STF decide pela suspensão de liminares que reduziram PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Último balanço divulgado pela Fazenda Nacional, no mês de fevereiro, apontava a existência de mais de 400 ações pelo Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão de todas as liminares do país que concedem aos contribuintes o direito de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas – de 2,33%.

Esse tema está em julgamento no Plenário Virtual da Corte e falta agora, com todos os votos apresentados, apenas a sua conclusão oficial, prevista para a meia-noite desta segunda-feira (8). A decisão foi por maioria de votos.

Desde o começo do ano essa discussão tem movimentado o Judiciário. O último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no mês de fevereiro, apontava a existência de mais de 400 ações pelo Brasil.

No dia 8 de março – cerca de um mês antes de se aposentar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do tema no STF, suspendeu todas as decisões sobre o assunto em caráter liminar.

A Corte, agora, decidiu manter essa decisão. Só divergiram do relator os ministros André Mendonça e Rosa Weber.

Entenda

As alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras foram reduzidas de 4,65% para 2,33% por meio do Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. A norma havia sido publicada no dia 30 de dezembro e passaria a vigorar no dia 1º de janeiro.

No mesmo dia 1º, no entanto, foi revogada por um outro decreto, o nº 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União no dia 2.

O impacto aos cofres públicos, se a medida tivesse sido mantida pelo atual presidente, seria de R$ 5,8 bilhões.

Judicialização

Os contribuintes começaram, então, a recorrer à Justiça. Alegam que a elevação das alíquotas deveria respeitar a “noventena”. Ou seja, só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula.

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação agora que está em análise agora no STF (ADC 84).

Além de pedir, com urgência, a suspensão das decisões judiciais que permitem o recolhimento das alíquotas reduzidas, requer que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que estabeleceu as alíquotas em 4,65%.

Suspensão

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação que foi movida pelo governo federal. Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, ele entendeu estarem presentes os requisitos para suspender as liminares.

Segundo o ministro, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015″.

Por esse motivo, para Lewandowski, o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e, sendo assim, não seria necessário o cumprimento da “noventena”.

“Não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”, frisou na cautelar.

Divergência

O ministro André Mendonça, um dos a divergir do relator, entende que não seria o caso de ação declaratória. E ainda que fosse admitida, diz em seu voto, a situação seria semelhante a uma outra já julgada pela Corte e cuja a decisão deu direito à noventena.

Análise

Especialista em tributação, Eduardo Suessmann, sócio do escritório Suessmann Advogados, afirma que o ponto mais relevante até aqui é o fato de os ministros Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, de certa forma, anteciparem entendimento sobre o mérito da questão.

“Eles votaram de forma expressa e entenderam que o Decreto nº 11.322/2022 sequer gerou efeitos concretos para os contribuintes, pois foi revogado no mesmo dia que iniciaria a sua eficácia e, consequentemente, não demandaria observância ao princípio da anterioridade nonagesimal”, frisa.

Fonte: Valor Econômico

Justiça mantém IPI no cálculo de crédito de Cofins

É, segundo advogados, a primeira decisão que se tem notícia depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal

Uma empresa obteve liminar para poder incluir o IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. É, segundo advogados tributaristas, a primeira decisão que se tem notícia depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal no cálculo. Foi por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro do ano passado.

O Fisco passou a adotar a posição de que não gera crédito de PIS e Cofins o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.

O problema maior desse novo posicionamento, segundo advogados, é em relação ao montante do IPI que o contribuinte não consegue recuperar. O fornecedor recolhe o imposto e destaca na nota fiscal, mas a empresa que compra o produto não consegue tomar créditos dele por não ser contribuinte do imposto.

O questionamento agora levado ao Judiciário é que a nova restrição do Fisco veio por meio de instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. Na prática, afirmam advogados, o entendimento acarreta em redução do crédito apurado e, consequentemente, aumento dos tributos a pagar.

“A pretexto de consolidar as normas referentes às referidas contribuições sociais, a instrução normativa introduziu uma restrição não prevista em lei”, diz Bruno Ventura, sócio do Bichara Advogados, que representa o contribuinte na ação.

Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão, de acordo com Ventura.

Até então, destaca o advogado, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Na decisão liminar proferida na quarta-feira, o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.

A advogada Florence Haret, sócia do escritório NHM Advogados, diz que os processos sobre o assunto estão começando a ser protocolados. E que o Judiciário é o caminho para as empresas que buscam segurança jurídica em meio a essa disputa.

Ela lembra, contudo, que a instrução normativa está valendo e é de cumprimento obrigatório pelos fiscais da Receita.

“A liminar tem caráter de decisão precária, ou seja, revogável a qualquer tempo. Assim, num perfil mais conservador, a recomendação é que sejam cumpridos os requisitos da Instrução Normativa 2.121/2022 até que o cenário jurídico e processual da causa ganhe contornos mais precisos e certos, com uma decisão transitada em julgado”, afirma a advogada.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Segundo a procuradoria, o Decreto-Lei 1.598/1977, ao estabelecer a receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins expressamente exclui os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços. “Logo, os valores relacionados ao IPI não recuperável não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, não há direito ao seu creditamento, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

Ainda de acordo com o órgão, a Constituição Federal, ao prever o sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS, deu prerrogativa ao legislador para estabelecer os critérios de sua incidência. A PGFN destaca que o Supremo Tribunal Federal decidiu dessa maneira no Tema 756. “Ou seja, o contribuinte somente tem direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a restrição a determinadas hipóteses de despesas para fins de creditamento, ou mesmo a revogação de hipótese de creditamento antes legalmente prevista”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Justiça autoriza ICMS no cálculo de créditos de Cofins

É a primeira decisão que se tem notícia contra a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023

Uma empresa conseguiu liminar para manter o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins. É a primeira decisão que se tem notícia contra a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023, que entrou em vigor no dia 1º. A norma determina a exclusão do imposto estadual do cálculo.

