Em setembro de 2012 um empresário gaúcho compareceu à Receita Estadual de sua localidade e protocolou denúncia espontânea levando ao conhecimento da autoridade fazendária a omissão de saídas de mercadorias sujeitas a incidência de ICMS.
Continue readingIndustrialização por encomenda – anulado administrativamente auto de infração municipal por vício formal
No ano de 2011 uma indústria leopoldense que galvaniza peças metálicas para outras empresas foi autuada pelo Fisco Municipal por não ter escriturado as notas fiscais modelo 1 (ICMS) na escrituração eletrônica do ISS
Continue readingDos riscos da autocompensação de créditos previdenciários
Recentemente fomos consultados por uma empresa que desejava recuperar créditos previdenciários relativos ao pagamento indevido de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
Continue readingDireito à correção monetária em caso de demora injustificada na restituição do tributo
Em recente decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 299.605, ficou entendido que cabe correção monetária sobre valor devido ao contribuinte se houver demora injustificada do Fisco para ressarcir o valor
Continue readingAposentado autuado pela Receita Federal obtém liminar para suspender a exigibilidade do crédito judicial
Aposentado autuado pela Receita Federal obtém liminar para suspender a exigibilidade do crédito judicial
Continue readingAs execuções fiscais e a prescrição intercorrente dos créditos tributários
Tramitam em o nosso Estado diversas execuções fiscais antigas, ajuizadas há muitos anos, muitas delas propostas na década de 80 ou 90, que abarrotam as varas cíveis na tentativa incansável de obter a satisfação dos créditos tributários.
Continue readingA ilegalidade da aplicação de penalidade pelo Município de São Leopoldo pela inexistência do Livro Registro de Entradas
Recentemente algumas prestadoras de serviço sediadas no Município de São Leopoldo têm sido autuadas por não utilizarem o Livro Registro de Entradas, obrigação acessória instituída pelo artigo 101, do Decreto Municipal n.° 3719/2002.
Tal livro destina-se à escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços.
Ocorre que muitos contribuintes não o utilizam, por desconhecer tal obrigatoriedade, ou porque sua utilização é prejudicial às atividades rotineiras da empresa.
Mas o Fisco Municipal têm lavrado auto de infração contra as empresas que não tem utilizado este livro, sob a alegação de que estariam descumprindo a regra disposta no art. 101, do Decreto Municipal n. 3719/2002 e no art. 69, da Lei Municipal n. 5047/01 (Código Tributário Municipal).
No entender da autoridade fiscalizadora, o descumprimento das ditas normas faz incidir a hipótese da norma sancionadora, ou seja, aquela disposta na alínea “e”, do inciso II, do artigo 78, da Lei Municipal 5047/2001, a qual previa multa de 750 UPM’s, cerca de R$ 1.500,00, para os que não possuíam o Livro Registro de Entradas.
Todavia, totalmente ilegal a aplicação de multa pela inexistêcnia ou não utilização deste livro, porquanto a penalidade que tem sido aplicada pelo Fisco Municipal não mais existe no ordenamento jurídico, uma vez que a alínea “e”, inciso II, do artigo 78, da Lei 5047/2001 já fora revogada pelo artigo 3.°, da Lei n.º 5976, de 09 de junho de 2006.
Além disso, o art. 101, do Decreto Municipal n. 3719/2002, que institui o Livro Registro de Entradas, não tem qualquer força coercitiva, pela idéia de que não existe norma sem sanção, daí, estando revogada a sanção, não há mais normatividade na obrigação.
Por derradeiro, a exigência do livro não pode subsistir já que sequer está prevista em lei municipal, e as obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias, devem obedecer à estrita legalidade, ou seja, devem ser introduzidas no ordenamento jurídico por intermédio de ato exclusivo do Poder Legislativo, o que não acontece no caso em tela, em que o tal Livro Registro de Entradas é previsto, tão somente, em Decreto Municipal.
Portanto, não pode o Município de São Leopoldo continuar a exigir dos contribuintes a utilização de Livro Registro de Entradas, tampouco autuá-los pelo não cumprimento de tal obrigação acessória, sob pena de nulidade do ato administrativo municipal.
Por Jussandra Hickmann
01/09/2009