Senai não pode cobrar contribuição de empresas com mais de 500 funcionários, diz STJ

Para relator, Gurgel de Faria, decreto que fundamentava cobrança foi revogado após ‘Lei da Super Receita’

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. O processo é o EREsp 1571933/SC.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para Faria, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança das contribuições sociais devidas à União.

O colegiado proclamou o resultado, mas ficou decidido que Faria se manifestará sobre a sugestão de modulação feita pelo ministro Mauro Campbell. O magistrado propôs que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança tenha efeitos “para frente”, ou seja, para fatos geradores após o julgamento desta quarta.

Campbell defendeu a importância de modular os efeitos, uma vez que se trata de alteração na jurisprudência da Corte e poderia e poderia influenciar outras decisões, embora não se trate de decisão em sede de recurso repetitivo, o que obrigaria as demais instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir o STJ. Porém, vale pontuar que ainda que o STJ module o caso julgado hoje, a decisão só vale para o contribuinte do caso concreto.

A proposta de modulação não foi bem recebida pela defesa da Cia Hering. Conforme a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, a companhia busca afastar um auto de infração lavrado pelo Senai para cobrança da contribuição. Segundo ela, se prevalecer a modulação “para frente”, será como se a empresa não tivesse vencido o processo.

“O que o ministro Campbell propôs é que essa decisão só produza efeitos para fatos geradores futuros. Nem a gente, que entrou com a ação, está preservado. O STF  [Supremo Tribunal Federal], quando modula, preserva o direito de quem já tinha ação ou processo administrativo”, comentou.

Mudança de jurisprudência

A decisão desta quarta-feira (27/9) representa uma mudança de posição dos ministros. A cobrança da contribuição é feita há 70 anos pelo Senai. Até 2019, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tinham o mesmo entendimento sobre o tema, a favor da legitimidade do Senai para fiscalizar e arrecadar a contribuição. Porém, a 1ª Turma alterou sua posição a partir de 2019, com decisão no próprio caso julgado hoje.

A 1ª Seção do STJ retomou o julgamento hoje após interrupção da discussão em novembro de 2022, quando o placar estava 1×1, por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Hoje, Magalhães decidiu acompanhar Gurgel de Faria na divergência da posição do relator, o ministro Og Fernandes. Fernandes deu provimento ao recurso do Senai citando a jurisprudência da 2ª Turma favorável à cobrança da contribuição pela entidade. Porém, a maioria dos ministros votou com a divergência, sendo o posicionamento do relator seguido apenas pelo ministro Mauro Campbell.

Para Campbell, a sistemática de arrecadação direta pelas entidades prevista no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967 são compatíveis com a criação da Super Receita. Segundo o ministro, os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 preservaram a legislação tributária em vigor.

Fonte: Jota

Governo deve enviar PL com urgência para substituir MP das subvenções de ICMS

Matéria é considerada uma das mais polêmicas da agenda fiscal do ministro Fernando Haddad

Em meio às dificuldades para a medida provisória que trata das regras para subvenções de ICMS (MPV 1185/2023) avançar no Congresso Nacional, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) avalia encaminhar um projeto de lei com teor similar para tramitar no parlamento.

A ideia é que o texto seja enviado com pedido de regime de urgência − o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em que estiver tramitando após 45 dias.

O instrumento já foi usado no envio do projeto de lei que prevê o fim da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo de impostos federais. Neste caso, porém, a urgência foi retirada há um mês a pedido do próprio governo para viabilizar a votação de projeto que tratava do programa de renegociação de dívidas Desenrola Brasil.

A MPV das subvenções veio com o argumento de regulamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que benefícios fiscais concedidos pelos Estados via ICMS não podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos federais − especificamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mas o texto gerou a impressão no mundo político, entre empresários e especialistas de que o governo extrapolou o entendimento da Corte e ampliou o escopo da legislação − inclusive revogando dispositivo usado pelo tribunal naquela decisão − com o intuito de ampliar a base de arrecadação em busca do cumprimento da meta de zerar o déficit primário em 2024.