O governo adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Espera, com a MP, uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões este ano e de R$ 57,9 bilhões em 2024. As estimativas são do Ministério da Fazenda.

A liminar foi concedida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), depois de o pedido da empresa ter sido negado em primeira instância. Para ele, essa alteração não poderia ter sido feita por meio de medida provisória (processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000).

No pedido, a empresa alega que, a partir da MP nº 1.159, houve a exclusão, “de forma ilegítima” do ICMS do cálculo, com o objetivo de “limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias”. Ainda segundo a empresa, a não cumulatividade do PIS e da Cofins prevista na Constituição Federal não pode ser alterada por meio de medida provisória. Seria necessário, acrescenta, uma emenda constitucional.

A não cumulatividade do PIS e da Cofins é diferente do regime não cumulativo de IPI e ICMS, segundo Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, escritório que representa a empresa no caso. Foi alegado na ação, de acordo com ele, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins tem como característica a “base sobre base” e o regime do ICMS e do IPI, o “imposto sobre imposto”.

Na liminar, o desembargador federal William Douglas afirma que ficou evidente, com a medida provisória, a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 – exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

A questão dos créditos, segundo Douglas, diminui o alcance da vitória dos contribuintes no STF. “Se eles venceram foi porque tinham razão”, afirma ele, na liminar. Ele acrescenta que, por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas e a lógica adotada, efetuar alterações legislativas, ainda mais por medida provisória, é um ato que “precisa ser visto com cautela”.

Nos valores pagos nas aquisições, diz o desembargador, está embutido o ICMS e, portanto, o ônus deste custo é suportado pelo próprio contribuinte. “Se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco seus exageros e erros.”

De acordo com a advogada Glaucia Lauletta, sócia do escritório Mattos Filho, o assunto começou a aparecer e deve ganhar corpo até o começo de junho. “Estamos para entrar com os primeiros processos”, afirma. Ela lembra que a MP ainda precisa ser convertida em lei.

Para Glaucia, há possibilidade de questionamento especialmente porque a legislação segue dizendo que o crédito se dá a partir do valor do bem. “Não tem como imaginar o valor do bem sem a inclusão do ICMS”, diz a advogada. Ela acrescenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins nunca teve racional econômico.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da 2ª Região (PRFN da 2ª Região) informa que acompanha os processos relacionados à MP nº 1.159/2023 e irá recorrer da decisão. Essa é a única decisão de mérito concedendo liminar no âmbito do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), segundo a procuradoria. Por ser liminar monocrática, deve passar pelos demais integrantes da turma.

Na primeira instância da 2ª Região, a PRFN monitora sete processos protocolados sobre o assunto. Nessas ações ainda não houve análise de mérito, os juízes apenas negaram as liminares por ausência de “perigo na demora” – uma das condições para se conceder uma decisão provisória.

Fonte: Valor Econômico

Empresas tentam no STF barrar conta de R$ 100 bilhões

Contribuintes, como Vale e Credit Suisse, conseguem, na Corte, suspender ações à espera de modulação no caso do terço de férias

As empresas vêm de uma sequência de derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF). Perderam R$ 490 bilhões em três julgamentos tributários realizados desde novembro. Agora correm para tentar evitar mais prejuízos. A tributação do terço de férias é a bomba da vez – pode custar cerca de R$ 100 bilhões.

Algumas companhias, como Vale e Banco Credit Suisse, têm recorrido ao STF e obtido decisões de ministros para paralisar ações que estão em tramitação nas instâncias inferiores. Foi a saída encontrada para evitar que os casos se encerrem e tenham que pagar altas quantias à União antes de a Corte definir a partir de qual data exatamente os contribuintes devem o tributo.

20% é alíquota da contribuição ao INSS

O julgamento da “modulação de efeitos” da decisão sobre o terço de férias está pendente desde 2020. Em agosto daquele ano, os ministros decidiram que as empresas deveriam incluir no cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores referentes ao adicional – um terço do salário pago quando o empregado entra em férias.

Foi um baque na época. Praticamente ninguém recolhia o tributo. Anos antes, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado posição contra a cobrança em um julgamento repetitivo, que vincula juízes e desembargadores.

O próprio STF, além disso, tinha declinado do julgamento desse tema anteriormente por entender que se tratava de discussão infraconstitucional. Nesses casos, a palavra final fica com o STJ.

Em agosto de 2020 teve início, então, uma corrida para tentar reverter a decisão dos ministros ou, pelo menos, se proteger de cobranças referentes a valores que não foram pagos ao governo federal no passado.

O STF recebeu seis pedidos de modulação de efeitos. A medida, se aplicada, impede cobranças retroativas. A Receita Federal esqueceria o que não foi pago até agosto de 2020 e a partir dali ficaria liberada para exigir o tributo.

