STJ: contribuição extraordinária à previdência privada não é dedutível do IRPF

Prevaleceu entendimento do relator, para quem contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O processo julgado foi o Resp 1.937.545/PB.

As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Francisco Falcão, para quem as contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta.

A decisão do colegiado nesta quinta-feira (9/11) diverge da adotada pela 1ª Turma em setembro em relação ao tema, no julgamento do AREsp 1890367/RJ. Na ocasião, a turma votou pela dedutibilidade de forma unânime, respeitado o limite legal de 12%. Quando as turmas de Direito Público do STJ discordam em uma questão, há a possibilidade de o tema ser levado à 1ª Seção da Corte, que atua para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudência.

A posição desfavorável aos contribuintes na 2ª Turma se deu após a ministra Assusete Magalhães proferir voto-vista acompanhando o entendimento de Francisco Falcão.

Magalhães destacou que decidiu pedir vista porque seria a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. “É matéria que a 2ª Turma ainda não apreciou. Quando pedi vista deste processo não havia, no STJ, julgamento colegiado. Em setembro, houve precedente da 1ª Turma, que decidiu contrariamente à posição do ministro Francisco Falcão”, disse.

Teses

A julgadora afirmou que, após estudar as duas teses, decidiu seguir o entendimento de Falcão. “Eu me convenci do acerto do voto do ministro Francisco Falcão. Muito bem fundamentado, mostra a diferença entre as contribuições ordinária e extraordinária. O artigo 19 da LC [Lei Complementar] 109/2001 traz, a meu ver, claramente as diferenças entre as duas contribuições e a finalidade de cada uma delas”, declarou.

Conforme o dispositivo, as contribuições previdenciárias são classificadas como normais, que são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios do plano, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim como Magalhães, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. O resultado repetiu-se no julgamento do agravo interno no REsp 1991567/RN, sobre o mesmo tema.

Já a tese vencedora no julgamento do AREsp 1890367/RJ, na 1ª Turma, é de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base do IRPF porque, assim como as ordinárias, visam garantir o pagamento do benefício previdenciário. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”.

Fonte: Jota

Receita cobra de herdeiros IR sobre cotas de fundos fechados

Entendimento está em recente solução de consulta, que orienta os fiscais do país

A Receita Federal publicou um entendimento com impacto para herdeiros de cotas de fundos fechados de investimento multimercado. Marcou posição de que devem recolher o Imposto de Renda (IRPF) na transferência desse patrimônio para os seus nomes. A tributação ocorre se houver ganho de capital, ou seja, se o valor recebido for maior que o de aquisição declarado pelo investidor original – o pai ou a mãe, por exemplo.

No fim das contas, dizem advogados, esses herdeiros ficam sujeitos a dois impostos: o IRPF, devido à União, e o ITCMD, o imposto sobre doações e herança, exigido pelos Estados. A alíquota do IRPF varia de 15% a 22,5%, a depender do ganho obtido. A alíquota do ITCMD, por sua vez, pode chegar a 8%. Em São Paulo, é de 4%.

“O ITCMD é a regra e está ok. Mas sobre o IRPF existe respaldo em lei para discutir, por isso a manifestação da Receita é absurda”, afirma Alamy Candido, sócio da banca Candido Martins Advogados. “A autoridade fiscal interpreta a regra desconsiderando um fundamento legal, o que é muito grave”, acrescenta.

O Fisco se posicionou por meio da Solução de Consulta nº 245, publicada no dia 1º deste mês. Nela, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) orienta os auditores fiscais do país a fiscalizarem o pagamento do Imposto de Renda sobre essas heranças.

Existem hoje, segundo o governo, 2,5 mil brasileiros com recursos em fundos fechados – que reúnem poucos cotistas e não são abertos ao público em geral. Eles acumulam, juntos, patrimônio de R$ 756,8 bilhões.

As novas regras de tributação de fundos fechados, aprovadas na Câmara dos Deputados e sob análise agora no Senado, podem minimizar o problema relacionado à herança, segundo advogados.

