STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.

O dispositivo questionado no RE 590.186 (Tema 104) é o artigo 13 da Lei 9.779/99. Segundo esse artigo, “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

No caso concreto, a fabricante de autopeças Fras-le S.A questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Para a contribuinte, o imposto não deveria ser cobrado nas relações entre particulares. A empresa argumentou ainda que o dispositivo em questão fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Para ela, nesses contratos, não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos.

Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. Zanin adotou a fundamentação do julgamento, em 2020, da ADI 1763. Na ocasião, se discutiu a incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring e, por unanimidade, os ministros concluíram que não há nada na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional (CTN) que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O relator manifestou-se ainda sobre o argumento da Fras-le S.A de que os contratos de mútuo não seriam operações de crédito. Para ele, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inserem nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin observou que os mútuos de recursos financeiros são negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.

Zanin propôs a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.

Fonte: Jota

Senai não pode cobrar contribuição de empresas com mais de 500 funcionários, diz STJ

Para relator, Gurgel de Faria, decreto que fundamentava cobrança foi revogado após ‘Lei da Super Receita’

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. O processo é o EREsp 1571933/SC.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para Faria, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança das contribuições sociais devidas à União.

O colegiado proclamou o resultado, mas ficou decidido que Faria se manifestará sobre a sugestão de modulação feita pelo ministro Mauro Campbell. O magistrado propôs que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança tenha efeitos “para frente”, ou seja, para fatos geradores após o julgamento desta quarta.

Campbell defendeu a importância de modular os efeitos, uma vez que se trata de alteração na jurisprudência da Corte e poderia e poderia influenciar outras decisões, embora não se trate de decisão em sede de recurso repetitivo, o que obrigaria as demais instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir o STJ. Porém, vale pontuar que ainda que o STJ module o caso julgado hoje, a decisão só vale para o contribuinte do caso concreto.

A proposta de modulação não foi bem recebida pela defesa da Cia Hering. Conforme a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, a companhia busca afastar um auto de infração lavrado pelo Senai para cobrança da contribuição. Segundo ela, se prevalecer a modulação “para frente”, será como se a empresa não tivesse vencido o processo.

“O que o ministro Campbell propôs é que essa decisão só produza efeitos para fatos geradores futuros. Nem a gente, que entrou com a ação, está preservado. O STF  [Supremo Tribunal Federal], quando modula, preserva o direito de quem já tinha ação ou processo administrativo”, comentou.

Mudança de jurisprudência

A decisão desta quarta-feira (27/9) representa uma mudança de posição dos ministros. A cobrança da contribuição é feita há 70 anos pelo Senai. Até 2019, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tinham o mesmo entendimento sobre o tema, a favor da legitimidade do Senai para fiscalizar e arrecadar a contribuição. Porém, a 1ª Turma alterou sua posição a partir de 2019, com decisão no próprio caso julgado hoje.

A 1ª Seção do STJ retomou o julgamento hoje após interrupção da discussão em novembro de 2022, quando o placar estava 1×1, por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Hoje, Magalhães decidiu acompanhar Gurgel de Faria na divergência da posição do relator, o ministro Og Fernandes. Fernandes deu provimento ao recurso do Senai citando a jurisprudência da 2ª Turma favorável à cobrança da contribuição pela entidade. Porém, a maioria dos ministros votou com a divergência, sendo o posicionamento do relator seguido apenas pelo ministro Mauro Campbell.

Para Campbell, a sistemática de arrecadação direta pelas entidades prevista no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967 são compatíveis com a criação da Super Receita. Segundo o ministro, os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 preservaram a legislação tributária em vigor.

Fonte: Jota

Governo deve enviar PL com urgência para substituir MP das subvenções de ICMS

Matéria é considerada uma das mais polêmicas da agenda fiscal do ministro Fernando Haddad

Em meio às dificuldades para a medida provisória que trata das regras para subvenções de ICMS (MPV 1185/2023) avançar no Congresso Nacional, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) avalia encaminhar um projeto de lei com teor similar para tramitar no parlamento.

A ideia é que o texto seja enviado com pedido de regime de urgência − o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em que estiver tramitando após 45 dias.

O instrumento já foi usado no envio do projeto de lei que prevê o fim da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo de impostos federais. Neste caso, porém, a urgência foi retirada há um mês a pedido do próprio governo para viabilizar a votação de projeto que tratava do programa de renegociação de dívidas Desenrola Brasil.

