Confira as cinco principais armadilhas do programa de incentivo à retomada de eventos e turismo

Brechas da legislação do Perse podem gerar diversas interpretações e autuações fiscais

Empresas direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos e turismo — hotéis, bares e restaurantes, entre outros — devem ficar atentas, segundo especialistas, a lacunas da legislação do Perse, o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos e Turismo, que podem levar a autuações fiscais. O objetivo do programa é compensar o impacto econômico negativo da pandemia.

O Perse traz vantagens para a renegociação de dívidas tributárias, facilita o acesso a crédito e prorroga a validade de certidões negativas, que comprovam que a empresa está com tudo em dia. Um dos benefícios mais atrativos da lei é a redução a 0% do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por cinco anos.

O programa entrou em vigor por meio da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. O advogado Ricieri Calixto, coordenador tributário do escritório Salamacha Advocacia, entretanto, afirma que brechas da legislação do Perse podem gerar diversas interpretações por contribuintes e fiscais.

“Há detalhes legais e contábeis na lei que podem fazer a diferença no momento de a empresa aproveitar o benefício com governança ou, no pior cenário, gerar risco, se mal executada”, destaca Calixto, especialista em Contabilidade e Finanças e em Direito Tributário.

Para ajudar empresários do setor de turismo e eventos a sanar dúvidas a respeito da lei, o Salamacha Advocacia elaborou um e-book, que contém informações sobre a aplicação do programa. Conforme Calixto, há cinco principais armadilhas que podem gerar transtornos aos empresários. Confira:

1) CNAE na lista de atividades beneficiadas
Isso não é o suficiente para usar o Perse. O artigo 2º da Lei do Perse define como “pertencentes ao setor de eventos” as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem direta ou indiretamente as atividades de eventos, hotelaria, cinema e turismo. Já a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 7.163/2021 trouxe a listagem de CNAEs para os quais o programa é aplicável. Mas é preciso que a sua inclusão e utilização seja anterior à data de 4 de maio de 2021. Também é necessário considerar, conforme Calixto, se há faturamento relevante por meio dessas atividades, e se as empresas realmente atuam no ramo.

2) Uso do programa por empresas relacionadas ao turismo

Não é automático. O Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 trouxe a lista de códigos CNAE das atividades que se enquadram no inciso IV do artigo 2º da Lei do Perse, que trata da “prestação de serviços turísticos”. Mas, além do CNAE prévio à publicação da lei, é exigida inscrição regular no Cadastur desde 4 de maio de 2021. Ao exigir o Cadastur, a portaria trouxe limitação não prevista na Lei do Perse, o que violaria o princípio da legalidade estrita tributária, de acordo com Calixto. As empresas injustamente excluídas do Perse, acrescenta, podem procurar o Judiciário para fazer jus aos benefícios, só que sob pena de autuação pela Receita Federal no prazo de cinco anos.

3) Base de cálculo para aplicação da alíquota zero

O artigo 4º da Lei do Perse prevê que ficam reduzidas a 0% as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ incidentes sobre o “resultado auferido pelas empresas”, pelo prazo de 60 meses. Contudo, conforme Calixto, o benefício não é para todo e qualquer faturamento. A Receita Federal provavelmente fiscalizará e limitará a utilização desses benefícios apenas sobre as receitas auferidas com os CNAEs previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, segundo ele. Pode haver, afirma, autuação fiscal caso a empresa ofereça receitas financeiras, por exemplo, de aluguéis, à tributação a 0%.

4)A partir de quando vale a alíquota zero

Inicialmente, o presidente da República vetou alguns artigos da Lei do Perse. Porém, depois, o Congresso Nacional derrubou esse veto. Dessa forma, só a partir de 18 de março deste ano — e não 4 de maio de 2021 — entraram em vigor alguns dos artigos com os principais benefícios fiscais da lei, inclusive o artigo 4º que trata da alíquota 0%, explica Calixto. Ao considerar a retificação de obrigações para a implementação do programa, a empresa deve atentar-se para não deixar de pagar os impostos de datas anteriores a 18 de março, sob pena de autuação pela Receita Federal.

5) Sair do Simples Nacional para usar o programa

Como a legislação do Simples Nacional impede a cumulação de outros benefícios fiscais, a Lei do Perse não se aplica a esse sistema. Segundo Calixto, empresas de pequeno porte do setor de eventos e turismo podem cogitar sair do regime simplificado e migrar para o lucro real ou presumido. O advogado alerta, porém, que nem sempre a mudança de regime será vantajosa. Os tributos sobre a folha de salários, explica, são muito mais onerosos no lucro real ou presumido, bem como há outros entraves em relação ao ISS e ICMS, já que a complexidade aumenta.

Fonte: Valor Econômico

O Programa “Nos Conformes” e o ICMS acumulado

Na ausência de regulamentação de prazo para liberação do crédito acumulado, prevalece o Artigo 33 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo fiscal estadual, onde é estabelecido o prazo máximo de 120 dias para decisão de processos.

