Novo programa de autorregularização de dívidas tributárias

Sistema multiportas avança no âmbito da Receita Federal

Prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN) como forma de extinção da obrigação tributária[1], a transação fiscal requer, para a devida implementação, a existência de veículo legislativo tratando da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, em razão da indisponibilidade e da supremacia do interesse público sobre o particular[2]. Disto, inicialmente a Lei 10.522/2002 instituiu normas gerais para a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa da União, dos estados, do DF e dos municípios, prevendo a possibilidade de celebração de acordos de transação ou de parcelamento entre o devedor e a Fazenda Pública.

Com o paradigma da Lei 13.988/2020, a transação tributária cresceu em diversos Estados, bem como na União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou desde então transações individual, por adesão, conforme a capacidade de pagamento, além da recente encerrada Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.

Em verdade, a transação tributária promove uma gestão dialógica da coisa pública, fomenta a aproximação entre o poder público e os contribuintes, bem como a arrecadação fiscal no País, de suma importância para a retomada fiscal em uma economia claramente fragilizada após o período pandêmico.

Ainda em 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a  transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa (inclusive de processos que tramitavam no CARF), sendo ainda mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos, conforme portaria RFB 208/2022. Ademais, a regulamentação da Receita não trouxe as restrições da Portaria 6.941/2022 PGFN, que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixou claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco.

Não obstante as críticas feitas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, acerca da competência da RFB para realizar esse tipo de transação, o órgão continuou a utilizar instrumentos multiportas de resolução de conflitos[3], reduzindo a litigiosidade, além, claro, de facilitar a arrecadação.

Nesse ínterim, a partir de sexta-feira, 5 de janeiro[4], até 1º de abril, está aberto o prazo de adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criada pela Lei 14.740/2023, sancionada em novembro.

Agora, os contribuintes com pendências com o Fisco poderão quitar as dívidas tributárias sem multa e juros. Será permitido aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que reconheçam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça em troca do perdão dos juros e das multas de mora e de ofício e da não realização de autuações fiscais.

A dívida consolidada pode ser quitada com desconto de 100% das multas e dos juros. O contribuinte pagará 50% do débito como entrada e parcelará o restante em 48 meses. Quem não aderir à autorregularização pagará multa de mora de 20% do valor da dívida[5]. Contudo, somente débitos com a Receita Federal podem ser autorregularizados, isso porque o programa não abrange a dívida ativa da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito na Justiça, amenizando os ânimos entre os órgãos.

Quase todos os tributos administrados pela Receita Federal estão incluídos na autorregularização incentivada, com exceção das dívidas do Simples Nacional. Todavia, será possível abater créditos de precatórios, dívidas do governo com o contribuinte reconhecidas pela Justiça em sentença definitiva, tanto próprios como adquiridos de terceiros, a redução das multas e dos juros também não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL, do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins[6].

A transação tributária, uma faculdade para o contribuinte que torna-se obrigatória para a Administração Pública[7], tem como objetivo a busca de soluções consensuais e cooperativas para as disputas fiscais, oferecendo benefícios tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes, permitindo a busca de soluções individualizadas, a redução de litígios, a economia de recursos e a preservação das relações entre as partes. De tal modo, o estabelecimento de um diálogo construtivo e a busca por soluções cooperativas além de ser vantajosos para as partes representa importante instrumento de redução da macrolitigância fiscal.


[1] Luís Eduardo Schoueri em adequada advertência menciona que, a despeito do CTN utilizar a expressão ‘extinção do crédito tributário’, em verdade tem-se que o crédito decorre da obrigação porque é ela própria é ela própria identificada, quantificada e exigível. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 723).

[2] COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional. 3. ed.. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 390-391.

[3] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/comunicado-adesao-ao-programa-de-autorregularizacao-incentivada-se-iniciara-a-partir-da-proxima-sexta-feira

[4] COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional. 3. ed.. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 390-391.

[5] Dados disponíveis em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/autorregularizacao-de-dividas-com-receita-federal-comeca-nesta-terca

[6] Lei 14.740/2023, art. 3º § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caputdeste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

[7] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 737.

Fonte: Jota

STJ: cerealista não tem direito a crédito presumido de PIS/Cofins

Para Corte, atividade de limpeza e armazenamento de cereais realizada pela companhia não se enquadra no conceito de agroindústria

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram o direito do contribuinte ao crédito presumido de PIS/Cofins voltado à agroindústria.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que a atividade de limpeza e armazenamento de cereais realizada pela companhia não se enquadra no conceito de agroindústria. Assim, a empresa não faz jus aos créditos presumidos de PIS/Cofins.

O caso retornou à pauta após um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Gonçalves manteve posição já expressa em casos semelhantes, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Conforme a súmula, a Corte não pode fazer reexame de provas em sede de recurso especial. Na prática, o julgador não conheceu do recurso, ou seja, votou para que a turma não adentrasse na análise de mérito.

