STJ exclui ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins

É a segunda vitória integral dos contribuintes nas discussões que surgiram após a “tese do século”

As empresas venceram ontem, no Superior Tribunal de Justiça, (STJ) uma tese tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária — o ICMS-ST — deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais — a “tese do século” —, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. É a segunda vitória integral dos contribuintes nos tribunais superiores nessa discussão, segundo advogados. Em outras quatro, porém, saíram derrotados.

A primeira vitória dos contribuintes também foi conquistada no STJ. Os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do STF.

Ainda no STJ, numa decisão que pode ser considerada intermediária, os ministros entenderam que, para excluir benefícios fiscais do ICMS (subvenções) do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, os contribuintes devem comprovar o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade — o que pode permitir a redução da base em alguns casos (REsp 1945110 e REsp 1987158).

O mesmo STJ, porém, manteve o ICMS na base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (REsp 1767631 e REsp 772470). E bateu o martelo contra a retirada da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) do cálculo do PIS e da Cofins — a 1ª e a 2ª Turmas têm precedentes nesse sentido (REsp 1930041).

No STF, os contribuintes perderam nas discussões sobre a exclusão do ISS e do ICMS do cálculo da CPRB (RE 1187264 e RE 1285845). Os ministros classificaram a contribuição como benefício fiscal e, por isso, afirmaram que se mexessem no cálculo, provocando redução de tributo, o ampliariam demais.

A advogada Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, destaca outras “teses filhotes” que não foram concluídas, como a que discute a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (RE 1233096) e a que trata da retirada do PIS e da Cofins do cálculo da CPRB (RE 1341464). A primeira tese tem impacto estimado em R$ 65,7 bilhões. A segunda, em R$ 1,3 bilhão.

“A tese do século não é um precedente, só abriu caminho para que outros assuntos similares fossem julgados da mesma forma. Só que não necessariamente isso vai acontecer”, diz a advogada.

Quando decidiram sobre a “tese do século”, os ministros do STF consideraram que o ICMS não poderia ser enquadrado como faturamento ou receita bruta — a base de incidência do PIS e da Cofins — e, por esse motivo, deveria ser excluído do cálculo das contribuições sociais.

Entre as teses, a que mais se aproxima desse conceito, segundo advogados, é a que envolve a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). A única diferença, entre os dois casos, dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro, de tributo municipal. O caso está no STF e o impacto previsto pela União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões.

De acordo com Daniel Peixoto, sócio do escritório Machado Meyer, que atuou no caso julgado ontem no STJ, sequer há uma “tese filhote” no caso, por ser o mesmo tributo, mudando apenas a sistemática de apuração. “O que foi reconhecido pelo STJ é que é o mesmo ICMS. Por isso, teria que ser aplicado o precedente do STF”, afirmou.

No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia. Geralmente, a indústria ou o importador, que depois repassa a tributação na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.

A discussão no STJ envolvia os contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado — chamados de substituídos. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final. Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). Em novembro de 2022, o relator, ministro Gurgel de Faria, já havia votado de forma favorável ao pedido do contribuinte. Ele aplicou a decisão do STF na “tese do século”, considerando que o valor do ICMS comum não se incorpora à receita do contribuinte.

Para o relator, não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”.

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Ela afirmou que, no caso, o que muda em comparação ao ICMS é somente o mecanismo de cobrança. Contudo, acrescentou que é necessário ressalvar que não se trata de decidir apenas que um imposto não pode integrar a base de outro. A ministra seguiu o relator, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.

O impacto da decisão do STJ é relevante, segundo Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados. A discussão, afirma, vale pra qualquer substituído tributário do ICMS-ST. O caso concreto julgado pelo STJ envolvia uma distribuidora de bebidas e uma outra de utilidades domésticas. O advogado projeta que os setores de cosméticos e fármacos também poderão se beneficiar da discussão.

