A transação na cobrança de Dívida Ativa da União

Possui ou conhece alguma empresa com débitos federais Inscritos em Dívida Ativa?

No dia 27 de novembro do ano corrente, restou regulamentada a transação na cobrança da dívida ativa da União, a partir da Portaria n.º 11.956 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Portaria visa assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras, a oportunidade para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

Consoante previsão dos incisos I e II, artigo 41 da Portaria, débitos federais poderão ser negociados através da transação tributária em até 84 meses, sendo de até 100 meses no caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial. Ainda, existe a possibibilidade de redução em até 50% do valor total dos créditos transacionados.

Dentre os principais objetivos da transação está o equilíbrio dos interesses da União e dos Contribuintes, bem como a preservação das empresas, suas funções sociais e o estímulo à atividade econômica.  

A transação conta com duas modalidades: adesão e individual. A modalidade por adesão, é destinada a devedores que possuam dívidas de até R$ 15 milhões, notificados por edital. Já a modalidade individual (que deve ser proposta pelo devedor ou pela PGFN), tem como destinatários os grandes devedores, com débitos acima dos informados anteriormente.

É extremamente vantajoso para o contribuinte aderir a transação, uma vez que, enquanto perdurar o acordo, o devedor será excluído da Lista de Devedores, podendo obter a certidão de regularidade fiscal. A partir disso, o contribuinte poderá retomar normalmente suas atividades produtivas.

Cumpre salientar que, tendo em vista que o devedor usufruirá de um benefício público, todos os valores e condições das transações firmadas, serão publicadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O descumprimento das condições assumidas, a comprovação de fraude praticada pelo devedor e a decretação de falência, poderão ocasionar na rescisão da transação.

Com isso, ficamos à disposição para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre a Portaria n.º 11.956/2019.

Por Ana Cláudia Karg.

19/12/2019

Da ilegal exigência de complementação do ICMS-ST

Outra exigência ilegal e inconstitucional, por irrazoável, é o exíguo prazo concedido às empresas para elaboração do estoque e inventário das mercadorias já submetidas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, que é de apenas 53 dias entre a publicação do decreto e a vigência da obrigação.

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