Deixar de pagar o ICMS na crise é crime?
Em dezembro de 2019, o STF julgou recurso em que se discutiu a criminalização do empresário que deixa de recolher
Em dezembro de 2019, o STF julgou recurso em que se discutiu a criminalização do empresário que deixa de recolher
Quando o adquirente apura o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo, normalmente aquelas empresas sujeitas a tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do PIS e da Cofins é definida pela receita das operações próprias da empresa, ou seja, a receita decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços. As bonificações, por serem contabilizadas como “outras receitas”, não compõem esta base cálculo.
O STF, ao julgar o TEMA 69 debruçou-se sobre o conceito de faturamento, ou seja, sobre o aspecto material da regra matriz de incidência das contribuições em questão, a luz do que prevê o art. 195, I, “b” da Constituição Federal.
Esta decisão encerra uma discussão iniciada logo após o julgamento do mérito do recurso extraordinário nº 574.706 (Tema 69 de
A construção do entendimento deu-se a partir do conceito constitucional de renda, definindo o Min. Dias Toffoli, ancorado no que dispõe a doutrina, que renda é fundamentalmente o acréscimo patrimonial num dado espaço de tempo. Não haveria renda sem o acréscimo de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte.
Há algum tempo as empresas beneficiárias de benefícios fiscais de ICMS, notadamente de créditos presumidos, têm buscado no Poder Judiciário o reconhecimento de que tais benefícios não sofrem a incidência do IRPJ e da CSLL.
Em dezembro de 2019, o STF julgou recurso em que se discutiu a criminalização do empresário que deixa de recolher o ICMS.
O ICMS-ST reembolsado pelo substituído ao substituto na aquisição de mercadorias para a revenda gera créditos de PIS e COFINS.
Parece claro que a falta de recolhimento sistemática dos tributos indiretos declarados terá que ser elidida por prova produzida pelo próprio empresário de que não teve condições de pagar o tributo, de forma a descaracterizar o dolo.
O Judiciário, provocado pelos contribuintes, tem respondido que, por simetria, igual solução deve ser dado aos casos que discutem a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Não raro temos nos deparado com casos de exclusão de empresas do Simples Nacional por fatos que, embora atraiam a incidência da regra que determina a exclusão, acabam por originar penalidade incompatível com a sua gravidade.
“É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.”
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