A inclusão do ICMS-ST chegou a ser levada ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, a palavra final é do STJ. A decisão, em julgamento repetitivo, deverá agora ser seguida pelas instâncias inferiores.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda prevê arrecadar R$ 10 bi com precatórios

Parte da dívida a ser paga vai gerar tributos e ajudar meta de déficit zero no ano que vem

O Ministério da Fazenda estima que poderá arrecadar cerca de R$ 10 bilhões em 2024 a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quitar ainda este ano o estoque de aproximadamente R$ 95 bilhões em precatórios, cujo pagamento vem se acumulando desde 2021, ainda no governo de Jair Bolsonaro (PL).

Ao mesmo tempo em que vai saldar a dívida com credores do governo, a Fazenda espera arrecadar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Esses tributos serão recolhidos sobre os montantes pagos, explicaram integrantes da área econômica. De um lado, com o respaldo do Judiciário, o governo vai quitar o estoque fora das regras fiscais. Mas, de outro, essa ação gerará a receita primária, que auxiliará nos planos da equipe econômica de perseguir uma meta de déficit fiscal zero.

Embora o pagamento de precatórios não tenha sido formulado com o objetivo principal de arrecadar esses tributos, trata-se de uma receita considerável, na avaliação da pasta. O montante equivale ao que o governo arrecadaria no período de um ano, se houvesse prosperado a proposta de acabar com a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

A ideia de acabar com o JCP não avançou e a tendência é que seja criada uma nova regra, inspirada no modelo europeu, que limita as deduções. Esse é um debate que será feito em 2024, na reforma do Imposto de Renda, informa-se nos bastidores. No entanto, a Fazenda pretende aprovar ainda este ano um conjunto de regras que limitarão o uso do JCP e vão conter, já no ano que vem, o que a pasta considera uso abusivo do mecanismo.

Ainda que os R$ 10 bilhões da tributação sobre precatórios sejam uma receita extraordinária, ele serão reforço importante para o caixa do governo na busca do déficit zero em 2024.

Na última semana, nove dos dez ministros do STF autorizaram o governo a quitar o estoque de precatórios, contabilizando o gasto fora dos limites de despesa das regras fiscais. Estabeleceram também uma regra de transição: até 2026, o governo poderá retirar dos limites de despesa e da meta de resultado primário o montante que exceder ao que já está previsto para pagamento nos próximos anos.

Mas a partir de 2027 o STF decidiu que os pagamentos de precatórios serão integralmente computados como despesa primária, dentro dos limites das regras fiscais. A corte não acatou a tese da Fazenda, que pleiteava dividir a contabilização dos precatórios entre gasto primário (principal) e financeiro (juros e encargos). Como mostrou o Valor, essa era uma tese controversa mesmo dentro da área econômica do governo.

Com a decisão do Supremo, a pasta aguarda o Conselho da Justiça Federal (CJF) informar o valor exato dos precatórios devidos a credores. A expectativa é que o documento seja encaminhado na próxima semana. Na sequência, o governo editará medida provisória abrindo o crédito extraordinário para o pagamento. O valor final, dizem membros da pasta, tende a ficar abaixo de R$ 95 bilhões, mas acima de R$ 90 bilhões. Isso porque os precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ficaram fora da decisão do STF.

A área econômica chegou a discutir a ideia de pagar, logo no início de 2024, os R$ 66 bilhões em precatórios que já estavam previstos para serem pagos ao longo do ano. Ao quitar essa dívida de forma concentrada, seria feita injeção de recursos na economia, o que poderia contribuir para impulsionar a atividade.

Havia outro motivo para esse pagamento concentrado, explicou a fonte: evitar o risco de privilegiar um credor do governo em detrimento de outro. No entanto, essa preocupação foi afastada porque o CJF será capaz de estabelecer uma ordem cronológica dos requerimentos. Assim, o pagamento será feito de forma paulatina, como é hoje.