Essa questão é extremamente sensível para o mercado. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estima que as empresas tenham que pagar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões ao governo federal se não houver modulação de efeitos.

A Abat leva em conta, nesse cálculo, a possibilidade de a cobrança reatroagir por cinco anos. Mas o cenário pode ser muito pior. Há casos de empresas que têm ação judicial sobre essa discussão desde o começo dos anos 2000. E, nessas situações, a dívida pode vir desde lá de trás.

O Supremo ainda não deu uma resposta sobre isso. Faz quase três anos da decisão que autorizou a cobrança e o julgamento do recurso (embargos de declaração) ainda não aconteceu.

Essa situação é ruim para as empresas. Os processos individuais estão correndo e juízes e desembargadores têm modificado as decisões anteriores, contra a tributação, para se adequar ao entendimento de agosto de 2020.

Isso vem ocorrendo por determinação do Código de Processo Civil (CPC). Consta que as decisões proferidas em repercussão geral têm de ser replicadas logo após a publicação da ata do julgamento. Os tribunais regionais promovem, a partir de então, o que se chama de juízo de retratação.

Há chances, diante dessa situação, de os processos se encerrarem e as empresas se verem obrigadas a pagar os valores que não recolheram mesmo havendo possibilidade de – lá na frente – o STF decidir pela modulação de efeitos.

Esse é o motivo da nova corrida ao STF. As empresas vêm tentando, de todas as formas, suspender a tramitação dos seus casos e evitar o pagamento de altas quantias ao governo federal.

Advogados dizem que seria prudente o ministro André Mendonça, relator do tema, decretar a suspensão dos processos em todo o país. Ele tem poder para isso. Mas não vem demonstrando disposição.

Mendonça já recebeu três pedidos de suspensão. Negou os dois primeiros – um apresentado pela Petrobras e o outro pela empresa Alpha Química – e nunca respondeu o terceiro, que foi protocolado pela Abat em maio do ano passado.

“O pedido de suspensão nacional, se aceito, evitaria todo tipo de problema. Endereçamos ao ministro André Mendonça, conversamos com seus assessores, mostramos o impacto disso para os contribuintes, mas não teve decisão”, diz o advogado Halley Henares Neto, presidente da Abat.

Sem essa resposta coletiva, as empresas passaram, então, a correr atrás da suspensão dos seus processos por conta própria. Os pedidos individuais vêm caindo em ministros diferentes. Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia estão entre os que já concederam a suspensão de casos.

O Banco Credit Suisse conseguiu suspender a tramitação do seu processo no mês de março. Foi atendido pela ministra Cármen Lúcia. Já a Vale obteve autorização do ministro Fachin em abril.

As duas empresas tinham esgotado todos os recursos dentro dos seus processos e acessaram o STF por meio de pedido de tutela de urgência, um recurso relativamente novo – foi instituído pelo novo CPC, de 2015, e funciona de forma apartada do processo.

A Vale conseguiu escapar por apenas dois dias. O processo da companhia está em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e se encerraria – ou transitaria em julgado, no jargão jurídico – no dia 14 de abril.

No dia 12, o ministro Fachin atendeu o pedido e concedeu a suspensão. O processo só será liberado depois que o STF se posicionar sobre a modulação de efeitos.

“Sem a suspensão, o processo se encerraria contra a empresa e os valores que estão depositados judicialmente seriam convertidos em renda para a União. Sem contar o tumulto processual que poderia ser causado lá na frente. Porque se o STF decidir pela modulação, a empresa será beneficiada”, diz Horácio Veiga de Almeida, do escritório Trench Rossi Watanabe, que representa a Vale.

A empresa, segundo ele, acabaria tendo que pedir de volta os valores para a União e, provavelmente, só conseguiria receber por meio de precatório – o que poderia levar anos. “É contra qualquer celeridade processual.”

Mariana Vito, da mesma banca, chama a atenção que essa discussão afeta o mercado como um todo. “Se existe empresa e essa empresa tem empregados, esses empregados tiram férias, e se têm direito a férias, têm direito ao terço de férias. Imagina contabilizar tudo o que foi pago para todos os funcionários durante anos e não foi incluído no cálculo da contrição previdenciária”, ela diz.

As empresas pagam 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Mas esse percentual pode ir a mais de 30% se considerada a alíquota de SAT/RAT e a chamada contribuição de terceiros (direcionadas a Senai, Sesi e Sesc, por exemplo).

A ação judicial em que a Vale está envolvida teve início no ano de 2005. A empresa obteve sentença e decisão de segunda instância favoráveis, mas sofreu revés depois da posição que foi firmada em agosto de 2020 pelo STF. Os desembargadores exerceram o juízo de retratação e deram ganho causa ao governo.

Fachin atendeu o pedido de suspensão do caso – impedindo o pagamento dos valores ao governo – com base na “provável” modulação de efeitos. “É de se reconhecer que a jurisprudência do STJ, corroborada por competência atribuída pelo próprio STF, sedimentou por praticamente dez anos orientação contrária ao entendimento recentemente adotado por esta Corte”, diz na decisão (PET 11.158).

A ministra Cármen Lúcia, que decidiu sobre o pedido do Banco Credit Suisse, usou argumento semelhante. “Eventual modulação de efeitos poderá, em tese, modificar a situação processual do requerente”, afirma (PET 11.045).