Na avaliação de especialistas consultados pelo InfoMoney, o texto tem potencial de afetar de forma significativa os resultados de empresas de diversos setores da economia, especialmente do varejo e da indústria, que já haviam sido atingidos pelo entendimento formado pelo STJ.

As subvenções na prática resultaram em isenção ou redução nos impostos estaduais pagos pelas companhias como forma de estimular a criação ou a expansão de operações. E tal desconto era usado pelas companhias para reduzir a própria base de cálculo do IRPJ e da CSLL – o que passou a gerar questionamentos do atual governo em situações em que o benefício não era usado exatamente para investimentos, mas custeio.

Com a mudança proposta pelo governo, a tributação de todas as empresas voltaria ao padrão, para que as situações sejam avaliadas pela Receita Federal de acordo com as normas estabelecidas. A prévia habilitação por meio do Fisco visa conferir maior controle aos benefícios por parte do governo federal.

Para atacar eventual “desvirtuamento do instituto”, a MPV reconhece à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção de qualquer ente federado para implantar ou expandir empreendimento econômico o direito de apurar crédito fiscal – enquanto espécie de direito creditório concedido a título de IRPJ e passível de compensação ou ressarcimento com outros tributos administrados pela Receita Federal.

O texto estabelece que, na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Não poderão ser computadas: 1) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; 2) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; 3) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; 4) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL; (5) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal; e (6) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

A iniciativa faz parte do conjunto de medidas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda para equilibrar as contas públicas e é vista como uma das mais polêmicas delas. A equipe econômica estima que seriam necessárias receitas adicionais na ordem de R$ 168,5 bilhões para que a meta de zerar o déficit fiscal em 2024 seja alcançada.

A expectativa é que o novo projeto de lei seja encaminhado nos próximos dias, conforme têm sinalizado representantes do governo nas últimas semanas, e indique maior disposição ao diálogo por parte do Palácio do Planalto na matéria.

Além disso, tal encaminhamento evitaria o persistente impasse entre Câmara dos Deputados e Senado Federal em torno do rito adequado para MPVs. Essa disputa tem prejudicado o andamento de agendas de interesse do governo neste formato, em razão das dificuldades para instalação das comissões mistas no parlamento.

Neste caso, o envio de um projeto de lei de mesmo teor soaria como um aceno ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que tem manifestado discordância com o regime de tramitação das MPVs por uma leitura de suposta sub-representação dos deputados no processo.

Enviada em 31 de agosto, a medida provisória que trata das subvenções ainda não teve seu colegiado formado, nem relator designado. A matéria está em seu 36º dia de tramitação. Vale salientar que medidas provisórias entram em vigor no momento da publicação no Diário Oficial da União (salvo se houver alguma indicação em sentido diverso no próprio texto) e têm validade de 120 dias. Caso não sejam votadas neste prazo, elas “caducam”. No caso das subvenções, as duas casas legislativas têm até o fim do ano para apreciar as mudanças propostas pelo Executivo.

Como sinal de resistência ao texto encaminhado, foram protocoladas 99 emendas por parlamentares com sugestões de alteração na redação proposta. Algumas delas já estão em negociação com a equipe econômica. Nos bastidores, há um entendimento de que a matéria sofrerá flexibilizações, mas o governo indica indisposição em ceder no principal: a possibilidade de abatimento do subsídio estadual na base de imposto federal apenas em caso de investimento, e não para custeio.

Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 35,3 bilhões em 2024, R$ 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.

Fonte: InfoMoney

Compensação de créditos tributários não tem limite temporal, decide Justiça Federal

Decisão assegura que a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilize o valor sem prescrição

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.

A decisão, da juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, assegura o direito de a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilizar integralmente seu crédito tributário sem prescrição por tempo.

