STF adia decisão sobre alíquotas de PIS e Cofins

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento sobre tributação das receitas financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a decisão sobre a suspensão de todas as liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher, sobre receitas financeiras, PIS e Cofins com alíquotas reduzidas por 90 dias — de 2,33% no total.

No julgamento, iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual, os ministros analisavam liminar concedida, no dia 8 de março, pelo relator do caso, Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro André Mendonça votou, contra a decisão. Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Existem mais de 400 processos sobre o tema em tramitação no país. A informação é da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN).

A questão chegou à Justiça depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início do ano, revogar o Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão, que reduzia a as alíquotas das contribuições sociais. O novo decreto, de nº 11.374, foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro, no mesmo dia em que passariam a vigorar as novas regras. Mas foi publicado apenas no dia seguinte.

Com essa diferença de um dia, contribuintes passaram a alegar que houve elevação das alíquotas das contribuições sociais, que só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula — ou seja, teria que cumprir a chamada “noventena”.

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir a suspensão das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, requer que seja declarado válido o Decreto nº nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Votação
Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu que o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”. E que, portanto, não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo.

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido” porque ele já tinha, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

O ministro André Mendonça, contudo, abriu divergência. Para ele, não seria o caso de conhecer a ação declaratória. “Por qualquer ângulo que se adote, não vejo controvérsia judicial de proporção relevante, a qual justifique o manejo exitoso de uma ação declaratória”, diz. Sobre o mérito, afirma que “demonstra-se inafastável a conclusão de que incide no caso a garantia fundamental da noventena”.

Enquanto não houver a definição pelo Pleno, fica valendo a decisão de Lewandowski que suspende as liminares. Com isso, todos os contribuintes deverão recolher as alíquotas cheias sobre os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março, sob o risco de serem autuados se não o fizerem.

Análise
Nesses casos de queda de decisão favorável, podem fazer o pagamento de tributos não recolhidos sem multa, apenas com juros, dentro do prazo de 30 dias, de acordo com os advogados Luca Salvoni e Francielle Sezotzki, do Cascione Advogados.

Para eles, contudo, com o voto do ministro André Mendonça, o julgamento ganhou um novo contorno, ao tratar do não cabimento no caso de uma ação declaratória (ADC) para tratar da questão. Salvoni ressalta que, de acordo com a Lei nº 9868, de 1999, que dispõe sobre as ADCs, está entre os requisitos que haja uma controvérsia jurídica relevante.

“Ainda são poucas ações e não houve tempo para depuração do tema nas instâncias inferiores para levar a discussão ao STF”, diz Salvoni. Essa estratégia, afirma Francielle, acaba suprimindo todas as instâncias, esvaziando toda a estrutura do Judiciário.

Edison Fernandes, do FF Advogados, diz que é uma questão jurídica complicada, pois trata da chamada repristinação (restabelecimento) de norma. “E também é uma questão politicamente complicada, pois foi uma medida tomada nas últimas horas do mandato anterior, comprometendo o mandato atual”, afirma ele. “É muito difícil tentar prever o resultado final.”

Fonte: Valor Econômico

Pesquisa mostra preocupações com a reforma

Levantamento da Deloitte mostra que 95% dos participantes estão preocupados com a transição da reforma tributária

É praticamente unânime entre as empresas a necessidade – e urgência – de simplificar o sistema tributário brasileiro. Mas mudanças também geram preocupações. O que mais vem tirando o sono dos empresários, quando se fala em reforma, é o risco de haver aumento de custos.

Há preocupação com a perda de benefícios fiscais e com os créditos acumulados nas operações que são feitas atualmente ou que foram obtidos por meio de decisões judiciais e hoje servem como moeda de pagamento de tributos. São questões que, dependendo do tamanho do impacto, podem interferir diretamente no rumo dos negócios.

Os empresários também estão apreensivos com o quanto terão que desembolsar com a transição do modelo atual para o novo. Eles terão que investir em novos sistemas e, provavelmente, em mais mão de obra especializada.

As empresas gastam, atualmente, cerca de 1,2% do faturamento com gestão tributária. Durante o processo de transição – que pode levar de cinco a sete anos, segundo as propostas que estão na mesa – dois modelos estarão rodando ao mesmo tempo. Serão necessários, portanto, dois sistemas e profissionais com conhecimento nos dois modelos, o atual e o novo.

“Com certeza, em termos de complexidade, vai piorar antes de melhorar”, diz Luiz Rezende, sócio-líder de consultoria tributária da Deloitte.

Essas preocupações constam na edição de 2023 da pesquisa Tax do Amanhã, da Deloitte, que será divulgada hoje ao mercado. O estudo contou com a participação de presidentes, diretores e gerentes de 116 empresas que atuam em todas as regiões do país. Revela como esse grupo lida com o sistema atual e as perspectivas para a reforma tributária.

A imensa maioria dos participantes – 93% – respondeu que têm expectativa em relação à reforma. Eles esperam, principalmente, simplificação de tributos e redução de obrigações acessórias.

Os participantes também se posicionaram sobre as Propostas de Emenda Constitucional (PEC) que concentram as discussões: a 45, da Câmara dos Deputados, e a 110, do Senado. Para a maioria – 56% -, a PEC 45 é a que mais agrada. Essa proposta substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O modelo previsto na PEC 110 é diferente. Haveria o que está sendo chamado de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: ICMS e ISS, geridos por Estados e municípios respectivamente, seriam substituídos pelo IBS, enquanto que o PIS e a Cofins virariam Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

“A resposta que tivemos em relação à expectativa das empresas, por o máximo de simplificação possível, está coerente com a realidade que se tem hoje”, afirma Gustavo Rotta, sócio de consultoria tributária da Deloitte. “Grandes empresas gastam, em média, 43 mil horas por ano com gestão tributária”, ele frisa, levando em conta os dados da pesquisa.