A Fazenda Estadual de São Paulo, estabeleceu a adoção de Procedimentos Simplificados na Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS, de acordo com a pontuação obtida pelo contribuinte no programa denominado “Nos Conformes, criado pela Lei Complementar 1.320/2018

Com o objetivo de simplificar o sistema tributário estadual, e propiciar concorrência leal entre os contribuintes, o objetivo primordial expresso na Lei do “Nos Conformes” é facilitar e incentivar a auto regularização e conformidade fiscal do contribuinte (Inciso I do Artigo 2º) além de aperfeiçoar a administração tributária.

O programa estabelece uma segmentação de contribuintes por perfil de risco, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias pecuniárias. Assim como também incentivo a regularização e cumprimento das obrigações acessórias que são o fornecimento de informações fiscais.

Como contrapartida, oferece ao contribuinte, entre outras, a estabelecida no Artigo 16, II, b, que trata da autorização para apropriação de crédito acumulado observando-se procedimentos simplificados.

A Regulamentação foi estabelecida  na recente Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, Portaria SRE 54/2022 de 05/08/2022, a qual introduziu alterações na Portaria CAT 26/2010, também conhecida como Portaria do e-CredAc, Sistema Eletrônico de Administração do Crédito Acumulado do Imposto.

A empresa que acumulou saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, como a palavra assim já define, em tese já é predominantemente credora do fisco estadual, o que motiva a mesma a buscar o processo administrativo para obter a autorização de apropriação para utilizar e compensar este saldo.

O Artigo 82 do Regulamento do ICMS, já previa a vedação a apropriação e utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive de parcelamento.

Neste sentido o Artigo 4º, V da Portaria CAT 26/2010, já previa também o bloqueio da conta corrente fiscal do e-CredAc, quando verificada a existência de débito fiscal.  

O inciso IV do Art. 17 da Portaria CAT 26/2010, por sua vez, também prevê, que uma vez constada a existência de débito fiscal, o contribuinte deverá apresentar junto ao posto fiscal para juntada no processo, Termo de Compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído para utilizar o crédito acumulado, objeto do pedido de apropriação, se autorizado nesta condição, para liquidar o débito.

O Critério mais relevante para a pontuação no Programa “Nos Conformes” é a classificação por adimplência no pagamento dos tributos.

Sendo, a empresa predominantemente credora da Fazenda Estadual e não tendo débitos impedientes, ou parcelados, a obtenção da pontuação junto ao programa “Nos Conformes” fica por conta do cumprimento fiel exato das obrigações fiscais acessórias, (informações fiscais), já que a obrigação principal (pagamento do tributo), encontra-se satisfeita, pois como vimos a empresa é preponderantemente credora do fisco estadual.

Note-se que os procedimentos simplificados para apropriação do crédito acumulado, também já tinham previsão na Portaria CAT 26/2010, antes do programa “Nos Conformes.

O Artigo 37 da Portaria CAT 26/2010 já previa o Regime Especial para Antecipação da Apropriação do Crédito Acumulado mediante garantia, bem como o Artigo 40 já prévia Antecipação da Apropriação do Crédito em até 50%, mediante a concessão prévia de Regime Especial. 

A Portaria SRE 54/2022, estabelece que o contribuinte classificado nas Categoria “A+”, “A” ou “B”, terá liberado respectivamente 100%, 80% e 50%, do crédito acumulado, antes da verificação fiscal, de que trata o artigo 18 do e-CredAc  

Estabelece ainda, que o valor do crédito a ser liberado será o menor valor entre o valor do pedido e o menor valor do saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito em GIA no período compreendido desde o mês da geração até o mês da apropriação.

Os pedidos de apropriação de crédito acumulado já existentes, antes da vigência da Portaria que inicia em 01/09/2022, também se enquadram nos procedimentos simplificados de acordo com a nota obtida pelo contribuinte no programa “Nos Conformes”.

Para a aplicação do critério de liberação será considerada a nota obtida pelo contribuinte nos últimos 12 meses anteriores a entrada em vigor da portaria.  Já os pedidos a serem liberados neste critério irão abranger o crédito gerado até os 25 meses anteriores a entrada em vigor da portaria.

Já para fins de enquadramento da classificação, para que o contribuinte seja considerado “A+”, “A” ou “B”, dos pedidos registrados no sistema e-CredAc, a partir da entrada em vigor da portaria, serão três critérios diferentes, considerando a média da avaliação mensal dos últimos 12 meses.

Para os pedidos encaminhados de 01/09/22 até 31/12/2022, para enquadramento em uma das 3 categorias é necessário que o contribuinte nela permaneça em 9 dos doze meses, alternados ou consecutivos.

Já para os pedidos encaminhados no período de 01/01/2023 a 30/06/2023, é necessário permanecer em 10 dos doze meses de forma alternada ou consecutiva.

Para os pedidos registrados a partir de 01/07/2023, se faz necessário a permanência em 12 meses na categoria “A+”, “A”ou “B”.