Porém, a posição ficou vencida, sendo acompanhada somente pela ministra Regina Helena Costa. Os demais ministros concordaram com o relator, para quem não haveria reexame de provas, mas sim uma discussão jurídica sobre o conceito de agroindústria.

A decisão de não aplicar a Súmula 7 representou uma mudança de entendimento da turma, cuja jurisprudência é no sentido de não analisar o mérito em casos de enquadramento no conceito de agroindústria. Com a mudança de posição, a 1ª Turma se alinha à 2ª Turma, que possui precedentes de análise de mérito na discussão sobre o conceito de agroindústria.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, citou julgados da 2ª Turma que entendem que o conceito de agroindústria aplica-se somente a empresas que realizam processo de industrialização, transformando a matéria-prima em produtos diversos, como o caso do grão de soja em óleo de soja, por exemplo. Assim, os cerealistas não teriam direito ao creditamento.

Fonte: Jota

Receita Federal antecipa tributação sobre créditos de PIS e Cofins

Novo entendimento está na Solução de Consulta nº 308, editada recentemente

As discussões sobre os créditos a recuperar da chamada “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – ainda não chegaram ao fim, quase sete anos depois da vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF). A Receita Federal publicou entendimento que, na prática, antecipa a tributação dos valores pagos a mais pelas empresas.

Para o órgão, as companhias sob o regime do lucro real – aplicado àquelas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões – devem recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL quando contabilizam esses valores em seus registros, antes mesmo de ser finalizada (transitar em julgado) decisão sobre o reconhecimento ao direito ao crédito.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 308, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país. A norma foi editada pouco antes de o governo federal anunciar medida provisória (MP) para limitar a compensação de créditos tributários.

A MP nº 1.202, publicada no dia 29, vale para valores superiores a R$ 10 milhões. O limite será mensal e estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Foi adotado porque o governo alegou ter ficado surpreso com o enorme volume de pedidos de compensação gerados com a “tese do século”.

O entendimento da Receita Federal adotado agora diverge de solução de consulta anterior, de nº 183/2021, que determinava a cobrança na primeira compensação tributária – ou seja, quando o crédito começasse, de fato, a ser usado.

Para advogados, a mudança de entendimento prejudica as empresas, que podem ser autuadas por atraso no recolhimento dos tributos, acrescido de juros e multa. Até os contribuintes que seguiram a consulta anterior correm o risco da penalidade.

” A nova orientação da Receita Federal se opõe à legislação tributária”


— Maria A. dos Santos

No entendimento da tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a nova orientação se opõe à legislação tributária. “A decisão contradiz a solução de consulta anterior, o artigo 170-A do CTN e é contraditória em si mesma, porque também diz que a tributação só pode ocorrer após o trânsito em julgado”, afirma. “Antes, não há direito certo, definitivo, mensurado e líquido de que houve incorporação ao patrimônio da empresa.”

Apesar de parecer um complemento do posicionamento anterior, a consequência prática é a antecipação do pagamento dos tributos, segundo o tributarista Diogo Olm Ferreira, do escritório VBSO Advogados. “Ela está trazendo um critério novo, que não era adotado”, diz. Ele acrescenta que o registro na contabilidade “não constitui direito” e, por isso, não pode ser usado como marco para a cobrança.

A tributarista Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, endossa esse posicionamento. De acordo com ele, os registros contábeis das empresas são baseados, muitas vezes, em estimativas. “Não é raro um valor sofrer alguma mudança após análise da Receita, que faz uma revisão mais rigorosa dos números”, afirma. Por isso, considera ser “preocupante” o fato de essa contabilização ser adotada como baliza, por não ser fator gerador do IRPJ e CSLL.

Outra preocupação dos especialistas é de que a solução de consulta, embora trate sobre os créditos da “tese do século”, passe a ser aplicada também em outras discussões. Por meio desse instrumento, o contribuinte pode tirar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária. As respostas da Cosit, como a desse caso, são vinculantes, ou seja, valem para todas as empresas.

Duas soluções de consulta foram publicadas após o julgamento do STF. Em 2017, os ministros entenderam que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Com isso, reconheceram que as empresas pagaram impostos a mais.

O contribuinte, porém, após vencer a disputa, precisa deixar na mesa, para a União, 34% dos valores que têm a receber. Essa fatia é referente ao recolhimento de IRPJ e CSLL que incidem sobre o acréscimo patrimonial da empresa.

Várias teses surgiram, então, sobre o momento dessa tributação. Alguns contribuintes acreditavam que só poderiam ser tributados após uma decisão judicial definitiva, outros quando os créditos caíssem no caixa da empresa ou quando a primeira compensação de crédito fosse depositada na Receita. E alguns, mais conservadores, após essa compensação ser aceita – o que pode demorar até cinco anos.

Para resolver o problema, a Receita publicou uma primeira solução de consulta sobre o tema Ficou definido que a cobrança deve ocorrer na primeira declaração de compensação, o que já foi alvo de críticas na época. “No momento que faço o pedido, não tenho certeza se a Receita vai concordar”, afirma o tributarista Diogo Olm Ferreira.