Apesar de a tese da Fazenda não ter sido acatada na íntegra pelo Supremo, membros da pasta avaliam que a decisão foi positiva e, de alguma maneira, inovadora em relação à retirada do excesso de precatórios das regras fiscais até 2026. Foi desarmada a “bola de neve” de precatórios que se acumulava e teria de ser paga de uma vez em 2027, podendo ultrapassar R$ 200 bilhões.

Em relação a 2027, quando tudo passará a ser computado nos limites, integrantes da pasta avaliam preliminarmente que não há preocupação, já que há uma tendência de queda nos volumes de precatórios a serem pagos nos próximos anos. “Pode até haver uma abertura de espaço fiscal”, estimou uma fonte da pasta.

O aumento da transparência aos indicadores fiscais decorrente do combate ao acúmulo de precatórios a serem pagos em 2027, que poderia chegar a R$ 200 bilhões, foi destacado pelas economistas Mariana Silva de Freitas e Mayara Santiago da Silva em relatório do Bradesco.

Elas chamam a atenção também para a injeção de recursos na economia, com aumento da renda disponível. Perto de metade do bolo de precatórios se refere a ações envolvendo salários, benefícios sociais ou Previdência. Assim, elas consideram razoável supor que uma parcela dos recursos será direcionada ao consumo das famílias. De forma conservadora, apontam para um impacto de 0,1 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro semestre.

A advogada tributarista Luciana Aguiar, sócia fundadora do Alma Law, explica que a arrecadação é expressiva para o governo já que o imposto, tanto para pessoa física (IRPF) quanto para as empresas (IRPJ), é recolhido diretamente da fonte, no ato do pagamento. “Precatórios normalmente se referem a rendimentos recebidos acumuladamente, aqueles relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, explicou a tributarista.

Em relação à incidência de IRPJ e CSLL, ela explica que esses impostos são apurados quando da tributação do lucro da empresa, sem prejuízo dos valores retidos na fonte.

Já Rafaela Vitória, economista-chefe do Banco Inter, avalia que, apesar de o montante ser relevante para 2024, é preciso olhar para o longo prazo. “Ainda fica uma preocupação para os anos seguintes, pois os acréscimos de despesas têm sido de caráter permanente, como aumento do real do salário mínimo e a ampliação do Bolsa Família, além da volta da vinculação dos gastos de saúde e educação.”

Ela aponta que o pagamento dos R$ 95 bilhões “é uma elevada transferência de renda”, que pode surtir efeitos na atividade econômica. “Ainda que o governo queira contabilizar fora do resultado primário, é cerca de 0,9% do PIB e pode, sim, resultar em algum impulso positivo na atividade no curto prazo.”

Fonte: Valor Econômico

Senado aprova tributação de super-ricos e fundos exclusivos

O texto faz parte da pauta econômica apresentada pelo governo, com estimativa de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29/11) o projeto que trata da tributação de offshores e fundos exclusivos (PL 4173/23). O relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), não estava presente em razão da COP28 e o mesmo parecer apresentado na CAE foi considerado em plenário. O projeto segue para sanção presidencial.

A aprovação do projeto é lida como uma conquista do governo, já que o texto faz parte da pauta econômica apresentada pelo Ministério da Fazenda, com estimativa de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões. A versão apresentada mantém o texto aprovado pelos deputados, com uma alíquota única de 15% incidente sobre os rendimentos no exterior, sem nenhuma base de dedução e a possibilidade de fazer a atualização do valor do estoque dos fundos exclusivos a uma alíquota de 8%.

A proposta era criticada pela oposição, que argumenta que o texto tornará o Brasil um país menos atrativo para investidores estrangeiros. No entanto, apesar das queixas, o projeto foi aprovado após acordo entre os líderes. Há o entendimento de que a aprovação da PEC que limita poderes do Supremo Tribunal Federal (STF), com voto decisivo do líder do governo Jaques Wagner, ajudou no acordo.

