STF decide se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da Cofins

Ministro Alexandre de Moares cancelou pedido de destaque e reincluiu discussão na pauta do Plenário Virtual desta semana

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), redirecionou julgamento sobre créditos presumidos de IPI para o Plenário Virtual. A discussão – que entra em votação nesta sexta-feira – é se os valores decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esse caso esteve no Plenário Virtual no mês de fevereiro e Moraes apresentou um pedido destaque na ocasião. A medida transfere o caso para julgamento presencial e, quando levado ao plenário, as discussões reiniciam com o placar zerado.

Moraes, agora, voltou atrás. Cancelou o destaque e reincluiu o caso para julgamento virtual. Nessa situação, a discussão continua de onde havia parado.

Por enquanto, há um único voto, proferido pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso, a favor da exclusão. Essa posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins.

“Esperamos que esse entendimento prevaleça. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, constitui um benefício concedido pela União para as empresas produtoras e exportadoras como forma de ressarcir custos incorridos na industrialização de produtos destinados à exportação. Não constitui receita de bens ou prestação de serviços”, diz Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados.

Entenda
O caso que está em análise na Corte envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.

Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI – instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 -, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.

Esse caso está sendo julgado, no STF, com repercussão geral. Significa que a decisão dos ministros, quando proferida, vai valer para todo o Judiciário (RE 593544).

Voto
Ministro Barroso, relator da ação, destaca em seu voto que a Corte já afirmou, em diversas oportunidades, que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.

Créditos presumidos de IPI, ele diz, constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.

“Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, conclui.

A decisão ainda depende dos votos dos outros dez ministros da Corte. O julgamento será reiniciado nesta sexta-feira e tem conclusão prevista para o dia 1º de setembro.

(colaborou Beatriz Olivon)

Fonte: Valor Econômico

Com desempate, Carf afasta contribuição sobre aportes na previdência complementar

No caso concreto, Bradesco fez um aporte a um de seus diretores após resgate em data próxima da aposentadoria

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo Bradesco em previdência complementar aberta de diretor. O entendimento vencedor foi o de que os pagamentos têm natureza previdenciária, e não remuneratória.

No caso concreto, o Bradesco fez um aporte na previdência complementar de um dos seus diretores logo após um resgate de valores da conta e em data próxima da aposentadoria. Além disso, o valor foi muito superior aos aportes regulares. Segundo a fiscalização, nessas condições, o pagamento não teria caráter previdenciário e sim remuneratório, com incidência de contribuições previdenciárias.

Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, o resgate ocorreu dentro do que prevê a legislação previdenciária, respeitando os prazos de carência e de intervalo entre um saque e outro, por exemplo. “Nesse caso, o funcionário sacou todos os valores em janeiro de 2009, e o aporte foi feito em março do mesmo ano, sendo que [o funcionário] se aposentou em novembro de 2009”, ressaltou.

Em sustentação oral, o advogado Gabriel Troianelli defendeu que o valor resgatado de uma única vez, cerca de R$ 10 milhões, mostrou que o beneficiário não mexeu nos recursos durante muitos anos e só os resgatou em momento próximo de sua aposentadoria.

“A mera existência desse resgate de R$ 10 milhões indica que durante décadas o valor que ele recebeu de aportes de previdência complementar continuou exatamente no plano e, só quando se aposentou, ele resgatou aquilo um pouco antes, o que é normal”, afirmou.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência considerando que o aporte foi direcionado para apenas um diretor e foi realizado após o resgate dos R$ 10 milhões, o que indicaria uma característica remuneratória. “A percepção que dá é que realmente é o início da formação de um novo caixa especificamente para uma pessoa”, disse.

A turma analisou caso parecido do Bradesco em março deste ano. No processo 16327.001612/2010-57, a decisão por unanimidade foi pela incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de previdência complementar. Para os conselheiros que seguiram o entendimento vencedor nesta terça-feira (25/7), os casos são diferentes porque no processo de março os saques eram constantes. No caso em análise, houve um único resgate.

O processo é o de número 16327.721424/2012-19.

