PGFN facilitará o acesso a pareceres tributários

Textos serão divididos por temas e disponibilizados em portal próprio. Hoje, contribuintes podem ter dificuldade em encontrar os pareceres

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) facilitará o acesso aos pareceres produzidos por suas equipes. Os textos — que passam da casa dos mil — ficarão disponíveis em um portal, que será lançado na próxima quarta-feira (22/11).

A medida é vista como positiva, por trazer mais transparência à atividade da procuradoria. Hoje, apesar de os pareceres serem públicos, interessados encontram dificuldades para encontrá-los. O acesso aos pareceres poderá auxiliar, por exemplo, em situações em que órgãos do Executivo Federal — como PGFN e Receita — adotam posicionamentos distintos sobre o mesmo assunto, ou quando algum procurador toma uma atitude que contraria o entendimento da própria PGFN.

O lançamento do portal com os pareceres é uma iniciativa da PGFN no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios. Regulamentada pela Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) 110/23, a câmara tem como objetivos, entre outros, prevenir e reduzir a litigiosidade e facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal.

Segundo o assessor tributário do advogado-geral da União, Leonardo Alvim, todos os pareceres não sigilosos serão publicizados, e será possível a consulta a partir dos seus temas. Alvim destaca que a disponibilização dos textos é uma estratégia para a harmonização de entendimentos. “Hoje temos falta de harmonia, às vezes, entre pareceres ou entendimentos jurídicos da PGFN com consultorias jurídicas de outros ministérios, que não o Ministério da Fazenda. Ou eventualmente entre a PGFN e a Receita Federal. Para que isso não aconteça mais, os contribuintes vão poder trazer [o assunto] para o comitê tributário [da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios]”, diz.

A ideia, segundo Alvim, é que haja alinhamento entre os órgãos, e os contribuintes conheçam o entendimento da União sobre os temas. Caso não haja consenso, é possível à AGU redigir um parecer e submeter à presidência da República.

Quando assinados pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, os pareceres da PGFN são vinculantes aos procuradores. A disponibilização, assim, poderá ser útil para a identificação de eventuais posicionamentos de integrantes da procuradoria que contrariem a posição da própria PGFN. Ainda, de acordo com Alvim, será mais fácil identificar a existência de pareceres contraditórios.

Os pareceres são feitos, em geral, como resposta a consultas feitas por unidades da PGFN ou por órgãos do Ministério da Fazenda. Atualmente, entretanto, o caminho para chegar até eles pode não ser simples. “Os pareceres que são públicos, se o contribuinte fizer pedido via Lei de Acesso à Informação, ou se ele procurar por palavras, é possível que ele encontre. Mas os pareceres hoje não são indexados por temas”, afirma Alvim.

A iniciativa é alvo de elogios por tributaristas ouvidos pelo JOTA. “A transparência sempre é uma medida necessária. Por mais que não concordemos com algumas posições da Fazenda, é melhor saber as razões, a fundamentação de suas decisões, do que navegar no escuro”, define a advogada Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados.

Já a advogada Maysa Pittondo, sócia da CPMG Advocacia e da Numeris Consultoria, salienta que a disponibilização será útil para identificar, por exemplo, as situações em que, frente à jurisprudência pacificada sobre um determinado tema, a PGFN optou por não recorrer, ou para entender a interpretação da procuradoria dos precedentes do STJ ou do STF tomados em recursos repetitivos ou repercussão geral. “[A divulgação] gera segurança e confiança na informação de quais são os parecer vigentes”, afirma.

O projeto de sistematização dos pareceres será lançado em 22 de novembro, quando a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios será oficialmente iniciada. Participarão do evento de lançamento, além da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas Almeida, o advogado-geral da União, Jorge Messias e a secretária-geral de consultoria da AGU, Clarice Calixto, que também ocupa o cargo de presidente da câmara.

No mesmo dia, a PGFN ouvirá entidades sobre os temas que poderão, futuramente, ser objeto de transações tributárias. Paralelamente, há uma consulta pública aberta em relação à transação de casos envolvendo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. A data final para a apresentação de contribuições, que originalmente era 14 de novembro, foi prorrogada para 17 de novembro.

Fonte: Jota

STJ: contribuição extraordinária à previdência privada não é dedutível do IRPF

Prevaleceu entendimento do relator, para quem contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O processo julgado foi o Resp 1.937.545/PB.