A Portaria SRE 54/2022, estabelece ainda no seu artigo 1º que para a parcela do crédito acumulado não contemplada para liberação em face a nota atingida, poderá ser solicitada mediante a apresentação de garantia.

Estas garantias serão equivalentes a 20%, para o caso do contribuinte com enquadramento na Categoria “A” e de 50% para o contribuinte enquadrado na Categoria “B”, para liberar a metade não contemplada pelo programa “Nos Conformes”.

Enquanto não vier regulamentação superveniente em relação a estas garantias mencionadas nos incisos I, II e III do Artigo 1º da Portaria SER 54, prevalecem aquelas previstas, no inciso I do Art. 37 da Portaria CAT 26/2010.

Este artigo 37 trata da apropriação do crédito acumulado gerado pelo estabelecimento, autorizada antes da verificação fiscal, mediante regime especial concedido, desde que seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais em montante especificado no despacho decisório concessivo.

O crédito mensal de ICMS gerado até a importância de R$ 319.700,00 (trezentos e dezenove mil e setecentos reais), equivalentes a 10.000 (dez mil) Ufesp (Unidades fiscais de referência do Estado de São Paulo), podem ser encaminhamos através da modalidade simplificada de apuração nos termos estabelecidos pela portaria CAT 207/2009.

Acima deste valor, para atingir a totalidade dos créditos acumulados gerados, o encaminhamento dos pedidos de apropriação de crédito acumulado deve ser realizado pelos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/2009, também conhecida como modalidade de custeio de apropriação.

O envio mensal dos pedidos, e a obtenção de regime especial de antecipação, aliada a pontuação obtida no programa “Nos Conformes”, são algumas das estratégias adotas para acelerar a monetização do crédito acumulado no menor espaço de tempo possível.

A elaboração dos pedidos, com o devido enquadramento legal, demonstrando fiscal e contabilmente a geração do crédito acumulado, também é uma estratégia que complementa o envio dos arquivos digitais no sistema e-CredAc.

Estamos falando de conciliação fiscal, montagem e envio de arquivos digitais, elaboração de laudo contábil, e petição com o embasamento jurídico em termos de processo administrativo fiscal, demonstrando as hipóteses geradoras de crédito acumulado previstas no Regulamento do ICMS.

Pois o êxito e celeridade do processo depende da total integração destas áreas, somado ao acompanhamento do trâmite junto ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte está subordinado, posteriormente a Delegacia Regional e finalmente junto ao DEAT – Departamento Estadual da Administração Tributária.

Concluindo, verifica-se que o Programa “Nos Conformes”, não estabelece um prazo determinado para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado, apenas menciona no Artigo 1º da Portaria SRE 54, que estes contribuintes terão a autorização antes da verificação fiscal de praxe necessária.

Na ausência de regulamentação deste prazo, prevalece o estabelecido no Artigo 33 da Lei 10.177/98 que regula o processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Estadual, onde é estabelecido o prazo máximo para decisão de requerimentos de 120 dias, se outro não for legalmente estabelecido.

Fonte: Contábeis

Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados

Prevaleceu a interpretação de que os gastos são essenciais para atividade econômica, o que gera créditos

Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.

Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.

Fonte: Jota

Benefícios fiscais para revendedores de cigarros

Desde o ano passado, é possível recuperar créditos de PIS e Cofins referentes a valores recolhidos a maior na venda de cigarros em estabelecimentos varejistas.

O direito foi garantido porque a base de cálculo desses produtos é muito alta e, quase sempre, o preço de venda é inferior ao valor presumido pelos fabricantes.

Empresas de varejo, como postos de gasolina, mercados, mercearias, padarias e outros estabelecimentos que vendam cigarros, devem ficar atentos à possibilidade de restituição de PIS e COFINS recolhidos nos últimos 60 meses.

Há oportunidades em rápida mudança no mercado tributário, e os contribuintes devem estar sempre atentos para garantir os a recuperação de créditos que impactarão no seu negócio, tornando-o mais competitivo e obtendo maiores retornos financeiros.

O que estamos tratando aqui é algo muito parecido com a substituição tributária do ICMS, porém, neste caso, os tributos envolvidos são o PIS e a COFINS. O tabaco é um produto tributado por meio de substituição tributária do PIS e da COFINS.

O que isso quer dizer?

Indústria, importadores e atacadistas, responsáveis ​​pelo recolhimento de PIS e COFINS, por toda a cadeia de comercialização de cigarros até chegar ao consumidor final, esses contribuintes são conhecidos como substitutos tributários.

Ao vender o produto a um varejista, o contribuinte substituto deverá pagar o Pis e a COFINS ao preço fixado pelo fisco, ou seja, o fisco determina o preço pelo qual o varejista vende os cigarros, do qual o PIS e a COFINS serão recolhidos antecipadamente conforme ao valor da tabela.

