Transação tributária e sua aplicabilidade na portaria da Receita 208/22

Inicialmente é importante conceituar o que é transação tributária. Considerada como a terceira causa de extinção do crédito tributário, a transação é o modo pelo qual o crédito tributário se extingue mediante concessões mútuas entre as partes envolvidas no litígio, conforme expresso no artigo 840 do Código Civil.

Diante de tais conceituações acerca da transação em matéria tributária, entendemos que referido instituto tem natureza tríplice: se reveste parcialmente das características de um ato administrativo e parcialmente das características de um contrato fiscal, sendo que, invariavelmente, culmina na extinção do crédito tributário.

A referida causa extintiva de crédito tributário encontra-se prevista o artigo 171 do CTNe, a exemplo do que se verifique na compensação, a transação depende de lei que estabeleça sua aplicação e suas condições, de modo, a possibilitar ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, a celebração de um acordo visando o fim de um litígio. Portanto, a transação consiste em um acordo.

Tendo em vista que a transação nada mais é uma modalidade de acordo estabelecida entre o Fisco e o contribuinte, a Receita Federal publicou a Portaria nº 208 em 11 de agosto de 2022, trazendo diversas inovações na esfera tributária. Primeiramente, destacamos que a portaria publicada se aplica de forma benéfica aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sob a condição de créditos tributários sob administração da da Receita Federal.

Seus princípios aplicáveis a transação de créditos tributários se aplicam de diversas formas a qual podemos pontuar suas principais características:

A presunção de boa-fé do contribuinte inicialmente seria um dos principais pontos a ser alavancado para a regularização e o cumprimento da obrigação tributária, ocorrendo de tais forma a extinção do crédito tributário.

Em seguida podemos pontuar que a partir do momento que ocorre o cumprimento da transação tributária entre o contribuinte perante o Fisco, coloca-se as partes em isonomia, tendo como escopo a redução nos litígios com a instauração de execuções fiscais, e uma menor onerosidade dos instrumentos de cobrança., de acordo com a Constituição, artigo 5°, caput c/c artigo 2º da Portaria nº 208/2022.

No que se refere ao princípio da isonomia, a transação tributária nos moldes expostos através da publicação da Portaria da RFB, estabelece o critério de igualdade no tratamento com quaisquer contribuinte que se coloque em tais situações perante o Fisco.

A partir do momento que ocorre o cumprimento da obrigação tributária através do acordo estabelecido entre as partes (contribuinte e fisco), ficará o contribuinte resguardado, sujeito a aplicações de sanções, medidas administrativas e ajuizamento de execuções fiscais, já listadas acima.

Não aderindo à determinada transação tributária, o contribuinte estará impedido de participar de procedimento licitatório, pois não terá em mãos a devida regularidade fiscal na fase de habilitação no âmbito das licitações públicas. “Em face do cenário atual, a transação tributária aplicada pela Receita traça como objetivos aos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, diversos pontos que gostaria de tecer algumas considerações sobre o que entendemos como relevante”.

A partir do momento que a referida portaria assegura que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; tanto o contribuinte no caso, o sujeito passivo da relação jurídica tributaria, quanto o Fisco, na qualidade de sujeito ativo, nos moldes do artigo 119 do CTN, minimiza diversas condutas coercitivas que poderiam ser aplicadas.

No que se refere a transação por adesão a proposta feita pela Receita, o sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante publicação de edital pela RFB.

Aderindo a determinada transação tributária, o devedor deverá declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus verdadeiros interesses ou a identidade dos beneficiários dos seus atos, em prejuízo da União, além de realizar o compromisso de honrar as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta, sendo uma delas a sua obrigação acessória, como apresentação de livros contábeis, o qual não cumprindo, será convertida em obrigação tributária principal, nos moldes do artigo 113, parágrafo 3º do CTN.

Desse modo, o contribuinte deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores. Último ponto que gostaria de tecer as considerações, entendo como relevante a segurança jurídica para as partes na transação tributária perante a Receita.

Realizada a transação tributária entre o contribuinte e o Fisco, além de afastar métodos coercitivos, com a sua conduta mais gravosa, condiciona ao contribuinte, a sua suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de uma moratória ou um parcelamento em até 120 meses, nos termos do artigo 151 do CTN.

Tendo em vista os aspectos observados, podemos concluir que a transação tributária condiciona as partes a emissão de uma certidão positiva com efeito de negativa, podendo participar de processos licitatórios, se organizando financeiramente, ao passo que, realizada o seu devido cumprimento integral da obrigação tributária, equaliza o débito, e a sua extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III c/c artigo 206, ambos do CTN.