O banco entrou com ação na Justiça Federal de São Paulo poucos dias antes do julgamento do STF que ocorreu em agosto de 2020. A intenção era impedir a Receita Federal de cobrar valores não recolhidos desde 2015.

Obteve decisão favorável em primeira instância, mas a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3 e, já sob o novo entendimento do STF, conseguiu vencer. O banco continuou insistindo, por meio de recurso, mas não obteve sucesso nem no mérito nem no pedido de suspensão do processo. Por isso, buscou o STF.

O escritório de advocacia Ulhoa Canto, que representa o Banco Credit Suisse nesse caso, foi procurado pelo Valor, mas não quis se manifestar.

Há destaque, tanto na decisão de Cármen Lúcia como na de Fachin, sobre a tentativa da Corte de julgar a modulação de efeitos no ano de 2021. A questão foi levada ao Plenário Virtual e o placar bateu 5 a 4 para aplicar a modulação e evitar as cobranças retroativas.

Na época o presidente do STF era Luiz Fux. Ele optou por deslocar o caso para julgamento presencial e reiniciar do zero. Havia discussão, internamente, sobre o quórum necessário para a modulação: se oito ou seis votos. Esse teria sido o motivo para a interrupção do julgamento (RE 1072485).

Fonte: Valor Econômico

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STF forma maioria por teto de 20% para multa de mora

Já houve caso de aplicação de multa de 150% no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. A discussão, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados com as chamadas multas de mora.

A discussão é importante porque, afirma o próprio relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto, já houve caso de aplicação de multa de 150%. Hoje, segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como interessada (amicus curiae) no processo, pelo menos 12 Estados exigem multas de mora superiores a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no prazo estipulado (RE 882.461, Tema 816).

O caso analisado pelo Supremo é da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.

Por enquanto, cinco ministros concordaram com o voto do relator. Foram eles: as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, além dos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Faltam cinco votos.

No mesmo julgamento, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser exigido o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

No voto, Toffoli, além de impedir multas superiores a 20%, entende que o ICMS pode ser exigido em industrializações por encomenda, se a mercadoria for destinada para outra etapa de industrialização ou à comercialização.

Sobre a multa de mora, o relator estabeleceu uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Hoje, segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação.

“Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, diz ele, fundamentando a necessidade de uniformização.

Ainda segundo a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.

O teto de 20%, afirma Toffoli, está em linha com julgamento do STF que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461).

“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, diz.

“As turmas do STF vinham sinalizando positivamente sobre o teto de 20% para a aplicação da penalidade, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, afirma a advogada Nina Pancak, que representa a Abat.

No processo, a ArcelorMittal, além de redução da multa, defende que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda. Pelo placar atual, o STF caminha para atender o pedido do contribuinte.

Os ministros que já votaram entendem que o ICMS — e não o ISS — pode ser exigido se a mercadoria é destinada à industrialização ou à comercialização.

Nessas hipóteses, a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, seria inconstitucional. Esse item da norma prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.

O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. E os Estados e a União estariam proibidos de exigir o ICMS e o IPI, respectivamente, sobre os mesmos fatos geradores.

Já os municípios ficariam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações ajuizadas até a véspera da mesma data.

Ressalva

Fux e Barroso fizeram uma pequena ressalva em relação ao voto do relator na parte da modulação dos efeitos da decisão. Entenderam que a tributação das operações pelo IPI não foi alvo de questionamento pelos contribuintes. Dessa forma, seria inviável excluir a exigência desse imposto na proposta de modulação.

“Fazer a tese do precedente vinculante alcançar as disposições relativas à incidência do IPI ultrapassaria o objeto da lide, em situação próxima à de uma decisão ultra petita”, afirma o ministro Fux, no voto.

Repercussão

De acordo com Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), todas as capitais brasileiras atualmente exigem o ISS sobre essas operações. Além de potencial perda de arrecadação para os municípios, condicionar a exigência do imposto à destinaçãoda mercadoria dificulta a fiscalização, diz Almeida.

“É um convite à sonegação”, afirma. “Como saber qual a destinação do bem se isso depende da vontade do adquirente e, pior, na maioria dos casos está situado em outro território municipal, estadual ou no exterior? Como aferir ou fiscalizar essa destinação? É impossível predizer qual será, pois mesmo nos casos de encomenda a finalidade pode ser alterada ao alvedrio do adquirente”, aponta.

O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abiquim) no processo, apontou, na sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias indústrias nacionais.

“As que realizam toda a atividade industrial dentro do seu parque fabril vão pagar menos imposto do que operações em parques fabris menores que dependem da atuação de terceiros. Essas pagarão o ICMS, mas também uma parcela do ISS”, disse.

O advogado Valter Lobato, que representa a ArcelorMittal no julgamento, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva. “Além disso, há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, afirmou aos ministros.

Fonte: Valor Econômico

STJ julga cálculo de ICMS sobre energia

1ª Turma analisa inclusão de valores do Sistema de Bandeiras Tarifárias na base do imposto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pacificar entendimento pela inclusão de valores do Sistema de Bandeiras Tarifárias, estabelecido para as contas de luz, na base de cálculo do ICMS. Há decisão da 2ª Turma nesse sentido e, agora, a 1ª Turma julga o assunto.

Há, por enquanto, dois votos, um a favor e outro contra a inclusão desses valores. O julgamento, retomado ontem, foi interrompido por pedido de vista. Como a questão foi considerada infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a última palavra será a do STJ.