Quando o varejista vende cigarros diretamente ao consumidor final no seu estabelecimento comercial e o preço praticado é inferior ao preço fixado pela autoridade fiscal.

Sobre essa diferença do preço real praticado x preço da tabela do fisco, é possível restituir a diferença do PIS/COFINS , que foram pagos a maior.

O valor médio de recuperação para esses varejistas é de cerca de 5% do valor das vendas.

Qual o valor para recuperar?

Imagine uma empresa ganhando R$ 10.000 por mês com a venda de cigarros, com base nos últimos 60 meses, a empresa faturou R$ 600.000.

Considerando que o percentual médio de recuperação representa 5% da diferença do pagamento a maior, a empresa terá direito à restituição do valor de R$ 30.000, que ainda será atualizado pelo Selic.

Como receber esses valores?

A restituição do valor é realizada por meio de pedido administrativo, sem ação judicial, uma vez que a Tema 228 foi julgado pelo STF em 2020 com repercussão geral e referendada pela própria administração pública:

“É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”

Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral). Data de início da vigência da dispensa: XX/XX/2021. Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.”

Esta é uma grande oportunidade para os contribuintes terem o valor pago a maior depositado diretamente em sua conta corrente.

Fonte: Contábeis

Benefícios fiscais para revendedores de cigarros

Receita regulamenta transação sem restringir uso de prejuízo fiscal

Norma vale para débitos em disputa na esfera administrativa, que atualmente chegam a R$ 1,4 trilhão

A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.

A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.

Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos  nos Decretos  70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.

A norma adota os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.

Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos.

Avaliação positiva

Advogados fizeram uma avaliação positiva da regulamentação da Receita Federal. Juristas haviam expressado ao JOTA temor de judicialização quando foi editada a portaria da PGFN, por entenderem que a norma foi mais restritiva do que a própria Lei 14.375, o que abriria margem para questionamento.

“A portaria manteve aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN, como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão. Além disso, indica que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal.  Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão”, avalia Álvaro Martins Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

Para o tributarista, no entanto, a norma deixou uma lacuna. “A portaria não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes”, comentou.

á Vivian Casanova, do BMA Advogados, entende que a portaria da Receita está mais alinhada à Lei 14.375. “A Receita Federal, em linha com o previsto na lei, não limitou a utilização de prejuízo fiscal a créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação. O órgão foi mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, [a portaria] não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos”, afirmou.

A advogada Juliana Camargo Amaro, sócia do Finocchio & Ustra Advogados, destacou a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em modalidades de transação que negociam débitos de menor valor. “A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios”, afirmou.

Fonte: JOTA

WORKSHOP TRIBUTAÇÃO E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA: Métodos, perspectivas e desafios

 

A Sócia Jussandra Hickmann participou do
Wokshop sobre “Tributação e Escritórios de advocacia: métodos, perspectivas e
desafios”.

O Workshop ocorreu no evento Cidade da Advocacia e também contou com a participação do advogado Arthur Ferreira Neto e da advogada Maria Angélica Feijó.

Programas de conformidade tributária: novos paradigmas entre fisco e contribuintes

Excessiva litigiosidade e insegurança jurídica representam uma tormenta para o crescimento econômico

No “Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário”, elaborado pelo Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper[1] em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma das hipóteses investigadas foi a possível correlação entre os elevados estoques processuais e a ausência de regras que promovam um relacionamento mais cooperativo entre fiscos e contribuintes.

Para obter dados capazes de confirmar ou infirmar essa hipótese, a equipe de pesquisa questionou, por meio da transmissão de pedidos via Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), se as Procuradorias e os fiscos objetos de estudo[2] possuem programas para premiar os contribuintes regulares, com medidas como a redução de sanções no caso de autorregularização, flexibilização na aceitação de garantias e canais específicos de atendimento.

Ao analisar as informações recebidas, é possível notar que cerca de metade (47,1%) dos órgãos respondentes afirmou possuir programas de conformidade que conduzem à autorregularização. Outros, ainda, afirmaram que estão estudando, desenvolvendo ou regulamentando programas dessa natureza, seja para sua implementação, seja para aprimoramento de programas vigentes (cf. Tabela 26 do relatório).

A despeito das respostas dos entes, é possível notar que as regras apontadas como indutoras à conformidade tributária não estabelecem medidas que estimulem um efetivo relacionamento cooperativo, indicando que os diversos fiscos no Brasil têm muito a desenvolver, especialmente quando comparado com a experiência internacional. Entre as regras consideradas pelas administrações tributárias como integrantes de um programa de conformidade, por exemplo, encontram-se medidas relacionadas à flexibilização de prazos para pagamentos (parcelamentos) e a concessão de descontos de multa para pagamento de autuações antes da instauração do litígio.

Como destacado no trabalho “Cooperative Compliance: A Multi-stakeholder and Sustainable Approach to Taxation”[3], o conceito de conformidade cooperativa foi criado como instrumento para conciliar o aprimoramento da conformidade fiscal com a melhoria do ambiente de negócios, pautando-se essencialmente por uma troca de concessões: a transparência e divulgação voluntária de informações fiscais pelos contribuintes é compensada por medidas que confiram mais certeza e tempestividade nas orientações do fisco.