As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Francisco Falcão, para quem as contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta.

A decisão do colegiado nesta quinta-feira (9/11) diverge da adotada pela 1ª Turma em setembro em relação ao tema, no julgamento do AREsp 1890367/RJ. Na ocasião, a turma votou pela dedutibilidade de forma unânime, respeitado o limite legal de 12%. Quando as turmas de Direito Público do STJ discordam em uma questão, há a possibilidade de o tema ser levado à 1ª Seção da Corte, que atua para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudência.

A posição desfavorável aos contribuintes na 2ª Turma se deu após a ministra Assusete Magalhães proferir voto-vista acompanhando o entendimento de Francisco Falcão.

Magalhães destacou que decidiu pedir vista porque seria a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. “É matéria que a 2ª Turma ainda não apreciou. Quando pedi vista deste processo não havia, no STJ, julgamento colegiado. Em setembro, houve precedente da 1ª Turma, que decidiu contrariamente à posição do ministro Francisco Falcão”, disse.

Teses

A julgadora afirmou que, após estudar as duas teses, decidiu seguir o entendimento de Falcão. “Eu me convenci do acerto do voto do ministro Francisco Falcão. Muito bem fundamentado, mostra a diferença entre as contribuições ordinária e extraordinária. O artigo 19 da LC [Lei Complementar] 109/2001 traz, a meu ver, claramente as diferenças entre as duas contribuições e a finalidade de cada uma delas”, declarou.

Conforme o dispositivo, as contribuições previdenciárias são classificadas como normais, que são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios do plano, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim como Magalhães, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. O resultado repetiu-se no julgamento do agravo interno no REsp 1991567/RN, sobre o mesmo tema.

Já a tese vencedora no julgamento do AREsp 1890367/RJ, na 1ª Turma, é de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base do IRPF porque, assim como as ordinárias, visam garantir o pagamento do benefício previdenciário. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”.

Fonte: Jota

Receita cobra de herdeiros IR sobre cotas de fundos fechados

Entendimento está em recente solução de consulta, que orienta os fiscais do país

A Receita Federal publicou um entendimento com impacto para herdeiros de cotas de fundos fechados de investimento multimercado. Marcou posição de que devem recolher o Imposto de Renda (IRPF) na transferência desse patrimônio para os seus nomes. A tributação ocorre se houver ganho de capital, ou seja, se o valor recebido for maior que o de aquisição declarado pelo investidor original – o pai ou a mãe, por exemplo.

No fim das contas, dizem advogados, esses herdeiros ficam sujeitos a dois impostos: o IRPF, devido à União, e o ITCMD, o imposto sobre doações e herança, exigido pelos Estados. A alíquota do IRPF varia de 15% a 22,5%, a depender do ganho obtido. A alíquota do ITCMD, por sua vez, pode chegar a 8%. Em São Paulo, é de 4%.

“O ITCMD é a regra e está ok. Mas sobre o IRPF existe respaldo em lei para discutir, por isso a manifestação da Receita é absurda”, afirma Alamy Candido, sócio da banca Candido Martins Advogados. “A autoridade fiscal interpreta a regra desconsiderando um fundamento legal, o que é muito grave”, acrescenta.

O Fisco se posicionou por meio da Solução de Consulta nº 245, publicada no dia 1º deste mês. Nela, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) orienta os auditores fiscais do país a fiscalizarem o pagamento do Imposto de Renda sobre essas heranças.

Existem hoje, segundo o governo, 2,5 mil brasileiros com recursos em fundos fechados – que reúnem poucos cotistas e não são abertos ao público em geral. Eles acumulam, juntos, patrimônio de R$ 756,8 bilhões.

As novas regras de tributação de fundos fechados, aprovadas na Câmara dos Deputados e sob análise agora no Senado, podem minimizar o problema relacionado à herança, segundo advogados.

Pela norma atual, os rendimentos só são taxados no resgate das cotas. O Projeto de Lei nº 4.173 estende para os fundos fechados uma taxação periódica, nos meses de maio de novembro. É o chamado come-cotas, que já vale para outros tipos de fundos.

