STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

Para relatora, a absorção do patrimônio da sucedida faz com que ativos e passivos passem a pertencer à sucessora

Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL da Magazine Luiza para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida. O processo é o Resp 1.551.761.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães. Conforme o voto da julgadora, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis –  a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.

A Magazine Luiza teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida, a Eletro Móveis Imperial Ltda. (antiga Irmãos Felippe Ltda.), no julgamento de embargos à execução fiscal em dois processos transitados em julgado.

No entanto, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu, no âmbito de processo administrativo, o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A rede varejista procurou quitar os débitos e liquidar os juros e multas no contexto de um Refis, instituído pela Lei 11.941/2009.

Com o indeferimento na via administrativa, a Magazine Luiza impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. Na segunda-feira (2/10), os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O voto de Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei  11.941/2009, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.

A ministra ainda afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a liquidação não seria possível pelo fato de as empresas sucessora e sucedida terem patrimônio e contabilidade separados. Segundo ela, ambas as turmas de Direito Público do STJ entendem que o artigo 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos tributos devidos quanto pela multa deles decorrente, seja de caráter moratório ou punitivo.

Conforme a julgadora, o acórdão do TRF4 está correto ao considerar que, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que os créditos ou débitos incorporados são próprios da empresa adquirente, não havendo como classificá-los como valores “de terceiros”.

Fonte: Jota

STF decide se Estados podem cobrar ICMS retroativo de empresas do varejo

Os ministros vão analisar, neste mês, o segundo recurso apresentado pelos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para este mês o julgamento do segundo recurso dos contribuintes na ADC 49 — que tem forte impacto para as empresas do varejo. Essa ação trata sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A discussão, desta vez, afeta as empresas que não têm ação judicial sobre esse tema, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento do imposto. Os ministros vão dizer se, nesses casos, os Estados podem ou não exigir o ICMS de forma retroativa.

Entenda

O STF decidiu o mérito dessa discussão em abril de 2021. Ficou definido, nessa data, que os Estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias.

Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.

Para tratar esse “efeito colateral” surgiu o primeiro recurso (embargos de declaração) dos contribuintes. Os ministros precisavam definir quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS teria validade e como seria a regulamentação do uso dos créditos.

O julgamento desse recurso ocorreu em abril deste ano de 2023. Os ministros decidiram que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Também ficou definido que os Estados têm até o fim deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.

Os ministros fixaram, no entanto, que esse prazo de 2024 não se aplica aos contribuintes que tinham ações em andamento sobre o tema — tanto na esfera administrativa como na judicial — antes da decisão de mérito, em abril de 2021.

Nesses casos, além de não precisar pagar o imposto, os contribuintes também terão o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida para os Estados no passado.

Segundo recurso

Com essa decisão sacramentada, no entanto, dizem advogados, os Estados passaram a investir contra as empresas que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de recolher ICMS nessas operações.

Há relatos, inclusive, de decisões favoráveis à cobrança, com acréscimo de juros e multas, em tribunais estaduais.

Por isso, então, um segundo recurso foi apresentado — também em sede de embargos de declaração — e será julgado neste mês na Corte. O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), que atua no caso como parte interessada (amicus curiae) é o autor do pedido.

A entidade quer que os ministros proíbam os Estados de cobrar o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento.

Apesar de não terem ação, afirma o sindicato no processo, esses contribuintes confiaram na jurisprudência e tinham uma expectativa legítima. Havia decisões do próprio STF contra a cobrança e também uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.

Análise

“A situação não é de uma inconstitucionalidade que foi decidia agora pelo STF. É uma situação em que o Supremo tem posição consolidada, contra a cobrança de ICMS nas transferências, desde os anos 1970”, diz o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Demarest.

Também especialista na área tributária, Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, chama atenção que essa demanda é específica para evitar que os contribuintes que não pagaram o imposto sejam cobrados. Não é para obrigar os Estados a devolver valores para quem não tinha ação e recolheu o ICMS.

