbitragem comercial. Aqui, árbitros especializados nos temas são escolhidos pelas partes e decidem o caso – sem possibilidade de recurso à Justiça.

Há uma diferença importante, no entanto, entre os dois modelos. Na arbitragem comercial, o processo e as decisões são confidenciais. Na tributária, tudo seria público.

O projeto estabelece as regras gerais e a administração pública, por ato próprio, indicaria temas, processos e valores que aceitaria discutir.

O contribuinte, ao optar por esse meio, também teria redução de multa. Antes da instauração do processo administrativo, seria de 60%, durante 30% e, se o caso já estiver no Judiciário, de 20%.

Fonte: Valor Econômico