O montante aplicado no fundo, explicam especialistas, estará sempre atualizado a valor de mercado para fins de recolhimento do Imposto de Renda semestral. Logo, não haveria saldo relevante sem tributação para justificar um questionamento na transmissão do patrimônio por herança.

Os questionamentos, acrescentam, tendem a continuar, no entanto, para os fundos que, pelo projeto, estão excluídos do come-cotas, como os de investimento em direitos creditórios (FDIC) e os de investimento em ações (FIAs).

Advogados relatam que existe uma briga entre herdeiros e gestores dos fundos, que exigem que as cotas sejam transferidas a valor de mercado e o Imposto de Renda pago sobre o ganho de capital. Isso, dizem, acaba levando contribuintes a buscar aval na Justiça para o não recolhimento.

“A jurisprudência sobre o assunto ainda não é muito evoluída. Mas a judicialização é a solução para o investidor que se sentir lesado”, afirma Diogo Olm Ferreira, tributarista do VBSO Advogados.

A manifestação da Receita Federal veio em resposta justamente à consulta de dois herdeiros que discordaram da exigência do imposto feita pelo administrador do fundo.

Na solução de consulta, o órgão frisa que o espólio é o contribuinte, mas a responsabilidade por recolher o imposto é do administrador do fundo ou da instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes.

Advogados de contribuintes argumentam que só haveria imposto a recolher no momento do resgate da aplicação financeira. Citam o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997.

O dispositivo dá, segundo Juliana Cardoso, sócia do Humberto Sanches e Associados, uma opção ao contribuinte: transferir os bens a valor de mercado ou pelo valor informado na declaração do Imposto de Renda do falecido.

“A decisão de entrar com uma ação judicial varia de acordo com o perfil do cliente. Alguns preferem pelo montante alto envolvido. Mas fato é que orientamos que discuta porque a lei permite a transmissão do bem pelo montante original”, afirma.

Na solução de consulta, a Receita Federal, no entanto, afastou a aplicação do artigo 23. Entende que a transferência de cotas de fundos fechados por herança é um tipo de alienação do ativo, o que justifica a incidência do imposto sobre eventual ganho de capital.

Ao afastar a aplicação do dispositivo, a Receita afirma que o objetivo de permitir a transferência de patrimônio pelo custo de aquisição é evitar que os herdeiros tenham de alienar outros bens (que não os transferidos) para pagar o Imposto de Renda no ato da mudança de propriedade.

“Motivação totalmente inaplicável no caso de fundos de investimento que, sabidamente, possuem, em seu ativo, instrumentos financeiros dotados de liquidez suficiente para serem alienados (em mercado secundário), de forma a fazer face ao pagamento do Imposto sobre a Renda e sem qualquer necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros”, afirma a receita.

Existe um precedente recente da Justiça a favor da tese dos contribuintes. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, foi contra a exigência do imposto na transferência de cotas a uma viúva.

Os desembargadores entenderam que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros (processo nº 5012411-08.2017.4.03.6100). A Fazenda Nacional recorreu dessa decisão, mas ainda não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Valor Econômico

Por unanimidade, STJ afasta concomitância de multas isolada e de ofício

Prevaleceu entendimento de que o STJ tem precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que não é possível a cumulação das multas isolada e de ofício. Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Kukina, que alegou que o STJ tem precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas.

O caso (REsp 1708819/RS) chegou ao STJ após a Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios recorrer de decisão do TRF4. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício). Conforme a decisão do tribunal, as penalidades têm “naturezas distintas”.

A representante da Fazenda Nacional, procuradora Caroline Marinho, defendeu em sustentação oral que as multas isoladas e de ofício se referem a situações distintas. Por isso, poderiam ser aplicadas de forma conjunta. Segundo ela, enquanto as primeiras são penalidade para o descumprimento de obrigação acessória, as multas de ofício se referem ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, o não pagamento do tributo.

O ministro Sérgio Kukina acolheu o pedido da companhia, afastando as multas isoladas. O julgador alegou que, embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha citado precedente de relatoria do ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma, pela possibilidade de cumulação dos dois tipos de multa, a mesma turma tem outros precedentes pela impossibilidade de cumulação das penalidades. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente reverteu posição em relação à concomitância de multas. Em julgamento em 5 de outubro, por voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma), prevaleceu, na 1ª Turma da Câmara Superior, o entendimento pela possibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício. A mudança se deveu à alteração de posicionamento de uma das integrantes do colegiado.