Fonte: Jota

STF vai julgar aproveitamento de créditos de ICMS em operações com derivados de petróleo

Discussão sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado ontem, no Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, com efeito vinculante para o Judiciário, uma disputa tributária com impacto para distribuidoras de combustíveis. Vai definir se os contribuintes têm direito de aproveitar créditos do ICMS gerados na aquisição de derivados de petróleo mesmo quando o produto, posteriormente, é vendido para outro Estado.

O julgamento sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado nesta segunda-feira, no Plenário Virtual. Todos os ministros votaram a favor, exceto a ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou. Não há data marcada para a análise de mérito.

“A natureza constitucional e a relevância da matéria estão evidenciadas no caso em tela, uma vez que ele afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli, ao defender a repercussão geral (RE 1362742).

No caso que está sobre a mesa dos ministros, o Estado de Minas Gerais estornou créditos do ICMS da Raízen sobre operações com querosene de aviação. O contribuinte acionou a Justiça, mas obteve decisão negativa no Tribunal de Justiça mineiro (TJMG).

No seu estabelecimento em Betim (MG), a empresa compra combustíveis de outra companhia também situada em Minas Gerais e toma créditos do imposto nessa operação interna. Depois, vende parte dos combustíveis para outro Estado.

Segundo advogados, não há precedentes do STF sobre o assunto. “Essa situação [de estorno de créditos] é recorrente e encontramos em vários Estados”, dizem Julio Janolio e Victor Amaral, do escritório Vinhas e Redenschi, que representa a Raízen no processo.

A Constituição Federal, explicam tributaristas, prevê a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há isenção ou não incidência do ICMS na etapa posterior da cadeia. A discussão surge porque, também por uma regra constitucional, o ICMS não é exigido sobre as vendas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, a outros Estados.

A distribuidora defende, no entanto, que o crédito deve ser mantido e o estorno não seria válido. Isso porque a regra da não incidência não seria hipótese de imunidade plena. “É uma técnica de tributação para direcionar a arrecadação do imposto ao Estado de destino do consumidor”, defende Amaral.

A tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa é uma das respostas que o STF precisará dar no julgamento. “A definição terá impacto em operações praticadas em vários Estados, com efeito sobre as contas públicas”, diz.

Há, ainda, outro argumento sobre o qual os ministros terão que se debruçar. O contribuinte alega que, como o Estado de Minas estorna o crédito, ele acaba ficando com parte da arrecadação do ICMS quando a Constituição exige que a receita fique no Estado de destino dos derivados de petróleo.

“No fim, há dois Estados – o de origem e o de destino – tributando integralmente, o que onera a cadeia e aumenta os preços dos combustíveis”, diz Amaral.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação

Conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores não integram conceito de remuneração do empregado

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

O advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Schneider, Pugliese, defendeu que o entendimento de que os valores não teriam natureza remuneratória já prevalecia mesmo antes da reforma. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse.

O processo é o de número 16327.720131/2019-82.

Fonte: Jota

Restaurantes obtêm direito de retirar taxa paga a aplicativos de entrega do cálculo do PIS/Cofins

Existem, pelo menos, duas decisões favoráveis, uma de Brasília e outra do Rio de Janeiro

Bares e restaurantes têm procurado a Justiça e conseguido autorização para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor da comissão paga para os aplicativos de entrega (delivery). Existem, pelo menos, duas decisões nesse sentido: uma de Brasília e outra do Rio de Janeiro.

Conta a favor do setor, além disso, um projeto de lei complementar em tramitação na Câmara dos Deputados – PLP nº 43/23 – para proibir a incidência de tributos sobre essas comissões.

Advogados que atuam na área afirmam que a medida pode reduzir consideravelmente a carga tributária do setor. A taxa de delivery varia entre 12% e 30% do preço do produto, a depender da plataforma usada (iFood, Uber Eats, Rappi, dentre outras).

Uma pesquisa da VR Benefícios e do Instituto Locomotiva divulgada em 2021 apontou que 89% dos estabelecimentos do setor utilizam delivery em suas estratégias de venda. Em 56% desses locais, além disso, essa modalidade foi responsável por mais da metade do faturamento.

O restaurante que recorreu à Justiça do Rio de Janeiro afirma, no processo, que 50% de suas vendas são realizadas por delivery. Para o estabelecimento de Brasília, a comercialização via aplicativo responde por ainda mais: 70% do total.