Fonte: Valor Econômico

Carf admite dedução de multas não tributárias do IRPJ

Decisão representa mudança de entendimento da Câmara Superior

Empresas multadas por órgãos reguladores, ambientais ou de proteção ao consumidor ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, entendeu que essas penalidades podem ser abatidas do Imposto de Renda (IRPJ).

A decisão, por maioria de votos, representa, segundo especialistas, uma mudança de entendimento da Câmara Superior, que até então vinha negando a dedução de multas não tributárias – aplicadas, por exemplo, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ibama ou Procon.

A discussão envolve o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018). O dispositivo trata da possibilidade de dedução das despesas “necessárias, usuais ou normais” do cálculo do Imposto de Renda. Mas não especifica o que estaria autorizado.

Nos processos, os contribuintes alegam que essas multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, uma vez que fazem parte do risco do negócio. Argumentação que foi aceita recentemente pela 1ª Turma da Câmara Superior.

O caso analisado é de uma empresa produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade da Bahia, que deduziu do IRPJ o que teria pago de multas do Instituto do Meio Ambiente (IMA). A decisão foi dada em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão a favor do contribuinte de turma ordinária (processo nº 10530.721720/2014-81).

‘ Essas multas são muito comuns, em decorrência das atividades das empresas”
— Leandro Cabral

A Fazenda Nacional alega, no recurso, ser inconcebível multas de natureza não tributária serem consideradas dedutíveis. Entende não serem necessárias para a atividade empresarial, além de decorrerem da falta de zelo do contribuinte.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, aceitou a argumentação da Fazenda Nacional, mas ficou vencido. Para ele, “admitir a dedução da multa e, por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade”.

Ele destaca, no voto, que entre as atividades exercidas pela empresa está a fabricação de açúcar e álcool, que no seu processo produtivo elimina um resíduo conhecido como vinhaça. Esse resíduo, se não tiver um tratamento adequado e for descartado em rios ou diretamente no solo, acrescenta, provoca sérios danos ambientais, como morte de peixes por falta de oxigênio, “o que afeta direta e imediatamente toda a população ribeirinha, provocando dano de valor social e ambiental incalculável”.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, também representante da Fazenda. Ele destaca, no voto, que, desde 2017, tem o entendimento de que a lei só impede a dedução de multas tributárias, mais especificamente daquelas que tratam do descumprimento de obrigação principal – ou seja, aplicadas em autos de infração.

De acordo com Mendes, as multas pelo descumprimento de deveres tributários diversos da falta de pagamento de tributos podem ser deduzidas por expressa previsão legal, conforme o parágrafo 5º artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995. E no caso das multas de natureza não tributária, acrescenta, “não faz sentido considerar indedutíveis”, por não haver previsão em lei que proíba.

“Podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo”, diz ele em seu voto.

Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados, afirma que a decisão altera o posicionamento que predominava na Câmara Superior. Em decisão publicada em 2008, por exemplo, cita, a mesma 1ª Turma impediu a Light Serviços de Eletricidade de descontar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL multas aplicadas pela Aneel, que somam R$ 7,8 milhões. A dedução foi realizada em 2007 (processo nº 1401-001.793).

Para o especialista, a nova decisão foi acertada. Se não existe lei para vedar a dedução de multas não tributárias do IRPJ, diz, a medida seria permitida. “Se por lei é expressamente permitida a dedução de multas que não decorrem de falta de pagamento de tributo, mais razão ainda teria para as multas não tributárias.”

Cabral considera que não se pode aceitar o argumento da Fazenda de que a dedução seria quase um incentivo para tomar multa. “Não faz sentido. É como se a empresa trabalhasse para tomar multa. Se ela toma uma multa de R$ 1 milhão, poderia deduzir 34% do Imposto de Renda, que seria R$ 340 mil. Não compensa”, afirma ele, acrescentando que o precedente pode ser usado por outras empresas que deduziram do IRPJ valores de multas. “Essas multas são muito comuns, em decorrência das atividades das empresas.”

Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, o mais importante da decisão é o reconhecimento do Carf de que o exercício da atividade empresarial implica necessariamente assunção de multas e penalidades. “Isso é inerente ao exercício das atividades empresariais, sobretudo nas entidades reguladas por entes públicos”, diz. ”Não é uma despesa que elas querem ter, mas têm por necessidade.”

Faro afirma que, no caso de receitas, sendo elas lícitas ou ilícitas, serão tributadas. “Na mesma perspectiva, a despesa necessária por conta de um descumprimento de obrigação também tem que ser considerada em nome da neutralidade tributária.”

Fonte: Valor Econômico

Carf aplica decisão do STF e afasta multa de 50% por compensação não homologada

Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e afastou a multa de 50% ao contribuinte por compensação não homologada. Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte que declarou essa multa inconstitucional na análise do RE 796.939 (Tema 736), em sede de repercussão geral.

O artigo 62 do regimento interno do Carf estabelece que os conselheiros estão vinculados a decisões em repercussão geral do STF. Dessa forma, o relator Rosaldo Trevisan, votou pela aplicação do entendimento ressaltando que o processo já transitou em julgado.

O julgamento do STF ocorreu em março e transitou em julgado em junho. A tese fixada dispõe que a multa isolada é inconstitucional diante da “mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Antes dessa decisão, o contribuinte que tivesse o pedido de compensação tributária negado pela Receita Federal era multado em 50% do valor do crédito declarado e não compensado. Essa penalidade estava prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

Em abril, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção já havia aplicado a decisão do STF e afastado a multa. O caso envolvia a Albatroz Segurança e Vigilância e foi discutido no processo 11080.728627/2018-30.

Fonte : Jota

Incide contribuição ao Senar sobre receitas de exportação, define Carf

Imunidade não é aplicável a contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, decidiram conselheiros

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.

O posicionamento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi majoritário. Para ele, a contribuição seria de interesse de categorias profissionais ou econômicas e, assim, a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas de exportação prevista no inciso I, parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, não seria aplicável. Righetti firmou seu entendimento na jurisprudência da turma nos acórdãos 9202-009.529 e 9202-008.161.

Esse trecho da Constituição define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. O contribuinte alega que a contribuição ao Senar seria uma contribuição social, que se enquadraria na imunidade, diferentemente do defendido pelo relator.

Em agosto, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 816.830 (Tema 801), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar, mas fez constar na ementa que a contribuição estaria “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Nesse período entre a última sessão da turma e o final do julgamento, o STF decidiu retirar esse trecho da ementa em julgamento de embargos de declaração. Com a supressão desse trecho, não há mais manifestação da Suprema Corte sobre o tema. Dessa forma, Risso acompanhou o relator por considerar que a decisão do STF não seria aplicável ao caso concreto.

Na sessão passada, o ex-conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que finalizou seu mandato, votou pela imunidade das receitas de exportação. Nesta terça, o único voto nesse sentido foi o do conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, que considera que a contribuição ao Senar é uma contribuição social, e estaria enquadrada na imunidade.

“O Senar não tem a defesa própria de uma categoria profissional específica, apesar de estar ligado à atividade rural. O Senar, me parece que não tem necessariamente esta vinculação, diferente do que acontece, por exemplo, com as anuidades desses conselhos profissionais ou como era a contribuição sindical à época, essa sim ligada a interesses próprios de determinada categoria”, argumentou.

O julgamento foi nos processos de números 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54, da Fiação de Seda Bratac S.A.

Fonte: Jota

STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.

O dispositivo questionado no RE 590.186 (Tema 104) é o artigo 13 da Lei 9.779/99. Segundo esse artigo, “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

No caso concreto, a fabricante de autopeças Fras-le S.A questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Para a contribuinte, o imposto não deveria ser cobrado nas relações entre particulares. A empresa argumentou ainda que o dispositivo em questão fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Para ela, nesses contratos, não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos.

Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. Zanin adotou a fundamentação do julgamento, em 2020, da ADI 1763. Na ocasião, se discutiu a incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring e, por unanimidade, os ministros concluíram que não há nada na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional (CTN) que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O relator manifestou-se ainda sobre o argumento da Fras-le S.A de que os contratos de mútuo não seriam operações de crédito. Para ele, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inserem nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin observou que os mútuos de recursos financeiros são negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.

Zanin propôs a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.

Fonte: Jota

Senai não pode cobrar contribuição de empresas com mais de 500 funcionários, diz STJ

Para relator, Gurgel de Faria, decreto que fundamentava cobrança foi revogado após ‘Lei da Super Receita’

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. O processo é o EREsp 1571933/SC.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para Faria, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança das contribuições sociais devidas à União.

O colegiado proclamou o resultado, mas ficou decidido que Faria se manifestará sobre a sugestão de modulação feita pelo ministro Mauro Campbell. O magistrado propôs que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança tenha efeitos “para frente”, ou seja, para fatos geradores após o julgamento desta quarta.

Campbell defendeu a importância de modular os efeitos, uma vez que se trata de alteração na jurisprudência da Corte e poderia e poderia influenciar outras decisões, embora não se trate de decisão em sede de recurso repetitivo, o que obrigaria as demais instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir o STJ. Porém, vale pontuar que ainda que o STJ module o caso julgado hoje, a decisão só vale para o contribuinte do caso concreto.

A proposta de modulação não foi bem recebida pela defesa da Cia Hering. Conforme a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, a companhia busca afastar um auto de infração lavrado pelo Senai para cobrança da contribuição. Segundo ela, se prevalecer a modulação “para frente”, será como se a empresa não tivesse vencido o processo.

“O que o ministro Campbell propôs é que essa decisão só produza efeitos para fatos geradores futuros. Nem a gente, que entrou com a ação, está preservado. O STF  [Supremo Tribunal Federal], quando modula, preserva o direito de quem já tinha ação ou processo administrativo”, comentou.

Mudança de jurisprudência

A decisão desta quarta-feira (27/9) representa uma mudança de posição dos ministros. A cobrança da contribuição é feita há 70 anos pelo Senai. Até 2019, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tinham o mesmo entendimento sobre o tema, a favor da legitimidade do Senai para fiscalizar e arrecadar a contribuição. Porém, a 1ª Turma alterou sua posição a partir de 2019, com decisão no próprio caso julgado hoje.

A 1ª Seção do STJ retomou o julgamento hoje após interrupção da discussão em novembro de 2022, quando o placar estava 1×1, por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Hoje, Magalhães decidiu acompanhar Gurgel de Faria na divergência da posição do relator, o ministro Og Fernandes. Fernandes deu provimento ao recurso do Senai citando a jurisprudência da 2ª Turma favorável à cobrança da contribuição pela entidade. Porém, a maioria dos ministros votou com a divergência, sendo o posicionamento do relator seguido apenas pelo ministro Mauro Campbell.

Para Campbell, a sistemática de arrecadação direta pelas entidades prevista no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967 são compatíveis com a criação da Super Receita. Segundo o ministro, os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 preservaram a legislação tributária em vigor.

Fonte: Jota

Governo deve enviar PL com urgência para substituir MP das subvenções de ICMS

Matéria é considerada uma das mais polêmicas da agenda fiscal do ministro Fernando Haddad

Em meio às dificuldades para a medida provisória que trata das regras para subvenções de ICMS (MPV 1185/2023) avançar no Congresso Nacional, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) avalia encaminhar um projeto de lei com teor similar para tramitar no parlamento.

A ideia é que o texto seja enviado com pedido de regime de urgência − o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em que estiver tramitando após 45 dias.

O instrumento já foi usado no envio do projeto de lei que prevê o fim da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo de impostos federais. Neste caso, porém, a urgência foi retirada há um mês a pedido do próprio governo para viabilizar a votação de projeto que tratava do programa de renegociação de dívidas Desenrola Brasil.