Pela norma atual, os rendimentos só são taxados no resgate das cotas. O Projeto de Lei nº 4.173 estende para os fundos fechados uma taxação periódica, nos meses de maio de novembro. É o chamado come-cotas, que já vale para outros tipos de fundos.

O montante aplicado no fundo, explicam especialistas, estará sempre atualizado a valor de mercado para fins de recolhimento do Imposto de Renda semestral. Logo, não haveria saldo relevante sem tributação para justificar um questionamento na transmissão do patrimônio por herança.

Os questionamentos, acrescentam, tendem a continuar, no entanto, para os fundos que, pelo projeto, estão excluídos do come-cotas, como os de investimento em direitos creditórios (FDIC) e os de investimento em ações (FIAs).

Advogados relatam que existe uma briga entre herdeiros e gestores dos fundos, que exigem que as cotas sejam transferidas a valor de mercado e o Imposto de Renda pago sobre o ganho de capital. Isso, dizem, acaba levando contribuintes a buscar aval na Justiça para o não recolhimento.

“A jurisprudência sobre o assunto ainda não é muito evoluída. Mas a judicialização é a solução para o investidor que se sentir lesado”, afirma Diogo Olm Ferreira, tributarista do VBSO Advogados.

A manifestação da Receita Federal veio em resposta justamente à consulta de dois herdeiros que discordaram da exigência do imposto feita pelo administrador do fundo.

Na solução de consulta, o órgão frisa que o espólio é o contribuinte, mas a responsabilidade por recolher o imposto é do administrador do fundo ou da instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes.

Advogados de contribuintes argumentam que só haveria imposto a recolher no momento do resgate da aplicação financeira. Citam o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997.

O dispositivo dá, segundo Juliana Cardoso, sócia do Humberto Sanches e Associados, uma opção ao contribuinte: transferir os bens a valor de mercado ou pelo valor informado na declaração do Imposto de Renda do falecido.

“A decisão de entrar com uma ação judicial varia de acordo com o perfil do cliente. Alguns preferem pelo montante alto envolvido. Mas fato é que orientamos que discuta porque a lei permite a transmissão do bem pelo montante original”, afirma.

Na solução de consulta, a Receita Federal, no entanto, afastou a aplicação do artigo 23. Entende que a transferência de cotas de fundos fechados por herança é um tipo de alienação do ativo, o que justifica a incidência do imposto sobre eventual ganho de capital.

Ao afastar a aplicação do dispositivo, a Receita afirma que o objetivo de permitir a transferência de patrimônio pelo custo de aquisição é evitar que os herdeiros tenham de alienar outros bens (que não os transferidos) para pagar o Imposto de Renda no ato da mudança de propriedade.

“Motivação totalmente inaplicável no caso de fundos de investimento que, sabidamente, possuem, em seu ativo, instrumentos financeiros dotados de liquidez suficiente para serem alienados (em mercado secundário), de forma a fazer face ao pagamento do Imposto sobre a Renda e sem qualquer necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros”, afirma a receita.

Existe um precedente recente da Justiça a favor da tese dos contribuintes. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, foi contra a exigência do imposto na transferência de cotas a uma viúva.

Os desembargadores entenderam que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros (processo nº 5012411-08.2017.4.03.6100). A Fazenda Nacional recorreu dessa decisão, mas ainda não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Valor Econômico

Por unanimidade, STJ afasta concomitância de multas isolada e de ofício

Prevaleceu entendimento de que o STJ tem precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que não é possível a cumulação das multas isolada e de ofício. Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Kukina, que alegou que o STJ tem precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas.

O caso (REsp 1708819/RS) chegou ao STJ após a Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios recorrer de decisão do TRF4. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício). Conforme a decisão do tribunal, as penalidades têm “naturezas distintas”.

A representante da Fazenda Nacional, procuradora Caroline Marinho, defendeu em sustentação oral que as multas isoladas e de ofício se referem a situações distintas. Por isso, poderiam ser aplicadas de forma conjunta. Segundo ela, enquanto as primeiras são penalidade para o descumprimento de obrigação acessória, as multas de ofício se referem ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, o não pagamento do tributo.