A MPV das subvenções veio com o argumento de regulamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que benefícios fiscais concedidos pelos Estados via ICMS não podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos federais − especificamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mas o texto gerou a impressão no mundo político, entre empresários e especialistas de que o governo extrapolou o entendimento da Corte e ampliou o escopo da legislação − inclusive revogando dispositivo usado pelo tribunal naquela decisão − com o intuito de ampliar a base de arrecadação em busca do cumprimento da meta de zerar o déficit primário em 2024.

Na avaliação de especialistas consultados pelo InfoMoney, o texto tem potencial de afetar de forma significativa os resultados de empresas de diversos setores da economia, especialmente do varejo e da indústria, que já haviam sido atingidos pelo entendimento formado pelo STJ.

As subvenções na prática resultaram em isenção ou redução nos impostos estaduais pagos pelas companhias como forma de estimular a criação ou a expansão de operações. E tal desconto era usado pelas companhias para reduzir a própria base de cálculo do IRPJ e da CSLL – o que passou a gerar questionamentos do atual governo em situações em que o benefício não era usado exatamente para investimentos, mas custeio.

Com a mudança proposta pelo governo, a tributação de todas as empresas voltaria ao padrão, para que as situações sejam avaliadas pela Receita Federal de acordo com as normas estabelecidas. A prévia habilitação por meio do Fisco visa conferir maior controle aos benefícios por parte do governo federal.

Para atacar eventual “desvirtuamento do instituto”, a MPV reconhece à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção de qualquer ente federado para implantar ou expandir empreendimento econômico o direito de apurar crédito fiscal – enquanto espécie de direito creditório concedido a título de IRPJ e passível de compensação ou ressarcimento com outros tributos administrados pela Receita Federal.

O texto estabelece que, na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Não poderão ser computadas: 1) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; 2) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; 3) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; 4) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL; (5) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal; e (6) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

A iniciativa faz parte do conjunto de medidas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda para equilibrar as contas públicas e é vista como uma das mais polêmicas delas. A equipe econômica estima que seriam necessárias receitas adicionais na ordem de R$ 168,5 bilhões para que a meta de zerar o déficit fiscal em 2024 seja alcançada.

A expectativa é que o novo projeto de lei seja encaminhado nos próximos dias, conforme têm sinalizado representantes do governo nas últimas semanas, e indique maior disposição ao diálogo por parte do Palácio do Planalto na matéria.

Além disso, tal encaminhamento evitaria o persistente impasse entre Câmara dos Deputados e Senado Federal em torno do rito adequado para MPVs. Essa disputa tem prejudicado o andamento de agendas de interesse do governo neste formato, em razão das dificuldades para instalação das comissões mistas no parlamento.

Neste caso, o envio de um projeto de lei de mesmo teor soaria como um aceno ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que tem manifestado discordância com o regime de tramitação das MPVs por uma leitura de suposta sub-representação dos deputados no processo.

Enviada em 31 de agosto, a medida provisória que trata das subvenções ainda não teve seu colegiado formado, nem relator designado. A matéria está em seu 36º dia de tramitação. Vale salientar que medidas provisórias entram em vigor no momento da publicação no Diário Oficial da União (salvo se houver alguma indicação em sentido diverso no próprio texto) e têm validade de 120 dias. Caso não sejam votadas neste prazo, elas “caducam”. No caso das subvenções, as duas casas legislativas têm até o fim do ano para apreciar as mudanças propostas pelo Executivo.

Como sinal de resistência ao texto encaminhado, foram protocoladas 99 emendas por parlamentares com sugestões de alteração na redação proposta. Algumas delas já estão em negociação com a equipe econômica. Nos bastidores, há um entendimento de que a matéria sofrerá flexibilizações, mas o governo indica indisposição em ceder no principal: a possibilidade de abatimento do subsídio estadual na base de imposto federal apenas em caso de investimento, e não para custeio.

Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 35,3 bilhões em 2024, R$ 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.

Fonte: InfoMoney

Compensação de créditos tributários não tem limite temporal, decide Justiça Federal

Decisão assegura que a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilize o valor sem prescrição

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.

A decisão, da juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, assegura o direito de a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilizar integralmente seu crédito tributário sem prescrição por tempo.