Toda complexidade do sistema tributário está no colo dos contribuintes. Precisam conhecer e interpretar as leis, declarar e pagar os tributos e tem ainda que esperar cinco anos para ter a certeza de que fizeram tudo certo e não correm mais riscos de autuação.

Não é à toa, portanto, o clamor do empresariado por menor complexidade. “Só que o jogo tem que estar muito bem combinado para que o contribuinte não seja pego no contrapé”, enfatiza Gustavo Rotta.

A pesquisa da Deloitte mostra que 95% dos participantes estão preocupados com a transição da reforma tributária. O que mais gera tensão – com 60% dos votos – são custos não estão previstos.

Em segundo lugar, com 40%, aparece a preocupação com falta de segurança jurídica. A questão, aqui, está relacionada com a forma como o Judiciário interpretará as novas normas em caso de embate entre Fisco e contribuinte.

Em terceira e quarta posições – com 42% e 38% dos votos, respectivamente – são citados o medo da perda de benefícios fiscais e dos créditos acumulados ou obtidos por meio de decisões judiciais (nos casos de cobranças indevidas do governo).

A PEC 45 e a PEC 110 tratam essas questões de formas diferentes. A 45 não permite a concessão de benefícios fiscais. Mas prevê regimes diferenciados para alguns negócios: venda de imóveis, serviços financeiros, combustíveis e lubrificantes.

Já a 110 prevê isenção ou adoção de alíquotas reduzidas. O benefício seria exclusivo a segmentos socialmente relevantes: agronegócio, produtos da cesta básica, gás de cozinha para uso residencial, educação, saúde, medicamentos, transporte público coletivo e entidades beneficentes. Prevê, além disso, a criação de regimes diferenciados (semelhante ao que se vê na PEC 45).

Na pesquisa da Deloitte, 67% dos participantes entendem que os benefícios deveriam ser mantidos. Luiz Rezende e Gustavo Rotta, do time de consultoria tributária, contextualizam que as empresas que têm incentivos desenharam os seus negócios contando com eles e, se perderem, vão ter que rever as estruturas e pode ser que determinados ativos não façam mais sentido.

Breno Vasconcelos, tributarista e professor no Insper, afirma que os benefícios estaduais já estão – no modelo atual – em fase de gradativa redução. Ele cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais incentivos concedidos sem a aprovação do Confaz e depois desse julgamento uma lei complementar regulamentou a questão.

“E tem um segundo ponto importante. Tanto na PEC 45 como na 110 não vai haver uma virada de chave imediata. Não é no ano um que as empresas vão perder todo o benefício”, frisa.

Em relação aos créditos fiscais, a imensa maioria dos participantes da pesquisa da Deloitte – 90% – entendem que a possibilidade de monetização é fundamental para que o novo modelo tributário tenha a confiança do empresariado.

Fonte: Valor Econômico

Grandes empresas questionam na Justiça R$ 559 bi em tributos

Ações tributárias representam 74,3% do total judicializado pelas 19 maiores companhias abertas

As 19 maiores empresas abertas não financeiras brasileiras questionam na Justiça a cobrança de R$ 559 bilhões em tributos pela União, Estados e municípios. O montante representa 74,3% das estimativas com ações judiciais em geral – quando consideradas as contingências nas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2022, segundo levantamento do Valor Data.

Os valores envolvidos nesses processos apontam, segundo especialistas, para um quadro preocupante, em comparação com outros países, e demonstram a necessidade de uma reforma no sistema tributário nacional. Por aqui, essas disputas pesam 17 vezes mais para as empresas do que no exterior, conforme estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Insper.

Para algumas companhias, as contingências fiscais representam mais de 90% do total de disputas indicadas em seus informes financeiros. Esse é o caso da Gerdau (91,3%), Ambev (97,5%), Grupo Pão de Açúcar (92,5%), Sendas Distribuidora (93,3) e Natura (90,5%). O volume de processos fiscais é formado principalmente por disputas sem provisionamento, em razão de não haver chance de perda provável na avaliação das companhias.

Um dos motivos para esse peso relevante das disputas tributárias está na complexidade da legislação, segundo Nelson Machado, professor de economia na FGV e diretor no Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), think tank que elaborou o texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45. O texto propõe a substituição do PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI por um imposto sobre bens e serviços (IBS).

Levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra essa complexidade. Hoje estão em vigor 39 mil normas tributárias no Brasil. Foram editadas por União, Estados e Distrito Federal e municípios, que hoje cobram 64 tributos – entre impostos, contribuições, fundos e taxas.

É cobrado o ICMS sobre a circulação de mercadorias e ISS sobre serviços, uma separação que era relativamente fácil há 50 anos, mas que hoje gera um contencioso considerável sobre qual tributo deve ser pago em cada situação, avalia Machado. “Nosso sistema é tão caótico que ele produz e aumenta a litigiosidade.”

O professor lembra que a cobrança de ICMS por 26 Estados mais o Distrito Federal ainda dá margem para a guerra fiscal, que pode levar uma empresa a decidir se instalar em um Estado pelos benefícios oferecidos. “O imposto não deveria induzir à decisão de se instalar em um ou outro lugar.”

Mas não é nem o ICMS nem o ISS o campeão do contencioso. Hoje o IPTU se destaca com o maior volume de ações – cerca de 25% do total (528.175 processos), conforme a pesquisa CNJ/Insper.