Especialista na área, Daniel Lamarca, do escritório BMA, afirma que as comissões, além envolverem valores altos – que fazem diferença na conta a pagar ao governo -, sequer entram no caixa das empresas. “Ao vender uma pizza, por exemplo, com preço de R$ 100 e 12% de taxa, R$ 12 ficam com a plataforma e R$ 88 são repassados ao restaurante”, frisa.

Um dos casos foi julgado pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O outro pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os dois juízes concordaram com os contribuintes de que a comissão paga aos aplicativos não se enquadra no conceito de faturamento e, por esse motivo, não pode ser tributada por PIS e Cofins.

Os magistrados também citam, nas decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de creditamento.

” Os aplicativos pagam os seus tributos sobre esses valores”
— Luigi Terlizzi
A Corte definiu, em recurso repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário, que bens e serviços considerados essenciais e relevantes para a atividade das empresas têm natureza de insumo e dão direito a crédito – podendo ser abatido dos pagamentos de PIS e Cofins.

“O valor pertinente a comissão paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa, tem natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições”, afirma, na decisão, o juiz José Arthur Diniz Borges, do Rio de Janeiro (ação nº 5003370-24.2023.4.02.5101).

A aplicação da jurisprudência do STJ – que também aparece na decisão do Distrito Federal (processo nº 1048374-15.2021.4.01.3400) – tem chamado a atenção do mercado, mas está sendo contestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É que somente as empresas do lucro real – com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano – têm o direito de se apropriar de créditos de PIS e Cofins. Os dois casos em análise não se enquadram nessa modalidade e os pedidos não trataram sobre a possibilidade de creditamento, mas sim de exclusão de base de cálculo.

O advogado Luigi Terlizzi, do escritório Asseff Zonenschein, que representa a empresa do Rio de Janeiro, considera, no entanto, que essa questão foi usada pelo juiz para complementar o entendimento de que a comissão não deve ser incluída no cálculo do PIS e da Cofins.

“O magistrado, na sentença, faz menção à decisão liminar concedida anteriormente, em que analisou o conceito de faturamento para fins de PIS e Cofins”, diz. “A comissão não é faturada pelo restaurante. É faturada pelo aplicativo. Tanto que o aplicativo paga os seus tributos sobre esse valor.”

Para Jean Fernandes, do escritório MFBD Advogados, que também atua na área, as decisões estão em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita/faturamento e também com o que ficou decidido na chamada “tese do século”, em que os ministros permitiram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A PGFN discorda. Informa, em nota enviada ao Valor, que tem acompanhado esses processos com bastante atenção e que decisões favoráveis aos contribuintes serão objeto de recurso. Em relação ao julgamento do Rio de Janeiro, já há embargos de declaração propostos pelo órgão.

Os procuradores afirmam que o conceito de faturamento definido pelo STF consiste na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias. Sustentam que o pagamento feito pelo consumidor refere-se à aquisição de mercadoria vendida pelo comerciante, constituindo, por esse motivo, o seu faturamento e não o do aplicativo de delivery.

“O fato de parte do valor pago pelo consumidor ser repassado à empresa de delivery configura-se mero acerto entre o comerciante e tal empresa, quanto à facilitação da forma de pagamento. É conveniência estabelecida contratualmente entre as duas partes”, diz no recurso ao juiz.

Em relação à decisão do Distrito Federal, no entanto, não há mais o que fazer. Consta no sistema da Justiça que o processo transitou em julgado no mês de junho.

Há possibilidade, além disso, de haver uma mudança legislativa. O PLP nº 43/23 foi apresentado no mês de março pelo deputado Gilson Marques (Novo-SC) e pretende proibir a tributação de PIS e Cofins e também ICMS e ISS.

Ao apresentar a proposta, o parlamentar justificou que, da forma como está – com a tributação das comissões -, os produtos comprados por meio de aplicativos de entrega são tributados duas vezes: a primeira dentro da empresa, sobre a receita da venda, e a segunda quando a comissão é recebida pelo aplicativo.

Esse projeto está tramitando em regime de prioridade. Foi encaminhado às comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também estará sujeito à apreciação do Plenário.