Alguns contribuintes chegaram a registrar os créditos na contabilidade em 2017, mas só começaram a compensar os valores após o julgamento de recurso no STF, em 2021, que limitou os efeitos da decisão anterior. Nos embargos de declaração, os ministros definiram que só quem entrou com a ação antes de março de 2017 teria direito aos créditos.

“Elas ficaram quatro anos na insegurança. Registraram, mas não usaram os créditos porque não sabiam como o Supremo iria modular os efeitos”, diz Ferreira, ao citar que isso ocorreu com alguns clientes do escritório. O trabalho agora é o de não fazer com que a diretriz retroaja. “Vai caber defesa demonstrando como com o registro contábil ainda prevalece uma série de inseguranças em relação à efetividade.”

Fonte: Valor Econômico

STF permite extinção de execução fiscal de pequeno valor

Segundo Luís Roberto Barroso, presidente do STF, decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.

Porém, os ministros aprovaram uma tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. A questão é discutida, com repercussão geral, no RE 1.355.208 (Tema 1184).

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, a decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil. “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Essa decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou.

O julgamento pela Suprema Corte em repercussão geral é de observância obrigatória pelos tribunais em todo o país, além de vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Caso concreto

O caso concreto envolve o município de Pomerode (SC), que ajuizou uma ação de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 a título de ISS da empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP. A Justiça Estadual, no entanto, extinguiu a ação por falta de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora, em 2010, no Tema 109, o STF tenha analisado a questão e determinado que lei estadual não poderia ser utilizada para a extinção de execução fiscal de municípios, houve uma nova legislação, a Lei 12.767/12, que autorizou os entes federativos a protestar certidões de dívida ativa (CDAs) como meio de cobrar seus créditos. Desse modo, para o TJSC, o município de Pomerode possuía alternativa menos onerosa para cobrar o crédito de ISS que o ajuizamento da ação de execução fiscal.

No STF, a relatora negou provimento ao recurso do município. A magistrada concordou que a superveniência da Lei 12.767/12 é um motivo para se revisar o definido pelo STF em 2010 no Tema 109. O voto foi acompanhado pela maioria. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso do município, e Luiz Fux, que dava provimento parcial.

A tese do STF sobre a extinção de execução fiscal de pequeno valor

Julgado o mérito, os magistrados, por unanimidade, aprovaram uma “tese de consenso” levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia. Segundo a magistrada, houve acréscimo de sugestões à sua proposta original.

Prevaleceu o enunciado: “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O ministro Gilmar Mendes ainda interviu para propor uma nova alteração. O julgador queria que a tese ressalvasse que deveria ser respeitado o enunciado do Tema 109. Porém, a ministra Cármen Lúcia sugeriu, no lugar da referência expressa ao tema, a ressalva de que deve ser “respeitada a competência federada de cada ente”, o que acabou prevalecendo.

Fonte: Jota

STJ exclui ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins

É a segunda vitória integral dos contribuintes nas discussões que surgiram após a “tese do século”

As empresas venceram ontem, no Superior Tribunal de Justiça, (STJ) uma tese tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária — o ICMS-ST — deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais — a “tese do século” —, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. É a segunda vitória integral dos contribuintes nos tribunais superiores nessa discussão, segundo advogados. Em outras quatro, porém, saíram derrotados.

A primeira vitória dos contribuintes também foi conquistada no STJ. Os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do STF.

Ainda no STJ, numa decisão que pode ser considerada intermediária, os ministros entenderam que, para excluir benefícios fiscais do ICMS (subvenções) do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, os contribuintes devem comprovar o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade — o que pode permitir a redução da base em alguns casos (REsp 1945110 e REsp 1987158).

O mesmo STJ, porém, manteve o ICMS na base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (REsp 1767631 e REsp 772470). E bateu o martelo contra a retirada da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) do cálculo do PIS e da Cofins — a 1ª e a 2ª Turmas têm precedentes nesse sentido (REsp 1930041).

No STF, os contribuintes perderam nas discussões sobre a exclusão do ISS e do ICMS do cálculo da CPRB (RE 1187264 e RE 1285845). Os ministros classificaram a contribuição como benefício fiscal e, por isso, afirmaram que se mexessem no cálculo, provocando redução de tributo, o ampliariam demais.

A advogada Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, destaca outras “teses filhotes” que não foram concluídas, como a que discute a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (RE 1233096) e a que trata da retirada do PIS e da Cofins do cálculo da CPRB (RE 1341464). A primeira tese tem impacto estimado em R$ 65,7 bilhões. A segunda, em R$ 1,3 bilhão.

“A tese do século não é um precedente, só abriu caminho para que outros assuntos similares fossem julgados da mesma forma. Só que não necessariamente isso vai acontecer”, diz a advogada.