Nos autos, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas que não pôde utilizar o valor integralmente, porque os débitos representavam apenas 20% do total.

A empresa ressaltou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação – o que não seria possível de cumprir.

Segundo a empresa, a restrição configura “flagrante apropriação indébita pelo ente público e lesão indevida a direito líquido e certo”. Para a impetrante, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo para prescrição – ou seja, ela poderia utilizar o valor dos créditos até que se esgotasse.

Já para o Fisco, o prazo de cinco anos continua valendo, mesmo com o procedimento de compensação, o que faria prescrever o crédito.

Na decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.

Ela reforçou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

A magistrada decidiu que “a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.

A defesa do contribuinte foi feita pelo Departamento de Direito Tributário do Escritório Valentir Sociedade de Advogados. O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114.

Fonte: Jota

STJ mantém créditos de PIS/Cofins de contribuintes

Ministro Herman Benjamin nega pedidos da Fazenda para limitar ganhos com a “tese do século”

Contribuintes conseguiram derrubar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ações rescisórias que foram ajuizadas pela União para reabrir processos e cancelar milhões de reais em créditos obtidos com a chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. As decisões foram proferidas pelo ministro Herman Benjamin.

São as primeiras que se têm notícias na Corte e, segundo advogados, trazem enorme alívio para as empresas. Nos tribunais regionais federais (TRFs) praticamente todas as decisões são favoráveis à União.

Se não forem revertidas, dizem os especialistas, as empresas correm risco de endividamento. A maioria já utilizou esses créditos para quitar tributos correntes. Com o crédito anulado, os tributos ficam descobertos e devem ser pagos com juros e multa.

Mais de 300 ações rescisórias foram ajuizadas pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de 2022 para cá, segundo levantamento do escritório Abe Advogados. Cerca de 40% no TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.

“Teve uma avalanche nesses últimos meses”, diz Gustavo Taparelli, sócio da banca. “A União correu para não perder o prazo. A ação rescisória pode ser proposta em até dois anos e a PGFN contou esse prazo a partir da decisão do STF [Supremo Tribunal Federal], que transitou em julgado em setembro de 2021.”

Empresas de diversos setores foram alvo: Johnson & Johnson, Tekno S/A, Eletropaulo, Track&Field e Neogen do Brasil, além de entidades como a Associação Brasileira de Produtores de Grãos e a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos.

Toda essa discussão envolve a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e o direito das empresas de receber de volta o que pagaram a mais.

As rescisórias são direcionadas a empresas que entraram com ação depois de março de 2017 – quando o STF já havia decido o mérito – e obtiveram decisão definitiva, garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.

Existe discussão porque nesse julgamento de 2021 os ministros aplicaram a chamada modulação de efeitos à decisão de mérito. Eles fizeram um recorte no tempo, usando como data-base o julgamento de mérito. De 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisava mais recolher PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta.

Mas foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores pagos no passado. Aqueles que tinham ações antes de 15 de março de 2017 têm o direito à restituição integral, ou seja, a contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois. A recuperação do passado ficou limitada. Vale a data-base. Uma empresa que entrou com o processo em 2018, por exemplo, pode recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Sem a modulação de efeitos, ela teria até 2013.

Como o STF demorou para concluir esse caso – foram quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão, por meio de embargos -, muitas empresas que entraram com a ação depois de março de 2017 já haviam obtido decisões finais (transitadas em julgado).

Essas decisões, por serem anteriores, não trazem a limitação de tempo. As empresas, então, contabilizaram os valores pagos a mais no passado – anteriores a 2017 – e vêm utilizando ou já utilizaram esses créditos para pagar tributos correntes.

As rescisórias foram ajuizadas para tentar impedir o uso desses créditos. A PGFN sustenta, nos processos, que as decisões violam a modulação de efeitos estabelecida e pede que sejam feitas adequações.