Nos autos, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas que não pôde utilizar o valor integralmente, porque os débitos representavam apenas 20% do total.

A empresa ressaltou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação – o que não seria possível de cumprir.

Segundo a empresa, a restrição configura “flagrante apropriação indébita pelo ente público e lesão indevida a direito líquido e certo”. Para a impetrante, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo para prescrição – ou seja, ela poderia utilizar o valor dos créditos até que se esgotasse.

Já para o Fisco, o prazo de cinco anos continua valendo, mesmo com o procedimento de compensação, o que faria prescrever o crédito.

Na decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.

Ela reforçou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

A magistrada decidiu que “a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.

A defesa do contribuinte foi feita pelo Departamento de Direito Tributário do Escritório Valentir Sociedade de Advogados. O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114.

Fonte: Jota

Governo do RS anuncia corte em imposto do setor calçadista

Estado é o segundo maior produtor de pares de sapatos no país

O governador Eduardo Leite anunciou, na tarde desta terça-feira, uma redução do ICMS para a indústria de calçados. A alíquota, que anteriormente estava fixada em 4%, foi reduzida para 3%, resultando em um estímulo financeiro de aproximadamente R$ 60 milhões destinado às empresas do setor. O evento, que ocorreu no Palácio Piratini, contou com a presença do secretário de Desenvolvimento Econômico, Ernani Polo, da secretária da Fazenda, Pricilla Santana, e do chefe da Casa Civil, Artur Lemos.

A medida visa impulsionar a competitividade da indústria de calçados no Rio Grande do Sul e fomentar a absorção de mão de obra especializada disponível na região. Para concretizar o objetivo, é necessário que as empresas expandam suas operações, a fim de acomodar o número de trabalhadores disponíveis.

Em sua fala, Leite ressaltou a importância das reformas pelas quais o Estado tem passado para que fosse possível realizar a redução. “No contexto de dificuldades fiscais em que vivíamos até poucos anos seria difícil propor essa medida. Se hoje conseguimos é porque o Estado equilibrou suas contas e pode fazer esse tipo de incentivo. O que fazemos agora é resultado de uma agenda de reformas econômicas e fiscais que o Estado aprovou com o apoio do Legislativo”, explicou Leite. “Com a medida, o setor calçadista nos oferece novas perspectivas de investimento e geração de empregos.”

“Recebemos demandas de vários segmentos do Estado, que foram contemplados para que cada setor possa crescer cada vez mais. Isso está trazendo investimentos para o Rio Grande do Sul”, ressaltou Polo. “Estamos tornando o Estado mais competitivo em várias frentes. Destaco, também, que Badesul, Banrisul e BRDE podem, hoje, disponibilizar melhores financiamentos porque a condição fiscal favorece.”

Destaque nacional

Com a medida, o governo estadual pretende aprimorar o ambiente de negócios do setor no Rio Grande do Sul, dado o seu papel no mercado nacional. Segundo levantamento do ano passado da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), durante o triênio 2020-2022, o Estado se destacou como o segundo maior produtor de pares de calçados no país, com uma média de participação de 21,7% na produção nacional. Somente em 2022 foram produzidos 192,1 milhões de pares no Estado. 

O levantamento aponta ainda o Estado como o maior exportador do Brasil. No ano passado, 42,8 milhões de pares foram enviados para o exterior, com receita de US$ 616,4 milhões. Nas exportações, o Rio Grande do Sul contribuiu com 47% do valor total exportado e 30% do número de pares. A participação do calçado no Produto Interno Bruto (PIB) da indústria gaúcha é de 6%.

Atualmente, o Estado abriga 34,5% de todas as empresas calçadistas do Brasil, contando com 1.500 fabricantes registrados. O setor emprega 87 mil pessoas, o equivalente a 29,1% do total nacional. Além disso, nove dos 25 municípios brasileiros que mais empregam na indústria de calçados estão localizados no Rio Grande do Sul: Sapiranga, Novo Hamburgo, Parobé, Campo Bom, Nova Hartz, Igrejinha, Três Coroas, Rolante e Dois Irmãos. Da produção total no Estado, 40% se concentram na região do Vale do Rio dos Sinos, 17% no Vale do Paranhana e 3,2% na região da Serra/Hortênsias.

Para o ano de 2023, as projeções indicam um aumento na produção nacional entre 1% e 1,7%, juntamente com um incremento no consumo doméstico previsto entre 3% e 3,4%.