Foram aprovadas apenas emendas de redação, que incluíram a previsão de que as controladas no exterior serão apuradas de forma individualizada observando os padrões contábeis brasileiros, no lugar de “legislação comercial brasileira”. Também foi alterado o artigo que prevê considerar como FIA no exterior as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações, acrescentando a frase “ainda que não sejam admitidos à negociação em bolsas de valores no exterior”.

Outra emenda acolhida estabelece o conceito de bolsa de valores e mercados de balcão apenas os sistemas centralizados de negociação, excluindo do texto o termo “multilaterais”. A última sugere a inclusão, no artigo 40, do termo “direta ou indiretamente”.

Fonte: Jota

V SEMINÁRIO NACIONAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Ocorreu no dia 30 de novembro de 2023 o V Seminário de Direito Previdenciário da OAB.

A Sócia Jussandra Hickmann participou do evento e debateu no painel “Interações do Direito Tributário com o Previdenciário”.

STJ: Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

Direito à impenhorabilidade foi mantido pela 3ª Turma da Corte

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a doação de bem de família por devedor ao próprio filho. De acordo com o entendimento unânime dos ministros da ​1ª Turma o caso não se trata de fraude à execução.

O acórdão declara que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta o direito à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009, de 1990).

De acordo com os autos do processo, após ter sido citado em uma execução fiscal, cobrando o pagamento de tributos que seriam devidos à União, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

A primeira instância do Judiciário não admitiu a penhora do bem. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reformou a decisão. Os desembargadores da Corte entenderam que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

O devedor recorreu e o ministro do STJ Gurgel de Faria, relator do caso, deu provimento ao recurso especial. Mas a Fazenda Nacional tentou reverter a decisão da Corte por meio de agravo interno para análise pela Turma. Nele, a procuradoria alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

No voto, o ministro destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia. Isso porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução (AREsp 2.174.427).

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro (com informações do STJ).

Fonte : Valor Econômico

Heineken consegue anular no Carf autuação fiscal milionária por amortização de ágio

Valor, que reduziu IRPJ e CSLL, seria fruto da compra do Grupo Schincariol pela Kirin Holdings

A Heineken conseguiu anular um auto de infração de aproximadamente R$ 900 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão reconheceu o direito ao uso de ágio para redução de valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A autuação é referente à compra do Grupo Schincariol pela Kirin Holdings (hoje Heineken, que herdou a disputa).

Por maioria (sete votos a um), os conselheiros da 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária aceitaram o recurso da empresa. A questão ainda poderá ser analisada pela Câmara Superior do Carf.

O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Por lei, pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tributos.

No caso, a fiscalização atuou a Kirin por entender que não poderiam ser deduzidas do cálculo dos tributos as despesas do ágio resultante na aquisição do Grupo Schincariol (empresas Aleadri Participações e Jandagil Participações) pela Kirin Holdings (antiga Kusuga).

Para a Receita Federal, faltou propósito negocial na operação. Isso porque a Kirin Holdings não teria sido a real adquirente do Grupo Schincariol. Seria uma “empresa veículo”, utilizada apenas para o aproveitamento do ágio na incorporação.

Segundo a fiscalização, quem de fato comprou o Grupo Schincariol foi a Kirin Japão e não a Kirin Holdings (antiga Kusuga). Assim, não teria havido a confusão patrimonial apta a autorizar a amortização do ágio.

Ao analisar o caso, o relator conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, entendeu, porém, que a Kirin Holdings “teve papel real e lícito nas aquisições”. Para ele, o argumento da fiscalização “encampa de forma subjacente a ideia de impossibilidade de constituição de ágio em qualquer hipótese, exceto naquela em que uma determinada empresa possuísse, por meios exclusivamente próprios, os recursos para aquisição de participações societárias”.