O ministro Sérgio Kukina acolheu o pedido da companhia, afastando as multas isoladas. O julgador alegou que, embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha citado precedente de relatoria do ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma, pela possibilidade de cumulação dos dois tipos de multa, a mesma turma tem outros precedentes pela impossibilidade de cumulação das penalidades. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente reverteu posição em relação à concomitância de multas. Em julgamento em 5 de outubro, por voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma), prevaleceu, na 1ª Turma da Câmara Superior, o entendimento pela possibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício. A mudança se deveu à alteração de posicionamento de uma das integrantes do colegiado.

Fonte: Jota

STJ autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

Para relatora, creditamento deve ser admitido pois o tributo já foi recolhido na etapa anterior à aquisição do bem

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST (substituição tributária) na etapa anterior.

A turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, favorável ao aproveitamento dos créditos. O processo julgado foi o 2.089.686/RS (AgInt).

Para a magistrada, o creditamento deve ser admitido para o substituído tributário, uma vez que este adquire as mercadorias acrescidas do custo do tributo recolhido na etapa anterior.

“A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal”, argumentou Costa na decisão monocrática.

Fonte: Jota

Maioria dos acordos com a PGFN prevê uso de prejuízo fiscal

Levantamento aponta uso de créditos em 68% dos 66 firmados no 1º semestre

A possibilidade de uso de prejuízo fiscal tem incentivado contribuintes a fechar acordos com a Fazenda Nacional – as chamadas transações tributárias. Levantamento do escritório Buttini Moraes Advogados, feito a pedido do Valor, mostra que em 68% dos 66 firmados no primeiro semestre há a previsão de adoção desses créditos para o pagamento de dívidas tributárias.

Entre janeiro e junho deste ano, 45 transações individuais foram fechadas com a possibilidade de uso dessa “moeda” no país, de acordo com o levantamento realizado com base em dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De agosto – quando passou a ser possível essa medida – a dezembro de 2022, foram apenas 15.

O volume total de acordos também aumentou, na mesma base de comparação. Passou de 45 para 66 – com e sem uso de créditos de prejuízo fiscal.

“Os números mostram que o interesse do contribuinte em transacionar com a Fazenda Nacional está relacionado com a chance de usar o prejuízo fiscal”, afirma Sergio Villanova Vasconcelos, do Buttini Moraes Advogados. “Não é só pela redução de multa e juros, como ocorreu em parcelamentos passados, como o Refis, mas em não gerar desembolso de caixa.”

Ligia Ferreira de Faria, do mesmo escritório, acrescenta que “a transação tributária sem a possibilidade de uso de prejuízo fiscal não é interessante”. Para ela, levando-se em consideração a quantidade de devedores de tributos no Brasil, o número de acordos com a Fazenda Nacional poderia ser bem maior.

De acordo com a PGFN, R$ 58 bilhões foram regularizados até agora por meio de acordos individuais – pouco mais de 10% dos R$ 498,1 bilhões regularizados em todas as modalidades de transação desde 2020. O estoque atual da dívida ativa da União é de aproximadamente R$ 2,7 trilhões.

O uso de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e de base negativa de CSLL como “moeda” evita, na prática, desembolso de dinheiro pelos contribuintes. A Lei nº 14.375, de junho de 2022, autorizou a adoção desses créditos para a liquidação de 70% da dívida após descontos.

Mas existem limites. Além de ser a última “moeda” aceita nas transações, esse crédito só pode ser utilizado para pagar débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo a Portaria PGFN nº 6.757.

‘Empresariado tem resistido a fazer desembolsos de caixa diante das incertezas”
— Richard E. Dotoli

A regra, que passou a valer em agosto de 2022, beneficia empresas que, por avaliação da Fazenda Nacional, têm rating “C” ou “D”, e aquelas em recuperação judicial ou extrajudicial.

A autorização para o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações individuais simplificadas de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial passou a valer este mês, com a edição da Portaria PGFN nº 1.241. Até então, não havia essa possibilidade nessa modalidade de transação – direcionada a contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões.