O presidente do Sindicato da Indústria de Calçados de Três Coroas, João Batista de Souza, elogiou as ações do governo estadual para atrair investimentos. “Essa medida aumenta a competitividade e pode melhorar o ambiente de negócios. Trata-se de um setor que oferece muitos empregos, contribui social e economicamente com os municípios e irá atrair grandes empresas”, afirmou.

Outras medidas

No evento, Polo apresentou um panorama das ações já realizadas pelo Estado para incentivar o progresso das empresas gaúchas. Outros cinco setores já foram beneficiados por medidas da pasta.

No segmento de proteína animal, a suspensão do Fator de Ajuste de Fruição (FAF) teve como objetivo aumentar a competitividade. Além disso, foi implementada a isenção do imposto sobre o óleo degomado usado na fabricação de ração para proteína animal.

No agropecuário, foram implementadas políticas para incentivar a produção de etanol a partir de culturas de inverno, juntamente à ampliação do crédito presumido para a produção de biodiesel. Medidas de estímulo à competitividade na produção de aveia e seus derivados para alimentação humana também foram adotadas, assim como o incentivo à produção e industrialização de batatas preparadas e congeladas.

As microcervejarias contaram com a ampliação do volume de produção permitido, que passou de 3 milhões para 5 milhões de litros por ano.

Para o setor moveleiro, o governo implementou medidas para reduzir os custos na aquisição de placas MDF e MDP (essenciais para a produção de móveis) e aumentou a competitividade na produção de resinas destinadas ao setor.

Na indústria, houve um foco na redução de custos, incluindo medidas para tornar o aço (matéria-prima da produção agroindustrial) mais acessível. Além disso, o governo incentivou a utilização do saldo credor para aquisição de máquinas e equipamentos produzidos localmente e promoveu o crescimento da indústria de produção de colchões.

Fonte: Correio do Povo

Projeto que pode reduzir imposto de renda com academia avança no Congresso

Na última quarta-feira (20), a Comissão de Esporte do Senado (CEsp), presidida pelo senador Romário (PL-RJ), aprovou um projeto de lei que permite deduzir no Imposto de Renda (IRPF) gastos com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividades físicas. Agora, a proposta segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo enxergam a proposta com bons olhos, uma vez que fomenta a prática esportiva.

“Vejo o PL com excelentes olhos, a atividade física é uma ferramenta para a saúde, a educação, lazer e ao esporte. Logo o fomento que esta PL traz consolida direitos fundamentais previsto pela nossa própria constituição”, avalia Matheus Laupman, advogado especializado em direito desportivo.

“Essa é uma proposta interessante de se analisar e que pode ser bastante positiva em um longo prazo. Como o próprio relator destaca, o sedentarismo é um problema social que tem muitas camadas e reflexos em nosso país. Devemos lembrar que o fomento à prática esportiva em suas diversas formas é um dos deveres do Estado e esse incentivo pode se desdobrar em diversas consequências positivas, passando pela economia de recursos da Saúde Pública até a criação de novos postos de trabalho relacionados ao esporte em razão de um aumento na demanda impulsionado pelo incentivo fiscal”, entende a advogada especialista em direito desportivo Luiza Soares.

O PL 3.276/2021, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDP-PB), permite que sejam deduzidos da base de cálculo do IRPF as despesas com academias e estabelecimentos similares, além de instrutores de educação física (personal trainer), até o limite anual de R$ 3.561,50.

A dedução fica restrita a pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos à atividade física própria e de seus dependentes, desde que comprovados com nota fiscal. A proposta ainda determina que uma eventual variação negativa entre arrecadação e receita ocasionada pela aprovação da dedução poderá ser compensada por meio de recursos da Loteria Federal.

A matéria foi relatada pelo senador Romário, que, como ex-atleta, destacou a “vital importância” da prática rotineira de atividades físicas para a manutenção da saúde física e mental, aumentando a sensação de bem-estar e diminuindo o risco de doenças.

“São mencionadas evidências contundentes da relação entre a prática insuficiente de atividades físicas e o número de mortes precoces. Estima-se que níveis de prática abaixo do recomendado são responsáveis por cerca de 10% das mortes prematuras por todas as causas em todo o mundo. Esse levantamento mostrou que o risco de mortalidade precoce é de 20% a 30% menor em adultos e idosos fisicamente ativos, em comparação aos inativos”, declarou o senador.