O Sistema de Bandeiras Tarifárias é um mecanismo de repasse ao consumidor final de eventuais aumentos nos custos da geração de energia elétrica. O valor do acréscimo na tarifa referente à bandeira é definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e indicado por cores (verde, amarela ou vermelha).

O caso julgado pela 1ª Turma é de uma empresa que entrou com mandado de segurança para, preventivamente, retirar os valores de bandeira tarifária do ICMS. Alega que esse adicional não compõem o preço praticado na operação final, para fins de tributação, já que não estão efetivamente atrelados ao consumo da energia elétrica.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não deu razão ao contribuinte. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que o ICMS constitui imposto indireto e que todos os custos para geração, transmissão e distribuição da energia elétrica estariam incluídos no preço final da mercadoria.

No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, também negou o pedido da empresa. Ele aplicou o raciocínio de que, segundo a própria Corte, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Considerou que os valores pertinentes à bandeira são componentes do preço e, embora sejam resultado de cálculo matemático feito antes do consumo, referem-se ao custo da produção do que é efetivamente consumido.

Já a ministra Regina Helena Costa destacou, em seu voto-vista, que a política das bandeiras tarifárias trata de atuação regulatória que não está diretamente ligada ao efetivo consumo do contribuinte. A ministra citou que o caso havia começado a ser julgado em plenário virtual.

“Ante o ineditismo e relevância da questão tributária, o caso demanda análise em plenário presencial”, afirmou ela, completando que há atrito entre decisão da 2ª Turma sobre o tema e a motivação adotada pelo STF em julgamentos que trataram de controvérsias similares.

Ainda segundo a ministra, em repetitivo, o STJ decidiu que é indevida a incidência de ICMS sobre parcela decorrente de demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. Para ela, o adicional de bandeira tarifária traz relação estranha ao efetivo consumo.

“É destinado a compartilhamento de custo. Ela [a bandeira tarifária] entra na base de cálculo de ICMS de um Estado e, por vezes, esse custo é para socorrer usina hidrelétrica de outro Estado”, disse a ministra. Ela acrescentou que esse instrumento criado para ajudar na crise do setor elétrico é incapaz de modificar a materialidade de um tributo.

De acordo com Regina Helena Costa, ainda que a bandeira tarifária leve a aumento de arrecadação por parte dos Estados, um conteúdo regulatório decorrente de autarquia federal interferir na base de cálculo de um imposto estadual e distrital é uma situação que demanda ajuste, tendo em vista o pacto federativo e a legalidade tributária.

Após o voto da ministra, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Não há previsão de quando o caso será encerrado na 1ª Turma. Outros dois ministros irão votar (AREsp 1459487).

Fonte: Valor Econômico

Liminar libera transação simplificada a shopping

Juiz autorizou uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL

Um shopping do interior de São Paulo obteve decisão liminar para negociar o pagamento de dívidas tributárias com a União utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Com débitos de cerca de R$ 9 milhões, o contribuinte quer aderir à transação simplificada, modalidade em que a Fazenda Nacional veda o uso desses créditos.

A possibilidade, segundo estimativa do contribuinte, reduzirá o montante devido para cerca de R$ 2 milhões. Trata-se do primeiro precedente sobre o assunto, segundo advogados tributaristas consultados pelo Valor.

Na liminar, o juiz federal Joaquim Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP), entendeu que a restrição ao uso do prejuízo fiscal para grupos determinados violaria a isonomia entre contribuintes. Para ele, isso também seria ilegal porque não consta na Lei da Transação (nº 13.988, de 20220), mas só na Portaria nº 6.757/2022, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Cabe recurso.

A Fazenda Nacional instituiu três modalidades de transação: por adesão, individual e individual simplificada. Esta última é voltada para contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões. O artigo 37 da portaria veda o uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para abater os débitos em transações simplificadas e também por adesão.

Apenas contribuintes com dívidas superiores a R$ 10 milhões estão autorizados a usar esses créditos – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

“Esta norma regulamentar, ao que claramente se vê, é ilegal e anti-isonômica, na medida em que veda a dois grupos de contribuintes o direito de transacionar com a Fazenda Nacional nas mesmas condições ofertadas a um terceiro grupo (que se enquadram na transação individual)”, afirma o magistrado na decisão (processo nº 5001050-57.2023.4.03.6108).

A discussão é relevante, segundo advogados, porque a possibilidade de uso de prejuízo fiscal como “moeda” para amortizar dívidas tributárias é vista como um grande benefício nas transações com a União. Evita, na prática, desembolso de dinheiro do caixa para quitação dos débitos.

No caso do shopping que recorreu ao Judiciário, o impacto é significativo, de acordo com o advogado Ruy Fernando Cortes de Campos, do escritório Maia & Anjos Advogados, que representa o contribuinte na ação. “Foi muito afetado pela pandemia da covid-19 e acumulou prejuízo considerável nos últimos anos”, afirma.

A banca simula que, com o uso dos créditos de prejuízo e os descontos legais aplicáveis, a dívida do contribuinte inscrita em dívida ativa seria reduzida de R$ 9 milhões para cerca de R$ 2 milhões. “Que poderia ser parcelado”, diz o advogado.