Por fim, podemos concluir que além de condicionar o contribuinte uma facilidade no seu processo de restruturação financeira através da transação tributária, a referida portaria da RFB estabelece suspende a exigibilidade do crédito tributário e mantém so contribuinte em condições regulares para a participação em licitações e contratações com o poder público, além de permitir a obtenção de crédito financeiro no mercado, gerando para ambas as partes uma segurança jurídica no seu processo de restruturação.

Fonte: Tributário

União estima possível perda de R$ 1,46 trilhão com ações tributárias

Dentre as ações contra a União classificadas como de risco possível ou provável de derrota nos tribunais superiores, 68% são tributárias. As demandas equivalem a R$ 1,46 trilhão, ou 75% da receita prevista no orçamento do governo federal deste ano.

Quase 90% do valor se refere ao eventual impacto de sete processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e envolvem PIS e Cofins. As informações são da Folha de S.Paulo.

Os números estão no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023. Os dados levam em conta o valor estimado no final de 2021.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”, definida pelo STF em 2017 e modulada no último ano — possui um impacto estimado de R$ 533 bilhões com compensações e restituições.

Em seguida, a ação com o maior valor em discussão é a que discute quais despesas podem ser enquadradas no conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. O governo federal estima uma perda de R$ 473 bilhões com a demanda. Ela chegou a ser pautada para julgamento virtual no último ano, mas foi retirada.

Além disso, os riscos fiscais abrangem alguns julgamentos derivados da “tese do século”, ainda sem previsão de resolução. Os principais são a inclusão de PIS e Cofins na sua própria base de cálculo (estimativa de impacto de R$ 65,7 bilhões) e a inclusão do ISS na mesma base (possível impacto de R$ 35,4 bilhões).

A proposta de reforma tributária apresentada ao Congresso pelo Ministério da Economia em 2020 prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sem as restrições questionadas atualmente na Justiça. O projeto determina que ICMS, ISS e a própria CBS não compõem a base de cálculo do tributo.

Já as propostas de reforma tributária da Câmara e do Senado, que tramitam desde 2019, buscam a incorporação do PIS e da Cofins em um novo imposto sobre consumo, que incluiria também ICMS, ISS e IPI. Todas as mudanças estão paradas, por falta de acordo.

Fonte: Conjur

ITR 2022: os cuidados que os produtores rurais devem ter no momento da declaração do imposto

A declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita por todos os proprietários de imóveis rurais não isentos.

A Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina no dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita pelos proprietário de imóveis rurais não isentos pela legislação.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2022? Estão obrigados a apresentar a DITR os proprietários de imóveis rurais, pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive o usufrutuário em caso de holding. Também é obrigado a apresentar a DITR 2022 um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte), ou um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).

Os produtores inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) também devem informar na DITR o número do recibo de inscrição.

Lembramos que os produtores rurais de Mato Grosso estão desde 2013 dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) à Receita Federal para a obtenção da isenção do imposto incidente sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a fração de Reserva Legal.

Mas é importante observar que para as categorias de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH) a apresentação do ADA continua sendo obrigatória para garantir sem questionamentos a isenção do imposto sobre essas áreas.

Para não ter o risco de ser declaradas em duplicidade ou sobrepondo áreas o contribuinte deve ainda ficar atento quanto à distribuição da área do imóvel rural, pois a mesma deve referir-se à situação existente em 1º de janeiro de 2022.

O pagamento do ITR pode ser parcelado em até 04 cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas. O imposto devido com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única. Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês e serão acrescidas de juros à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. Considerando a taxa Selic atualmente em 13,75% ao ano, mais os juros de 1% no mês de pagamento da parcela, veja se vale a pena fracionar o valor do ITR.

A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido. Portanto, importante que o produtor fique atento a tudo, pois as informações apresentadas são de sua exclusiva responsabilidade, estando sujeitos a posterior conferência da Secretaria da Receita Federal.

Por fim, um dos pontos mais importante sobre o qual os contribuintes proprietários devem estar atentos é em relação ao Valor de Terra Nua (VTN) 2022, publicado pelo site da Receita Federal pelos Municípios conveniados. Recomendamos atentarem se os valores e parâmetros indicados pelos Municípios obedecem aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.877/2019 e na Norma NBR 14.653-3 (ABNT/2019).

Este imposto não detém mais caráter arrecadatório. Atualmente é dotado de exclusivo caráter extrafiscal (regulatório), pois visa tão somente desestimular a existência de latifúndios improdutivos.

Assim, havendo discordância sobre a formação do VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) ou sobre o GU (Grau de Utilização) e suas alíquotas, ou qualquer outra discordância nos parâmetros apresentados pelos Municípios, recomendamos uma revisão tributária especializada, que sendo o caso recomendará a elaboração de laudo técnico próprio para a impugnação ao lançamento e conferir desde logo a declaração de valores conforme a realidade do seu imóvel.