Nessa esteira, os programas de conformidade, hoje amplamente adotados na experiência internacional, têm como principais benefícios a profusão do diálogo entre fisco e contribuintes, a garantia de respostas mais ágeis à fiscalização e às solicitações de acesso às informações fiscais, a ampliação da adequação voluntária à legislação tributária, invertendo a lógica do litígio, o aumento da segurança jurídica, do grau de certeza nas relações tributárias e da consistência nas orientações da administração, além do esclarecimento tempestivo de dúvidas e questões controvertidas apresentadas pelos contribuintes[4].

Tais objetivos podem ser alcançados por meio de diferentes instrumentos, como a instituição de marcos de controle fiscal, com procedimentos mais sólidos de redução de riscos fiscais, e a elaboração de um código de boas práticas que discipline os princípios orientadores da relação de conformidade e esclareça as condutas esperadas de Fisco e contribuintes no âmbito do programa, a exemplo do que se verifica na Holanda, no Reino Unido, nos Estados Unidos, no Canadá, em Portugal, na Espanha e em outros países.

Mas há um ponto que nos parece central para a configuração de um programa de conformidade: a adequação do tratamento conferido aos contribuintes de acordo com sua classificação de risco, privilegiando aqueles com histórico de comportamento cooperativo e conforme à legislação tributária. Tal característica representa um ganho não apenas ao contribuinte considerado de baixo risco, mas ao fisco que poderá concentrar seus esforços de fiscalização e controle naqueles contribuintes que demandam acompanhamento mais próximo e detalhado.

No Brasil, o estado de São Paulo foi pioneiro na criação de programas de conformidade. O Nos Conformes, Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, pretende estabelecer um ambiente de confiança recíproca entre fisco e contribuintes, privilegiando a orientação, o atendimento e a autorregularização dos contribuintes.

O modelo vem sendo seguido por outros estados, por exemplo: Alagoas criou o Contribuinte Arretado; Rio Grande do Norte, o Contribuinte Exemplar; Roraima, o FisConforme; Ceará, o Contribuinte Pai D’Égua; e Rio Grande do Sul, o Nos Conformes RS.

No âmbito federal, a Receita Federal está formulando o Confia, um programa de conformidade cooperativa fiscal que objetiva estreitar e melhorar a relação entre fisco e contribuintes, promovendo transparência, segurança jurídica, redução da litigiosidade tributária e melhoria do ambiente de negócios.

A construção do Confia foi planejada para ser colaborativa e realizada em cinco etapas. A primeira fase consistiu na criação de grupo de trabalho e no alinhamento de objetivos e interesses entre a administração tributária federal e grandes empresas. A segunda, ainda em execução, pretende desenhar o modelo de conformidade cooperativa a partir das melhores experiências internacionais. Na sequência, espera-se (i) testar o modelo em um grupo pequeno de empresas voluntárias, (ii) implementar o programa em grupo pouco maior de empresas e, por fim, (iii) expandi-lo progressivamente.

A iniciativa da Receita Federal, com o Confia, representa um grande avanço na relação historicamente conflituosa entre fisco e contribuintes. Já na concepção do modelo, de modo bastante positivo, a Receita Federal envolveu grandes empresas, integrantes de diversos setores da economia, e algumas entidades representativas da sociedade. A definição de um programa que se adeque à complexa realidade brasileira, cujo volume de litígios não é encontrado em qualquer outro sistema, é um desafio árduo. Para conceber um modelo capaz de permitir a aproximação e o estabelecimento de relação cooperativa entre fisco e contribuintes é preciso ouvir os mais diversos segmentos da sociedade, especialmente a academia, que poderá analisar os problemas e soluções sem que tenha que defender interesses individuais ou setoriais.

A maior dificuldade para a implantação de um programa de conformidade eficaz, que permita a instauração de uma relação cooperativa entre esses dois oponentes, é romper a cultura de desconfiança que se encontra arraigada entre os fiscos e os contribuintes. Essa tarefa precisa ser iniciada com medidas simples de aproximação, que, paulatinamente, sejam capazes de estabelecer um novo paradigma.

Atualmente um dos principais pontos de discussão no âmbito do Confia diz respeito à (in)aplicabilidade de multas àqueles contribuintes que tenham observado os marcos de controle fiscal e as boas práticas tributárias, agindo em conformidade com as regras de governança submetidas e previamente aprovadas pela autoridade fiscal. Iniciada uma discussão interpretativa em que, após amplos debates entre as duas partes, chegou-se a um consenso, o próprio sistema prevê meios de pagamento do tributo sem incidência de multa.