Quando decidiram sobre a “tese do século”, os ministros do STF consideraram que o ICMS não poderia ser enquadrado como faturamento ou receita bruta — a base de incidência do PIS e da Cofins — e, por esse motivo, deveria ser excluído do cálculo das contribuições sociais.

Entre as teses, a que mais se aproxima desse conceito, segundo advogados, é a que envolve a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). A única diferença, entre os dois casos, dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro, de tributo municipal. O caso está no STF e o impacto previsto pela União, em caso de derrota, é de R$ 35,4 bilhões.

De acordo com Daniel Peixoto, sócio do escritório Machado Meyer, que atuou no caso julgado ontem no STJ, sequer há uma “tese filhote” no caso, por ser o mesmo tributo, mudando apenas a sistemática de apuração. “O que foi reconhecido pelo STJ é que é o mesmo ICMS. Por isso, teria que ser aplicado o precedente do STF”, afirmou.

No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia. Geralmente, a indústria ou o importador, que depois repassa a tributação na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.

A discussão no STJ envolvia os contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado — chamados de substituídos. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final. Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.

O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). Em novembro de 2022, o relator, ministro Gurgel de Faria, já havia votado de forma favorável ao pedido do contribuinte. Ele aplicou a decisão do STF na “tese do século”, considerando que o valor do ICMS comum não se incorpora à receita do contribuinte.

Para o relator, não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”.

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Ela afirmou que, no caso, o que muda em comparação ao ICMS é somente o mecanismo de cobrança. Contudo, acrescentou que é necessário ressalvar que não se trata de decidir apenas que um imposto não pode integrar a base de outro. A ministra seguiu o relator, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.

O impacto da decisão do STJ é relevante, segundo Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados. A discussão, afirma, vale pra qualquer substituído tributário do ICMS-ST. O caso concreto julgado pelo STJ envolvia uma distribuidora de bebidas e uma outra de utilidades domésticas. O advogado projeta que os setores de cosméticos e fármacos também poderão se beneficiar da discussão.

A inclusão do ICMS-ST chegou a ser levada ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, a palavra final é do STJ. A decisão, em julgamento repetitivo, deverá agora ser seguida pelas instâncias inferiores.

Fonte: Valor Econômico

Fazenda prevê arrecadar R$ 10 bi com precatórios

Parte da dívida a ser paga vai gerar tributos e ajudar meta de déficit zero no ano que vem

O Ministério da Fazenda estima que poderá arrecadar cerca de R$ 10 bilhões em 2024 a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quitar ainda este ano o estoque de aproximadamente R$ 95 bilhões em precatórios, cujo pagamento vem se acumulando desde 2021, ainda no governo de Jair Bolsonaro (PL).

Ao mesmo tempo em que vai saldar a dívida com credores do governo, a Fazenda espera arrecadar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Esses tributos serão recolhidos sobre os montantes pagos, explicaram integrantes da área econômica. De um lado, com o respaldo do Judiciário, o governo vai quitar o estoque fora das regras fiscais. Mas, de outro, essa ação gerará a receita primária, que auxiliará nos planos da equipe econômica de perseguir uma meta de déficit fiscal zero.

Embora o pagamento de precatórios não tenha sido formulado com o objetivo principal de arrecadar esses tributos, trata-se de uma receita considerável, na avaliação da pasta. O montante equivale ao que o governo arrecadaria no período de um ano, se houvesse prosperado a proposta de acabar com a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

A ideia de acabar com o JCP não avançou e a tendência é que seja criada uma nova regra, inspirada no modelo europeu, que limita as deduções. Esse é um debate que será feito em 2024, na reforma do Imposto de Renda, informa-se nos bastidores. No entanto, a Fazenda pretende aprovar ainda este ano um conjunto de regras que limitarão o uso do JCP e vão conter, já no ano que vem, o que a pasta considera uso abusivo do mecanismo.

Ainda que os R$ 10 bilhões da tributação sobre precatórios sejam uma receita extraordinária, ele serão reforço importante para o caixa do governo na busca do déficit zero em 2024.

Na última semana, nove dos dez ministros do STF autorizaram o governo a quitar o estoque de precatórios, contabilizando o gasto fora dos limites de despesa das regras fiscais. Estabeleceram também uma regra de transição: até 2026, o governo poderá retirar dos limites de despesa e da meta de resultado primário o montante que exceder ao que já está previsto para pagamento nos próximos anos.

Mas a partir de 2027 o STF decidiu que os pagamentos de precatórios serão integralmente computados como despesa primária, dentro dos limites das regras fiscais. A corte não acatou a tese da Fazenda, que pleiteava dividir a contabilização dos precatórios entre gasto primário (principal) e financeiro (juros e encargos). Como mostrou o Valor, essa era uma tese controversa mesmo dentro da área econômica do governo.