Portanto, fiquem atentos! Tratando-se de produtor rural sobre área produtiva e a DITR continua indicando valores altos – ano após ano, provavelmente deve estar havendo algum erro ou inconsistência nas informações prestadas, bem como – muito provavelmente – o seu Município, a pretexto de atualização do VTN ou do enquadramento do Grau de Utilização, extrapolou os parámetros legais pré-definidos pela União e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Contábeis

Governo reduz tributação sobre viagens de brasileiros ao exterior

O objetivo da medida é gerar uma maior dinamização das atividades do setor de turismo, de acordo com a Secretaria-Geral da Presidência.

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP) para reduzir alíquotas de Imposto de Renda (IR) retido na fonte para pagamentos relacionados a viagens de brasileiros ao exterior.

A redução se aplica a valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas instaladas no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens ou missões oficiais. A redução vale para valores de até R$ 20 mil por mês. Em 2023 e 2024, a alíquota passará de 25% para 6%. Em 2025, o imposto passará para 7% , 8% em 2026, e 9% em 2027.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, a medida vai gerar uma maior dinamização das atividades do setor de turismo, melhorando a competitividade das agências com sede no Brasil para que possam concorrer com as agências online sediadas no exterior.

“A medida institui benefício que permite a concorrência justa entre as empresas de turismo que atuam no setor de viagens, fortemente impactado pela pandemia, a fim de, com isso, evitar o fechamento de empresas com sede no país e também manter e gerar empregos”, informou a Secretaria por meio de nota.

Benefícios para empresas

Uma outra medida provisória isenta estrangeiros do pagamento de Imposto de Renda nos ganhos com investimentos em títulos privados. Esse é um desejo antigo do ministro da Economia, Paulo Guedes.

Atualmente, investidores estrangeiros pagam imposto de 15% sobre ganhos de capital em títulos emitidos por empresas, mas estão isentos do imposto para investimentos no mercado de ações brasileiras e também em títulos públicos. Agora, o pagamento fica zerado.

Para o governo, é preciso dar um tratamento equânime e não faria sentido manter a cobrança de imposto apenas para títulos privados. Técnicos citam constantemente que os investimentos previstos nas concessões, como rodovias e ferrovias, precisam ser financiados — e isso pode ser feito por meio de títulos privados.

Os brasileiros pagam de 15% a 22,5% de alíquota de imposto de renda sobre retornos de títulos privados, dependendo do prazo de resgate.

“A urgência também decorre do tempo e planejamento necessários à emissão de títulos de dívida pelas empresas. A partir da publicação da medida provisória, com a sinalização da mudança de tratamento tributário para os investidores não residentes, as companhias começarão a se preparar para emitir títulos de modo a se valer dessa nova fonte de recursos”, afirma o governo.

A redução das alíquotas só começa em 2023. A implementação da medida implica renúncia de receita da ordem de R$ 1,2 bilhões em 2023; R$ 1,4 bilhões para 2024; e de R$ 1.6 bilhões para 2025.

Fonte: Contábeis

STF: Toffoli mantém decisão contra IR sobre pensão alimentícia

A União tenta, por meio de embargos de declaração, restringir a quantidade de beneficiados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar, na sexta-feira, um recurso em que a União pede para limitar os efeitos da decisão da Corte que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, abriu as discussões que ocorrem no Plenário Virtual. Ele negou todos os pedidos.

Os ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes também já votaram e acompanharam o relator. Se o entendimento de Dias Toffoli prevalecer, fica mantido o que a Corte havia decidido no mês de junho: aqueles que recebem pensão — mães com a guarda dos filhos, em sua maioria — deixam de recolher a alíquota de até 27,5%.

Essa liberação tem impacto bilionário para os cofres públicos. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tiver que devolver aos contribuintes o que pagaram em impostos nos últimos cinco anos.

A União tenta, por meio de embargos de declaração, restringir a quantidade de beneficiados e que não seja obrigada a fazer essa devolução de dinheiro aos contribuintes.

O julgamento que ocorre no Plenário Virtual tem encerramento previsto para a sexta-feira (30/09). Por enquanto, somente Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes dentre os 11 ministros da Corte, proferiram voto.

A União pede que os ministros esclareçam se a decisão do STF abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

Defende, no recurso, que sejam só as definidas judicialmente. A ampliação, diz, tornaria o sistema mais vulnerável a fraudes.

Pede, além disso, que os ministros considerem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.

Voto
Toffoli afirma que a decisão proferida no mês de junho não faz “qualquer limitação quanto à forma ou título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas”. “Registro que, evidentemente, a decisão da Suprema Corte não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar fiscalização tributária”, diz, no voto, sobre o primeiro pedido.

Em relação ao teto de isenção do Imposto de Renda, afirma, contraria o que foi decidido no mês de junho. “A Corte assentou a inconstitucionalidade da tributação destacando que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família; que a manutenção da tributação resultava em violação de direitos fundamentais; e que acentuava a desigualdade entre gêneros.”