Os campeões federais e também mais significativos para empresas abertas, com base no estudo, são contribuição previdenciária (8,2%, um total de 174.128 processos), o PIS e Cofins, com 5,8% (122.868) e 5,5% (117.135) do total das ações tributárias.

Advogado tributarista e head de estudos do IBPT, Gilberto do Amaral lembra que, além da insegurança jurídica, a complexidade do sistema tributário nacional traz forte impacto ao caixa das empresas. De acordo com levantamento da entidade, as empresas gastam por ano, em média, 1,2% do faturamento bruto para administrar e executar as normas tributárias.

“A empresa não sabe direito que regra aplicar, o que gera custos enormes de compliance”, diz Eurico Diniz De Santi, sócio e diretor do CCiF. O professor destaca que a Receita ainda delega ao contribuinte a prerrogativa de interpretar a legislação e tem cinco anos depois disso para verificar se há algum erro e fazer uma autuação fiscal, o que é mais uma insegurança para as empresas. “Às vezes o passivo tributário é maior que o patrimônio líquido da companhia. Isso a desvaloriza.”

Para a União, a conta também é alta. A soma do impacto estimado das ações judiciais tributárias, com classificação de risco possível, que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de R$ 862,9 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

Só discussões tributárias federais na esfera administrativa somam cerca de R$ 1 trilhão, considerando apenas os valores que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Há ainda outra conta, dos valores em que a dívida já foi confirmada na esfera judicial – ou nem chegou a ser discutida – mas ainda não foi paga: são os R$ 2,7 trilhões inscritos em dívida ativa.

Considerando o tempo médio de uma disputa fiscal no Brasil, as empresas desembolsam valores “exorbitantes” para a sua manutenção – seja com taxas judiciais, custos com perícias, gastos com escritórios de advocacia e custos com garantias -, afirma a Ambev em nota ao Valor. A companhia destaca ainda a existência de um “custo intangível”, em virtude dos impactos reputacionais sofridos por uma empresa que carrega uma disputa fiscal em seu balanço.

De acordo com a companhia, a maior parte do contencioso brasileiro decorre de divergências de interpretação da legislação tributária. “Isso decorre, em especial, da complexidade da nossa legislação”, diz. Para a Ambev, uma reforma tributária que traga previsibilidade, simplificação e clareza seria um passo importante para redução do contencioso e aumento da segurança jurídica do país, com a melhoria do ambiente tributário, tornando o Brasil mais atrativo para investimentos.

Um executivo de outra grande empresa que atua em diferentes Estados ouvido pelo Valor destaca a dificuldade em lidar com as divergências entre normas estaduais, em especial. Uma atividade corriqueira, a transferência de mercadorias entre Estados, afirma, pode gerar autuações gigantes, por causa de divergências entre os governos. “Quem eu desagradar cobra uma multa imensa e, às vezes, com processo criminal de sonegação fiscal”, diz. Ele explica que, mesmo com centenas de pessoas dedicadas ao pagamento de impostos, há dificuldade em precificar produtos.

Entrevistas anônimas feitas na pesquisa CNJ/Insper mostram as diferenças entre o cenário nacional e o internacional. Uma empresa, por exemplo, citou que tem 1.476 processos tributários no Brasil e 16 no exterior, distribuídos por 14 países. Para Breno Vasconcelos, advogado tributarista e professor no Insper, apesar de ser uma amostra pequena e envolver empresas que, provavelmente, têm operações maiores no Brasil, é um indício de que o contencioso brasileiro é complexo.

Heleno Torres, titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), considera ser necessário simplificar e resolver o sistema tributário nacional. Mas defende que essa reforma deveria ser feita por fases – partindo pelo PIS/Cofins. Por serem contribuições, acrescenta, as mudanças poderiam começar a valer em 90 dias. A ideia seria unificá-las. A desoneração da folha de pagamentos também entraria nessa primeira fase. A segunda fase, viria em 2024, com a reforma para unificar os impostos.

Para a sócia do Demarest Advogados, Priscila Faricelli, é preciso também uma reforma do contencioso fiscal. “Para uma empresa se defender na Justiça, ela precisa apresentar uma garantia integral (do valor cobrado). Se for um processo de bilhões, é algo inviável até para grandes empresas”, diz, acrescentando que outra questão a ser discutida são os valores das multas, que podem chegar a 150%. “Um auto de infração que começa em R$ 100 milhões, facilmente chega a R$ 450 milhões.”

Procuradas pelo Valor, as empresas Gerdau, Pão de Açúcar e Sendas Distribuidora não quiseram comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Carf reverte entendimento e mantém PIS/Cofins sobre bonificações

Em setembro de 2022, conselheiros decidiram em caso semelhante envolvendo outro supermercado pelo desempate pró-contribuinte

Por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entenderam que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, foi mantida a cobrança de PIS e Cofins sobre os valores.

Os descontos e bonificações foram concedidos por questões como posicionamento dos produtos na loja (por exemplo, o fornecedor concedia um desconto para que seu produto ficasse em um ponto de maior visibilidade) ou reembolso pelos custos que o Carrefour tinha com a distribuição.

A decisão de quarta-feira (15/3) representa uma reversão de entendimento na turma, que em setembro de 2022 decidiu caso semelhante pelo desempate pró-contribuinte. O posicionamento havia sido tomado no processo 10480.722794/2015-59, do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.

Ao defender o afastamento da cobrança, o advogado do Carrefour, Giancarlo Matarazzo, do Pinheiro Neto, afirmou que o fato gerador do PIS e da Cofins é auferir receita. Os descontos, na sua visão, não teriam característica de receita, uma vez que não têm relação com o objeto social do Carrefour.