Com a decisão do Supremo, a pasta aguarda o Conselho da Justiça Federal (CJF) informar o valor exato dos precatórios devidos a credores. A expectativa é que o documento seja encaminhado na próxima semana. Na sequência, o governo editará medida provisória abrindo o crédito extraordinário para o pagamento. O valor final, dizem membros da pasta, tende a ficar abaixo de R$ 95 bilhões, mas acima de R$ 90 bilhões. Isso porque os precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ficaram fora da decisão do STF.

A área econômica chegou a discutir a ideia de pagar, logo no início de 2024, os R$ 66 bilhões em precatórios que já estavam previstos para serem pagos ao longo do ano. Ao quitar essa dívida de forma concentrada, seria feita injeção de recursos na economia, o que poderia contribuir para impulsionar a atividade.

Havia outro motivo para esse pagamento concentrado, explicou a fonte: evitar o risco de privilegiar um credor do governo em detrimento de outro. No entanto, essa preocupação foi afastada porque o CJF será capaz de estabelecer uma ordem cronológica dos requerimentos. Assim, o pagamento será feito de forma paulatina, como é hoje.

Apesar de a tese da Fazenda não ter sido acatada na íntegra pelo Supremo, membros da pasta avaliam que a decisão foi positiva e, de alguma maneira, inovadora em relação à retirada do excesso de precatórios das regras fiscais até 2026. Foi desarmada a “bola de neve” de precatórios que se acumulava e teria de ser paga de uma vez em 2027, podendo ultrapassar R$ 200 bilhões.

Em relação a 2027, quando tudo passará a ser computado nos limites, integrantes da pasta avaliam preliminarmente que não há preocupação, já que há uma tendência de queda nos volumes de precatórios a serem pagos nos próximos anos. “Pode até haver uma abertura de espaço fiscal”, estimou uma fonte da pasta.

O aumento da transparência aos indicadores fiscais decorrente do combate ao acúmulo de precatórios a serem pagos em 2027, que poderia chegar a R$ 200 bilhões, foi destacado pelas economistas Mariana Silva de Freitas e Mayara Santiago da Silva em relatório do Bradesco.

Elas chamam a atenção também para a injeção de recursos na economia, com aumento da renda disponível. Perto de metade do bolo de precatórios se refere a ações envolvendo salários, benefícios sociais ou Previdência. Assim, elas consideram razoável supor que uma parcela dos recursos será direcionada ao consumo das famílias. De forma conservadora, apontam para um impacto de 0,1 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro semestre.

A advogada tributarista Luciana Aguiar, sócia fundadora do Alma Law, explica que a arrecadação é expressiva para o governo já que o imposto, tanto para pessoa física (IRPF) quanto para as empresas (IRPJ), é recolhido diretamente da fonte, no ato do pagamento. “Precatórios normalmente se referem a rendimentos recebidos acumuladamente, aqueles relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, explicou a tributarista.

Em relação à incidência de IRPJ e CSLL, ela explica que esses impostos são apurados quando da tributação do lucro da empresa, sem prejuízo dos valores retidos na fonte.

Já Rafaela Vitória, economista-chefe do Banco Inter, avalia que, apesar de o montante ser relevante para 2024, é preciso olhar para o longo prazo. “Ainda fica uma preocupação para os anos seguintes, pois os acréscimos de despesas têm sido de caráter permanente, como aumento do real do salário mínimo e a ampliação do Bolsa Família, além da volta da vinculação dos gastos de saúde e educação.”

Ela aponta que o pagamento dos R$ 95 bilhões “é uma elevada transferência de renda”, que pode surtir efeitos na atividade econômica. “Ainda que o governo queira contabilizar fora do resultado primário, é cerca de 0,9% do PIB e pode, sim, resultar em algum impulso positivo na atividade no curto prazo.”

Fonte: Valor Econômico

Senado aprova tributação de super-ricos e fundos exclusivos

O texto faz parte da pauta econômica apresentada pelo governo, com estimativa de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29/11) o projeto que trata da tributação de offshores e fundos exclusivos (PL 4173/23). O relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), não estava presente em razão da COP28 e o mesmo parecer apresentado na CAE foi considerado em plenário. O projeto segue para sanção presidencial.

A aprovação do projeto é lida como uma conquista do governo, já que o texto faz parte da pauta econômica apresentada pelo Ministério da Fazenda, com estimativa de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões. A versão apresentada mantém o texto aprovado pelos deputados, com uma alíquota única de 15% incidente sobre os rendimentos no exterior, sem nenhuma base de dedução e a possibilidade de fazer a atualização do valor do estoque dos fundos exclusivos a uma alíquota de 8%.

A proposta era criticada pela oposição, que argumenta que o texto tornará o Brasil um país menos atrativo para investidores estrangeiros. No entanto, apesar das queixas, o projeto foi aprovado após acordo entre os líderes. Há o entendimento de que a aprovação da PEC que limita poderes do Supremo Tribunal Federal (STF), com voto decisivo do líder do governo Jaques Wagner, ajudou no acordo.