Fonte: Jota

Maioria dos acordos com a PGFN prevê uso de prejuízo fiscal

Levantamento aponta uso de créditos em 68% dos 66 firmados no 1º semestre

A possibilidade de uso de prejuízo fiscal tem incentivado contribuintes a fechar acordos com a Fazenda Nacional – as chamadas transações tributárias. Levantamento do escritório Buttini Moraes Advogados, feito a pedido do Valor, mostra que em 68% dos 66 firmados no primeiro semestre há a previsão de adoção desses créditos para o pagamento de dívidas tributárias.

Entre janeiro e junho deste ano, 45 transações individuais foram fechadas com a possibilidade de uso dessa “moeda” no país, de acordo com o levantamento realizado com base em dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De agosto – quando passou a ser possível essa medida – a dezembro de 2022, foram apenas 15.

O volume total de acordos também aumentou, na mesma base de comparação. Passou de 45 para 66 – com e sem uso de créditos de prejuízo fiscal.

“Os números mostram que o interesse do contribuinte em transacionar com a Fazenda Nacional está relacionado com a chance de usar o prejuízo fiscal”, afirma Sergio Villanova Vasconcelos, do Buttini Moraes Advogados. “Não é só pela redução de multa e juros, como ocorreu em parcelamentos passados, como o Refis, mas em não gerar desembolso de caixa.”

Ligia Ferreira de Faria, do mesmo escritório, acrescenta que “a transação tributária sem a possibilidade de uso de prejuízo fiscal não é interessante”. Para ela, levando-se em consideração a quantidade de devedores de tributos no Brasil, o número de acordos com a Fazenda Nacional poderia ser bem maior.

De acordo com a PGFN, R$ 58 bilhões foram regularizados até agora por meio de acordos individuais – pouco mais de 10% dos R$ 498,1 bilhões regularizados em todas as modalidades de transação desde 2020. O estoque atual da dívida ativa da União é de aproximadamente R$ 2,7 trilhões.

O uso de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e de base negativa de CSLL como “moeda” evita, na prática, desembolso de dinheiro pelos contribuintes. A Lei nº 14.375, de junho de 2022, autorizou a adoção desses créditos para a liquidação de 70% da dívida após descontos.

Mas existem limites. Além de ser a última “moeda” aceita nas transações, esse crédito só pode ser utilizado para pagar débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo a Portaria PGFN nº 6.757.

‘Empresariado tem resistido a fazer desembolsos de caixa diante das incertezas”
— Richard E. Dotoli

A regra, que passou a valer em agosto de 2022, beneficia empresas que, por avaliação da Fazenda Nacional, têm rating “C” ou “D”, e aquelas em recuperação judicial ou extrajudicial.

A autorização para o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações individuais simplificadas de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial passou a valer este mês, com a edição da Portaria PGFN nº 1.241. Até então, não havia essa possibilidade nessa modalidade de transação – direcionada a contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões.

A PGFN, em nota ao Valor, justifica o limite. Afirma que quando o objeto da negociação é a dívida ativa, o uso desse benefício excepcional exige a irrecuperabilidade do crédito. “É que, do contrário, haveria renúncia de receita porquanto o crédito, a partir do critério objetivo que é a capacidade de pagamento (Capag), seria recuperável”, diz.

A classificação da Fazenda Nacional sobre a capacidade de pagamento do contribuinte tem sido o ponto sensível nas transações, dizem advogados tributaristas.

Em um contexto de questionamentos sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decidiu tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento dos contribuintes. Também vai abrir, no site do órgão, um caminho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças estão na Portaria PGFN nº 1.241.

“As alterações dão ao contribuinte mais chances de alterarem seu rating, de forma a possibilitar a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL”, afirma Sergio Villanova Vasconcelos, que aponta ainda situações de clientes que possuem rating alto, mas não têm liquidez para conseguir quitar as dívidas.

Os advogados do Buttini Moraes também analisaram o conteúdo dos acordos em que houve sinal verde para uso de prejuízo fiscal. Apenas quatro das 66 transações firmadas este ano não fazem qualquer referência à capacidade de pagamento do contribuinte.

Na maioria dos casos (65%), há classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em outros 28,3% há menção de que a situação econômica do contribuinte foi levada em conta.