Essas ações têm sido aceitas em segunda instância e as empresas vêm recorrendo ao STJ. Não há ainda decisão de turma, apenas monocráticas (de um só ministro).

O ministro Herman Benjamin decidiu contra a possibilidade de ação rescisória em dois recursos envolvendo redes de supermercado de Santa Catarina (REsp 2058293 e REsp 2060442).

Ele afirmou, nos dois casos, que há jurisprudência no STJ pelo não cabimento de ação rescisória por violação literal de lei se, no momento em que a decisão foi proferida, a interpretação do tema era controvertida nos tribunais.

Esse entendimento consta na Súmula 343 do STF. Benjamin disse ainda que o dispositivo pode ser afastado – e a ação rescisória aceita – quando a decisão divergir de posição firmada pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade. No caso da “tese do século”, o julgamento se deu pelo regime de repercussão geral, ou seja, em controle difuso de constitucionalidade.

“Imagine você ingressar com ação, ter seu direito reconhecido e conseguir realizar a compensação dos créditos. Anos depois, a União ingressa com processo dizendo que não poderia ter usado os créditos por conta de uma decisão que surgiu mais de ano após você encerrar o seu caso. É inadmissível”, diz Deivid Kistenmacher, do Kistenmacher Advogados, que representa uma das empresas beneficiadas.

Nesse caso, segundo o advogado, estão em jogo R$ 4,9 milhões. A empresa entrou com a ação em dezembro de 2017 – o que, sem a modulação de efeitos, lhe deu o direito de receber de volta o que pagou a mais em tributos ao governo desde 2012.

O processo transitou em julgado em junho de 2020. No ano seguinte, quando o STF concluiu a tese e decidiu pela modulação, afirma Kistenmacher, a empresa já havia compensado todo o crédito apurado antes de março de 2017.

Felipe Maia, do Azevedo Maia Advogados, diz que, nesses casos, as decisões dos contribuintes não estão diferentes do que foi definido pelo STF, o que reforça a impossibilidade de ação rescisória. “Não existe em nenhuma lei previsão de ação rescisória para modular efeito de ações que já transitaram em julgado.”

Outros quatro ministros do STJ – além de Herman Benjamin – também analisaram recursos contra decisões de segunda instância que admitiram as rescisórias: Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

Eles avaliaram que as decisões têm fundamento em matéria constitucional e, por esse motivo, devem ser julgadas pelo STF. Não há ainda, segundo advogados, decisão de ministros do Supremo sobre esse tema.

Fonte: Valor Econômico

Governo do RS anuncia corte em imposto do setor calçadista

Estado é o segundo maior produtor de pares de sapatos no país

O governador Eduardo Leite anunciou, na tarde desta terça-feira, uma redução do ICMS para a indústria de calçados. A alíquota, que anteriormente estava fixada em 4%, foi reduzida para 3%, resultando em um estímulo financeiro de aproximadamente R$ 60 milhões destinado às empresas do setor. O evento, que ocorreu no Palácio Piratini, contou com a presença do secretário de Desenvolvimento Econômico, Ernani Polo, da secretária da Fazenda, Pricilla Santana, e do chefe da Casa Civil, Artur Lemos.

A medida visa impulsionar a competitividade da indústria de calçados no Rio Grande do Sul e fomentar a absorção de mão de obra especializada disponível na região. Para concretizar o objetivo, é necessário que as empresas expandam suas operações, a fim de acomodar o número de trabalhadores disponíveis.

Em sua fala, Leite ressaltou a importância das reformas pelas quais o Estado tem passado para que fosse possível realizar a redução. “No contexto de dificuldades fiscais em que vivíamos até poucos anos seria difícil propor essa medida. Se hoje conseguimos é porque o Estado equilibrou suas contas e pode fazer esse tipo de incentivo. O que fazemos agora é resultado de uma agenda de reformas econômicas e fiscais que o Estado aprovou com o apoio do Legislativo”, explicou Leite. “Com a medida, o setor calçadista nos oferece novas perspectivas de investimento e geração de empregos.”

