STJ vai julgar se herdeiro tem direito à isenção de IR sobre ganho com venda de ações

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar na terça-feira se herdeiros têm direito à isenção tributária prevista para quem comprou ações e as manteve por cinco anos. Essa isenção já foi revogada, mas permanece a discussão para os herdeiros.

No caso que será julgado, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510, de 1976, e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o relator, ministro Mauro Campbell Marques, manifestaram entendimento de que os requisitos para obtenção da isenção foram preenchidos apenas pelo pai da recorrente e que não poderiam ser transferidos aos descendentes (REsp 1650844).

A isenção era prevista pelo Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, que determinava isento de Imposto de Renda o ganho de capital apurado por pessoas físicas na alienação de participação societária que tenha permanecido sob a mesma titularidade por ao menos cinco anos.

Com a revogação da norma, passou-se a entender que, por se tratar de isenção onerosa – concedida ao contribuinte se observadas algumas condições -, aqueles que em 1º de janeiro de 1989 (data da revogação da isenção) já haviam permanecido por cinco anos como titulares de determinada participação societária teriam direito adquirido à isenção, a ser exercida em momento futuro.

Já existem decisões no STJ contrárias ao pedido. Mas o relator indicou que a Turma julgue o tema por causa de novos argumentos apresentados no caso, que não estariam nos precedentes.

Segundo o advogado Alessandro Fonseca, sócio do Mattos Filho, a tese é antiga e, mesmo que o decreto tenha sido revogado, permaneceu a discussão para os herdeiros de ações que teriam direito à isenção pela regra antiga.

Fonte: Valor Econômico

Supremo decide recomeçar julgamento sobre alíquotas do Reintegra

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, decidiu levar para julgamento presencial os processos que discutem se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. Esse tema estava em discussão no Plenário Virtual e tinha desfecho previsto para ontem (20).
 
Quando Fux apresentou o pedido de destaque – para retirar o caso do virtual – o placar estava em 3 a 1. O relator, Gilmar Mendes, votou para permitir a intervenção do governo e estava sendo acompanhado por Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Edson Fachin se posicionou de forma contrária.
 
Com o deslocamento do caso para o presencial, no entanto, as discussões voltam à estaca zero. É como se a etapa virtual não tivesse acontecido. O relator vai proferir um novo voto – podendo manter ou não o posicionamento do virtual – e os demais ministros também.
 
Dois processos estão em análise. Foram ajuizados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Instituto Aço Brasil pouco depois da greve dos caminhoneiros de 2018. Naquela ocasião, para cobrir as despesas geradas com o acordo firmado com a categoria, o governo baixou um decreto alterando o crédito das exportadoras.
 
Antes, o percentual utilizado para o cálculo sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Depois, foi fixado entre 0,1% e 2%.
 
O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir as empresas exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção dos bens. Seria uma forma de aumentar a competitividade das companhias brasileiras no mercado internacional.
 
A discussão que está no STF se dá em torno do artigo 22 da lei. Consta nesse dispositivo que a alíquota utilizada para calcular o crédito será estabelecida pelo Poder Executivo e o parágrafo 1º complementa que poderá haver variação entre 0,1% e 3%.
 
As entidades empresariais querem que os ministros declarem esse texto inconstitucional. Sustentam que apesar de ter o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito, o Executivo não poderia reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante.
 
Da forma como vem ocorrendo, defendem, gera ofensa aos princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência, proporcionalidade e da vedação do retrocesso econômico (ADI 6040 e ADI 6055).
 
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, as imunidades tributárias aplicadas às exportações – previstas na Constituição – não se estendem a toda cadeia produtiva. O Reintegra seria uma ajuda extra às exportadoras. Teria como objetivo de amenizar a carga tributária remanescente na cadeia produtiva e não, obrigatoriamente
 
Especialista na área tributária, Bárbara Bach, do escritório Lira Advogados, considera que apesar de prorrogar, mais uma vez, o desfecho do tema, foi acertada a decisão de Fux de deslocar as discussões para o presencial. “O julgamento em análise demanda amplo e profundo debate, não somente pelos inevitáveis efeitos jurídicos, mas também econômicos
 
Ela frisa que as exportações tem papel indispensável no desenvolvimento do país e é esse o motivo de estar prevista, na Constituição Federal, uma série de imunidades e garantias.
 