A MPV das subvenções veio com o argumento de regulamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que benefícios fiscais concedidos pelos Estados via ICMS não podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos federais − especificamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mas o texto gerou a impressão no mundo político, entre empresários e especialistas de que o governo extrapolou o entendimento da Corte e ampliou o escopo da legislação − inclusive revogando dispositivo usado pelo tribunal naquela decisão − com o intuito de ampliar a base de arrecadação em busca do cumprimento da meta de zerar o déficit primário em 2024.

Na avaliação de especialistas consultados pelo InfoMoney, o texto tem potencial de afetar de forma significativa os resultados de empresas de diversos setores da economia, especialmente do varejo e da indústria, que já haviam sido atingidos pelo entendimento formado pelo STJ.

As subvenções na prática resultaram em isenção ou redução nos impostos estaduais pagos pelas companhias como forma de estimular a criação ou a expansão de operações. E tal desconto era usado pelas companhias para reduzir a própria base de cálculo do IRPJ e da CSLL – o que passou a gerar questionamentos do atual governo em situações em que o benefício não era usado exatamente para investimentos, mas custeio.

Com a mudança proposta pelo governo, a tributação de todas as empresas voltaria ao padrão, para que as situações sejam avaliadas pela Receita Federal de acordo com as normas estabelecidas. A prévia habilitação por meio do Fisco visa conferir maior controle aos benefícios por parte do governo federal.

Para atacar eventual “desvirtuamento do instituto”, a MPV reconhece à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção de qualquer ente federado para implantar ou expandir empreendimento econômico o direito de apurar crédito fiscal – enquanto espécie de direito creditório concedido a título de IRPJ e passível de compensação ou ressarcimento com outros tributos administrados pela Receita Federal.

O texto estabelece que, na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Não poderão ser computadas: 1) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; 2) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; 3) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; 4) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL; (5) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal; e (6) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

A iniciativa faz parte do conjunto de medidas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda para equilibrar as contas públicas e é vista como uma das mais polêmicas delas. A equipe econômica estima que seriam necessárias receitas adicionais na ordem de R$ 168,5 bilhões para que a meta de zerar o déficit fiscal em 2024 seja alcançada.

A expectativa é que o novo projeto de lei seja encaminhado nos próximos dias, conforme têm sinalizado representantes do governo nas últimas semanas, e indique maior disposição ao diálogo por parte do Palácio do Planalto na matéria.

Além disso, tal encaminhamento evitaria o persistente impasse entre Câmara dos Deputados e Senado Federal em torno do rito adequado para MPVs. Essa disputa tem prejudicado o andamento de agendas de interesse do governo neste formato, em razão das dificuldades para instalação das comissões mistas no parlamento.

Neste caso, o envio de um projeto de lei de mesmo teor soaria como um aceno ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que tem manifestado discordância com o regime de tramitação das MPVs por uma leitura de suposta sub-representação dos deputados no processo.

Enviada em 31 de agosto, a medida provisória que trata das subvenções ainda não teve seu colegiado formado, nem relator designado. A matéria está em seu 36º dia de tramitação. Vale salientar que medidas provisórias entram em vigor no momento da publicação no Diário Oficial da União (salvo se houver alguma indicação em sentido diverso no próprio texto) e têm validade de 120 dias. Caso não sejam votadas neste prazo, elas “caducam”. No caso das subvenções, as duas casas legislativas têm até o fim do ano para apreciar as mudanças propostas pelo Executivo.

Como sinal de resistência ao texto encaminhado, foram protocoladas 99 emendas por parlamentares com sugestões de alteração na redação proposta. Algumas delas já estão em negociação com a equipe econômica. Nos bastidores, há um entendimento de que a matéria sofrerá flexibilizações, mas o governo indica indisposição em ceder no principal: a possibilidade de abatimento do subsídio estadual na base de imposto federal apenas em caso de investimento, e não para custeio.

Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 35,3 bilhões em 2024, R$ 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.

Fonte: InfoMoney

Compensação de créditos tributários não tem limite temporal, decide Justiça Federal

Decisão assegura que a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilize o valor sem prescrição

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.