“Recebemos demandas de vários segmentos do Estado, que foram contemplados para que cada setor possa crescer cada vez mais. Isso está trazendo investimentos para o Rio Grande do Sul”, ressaltou Polo. “Estamos tornando o Estado mais competitivo em várias frentes. Destaco, também, que Badesul, Banrisul e BRDE podem, hoje, disponibilizar melhores financiamentos porque a condição fiscal favorece.”

Destaque nacional

Com a medida, o governo estadual pretende aprimorar o ambiente de negócios do setor no Rio Grande do Sul, dado o seu papel no mercado nacional. Segundo levantamento do ano passado da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), durante o triênio 2020-2022, o Estado se destacou como o segundo maior produtor de pares de calçados no país, com uma média de participação de 21,7% na produção nacional. Somente em 2022 foram produzidos 192,1 milhões de pares no Estado. 

O levantamento aponta ainda o Estado como o maior exportador do Brasil. No ano passado, 42,8 milhões de pares foram enviados para o exterior, com receita de US$ 616,4 milhões. Nas exportações, o Rio Grande do Sul contribuiu com 47% do valor total exportado e 30% do número de pares. A participação do calçado no Produto Interno Bruto (PIB) da indústria gaúcha é de 6%.

Atualmente, o Estado abriga 34,5% de todas as empresas calçadistas do Brasil, contando com 1.500 fabricantes registrados. O setor emprega 87 mil pessoas, o equivalente a 29,1% do total nacional. Além disso, nove dos 25 municípios brasileiros que mais empregam na indústria de calçados estão localizados no Rio Grande do Sul: Sapiranga, Novo Hamburgo, Parobé, Campo Bom, Nova Hartz, Igrejinha, Três Coroas, Rolante e Dois Irmãos. Da produção total no Estado, 40% se concentram na região do Vale do Rio dos Sinos, 17% no Vale do Paranhana e 3,2% na região da Serra/Hortênsias.

Para o ano de 2023, as projeções indicam um aumento na produção nacional entre 1% e 1,7%, juntamente com um incremento no consumo doméstico previsto entre 3% e 3,4%.

O presidente do Sindicato da Indústria de Calçados de Três Coroas, João Batista de Souza, elogiou as ações do governo estadual para atrair investimentos. “Essa medida aumenta a competitividade e pode melhorar o ambiente de negócios. Trata-se de um setor que oferece muitos empregos, contribui social e economicamente com os municípios e irá atrair grandes empresas”, afirmou.

Outras medidas

No evento, Polo apresentou um panorama das ações já realizadas pelo Estado para incentivar o progresso das empresas gaúchas. Outros cinco setores já foram beneficiados por medidas da pasta.

No segmento de proteína animal, a suspensão do Fator de Ajuste de Fruição (FAF) teve como objetivo aumentar a competitividade. Além disso, foi implementada a isenção do imposto sobre o óleo degomado usado na fabricação de ração para proteína animal.

No agropecuário, foram implementadas políticas para incentivar a produção de etanol a partir de culturas de inverno, juntamente à ampliação do crédito presumido para a produção de biodiesel. Medidas de estímulo à competitividade na produção de aveia e seus derivados para alimentação humana também foram adotadas, assim como o incentivo à produção e industrialização de batatas preparadas e congeladas.

As microcervejarias contaram com a ampliação do volume de produção permitido, que passou de 3 milhões para 5 milhões de litros por ano.

Para o setor moveleiro, o governo implementou medidas para reduzir os custos na aquisição de placas MDF e MDP (essenciais para a produção de móveis) e aumentou a competitividade na produção de resinas destinadas ao setor.

Na indústria, houve um foco na redução de custos, incluindo medidas para tornar o aço (matéria-prima da produção agroindustrial) mais acessível. Além disso, o governo incentivou a utilização do saldo credor para aquisição de máquinas e equipamentos produzidos localmente e promoveu o crescimento da indústria de produção de colchões.