Fonte: Valor Econômico

STF forma maioria para que parcelamento tributário impeça ajuizamento de ação penal

Nunes Marques, relator, entende que o parcelamento é um mecanismo de fomento à atividade econômica

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar as normas que definem que o parcelamento de débitos tributários afasta a possibilidade de ajuizamento de ação penal contra os contribuintes.

O placar está em 6X0 para validar dispositivos da Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que suspendem a pretensão punitiva do Estado quanto a crimes contra a ordem tributária enquanto durarem os parcelamentos tributários e, na hipótese de quitação integral da dívida, extinguem a punibilidade.

Para o relator, ministro Nunes Marques, essas normas estimulam a reparação do dano ao erário e afastam o excesso caracterizado pela imposição de sanção penal. Nunes Marques concluiu que o parcelamento e o pagamento integral dos débitos tributários, além de resultarem no aumento da arrecadação, são mecanismos de fomento à atividade econômica e de preservação e geração de empregos.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal”, afirmou o ministro em seu voto.

Até o momento, os ministros Edson FachinDias ToffoliRosa WeberAlexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Luís Roberto BarrosoGilmar MendesLuiz FuxAndré Mendonça e Cristiano Zanin.

O julgamento virtual segue até o dia 14 de agosto. Até lá, pode haver pedido de vista ou de destaque. Se houver um pedido de destaque, o placar será zerado e o caso, levado ao plenário físico.

O processo é a ADI 4273.

Fonte: Jota

Carf mantém decisão pró-contribuinte após julgamento por determinação judicial

Colegiado não conheceu do recurso contra decisão que afastou a cobrança de R$ 193 milhões em IRRF

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, a decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$193 milhões em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre supostos pagamentos sem causa a empresas sem capacidade operacional e a empresas de fachada. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não analisa o seu mérito.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido a retirada do processo de pauta, mas o julgamento ocorreu por determinação judicial. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar ao contribuinte determinando a realização do julgamento em 30 dias. A ação judicial tramita sob o número 1062040-15.2023.4.01.3400.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado, em 2016, para o recolhimento do IRRF, IRPJCSLLPIS e Cofins, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. À época, o Centro de Estudos Unificados Bandeirante (Ceuban) era uma entidade imune por se tratar de entidade educacional, mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes).

No entanto, o fisco suspendeu sua imunidade após a identificação de operações supostamente simuladas. A discussão sobre a imunidade se dá em outro processo no Carf, de número 15983.720173/2017-55. Além da suspensão, foram lavrados autos de infração para cobrança de tributos referentes às supostas operações simuladas. O caso julgado nesta terça trata somente do IRRF. A cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é discutida no processo 15983-720.302/2017-13.

Polos EAD

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Daniel Diniz, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, afirmou que a fiscalização concluiu que haveria uma falsa prestação de serviços dos polos de educação a distância (EAD) remunerados pela mantenedora.

Conforme o advogado, o fisco limitou-se a analisar 24 entre mais de 170 polos de educação a distância, usando fotos das fachadas dos estabelecimentos, obtidas por meio de um aplicativo de localização via satélite, para concluir que não houve efetiva prestação de serviços. Porém, segundo Diniz, a entidade anexou ao processo um “vasto acervo probatório”, incluindo comprovantes de matrículas de alunos, diplomas, notas fiscais e registros contábeis.

A outra acusação fiscal diz respeito aos pagamentos a empresas que também seriam controladas por dirigentes do Ceuban. Para o fisco, os repasses seriam uma forma disfarçada de distribuição de lucros aos dirigentes, o que é vedado às entidades imunes. Segundo o advogado, porém, o contribuinte apresentou documentos que atestaram a efetiva prestação de serviços também neste caso. De acordo com o defensor, toda a documentação apresentada foi validada por auditoria independente.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, não conheceu do recurso da Fazenda, devido à falta de similitude fática com o acórdão indicado como paradigma. Para um recurso ser analisado na Câmara Superior, a parte precisa comprovar que há divergência jurisprudencial sobre o tema no Carf, apresentando decisões anteriores com a mesma discussão.

O processo é o número 15983.720081/2017-75.