A decisão, da juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, assegura o direito de a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilizar integralmente seu crédito tributário sem prescrição por tempo.

Nos autos, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas que não pôde utilizar o valor integralmente, porque os débitos representavam apenas 20% do total.

A empresa ressaltou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação – o que não seria possível de cumprir.

Segundo a empresa, a restrição configura “flagrante apropriação indébita pelo ente público e lesão indevida a direito líquido e certo”. Para a impetrante, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo para prescrição – ou seja, ela poderia utilizar o valor dos créditos até que se esgotasse.

Já para o Fisco, o prazo de cinco anos continua valendo, mesmo com o procedimento de compensação, o que faria prescrever o crédito.

Na decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.

Ela reforçou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

A magistrada decidiu que “a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.

A defesa do contribuinte foi feita pelo Departamento de Direito Tributário do Escritório Valentir Sociedade de Advogados. O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114.

Fonte: Jota

STJ mantém créditos de PIS/Cofins de contribuintes

Ministro Herman Benjamin nega pedidos da Fazenda para limitar ganhos com a “tese do século”

Contribuintes conseguiram derrubar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ações rescisórias que foram ajuizadas pela União para reabrir processos e cancelar milhões de reais em créditos obtidos com a chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. As decisões foram proferidas pelo ministro Herman Benjamin.

São as primeiras que se têm notícias na Corte e, segundo advogados, trazem enorme alívio para as empresas. Nos tribunais regionais federais (TRFs) praticamente todas as decisões são favoráveis à União.

Se não forem revertidas, dizem os especialistas, as empresas correm risco de endividamento. A maioria já utilizou esses créditos para quitar tributos correntes. Com o crédito anulado, os tributos ficam descobertos e devem ser pagos com juros e multa.

Mais de 300 ações rescisórias foram ajuizadas pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de 2022 para cá, segundo levantamento do escritório Abe Advogados. Cerca de 40% no TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.

“Teve uma avalanche nesses últimos meses”, diz Gustavo Taparelli, sócio da banca. “A União correu para não perder o prazo. A ação rescisória pode ser proposta em até dois anos e a PGFN contou esse prazo a partir da decisão do STF [Supremo Tribunal Federal], que transitou em julgado em setembro de 2021.”

Empresas de diversos setores foram alvo: Johnson & Johnson, Tekno S/A, Eletropaulo, Track&Field e Neogen do Brasil, além de entidades como a Associação Brasileira de Produtores de Grãos e a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos.

Toda essa discussão envolve a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e o direito das empresas de receber de volta o que pagaram a mais.

As rescisórias são direcionadas a empresas que entraram com ação depois de março de 2017 – quando o STF já havia decido o mérito – e obtiveram decisão definitiva, garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.

Existe discussão porque nesse julgamento de 2021 os ministros aplicaram a chamada modulação de efeitos à decisão de mérito. Eles fizeram um recorte no tempo, usando como data-base o julgamento de mérito. De 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisava mais recolher PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta.

Mas foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores pagos no passado. Aqueles que tinham ações antes de 15 de março de 2017 têm o direito à restituição integral, ou seja, a contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois. A recuperação do passado ficou limitada. Vale a data-base. Uma empresa que entrou com o processo em 2018, por exemplo, pode recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Sem a modulação de efeitos, ela teria até 2013.

Como o STF demorou para concluir esse caso – foram quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão, por meio de embargos -, muitas empresas que entraram com a ação depois de março de 2017 já haviam obtido decisões finais (transitadas em julgado).

Essas decisões, por serem anteriores, não trazem a limitação de tempo. As empresas, então, contabilizaram os valores pagos a mais no passado – anteriores a 2017 – e vêm utilizando ou já utilizaram esses créditos para pagar tributos correntes.

As rescisórias foram ajuizadas para tentar impedir o uso desses créditos. A PGFN sustenta, nos processos, que as decisões violam a modulação de efeitos estabelecida e pede que sejam feitas adequações.