No caso das holdings, segundo o conselheiro, “jamais haveria possibilidade de contabilização de ágio, posto que os recursos seriam sempre originados de terceiros (sócios ou outros)”. O argumento da fiscalização, acrescentou, é “estranho à legislação de regência, que nada prescreve sobre tal requisito.”

Para Júnior, quando um investidor estrangeiro ou nacional consolida recursos ou mesmo investimentos em uma sociedade holding e a partir daí promove a aquisição de outros investimentos, “não se pode, a priori, afirmar serem estes investimentos (consolidados na holding) pertencentes ao sócio investidor estrangeiro ou nacional.”

Em seu voto, o relator afirmou ainda não ter encontrado nos autos do processo elementos para sustentar que a Kirin Holdings teve papel fictício, “a ponto de servir apenas como uma ‘empresa veículo’” (processo nº 16561.720029/2019-12).

De acordo com a advogada que assessora a Heineken no processo, Luciana Rosanova Galhardo, do Pinheiro Neto Advogados, foi uma excelente decisão. Para ela, as empresas estão vivendo um período difícil no Carf, em relação a julgamentos de processos que tratam de ágio.

O relator, diz a advogada, desmistificou a alegação da Receita Federal de que a Kirin Holding seria uma empresa veículo e a operação sem propósito negocial. Tanto que, acrescenta, houve uma ação judicial para discutir essa venda. Uma parte da família queria fazer o negócio e outra parte não.

“Ficou demonstrado que não houve simulação e que a holding realmente comprou a Schincariol”, afirma Luciana. Como a Heineken comprou a Kirin, em fevereiro de 2017, a empresa acabou herdando a discussão.

Ainda cabe recurso para a Câmara Superior. Contudo, a advogada afirma que a decisão está bem fundamentada para subir para análise pela última instância do Carf. “Essa decisão dá um ar de esperança porque hoje temos mais de 500 operações de ágio questionadas pelo Fisco”, diz.

Segundo o advogado Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, a decisão mostra que a maioria esmagadora da turma ordinária (7 a 1) entende que houve propósito negocial. Contudo, afirma ele, a decisão do Carf chama mais a atenção por seguir a linha do primeiro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ágio.

Em setembro, a 1ª Turma do STJ afastou cobrança de IRPJ e CSLL ao analisar a incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004 (REsp 2026473). “Apesar dos contextos distintos, no fim do dia, o que vale é a discussão jurídica de que não havendo simulação ou fraude, não teria como se opor aos efeitos tributários normais”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que o tema do não reconhecimento de despesas (glosa) para a amortização de ágio demanda análise caso a caso. Isso porque, afirma o órgão, existem peculiaridades nas operações societárias que geram a formação do ágio, além de discussões jurídicas específicas.

“Por essa razão, só após a análise cuidadosa do acórdão 1302-006.968 é que a PGFN poderá concluir sobre a viabilidade de interposição de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf”, diz a procuradoria.

Fonte: Valor Econômico

1ª Turma do STJ confere nova interpretação a tratados para evitar a bitributação

Corte analisou convenções celebradas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China

Em julgamento encerrado no último mês de outubro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior realizadas por empresas brasileiras como contrapartida de serviços prestados sem transferência de tecnologia por empresas na Alemanha, Argentina e China, que não possuem estabelecimento permanente no Brasil.

Trata-se do Recurso Especial 1.753.262/SP, distribuído à relatoria do ministro Benedito Gonçalves, prolator do voto condutor do acórdão.

Apesar de o Brasil não ser membro da OCDE, o país tem adotado o modelo proposto por esta organização para a celebração de tratados internacionais tributários, cuja finalidade mais relevante consiste na distribuição, entre os países signatários, de competências para cobrar Imposto de Renda sobre determinados tipos de rendimentos.