A PGFN, em nota ao Valor, justifica o limite. Afirma que quando o objeto da negociação é a dívida ativa, o uso desse benefício excepcional exige a irrecuperabilidade do crédito. “É que, do contrário, haveria renúncia de receita porquanto o crédito, a partir do critério objetivo que é a capacidade de pagamento (Capag), seria recuperável”, diz.

A classificação da Fazenda Nacional sobre a capacidade de pagamento do contribuinte tem sido o ponto sensível nas transações, dizem advogados tributaristas.

Em um contexto de questionamentos sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decidiu tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento dos contribuintes. Também vai abrir, no site do órgão, um caminho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças estão na Portaria PGFN nº 1.241.

“As alterações dão ao contribuinte mais chances de alterarem seu rating, de forma a possibilitar a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL”, afirma Sergio Villanova Vasconcelos, que aponta ainda situações de clientes que possuem rating alto, mas não têm liquidez para conseguir quitar as dívidas.

Os advogados do Buttini Moraes também analisaram o conteúdo dos acordos em que houve sinal verde para uso de prejuízo fiscal. Apenas quatro das 66 transações firmadas este ano não fazem qualquer referência à capacidade de pagamento do contribuinte.

Na maioria dos casos (65%), há classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em outros 28,3% há menção de que a situação econômica do contribuinte foi levada em conta.

O advogado Paulo Henrique Gomes da Costa, do Medina Guimarães Advogados, entende que os critérios para uso dos créditos deveriam ser mais objetivos. “Criaria um direito para o contribuinte. Hoje, é subjetivo, é uma possibilidade outorgada à procuradoria”, diz. Em muitos casos, acrescenta, “o que está na análise da procuradoria não reflete a realidade e o dia a dia do contribuinte”.

Segundo Richard Edward Dotoli, sócio do escritório Costa Tavares Paes e professor na FGV-RJ, o empresariado tem resistido a fazer desembolsos de caixa diante de incertezas econômicas. Ele cita as indefinições sobre aumento de receita para cobrir o rombo das contas do governo e da alíquota do imposto sobre bens e serviços depois da reforma tributária.

“É preciso que venha do governo o estímulo capaz de convencer o contribuinte a sacrificar o fluxo de caixa”, afirma.

A Fazenda Nacional diz que “está perpetuamente atenta às necessidades e oportunidades na promoção da justiça fiscal, o que também envolve maior estímulo à celebração de transações”.

Cita que, desde o início das transações em 2020, mais de 1,9 milhão de acordos foram fechados, com valores que chegam a meio trilhão de reais. “Esses dados demonstram o grande sucesso e aceitação do instituto da transação tributária pelos agentes de mercado e pela comunidade jurídica”, diz.

Fonte: Valor Econômica

STF permite análise individual de imóvel novo para cálculo do imposto

Medida é válida desde que lei estabeleça os critérios para uma avaliação técnica e o contribuinte possa contestar se discordar

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu decisão favorável às prefeituras. Autorizou aos municípios a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (PGV), para apuração do valor venal do bem, que é a base de cálculo do IPTU.

O julgamento foi concluído no início do mês, no Plenário Virtual, com o julgamento de recurso (embargos de declaração) contra decisão de mérito, tomada em repercussão geral, em junho deste ano.

A Corte fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (RE 1245097, Tema 108).

Os ministros chegaram a essa conclusão ao analisarem regra prevista no Código Tributário do município de Londrina (PR). Um dispositivo autoriza o Poder Executivo a fazer a avaliação individualizada de imóveis novos. No caso de prédios, a norma prevê que o valor unitário da construção, o valor do terreno e o estado de conservação da construção seriam levados em conta para a apuração do valor do imóvel.

De acordo com o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, “o STF criou uma exceção à regra”, que é a necessidade de edição de lei para a atualização e aumento do valor venal dos imóveis acima da inflação.

Na ocasião, o STF definiu que é obrigatória a edição de lei para majoração do valor venal dos imóveis para cobrança de IPTU. De acordo com o julgamento, essa exigência só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária (Tema 211).