Fonte: Correio do Povo

STJ: juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Julgadores consideraram que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, e não patrimonial

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

Fonte: Jota

Contribuintes vão poder negociar débitos bilionários com a União

Fazenda Nacional abrirá a possibilidade de transação sobre PIS e Cofins

O Ministério da Fazenda pretende abrir, até o fim deste ano, a possibilidade de negociação de débitos relacionados a duas teses bilionárias que atualmente estão em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário. Trata-se da chamada transação tributária, que pode resultar em acordo entre contribuinte e União, com condições mais favoráveis de parcelamento, além de descontos na dívida.

A Fazenda Nacional estima que a transação relacionada a essas duas teses poderá beneficiar grandes contribuintes e reforçar o caixa da União em até R$ 12 bilhões em 2024 – o mecanismo da transação é uma das principais apostas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para zerar o déficit no próximo ano. Contudo, ambas as teses são controversas: não se sabe se quem optar por seguir em frente com a discussão contra a Fazenda vai ganhar ou perder o processo. Para aderir à transação, é preciso desistir do litígio.

“São temas muito controversos”, afirma Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional, em entrevista exclusiva ao Valor.

As duas teses que serão abertas em breve pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão referentes ao PIS e à Cofins. De acordo com dados do Ministério da Fazenda, os valores das causas nos processos sobre as contribuições em andamento somam R$ 785,4 bilhões.

A Fazenda localizou 300 discussões diferentes sobre esses tributos e destacou 19 assuntos prioritários, dos quais vão sair as duas teses que poderão entrar na transação tributária. Entre eles está a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo. Há mais de 16 mil processos sobre o assunto em tramitação, que aguardam julgamento em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). A estimativa de impacto para os cofres do governo, em caso de perda nesses processos, é de R$ 65 bilhões.

Outra tese que pode ser colocada aos contribuintes para transação se refere à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que envolve quase 14 mil processos. De acordo com o governo, se a Fazenda perder essa tese, o impacto fiscal poderá chegar a R$ 35,4 bilhões, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024.

Há ainda um terceiro tema em análise que pode ser colocado para transação: a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Há 1,1 mil processos sobre o tema, com um impacto fiscal estimado para a União de R$ 16,5 bilhões, de acordo com a LDO.

Um dos motivos que levam a Fazenda Nacional a abrir a transação para duas grandes teses é um dispositivo da nova lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sancionada na quinta-feira (Lei nº 14.689/2023). Ele possibilita a realização da transação com teses tributárias que envolvem processos bilionários ainda em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário.

Até então, só era possível negociar com a Fazenda valores já inscritos na dívida ativa, após derrota do contribuinte nos tribunais ou no Carf.

Para fazer a seleção das possíveis teses a entrar na transação, a PGFN analisou as discussões no Carf para saber o que a Fazenda ganhou no conselho, se existe recurso em repetitivo ou repercussão geral da Fazenda ou do contribuinte, e como estava a discussão na segunda instância do Judiciário.

“Essa transação de controvérsia, das grandes teses, parte de uma prognose indeterminada. Eu não sei se vou ganhar ou perder. Está tão controverso que é melhor ir para a transação, desistir de um processo e resolver o litígio”, diz Anelize.

A minuta do edital, que pode ser divulgada até o fim deste mês, será parecida com a da transação já aberta para outras teses (Participação nos Lucros e Resultados – PLR e ágio interno). Segundo a própria procuradora, porém, elas deram pouco apetite de adesão. Para ela, a nova regra deve ser mais estimulante.

A estimativa de recuperação com esse assunto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 é de R$ 12 bilhões. O valor se refere aos pagamentos, no primeiro ano, de até duas transações de teses. Esse montante é calculado com base no atual estoque de processos, estimando percentuais de descontos e de adesão.