O advogado Paulo Henrique Gomes da Costa, do Medina Guimarães Advogados, entende que os critérios para uso dos créditos deveriam ser mais objetivos. “Criaria um direito para o contribuinte. Hoje, é subjetivo, é uma possibilidade outorgada à procuradoria”, diz. Em muitos casos, acrescenta, “o que está na análise da procuradoria não reflete a realidade e o dia a dia do contribuinte”.

Segundo Richard Edward Dotoli, sócio do escritório Costa Tavares Paes e professor na FGV-RJ, o empresariado tem resistido a fazer desembolsos de caixa diante de incertezas econômicas. Ele cita as indefinições sobre aumento de receita para cobrir o rombo das contas do governo e da alíquota do imposto sobre bens e serviços depois da reforma tributária.

“É preciso que venha do governo o estímulo capaz de convencer o contribuinte a sacrificar o fluxo de caixa”, afirma.

A Fazenda Nacional diz que “está perpetuamente atenta às necessidades e oportunidades na promoção da justiça fiscal, o que também envolve maior estímulo à celebração de transações”.

Cita que, desde o início das transações em 2020, mais de 1,9 milhão de acordos foram fechados, com valores que chegam a meio trilhão de reais. “Esses dados demonstram o grande sucesso e aceitação do instituto da transação tributária pelos agentes de mercado e pela comunidade jurídica”, diz.

Fonte: Valor Econômica

Governo planeja enviar PL sobre subvenção para investimentos

O tema foi originalmente enviado por MP, mas ficou decidido o envio do texto na forma de PL com urgência constitucional

O governo deve enviar, nas próximas semanas, um projeto de lei que trata da tributação sobre subvenções para investimentos. O tema foi originalmente enviado na MP 1185/23, mas diante das dificuldades de negociação com o presidente da Câmara, Arthur Lira, e da resistência mais forte de parlamentares com o assunto, ficou decidido o envio do texto na forma de PL com urgência constitucional.

A ideia é que a MP continua valendo, mas que o tema seja efetivamente discutido no projeto, que já deve, inclusive, trazer algumas mudanças de mérito para resolver questões já apresentadas por parlamentares. O JOTA apurou que o projeto a ser enviado deve ter pelo menos uma alteração: deixar claro que a medida não se aplica aos incentivos federais das áreas da Sudam e Sudene. Outra possível mudança, que ainda não está claro se vem já com o PL, ou se será incluída já nas negociações com o futuro relator, é sobre o prazo de apuração do benefício fiscal, que está definido como anual, mas as empresas cobram que seja trimestral.

Fazenda espera que a Câmara designe o mais rapidamente um relator para o tema, de forma a acelerar as negociações. A tendência, do lado da Câmara, é para que isso ocorra após a aprovação do projeto com a taxação de offshores e fundos fechados. Além disso, o JOTA apurou que a Fazenda admite negociar outros pontos importantes, como a alíquota de 25% que referencia o crédito fiscal a ser concedido na nova legislação para subvencionar os investimentos.

A avaliação da Fazenda é de que a chance de esse tema avançar com o projeto de lei neste ano é substancialmente maior do que com a MP, ainda que o assunto seja alvo de polêmica e preocupação de boa parte das empresas. O governo federal quer atrair apoio de governadores e prefeitos, apontando que a medida elevará repasses do FPE e FPM.

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

A mudança de estratégia do governo em apresentar um projeto para avançar no lugar da MP tem sido recorrente, como em outras medidas provisórias que fazem parte do pacote arrecadatório: o PL de taxação das Offshores e fundos exclusivos (4173/23), e o PL do Carf (2384/23), sancionado em setembro. O que tem motivado isso é o impasse entre os presidentes da Câmara e do Senado, que não concordam com a forma de tramitação das MPs, o que vem dificultando o avanço das propostas e pressionando o governo a enviar em forma de PL com início na Câmara.

Com a urgência, o projeto tem 45 dias para ser analisado em cada uma das Casas, sob o risco de travar a pauta do plenário.

Fonte: Jota

STJ permite ao Fisco exigir devolução imediata de créditos

Ao analisar caso da Bunge, 2ª Turma decidiu, pela primeira vez, sobre situação de exportadores no regime especial “fast track”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para as empresas exportadoras. Envolve o chamado “fast-track”, regime em que a Receita Federal permite o ressarcimento de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI de forma antecipada.