Foram aprovadas apenas emendas de redação, que incluíram a previsão de que as controladas no exterior serão apuradas de forma individualizada observando os padrões contábeis brasileiros, no lugar de “legislação comercial brasileira”. Também foi alterado o artigo que prevê considerar como FIA no exterior as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações, acrescentando a frase “ainda que não sejam admitidos à negociação em bolsas de valores no exterior”.

Outra emenda acolhida estabelece o conceito de bolsa de valores e mercados de balcão apenas os sistemas centralizados de negociação, excluindo do texto o termo “multilaterais”. A última sugere a inclusão, no artigo 40, do termo “direta ou indiretamente”.

Fonte: Jota

STJ: Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

Direito à impenhorabilidade foi mantido pela 3ª Turma da Corte

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a doação de bem de família por devedor ao próprio filho. De acordo com o entendimento unânime dos ministros da ​1ª Turma o caso não se trata de fraude à execução.

O acórdão declara que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta o direito à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009, de 1990).

De acordo com os autos do processo, após ter sido citado em uma execução fiscal, cobrando o pagamento de tributos que seriam devidos à União, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

A primeira instância do Judiciário não admitiu a penhora do bem. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reformou a decisão. Os desembargadores da Corte entenderam que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

O devedor recorreu e o ministro do STJ Gurgel de Faria, relator do caso, deu provimento ao recurso especial. Mas a Fazenda Nacional tentou reverter a decisão da Corte por meio de agravo interno para análise pela Turma. Nele, a procuradoria alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

No voto, o ministro destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia. Isso porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução (AREsp 2.174.427).

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro (com informações do STJ).

Fonte : Valor Econômico

Heineken consegue anular no Carf autuação fiscal milionária por amortização de ágio

Valor, que reduziu IRPJ e CSLL, seria fruto da compra do Grupo Schincariol pela Kirin Holdings

A Heineken conseguiu anular um auto de infração de aproximadamente R$ 900 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão reconheceu o direito ao uso de ágio para redução de valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A autuação é referente à compra do Grupo Schincariol pela Kirin Holdings (hoje Heineken, que herdou a disputa).

Por maioria (sete votos a um), os conselheiros da 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária aceitaram o recurso da empresa. A questão ainda poderá ser analisada pela Câmara Superior do Carf.

O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Por lei, pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tributos.

No caso, a fiscalização atuou a Kirin por entender que não poderiam ser deduzidas do cálculo dos tributos as despesas do ágio resultante na aquisição do Grupo Schincariol (empresas Aleadri Participações e Jandagil Participações) pela Kirin Holdings (antiga Kusuga).

Para a Receita Federal, faltou propósito negocial na operação. Isso porque a Kirin Holdings não teria sido a real adquirente do Grupo Schincariol. Seria uma “empresa veículo”, utilizada apenas para o aproveitamento do ágio na incorporação.

Segundo a fiscalização, quem de fato comprou o Grupo Schincariol foi a Kirin Japão e não a Kirin Holdings (antiga Kusuga). Assim, não teria havido a confusão patrimonial apta a autorizar a amortização do ágio.

Ao analisar o caso, o relator conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, entendeu, porém, que a Kirin Holdings “teve papel real e lícito nas aquisições”. Para ele, o argumento da fiscalização “encampa de forma subjacente a ideia de impossibilidade de constituição de ágio em qualquer hipótese, exceto naquela em que uma determinada empresa possuísse, por meios exclusivamente próprios, os recursos para aquisição de participações societárias”.

No caso das holdings, segundo o conselheiro, “jamais haveria possibilidade de contabilização de ágio, posto que os recursos seriam sempre originados de terceiros (sócios ou outros)”. O argumento da fiscalização, acrescentou, é “estranho à legislação de regência, que nada prescreve sobre tal requisito.”

Para Júnior, quando um investidor estrangeiro ou nacional consolida recursos ou mesmo investimentos em uma sociedade holding e a partir daí promove a aquisição de outros investimentos, “não se pode, a priori, afirmar serem estes investimentos (consolidados na holding) pertencentes ao sócio investidor estrangeiro ou nacional.”

Em seu voto, o relator afirmou ainda não ter encontrado nos autos do processo elementos para sustentar que a Kirin Holdings teve papel fictício, “a ponto de servir apenas como uma ‘empresa veículo’” (processo nº 16561.720029/2019-12).

De acordo com a advogada que assessora a Heineken no processo, Luciana Rosanova Galhardo, do Pinheiro Neto Advogados, foi uma excelente decisão. Para ela, as empresas estão vivendo um período difícil no Carf, em relação a julgamentos de processos que tratam de ágio.

O relator, diz a advogada, desmistificou a alegação da Receita Federal de que a Kirin Holding seria uma empresa veículo e a operação sem propósito negocial. Tanto que, acrescenta, houve uma ação judicial para discutir essa venda. Uma parte da família queria fazer o negócio e outra parte não.