Apenas com a aplicação dos descontos e sem a possibilidade do uso de prejuízo fiscal, a dívida ficaria em aproximadamente R$ 6 milhões. “Não faz o menor sentido fazer essa diferenciação entre os contribuintes”, afirma Campos.

Além de autorizar o uso de prejuízo fiscal, o juiz, na liminar, suspendeu a cobrança do débito tributário sob a condição de a empresa pedir a adesão à transação simplificada.

Tributaristas consultadas pelo Valor consideram a decisão um bom precedente para contribuintes na mesma situação, mas fazem ressalvas. Afirmam que, pelo desenho atual da transação tributária, o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa é a última moeda aceita pela Fazenda e pela Receita Federal para a quitação de débitos.

Maria Andréia dos Santos, sócia do contencioso tributário do Machado Associados, aponta que o artigo 11 da Lei 13.988 indica os benefícios que poderão – e não deverão – ser concedidos na transação. Segundo ela, foi dado discricionariedade para a Fazenda e a Receita nesse ponto.

“Poderá é faculdade, mas entendo que a procuradoria deveria buscar conferir tratamento igualitário aos contribuintes. Deixar os enquadrados na transação simplificada de fora do uso do prejuízo é conferir tratamento anti-isonômico. Mas se não queremos ficar sujeitos a essa discricionariedade, precisa haver uma alteração na lei”, diz.

Andréa Mascitto, sócia do escritório Pinheiro Neto, pondera haver outros requisitos previstos na portaria da PGFN para uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL e que não foram analisados na decisão judicial.

A norma, no artigo 36, estabelece que o uso desses créditos será excepcional, quando demonstrada a imprescindibilidade para a composição do plano de regularização. Além disso, prevê que só será cabível em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Para a advogada, a decisão deixou de analisar se esses requisitos da portaria foram cumpridos pelo contribuinte. Ou se deveriam ser afastados por ilegalidade, já que não constam na lei.

“O pedido fundado no princípio da isonomia é válido e faz sentido acionar o Judiciário. Mas deve haver precaução para fechar todas as lacunas sobre os demais requisitos para uso do prejuízo”, afirma.

Em nota enviada ao Valor, a PGFN diz que a decisão “acaba por infringir um dos pilares da transação que, como instrumento de negociação, deve respeitar os limites legais, cabendo à PGFN estabelecer as condições a serem observadas pelos interessados”.

A Fazenda Nacional afirma ainda que não tem se deparado com discussões semelhantes. “Sendo firme sua convicção de que a referida decisão, por encontrar-se divorciada das balizas do modelo de transação federal, que tem tido tanto êxito na recuperação das empresas, será reformada pelo TRF-3 [Tribunal Regional Federal da 3ª Região]”, diz.

Fonte: Valor Econômico

STF confirma decisão de impacto bilionário para o varejo

Estados devem disciplinar o uso de créditos acumulados de ICMS até o fim do ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Plenário Virtual que favorece as empresas do varejo. A partir do ano de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Também ficou definido que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.

Essa discussão tem impacto bilionário para o varejo. Um parecer da Tendências Consultoria Integrada anexado aos autos afirma que as dez maiores empresas do setor corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano a depender da decisão da Corte.

O julgamento no Plenário Virtual foi concluído à meia-noite do dia 12 de abril. Fechou com um placar apertado de 6 a 5 e gerou dúvida entre especialistas se seria validado pela Corte. Quase 24 horas depois, a ministra Rosa Weber, presidente do tribunal, decidiu que a proclamação do resultado seria feita em sessão presencial – o que ocorreu hoje.

Entenda
Havia dúvida porque os ministros, nesse caso, estão modulando os efeitos de uma decisão proferida em abril de 2021 e existe regra na Corte determinando que para modular são necessários, pelo menos, oito votos.

O placar de 6 a 5 não atenderia esse quórum. Ocorre que todos os onze ministros entenderam pela necessidade de modulação. Há divergência, – e por isso o placar apertado – somente na forma (data de início da proibição da cobrança e regulamentação da transferência de créditos).

Hoje, na sessão presencial, os ministros levaram essa questão e consideração. “Todos estão modulando e a necessidade de oito votos é para modular. Do meu ponto de vista prevalece os termos da modulação que tem maioria”, afirmou Rosa Weber.

A ministra destacou que na semana passada eles haviam decidido sobre a mesma questão em um outro julgamento – ADI 4441 – e decidiram da mesma forma.

Discussão
Em abril de 2021, os ministros decidiram que os Estados não poderiam cobrar ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (ADC 49).

Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.

Por isso, permaneceram as discussões. Esse “efeito colateral” foi tratado, agora, pelos ministros por meio de embargos de declaração. Eles precisavam definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e como será a regulamentação do uso dos créditos.

Resultado
Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 — seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem ICMS — e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Na semana passada, quando enfim foi concluído no plenário virtual, era a quinta tentativa.

O entendimento do relator, ministro Edson Fachin, foi o que prevaleceu. A outra opção estava sendo capitaneada pelo ministro Dias Toffoli. Ele propôs que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos.

Para Toffoli, além disso, a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS deveria ficar a cargo de uma lei complementar.

O julgamento esteve empatado, em cinco a cinco, até por volta das 23h de quarta-feira, quando a ministra Rosa Weber depositou o seu voto no sistema — acompanhando o relator.