Fonte: Jota

O que é o Imposto Seletivo, tributo previsto na reforma tributária

Tributo incidirá sobre bebidas alcoólicas, cigarros e produtos prejudiciais ao meio ambiente

reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados prevê a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, o objetivo da medida é desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. 

O tributo incidirá sobre cigarros e bebidas alcoólicas, com a possibilidade de ser estendido para bebidas e alimentos com alto teor de açúcar. Há também a possibilidade de que imposto incida sobre agrotóxicos e defensivos. Já que inicialmente eles estavam presentes no texto e para facilitar a aprovação da reforma tributária pela bancada ruralista, o governo excluiu do Imposto Seletivo os insumos agrícolas.

Em relação às alterações de preços nas bebidas alcoólicas e cigarros, especialistas afirmam que não deverá haver grandes mudanças porque esses produtos já pagam grandes alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois são tidos como não essenciais.

“A princípio, não vejo alteração automática dos preços de tais mercadorias. Veja que, atualmente, esses produtos considerados nocivos à saúde como as bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos ricos em gordura já contam com tributação diferenciada, com alíquotas majoradas de IPI e ICMS. O cigarro, por exemplo, a alíquota de IPI pode chegar a 30% e a alíquota de ICMS em São Paulo também é bastante superior à alíquota geral”, afirma Fabio Catta Preta Casella, tributarista do Almeida Advogados.

O tributarista explica que as indústrias hoje já consideram esses tributos majorados na composição do preço dessas mercadorias. “Com o imposto seletivo, assim como o IBS e CBS, sendo cobrado por fora, tal como sugerido na reforma, as indústrias precisarão recalcular o preço de seus produtos para desconsiderar os tributos dentro dele”, avalia.

Casella também ressalta que para o consumidor, muito embora passe a ser possível identificar exatamente o preço líquido do produto que vai adquirir, o valor final de compra de cada um desses produtos dependerá das alíquotas que serão futuramente definidas.

Para Marcelo Guaritá, sócio de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e ex-conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, deve ocorrer incremento de preços nos cigarros e nas bebidas alcoólicas, já os alimentos ricos em açúcar não devem ser impactados pelo Imposto Seletivo, “uma vez que o texto [da PEC] veda a incidência sobre os produtos com alíquota reduzida e esse é o caso dos alimentos”, pontua.

No entanto, conforme o texto aprovado na Câmara, os produtos e serviços que se encaixam nas categorias estabelecidas pela PEC e a alíquota do tributo serão definidos posteriormente por lei complementar.

Vinculação da arrecadação do Imposto Seletivo 

De acordo com a PEC, o Imposto Seletivo será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação e parte da arrecadação do tributo será usada para manter a Zona Franca de Manaus.

Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?

O imposto seletivo entra em vigor na data de publicação da PEC, embora a cobrança do IPI deva ser extinta só em 2033. Dessa forma, o imposto conviverá com o IPI e, por isso, durante o período de transição, fica vedada a incidência do IPI sobre os produtos sujeitos ao imposto seletivo. 

Tramitação da Reforma Tributária 

O texto da reforma tributária está no Senado Federal, onde precisa ser aprovado em dois turnos por, ao menos, três quintos dos senadores para ser promulgado. Caso os parlamentares façam alterações significativas no texto, ele deverá ser apreciado novamente na Câmara dos Deputados.

Fonte: Jota

Carf permite, por unanimidade, crédito de PIS/Cofins sobre insumos de insumos

No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção cana de açúcar

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com insumos de insumos na produção de açúcar e álcool pelo contribuinte, a Tereos Açúcar e Energia Brasil. Com o entendimento, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de uma proposta de súmula.

No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção cana de açúcar. Por sua vez, a cana é insumo da fabricação do bem final, como o açúcar, álcool ou energia no caso da indústria sucroalcooleira. A primeira fase é a agrícola, e a segunda é a industrial do processo de produção.

Ao apresentar o recurso, a Fazenda Nacional considerou que a fase agrícola não faz parte da fase de produção, e por isso não poderia ser caracterizada como insumo. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, porém, defendeu que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, que ressaltou serem típicas do ramo empresarial da empresa, compõem o processo produtivo.