“Ficou demonstrado que não houve simulação e que a holding realmente comprou a Schincariol”, afirma Luciana. Como a Heineken comprou a Kirin, em fevereiro de 2017, a empresa acabou herdando a discussão.

Ainda cabe recurso para a Câmara Superior. Contudo, a advogada afirma que a decisão está bem fundamentada para subir para análise pela última instância do Carf. “Essa decisão dá um ar de esperança porque hoje temos mais de 500 operações de ágio questionadas pelo Fisco”, diz.

Segundo o advogado Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, a decisão mostra que a maioria esmagadora da turma ordinária (7 a 1) entende que houve propósito negocial. Contudo, afirma ele, a decisão do Carf chama mais a atenção por seguir a linha do primeiro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ágio.

Em setembro, a 1ª Turma do STJ afastou cobrança de IRPJ e CSLL ao analisar a incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004 (REsp 2026473). “Apesar dos contextos distintos, no fim do dia, o que vale é a discussão jurídica de que não havendo simulação ou fraude, não teria como se opor aos efeitos tributários normais”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que o tema do não reconhecimento de despesas (glosa) para a amortização de ágio demanda análise caso a caso. Isso porque, afirma o órgão, existem peculiaridades nas operações societárias que geram a formação do ágio, além de discussões jurídicas específicas.

“Por essa razão, só após a análise cuidadosa do acórdão 1302-006.968 é que a PGFN poderá concluir sobre a viabilidade de interposição de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf”, diz a procuradoria.

Fonte: Valor Econômico

1ª Turma do STJ confere nova interpretação a tratados para evitar a bitributação

Corte analisou convenções celebradas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China

Em julgamento encerrado no último mês de outubro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior realizadas por empresas brasileiras como contrapartida de serviços prestados sem transferência de tecnologia por empresas na Alemanha, Argentina e China, que não possuem estabelecimento permanente no Brasil.

Trata-se do Recurso Especial 1.753.262/SP, distribuído à relatoria do ministro Benedito Gonçalves, prolator do voto condutor do acórdão.

Apesar de o Brasil não ser membro da OCDE, o país tem adotado o modelo proposto por esta organização para a celebração de tratados internacionais tributários, cuja finalidade mais relevante consiste na distribuição, entre os países signatários, de competências para cobrar Imposto de Renda sobre determinados tipos de rendimentos.

Segundo essa diretriz, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis neste mesmo Estado (competência do local onde a sociedade contratada estiver domiciliada), salvo se a empresa exercer sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Neste caso, os lucros serão tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que corresponderem a esse estabelecimento permanente. É o que dispõe o artigo 7º das convenções tributárias brasileiras, a respeito dos “lucros das empresas”.

Nesse contexto, considerando que a remuneração pelos serviços administrativos prestados sem transferência de tecnologia se enquadra no conceito trazido no artigo 7º dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação celebrados pelo nosso país com os referidos países, no caso analisado pelo STJ o contribuinte defendeu a ausência de competência do Brasil para exigir o IRRF sobre os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras, diante da competência exclusiva do país de residência do prestador para a tributação da renda, valendo-se, inclusive, da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

A Fazenda Nacional, por sua vez, inicialmente defendeu o enquadramento destes pagamentos aos artigos 21 e 22 dos tratados internacionais, que tratam de “outros rendimentos” e autorizam a tributação no Brasil, com  o argumento de que tais valores não comporiam o lucro das empresas estrangeiras e, assim, não poderiam ser enquadrados no artigo 7º dos tratados.

Já em fase recursal, a Fazenda inovou os seus argumentos ao defender que os serviços administrativos prestados pelas empresas no exterior se tratavam de “serviços técnicos e de assistência técnica”, ainda que sem transferência de tecnologia, cujo tratamento deveria ser equiparado a royalties para fins de incidência do IRRF, por força dos protocolos anexos aos tratados internacionais em questão, que preveem a aplicação das disposições relativas aos royalties aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.

Na ocasião do julgamento no STJ, a matéria foi apreciada sob este novo prisma pelos eminentes ministros da Corte.

O Colegiado afirmou ser “incontroverso que se trata de rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos ou assistência técnica, sem transferência de tecnologia”, diante do que decidiu dar provimento ao recurso especial fazendário, com o entendimento de que as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China estabelecem, em seus protocolos adicionais, que aos rendimentos provenientes de serviços de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis os artigos 12 das referidas convenções, que tratam da tributação de royalties – cujos pagamentos são caracterizados pela transferência do direito de uso, gozo ou fruição de um direito –, de modo que estariam sujeitos à tributação no Brasil. Esse foi a questão de grande relevância não observada na decisão.

Segundo o voto-vista proferido na ocasião do julgamento pela ministra Regina Helena Costa, “os protocolos anexos dos tratados firmados com a Alemanha, Argentina e China estabelecem, respectivamente, uma nítida equiparação de tais rendimentos”, razão pela qual estaria, no caso, autorizada a tributação no Brasil.