Mas como fazer, se, ao final das discussões, o contribuinte não concordar em pagar o valor que o fisco entende devido? Não há dúvidas que tal situação poderá ocorrer e que caberá a algum terceiro definir quem está com a razão. Nesse caso, a exigência deverá ser acrescida de penalidade, mesmo tendo o contribuinte seguido todas as regras do programa de conformidade? Esses impasses têm dificultado a evolução do programa.

A cultura do litígio, da coerção e da punição dificulta o direcionamento da relação fisco-contribuintes para mares mais tranquilos. Felizmente, parece que os fiscos e os contribuintes já perceberam que o caminho da excessiva litigiosidade e da insegurança jurídica representa uma verdadeira tormenta, que torna o mar revolto para o crescimento econômico. É momento de aproveitar a abertura do tempo, representada por esta propensão à instituição de programas de conformidade, que servirão como faróis e evitarão que o nosso sistema tributário continue a empurrar nosso país contra o rochedo.


[1] A equipe de pesquisa foi composta por Luciana Yeung Luk Tai (Coordenadora Acadêmica), Breno Ferreira Martins Vasconcelos (Coordenador de Campo), Daniel Souza Santiago da Silva (Coordenador de Campo), Danilo Panzeri Nogueira Carlotti (Coordenador de Campo), Leonardo de Andrade Rezende Alvim (Coordenador de Campo), Larissa Luzia Longo, Carla Mendes Novo, Maria Raphaela Dadona Matthiesen e João Victor Emile Andrade Safieh. Os achados mencionados neste artigo são fruto do trabalho conjunto desenvolvido pela equipe.

[2] PGFN e as Procuradorias estaduais e municipais das 16 capitais abrangidas pela pesquisa, bem como a RFB e as Secretarias de Fazenda e Finanças das mesmas 16 capitais.

Fonte: Jota

Redução do IPI estimula consumo e preserva Zona Franca, diz secretário

Publicado em 29 de julho, o decreto que reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – tributação que incide em toda produção de bens de consumo nacional – já está em vigor e reduzirá, na prática, o preço de cerca de 4 mil categorias de itens oferecidos no mercado brasileiro.

A medida deve estimular o consumo mesmo com o recente aumento da taxa Selic, que geralmente restringe o crédito e desacelera o consumo. Uma das preocupações o novo decreto – redigido após duas outras tentativas de redução do IPI – foi preservar a competitividade de zonas industriais que já contam com isenção de impostos, explicou o secretário especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Alexandre Ywata, em entrevista ao programa A Voz do Brasil.

“Você tem o benefício direto das empresas. Com essa redução de imposto, elas poderão colocar no mercado produtos mais baratos. Com isso, a gente garante maior competitividade para a indústria nacional. Ganha, por outro lado, o consumidor, porque está comprando com preços mais baratos. E ganha o país como um todo com a redução expressiva do Custo Brasil”, disse.

“Esse decreto busca uma proposta de baixar os impostos em todos os produtos do país e, por outro lado, proteger a Zona Franca de Manaus”, complementou Ywata.

A Zona Franca de Manaus é um pólo industrial localizado na Região Norte do país que visa levar uma gama de linhas de produção e empregos para uma área pouco populada. Lá, são produzidos eletrodomésticos, smartphones, equipamentos de informática e veículos automotivos, entre outros.

De acordo com o decreto, a redução de IPI para veículos passou de 18% para 24,75%.

Fonte: Tributário

STJ nega penhora on-line antes de citação

Recurso da PGFN tentava mudar o entendimento majoritário da Corte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os juízes não podem determinar, ao mesmo tempo, a citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud — sistema de penhora on-line que substituiu o Bacen Jud. Essa prática, segundo os ministros, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, cujo trâmite é mais demorado.

A questão foi julgada nesta terça-feira (2) pela 2ª Turma, por meio de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tentava mudar o entendimento majoritário no STJ. A 1ª Turma também vem decidindo dessa forma.

Apesar de não ser um tema novo, a PGFN pedia a análise sob uma nova ótica. Solicitou que os juízes pudessem determinar o bloqueio de bens mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. E que pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.

O tema é importante para a Fazenda Nacional, que toma diversas medidas para recuperar valores de tributos não pagos. A cada cinco devedores da União, quatro se desfazem de patrimônio quando recebem a citação, conforme estudo do juiz federal Glauber Alves, lembrado pelo procurador Marcelo Kosminsky, da Fazenda Nacional, na defesa oral feita no tribu

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece que o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o “microssistema de cobrança do sistema tributário” e deve ser aplicado.

Na nova argumentação, a PGFN alegou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro.

A procuradoria combina o dispositivo ao artigo 53 da Lei nº 8.212, de 1991. A norma prevê que, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Por isso, a PGFN alegou no caso que o magistrado pode, de ofício, determinar medidas provisórias quando que a parte cause lesão ao adversário processual.

Na sessão realizada nesta terça-feira, o relator, ministro Herman Benjamin, retificou seu voto e passou a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, contra o pedido feito pela Fazenda. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ se firmou tanto no direito público quanto no privado no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (atual Sisbajud), permanecendo a característica de medida cautelar e, consequentemente, sendo necessário cumprir os requisitos para sua efetivação antes da citação.