Vale lembrar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda de 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada à vigorosa por semana para todos os adultos, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. No entanto, a pesquisa Saúde e Trabalho, feita pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em 2023, concluiu que 52% dos brasileiros raramente praticam ou nunca praticam atividades físicas. Os números escancaram o tamanho do problema social que é o sedentarismo.

Fonte: Uol

STJ autoriza contribuinte a substituir penhora de imóveis por seguro-garantia

Prevaleceu entendimento de que seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que imóveis

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal. O processo é o Resp 2.058.838.

Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, aplicando-se, portanto, o artigo 15, inciso I, da Lei  6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, conforme a posição do julgador, a situação também dispensa que o exequente, neste caso a Fazenda Pública, seja consultado sobre o procedimento.

O voto citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento: o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.

Fonte: Jota

Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações

Questão, porém, ainda não está definida e há precedentes favoráveis aos contribuintes nas duas turmas da Corte

Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A questão, porém, ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União – individual (monocrática) ou de turma.

A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Outro argumento, segundo Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. “Pelo contrário. Ele tem decréscimo patrimonial”,

O ITCMD ou ITD é cobrado na transferência da propriedade em razão de morte ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados tributaristas.

Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.

A discussão central, apontam advogados, é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. O dispositivo prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.

O importante, diz a advogada Juliana Cardoso, sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital. “O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.

Até agora, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos sobre o assunto, em sentidos opostos. Para advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, o que daria uma orientação para o Judiciário.

“O cenário é confuso e a discussão está em aberto, o que é um problema para o julgamento do tema pelos tribunais federais”, diz Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota ao Valor, que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.

Em julgamento virtual realizado em agosto, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que havia reconhecido a bitributação.

Para o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos. “No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.

Segundo o ministro, a base de cálculo do IRPF é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem. Já a do ITCMD, diz, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.

A decisão, no caso, foi unânime (RE 1437588). Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionamento a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

Em fevereiro, julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. Os ministros, por maioria, impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Mantiveram decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte (ARE 1387761).

Na ocasião, o ministro Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma, no voto.

Acompanharam o relator, na ocasião, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.

A composição das turmas do STF mudou neste ano. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Depois, em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.

Na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Entenderam, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

Na prática, mantiveram decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator,ministro Nunes Marques (RE 943075).

Em fevereiro de 2021, a 2ª Turma, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na época, compunha o colegiado. Para ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança (RE 1269201).

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela, acrescentando que também não haveria bitributação porque o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.

Essa foi a mesma linha adotada, em abril deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação sobre o fato gerador do IR.

“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma (RE 1425609).

Fonte: Valor Econômico

STF decide que incide ISS sobre contratos de franquias postais

Para relator, cobrança se deve ao fato de contratos de franquia abarcarem ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.

Por 8 votos a 3, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.

Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.

Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. De acordo com Barroso, no caso do contrato de franquia há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.

Além disso, o relator não conheceu o pedido feito na ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços, que preveem a incidência do ISS sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas.

Para a Anafpost, haveria inconstitucionalidade nos dispositivos, uma vez que o serviço postal é exclusivo da União, representada pela ECT. Já as agências franqueadas, segundo a entidade, exercem apenas atividades auxiliares necessárias à venda dos serviços postais, e não à prestação deles, isto é, não realizam coleta, remessa ou entrega de correspondências.

No entanto, Barroso argumentou que, se as franqueadas não realizam tais serviços, não se configura o fato gerador do ISS, e, portanto, o tributo não é devido. Assim, não caberia reconhecer a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator para reconhecer a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as franquias postais, mas divergiu com relação aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, julgando a ação parcialmente procedente.

Moraes acolheu o pedido da Anafpost para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116, “de modo que, em relação às agências franqueadas dos Correios, somente incide o ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais”. No entanto, o entendimento foi acompanhado somente pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Fonte: Jota

Justiça livra farmacêuticas de IR sobre vendas à União

Foco da cobrança está, por ora, sobre indústrias estrangeiras que fornecem remédios e outros produtos ao Ministério da Saúde

Empresas situadas no exterior passaram a sofrer retenção do Imposto de Renda (IR) sobre recebimentos relativos a contratos com o governo federal. O foco dessa cobrança está, por ora, sobre indústrias que fornecem medicamentos – inclusive os de alto custo – e outros produtos ao Ministério da Saúde. Mas advogados temem que possa se espraiar para remessas de pagamento de qualquer importação de bens ou serviços contratados pela administração pública.