“Nesse contexto, aqueles gastos relevantes na fase agrícola, os chamados insumos de insumos, são também essenciais e relevantes para consecução da atividade produtiva e de prestação de serviço do sujeito passivo”, afirmou.

O entendimento da turma considera o Parecer Normativo 5/18 da Receita Federal, que repercute a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1.221.170/PR. O normativo dispõe que o conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins deve ser aferido considerando a essencialidade e a relevância do bem ou serviço para a produção.

A turma decidiu da mesma forma em abril no processo 10865.902025/2013-56, da Abengoa Bioenergia Agroindustria. Naquela ocasião, porém, o entendimento foi tomado por maioria, e não unanimidade. O conselheiro Gilson Rosenburg, que havia sido o único voto divergente na ocasião, alterou seu voto. Na época, Rosenburg considerou que seria necessário enviar o caso para a turma ordinária novamente para análise de quais eram os insumos tratados no processo.

Com a unanimidade, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de súmula no Carf. As propostas de súmula são analisadas em reunião do pleno da Câmara Superior do Carf no final de cada ano. Em 2023, o encontro está marcado para dia 20 de novembro.

Processos: 10850.720407/2013-22, 10850.720408/2013-77, 10850.720409/2013-11, 10850.720410/2013-46, 10850.720415/2013-79, 10850.720622/2013-23 e 10850.720666/2013-53.

Fonte: Jota

Carf mantém contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários

A empresa tinha 6 empregados e 139 estagiários; foi considerado que os estagiários desempenhavam papéis de empregados

Por sete votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários por considerar que eles estavam desempenhando atividades inerentes às de empregados no regime CLT. A empresa, a MZ Consult – Serviços e Negócios, tinha dois sócios, seis empregados e 139 estagiários.

O entendimento vencedor foi exposto pelo conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro ainda na fase de discussão da matéria. O conselheiro apontou que, além do volume grande de estagiários, ao ser intimada a empresa não apresentou a comprovação suficiente dos seus vínculos.

“Dos 139 estagiários, a recorrente, desde a fase de impugnação, só juntou 3 documentos comprobatórios e não mencionou a juntada de outros, não protestou, não pediu diligência”, afirmou.

O entendimento foi acolhido pelo conselheiro Diogo Denny. “Como a empresa foi intimada, me parece que deveria ter trazido essa prova, e a prova foi feita de forma precária”, disse.

O relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, foi o único a votar para dar provimento ao recurso e afastar a contribuição. Firmino reconhece que é notório que o número de estagiários é exagerado, mas aponta que a Lei 6.494/77, que regulamenta os estágios e estava vigente à época, não traz restrições quanto ao quantitativo de estagiários.

“A exação se baseou nessa exacerbada utilização de estagiários pela recorrente, contudo sem trazer outros elementos que para mim seriam fundamentais de provas, tais como verificação junto aos estudantes e instituições de ensino do eventual uso desvirtuado para o trabalho”, afirmou.

O processo é o de número 19515.720495/2012-67;

Fonte: Jota

Advogados tentam entrar na lista das “exceções” da reforma tributária

OAB faz mobilização contra pagamento pela categoria de alíquota padrão do IBS, que deverá ficar entre 25% e 30%

Os advogados também querem ser uma das “exceções” na reforma tributária. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional defende a necessidade de manutenção de um regime diferenciado de tributação para a categoria. A alíquota padrão do IBS deve girar em torno de 25% a 30%, de acordo com estimativa de representantes do governo. Contudo, há quem defenda que o aumento desse custo para a advocacia será diluído.

Na defesa por um regime diferenciado, a OAB destaca que a categoria, integrante do setor de serviços, passará a ter uma carga tributária maior, ao mesmo tempo em que, terá pouca possibilidade de usar créditos do IBS para quitar débitos.

Desde 1968 profissionais liberais e sociedades civis de profissão regulamentada – como médicos, contadores e advogados – recolhem o ISS com base em alíquotas fixas, calculadas com base no número de profissionais prestadores de serviços. Em geral, esse cálculo é considerado mais vantajoso do que a incidência comum, sobre o faturamento.