Ficou decidido que se a fiscalização constatar que o crédito ressarcido não era devido, a empresa que recebeu o dinheiro terá que devolvê-lo de forma imediata para a União. Na prática, o contribuinte terá que fazer o pagamento, mesmo se não concordar com o Fisco. Depois poderá iniciar um processo administrativo para contestar a decisão que invalidou o crédito.

A situação é diferente do que ocorre com as cobranças fiscais em geral. Normalmente, enquanto o contribuinte discute no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a exigibilidade do tributo fica suspensa.

A primeira decisão sobre esse tema no STJ foi proferida pela 2ª Turma em um caso envolvendo a Bunge, multinacional de alimentos e agronegócio. Todos os ministros do colegiado votaram pela devolução imediata dos valores (REsp nº 2.071.358).

Especialistas dizem que essa discussão é relevante para o mercado como um todo. Isso porque as empresas exportadoras costumam acumular muitos créditos por conta do regime da não cumulatividade. Compram matéria-prima com tributos, que geram créditos, mas eles não têm vazão porque as vendas para o exterior são isentas de tributação.

”O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das exportadoras”
— Bruno Fajersztajn

Vem daí a possibilidade de ressarcimento. A legislação brasileira prevê que, quando uma empresa acumula crédito por três meses, ela pode apresentar pedido para receber esse crédito acumulado em espécie. A forma tradicional disso, no entanto, costuma ser burocrática e demorada.

O chamado “fast-track” foi uma medida criada para acelerar esse processo. A Receita antecipa os valores para as empresas que estão habilitadas no regime antes de fazer a análise do crédito.

“Representa alívio de caixa. Para algumas empresas é questão de vida ou morte”, diz Marcos Matsunaga, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados.

Para as exportadoras em geral esse adiantamento é de até 50% do valor total do pedido. Já a Bunge está em um regime mais benéfico, direcionado para a cadeia da soja, em que podem ser adiantados até 70% dos valores.

A discussão, no STJ, envolve cerca de R$ 150 milhões referentes à restituição de créditos acumulado de PIS e Cofins. A empresa havia perdido no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu, então, à Corte superior.

No dia do julgamento, o advogado Bruno Fajersztajn, representante da Bunge no caso, defendeu aos ministros que “um mero indeferimento por parte da Receita Federal, objeto de recurso, não poderia justificar” a devolução dos valores.

Passaria por cima do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, disse, acrescentando que a empresa não se opõe em devolver os valores se houver a confirmação da existência do débito.

“Interpretação [pela devolução imediata] é excessivamente rigorosa. Descabida”, afirmou Fajersztajn aos ministros. “O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das empresas exportadoras”, enfatizou.

Mas não foi suficiente para convencer a 2ª Turma do STJ. O relator, ministro Francisco Falcão, leu somente a ementa do seu voto. Concluiu rejeitando o recurso da empresa e deu o caso por encerrado.

O ministro Mauro Campbell Marques foi o segundo a proferir o voto. Mas ele tratou o tema de forma mais detalhada. Disse que, em virtude do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, “não há que se falar na suspensão do débito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.

Campbell afirmou ainda que há precedente na Corte para afastar a suspensão da exigibilidade quando as compensações são consideradas como não declaradas pela Receita Federal. “Para ressarcimento se aplicam esses mesmos efeitos, ou seja, não há direito líquido e certo da suspensão da exigibilidade do débito a ser devolvido”, complementou.

Os demais ministros da 2ª Turma não leram os seus votos no dia do julgamento. Informaram apenas que concordavam com o entendimento do relator e do ministro Campbell.

A Bunge ainda pode apresentar embargos de declaração à turma. Esse recurso, no entanto, não muda o mérito. Serve somente para esclarecer dúvidas e obscuridades do acórdão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, por meio de nota, que o valor objeto de devolução não tem natureza de dívida tributária e, por esse motivo, não se aplica a regra da suspensão da exigibilidade.

“Trata-se de devolução de valores recebidos a título de créditos presumidos, obtidos em sede de ressarcimento. Ou seja, valores decorrentes de um favor fiscal previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865, de 2013”, disse.