Já há questionamentos judiciais. Mandados de segurança foram impetrados por empresas na Justiça Federal em Brasília. Pelo menos quatro liminares foram concedidas. Em um caso, porém, foi negada com o argumento de que não haveria urgência na concessão da medida (processo nº 1081560-58.2023.4.01.3400). Cabe recurso em todas as ações.

A retenção do IR – com alíquota de 15% ou 25% – passou a ser feita, segundo advogados, de um dia para o outro e afeta contratos em andamento. A alíquota mais alta, de 25%, é aplicada para empresas situadas em paraíso fiscal.

“As empresas estão preocupadas porque, para elas, isso é impraticável. Na análise da venda das mercadorias não consideraram esse custo de 15% do IR”, afirma Maria Rita Ferragut, sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe.

Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, diz que um cliente vende medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) há 13 anos e nunca havia sofrido a retenção. “Não existe base legal para a cobrança”, afirma. “No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço.”

A retenção ocorre no momento do pagamento ao fornecedor. Tem sido feita com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, da Receita Federal. O artigo 35, parágrafo 1º, estabelece que sobre o pagamento à pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte a ser retido pelo órgão pagador.

Nelson Mussolini, presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), diz que as importações envolvem especialmente medicamentos de alto custo, para tratamento de doenças raras e Aids. “Pedimos ao Ministério da Saúde que formule uma consulta urgente à Receita Federal para rever essa questão.”

A entidade, que reúne subsidiárias brasileiras das estrangeiras que estão sofrendo a retenção, entende que a cobrança fere o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), que exige tratamento tributário igualitário entre produtos nacionais e importados.

” Não existe base legal para a cobrança. No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço”
— Marcelo Roitman

Mussolini afirma que as empresas podem renunciar aos contratos por onerosidade ou pedir revisão dos preços diante do encargo. “Pode haver encarecimento de medicamentos importados”, diz.

No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica.

A conclusão dos advogados da União, no parecer, é que a retenção é devida. Sobre a possibilidade de cobrança retroativa não há resposta, apenas uma orientação para que a Receita Federal seja consultada sobre o que fazer nos casos em que o imposto não foi recolhido em remessas passadas.

Outra conclusão do parecer é que seriam desnecessárias mudanças nos editais de licitação ou nos contratos. Isso porque já haveria menção de que o valor total da contratação inclui “todas as despesas diretas e indiretas”, com tributos e encargos.

Ao fim, há uma indicação para que o assunto seja levado à Coordenação de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que a atuação de todos os órgãos da administração pública federal sobre a retenção seja uniformizada.

“Pode acabar impactando outros setores e qualquer aquisição, não só de medicamentos”, afirma Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Em nota ao Valor, a PGFN afirma que o assunto está sob análise. O Ministério da Saúde informa, também por meio de nota, que a orientação atual, pendente de confirmação pela esfera jurídica do governo, é pela retenção do IRRF. E acrescenta: “Reforça-se que esta pasta recolhe IRRF e ISS Importação para o Distrito Federal, além de Cide Importação, no caso de serviços internacionais, mas não o fazia quando da aquisição dos insumos estratégicos para saúde”.

Enquanto isso, o Judiciário começa a julgar as primeiras ações judiciais questionando a cobrança sobre importação de medicamentos e outros produtos. No fim de agosto, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu liminarmente a retenção em um contrato de R$ 97,4 milhões para fornecimento de um remédio indicado para o tratamento de fibrose cística (processo nº 1080932-69.2023.4.01.3400).

A suspensão da cobrança também foi autorizada pela 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal em três decisões (processos nº 1076132-95.2023.4.01.3400, nº 1080817-48.2023.4.01.3400 e nº 1076567-69.2023.4.01.3400). “O entendimento configura uma inovação na interpretação dada à questão pelo Ministério da Saúde”, afirma o juiz federal substituto Marcelo Gentil Monteiro, que analisou os casos.

O magistrado acolheu a tese das empresas de que não existiria base legal para a exigência. “A retenção realizada representa violação ao princípio da legalidade tributária.”