Segundo Matarazzo, a empresa se dedica à compra e revenda de mercadorias, e não presta serviços aos seus fornecedores. Conforme o defensor, os descontos registrados representam elementos de formação de preço e são redutores de custo, não preenchendo o conceito jurídico de receita. O advogado observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas financeiras, sujeitas à alíquota zero de PIS/Cofins.

Contraprestação

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora seguiu posicionamento conhecido, segundo o qual os descontos e bonificações não possuem natureza de receita.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência. Para o julgador, o cerne da questão é o caráter contraprestacional das bonificações. Segundo ele, não são descontos incondicionais, uma vez que estão atrelados a questões como reembolso por distribuição, garantia de margem de lucro e abertura e reforma de lojas. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento.

Em setembro do ano passado, no julgamento do caso Bompreço, o voto que levou ao empate foi proferido pelo ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que votou a favor do contribuinte. Foi aplicada, então, a regra do desempate pró-contribuinte, que ainda estava vigente. Já o relator do processo, Valcir Gassen, entendeu que as bonificações constituem receita e votou a favor da tributação, embora seja um dos conselheiros que representam os contribuintes na turma.

Na quarta, Gassen repetiu o voto pró-fisco. As conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, também representantes do contribuinte, ficaram vencidas.

O processo corre sob o número 16561.720008/2012-12.

Fonte: Jota

Carf muda posição sobre penhora de bens de sócio por infração fiscal

Para Câmara Superior do conselho, é preciso individualizar a conduta dos envolvidos

Um novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas, vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Duas das três turmas da Câmara Superior – última instância do órgão – entendem que os profissionais só podem ser responsabilizados pelas infrações tributárias das companhias se a fiscalização comprovar que houve interesse comum e individualizar a conduta de cada um deles.

Existem pelo menos três decisões nesse sentido. Uma é da 1ª Turma da Câmara Superior, responsável por julgar cobranças de Imposto de Renda e CSLL. Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, excluir três sócios do processo de cobrança fiscal.

Se tivessem sido mantidos no processo e o débito fosse confirmado, haveria inscrição em dívida ativa e o Fisco teria passe livre para cobrar os valores devidos pela empresa diretamente dos sócios, que responderiam com o patrimônio pessoal. Poderiam, por exemplo, ter carro, casa e conta bancária penhorados.

As outras duas decisões foram proferidas pela 3ª Turma da Câmara Superior, a quem compete bater o martelo sobre as discussões de PIS e Cofins. Um dos resultados se deu por maioria de votos e o outro pelo critério de desempate, que, no ano passado – quando os casos foram julgados – favorecia o contribuinte.

Advogados tributaristas dizem que essas três decisões são as primeiras que se têm notícias em turmas da Câmara Superior e representam uma mudança de posicionamento. Antes, de acordo com eles, predominava o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, justificava a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.

Os especialistas com quem o Valor conversou veem esse novo entendimento como tendência nos julgamentos do Carf. Acreditam que deve prevalecer mesmo com a volta do voto de qualidade, o critério de desempate que favorece a União, restabelecido em janeiro por medida provisória – em discussão no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF).

“É uma vitória muito relevante para os contribuintes. Essa discussão afeta todas as cobranças de tributos”, diz o advogado e ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, sócio do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi.

Os três processos analisados – na 1ª e 3ª turmas – são resultado da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015, que representa a 20ª fase da Lava-Jato.

Estão envolvidas empresas da área de metais e reciclagem que teriam, supostamente, participado de um esquema fraudulento. Companhias fantasmas teriam sido criadas para a emissão de documentos falsos. A finalidade, segundo a fiscalização, era gerar créditos e despesas fictícias.

O caso que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior tinha como mentores do esquema dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Os conselheiros decidiram excluir os três filhos do processo de cobrança fiscal (processo nº 10932.720041/2015-43).

Segundo o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante dos contribuintes na turma, que conduziu o voto vencedor e redigiu o acórdão, todas as pessoas físicas responsabilizadas pela fiscalização acabaram “caindo numa vala comum”.

O Fisco responsabilizou os sócios com base em dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN): o 135, sobre a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei, e o 124, que trata do interesse comum na situação, no caso o não pagamento do tributo.

Consta na decisão, no entanto, que os filhos não figuravam como dirigentes da empresa autuada e de nenhuma das fornecedoras de fachada e também não foram considerados sócios de fato ou mandantes de qualquer empresa alvo das investigações.

“Deveria, para valer sua tese, demonstrar de maneira concreta e individualizada que cada um dos filhos teria ocupado ou se colocado na posição de administrador de fato, participando ativamente no comando ou gerência das operações simuladas, o que deixou de ser feito para essas pessoas”, frisa, no acórdão, o conselheiro Toselli.

Sem a individualização da conduta e a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema não teria como, segundo a turma, aplicar o artigo 135 do CTN.

Já para poder acionar o artigo 124, que trata sobre a existência de interesse comum, afirmaram os conselheiros, seria preciso demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que não pagou o tributo e o terceiro que se quer responsabilizar. Aqui, segundo a turma, cabe ao Fisco reunir provas diretas ou indicativas que identifiquem uma situação de confusão patrimonial.

“Não está provado que os filhos participaram e, sem provar, não se pode imputar responsabilidade à pessoa física”, diz o advogado Maurício Faro, do escritório BMA, que defendeu os três sócios excluídos do processo de cobrança.

O entendimento da 1ª Turma é praticamente idêntico ao adotado pela 3ª Turma, que proferiu as decisões primeiro. Um dos casos chegou ao colegiado por meio de recurso da Fazenda Nacional contra decisão da chamada câmara baixa, que já havia decidido a favor do contribuinte.