Essas ações têm sido aceitas em segunda instância e as empresas vêm recorrendo ao STJ. Não há ainda decisão de turma, apenas monocráticas (de um só ministro).

O ministro Herman Benjamin decidiu contra a possibilidade de ação rescisória em dois recursos envolvendo redes de supermercado de Santa Catarina (REsp 2058293 e REsp 2060442).

Ele afirmou, nos dois casos, que há jurisprudência no STJ pelo não cabimento de ação rescisória por violação literal de lei se, no momento em que a decisão foi proferida, a interpretação do tema era controvertida nos tribunais.

Esse entendimento consta na Súmula 343 do STF. Benjamin disse ainda que o dispositivo pode ser afastado – e a ação rescisória aceita – quando a decisão divergir de posição firmada pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade. No caso da “tese do século”, o julgamento se deu pelo regime de repercussão geral, ou seja, em controle difuso de constitucionalidade.

“Imagine você ingressar com ação, ter seu direito reconhecido e conseguir realizar a compensação dos créditos. Anos depois, a União ingressa com processo dizendo que não poderia ter usado os créditos por conta de uma decisão que surgiu mais de ano após você encerrar o seu caso. É inadmissível”, diz Deivid Kistenmacher, do Kistenmacher Advogados, que representa uma das empresas beneficiadas.

Nesse caso, segundo o advogado, estão em jogo R$ 4,9 milhões. A empresa entrou com a ação em dezembro de 2017 – o que, sem a modulação de efeitos, lhe deu o direito de receber de volta o que pagou a mais em tributos ao governo desde 2012.

O processo transitou em julgado em junho de 2020. No ano seguinte, quando o STF concluiu a tese e decidiu pela modulação, afirma Kistenmacher, a empresa já havia compensado todo o crédito apurado antes de março de 2017.

Felipe Maia, do Azevedo Maia Advogados, diz que, nesses casos, as decisões dos contribuintes não estão diferentes do que foi definido pelo STF, o que reforça a impossibilidade de ação rescisória. “Não existe em nenhuma lei previsão de ação rescisória para modular efeito de ações que já transitaram em julgado.”

Outros quatro ministros do STJ – além de Herman Benjamin – também analisaram recursos contra decisões de segunda instância que admitiram as rescisórias: Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

Eles avaliaram que as decisões têm fundamento em matéria constitucional e, por esse motivo, devem ser julgadas pelo STF. Não há ainda, segundo advogados, decisão de ministros do Supremo sobre esse tema.

Fonte: Valor Econômico

Governo do RS anuncia corte em imposto do setor calçadista

Estado é o segundo maior produtor de pares de sapatos no país

O governador Eduardo Leite anunciou, na tarde desta terça-feira, uma redução do ICMS para a indústria de calçados. A alíquota, que anteriormente estava fixada em 4%, foi reduzida para 3%, resultando em um estímulo financeiro de aproximadamente R$ 60 milhões destinado às empresas do setor. O evento, que ocorreu no Palácio Piratini, contou com a presença do secretário de Desenvolvimento Econômico, Ernani Polo, da secretária da Fazenda, Pricilla Santana, e do chefe da Casa Civil, Artur Lemos.

A medida visa impulsionar a competitividade da indústria de calçados no Rio Grande do Sul e fomentar a absorção de mão de obra especializada disponível na região. Para concretizar o objetivo, é necessário que as empresas expandam suas operações, a fim de acomodar o número de trabalhadores disponíveis.

Em sua fala, Leite ressaltou a importância das reformas pelas quais o Estado tem passado para que fosse possível realizar a redução. “No contexto de dificuldades fiscais em que vivíamos até poucos anos seria difícil propor essa medida. Se hoje conseguimos é porque o Estado equilibrou suas contas e pode fazer esse tipo de incentivo. O que fazemos agora é resultado de uma agenda de reformas econômicas e fiscais que o Estado aprovou com o apoio do Legislativo”, explicou Leite. “Com a medida, o setor calçadista nos oferece novas perspectivas de investimento e geração de empregos.”