Assim, por entenderem que o Brasil teria intencionalmente se afastado do modelo-padrão da OCDE, com vistas a atender os interesses brasileiros enquanto país majoritariamente importador dos serviços aqui tratados, concluíram os eminentes ministros da 1ª Turma que “não se aplicam aos rendimentos em questão as disposições dos artigos 7 dos tratados em testilha”.

Apesar de não possuir efeito vinculante, referido precedente merece atenção porque nitidamente altera a reiterada e acertada jurisprudência do STJ acerca da matéria, que reconhece a não incidência de IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior em decorrência de serviços prestados sem transferência de tecnologia, inclusive, em casos análogos a este em análise, envolvendo a aplicação de tratados internacionais compostos por protocolo adicional (vide REsp 1.475.779/RS e  REsp 1.890.708/SP).

Contudo, não sendo esta a conclusão alcançada pelos ministros da 1ª Turma no julgamento do REsp 1.753.262/SP, os quais consideraram “irrelevante a existência de transferência de tecnologia” para fins de aplicação da chamada “cláusula de equiparação” prevista nos protocolos adicionais dos tratados internacionais, o contribuinte opôs embargos de declaração apontando vícios no julgado que dizem respeito à natureza dos serviços efetivamente prestados no caso concreto (correspondentes a serviços administrativos, e não serviços técnicos ou de assistência técnica, sendo esta a premissa que fundamentou o acórdão), bem como requerendo a modulação de efeitos do julgamento de mérito, na medida em que o recente entendimento exarado pela 1ª Turma contraria o posicionamento consolidado da Corte sobre a matéria, configurando inequívoca alteração jurisprudencial. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento no âmbito da 1ª Turma e requer um acompanhamento especial por parte dos contribuintes, já que o Colegiado terá uma nova oportunidade de se debruçar sobre o assunto para definir importantes contornos da presente questão jurídica.

A esse respeito, é importante que o STJ enfrente, ainda, a própria definição de royalties trazida pelos tratados internacionais, que descarta qualquer possibilidade de equiparação entre o tratamento fiscal dos royalties e aquele atribuído à prestação de serviços de qualquer natureza.

Conforme parecer da lavra do professor-doutor Sergio André Rocha, acostado ao recurso aqui tratado[1], “o que se buscou com a regra do protocolo foi simplesmente evitar a fragmentação contratual em casos onde a prestação de serviços fosse meramente acessória ou instrumental a contratos tipicamente remunerados mediante o pagamento de royalties“. Assim, “independentemente do conceito de serviço técnico, o mesmo somente poderá ser tratado como royalty caso haja uma relação entre o serviço e um fato econômico que tipicamente se enquadre como tal”.

A apreciação de tais pontos é demasiadamente relevante para o correto enfrentamento da controvérsia.

[1] ROCHA, Sergio André. Parecer. Contratação de serviços de assistência administrativa sem transferência de tecnologia prestados por residentes na Argentina e na China. Qualificação no artigo 7º do tratado tributário celebrado entre o Brasil e estes países. Inexistência de estabelecimento permanente no país da fonte dos rendimentos. Ausência de competência do Brasil para tributar tais rendimentos. Tributação exclusiva nos países de residência das entidades prestadoras. Jul./ 2023.

Fonte: Jota

Carf permite incidência de Cide sobre remessas de royalties de direitos autorais

Para o colegiado, a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título

Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Cide sobre a remessa ao exterior de royalties relativos à exploração de direitos autorais. Para o colegiado, a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título. Os processos são o 10805.725776/2017-81 e o 10805.724816/2016-96.

A discussão é sobre o parágrafo segundo, artigo segundo da Lei 10.168/00, que determina a incidência de Cide sobre pessoas jurídicas que “pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Na turma ordinária, se considerou que o artigo 10 do Decreto 4.195/02 interpretou a legislação sem incluir os royalties de direitos autorais entre os que teriam incidência de Cide, sendo dado provimento ao recurso do contribuinte.

Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Liziane Angelotti Meira, a lista de royalties constante no decreto seria exemplificativa, não exaustiva. Além disso, a julgadora citou o artigo 97 do CTN, que entre outros pontos define que apenas lei pode definir o fato gerador de obrigação tributária, e o artigo 99, que prevê que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis.

Paulo Zavascki, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, disse que interpreta a lista do decreto como taxativa, mas que ainda que se interpretasse como exemplificativa, a Cide prevista na 10168/00 tem finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico, que não seria relacionado aos direitos autorais. “Ainda que fosse exemplificativo, direitos autorais nada têm a ver com desenvolvimento de tecnologia”, afirmou.

O único posicionamento divergente foi o da conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que argumentou ter entendimento diferente há alguns anos.

Fonte: Jota

Por voto de qualidade, Carf mantém tributação sobre lucros no exterior

Julgador considerou que a convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01 são compatíveis

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O processo é o 16643.720051/2013-59.

No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.

Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.

Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.

Fonte: Jota