A 3ª Turma da Câmara Superior também se debruçou sobre os artigos 124 e 135 do CTN e, por maioria de votos, decidiu manter a decisão que excluiu o sócio do processo de cobrança.

Segundo os conselheiros, não ficou demonstrado de forma inequívoca o interesse comum do profissional na situação, nem comprovado que ele agiu com excesso de poder ou cometeu infração (processo nº 13819.723481/2014-66).

O outro recurso também julgado na 3ª Turma foi apresentado por contribuintes que haviam perdido na câmara baixa. O julgamento terminou em empate. Se tivesse sido realizado neste ano, por conta do retorno do voto de qualidade, o resultado teria favorecido o Fisco e não os contribuintes (processo nº 13819.723484/2014-08).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trata esses casos, no entanto, como “decisões isoladas, que não refletem a jurisprudência”.

Afirma, em nota, que a jurisprudência do Carf e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram que, em caso de fraude comprovada, fica caracterizado o interesse comum dos administradores, gerentes ou sócios com poder de gestão, sendo cabível a imputação de responsabilidade.

Fonte: Valor Econômico

Grupo sucroalcooleiro fecha acordo bilionário com a Fazenda Nacional

Transação prevê desconto de 46% na dívida e conta com ativo de recuperação judicial

O Grupo Virgolino de Oliveira (GVO), do setor sucroalcooleiro, fechou acordo com a Fazenda Nacional (transação tributária) para a quitação de uma dívida de R$ 1,3 bilhão. O desconto obtido com a negociação foi de 46% e, após a sua aplicação, foi admitido uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – para abater até 70% do saldo a pagar.

Esse acordo é importante porque foi aceito também, como parte do pagamento, os recursos da venda de um ativo, aprovada no processo de recuperação judicial do grupo. Trata-se da Usina Catanduva, localizada no interior de São Paulo.

O grupo, pelo acordo, deverá desembolsar uma entrada de R$ 43 milhões e o restante será pago com a usina e os créditos tributários. As negociações, segundo o advogado Carlos Roberto Occaso, do BBMO Sociedade de Advogados, que representa o grupo sucroalcooleiro na transação, foram iniciadas em 2021.

Elas se estenderam, afirma o advogado, porque os recursos necessários ao pagamento da entrada estavam bloqueados no processo de recuperação judicial. Só poderiam ser liberados com a homologação do plano aprovado pelos credores. Por outro lado, acrescenta, o juízo da recuperação judicial, exigia certidão de regularidade fiscal para dar o seu aval ao plano.

O acordo só foi possível, de acordo com Occaso, após decisão judicial que homologou o plano, exigindo posterior comprovação da regularidade fiscal com a União, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. “Foi o que permitiu à recuperanda utilizar uma parcela dos recursos então bloqueados para o pagamento da entrada ao Fisco”, diz o advogado.

Occaso destaca que as negociações não envolveram só a Fazenda Nacional. Foi necessário, afirma, negociar com os credores do grupo. Foi o que permitiu a transação individual, segundo ele, possibilitando à União recuperar créditos tributários considerados irrecuperáveis.

Procuradora da Fazenda Nacional, Débora Martins de Oliveira, que atuou no caso, destaca que foi importante o fato de o órgão ter sido procurado pela empresa antes da aprovação do plano de recuperação. “As condições que acertamos puderam ser previstas no plano de recuperação”, afirma ela, ponderando que a previsão da venda de imóveis dentro de uma recuperação judicial para pagamento já foi um mecanismo utilizado em outras negociações.

Esse foi o segundo grande negócio fechado pela PGFN só em 2023. A Mundial, fabricante de artigos de cutelaria, firmou um acordo para redução e pagamento parcelado de débitos fiscais em um total de R$ 1,77 bilhão. De acordo com Débora, existem pelo menos mais três transações em negociação, que podem ser fechadas nas próximas semanas, com dívidas que somam R$ 1 bilhão.

Em 2022, as transações tributárias somaram R$ 14,1 bilhões. Essa forma de negociação é um dos mecanismos que a PGFN tem utilizado para tentar recuperar valores da dívida ativa, que chega a R$ 2,7 trilhões.

A transação tributária é uma alternativa interessante para as empresas em recuperação judicial, segundo André Mendes Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Advogados. Ele aponta que é possível se valer de créditos líquidos e certos – como precatórios e créditos fiscais -, homologados previamente pela União, para o pagamento de débitos tributários. “Mas não basta apenas informar a existência de um crédito e querer utilizar. Esses créditos precisam ser previamente homologados”, afirma ele.

Gustavo José Mizrahi, sócio na Vieites, Mizrahi, Rei Advogados, lembra que uma mudança na legislação de 2020 (Lei nº 14.112) atribuiu maior segurança jurídica na venda de ativos de empresas em recuperação judicial. “A lei deu clareza ao conceito de Unidade Produtiva Isolada (UPI). Esclareceu quais ativos podem ser UPI e que em nenhuma dívida de qualquer natureza, nem mesmo ambiental, há sub-rogação do comprador”, diz.

O advogado acrescenta que, depois de vendido o ativo para um comprador de boa-fé, a operação não estará sujeita a anulação. “Esses itens deram muita tranquilidade para o mercado de compra de ativos de empresa em recuperação judicial, tornando ativos mais valiosos, melhorando os pagamentos aos credores e criando oportunidade para pessoas que se aventurem em comprar essas unidades produtivas isoladas.”

Mizrahi ainda destaca que houve uma evolução jurisprudencial. “Em decisões recentes, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] autorizou que seja feita a modalidade de alienação desse bem [UPI] de forma livre”, diz.