“Ante a ausência de similitude entre a questão posta nestes autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 211, não se pode falar em mudança de jurisprudência, apta a justificar a modulação dos efeitos do julgado”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso e atual presidente do STF.

Fonte: Valor Econômico

Governo planeja enviar PL sobre subvenção para investimentos

O tema foi originalmente enviado por MP, mas ficou decidido o envio do texto na forma de PL com urgência constitucional

O governo deve enviar, nas próximas semanas, um projeto de lei que trata da tributação sobre subvenções para investimentos. O tema foi originalmente enviado na MP 1185/23, mas diante das dificuldades de negociação com o presidente da Câmara, Arthur Lira, e da resistência mais forte de parlamentares com o assunto, ficou decidido o envio do texto na forma de PL com urgência constitucional.

A ideia é que a MP continua valendo, mas que o tema seja efetivamente discutido no projeto, que já deve, inclusive, trazer algumas mudanças de mérito para resolver questões já apresentadas por parlamentares. O JOTA apurou que o projeto a ser enviado deve ter pelo menos uma alteração: deixar claro que a medida não se aplica aos incentivos federais das áreas da Sudam e Sudene. Outra possível mudança, que ainda não está claro se vem já com o PL, ou se será incluída já nas negociações com o futuro relator, é sobre o prazo de apuração do benefício fiscal, que está definido como anual, mas as empresas cobram que seja trimestral.

Fazenda espera que a Câmara designe o mais rapidamente um relator para o tema, de forma a acelerar as negociações. A tendência, do lado da Câmara, é para que isso ocorra após a aprovação do projeto com a taxação de offshores e fundos fechados. Além disso, o JOTA apurou que a Fazenda admite negociar outros pontos importantes, como a alíquota de 25% que referencia o crédito fiscal a ser concedido na nova legislação para subvencionar os investimentos.

A avaliação da Fazenda é de que a chance de esse tema avançar com o projeto de lei neste ano é substancialmente maior do que com a MP, ainda que o assunto seja alvo de polêmica e preocupação de boa parte das empresas. O governo federal quer atrair apoio de governadores e prefeitos, apontando que a medida elevará repasses do FPE e FPM.

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

A mudança de estratégia do governo em apresentar um projeto para avançar no lugar da MP tem sido recorrente, como em outras medidas provisórias que fazem parte do pacote arrecadatório: o PL de taxação das Offshores e fundos exclusivos (4173/23), e o PL do Carf (2384/23), sancionado em setembro. O que tem motivado isso é o impasse entre os presidentes da Câmara e do Senado, que não concordam com a forma de tramitação das MPs, o que vem dificultando o avanço das propostas e pressionando o governo a enviar em forma de PL com início na Câmara.

Com a urgência, o projeto tem 45 dias para ser analisado em cada uma das Casas, sob o risco de travar a pauta do plenário.

Fonte: Jota

STJ permite ao Fisco exigir devolução imediata de créditos

Ao analisar caso da Bunge, 2ª Turma decidiu, pela primeira vez, sobre situação de exportadores no regime especial “fast track”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para as empresas exportadoras. Envolve o chamado “fast-track”, regime em que a Receita Federal permite o ressarcimento de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI de forma antecipada.

Ficou decidido que se a fiscalização constatar que o crédito ressarcido não era devido, a empresa que recebeu o dinheiro terá que devolvê-lo de forma imediata para a União. Na prática, o contribuinte terá que fazer o pagamento, mesmo se não concordar com o Fisco. Depois poderá iniciar um processo administrativo para contestar a decisão que invalidou o crédito.

A situação é diferente do que ocorre com as cobranças fiscais em geral. Normalmente, enquanto o contribuinte discute no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a exigibilidade do tributo fica suspensa.

A primeira decisão sobre esse tema no STJ foi proferida pela 2ª Turma em um caso envolvendo a Bunge, multinacional de alimentos e agronegócio. Todos os ministros do colegiado votaram pela devolução imediata dos valores (REsp nº 2.071.358).