O relator citou, em seu voto, precedentes de outros ministros de diferentes turmas. A decisão foi unânime (REsp 1664465).

Em caso julgado pela 1ª Turma em 2019, os ministros decidiram que a possibilidade excepcional de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. A decisão também foi unânime (REsp 1802022).

Fonte: Valor Econômico

Brasil atualiza tratados internacionais para evitar dupla tributação

Acordos recentes alinham o país a plano da OCDE de evitar transferência de lucros para países de baixa tributação

Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação estão ganhando um novo desenho. Os acordos mais recentes firmados pelo Brasil, com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos, trazem alterações que, segundo especialistas, alinham o país ao BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), plano da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com apoio do G20 para evitar a transferência de lucros para países de baixa tributação. Ao JOTA, tributaristas disseram que as mudanças adequam o Brasil à cooperação fiscal internacional e aumentam a previsibilidade e segurança jurídica para investidores.

As alterações incluem a classificação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), definidos como juros e não dividendos, além de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, prevendo a exclusão de empresas caso seja concluído que o principal objetivo de um arranjo negocial ou transação foi a obtenção de um benefício fiscal.

Por outro lado, outra mudança, que é a definição do que pode ser classificado como serviço técnico, não segue a Convenção Modelo da OCDE, mas a Convenção Modelo da ONU para tratados internacionais para evitar a bitributação. Segundo os especialistas, a alteração tende a diminuir o contencioso tributário no Brasil, mas não aproxima o país das regras adotadas pela OCDE, já que os países-membros do grupo não tributam os serviços técnicos.

Os três acordos foram assinados em 2018. Os tratados com os Emirados Árabes Unidos e com a Suíça foram internalizados (incorporados à legislação brasileira) em 2021, e com Singapura, em 2022, após aprovação pelo Senado e sanção pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Segundo Daniel Franco Clarke, da área tributária do Mannrich e Vasconcelos, há uma tendência de revisão dos tratados pelo Brasil para adequação ao BEPS. “[O Brasil] está efetivamente renegociando [tratados] para revisar os pontos dentro desse contexto do BEPS”, afirma. Além dos acordos com Emirados Árabes, Suíça e Singapura, ele diz que o tratado com o Uruguai, assinado em 2019, mas ainda não internalizado, seguiu a mesma orientação.

Para Marcos Matsunaga, sócio do Ferraz de Camargo e Matsunaga, as atualizações têm relação com a adequação do Brasil a medidas de cooperação fiscal internacional. “O Brasil tem uma rede de tratados relativamente pequena e antiga. Podemos inserir esses últimos três dentro de uma mudança nos últimos 10, 15 anos, em que o país está tentando se inserir cada vez mais nesse movimento de cooperação entre as autoridades fiscais mundiais”.

O advogado observa que o Brasil deve promover mais alterações na rede de tratados, devido à pretensão de se tornar membro da OCDE, e, ainda, ao BEPS 2.0, nova fase de discussões do projeto BEPS. “O BEPS 2.0 tem dois pilares. O primeiro é sobre como tributar a economia digital, especialmente as big techs, e o segundo, sobre a questão do mínimo de 15%, ou seja, nenhuma empresa terá uma carga tributária sobre a renda superior a 15%”, comenta.

JCP e direito aos benefícios

Segundo Georgios Theodoros Anastassiadis, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede, as mudanças relacionadas ao JCP e a quem pode ser contemplado pelos benefícios do tratado buscam coibir a evasão fiscal por meio de planejamentos tributários agressivos. No caso dos JCP, segundo ele, ao deixar claro que se trata de juros, os tratados buscam evitar uma situação de double no-taxation, ou seja, que os valores escapem à tributação no Brasil e no exterior.

“O Brasil considera juros e deduz [da base de cálculo do IRPJ], mas, lá fora, se considerava dividendo e também não pagava [imposto]. A controladora que investe na subsidiária brasileira e recebe JCP poderia dar tratamento de dividendo, mas, com o tratado, deve tratar como juros também. [O outro país] está vinculado, o tratado é lei para os dois países”, observa.

Marcos Matsunaga faz avaliação semelhante. “O JCP trata do que o pessoal chama de instrumentos híbridos. Seria aquela figura em que um país trata de um jeito e outro, de outro. O Brasil trata como juros e muitos países como dividendos. Poderia levar a situações tanto de dupla não-tributação, na maioria das vezes, quanto eventualmente de dupla tributação”, diz.

No caso da definição de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, com possibilidade de exclusão das empresas caso se conclua que determinado arranjo ou transação têm como objetivo usufruir do benefício fiscal, Georgios Anastassiadis diz se tratar de um instrumento de compliance. “Está falando quem tem direito ao benefício para ninguém usar o tratado de maneira irregular”, comenta.