O argumento é o de que a instrução normativa que tem sido usada como amparo para a cobrança é fundamentada em lei que não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas das brasileiras. Trata-se da Lei nº 9.430, de 1996, que no artigo 64 prevê que o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins devem ser retidos na fonte sobre os pagamentos feitos pela administração pública federal a fornecedores de bens e serviços.

“Regula, portanto, a retenção na fonte dos citados tributos, que são devidos por pessoas jurídicas brasileiras, não sendo norma apta a incidir sobre tributos eventualmente devidos por pessoas jurídicas estrangeiras”, entendeu o juiz Marcelo Gentil Monteiro.

A tributarista Maria Rita Ferragut explica que, para as empresas nacionais, a retenção é considerada um adiantamento que pode ser abatido posteriormente do Imposto de Renda (IRPJ) a pagar. “A estrangeira não é contribuinte no Brasil, não recolhe IRPJ. Dessa forma, a retenção de 15% ou 25% deixa de ser adiantamento e passa a ser custo”, afirma.

Jorge Facure acrescenta que, pelas regras gerais de retenção do IR, apenas rendimentos, ganhos de capital, proventos e royalties enviados ao exterior poderiam ser taxados. “Aquisição de mercadorias não está entre as hipóteses. O Ministério da Saúde, de forma equivocada, usa o código de royalties para fazer a retenção”, diz.

Para Diogenys de Freitas Barboza, do Ferraz de Camargo Advogados, que obteve liminar a um cliente, o novo posicionamento do Ministério da Saúde acabou por desestabilizar economicamente o contrato de fornecimento. “ O que não se poderia permitir, ainda mais com base em fundamentação indevida.”

Em relação às liminares, a Fazenda Nacional afirma que, nos processos, a Procuradoria-Geral da União (PGU) consta como representante da União. “Vamos aguardar eventual indicação da PGFN como representante da União e a respectiva intimação para nos manifestarmos”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Decisão da Justiça Federal obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

Medida permitirá obtenção de maior desconto para quitação de débitos em transação tributária

Uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte, o que permitirá a obtenção de maior desconto na negociação de débitos tributários com a União – a chamada transação tributária. A empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (Capag).

A decisão, segundo advogados, é fruto da pouca clareza dos critérios usados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como importante precedente para as demais transações em andamento.

Recente balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias revela que, desde 2020, o instrumento ajudou a União a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas.

O caso analisado pela Justiça é de uma indústria do setor de óleo e gás, com dívidas tributárias de aproximadamente R$ 22,3 milhões – R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multa e encargos. Como ela precisava de uma certidão negativa de débitos para operar para a Petrobras, decidiu fechar uma transação com a Fazenda Nacional.

Para a negociação, a PGFN se baseia na capacidade de pagamento. A Portaria nº 6757, de 2022, traz as classificações A, B, C, e D. A “D”, por exemplo, é a de quem tem créditos considerados irrecuperáveis, inscritos na ativa há mais de 15 anos. Quanto menor essa capacidade, maiores são os benefícios na transação.

” O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”
— Florence Haret
Essa indústria fez uma consulta com a Fazenda Nacional e teria capacidade “C”. Na prática, daria a ela a possibilidade de pagar o que deve em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Ainda seria possível usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Mas enquanto se preparava financeiramente para firmar a transação, foi surpreendida, de acordo com o processo, com uma mudança do seu rating pela PGFN. Foi colocada na categoria “B”. Nela, só teria direito a parcelar a dívida em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos.

Segundo o advogado Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que representa a indústria no processo, o faturamento dessa empresa aumentou, mas, ao mesmo tempo, ela foi se endividando para manter o capital de giro. “Contratamos dois laudos mostrando que piorou a capacidade de pagamento da empresa”, diz.

Na portaria da transação está previsto que é possível impugnar decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag (artigo 27). “Antes de entrar com a ação judicial pedimos a revisão da capacidade de pagamento, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto”, afirma Murayama. “Mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.

Ao analisar a ação anulatória, o juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”, diz (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101).

Já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Capag, mas só em relação a acordos entre a União e Estados. “São casos em que a União alterou a métrica, isso aumentou o valor das parcelas e os Estados contestaram”, afirma Murayama. Em uma das recentes ações, o Estado do Rio Grande do Norte obteve tutela provisória favorável (ACO 3.596).