Se trata, portanto, de hipótese de não incidência do imposto, concluiu Toffoli, não é possível tributar nenhum valor – mesmo que o recebido fique acima de R$ 1.903,98.

O ministro Dias Toffoli também se posicionou contra o pedido de modulação de efeitos da decisão da Corte. A União pede, no recurso, para que a isenção só comece a valer a partir do encerramento do processo. Desta forma, não precisaria devolver valores que foram pagos de forma indevida pelos contribuintes no passado.

“A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz Toffoli em seu voto. “Certamente os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas. Trata-se de recursos “a mais” que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”, concluiu.

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia é analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – ADI n° 5422.

Fonte: Valor Econômico

Câmara Superior do Carf afasta PIS e Cofins sobre descontos dados ao varejo

Virada na jurisprudência do conselho também livra bonificações dessa incidência

A 3ª Turma da Câmara Superior, a mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma virada na jurisprudência.

É um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas, como redes de supermercados e de farmácias, que foram multadas em valores milionários. Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na solução de consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição.

Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59).

Segundo o advogado do Bompreço Supermercados, Ivo Lima, do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados, o julgamento traz uma ótima notícia para os varejistas. “Todos os varejistas praticamente têm acordos comerciais com fornecedores. É uma prática muito comum”, diz.

O julgamento, afirma, abriu agora o caminho para que possam discutir autos de infração milionários lavrados pela Receita Federal. Grandes redes de supermercados que tinham sido autuadas, acrescenta, já não estavam conseguindo chegar a ter seus recursos analisados pela Câmara Superior, pelo fato de muitos paradigmas terem sido reformados.

Um dos pontos considerados pelos conselheiros, segundo Lima, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita. Para os ministros, trata-se de ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo.

O entendimento foi adotado na análise de discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre a transferência onerosa do saldo credor do ICMS exportação. O julgamento foi realizado em 2013, sob a relatoria da ministra Rosa Weber (RE 606.107).

Lima ainda ressalta que, como o presidente da turma votou a favor dos contribuintes no caso, a empresa venceria mesmo se ainda existisse o voto de qualidade – no qual o presidente votava duas vezes.

De acordo com o advogado Fábio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é muito importante para o comércio varejista. “Agora os contribuintes que perderem nas turmas ordinárias, por exemplo, poderão apresentar essa decisão como paradigma para ter seu recurso conhecido na Câmara Superior.”

Além disso, afirma, a decisão também pode valer como um posicionamento a ser considerado no Judiciário, como aconteceu no julgamento sobre insumos de PIS e Cofins no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sessão, os ministros levaram em consideração, entre outros argumentos, a jurisprudência do tribunal administrativo. “A decisão dá um novo rumo para a discursão, que tem sido, tanto no Carf como no judiciário”, diz.

Como o PIS e a Cofins incidem sobre receita, para Calcini, a decisão agora foi acertada. “Na visão de quem está comprando, não teria como entender que esses descontos seriam receita, mas sim que representam uma redução do custo de aquisição. Se ele iria gastar 100, agora vai gastar 90 com o desconto, mas isso é apenas redução de custo”, afirma.

A decisão, de acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, é uma ótima notícia para as empresas. “Ela representa uma mudança de rota para uma discussão muito importante para as varejistas como supermercados e farmácias, que sofreram autuações milionárias.”

Como os contribuintes perdiam no Carf, muitos já discutem o tema no Judiciário, onde recentemente, também ganharam um precedente favorável. Em agosto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributado. O caso envolve a rede Walmart (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “a decisão empatada, resolvida com base no artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, representa mais uma inversão de jurisprudência consolidada da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf”.

O órgão afirma ainda que, desde 2018, “a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais vinha reconhecendo, por maioria de votos, a inequívoca natureza de receita dos descontos e bonificações, em sintonia às normas contábeis que tratam da matéria”.

Fonte: Valor Econômico

Carf: PLR deve estar condicionada ao cumprimento de metas e lucratividade

Ficou mantida incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento com valor fixo definido em convenção coletiva

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva. O processo é o 16832.000285/2009-72.

Os conselheiros entenderam que, embora a fixação de um valor seja admissível, no caso concreto o instituto foi desnaturado, uma vez que o contribuinte não cumpriu requisitos previstos na Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e programas de metas e resultados.

O advogado do contribuinte, Gustavo Souza Veiga de Paula, do Ulhôa Canto, afirmou que a empresa firmou, em 2003, convenção coletiva prevendo o pagamento aos funcionários de R$ 675, em até duas prestações, referentes à PLR. Posteriormente, foi autuada para pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores, com base no argumento de que teria usado como único critério para pagamento da PLR o número de funcionários da empresa, tendo fixado um valor com base nesse número de funcionários.