Em 2020, a 3ª Turma do STJ decidiu que apesar da previsão de hasta pública para a alienação de unidades produtivas isoladas na recuperação judicial, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades que devem ser explicitamente justificadas para os credores. No julgamento, os ministros ponderaram que existem situações em que a flexibilização da forma de alienação é a única maneira de viabilizar a venda (REsp 1689187).

Fonte: Valor Econômico

STF marca julgamento sobre local de incidência de ISS para planos e serviços financeiros

Ministros já votarão o mérito da questão e não apenas o referendo da liminar dada por Moraes em março de 2018.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou o julgamento da ação que discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). A discussão ocorre na ADI 5835, e Moraes é o relator.

O tema será analisado em plenário virtual do dia 24 a 31 de março, e os ministros já votarão o mérito da questão e não apenas o referendo da liminar dada por Moraes em março de 2018. Na ocasião, o relator suspendeu trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 116/2003 que determinavam que o ISS deveria ser pago no município do tomador de serviços. Assim, desde 2018, a cobrança tem sido feita no modelo anterior, ou seja, no local onde está localizada a sede da empresa.

O julgamento vai ocorrer ao mesmo tempo em que a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) fará um grande evento em Brasília com prefeitos de várias cidades brasileiras e uma das pautas é, justamente, esse julgamento do Supremo. O interesse é que haja uma maior distribuição de ISS entre os municípios no país. A CNM tem dito que ministros do STF participarão do evento. No entanto, ainda não confirmou os nomes e não há indicação na agenda oficial dos magistrados da participação.

Na noite de quarta-feira (15/3), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) anexaram memoriais pedindo a manutenção da liminar.

As confederações sustentam que a alteração traz elevados custos de conformidade; que a lei não definiu quem seriam os tomadores dos serviços e que não estabeleceu o conceito de domicílio fiscal, nem esclareceu como seriam tributáveis, pelo ISS, as situações de múltiplos domicílios, de operações feitas pela internet, de dispositivos móveis e do exterior. Por fim, argumentam que ainda não há estrutura entre os municípios para operacionalizar a cobrança do imposto.

Fonte: Jota

STF: Maioria vota para derrubar multa de 50% nas compensações de crédito tributário

União estima R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a possibilidade de aplicação de multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal — a chamada multa isolada. Trata-se de uma disputa cara para a União. Serão R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição, segundo indica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

O julgamento ainda não terminou. Outros cinco ministros tem até a meia-noite desta sexta-feira para depositarem seus votos ou pedirem vista e suspenderem o julgamento.
Há uma pequena diferença entre os votos depositados até o momento. O ministro Alexandre de Moraes considerou que em casos em que ocorrer má-fé a multa deve ser aplicada.

Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada (amicus curiae) na ação, o total de multas já aplicadas pode chegar a R$ 44,3 bilhões. A entidade se baseia em números e valores de declarações de compensação tributária e aplicação da multa isolada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Já os dados da LDO consideram valores estimados pela Receita Federal sobre as teses e somam, no máximo, cinco anos.
No processo, a Abat pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa de 50% , desde o início da aplicação das multas.

Entenda
Quando considera ter direito a um crédito contra a União, por pagamentos feitos a mais, o contribuinte pode fazer a compensação, ou seja, usar esse crédito para quitar tributos correntes, de forma administrativa. A Receita Federal tem prazo de cinco anos para validar essa operação. Se entender que o crédito não era devido, a compensação não é homologada. O débito que havia sido pago com o crédito fica em aberto e sobre esses valores são aplicadas a multa de 50% e a de mora, de 20%.

O tema é julgado por meio de duas ações (ADI 4905 e RE 796939). A maioria de votos está sendo formada na repercussão geral.

Falta de proporcionalidade
Na ADI apenas o voto da ministra Cármen Lúcia foi computado, assim como o do relator, ministro Gilmar Mendes.

Para o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, a aplicação de multa isolada por mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, “fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.

No outro recurso, o relator, ministro Edson Fachin, também considerou inconstitucional a multa isolada. Para ele, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática.

O voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello (aposentado), Cármen Lúcia e André Mendonça.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator “com ressalvas”. Para Moraes, se deve possibilitar a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.

Ainda segundo o ministro, a má-fé não se caracteriza pela mera reiteração de pedidos de rubricas já rejeitadas anteriormente, mas sim quando essa conduta, analisada no caso concreto, “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

Fonte: Valor Econômico

Operações de ITCMD recuperam R$ 100 milhões em São Paulo

Valor se refere à autorregularização do pagamento do imposto sobre heranças; autuações somam R$ 36,4 milhões

Três ações fiscais realizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) sobre a transferência de patrimônio devem recuperar mais de R$ 100 milhões para o Estado. Os valores se referem a cobranças de ITCMD, imposto cobrado sobre doações ou transmissão em razão da morte do titular do bem, com alíquota de 4%

Os recursos referem-se a pagamentos e parcelamentos decorrentes de autorregularização nas operações Vaisyas II, Vaisyas III e Donatio XVIII. Além dos valores regularizados foram formalizadas autuações que somam R$ 36,4 milhões.

Dos R$ 100 milhões, R$ 79,2 milhões já foram recolhidos à Sefaz-SP. Outros R$ 21,1 milhões foram parcelados.

A fiscalização foi realizada por 23 auditores fiscais, da Delegacia Regional Tributária Especializada do ITCMD. De acordo com Leonardo Balthar, delegado regional tributário do ITCMD, o resultado obtido nas três operações confirma o bom uso e eficácia de novas ferramentas de análise utilizadas pelo Fisco paulista.