Segundo essa diretriz, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis neste mesmo Estado (competência do local onde a sociedade contratada estiver domiciliada), salvo se a empresa exercer sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Neste caso, os lucros serão tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que corresponderem a esse estabelecimento permanente. É o que dispõe o artigo 7º das convenções tributárias brasileiras, a respeito dos “lucros das empresas”.

Nesse contexto, considerando que a remuneração pelos serviços administrativos prestados sem transferência de tecnologia se enquadra no conceito trazido no artigo 7º dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação celebrados pelo nosso país com os referidos países, no caso analisado pelo STJ o contribuinte defendeu a ausência de competência do Brasil para exigir o IRRF sobre os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras, diante da competência exclusiva do país de residência do prestador para a tributação da renda, valendo-se, inclusive, da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

A Fazenda Nacional, por sua vez, inicialmente defendeu o enquadramento destes pagamentos aos artigos 21 e 22 dos tratados internacionais, que tratam de “outros rendimentos” e autorizam a tributação no Brasil, com  o argumento de que tais valores não comporiam o lucro das empresas estrangeiras e, assim, não poderiam ser enquadrados no artigo 7º dos tratados.

Já em fase recursal, a Fazenda inovou os seus argumentos ao defender que os serviços administrativos prestados pelas empresas no exterior se tratavam de “serviços técnicos e de assistência técnica”, ainda que sem transferência de tecnologia, cujo tratamento deveria ser equiparado a royalties para fins de incidência do IRRF, por força dos protocolos anexos aos tratados internacionais em questão, que preveem a aplicação das disposições relativas aos royalties aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.

Na ocasião do julgamento no STJ, a matéria foi apreciada sob este novo prisma pelos eminentes ministros da Corte.

O Colegiado afirmou ser “incontroverso que se trata de rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos ou assistência técnica, sem transferência de tecnologia”, diante do que decidiu dar provimento ao recurso especial fazendário, com o entendimento de que as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China estabelecem, em seus protocolos adicionais, que aos rendimentos provenientes de serviços de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis os artigos 12 das referidas convenções, que tratam da tributação de royalties – cujos pagamentos são caracterizados pela transferência do direito de uso, gozo ou fruição de um direito –, de modo que estariam sujeitos à tributação no Brasil. Esse foi a questão de grande relevância não observada na decisão.

Segundo o voto-vista proferido na ocasião do julgamento pela ministra Regina Helena Costa, “os protocolos anexos dos tratados firmados com a Alemanha, Argentina e China estabelecem, respectivamente, uma nítida equiparação de tais rendimentos”, razão pela qual estaria, no caso, autorizada a tributação no Brasil.

Assim, por entenderem que o Brasil teria intencionalmente se afastado do modelo-padrão da OCDE, com vistas a atender os interesses brasileiros enquanto país majoritariamente importador dos serviços aqui tratados, concluíram os eminentes ministros da 1ª Turma que “não se aplicam aos rendimentos em questão as disposições dos artigos 7 dos tratados em testilha”.

Apesar de não possuir efeito vinculante, referido precedente merece atenção porque nitidamente altera a reiterada e acertada jurisprudência do STJ acerca da matéria, que reconhece a não incidência de IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior em decorrência de serviços prestados sem transferência de tecnologia, inclusive, em casos análogos a este em análise, envolvendo a aplicação de tratados internacionais compostos por protocolo adicional (vide REsp 1.475.779/RS e  REsp 1.890.708/SP).

Contudo, não sendo esta a conclusão alcançada pelos ministros da 1ª Turma no julgamento do REsp 1.753.262/SP, os quais consideraram “irrelevante a existência de transferência de tecnologia” para fins de aplicação da chamada “cláusula de equiparação” prevista nos protocolos adicionais dos tratados internacionais, o contribuinte opôs embargos de declaração apontando vícios no julgado que dizem respeito à natureza dos serviços efetivamente prestados no caso concreto (correspondentes a serviços administrativos, e não serviços técnicos ou de assistência técnica, sendo esta a premissa que fundamentou o acórdão), bem como requerendo a modulação de efeitos do julgamento de mérito, na medida em que o recente entendimento exarado pela 1ª Turma contraria o posicionamento consolidado da Corte sobre a matéria, configurando inequívoca alteração jurisprudencial. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento no âmbito da 1ª Turma e requer um acompanhamento especial por parte dos contribuintes, já que o Colegiado terá uma nova oportunidade de se debruçar sobre o assunto para definir importantes contornos da presente questão jurídica.