Fonte: Valor Econômico

Receita regulamenta uso de fiança e seguro garantia

Novas regras permitem substituição ao arrolamento de bens

A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão na Portaria nº 315, publicada na segunda-feira.

O arrolamento é uma listagem de bens do contribuinte, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, dessa forma, resguardar os valores da dívida. Não impede a venda dos bens, mas, na prática, prejudica – por ficar registrado em órgãos oficiais. Por isso, essa possibilidade de substituição é considerada relevante por especialistas.

A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões ligadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.

Pela norma, o seguro e a fiança devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. É necessário que tenham valor correspondente ao total do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas.

Além disso, deve haver previsão de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos tributários e referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária.

De acordo com Maria Andréia dos Santos, sócia do contencioso tributário do Machado Associados, o campo em que a portaria será mais utilizada será o da substituição ao arrolamento de bens. A IN nº 2.122/2022, diz, passou a prever claramente a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados por fiança ou seguro em favor da União. “Antes a Receita só aceitava a substituição por dinheiro.”

A IN previa que a formalização da substituição dependia da regulamentação por ato específico da Receita. Então, na prática, afirma a advogada, ainda não era possível fazer as substituições. “Com a publicação ficaram claros requisitos e exigências.”

Para Arthur Barreto, sócio do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados, a medida parece indicar uma maior aceitação desses dois tipos de garantias, criando regras para sua utilização e condições de aceitação, o que favorece a previsibilidade e deve reduzir o contencioso envolvendo o tema.

Carla Mendes Novo, tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que a portaria vai facilitar a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na Justiça e a renovação de certidões de regularidade fiscal. “Traz segurança jurídica e também isonomia, garantindo que os requisitos sejam os mesmos para todos os contribuintes”, diz.

De acordo com a advogada, sem a regulamentação havia discricionariedade sobre os critérios que poderiam ser aplicados pelos auditores fiscais. “A portaria é uma regulação positiva, fortalece a atuação da Receita Federal de forma mais cooperativa com os contribuintes”, afirma. Ela acrescenta, porém, que ainda há um ponto pendente: a possibilidade de ser apresentada garantia para toda e qualquer situação perante a Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico

STF começa a julgar teto para multa de mora sobre tributos

No plenário virtual, ministros ainda analisam tributação sobre operações de industrialização por encomenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma questão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades do Fisco por atrasos nos pagamentos de tributos. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora.

O julgamento foi iniciado na sexta-feira no plenário virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum ministro peça vista ou peça destaque, o que deslocaria a análise para o plenário físico (RE 882.461, Tema 816).

No recurso, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser cobrado o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante e quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Sobre a multa de mora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que deve haver um limite. E estabeleceu, no voto, uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Propôs que multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação. “Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, disse ele, fundamentando a necessidade de uniformização.

Ainda de acordo com a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa – por dia ou mês de atraso – podem ficar a cargo de cada lei.

O teto de 20% sobre o valor do débito, acrescentou, está em linha com julgamento do Supremo que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461, Tema 214).

“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.

Para a advogada Nina Pancak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), entidade que atua como amicus curiae no processo, havia dúvida se esse precedente de 2011 fixava um teto para a aplicação da penalidade. “As turmas do STF vinham sinalizando positivamente nesse sentido, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, diz.

Caso

A discussão chegou ao Supremo a partir de um recurso da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.

A indústria defende no processo que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda, tema que também está sob julgamento na Corte.

Sérgio Santana Silva, do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do DF, que atua como amicus curiae no processo, defendeu, em sustentação oral aos ministros, que uma multa pouco superior aos 20% não teria efeito confiscatório. “A questão é colocar balizas que não podem ser tão ínfima que não reprimam o comportamento inadimplente, mas também não tão sufocante tenha efeito confiscatório”, disse.

ICMS ou ISS

O ministro Toffoli acatou pedido das indústrias na disputa sobre o conflito de competência entre Estados e municípios para tributar operações de industrialização por encomenda quando esta for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesses casos, apontou o relator, deve incidir o ICMS.

Para o relator, é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Esse item prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.

No caso, o município de Contagem havia exigido o ISS sobre operação da ArcelorMittal. A empresa explica no processo que os produtores de aço, contratantes, remetem os produtos em estado bruto a ela, que, após cortá-los transversal e longitudinalmente, devolve-os aos produtores.

O advogado Valter Lobato, que representa a companhia no julgamento, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva. “Além disso, há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, disse aos ministros.

O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abiquim) no processo, apontou, na sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias indústrias nacionais.

“As que realizam toda a atividade industrial dentro do seu parque fabril vão pagar menos imposto do que operações em parques fabris menores que dependem da atuação de terceiros. Essas pagarão o ICMS, mas também uma parcela do ISS”, disse.

Modulação

O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros virem a ser cobrados a devolverem o que recolheram indevidamente a título de ISS sobre industrialização por encomenda.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. Mas os municípios também estão impedidos de cobrarem o imposto sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data.

Fonte: Valor Econômico

STF encerra discussão tributária de impacto bilionário para o varejo

Ministros definiram que cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de ontem, um julgamento de impacto bilionário para as empresas do varejo. Ficou definido, por um placar apertado de 6 votos a 5, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024.

Os ministros decidiram, ainda, que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.

A discussão encerrada, agora, na Corte está atrelada a uma decisão tomada em abril de 2021. Os ministros afirmaram, já naquela ocasião, que os Estados não podiam cobrar o imposto nas transferências de mercadoria (ADC 49).