O cálculo é conservador, segundo a procuradora. Anelize avalia que as condições especiais para pagamento, que envolvem parcelamento e descontos, têm potencial para impulsionar negociações. Ela lembra também que a PGFN receberá 100 novos procuradores em 2024, a partir de um concurso aberto, reforçando a equipe de recuperação de créditos. Por isso, p

Anelize também aponta que a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União, a partir de transações, deve ser maior do que o estimado para este ano. A PGFN aguardava obter R$ 30 bilhões até o fim deste ano, mas R$ 22 bilhões já entraram no caixa no primeiro semestre. Assim, segundo a procuradora, é esperado que o governo recupere cerca de R$ 42 bilhões até dezembro. Os R$ 12 bilhões adicionais diminuiriam a projeção de déficit no fim deste ano, que está em R$ 141,4 bilhões, segundo dado divulgado na sexta-feira.

Na avaliação do advogado tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos e pesquisador do Insper, as novas condições para transações podem atrair as empresas para as negociações e “são fruto de aprendizado da PGFN em relação a casos passados”.

Por outro lado, Vasconcelos alerta: a seleção das teses será fundamental para que o contribuinte aceite negociar. “Assim como a PGFN faz uma avaliação de prognóstico de perda [com os processos], os contribuintes também o fazem”, comentou. “Encontrar o ponto de equilíbrio será determinante para tornar os editais mais atrativos”, completa. (Colaboraram Lu Aiko Otta e Jéssica Sant’Ana)

Fonte: Valor Econômico

Projeto que pode reduzir imposto de renda com academia avança no Congresso

Na última quarta-feira (20), a Comissão de Esporte do Senado (CEsp), presidida pelo senador Romário (PL-RJ), aprovou um projeto de lei que permite deduzir no Imposto de Renda (IRPF) gastos com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividades físicas. Agora, a proposta segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo enxergam a proposta com bons olhos, uma vez que fomenta a prática esportiva.

“Vejo o PL com excelentes olhos, a atividade física é uma ferramenta para a saúde, a educação, lazer e ao esporte. Logo o fomento que esta PL traz consolida direitos fundamentais previsto pela nossa própria constituição”, avalia Matheus Laupman, advogado especializado em direito desportivo.

“Essa é uma proposta interessante de se analisar e que pode ser bastante positiva em um longo prazo. Como o próprio relator destaca, o sedentarismo é um problema social que tem muitas camadas e reflexos em nosso país. Devemos lembrar que o fomento à prática esportiva em suas diversas formas é um dos deveres do Estado e esse incentivo pode se desdobrar em diversas consequências positivas, passando pela economia de recursos da Saúde Pública até a criação de novos postos de trabalho relacionados ao esporte em razão de um aumento na demanda impulsionado pelo incentivo fiscal”, entende a advogada especialista em direito desportivo Luiza Soares.

O PL 3.276/2021, de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDP-PB), permite que sejam deduzidos da base de cálculo do IRPF as despesas com academias e estabelecimentos similares, além de instrutores de educação física (personal trainer), até o limite anual de R$ 3.561,50.

A dedução fica restrita a pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos à atividade física própria e de seus dependentes, desde que comprovados com nota fiscal. A proposta ainda determina que uma eventual variação negativa entre arrecadação e receita ocasionada pela aprovação da dedução poderá ser compensada por meio de recursos da Loteria Federal.

A matéria foi relatada pelo senador Romário, que, como ex-atleta, destacou a “vital importância” da prática rotineira de atividades físicas para a manutenção da saúde física e mental, aumentando a sensação de bem-estar e diminuindo o risco de doenças.

“São mencionadas evidências contundentes da relação entre a prática insuficiente de atividades físicas e o número de mortes precoces. Estima-se que níveis de prática abaixo do recomendado são responsáveis por cerca de 10% das mortes prematuras por todas as causas em todo o mundo. Esse levantamento mostrou que o risco de mortalidade precoce é de 20% a 30% menor em adultos e idosos fisicamente ativos, em comparação aos inativos”, declarou o senador.