Especialistas dizem que essa discussão é relevante para o mercado como um todo. Isso porque as empresas exportadoras costumam acumular muitos créditos por conta do regime da não cumulatividade. Compram matéria-prima com tributos, que geram créditos, mas eles não têm vazão porque as vendas para o exterior são isentas de tributação.

”O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das exportadoras”
— Bruno Fajersztajn

Vem daí a possibilidade de ressarcimento. A legislação brasileira prevê que, quando uma empresa acumula crédito por três meses, ela pode apresentar pedido para receber esse crédito acumulado em espécie. A forma tradicional disso, no entanto, costuma ser burocrática e demorada.

O chamado “fast-track” foi uma medida criada para acelerar esse processo. A Receita antecipa os valores para as empresas que estão habilitadas no regime antes de fazer a análise do crédito.

“Representa alívio de caixa. Para algumas empresas é questão de vida ou morte”, diz Marcos Matsunaga, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados.

Para as exportadoras em geral esse adiantamento é de até 50% do valor total do pedido. Já a Bunge está em um regime mais benéfico, direcionado para a cadeia da soja, em que podem ser adiantados até 70% dos valores.

A discussão, no STJ, envolve cerca de R$ 150 milhões referentes à restituição de créditos acumulado de PIS e Cofins. A empresa havia perdido no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu, então, à Corte superior.

No dia do julgamento, o advogado Bruno Fajersztajn, representante da Bunge no caso, defendeu aos ministros que “um mero indeferimento por parte da Receita Federal, objeto de recurso, não poderia justificar” a devolução dos valores.

Passaria por cima do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, disse, acrescentando que a empresa não se opõe em devolver os valores se houver a confirmação da existência do débito.

“Interpretação [pela devolução imediata] é excessivamente rigorosa. Descabida”, afirmou Fajersztajn aos ministros. “O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das empresas exportadoras”, enfatizou.

Mas não foi suficiente para convencer a 2ª Turma do STJ. O relator, ministro Francisco Falcão, leu somente a ementa do seu voto. Concluiu rejeitando o recurso da empresa e deu o caso por encerrado.

O ministro Mauro Campbell Marques foi o segundo a proferir o voto. Mas ele tratou o tema de forma mais detalhada. Disse que, em virtude do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, “não há que se falar na suspensão do débito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.

Campbell afirmou ainda que há precedente na Corte para afastar a suspensão da exigibilidade quando as compensações são consideradas como não declaradas pela Receita Federal. “Para ressarcimento se aplicam esses mesmos efeitos, ou seja, não há direito líquido e certo da suspensão da exigibilidade do débito a ser devolvido”, complementou.

Os demais ministros da 2ª Turma não leram os seus votos no dia do julgamento. Informaram apenas que concordavam com o entendimento do relator e do ministro Campbell.

A Bunge ainda pode apresentar embargos de declaração à turma. Esse recurso, no entanto, não muda o mérito. Serve somente para esclarecer dúvidas e obscuridades do acórdão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, por meio de nota, que o valor objeto de devolução não tem natureza de dívida tributária e, por esse motivo, não se aplica a regra da suspensão da exigibilidade.

“Trata-se de devolução de valores recebidos a título de créditos presumidos, obtidos em sede de ressarcimento. Ou seja, valores decorrentes de um favor fiscal previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865, de 2013”, disse.

Consta também na nota que o contribuinte, “ao valer-se da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos, assumiu o risco de ter que devolver, tão prontamente como recebeu, o montante que fosse glosado” pelo Fisco. “Tal consequência restava expressamente prevista na Portaria MF nº 348, de 2014”, concluiu a PGFN.

Fonte: Valor Econômico

PGFN observará ESG ao realizar transações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) observará aspectos ambientais, sociais e de governança nas transações tributárias. A partir de 1º de novembro, com base em uma portaria publicada na última segunda-feira (16/10), a procuradoria poderá, por exemplo, propor aumento de prazo a contribuintes que desenvolverem projetos sociais.

A novidade consta na Portaria PGFN 1241/23, que também institui a possibilidade de recurso contra pedidos de revisão da capacidade de pagamento do contribuinte. A norma ainda prevê que seja dada transparência à forma de cálculo da capacidade de pagamento.