Essa decisão mais antiga beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.

Por isso, permaneceram as discussões. Esse “efeito colateral” foi tratado, agora, pelos ministros por meio de embargos de declaração. Eles precisavam definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e, mais importante para as empresas, como será a regulamentação do uso dos créditos.

Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 – seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem o ICMS – e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Ontem, na quinta tentativa de conclusão, enfim terminou. As discussões ocorreram no Plenário Virtual.

O entendimento do ministro Edson Fachin foi o que prevaleceu na Corte. A outra opção estava sendo capitaneada pelo ministro Dias Toffoli. Ele propôs que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

Para Toffoli, além disso, a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos de um mesmo titular deveria ficar a cargo de uma lei complementar.

O julgamento esteve empatado, em cinco a cinco, até por volta das 23h de ontem, quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, depositou o seu voto no sistema – acompanhando o relator.

Além dela, também concordaram com Fachin os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski – que emitiu voto antes de se aposentar -, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Do lado de Toffoli, vencidos, ficaram os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.

Um parecer da Tendências Consultoria Integrada anexado aos autos afirma que as dez maiores empresas do varejo do país corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano a depender da decisão que fosse tomada na Corte.

Não há informações ainda, no entanto, se o resultado da noite de ontem gera alguma perda. Advogados ouvidos pelo Valor criticaram o fato de a regulamentação do uso dos créditos ficar nas mãos dos Estados. Dizem que essa situação cria um ambiente de insegurança para as companhias.

“Insegurança total”, diz o tributarista Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados Associados, acrescentando que “corre-se risco de uma nova guerra fiscal na disciplina desse assunto”.
13/04/2023 08:27:47

Fonte: Valor Econômico

STJ livra de PIS e Cofins descontos e bonificações dados ao varejo

Decisão unânime, proferida pela 1ª Turma, é inédita no STJ, segundo especialistas

O setor do varejo conseguiu uma decisão importante, ontem, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficou definido, por unanimidade de votos, que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

A decisão seria inédita na Corte. Essa é a primeira vez que a turma julga o tema e, segundo tributaristas, não há ainda posicionamento na 2ª Turma – que também trata das questões de direito público no STJ.

Especialistas dizem que bonificações e descontos são comuns no mercado. Os fornecedores geralmente diminuem os preços para o comprador em troca, por exemplo, de divulgação especial ou exposição de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas.

Ter que incluir esses valores no cálculo do PIS e da Cofins, frisam, poderia aumentar consideravelmente a conta a pagar ao governo federal.

O embate entre União e contribuintes começou a ganhar força no ano de 2017, quando a Receita Federal editou norma para que todos os fiscais do país passassem a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Trata-se da Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso de bonificações – em que o fornecedor entrega mais quantidade de mercadoria do que a contratada pelo comprador -, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2021.

A Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, sendo receita, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.

Esse tema começou a ser julgado na 1ª Turma do STJ no fim do ano passado e já naquela ocasião os ministros sinalizavam que dariam razão aos contribuintes.

Proferiram votos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador Manoel Erhardt, que atuava temporariamente como ministro. Ambos contra a tributação.

Regina Helena afirmou, ao abrir as discussões, que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram no conceito de renda.

“Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse ela, acrescentando que “desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins”.

O julgamento foi interrompido, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele reabriu as discussões, na sessão de ontem, e acompanhou o entendimento da relatora.

Gurgel classificou os descontos como “meros redutores” dos custos de aquisição de mercadorias e tratou a tributação como uma “premissa equivocada” do Fisco.

“Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios”, afirmou.

O ministro Sérgio Kukina também proferiu voto ontem e concordou com os colegas que já haviam se manifestado. A turma tem cinco integrantes, mas o ministro Benedito Gonçalves não estava presente na sessão de abertura do julgamento, no ano passado – ocasião em que os advogados defenderam os seus clientes na tribuna – e, por esse motivo, não participou da votação.

“Receita implica necessariamente ingresso financeiro ao contribuinte, o que evidentemente não ocorre quando o fornecedor concede descontos ao adquirente da mercadoria”, diz a tributarista Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.

Para a especialista, caso prevalecesse o entendimento fazendário, haveria uma “subversão do conceito de receita” e essa nova condição poderia impactar outras situações tributárias.

O caso analisado pela 1ª Turma do STJ envolve a Cencosud Brasil. A empresa buscava afastar cobrança feita pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010.

Em sustentação oral, a advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, que defende a varejista, havia destacado aos ministros, principalmente, a questão dos descontos. “Não há que se falar em receita”, frisou. A advogada citou também recente precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) favorável aos contribuintes.

Representante do Instituto de Defesa do Varejo (IDV), que é amicus curiae (parte interessada) na ação, a advogada Betina Treiger lembrou aos ministros – também na abertura do julgamento – que há acordos comerciais pela redução do custo do produto, para que seja repassada ao consumidor final.

“O desconto é irrelevante sob a perspectiva do varejista. A relevância do desconto se dá para o fornecedor, que vai ter redução no preço do produto vendido”, disse a advogada.

O procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, citou, por outro lado, que em razão de concentração no varejo impõe-se aos fornecedores o pagamento de pedágio, que se tenta qualificar como descontos e bonificações (REsp 1836082).

Fonte: Valor Econômico