Subavaliações
A Operação Vaisyas fiscaliza se os valores utilizados como base de cálculo do ITCMD nas doações declaradas estavam de acordo com o valor patrimonial. Uma das fraudes mais comuns verificada pelo Fisco paulista foi a subavaliação de patrimônio transmitido por meio de títulos representativos do capital de empresas.

A Donatio audita doações declaradas pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil, sem que o ITCMD tenha sido declarado ou pago ao Estado de São Paulo. A Vaisyas II foi finalizada em fevereiro de 2023. A Vaisyas III e Donatio XVIII continuam em andamento.

Em 2022, a arrecadação de ITCMD no Estado foi de R$ 4,154 bilhões, próximo dos R$ 4,375 bilhões de 2021. Até 10 de março de 2023 foram arrecadados R$ 585 milhões.

Fonte: Valor Econômico

Supremo afasta IR sobre doação ou herança tributada por ITCMD

Turmas da Corte proferiram duas recentes decisões contrárias à cobrança pela União

Duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) impedem a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A discussão levada aos ministros é se acaba ocorrendo uma dupla tributação porque os Estados já têm o poder de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados.

Essas decisões são das turmas do Supremo, que são compostas por cinco ministros cada uma. Ambas mantêm decisões de tribunais regionais federais, embora os fundamentos para beneficiar o contribuinte sejam diferentes. Ainda assim, segundo advogados tributaristas, são importantes sinalizações da mais alta Corte do país sobre o tema.

Na prática, explica o especialista Daniel Franco Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, admitir ou não a taxação pelo IR impacta, no fim das contas, “na atribuição dos montantes a serem distribuidos aos herdeiros no inventário”.

O ITCMD recai na transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados.

“Não há propriamente para o doador acréscimo patrimonial quando faz a transmissão. Pelo contrário. Bens foram retirados do seu patrimônio”, afirma Clarke. “Pode haver ofensa à capacidade contributiva com a exigência do imposto”, acrescenta a advogada Nina Pencak, do mesmo escritório.

Os advogados explicam que a lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Essa faculdade consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997.

Se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença positiva será tributada pelo IR. Um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 100 mil e hoje vale R$ 500 mil pode ser transmitido, para fins do IR por R$ 100 mil. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 400 mil de “saldo” serão tributados.

Essa opção não existe para o ITCMD, que recai – sem opção do contribuinte – sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Segundo o mapeamento da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, existem decisões a favor dos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais da 1ª (TRF-1), da 2ª (TRF-2) e da 4ª Regiões (TRF-4). Ainda não haveria, de acordo com a banca, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Supremo, a disputa ainda está em aberto. A Fazenda Nacional contabiliza dois precedentes favoráveis à tributação. Uma decisão individual (monocrática) da ministra Cármen Lúcia (RE 1392666) e uma decisão da 2ª turma, em que os ministros consideraram legítima a exigência do IR sobre ganhos de capital do doador no adiantamento de herança (RE 1269201).

“Nos dois casos, o STF abonou a tese da União e afirmou que a legislação – Leis nº 7.713/1988 e nº 9.532/1997 – não estabeleceu fato gerador do imposto de renda, mas limitou-se a explicitar o momento de apuração do acréscimo patrimonial ocorrido”, afirmou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota ao Valor.

A União tem defendido que não haveria uma cobrança dupla. Isso porque, diz, não há tributação da herança ou da doação, mas do ganho de capital decorrente da valorização que já havia ocorrido anteriormente, e que somente foi aferida no momento da transferência. “Por essa razão, não cabe falar-se em bitributação, considerado o fato gerador do ITCMD”, diz.

Em decisão recente, no entanto, a 1ª Turma do STF brecou a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Manteve, com isso, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, favorável ao contribuinte.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”, afirmou o ministro, no voto (ARE 1387761).

A decisão foi por maioria de votos. A ministra Cármen Lúcia divergiu e deu razão à União. Segundo ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do Imposto de Renda nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou sobre a herança.

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz, acrescentando que também não haveria bitributação porque o Imposto de Renda recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si.

Na outra decisão, do início de março, a 2ª Turma do STF não entrou no mérito da discussão. Entendeu, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques (RE 943075).

Com isso, na prática, os ministros mantiveram decisão do TRF-1 que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

Para o tributarista Leonardo Moraes e Castro, sócio do VBD Advogados, é questionável a posição do Supremo de que a discussão seria infraconstitucional e, dessa forma, teria que ser resolvida em última instância pelo STJ.

“É uma questão de repartição de competências. A doação e a transmissão de herança são tributadas pelos Estados, mas o são exclusivamente? Há uma lacuna”, diz.

Fonte: valor Econômico

A transação tributária por adesão: avanço ou retrocesso?

Nova modalidade abre caminho para frustração das expectativas dos contribuintes

A transação tributária, em suas mais variadas modalidades, de forma inequívoca, vem demonstrando ser um instrumento de arrecadação eficiente, justo e que atende tanto aos objetivos de cobrança da dívida ativa quanto às necessidades dos contribuintes. Trata-se de política pública em constante aprimoramento, sempre inovando na resolução de conflitos tributários para redução do estoque de créditos e de execuções fiscais.

Após o encerramento das diversas modalidades de transações tributárias por adesão, ocorrido em 30/12/2022, contribuintes aguardavam a disponibilização de novas possibilidades de regularização do seu passivo tributário, já que 2023 inicia apenas com a vigência das transações individual, e individual simplificada – destinada aos devedores cujo passivo supere R$ 1 milhão.