Já Gustavo Vita Pedrosa, tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, chama a atenção que o STF também decidiu julgar em sede de repercussão geral recurso que trata sobre a observância do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) em relação às abruptas reduções das alíquotas do Reintegra.
 
O processo que servirá como precedente para todo o país é o ARE 1.285.177. “Se impõe o julgamento em conjunto com as ADIs que foram retiradas no plenário virtual pelo ministro Luiz Fux”, diz o advogado.
 
Fonte: Valor Econômico

STJ decidirá se arrematante de imóvel é responsável por débito tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, se o arrematante do imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão em edital de leilão.

A controvérsia, que não tem data para ser julgada pelo colegiado, foi cadastrada no Tema 1134 da sistemática de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

Três recursos especiais foram escolhidos como representantes da controvérsia: REsps 1.914.902, 1.944.757 e 1.961.835. Os processos serão relatados pela ministra Assusete Magalhães. Com o julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em causas idênticas.

Com isso, a 1ª Seção determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais houve a interposição de recurso especial.

Segundo a relatora, a questão a ser analisada exige a interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse dispositivo, a sub-rogação (no caso, a substituição de quem deve pagar) do crédito tributário referente ao imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, ocorre sobre o preço da arrematação. Esses créditos tributários, incluem, por exemplo, impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, entre outros.

De acordo com o STJ, há no tribunal superior 71 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma sobre esse tema.

Ainda não há data marcada para o julgamento dos recursos repetitivos.

Fonte: Jota

Carf: créditos presumidos de ICMS compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por 5×3, no processo 10314.724116/2015-42, que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria dos conselheiros, o benefício não pode ser considerado subvenção para investimento, compondo a receita da companhia.

O tema está em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF). No ano passado, a Corte chegou a formar maioria a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida. No entanto, como o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o tema será discutido novamente no plenário físico, agora com uma composição diferente.

No Carf o contribuinte chegou a conquistar na turma baixa o direito a excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições, mas a Fazenda recorreu, alegando que o incentivo fiscal é subvenção para custeio, e não para investimento, integrando, portanto, a receita operacional da empresa e devendo compor a base de cálculo.

Na 3ª Turma da Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Pedro Bini, do Schneider Pugliese, defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda, argumentando que o Regimento Interno do Carf não permite a análise de recursos contrários a entendimentos do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Bini defendeu, ainda, que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tratados como subvenção para custeio, uma vez que a Lei Complementar (LC) 160/2017 qualificou como subvenção para investimento todos os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, o que implicaria a revogação tácita de qualquer outra regra nesse sentido.

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, negou provimento ao recurso da Fazenda. Segundo ela, a concessão de incentivos é um instrumento legítimo de política fiscal, e sua tributação pela União representaria desapreço à cooperação e à igualdade no pacto federativo. Ela destacou, ainda, que o STJ tem decidido de forma reiterada nesse sentido.

No ano passado, ao analisar o EREsp 1.443.771, o STJ entendeu que os créditos presumidos do ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL. Para alguns tributaristas, o entendimento é extensível ao PIS e à Cofins, enquanto outros fazem uma interpretação restritiva.

Divergência

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos divergiu do entendimento da relatora. Ele adotou as razões de decidir do conselheiro Rodrigo Pôssas no acórdão 9303011415, envolvendo o mesmo tema e o mesmo contribuinte.

No voto, Pôssas observa que o contribuinte não cumpriu os requisitos da Lei 12.973/2014 para que os créditos presumidos sejam considerados subvenção para investimento, a saber, a destinação total dos valores à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais. O posicionamento foi acompanhado por outros quatro conselheiros.

Também por um placar de 5×3, os conselheiros negaram provimento a recurso do contribuinte pleiteando a não incidência do PIS e da Cofins sobre descontos incondicionais concedidos nas vendas que não constam em notas fiscais.

Fonte: Jota