Na esfera federal, as sociedades uniprofissionais tributadas pelo lucro presumido submetem-se, atualmente, à 3,65% de PIS/Cofins sobre a receita. As optantes pelo lucro real submetem-se à 9,25%, mas com direito a créditos, que já não são muito aproveitados pelos advogados.

A categoria estima que uma parcela relevante dos profissionais está no Simples Nacional, sistema em que já se paga uma alíquota unificada dos tributos federais e municipais. Para estes, a expectativa dos especialistas é de pouca alteração na alíquota. Mas, em relação aos demais, em geral advogados de médias e grandes bancas, a tributação poderá subir para 25% sobre a receita.

A OAB informou por meio de nota que trabalha “para que a advocacia tenha plenas condições de representar seus clientes”. Por isso, pleiteia um regime de tributação diferenciado para sociedades de profissões regulamentadas, o que também abrange as áreas de medicina, odontologia e contabilidade.

“A ideia é que, reconhecidas as peculiaridades desse tipo de profissão, e considerado tanto um aumento abrupto e desmedido de carga que será verificado com a reforma, como a situação da diminuta possibilidade de tomada de crédito neste tipo de sociedade, a PEC adote exatamente o modelo seguido para outras atividades (como a dos bancos, seguradoras e operações imobiliárias, entre outras), delegando para lei complementar um regime diferenciado”, informou a OAB.

Em nota técnica, a OAB explica que, como as pessoas físicas tomadoras de serviços não poderão descontar créditos de IBS, não haverá “qualquer incentivo” para a emissão de notas fiscais, com igual prejuízo de arrecadação no IR.

Já o advogado especialista em tributação Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, questiona: “Qual a razão de pagar mais [imposto] para comida e menos para o advogado?”. Ele destaca ainda que o pedido da OAB não faz sentido para os advogados que atendem pessoas jurídicas, pela ampliação do aproveitamento de créditos, que hoje é muito limitado.

“Quando presta serviço para pessoa jurídica, que é a maioria do serviço dos advogados, o prejuízo é zero, ele vai conseguir reduzir preço ou ganhar mais que hoje”, afirma.

Fleury estima que os próximos dez anos serão a época em que a advocacia vai ter mais demandas. “Talvez não seja tanto litigioso e passe a ser mais consultivo mas, se aprovada a reforma, os advogados tributaristas vão ganhar mais ainda”, diz.

Já o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Manrrich Vasconcelos e professor no Insper, reconhece que a categoria, hoje, tem uma posição privilegiada. “A Constituição diz que o advogado é essencial à Justiça, mas isso não significa que merece tratamento [tributário] diferenciado”.

Quanto às demandas, Vasconcelos estima que, se o texto da PEC tivesse sido promulgado há 20 ou 30 anos o contencioso tributário já teria sido reduzido em 95%. Mas ele acredita que, com a reforma tributária, pode haver uma mudança na atividade dos tributaristas.

“A transação [negociação de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional] já trouxe um pouco essa mudança de visão”, diz Vasconcelos. Ainda segundo o advogado, o potencial de melhoria dos índices econômicos, decorrente da reforma, dever ampliar trabalhos de consultoria, com a atração de mais empresas estrangeiras para o país.

“Não se pode subestimar a capacidade de o Congresso acabar desconfigurando a reforma em razão da atuação de grupos de interesse, gerando mais contencioso e legislação mais complexa. E nem subestimar a capacidade de advogados de criarem teses”, afirma Vasconcelos.

O tributarista Gustavo Brigagão, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, aponta que a reforma aumentará o trabalho para os especialistas. “Serão dois sistemas caóticos ao mesmo tempo”, afirma sobre o período de transição. Além disso, segundo o advogado, o texto aprovado na Câmara tem problemas na redação que devem gerar um novo contencioso no Judiciário.

Quanto à tributação das sociedades de advogados, Brigagão considera que haverá um aumento de carga tributária “inadmissível” porque os escritórios não tomam crédito e, na prática, não vão conseguir repassar o aumento de custo para os honorários. “É uma falácia repassar custo em troca de créditos”, afirma.

Para o advogado, a cobrança de um valor fixo de ISS sobre profissional é uma determinação que considera a responsabilidade pessoal do advogado e que já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em disputas entre a categoria e municípios. Apesar das críticas, Brigagão afirma que torce para que a reforma seja aprovada, com alterações no texto e uma análise “menos açodada” no Senado.