Vale lembrar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda de 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada à vigorosa por semana para todos os adultos, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. No entanto, a pesquisa Saúde e Trabalho, feita pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em 2023, concluiu que 52% dos brasileiros raramente praticam ou nunca praticam atividades físicas. Os números escancaram o tamanho do problema social que é o sedentarismo.

Fonte: Uol

STJ autoriza contribuinte a substituir penhora de imóveis por seguro-garantia

Prevaleceu entendimento de que seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que imóveis

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal. O processo é o Resp 2.058.838.

Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, aplicando-se, portanto, o artigo 15, inciso I, da Lei  6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, conforme a posição do julgador, a situação também dispensa que o exequente, neste caso a Fazenda Pública, seja consultado sobre o procedimento.

O voto citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento: o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021, e o REsp 2.034.482/SP, julgado pela 3ª Turma em março deste ano. A turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.

Fonte: Jota

STJ: contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis do IRPF

Prevaleceu o entendimento de que essas contribuições são dedutíveis até o limite legal de 12%

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Prevaleceu o entendimento de que as contribuições à previdência complementar, sejam normais ou extraordinárias, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios previdenciários. Assim, ambas são dedutíveis até o limite legal de 12%.

O representante da Fazenda Nacional, Gustavo Franco Paulino, afirmou em sustentação oral que a distinção entre as contribuições normais e extraordinárias à previdência privada está prevista no artigo 19 da Lei Complementar (LC) 109/2001.

Segundo Paulino, enquanto o objetivo das contribuições normais é custear benefícios assemelhados aos da Previdência Social, as contribuições extraordinárias destinam-se a custear déficits da entidade de previdência fechada, estando associadas apenas indiretamente aos benefícios. Por isso, não seriam dedutíveis do IRPF.

Porém, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”. Portanto, ele entendeu não haver razão para não permitir a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.

O processo é o AREsp 1.890.367.

Fonte: Jota

Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações

Questão, porém, ainda não está definida e há precedentes favoráveis aos contribuintes nas duas turmas da Corte

Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A questão, porém, ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União – individual (monocrática) ou de turma.

A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Outro argumento, segundo Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. “Pelo contrário. Ele tem decréscimo patrimonial”,

O ITCMD ou ITD é cobrado na transferência da propriedade em razão de morte ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados tributaristas.

Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.

A discussão central, apontam advogados, é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. O dispositivo prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.

O importante, diz a advogada Juliana Cardoso, sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital. “O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.

Até agora, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos sobre o assunto, em sentidos opostos. Para advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, o que daria uma orientação para o Judiciário.

“O cenário é confuso e a discussão está em aberto, o que é um problema para o julgamento do tema pelos tribunais federais”, diz Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota ao Valor, que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.

Em julgamento virtual realizado em agosto, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que havia reconhecido a bitributação.

Para o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos. “No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.

Segundo o ministro, a base de cálculo do IRPF é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem. Já a do ITCMD, diz, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.

A decisão, no caso, foi unânime (RE 1437588). Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionamento a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

Em fevereiro, julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. Os ministros, por maioria, impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Mantiveram decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte (ARE 1387761).

Na ocasião, o ministro Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma, no voto.

Acompanharam o relator, na ocasião, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.

A composição das turmas do STF mudou neste ano. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Depois, em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.

Na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Entenderam, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

Na prática, mantiveram decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator,ministro Nunes Marques (RE 943075).

Em fevereiro de 2021, a 2ª Turma, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na época, compunha o colegiado. Para ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança (RE 1269201).

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela, acrescentando que também não haveria bitributação porque o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.

Essa foi a mesma linha adotada, em abril deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação sobre o fato gerador do IR.

“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma (RE 1425609).

Fonte: Valor Econômico