Nesse sentido, já em 18 de janeiro foi publicado o Edital PGDAU 1/2023, reservado aos devedores do Simples Nacional, cuja adesão esteve disponível até o dia 31 de janeiro. A fim de atender aos demais casos, bem como viabilizar a arrecadação tributária, a PGFN publicou o Edital PGDAU 2/2023, que trata, em síntese, da instituição de três novas modalidades de transação por adesão, quais sejam: (i) transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União; (ii) transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União; e (iii) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. O presente artigo visa analisar a modalidade por adesão na cobrança da ativa da União, que parece ter vindo para substituir as opções antes denominadas de excepcional e extraordinária.

Apesar da similaridade com as transações por adesão anteriores, é possível inferir uma redução expressiva de benefícios outrora concedidos para equalização do passivo fiscal. Isso porque, de pronto, já se percebe que as condições de pagamento são mais desvantajosas quando comparadas com aquelas das transações excepcional e extraordinárias, ou até mesmo com os termos de negociações de transação individual. Importante ressaltar que o edital em comento é endereçado aos devedores com passivo de até R$ 50 milhões.

Na transação excepcional, exigia-se uma entrada de 4% do valor consolidado do débito, que poderia ser parcelada em até 12 meses. A nova transação, por sua vez, prevê o pagamento de uma entrada de 6% do valor do total devido, sendo que esse montante poderá ser parcelado em apenas seis meses. Além disso, aos contribuintes cujos créditos eram classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e requeriam a dilação máximo para pagamento (120 meses), era permitida a concessão de até 100% de descontos em juros, multas, e encargos legais, limitados a 35% do valor do débito.

Na nova transação, esse limite será reduzido para 20% do montante devido, o que implicará em significativa diminuição dos descontos concedidos. Pelo menos nesta modalidade, as parcelas não serão determinadas em função do maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior ou da divisão do valor consolidado, tal como era na transação excepcional, o que trazia imprevisibilidade e prejuízo ao cumprimento do plano. Agora, o contribuinte saberá o montante de cada prestação no momento da adesão, uma vez que as parcelas são fixadas apenas com base na divisão do saldo remanescente, mensalmente atualizadas pela taxa Selic.

Enquanto a transação extraordinária permitia a regularização dos créditos de alta ou média perspectiva de recebimento, em até 120 meses, o edital em análise prevê prazo de pagamento idêntico ao de um parcelamento convencional, uma vez que limita em 54 meses a quitação do saldo remanescente – tal alteração não deixa dúvida quanto a intenção de restringir o uso desta política pública para aqueles que, no entender da Fazenda Nacional, possuem maior capacidade de pagamento.

Outro aspecto negativo é que o Edital PGDAU 2/2023, assim como as transações por adesão anteriores e a individual simplificada, mantêm a vedação de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo devedor, tornando a nova modalidade ainda menos atrativa para regularização de passivo superior a R$ 10 milhões.

A nova proposta também é desvantajosa para contribuintes com débitos de mais R$ 1 milhão, pois, ainda que estes não possam usufruir do benefício da utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, lhes é permitido propor um plano de pagamento customizado, de acordo com o seu fluxo de caixa, por meio da transação individual simplificada. Ademais, por se tratar de uma proposta por adesão, não faculta ao proponente a apresentação de um plano de regularização fiscal diferenciado, que atenda às necessidades de cada devedor. A este cabe apenas aceitar todas as condições fixadas pela PGFN.

Por isso, a proposta do edital em questão, como meio alternativo de resolução de conflitos em matéria tributária, é uma modalidade que frustra as expectativas de contribuintes e operadores do Direito, justamente por não permitir uma composição bilateral. Nesta, assim como na excepcional e extraordinária, não há qualquer tipo de negociação entre os representantes do fisco e do devedor, nem mesmo de forma assíncrona, como ocorre na transação individual simplificada.

Infelizmente, a modalidade de transação prevista neste edital, que poderia ser importante ferramenta para desafogar o elevado número de requerimentos de transações individuais, tende a ter baixa adesão, vindo a socorrer apenas os contribuintes cujos créditos tributários sejam de até R$ 1 milhão. Apesar de demandar mais prazo para ser concretizada, as transações individuais e individuais simplificadas são opções muito mais interessantes aos contribuintes cujos créditos nestas consigam acessar.

As novas condições ofertadas, especialmente de majoração do valor da entrada e redução de descontos para optantes do prazo máximo de pagamento, representam um retrocesso para o instituto que tanto avançou nos últimos três anos, e que vem se consolidando como o principal meio de resolução de passivos fiscais no Brasil.

Entretanto, diante da ausência de alternativa mais benéfica, a opção ofertada no Edital 2/2023 é, sem sombra de dúvida, a única oportunidade de regularização para devedores com baixa capacidade de pagamento e que não podem acessar as demais modalidades.

Por: Jussandra Hickmann Andraschko e Mariana Rodrigues

STF pode definir tese do Funrural nesta semana

Discussão tem impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir uma tese bilionária para a União nesta semana. E só falta mesmo a tese. O mérito já foi julgado em dezembro. Os ministros decidiram, na ocasião, que a contribuição previdenciária do setor agropecuário (Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) pode incidir sobre a receita bruta.

Essa definição da base de cálculo do Funrural para pessoas jurídicas é uma discussão de impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União (RE 700922).

Os contribuintes queriam voltar a pagar o Funrural com base na folha de pagamentos, conforme previa o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A alegação era de que o Funrural não poderia incidir sobre a receita bruta porque essa já é a base de cálculo da Cofins.

No STF, prevaleceu o entendimento de que é constitucional a previsão da Lei nº 8.870, de 1994, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Ficou pendente a definição da tese de repercussão geral. Esse ponto que será discutido na quarta-feira. A definição da pendência é importante porque o enunciado deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Fonte: Valor Econômico