Contudo, segundo o defensor, a autuação seria indevida, uma vez que o pagamento da participação não teria descumprido as regras da Lei 10.101. O advogado argumentou que a legislação, que regulamenta a PLR não veda o estabelecimento de um valor fixo para o benefício. Ele observou ainda que o próprio colegiado tem entendimento recente no sentido de que a fixação de um valor não desvirtua o caráter não remuneratório da PLR, expresso no acórdão 2202-006.086, de 2020.

Por fim, o advogado defendeu a necessidade de privilegiar a convenção coletiva, sob pena de desestimular o instrumento, em linha com o que foi decidido no pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.121.633.

Contudo, a relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, observou que no caso tratado no acórdão 2202-006.086, em que também foi estabelecido valor fixo para a PLR, havia uma relação clara entre o pagamento do benefício e um programa de metas da empresa.

Segundo a julgadora, no caso concreto, os acordos firmados entre o contribuinte e os sindicatos não fizeram qualquer condicionamento à lucratividade da empresa, bem como à criação programas de metas e resultados para o pagamento, descumprindo, assim, requisitos previstos na lei 10.101.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, relator do acórdão de 2020 apontado como precedente, observou ainda que a convenção coletiva no caso concreto previu o pagamento da PLR mesmo no caso de a empresa atravessar dificuldades financeiras, devendo, neste caso, negociar os valores com os sindicatos. O pagamento, portanto, não foi condicionado ao lucro da empresa, o que também descumpre os requisitos da lei 10.101.

A conselheira Ludmila Monteira de Oliveira deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, mantendo a contribuição previdenciária sobre a PLR mas permitindo o recálculo de multa de mora ao percentual máximo de 20%, conforme o artigo 35 da lei 11.941/2009, por força do princípio da retroatividade benigna. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos conselheiros.

Fonte: Jota

Contribuintes vão ao Judiciário para receber de volta ITBI pago atualizado

Prefeituras enfrentam ações para devolução de diferença paga nos últimos cinco anos

Prefeituras viraram alvo de centenas de ações judiciais de contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos. Eles pedem a devolução de valores pagos em ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) com juros e correção. Esse movimento é efeito de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mudou a base de cálculo do tributo.

O município de São Paulo tem recebido entre 180 e 200 processos desse tipo por semana. O Rio de Janeiro outros 100, em média, e Porto Alegre cerca de 80, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

“São, em maioria, pedidos de baixo valor, R$ 300, R$ 700, que talvez não pague nem as custas do processo. Eu nunca vi uma ação recente, que ainda nem está encerrada, gerar tanto impacto”, critica Ricardo Almeida, assessor jurídico da entidade.

A decisão foi proferida em março pela 1ª Seção do STJ com efeito vinculante para juízes e desembargadores de todo o país. Ficou definido que o ITBI – cobrado pelas prefeituras quando há compra e transferência de imóveis – deve ter como base o valor da transação declarado pelo contribuinte. Esse modelo é diferente do adotado pelos municípios.

As prefeituras costumam se basear em um valor venal de referência. Varia de município para município, mas, geralmente, a base de cálculo parte dos valores de IPTU e é complementada com informações de mercado: transações imobiliárias informadas pelos contribuintes e convênios com empresas especializadas.

Por causa da possível diferença entre os valores fixados pelos municípios e o preço negociado pelo contribuinte, há a proliferação de ações judiciais. Existem as preventivas e também as de repetição de indébito, para reaver valores já pagos, que têm feito maior volume no Judiciário.

Os contribuintes têm até cinco anos a contar da data do pagamento do ITBI para poder entrar com pedido de restituição.

Fábio Porchat, o humorista e apresentador, entrou nessa briga. Ingressou com ação contra o município de São Paulo para reaver cerca de R$ 30 mil que teriam sido pagos a mais. Consta, no processo, que Porchat comprou um imóvel, no ano de 2017, por R$ 1,9 milhão e a prefeitura considerou para o cálculo do imposto R$ 3.024.762,00.

A juíza Adriana Bertier Benedito, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde tramita o caso, optou por esperar pelo encerramento da ação (trânsito em julgado) que está no STJ para decidir sobre o pedido de Porchat (processo nº 1046254-83.2022.8.26.0053).

“Alguns juízes de primeira instância têm feito dessa forma, o que é ruim porque o contribuinte acaba tendo que recorrer ao tribunal”, diz o advogado Alécio Ciaralo, do escritório CCLA, que representa Fábio Porchat.

O caso no STJ – que serve como precedente para os demais no Judiciário – tem o município de São Paulo como parte. Os procuradores estão tentando levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (REsp nº 1937821).

Procurada pelo Valor, a procuradoria do município, limitou-se a dizer, por nota, que utiliza-se de “mecanismos e recursos cabíveis” contra a decisão, “que ainda não transitou em julgado”.

Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, há matéria de ordem constitucional envolvida. “Transferir a base de cálculo para o valor da escritura, atribuído pelas partes, não é só uma questão de interpretação do que é valor de mercado. É desnaturar o imposto. O ITBI incide sobre patrimônio, não sobre consumo”, diz.

Ele destaca, além disso, que a decisão do STJ não poderia ainda ser replicada por juízes e desembargadores porque o processo não está encerrado. E mesmo se finalizado como está, afirma, o efeito não seria tão amplo. Almeida diz que o caso em análise envolve arrematação em hasta pública. Assim, só essas situações estariam abarcadas pela decisão, não compra e venda. “Porque não foi discutido pelas partes ao longo de todo o processo. Seria uma clara violação ao devido processo legal”, frisa.

Advogados de contribuintes discordam. Veem essa interpretação mais restritiva como uma tentativa de minimizar o impacto aos cofres públicos.

A Secretaria de Fazenda disponibiliza em seu site, desde o ano de 2019, dados mensais sobre as transações imobiliárias realizadas no município, os valores declarados pelos contribuintes e quanto foi considerado para pagamento do ITBI. Em julho, último mês disponível para consulta, foram realizadas 14.321 operações de compra e venda, que somam R$ 12,6 bilhões, e a base adotada para cálculo do imposto foi de R$ 13,2 bilhões.

Como São Paulo cobra 3% de ITBI, o percentual aplicado sobre o valor das transações declarado pelos contribuintes seria de R$ 378 milhões. Pela base de cálculo adotada pelo município fica um pouco acima: R$ 396 milhões.

“O que o STJ fez foi traçar parâmetros gerais, com efeitos vinculantes, para toda e qualquer operação que envolva base de cálculo de ITBI”, afirma Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, acrescentando que os tribunais estaduais também interpretam assim. Segundo levantamento realizado pela banca, há decisões aplicando a tese fixada pelo STJ nos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná e Ceará.

Mas essa discussão também tem efeitos colaterais. O advogado Alécio Ciaralo, que além de representar Fábio Porchat atua em outros cerca de 30 casos sobre a cobrança de ITBI, aponta que alguns contribuintes estão entrando com ação para tentar reduzir o imposto e saindo com uma conta maior do que a cobrada inicialmente pela prefeitura.

Isso tem acontecido com quem compra o imóvel na planta ou em leilão e hasta pública. Nessa situações, leva-se mais tempo entre a data em que o negócio foi fechado e o registro em cartório. Ciaralo diz que a prefeitura vem pleiteando a correção dos valores. “Se a promessa de compra e venda ou o compromisso foi assinado, por exemplo, em janeiro

2020 e a obra só foi concluída e o imóvel registrado neste ano, o município entende que o valor da operação tem que ser corrigido lá de trás até agora”, contextualiza, acrescentando que juízes e desembargadores vêm dando razão ao Fisco.

Um outro efeito dessa discussão é o direito à fiscalização. Se o contribuinte recolher o imposto com base no valor declarado por ele mesmo, o município terá até cinco anos para contestar. Na visão de Ciaralo, essa situação poderá gerar um alto número de processos administrativos.

Fonte: Valor Econômico

Transportadora tem direito a créditos de ICMS na compra de insumos

É possível aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos à aquisição de produtos intermediários necessários para a atividade-fim da empresa.

Com esse entendimento, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que uma transportadora tem direito ao crédito de ICMS sobre aquisições de insumos.

A empresa questionava uma instrução normativa expedida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul que vedou o crédito de ICMS para as empresas de transportes rodoviário de cargas sobre os principais insumos utilizados na prestação de serviços de transportes.

A defesa foi feita pelo advogado Leandro Sasso, do escritório Ercolani & Sasso Advogados.

Na decisão, a magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de eles são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial”.

Dessa forma, Bianchi considerou que, “no que tange às empresas que prestam serviços de transporte, que é uma hipótese material de incidência do ICMS, tenho que não restam dúvidas de que este direito, referendado pela jurisprudência do STJ, recairá sobre o imposto indireto pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e pneus utilizados para a concretização da atividade-fim da empresa”.

A juíza analisou ainda que “restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a atividade principal da impetrante corresponde à prestação de serviços de transporte, razão pela qual tenho por configurada a probabilidade do direito apta à concessão da medida liminar”.

Fonte: Tributário

Para tributaristas, voto de qualidade no TIT-SP traz prejuízo aos contribuintes

Após o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgar constitucional o voto de qualidade no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, especialistas em Direito Tributário ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico defenderam mudanças na regra de desempate dos julgamentos na corte.

Atualmente, o TIT-SP usa o voto do presidente da câmara em caso de empate, já que os colegiados são paritários, isto é, possuem o mesmo número de julgadores indicados pelo Fisco e pelos contribuintes. As chamadas “câmaras baixas” (12 no total) possuem quatro membros cada, enquanto a câmara superior conta com 16 integrantes e é conduzida pelo presidente do tribunal, que é sempre um representante do Fisco.