Para o advogado, o precedente obtido pela indústria é importante para outras empresas endividadas que questionem as métricas usadas pela Fazenda Nacional na transação. “Não é só o faturamento que determina a capacidade de pagamento”, aponta. “E demonstramos que a empresa quer se regularizar.”

Especialistas em geral criticam o fato de haver pouca transparência sobre o que leva o contribuinte para o enquadramento A, B, C ou D. “Essa decisão judicial é fruto dessa pouca clareza”, diz Leonardo Martins, sócio do tributário do Machado Meyer.

Embora a portaria da Fazenda Nacional traga os critérios para identificação da Capag, acrescenta o advogado, é a procuradoria que analisa e gera o rating. “Em um estado democrático de direito, o contribuinte tem que saber exatamente quais os critérios usados até para permitir que ele peça a revisão da Capag de modo fundamentado”, afirma.

No Machado Meyer, segundo o tributarista, há muitas negociações e pedidos de revisão em andamento. “Nada judicializado ainda, mas é um caminho provável o da ação anulatória se algo semelhante ocorrer”, diz Martins. “E essa decisão da Justiça do Rio pode servir de precedente.”

Florence Haret, sócia tributária do NHM Advogados, lembra que a transação é benéfica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda. “O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”, afirma. Para ela, tudo relativo à transação tem que estar na lei, não em portarias. “Isso traria mais segurança jurídica para o contribuinte montar um plano efetivo para negociação.”

A advogada não conhecia decisão judicial favorável à mudança da Capag de uma empresa. Lembra de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de março, que manteve o indeferimento de pedido de alteração (processo nº 5008342-57.2023.4.04.0000). Ela destaca que, além de a tutela provisória ser um precedente, é relevante por deixar claro que “com um laudo técnico e documentos contábeis redondos, fica mais fácil transacionar”.

Florence aponta, contudo, que se o procurador não tem disponibilidade para explicar a decisão da Fazenda, há violação do direito ao devido processo legal. “Também já sei de mandados de segurança propostos no Judiciário porque, como não há prazo para a PGFN se manifestar, muitas vezes, o contribuinte perde o prazo para entrar em uma transação excepcional”, afirma.

Quanto à decisão da Justiça do Rio, a PGFN diz que avalia eventual interposição de recurso. Por meio de nota, afirma que todo contribuinte tem acesso e conhecimento integral das métricas usadas para estimar sua capacidade de pagamento e pode apresentar pedido de revisão.

“Nessa oportunidade, poderá apresentar seu fluxo de caixa e a demonstração contábil resultados do exercício, de modo a evidenciar, com vistas à preferência do crédito tributário, a margem financeira disponível para pagamento do passivo fiscal”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta responsabilidade tributária de transportadora em caso de roubo

O entendimento foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora, a Polar Transportes Rodoviários Ltda, que teve a mercadoria roubada no curso do transporte. O processo discute a incidência de Imposto de ImportaçãoIPI, Cofins-Importação e PIS-Importação.

O entendimento majoritário da turma foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade. O artigo 32 do Decreto Lei 37/66 define que o responsável pelo tributo no curso no transporte é o transportador, mas o artigo 664 do Decreto 6759/09 prevê excludente dessa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

Para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, o roubo se encaixaria na hipótese de caso “fortuito ou de força maior” também previsto no artigo 595 do Decreto 4543/02. O julgador mencionou o acórdão 3301-007.154, da mesma turma de julgamento, que decidiu nesse sentido. Além disso, afirmou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exclusão da responsabilidade nesses casos, como no REsp 1172027.

Em sustentação oral, Renan Calicchio, do escritório Assis Advocacia, ressaltou a jurisprudência consolidada do STJ e apontou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI 7/19, dispensando os procuradores de interpor recursos em processos em que se discute a incidência de IPI na hipótese de roubo ou furto antes da entrega. Para o advogado, o roubo “definitivamente é motivo de força maior” para possibilitar a exclusão da responsabilidade.

O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira divergiu. No entendimento do julgador, o roubo de carga seria “caso fortuito interno”, que poderia ser previsto e os efeitos poderiam ser evitados. Portanto, não haveria hipótese de exclusão da responsabilidade. “Constitui fato fortuito interno e não afasta responsabilidade”, afirmou.

Os processos são os de número 10814.011522/2008-81 e 10814.011520/2008-92.

Fonte: Jota