“Quem de fato é impactado é quem presta serviço para pessoa física na sociedade uniprofissional”, afirma Sergio Woulff Gobetti, economista e pesquisador no Ipea. De acordo com Gobetti, nesse caso, o crédito não é atrativo, portanto, o serviço ficará mais caro ou o advogado vai precisar absorver parte desse custo. “Mas será uma mudança gradual em cinco anos. Há o potencial de diluir o impacto”, afirma.

Para o economista, é “absurdo”, existir uma sistemática que produza privilégio para sociedades uniprofissionais. Gobetti destaca ainda que essas sociedades também se beneficiam da isenção na tributação de dividendos distribuídos aos sócios. “Não existe meia entrada. Se alguém não paga quase nada de imposto, tem outros pagando muito mais”, afirma Gobetti.

O economista destaca que também há procuradores com medo de perder poder com a reforma. “As profissões ligadas vão ter que fazer um aperfeiçoamento, se reciclar”, afirma.

Na esfera política, aliados do relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), classificam as preocupações dos advogados como “injustificadas”. Pontuam que eventuais ajustes no texto, agora em tramitação no Senado, ocorrerão apenas se o relator Eduardo Braga (MDB-AM) confirmar que as mudanças aprimoram a proposta. Procurado pelo Valor, Ribeiro não quis comentar a mobilização dos advogados.

Entre integrantes do Legislativo e da equipe econômica, a palavra de ordem é evitar ao máximo ampliar as exceções além das que já constam no relatório. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), defendeu ajustes e destacou que há espaço para “dar uma limada” no texto aprovado pela Câmara. Sugeriu que senadores discutam corte a exceções à alíquota padrão.

Segundo apurou o Valor, ainda que Braga tenha sinalizado que fará mudanças no texto, não pretende fazer concessões pontuais para setores específicos, o que colocaria em risco a ideia de simplificação tributária que norteia o projeto.

Fonte: Valor Econômico

Carf permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ

Decisão ocorreu pelo desempate pró-contribuinte; também foi afastada a aplicação de multas isoladas

Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do 13º e adicional de férias pagos a diretores. Prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do Carf, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

A advogada da Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirmou em sustentação oral que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Segundo ela, os desembolsos, a título de 13º e adicional de férias, se enquadram nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda. “Não há que se falar em liberalidade, mas sim de despesa obrigatória e essencial”, defendeu.

Com relação à concomitância de multas, Medeiros pediu à turma que seguisse o precedente criado no julgamento do processo 12571.720074/2016-46, em 13 de junho, quando, pelo desempate pró-contribuinte, foram afastadas as multas isoladas, subsistindo a multa de ofício.

A posição da turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023.

Gratificação

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte nas duas matérias. O julgador observou que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Portanto, seriam mera liberalidade do contribuinte.

“Qualquer verba que não a remuneração mensal tem caráter de gratificação, não se tratando de despesa usual e necessária”, afirmou. Com relação à concomitância de multas, o julgador entende que as multas isoladas e de ofício podem ser aplicadas de forma simultânea.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a julgadora, uma vez que a empresa se comprometeu no estatuto com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias. “A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, comentou.

Germano também afastou a concomitância de multas. A julgadora comentou que, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior teve entendimento diferente da 1ª Turma em relação ao tema, votando por maioria para permitir a concomitância. Para a conselheira, diante das posições divergentes no tribunal, o assunto deveria ser decidido pelo Pleno do Carf, órgão formado pelas três turmas da Câmara Superior e que tem competência para editar súmulas.

Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos a administradores.

No caso da concomitância de multas, o conselheiro Guilherme Mendes abriu uma segunda divergência, para dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. Mendes entende que as multas isoladas devem ser afastadas, mas apenas na medida em que coincidem com o valor da multa de ofício.

Após votações sucessivas, os conselheiros tiveram de escolher entre o provimento parcial e o provimento integral ao recurso do contribuinte na matéria. Pelo desempate pró-contribuinte, venceu o provimento integral, por afastar a totalidade das multas isoladas.

O processo é o de número 13971.721769/2012-71.

Fonte: Jota