A esse respeito, é importante que o STJ enfrente, ainda, a própria definição de royalties trazida pelos tratados internacionais, que descarta qualquer possibilidade de equiparação entre o tratamento fiscal dos royalties e aquele atribuído à prestação de serviços de qualquer natureza.

Conforme parecer da lavra do professor-doutor Sergio André Rocha, acostado ao recurso aqui tratado[1], “o que se buscou com a regra do protocolo foi simplesmente evitar a fragmentação contratual em casos onde a prestação de serviços fosse meramente acessória ou instrumental a contratos tipicamente remunerados mediante o pagamento de royalties“. Assim, “independentemente do conceito de serviço técnico, o mesmo somente poderá ser tratado como royalty caso haja uma relação entre o serviço e um fato econômico que tipicamente se enquadre como tal”.

A apreciação de tais pontos é demasiadamente relevante para o correto enfrentamento da controvérsia.

[1] ROCHA, Sergio André. Parecer. Contratação de serviços de assistência administrativa sem transferência de tecnologia prestados por residentes na Argentina e na China. Qualificação no artigo 7º do tratado tributário celebrado entre o Brasil e estes países. Inexistência de estabelecimento permanente no país da fonte dos rendimentos. Ausência de competência do Brasil para tributar tais rendimentos. Tributação exclusiva nos países de residência das entidades prestadoras. Jul./ 2023.

Fonte: Jota

Carf permite incidência de Cide sobre remessas de royalties de direitos autorais

Para o colegiado, a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título

Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Cide sobre a remessa ao exterior de royalties relativos à exploração de direitos autorais. Para o colegiado, a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título. Os processos são o 10805.725776/2017-81 e o 10805.724816/2016-96.

A discussão é sobre o parágrafo segundo, artigo segundo da Lei 10.168/00, que determina a incidência de Cide sobre pessoas jurídicas que “pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Na turma ordinária, se considerou que o artigo 10 do Decreto 4.195/02 interpretou a legislação sem incluir os royalties de direitos autorais entre os que teriam incidência de Cide, sendo dado provimento ao recurso do contribuinte.

Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Liziane Angelotti Meira, a lista de royalties constante no decreto seria exemplificativa, não exaustiva. Além disso, a julgadora citou o artigo 97 do CTN, que entre outros pontos define que apenas lei pode definir o fato gerador de obrigação tributária, e o artigo 99, que prevê que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis.

Paulo Zavascki, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, disse que interpreta a lista do decreto como taxativa, mas que ainda que se interpretasse como exemplificativa, a Cide prevista na 10168/00 tem finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico, que não seria relacionado aos direitos autorais. “Ainda que fosse exemplificativo, direitos autorais nada têm a ver com desenvolvimento de tecnologia”, afirmou.

O único posicionamento divergente foi o da conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que argumentou ter entendimento diferente há alguns anos.

Fonte: Jota

Por voto de qualidade, Carf mantém tributação sobre lucros no exterior

Julgador considerou que a convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01 são compatíveis

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O processo é o 16643.720051/2013-59.

No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.

Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.

Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.

Fonte: Jota

PGFN facilitará o acesso a pareceres tributários

Textos serão divididos por temas e disponibilizados em portal próprio. Hoje, contribuintes podem ter dificuldade em encontrar os pareceres

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) facilitará o acesso aos pareceres produzidos por suas equipes. Os textos — que passam da casa dos mil — ficarão disponíveis em um portal, que será lançado na próxima quarta-feira (22/11).