Consta também na nota que o contribuinte, “ao valer-se da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos, assumiu o risco de ter que devolver, tão prontamente como recebeu, o montante que fosse glosado” pelo Fisco. “Tal consequência restava expressamente prevista na Portaria MF nº 348, de 2014”, concluiu a PGFN.

Fonte: Valor Econômico

Por unanimidade, Carf não permite denúncia espontânea via compensação

Entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de caracterização da denúncia espontânea via compensação. O entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido. A unanimidade da posição entre os conselheiros é uma novidade para os julgamentos sobre o tema.

O processo é o 10166.729711/2012-72.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O instituto afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Em seu voto, a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, como no acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022, para determinar a impossibilidade de denúncia no caso. “A minha conclusão é que são institutos diferentes, não se aplicando a denúncia espontânea à compensação”, disse.

O tema já foi julgado de formas diferentes e chegou a ser decidido por voto de qualidade, como no próprio precedente citado pela relatora. Em decisão diferente de março, em julgamento da mesma turma no processo 11080.904333/2013-14, da SLC Alimentos, houve a permissão para a denúncia espontânea via compensação por um placar de cinco a três.

Os resultados se alteraram por conta das mudanças de composição da turma e porque alguns conselheiros consideram, apesar de ter posição pessoal contrária, que há uma posição sedimentada do STJ no sentido de não permitir a denúncia via compensação. Há decisões nesse sentido no AgInt do REsp 1568857 e AgRg do REsp 1461757.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, que também costuma julgar o tema, a turma tem afastado a possibilidade de realizar denúncia espontânea via compensação.

 Em agosto, no processo 10980.907266/2012-94 do O Boticário Franchising, o placar foi por quatro a dois pela impossibilidade.

Fonte: Jota

STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

Para relatora, a absorção do patrimônio da sucedida faz com que ativos e passivos passem a pertencer à sucessora

Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL da Magazine Luiza para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida. O processo é o Resp 1.551.761.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães. Conforme o voto da julgadora, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis –  a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.

A Magazine Luiza teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida, a Eletro Móveis Imperial Ltda. (antiga Irmãos Felippe Ltda.), no julgamento de embargos à execução fiscal em dois processos transitados em julgado.

No entanto, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu, no âmbito de processo administrativo, o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A rede varejista procurou quitar os débitos e liquidar os juros e multas no contexto de um Refis, instituído pela Lei 11.941/2009.

Com o indeferimento na via administrativa, a Magazine Luiza impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. Na segunda-feira (2/10), os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O voto de Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei  11.941/2009, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.

A ministra ainda afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a liquidação não seria possível pelo fato de as empresas sucessora e sucedida terem patrimônio e contabilidade separados. Segundo ela, ambas as turmas de Direito Público do STJ entendem que o artigo 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos tributos devidos quanto pela multa deles decorrente, seja de caráter moratório ou punitivo.

Conforme a julgadora, o acórdão do TRF4 está correto ao considerar que, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que os créditos ou débitos incorporados são próprios da empresa adquirente, não havendo como classificá-los como valores “de terceiros”.

Fonte: Jota

STF decide se Estados podem cobrar ICMS retroativo de empresas do varejo

Os ministros vão analisar, neste mês, o segundo recurso apresentado pelos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para este mês o julgamento do segundo recurso dos contribuintes na ADC 49 — que tem forte impacto para as empresas do varejo. Essa ação trata sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A discussão, desta vez, afeta as empresas que não têm ação judicial sobre esse tema, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento do imposto. Os ministros vão dizer se, nesses casos, os Estados podem ou não exigir o ICMS de forma retroativa.

Entenda

O STF decidiu o mérito dessa discussão em abril de 2021. Ficou definido, nessa data, que os Estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias.

Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.

Para tratar esse “efeito colateral” surgiu o primeiro recurso (embargos de declaração) dos contribuintes. Os ministros precisavam definir quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS teria validade e como seria a regulamentação do uso dos créditos.

O julgamento desse recurso ocorreu em abril deste ano de 2023. Os ministros decidiram que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Também ficou definido que os Estados têm até o fim deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.

Os ministros fixaram, no entanto, que esse prazo de 2024 não se aplica aos contribuintes que tinham ações em andamento sobre o tema — tanto na esfera administrativa como na judicial — antes da decisão de mérito, em abril de 2021.