Já Daniel Clarke diz que a alteração aproxima o Brasil dos requisitos do BEPS. “É uma cláusula de limitação de benefícios. Basicamente, dá uma margem de discricionariedade para a autoridade fiscal analisar e concluir se a transação só foi feita para se beneficiar de determinado artigo do tratado. Está em conformidade com as regras mínimas do BEPS. O Brasil está se enquadrando a um ambiente de investimentos internacionais menos distorcidos”.

Serviços técnicos

Os especialistas apontam ainda que a definição do que se enquadraria na categoria de serviços técnicos, presente nos novos tratados, busca acabar com a disputa entre fisco e contribuintes sobre quais despesas seriam dedutíveis do lucro das empresas, cuja tributação é regulada no artigo 7 dos tratados internacionais. Assim, na prática, a definição é desfavorável aos contribuintes, que discutem a tributação dos serviços técnicos nos tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Daniel Clarke observa que a inclusão de um dispositivo específico sobre a tributação de serviços técnicos está em linha com o artigo 12-A da Convenção Modelo da ONU sobre tratados internacionais para evitar a bitributação.

Segundo o advogado, a definição incorporada aos tratados está em linha com o entendimento da Receita Federal sobre o tema. “É uma definição bastante ampla, que abrange qualquer pagamento por serviço de natureza gerencial, técnica e de consultoria. A gente não tem uma definição do que são serviços técnicos em lei. Os contribuintes sustentam que, se o tratado não fala o que é serviço técnico, ainda que haja uma equiparação [dos serviços] a royalties, só deveria haver tributação se acontecer transferência de tecnologia”, diz.

Georgios Anastassiadis, do Gaia Silva Gaede, também considera a definição ampla. “Nos [tratados] antigos havia um protocolo equiparando serviços técnicos a royalties. Os mais novos estão trazendo esse artigo 13, falando que, quando um país paga por um serviço técnico, pode-se reter no Brasil até o limite de 10% [referente ao Imposto de Renda]. A alíquota brasileira é de 15%. Praticamente todo serviço que você pagar vai cair nesse artigo 13”, diz.

Fonte: Jota

Medida cautelar fiscal não justifica exclusão do Perse, decide juiz

A imputação de fraude em matéria fiscal exige a demonstração cabal das condutas praticadas pelo contribuinte, ônus que incumbe ao Fisco.

Portanto, por entender que o Fisco não apresentou elementos suficientes para exclusão da Promotora Assessoria e Representação LTDA do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu liminar para manter o benefício fiscal da empresa. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança ajuizado pelo advogado da empresa, Eduardo Bitello, da Marpa Gestão Tributária. A empresa aderiu ao Perse em novembro de 2021 e, após o pagamento da oitava parcela, foi excluída sob a alegação de suposta fraude, o que decorre da constatação de grupo econômico cujo reconhecimento se encontra em discussão na Medida Cautelar Fiscal nº 5009976-93.2021.4.04.7102. 

Ao analisar a matéria, o magistrado explicou que a medida cautelar fiscal proposta pela União é de novembro de 2021, data anterior ao do aviso de proposta de transação pela Procuradoria da Fazenda Nacional e anterior até mesmo à própria adesão pelo contribuinte ao acordo. “Desse modo, inegável que os fatos posteriormente imputados como fraude para rescisão do acordo já eram de conhecimento da autoridade fazendária quando do oferecimento e adesão da transação”, explicou.

O julgador também lembrou que a medida cautelar fiscal ainda não transitou em julgado, de modo que é possível que a existência do alegado grupo econômico não seja reconhecida. 

Consequentemente, ele considerou certo “que a proposta de adesão, aliada à concretização da transação e ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, gerou ao contribuinte a legítima expectativa de preenchimento dos requisitos legais e viabilidade de manutenção do avençado, inclusive considerando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.”

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para oferecer subsídios ao setor de eventos e turismo. O objetivo do programa é mitigar as perdas causadas pelo estado de calamidade pública atrelado à Covid-19, o que inclui a redução a zero das alíquotas fiscais de PIS, Cofins, CSLL, parcelamento de débitos e IRPJ incidentes sobre a receita bruta das empresas pelo prazo de cinco anos.

FONTE: CONJUR

IPI: Decreto estabelece nova redução de 35% para produtos fabricados no Brasil

Na última sexta-feira (29), o governo federal publicou um decreto que estabelece a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para itens fabricados no Brasil.

O decreto também exclui da lista os principais produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus. Segundo o governo, o decreto cumpre decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca.

De acordo com o Ministério da Economia, o decreto dá segurança jurídica para a redução do IPI.

Ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. 

O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

A medida também traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. 

“A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados”, diz o Ministério da Economia.

O ministério explicou ainda que, com o decreto, serão beneficiados produtos nacionais e importados, além de provocar reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica. 

“Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção”.

O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4 mil itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração). 

Com caráter extrafiscal (tributo regulatório), o IPI pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas para que mais produtos produzidos pelo setor sejam vendidos.

Fonte: Contábeis