Segundo Theo Lucas Borges de Lima Dias, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS da PGFN, a norma que prevê a observância ao ESG (ou ASG, na sigla em português) consolida algo que já vinha sendo feito pela procuradoria. Ele cita duas transações realizadas este ano com companhias de saneamento do Pará e do Piauí envolvendo cifras bilionárias.

Nestes casos, os acordos foram feitos tendo em vista a ampliação do serviço público disponibilizado. “É basicamente a transação auxiliando em políticas de saneamento básico no âmbito da Amazônia Legal”, afirma o procurador.

Além disso, há notícias de transações nas quais há, como contrapartida, o desenvolvimento de projetos de assistência social ou de erradicação da exploração sexual.

Outra previsão já existente relacionada ao tema consta na Lei 10522/02 e na Portaria PGFN 2382/21, que preveem prazo especial a empresas em recuperação judicial que tenham projetos sociais. Essas companhias têm um período maior para quitar débitos transacionados.

“Isso é algo que já está previsto nas normas da PGFN, mas nunca chamamos de ESG. E como não chamávamos de ESG, não dávamos esse enfoque e esse destaque todo, nós não tínhamos contribuintes nos procurando com esses projetos, e nem ficávamos atentos para explorar e contribuir de alguma maneira no desenvolvimento sustentável a partir da transação”, diz Dias.

De acordo com o procurador, os aspectos ambientais, sociais e de governança serão observados tanto nas transações individuais quanto nas transações por adesão. Com base nesses critérios, a PGFN poderá, por exemplo, conceder maior prazo ou flexibilizar as garantias. “Os aspectos discricionários da transação serão pautados pelos efeitos benéficos ou maléficos que eventualmente decorrerem da tributação, do acordo que for feito, para a sociedade e para os aspectos de desenvolvimento sustentável”, afirma o procurador.

Não poderá, por outro lado, ser concedido desconto maior aos contribuintes, já que esta variável está ligada à capacidade de pagamento da pessoa física ou jurídica.

O tema é especialmente relevante pelo fato de a PGFN estar em fase de elaboração de novos editais de transação, que deverão conter cláusulas relacionadas a ESG. Com base em inovações trazidas pela Lei 14.689/23, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida, podem ser disponibilizadas transações voltadas a temas de PIS e Cofins.

A medida é bem vista por tributaristas consultados pelo JOTA. Houve preocupação, porém, com o subjetivismo que a norma traz e com a necessidade de fiscalização das contrapartidas apresentadas pelas empresas. “Não adianta só prever. Eu acho que temos que ter também como fiscalizar, para que seja de fato uma contraprestação adimplida”, diz a advogada Andréa Mascitto, professora da pós graduação da FGV Direito SP e sócia do Pinheiro Neto Advogados.

Já o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados, teme que a observância aos princípios passe a ser uma condicionante aos novos acordos. “Dada a subjetividade da norma, há uma preocupação de que a adoção de políticas ASG passe a ser uma condicionante de novas transações. O que é ruim, pois cria-se custo (burocrático e financeiro) que consumirá recursos que poderiam estar sendo melhor aplicados em outras soluções ASG, mais complexas que demandem maior tempo de maturação”, opina.

Transparência e divergências entre PGFN e Receita

Além da mudança relacionada ao ESG, a Portaria PGFN 1241/23 prevê a possibilidade de recurso contra pedidos de revisão da capacidade de pagamento do contribuinte. A norma ainda define que seja dada transparência à forma de cálculo da capacidade de pagamento.

As mudanças são vistas por especialistas como favoráveis ao contribuinte. A capacidade de pagamento é utilizada para a concessão de descontos às empresas: quanto pior a situação, melhores são as condições de pagamento. Muitos contribuintes, entretanto, passaram a questionar, até mesmo judicialmente, a avaliação da PGFN, e apontar que os critérios para a aferição não eram claros.