Nesses casos, além de não precisar pagar o imposto, os contribuintes também terão o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida para os Estados no passado.

Segundo recurso

Com essa decisão sacramentada, no entanto, dizem advogados, os Estados passaram a investir contra as empresas que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de recolher ICMS nessas operações.

Há relatos, inclusive, de decisões favoráveis à cobrança, com acréscimo de juros e multas, em tribunais estaduais.

Por isso, então, um segundo recurso foi apresentado — também em sede de embargos de declaração — e será julgado neste mês na Corte. O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), que atua no caso como parte interessada (amicus curiae) é o autor do pedido.

A entidade quer que os ministros proíbam os Estados de cobrar o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento.

Apesar de não terem ação, afirma o sindicato no processo, esses contribuintes confiaram na jurisprudência e tinham uma expectativa legítima. Havia decisões do próprio STF contra a cobrança e também uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.

Análise

“A situação não é de uma inconstitucionalidade que foi decidia agora pelo STF. É uma situação em que o Supremo tem posição consolidada, contra a cobrança de ICMS nas transferências, desde os anos 1970”, diz o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Demarest.

Também especialista na área tributária, Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, chama atenção que essa demanda é específica para evitar que os contribuintes que não pagaram o imposto sejam cobrados. Não é para obrigar os Estados a devolver valores para quem não tinha ação e recolheu o ICMS.

Fonte: Valor Econômico

Carf aplica decisão do STF e afasta multa de 50% por compensação não homologada

Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e afastou a multa de 50% ao contribuinte por compensação não homologada. Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte que declarou essa multa inconstitucional na análise do RE 796.939 (Tema 736), em sede de repercussão geral.

O artigo 62 do regimento interno do Carf estabelece que os conselheiros estão vinculados a decisões em repercussão geral do STF. Dessa forma, o relator Rosaldo Trevisan, votou pela aplicação do entendimento ressaltando que o processo já transitou em julgado.

O julgamento do STF ocorreu em março e transitou em julgado em junho. A tese fixada dispõe que a multa isolada é inconstitucional diante da “mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Antes dessa decisão, o contribuinte que tivesse o pedido de compensação tributária negado pela Receita Federal era multado em 50% do valor do crédito declarado e não compensado. Essa penalidade estava prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

Em abril, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção já havia aplicado a decisão do STF e afastado a multa. O caso envolvia a Albatroz Segurança e Vigilância e foi discutido no processo 11080.728627/2018-30.

Fonte : Jota

Incide contribuição ao Senar sobre receitas de exportação, define Carf

Imunidade não é aplicável a contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, decidiram conselheiros

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.

O posicionamento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi majoritário. Para ele, a contribuição seria de interesse de categorias profissionais ou econômicas e, assim, a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas de exportação prevista no inciso I, parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, não seria aplicável. Righetti firmou seu entendimento na jurisprudência da turma nos acórdãos 9202-009.529 e 9202-008.161.

Esse trecho da Constituição define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. O contribuinte alega que a contribuição ao Senar seria uma contribuição social, que se enquadraria na imunidade, diferentemente do defendido pelo relator.

Em agosto, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 816.830 (Tema 801), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar, mas fez constar na ementa que a contribuição estaria “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Nesse período entre a última sessão da turma e o final do julgamento, o STF decidiu retirar esse trecho da ementa em julgamento de embargos de declaração. Com a supressão desse trecho, não há mais manifestação da Suprema Corte sobre o tema. Dessa forma, Risso acompanhou o relator por considerar que a decisão do STF não seria aplicável ao caso concreto.

Na sessão passada, o ex-conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que finalizou seu mandato, votou pela imunidade das receitas de exportação. Nesta terça, o único voto nesse sentido foi o do conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, que considera que a contribuição ao Senar é uma contribuição social, e estaria enquadrada na imunidade.

“O Senar não tem a defesa própria de uma categoria profissional específica, apesar de estar ligado à atividade rural. O Senar, me parece que não tem necessariamente esta vinculação, diferente do que acontece, por exemplo, com as anuidades desses conselhos profissionais ou como era a contribuição sindical à época, essa sim ligada a interesses próprios de determinada categoria”, argumentou.

O julgamento foi nos processos de números 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54, da Fiação de Seda Bratac S.A.

Fonte: Jota