As câmaras pares são presididas por julgadores indicados pelos contribuintes, enquanto as ímpares têm no comando juízes escolhidos pelo Fisco. Desde sua criação, em 1935, o TIT-SP adota o voto de qualidade para resolver julgamentos empatados. Mas há advogados que acreditam que o TJ-SP deveria ter declarado a inconstitucionalidade da regra.

Para Fernando Facury Scaff, colunista da ConJur, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados e professor de Direito Financeiro da USP, o TIT-SP deveria adotar o mesmo modelo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em âmbito federal, uma mudança legislativa recente extinguiu o voto de qualidade.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde já há maioria para validar a alteração da lei. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. “Trata-se de um erro do TJ-SP, que contraria a posição do STF. Poderia facilitar a vida do contribuinte paulista e seguir o padrão federal. O modelo do Carf deve ser o parâmetro dos estaduais”, afirmou Scaff.

Na opinião do advogado Thiago Amaral, sócio da área de tributário do Demarest Advogados, o voto de qualidade prejudica o contribuinte. Mesmo com a alternância entre as partes na presidência das câmaras, ele acredita que há insegurança jurisprudencial no modelo atual. “Não raro, há casos idênticos, sorteados para câmaras diferentes, que terminam com soluções antagônicas por causa do voto de qualidade.”

Na câmara superior, segundo Amaral, há perda da paridade porque o voto de qualidade é dado por um julgador indicado pelo Fisco: “Até mesmo pela legislação um pouco engessada de São Paulo, em que não há previsão clara do TIT se submeter à jurisprudência fixada pelos tribunais superiores, como repercussão geral e recursos repetitivos, há muita discussão que prevalece por voto de qualidade, mas está fadada ao insucesso quando chegar ao Judiciário.”  

O excesso de judicialização também foi destacado pelo advogado Maurício Barros, do Demarest Advogados, que foi juiz do TIT-SP entre 2014 e 2019. “A lei de São Paulo é muito tímida com precedentes. Se há uma súmula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade, o TIT tem de aplicar. Mas outros precedentes que vinculam o Judiciário não vinculam, em tese, o TIT. Há questões que estão pacificadas no Judiciário a favor do contribuinte, mas não se aplicam no TIT.”

Medida constitucional
Por outro lado, o advogado e colunista da ConJur Igor Mauler Santiago não vê inconstitucionalidade no voto de qualidade. Apesar de não ser um entusiasta do modelo, ele afirmou que a Constituição não diz nada a respeito da matéria e, com isso, está aberto o caminho para o legislador instituir a norma que considerar mais adequada.

“Se o legislador quiser instituir o voto de qualidade, é válido. Se quiser extinguir o voto de qualidade, dizendo que o empate favorece o contribuinte, essa opção também é válida. Não tem na Constituição nenhum dispositivo, nem direta nem indiretamente, que imponha ou vede o voto de qualidade. Isso está no espaço de livre conformação, como dizem os constitucionalistas, do legislador”, disse ele.

Conforme Santigo, trata-se de matéria que está 100% na competência do Legislativo: “A Constituição não dá um parâmetro, então prevalece a liberdade do legislador, que precisa ser respeitada. Talvez fosse ideal ter um critério uniforme nacionalmente. Mas vivemos em uma federação, em que há margem para o ente federativo decidir sua própria política”.

In dubio pro contribuinte
Thiago Amaral, por sua vez, acredita que há elementos para sustentar que o voto de qualidade conflita com princípios constitucionais como o da isonomia, o da razoabilidade e o da imparcialidade do juiz. Ele também destacou a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo estabelece que a “lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Para Amaral, a melhor solução para os casos de empate no TIT seria decidir a favor do contribuinte, como vem acontecendo no Carf desde o fim do voto de qualidade. Seria uma espécie de “in dubio pro contribuinte”, segundo o advogado.

“Para exigir um tributo, principalmente no Judiciário, que é o caminho seguinte, é preciso ter requisitos de liquidez e certeza. Não dá para aferir isso em um procedimento em que um órgão técnico avalia e há evidente dúvida sobre esses elementos. Se há empate em um órgão com 16 julgadores, há liquidez e certeza para transformar-se em um título executivo?”, questionou ele.

Nesse cenário, Maurício Barros destacou o trabalho da comissão de juristas criada pelo Senado para modernizar a legislação de processos administrativos e tributários. “Até uma das ideias é ter uma uniformização maior das regras do processo administrativo”, disse o advogado, destacando a necessidade de se buscar também “uma jurisprudência mais homogênea” no contencioso administrativo tributário.