“Recebemos demandas de vários segmentos do Estado, que foram contemplados para que cada setor possa crescer cada vez mais. Isso está trazendo investimentos para o Rio Grande do Sul”, ressaltou Polo. “Estamos tornando o Estado mais competitivo em várias frentes. Destaco, também, que Badesul, Banrisul e BRDE podem, hoje, disponibilizar melhores financiamentos porque a condição fiscal favorece.”

Destaque nacional

Com a medida, o governo estadual pretende aprimorar o ambiente de negócios do setor no Rio Grande do Sul, dado o seu papel no mercado nacional. Segundo levantamento do ano passado da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), durante o triênio 2020-2022, o Estado se destacou como o segundo maior produtor de pares de calçados no país, com uma média de participação de 21,7% na produção nacional. Somente em 2022 foram produzidos 192,1 milhões de pares no Estado. 

O levantamento aponta ainda o Estado como o maior exportador do Brasil. No ano passado, 42,8 milhões de pares foram enviados para o exterior, com receita de US$ 616,4 milhões. Nas exportações, o Rio Grande do Sul contribuiu com 47% do valor total exportado e 30% do número de pares. A participação do calçado no Produto Interno Bruto (PIB) da indústria gaúcha é de 6%.

Atualmente, o Estado abriga 34,5% de todas as empresas calçadistas do Brasil, contando com 1.500 fabricantes registrados. O setor emprega 87 mil pessoas, o equivalente a 29,1% do total nacional. Além disso, nove dos 25 municípios brasileiros que mais empregam na indústria de calçados estão localizados no Rio Grande do Sul: Sapiranga, Novo Hamburgo, Parobé, Campo Bom, Nova Hartz, Igrejinha, Três Coroas, Rolante e Dois Irmãos. Da produção total no Estado, 40% se concentram na região do Vale do Rio dos Sinos, 17% no Vale do Paranhana e 3,2% na região da Serra/Hortênsias.

Para o ano de 2023, as projeções indicam um aumento na produção nacional entre 1% e 1,7%, juntamente com um incremento no consumo doméstico previsto entre 3% e 3,4%.

O presidente do Sindicato da Indústria de Calçados de Três Coroas, João Batista de Souza, elogiou as ações do governo estadual para atrair investimentos. “Essa medida aumenta a competitividade e pode melhorar o ambiente de negócios. Trata-se de um setor que oferece muitos empregos, contribui social e economicamente com os municípios e irá atrair grandes empresas”, afirmou.

Outras medidas

No evento, Polo apresentou um panorama das ações já realizadas pelo Estado para incentivar o progresso das empresas gaúchas. Outros cinco setores já foram beneficiados por medidas da pasta.

No segmento de proteína animal, a suspensão do Fator de Ajuste de Fruição (FAF) teve como objetivo aumentar a competitividade. Além disso, foi implementada a isenção do imposto sobre o óleo degomado usado na fabricação de ração para proteína animal.

No agropecuário, foram implementadas políticas para incentivar a produção de etanol a partir de culturas de inverno, juntamente à ampliação do crédito presumido para a produção de biodiesel. Medidas de estímulo à competitividade na produção de aveia e seus derivados para alimentação humana também foram adotadas, assim como o incentivo à produção e industrialização de batatas preparadas e congeladas.

As microcervejarias contaram com a ampliação do volume de produção permitido, que passou de 3 milhões para 5 milhões de litros por ano.

Para o setor moveleiro, o governo implementou medidas para reduzir os custos na aquisição de placas MDF e MDP (essenciais para a produção de móveis) e aumentou a competitividade na produção de resinas destinadas ao setor.

Na indústria, houve um foco na redução de custos, incluindo medidas para tornar o aço (matéria-prima da produção agroindustrial) mais acessível. Além disso, o governo incentivou a utilização do saldo credor para aquisição de máquinas e equipamentos produzidos localmente e promoveu o crescimento da indústria de produção de colchões.

Fonte: Correio do Povo