A portaria também expõe divergências entre PGFN e Receita Federal quando o assunto é transação tributária. Com base em um parecer da AGU que reconheceu como obrigatória a participação prévia da PGFN nas transações, a procuradoria deixa claro que o critério que até então definia como irrecuperáveis os débitos com mais de dez anos em contencioso administrativo fiscal poderá ser flexibilizado daqui para frente.

A regra dos dez anos consta na Portaria 247/ 22, da Receita. Na prática, por serem consideradas irrecuperáveis, essas dívidas poderiam ter condições melhores de negociação. De acordo com a portaria 1241/23, os atos firmados de acordo com esta regra até 16 de outubro ficam convalidados. Daqui para frente, segundo um procurador ouvido pelo JOTA, o assunto será analisado caso a caso.

Fonte: Jota

Carf não aplica entendimento do STJ e mantém PIS/Cofins sobre cooperativa de crédito

Tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que discute se lei pode dispor sobre incidência

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a não incidência de PIS/Cofins sobre atos cooperativos por entender que o tema está sobrestado, aguardando decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a decisão do Carf foi por manter a incidência de PIS/Cofins sobre a cooperativa de crédito.

No caso (processo 13826.000171/2005-90), a turma ordinária afastou a tributação aplicando o entendimento do STJ no REsp 1.164.716 e Resp 1.141.667, que formam o Tema Repetitivo 363, pela não incidência de PIS/Cofins sobre “atos cooperativos típicos”. No entanto, o tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que deve decidir se lei pode dispor sobre a incidência de PIS/Cofins e CSLL sobre atos cooperativos.

Em seu voto, o conselheiro Rosaldo Trevisan disse que sente “certa dificuldade” de aplicar o entendimento do STJ quando o próprio tribunal está sobrestando julgamentos sobre o tema. Da mesma forma, a conselheira Liziane Angelotti Meira defendeu que os repetitivos não mais vinculam as decisões do Carf porque não são mais decisões definitivas.

“Agora a matéria está com o STF, então os repetitivos não são mais decisão definitiva, não nos vinculam e devemos aplicar a lei, que no nosso entendimento determina a cobrança de PIS/Cofins. É questão de retomar a legitimidade da determinação legal porque a decisão judicial por ora está sujeita à decisão do STF”, afirmou a conselheira.

Já a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, defendeu a aplicação do entendimento do STJ nos repetitivos. Para ela, além de não ser possível sustentar que as decisões não se aplicam às cooperativas de crédito, o sobrestamento de recursos não se confunde com “alteração de entendimento sedimentado”. “O fato do STJ sobrestar matérias relacionadas a duas repercussões gerais pendentes de julgamento não implica dizer que ele não está aplicando ou reverteu seu entendimento em relação aos dois repetitivos”, disse.

Fonte: Jota

Por unanimidade, Carf não permite denúncia espontânea via compensação

Entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de caracterização da denúncia espontânea via compensação. O entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido. A unanimidade da posição entre os conselheiros é uma novidade para os julgamentos sobre o tema.

O processo é o 10166.729711/2012-72.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O instituto afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Em seu voto, a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, como no acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022, para determinar a impossibilidade de denúncia no caso. “A minha conclusão é que são institutos diferentes, não se aplicando a denúncia espontânea à compensação”, disse.

O tema já foi julgado de formas diferentes e chegou a ser decidido por voto de qualidade, como no próprio precedente citado pela relatora. Em decisão diferente de março, em julgamento da mesma turma no processo 11080.904333/2013-14, da SLC Alimentos, houve a permissão para a denúncia espontânea via compensação por um placar de cinco a três.

Os resultados se alteraram por conta das mudanças de composição da turma e porque alguns conselheiros consideram, apesar de ter posição pessoal contrária, que há uma posição sedimentada do STJ no sentido de não permitir a denúncia via compensação. Há decisões nesse sentido no AgInt do REsp 1568857 e AgRg do REsp 1461757.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, que também costuma julgar o tema, a turma tem afastado a possibilidade de realizar denúncia espontânea via compensação.

 Em agosto, no processo 10980.907266/2012-94 do O Boticário Franchising, o placar foi por quatro a dois pela impossibilidade.

Fonte: Jota