Fonte: Conjur

Perda das stock options na dispensa sem justa causa

Havendo motivação para a dispensa, não poderia se falar em abusividade da cláusula que prevê a perda do direito

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é abusiva cláusula contendo previsão de perda do direito às opções que ainda não atingiram o vesting, no contexto de plano de opções de compra de ações (stock option plan – SOP), presumindo como obstativa a dispensa sem justa causa nesses moldes e condenando o empregador a conceder todas as opções ajustadas ao empregado, independentemente do lapso temporal.

Diante dessa realidade, analisamos a celeuma levando em consideração as peculiaridades dos SOPs, o conceito da dispensa imotivada ou arbitrária e, ao fim, a problemática advinda da junção desses dois institutos.

Havendo motivação para a dispensa, não poderia se falar em abusividade da cláusula que prevê a perda do direito

No Brasil, a Lei das Sociedades Anônimas foi a primeira lei a fazer menção à possibilidade compra de ações e criar certos requisitos para sua viabilidade, tais como previsão estatutária de capital autorizado e de outorga da opção de compra com base em um plano aprovado por assembleia geral.

Em resumo, os SOPs preveem uma forma de aquisição ou subscrição de ações da empresa em um determinado prazo de vesting e por um preço previamente determinado ou determinável. Por esse mecanismo, a empresa outorga aos beneficiários por ela eleitos a possibilidade de uma vantagem financeira, dado o potencial lucro desse instrumento quando da valoriza

Para a empresa outorgante, a vantagem do SOP consiste na continuidade do serviço e exploração do know-how do beneficiário em seu favor, bem como no aumento do interesse deste no sucesso da empresa, o que propiciará melhor avaliação do preço das ações no mercado e, consequentemente, maior lucro no momento do exercício das opções concedidas.

Assim, a materialização do SOP é essencialmente contratual e mercantil, devendo ser regida pelos termos e condições acordados entre as partes e, mais do que isso, interpretada de forma restritiva, inclusive diante da liberalidade do ajuste dos termos do instrumento e a ciência dos riscos a ele inerentes, não havendo motivos para se presumir ilegali

É comum que as empresas incluam nos SOPs uma cláusula condicional prevendo a perda do direito às opções em caso de pedido de demissão ou dispensa pelo empregador, com ou sem justa causa, durante o período de vesting. As discussões na Justiça do Trabalho versam sobre essa cláusula.

O atual conceito de dispensa sem justa causa advém da interpretação do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Originalmente a Constituição Federal, de forma protetiva, previu segurança absoluta ao emprego, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado. Todavia, não há lei complementar regulamentando o artigo constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em 1996, em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 179.193/PE, concluiu que a proteção constitucional se restringe à indenização compensatória, excetuadas condições de estabilidade permanente ou plena.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que complementou o inciso I, do artigo 7º, da Constituição, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa apenas dos empregados eleitos para ocupar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e das empregadas gestantes. A CLT, por sua vez, ao tratar dos cipeiros, dispôs em seu artigo 165 que somente é considerada arbitrária a dispensa que “não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”

Portanto, o que se percebe é que a jurisprudência e doutrina majoritárias convergem no sentido de que, como regra, a dispensa imotivada consiste em direito potestativo do empregador, sendo a multa de 40% do saldo do FGTS a indenização cabível ao empregado dispensado.

A recente decisão do TST trouxe como fundamento principal o fato de que a cláusula prevendo perda do direito às opções que ainda não superaram o vesting, no contexto de uma dispensa sem justa causa, representa condição abusiva, presumindo que a dispensa tenha sido maliciosa ou obstativa, já que impediu a aquisição do direito às opções por parte do empregado.

Por outro lado, o TST, ao analisar a questão dos empregados participantes da Cipa, apresenta diversos julgados que avaliam o mérito da dispensa sem justa causa, no intuito de qualificá-la à luz do previsto no artigo 165 da CLT, justificando-a, por exemplo, na hipótese de crise financeira com extinção de estabelecimento.

O acórdão recente, que tratou da dispensa presumidamente obstativa ao SOP, sinalizou na mesma direção, qual seja, de que eventual motivação ou qualificação da dispensa (ainda que sem justa causa) por razões que podem ser de ordem técnica, disciplinar, econômica ou financeira poderia elidir a conclusão de nulidade de cláusula, dada a ressalva expressa feita pelo relator que a conclusão seria diferente se tratássemos de “dispensa por justa causa ou ao menos motivada”. Restou esclarecer quais seriam os motivos aceitos para afastar a presunção de nulidade.

De todo modo, a conclusão a que se chega é a de que, em havendo fundamentos para motivar a dispensa do participante do SOP, ainda que esta seja tecnicamente sem justa causa, não haveria que se falar em abusividade da cláusula que prevê a perda do direito às opções caso ainda não superado o vesting, tampouco em abuso do direito potestativo por parte do empregador.

Fonte: Valor Econômico

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