A medida é vista como positiva, por trazer mais transparência à atividade da procuradoria. Hoje, apesar de os pareceres serem públicos, interessados encontram dificuldades para encontrá-los. O acesso aos pareceres poderá auxiliar, por exemplo, em situações em que órgãos do Executivo Federal — como PGFN e Receita — adotam posicionamentos distintos sobre o mesmo assunto, ou quando algum procurador toma uma atitude que contraria o entendimento da própria PGFN.

O lançamento do portal com os pareceres é uma iniciativa da PGFN no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios. Regulamentada pela Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) 110/23, a câmara tem como objetivos, entre outros, prevenir e reduzir a litigiosidade e facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal.

Segundo o assessor tributário do advogado-geral da União, Leonardo Alvim, todos os pareceres não sigilosos serão publicizados, e será possível a consulta a partir dos seus temas. Alvim destaca que a disponibilização dos textos é uma estratégia para a harmonização de entendimentos. “Hoje temos falta de harmonia, às vezes, entre pareceres ou entendimentos jurídicos da PGFN com consultorias jurídicas de outros ministérios, que não o Ministério da Fazenda. Ou eventualmente entre a PGFN e a Receita Federal. Para que isso não aconteça mais, os contribuintes vão poder trazer [o assunto] para o comitê tributário [da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios]”, diz.

A ideia, segundo Alvim, é que haja alinhamento entre os órgãos, e os contribuintes conheçam o entendimento da União sobre os temas. Caso não haja consenso, é possível à AGU redigir um parecer e submeter à presidência da República.

Quando assinados pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, os pareceres da PGFN são vinculantes aos procuradores. A disponibilização, assim, poderá ser útil para a identificação de eventuais posicionamentos de integrantes da procuradoria que contrariem a posição da própria PGFN. Ainda, de acordo com Alvim, será mais fácil identificar a existência de pareceres contraditórios.

Os pareceres são feitos, em geral, como resposta a consultas feitas por unidades da PGFN ou por órgãos do Ministério da Fazenda. Atualmente, entretanto, o caminho para chegar até eles pode não ser simples. “Os pareceres que são públicos, se o contribuinte fizer pedido via Lei de Acesso à Informação, ou se ele procurar por palavras, é possível que ele encontre. Mas os pareceres hoje não são indexados por temas”, afirma Alvim.

A iniciativa é alvo de elogios por tributaristas ouvidos pelo JOTA. “A transparência sempre é uma medida necessária. Por mais que não concordemos com algumas posições da Fazenda, é melhor saber as razões, a fundamentação de suas decisões, do que navegar no escuro”, define a advogada Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados.

Já a advogada Maysa Pittondo, sócia da CPMG Advocacia e da Numeris Consultoria, salienta que a disponibilização será útil para identificar, por exemplo, as situações em que, frente à jurisprudência pacificada sobre um determinado tema, a PGFN optou por não recorrer, ou para entender a interpretação da procuradoria dos precedentes do STJ ou do STF tomados em recursos repetitivos ou repercussão geral. “[A divulgação] gera segurança e confiança na informação de quais são os parecer vigentes”, afirma.

O projeto de sistematização dos pareceres será lançado em 22 de novembro, quando a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios será oficialmente iniciada. Participarão do evento de lançamento, além da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas Almeida, o advogado-geral da União, Jorge Messias e a secretária-geral de consultoria da AGU, Clarice Calixto, que também ocupa o cargo de presidente da câmara.

No mesmo dia, a PGFN ouvirá entidades sobre os temas que poderão, futuramente, ser objeto de transações tributárias. Paralelamente, há uma consulta pública aberta em relação à transação de casos envolvendo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. A data final para a apresentação de contribuições, que originalmente era 14 de novembro, foi prorrogada para 17 de novembro.

Fonte: Jota